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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1785 |
10.9.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1785 DA COMISSÃO
de 9 de setembro de 2025
que altera a Decisão de Execução (UE) 2023/740 no que diz respeito às normas harmonizadas de certos brinquedos para transporte (triciclos serpenteantes) elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2009/48/CE, deve presumir-se que os brinquedos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no artigo 10.o da Diretiva 2009/48/CE e no anexo II da mesma diretiva. |
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(2) |
Em 4 de abril de 2023, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2023/740 (2), que enumera as normas harmonizadas para os brinquedos. A lista incluía a norma EN 71-1:2014+A1:2018 Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas. |
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(3) |
Em janeiro de 2024, a Alemanha apresentou uma objeção formal relativamente à norma EN 71-1:2014+A1:2018 no que diz respeito a determinados brinquedos para transporte, nomeadamente os triciclos serpenteantes. Um triciclo serpenteante é um brinquedo para transporte em que a criança está sentada, cuja direção e propulsão são controladas com os pés e cujas rodas estão ao seu alcance durante a utilização. |
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(4) |
O fundamento da objeção formal baseou-se na alegada falha da norma harmonizada referenciada em abordar os requisitos essenciais de segurança da Diretiva 2009/48/CE no que diz respeito aos triciclos serpenteantes. |
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Segundo a objeção, esta falha consiste na ausência de requisitos para garantir que os acidentes de esmagamento, corte, entalamento ou aperto sejam evitados quando a criança está a conduzir um triciclo serpenteante, em que a roda está próxima do banco e é acessível durante a utilização do brinquedo, especialmente tendo em conta que as mãos da criança estão livres quando utilizam o triciclo serpenteante e que a criança se encontra numa posição sentada baixa. Os dedos podem ser esmagados, sofrer cortes e lacerações ou ser arrancados, ou podem ser puxados para dentro do espaço entre a forqueta da roda e a roda devido ao movimento da roda. |
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A Alemanha alegou que os riscos apresentados pelos triciclos serpenteantes não estão totalmente abrangidos pela norma EN 71-1 devido ao seu mecanismo, modo de funcionamento e meio de propulsão, bem como aos riscos deles resultantes durante a utilização. Embora a norma harmonizada EN 71-1:2014+A1:2018 abranja alguns riscos caso a caso, nem todas as questões necessárias relativas ao esmagamento, corte, entalamento ou aperto são abordadas: os requisitos aplicáveis aos brinquedos para transporte constantes dessa norma são parcialmente específicos dos produtos (por exemplo, das bicicletas de brinquedo, trotinetas de brinquedo) ou dizem respeito a determinados componentes e definições do brinquedo (por exemplo, mecanismos de acionamento, mecanismos de dobragem e de deslizamento). No entanto, os requisitos genéricos e baseados no perigo aplicáveis aos brinquedos para transporte no que respeita aos pontos de esmagamento e de corte e aos pontos de entalamento e aperto, nomeadamente para os dedos e as mãos, não estão abrangidos por essa norma. Em especial, a definição de «mecanismo de acionamento» constante da cláusula 3.19 da referida norma não inclui os triciclos serpenteantes e a referida norma não abrange totalmente o risco de esmagar a mão ou os dedos nem o risco de cortar os dedos. A Alemanha concluiu, assim, que, na ausência de tais requisitos, não é possível garantir que os triciclos serpenteantes, embora em conformidade com a norma harmonizada EN 71-1:2014+A1:2018, cumpram todos os requisitos essenciais de segurança previstos na Diretiva 2009/48/CE. |
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(7) |
Em 28 de fevereiro de 2024, a Comissão publicou a objeção formal levantada pela Alemanha no sistema de notificação (3) estabelecido nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(8) |
O Comité Técnico 52 do Comité Europeu de Normalização (CEN) («CEN/TC 52») reagiu à objeção formal apresentada pela Alemanha, solicitando mais pormenores sobre o acidente, em especial no que se refere ao risco específico e ao modelo de brinquedo envolvido no acidente. O CEN/TC 52 perguntou igualmente se a haste representada na objeção formal era uma haste de 5 mm ou 12 mm de diâmetro, alegando que o brinquedo envolvido no acidente não estava em conformidade com a norma (publicada) existente, nomeadamente com a sua cláusula 4.15.1.6, alínea c) — que constitui o requisito geral relativo ao entalamento de dedos aplicável aos brinquedos para transporte. A avaliação do CEN/TC 52 baseou-se no facto de uma das fotografias apresentadas na objeção formal mostrar a introdução da haste de ensaio mais pequena em alguns espaços existentes entre a roda e o quadro, pois aparentemente esses mesmos espaços não comportariam a largura das sondas ou hastes especificadas no respetivo método de ensaio da norma existente, representando assim uma não conformidade. Segundo esta avaliação, a conformidade com a norma existente pode ter evitado a lesão ou, pelo menos, reduzido a sua gravidade. No entanto, o CEN/TC 52 chamou igualmente a atenção para o facto de já estarem a ser realizados trabalhos no seu grupo de trabalho competente para colmatar as lacunas identificadas pelas autoridades alemãs na objeção formal, através da revisão das normas em questão: o projeto de versão revista prevê, no ponto 4.15, novos requisitos aplicáveis aos brinquedos para transporte que cobrem os riscos de esmagamento e corte dos dedos. |
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(9) |
A Alemanha respondeu às observações do CEN/TC 52 afirmando que alguns riscos, nomeadamente os cortes nos dedos, o entalamento e o esmagamento da mão pela força de tração da roda, o esmagamento dos dedos ou da mão ao virar o guiador não foram abordados na norma atual (publicada). Segundo a Alemanha, a revisão da cláusula 4.15 da norma harmonizada EN 71-1:2014+A1:2018 mediante a inclusão de novas áreas de risco mostra que a versão atual da norma não cobre atualmente de forma adequada todos os riscos decorrentes deste tipo especial de brinquedos para transporte e, por conseguinte, que a norma não aborda todos os requisitos essenciais de segurança que visa abranger. A Alemanha salientou igualmente que a objeção formal não foi levantada apenas devido a um brinquedo específico e a um acidente, uma vez que havia vários outros produtos semelhantes no mercado com problemas e áreas de risco semelhantes que não estavam abrangidos pela norma em vigor. |
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(10) |
A objeção formal foi debatida no Comité instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 em 18 de abril de 2024. |
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(11) |
Tendo examinado a norma harmonizada EN 71-1:2014+A1:2018, juntamente com os representantes dos Estados-Membros e as partes interessadas no Grupo de Peritos sobre Segurança dos Brinquedos e os representantes do Comité instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a Comissão concorda com a análise efetuada na objeção e conclui que as cláusulas dessas normas harmonizadas que visam abranger os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no artigo 10.o e no anexo II da Diretiva 2009/48/CE não abordam adequadamente os riscos conexos, em especial o risco de esmagamento e corte dos dedos e da mão, relativamente a este tipo específico de brinquedo para transporte. A norma EN 71-1:2014+A1:2018 não inclui requisitos específicos para garantir que as crianças possam brincar em segurança quando utilizam triciclos serpenteantes, uma vez que não lhes proporciona proteção adequada contra o risco de esmagamento e corte dos dedos e da mão. Por conseguinte, a Comissão considera que os triciclos serpenteantes concebidos e fabricados de acordo com as cláusulas 3.19 (definição de «mecanismo de acionamento») e 4.15.1 dessa norma podem causar acidentes e incidentes semelhantes com crianças. |
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(12) |
No entanto, a Comissão considera que as outras cláusulas das normas harmonizadas pertinentes — que não são objeto da objeção formal — permanecem válidas para conferir a presunção de conformidade com os requisitos essenciais de segurança da Diretiva 2009/48/CE que visam abranger. |
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(13) |
Tendo em conta o que precede, as referências da norma harmonizada EN 71-1:2014+A1:2018, publicadas pela Decisão de Execução (UE) 2023/740, devem ser publicadas com restrições no Jornal Oficial da União Europeia. As restrições devem excluir as cláusulas específicas dessas normas que visam abranger o requisito estabelecido no anexo II, parte I, ponto 3, da Diretiva 2009/48/CE, nomeadamente o requisito de que «os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a não apresentarem qualquer risco ou a apresentarem apenas o risco mínimo inerente à utilização do brinquedo suscetível de ser provocado pelo movimento das suas peças.» A Decisão de Execução (UE) 2023/740 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(14) |
A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União, a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/740 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 170 de 30.6.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/48/oj.
(2) Decisão de Execução (UE) 2023/740 da Comissão, de 4 de abril de 2023, relativa às normas harmonizadas para os brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 96 de 5.4.2023, p. 85, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/740/oj).
(3) DocsRoom — European Commission (europa.eu).
(4) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 316 de 14.11.2012, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1025/oj).
ANEXO
No anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/740, a linha 1 passa a ter a seguinte redação:
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«1. |
EN 71-1:2014+A1:2018 Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas Restrição: No que respeita às cláusulas 3.19 (definição de “mecanismo de acionamento”) e 4.15.1 relativa aos triciclos serpenteantes (um brinquedo para transporte em que a criança está sentada, cuja direção e propulsão são controladas com os pés e cujas rodas estão ao seu alcance durante a utilização), a norma harmonizada EN 71-1:2014+A1:2018 não confere a presunção de conformidade com os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2009/48/CE e com a parte I, ponto 3, do anexo II dessa diretiva.» |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1785/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)