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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1792 |
11.9.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1792 DA COMISSÃO
de 10 de setembro de 2025
que prorroga a data de caducidade da aprovação do butilacetilaminopropionato de etilo para utilização em produtos biocidas do tipo 19, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O butilacetilaminopropionato de etilo foi aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 19 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 406/2014 da Comissão (2), nos termos das condições definidas no anexo desse regulamento. |
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(2) |
A aprovação do butilacetilaminopropionato de etilo para utilização em produtos biocidas do tipo 19 («aprovação») caduca em 31 de outubro de 2025. Em 25 de abril de 2024, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação («pedido»). |
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(3) |
Em 12 de junho de 2024, a autoridade competente de avaliação da Bélgica informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que era necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação. |
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(4) |
A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se a natureza dos dados solicitados ou circunstâncias excecionais justificarem uma suspensão mais prolongada. |
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(5) |
No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(6) |
Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de caducar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a data de caducidade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a avaliação pela autoridade competente de avaliação, para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência Europeia dos Produtos Químicos, bem como o prazo necessário para a Comissão decidir se deve renovar a aprovação, a data de caducidade deve ser prorrogada para 30 de abril de 2028. |
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(7) |
Após a prorrogação da data de caducidade da aprovação, o butilacetilaminopropionato de etilo permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 19, nos termos das condições estabelecidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 406/2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A data de caducidade da aprovação do butilacetilaminopropionato de etilo para utilização em produtos biocidas do tipo 19 estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 406/2014 é prorrogada para 30 de abril de 2028.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 406/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, que aprova a utilização da substância ativa butilacetilaminopropionato de etilo em produtos biocidas do tipo 19 (JO L 121 de 24.4.2014, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/406/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1792/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)