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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1805

17.9.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1805 DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2025

que não concede uma autorização da União para a família de produtos biocidas «ODYSSEE ENVIRONNEMENT CMIT/MIT biocidal product family» em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2025) 6103]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de setembro de 2017, a empresa ODYSSEE Environnement apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013 da Comissão (2), um pedido de autorização da União para a família de produtos biocidas idênticos, tal como referido no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013, denominada «ODYSSEE ENVIRONNEMENT CMIT/MIT biocidal product family», do tipo de produtos 11, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido foi registado com o número de processo BC-HR033845-20 no Registo de Produtos Biocidas. O pedido indicava igualmente o número do processo da família de produtos de referência afim «LANXESS CMIT/MIT biocidal product family», posteriormente autorizada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2750 da Comissão (3) com o número de autorização EU-0031652-0000.

(2)

A família de produtos biocidas «ODYSSEE ENVIRONNEMENT CMIT/MIT biocidal product family» contém CMIT/MIT (3:1) como substância ativa, a qual está incluída na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para o tipo de produtos 11.

(3)

No seguimento da sua aceitação pela Agência, a validação do pedido teve início em 21 de outubro de 2017.

(4)

Em 27 de outubro de 2017, a Agência solicitou ao requerente as seguintes informações adicionais (4):

a)

Uma alteração relativa à modificação do «Nome do titular da autorização» no documento comprovativo do pedido;

b)

Uma alteração relativa a um novo formulador do produto biocida no documento comprovativo do pedido;

c)

Uma prova de que a composição do produto biocida e o processo de formulação permaneceram inalterados;

d)

Uma alteração relativa à supressão de um determinado meta ou de uma determinada utilização no documento comprovativo do pedido.

Essas informações foram fornecidas pelo requerente em 16 de novembro de 2017. O pedido foi validado em 11 de dezembro de 2017.

(5)

Na sequência da adoção do parecer do Comité dos Produtos Biocidas («BPC»), em 13 de setembro de 2023 (5), relativo à família de produtos de referência afim, incluindo o projeto de resumo das características do produto («RCP»), solicitou-se ao requerente que apresentasse uma versão revista do RCP da família de produtos biocidas idênticos que estivesse alinhada com o RCP da família de produtos de referência afim («RCP alinhado») e uma carta de acesso aos dados que apoiam a autorização da família de produtos de referência afim («dados da família de produtos de referência»).

(6)

Apesar dos pedidos repetidos da Agência (6), o requerente não forneceu o RCP alinhado nem a carta de acesso aos dados da família de produtos de referência.

(7)

Na ausência do RCP alinhado para a família de produtos biocidas idênticos, a Agência não pode determinar se as diferenças propostas entre a família de produtos biocidas idênticos e a família de produtos de referência afim se limitam às informações que podem ser objeto de uma alteração administrativa em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão (7).

(8)

Na ausência da carta de acesso aos dados da família de produtos de referência, o pedido não contém os elementos exigidos nos termos do artigo 2.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013.

(9)

Em 19 de julho de 2024, a Agência apresentou à Comissão o seu parecer (8) relativo ao pedido de autorização da União para a família de produtos biocidas idênticos «ODYSSEE ENVIRONNEMENT CMIT/MIT biocidal product family».

(10)

O parecer conclui que a família de produtos biocidas idênticos «ODYSSEE ENVIRONNEMENT CMIT/MIT biocidal product family» não deve ser autorizada, uma vez que as diferenças entre a família de produtos biocidas idênticos e a família de produtos de referência afim não podem ser avaliadas na ausência do RCP alinhado e que o pedido está incompleto, pois não contém os elementos exigidos nos termos do artigo 2.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013.

(11)

Por conseguinte, a Agência propõe não autorizar a família de produtos biocidas idênticos «ODYSSEE ENVIRONNEMENT CMIT/MIT biocidal product family».

(12)

Em 12 de fevereiro de 2025, a Comissão deu à ODYSSEE Environnement a oportunidade de fornecer o RCP alinhado e a carta de acesso aos dados do produtos de referência através da plataforma de Registo de Produtos Biocidas (R4BP) (9). A Comissão indicou igualmente a sua disponibilidade para discutir o dossiê numa reunião. Foi fixado o prazo de 28 de fevereiro de 2025 para o envio de uma resposta. No entanto, o requerente não apresentou os documentos exigidos nem enviou qualquer resposta.

(13)

A Comissão concorda com o parecer da Agência de que, na ausência do RCP alinhado para a família de produtos biocidas idênticos, não é possível determinar se o produto biocida para o qual é solicitada autorização, se qualifica como «produto idêntico», tal como referido no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013. A Comissão concorda igualmente com a conclusão da Agência de que o pedido não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 2.o, alínea c), do referido regulamento de execução. Por conseguinte, a Comissão considera adequado não conceder uma autorização da União para a «ODYSSEE ENVIRONNEMENT CMIT/MIT biocidal product family».

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Não é concedida uma autorização da União à ODYSSEE Environnement para a disponibilização no mercado e a utilização da família de produtos biocidas idênticos «ODYSSEE ENVIRONNEMENT CMIT/MIT biocidal product family».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a empresa ODYSSEE Environnement, Zone Artisanale Belle-Croix, 72510 Requeil, França.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2025.

Pela Comissão

Olivér VÁRHELYI

Membro da Comissão


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013 da Comissão, de 6 de maio de 2013, que especifica um procedimento de autorização de produtos biocidas idênticos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 7.5.2013, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/414/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2750 da Comissão, de 25 de outubro de 2024, que concede uma autorização da União para a família de produtos biocidas «LANXESS CMIT/MIT biocidal product family» em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/2750, 28.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2750/oj).

(4)  Comunicação referente à autorização R4BP: UBP-C-1276876-07-00/F.

(5)  Parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 13 de setembro de 2023, sobre a autorização da União para a «LANXESS CMIT/MIT biocidal product family», https://echa.europa.eu/opinions-on-union-authorisation.

(6)  Pedidos de 6 de fevereiro de 2024 (Comunicação referente à autorização R4BP: UBP-C-1712837-18-00/F), de 29 de fevereiro de 2024 (Comunicação referente à autorização R4BP: UBP-C-1717202-25-00/F), de 13 de março de 2024 (Comunicação referente à autorização R4BP: UBP-C-1719822-11-00/F) e de 8 de maio de 2024 (Comunicação referente à autorização R4BP: UBP-C-1284638-18-00/F).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão, de 18 de abril de 2013, relativo a alterações a produtos biocidas autorizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 109 de 19.4.2013, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/354/oj).

(8)  Parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 19 de julho de 2024, sobre a autorização da União para a «ODYSSEE ENVIRONNEMENT CMIT/MIT biocidal product family», https://echa.europa.eu/opinions-on-union-authorisation.

(9)  Comunicação da Comissão referente à autorização R4BP: UBP-C-1802072-22-00/F.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1805/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)