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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1774

18.12.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1774 DA COMISSÃO

de 28 de agosto de 2025

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/1078 no que diz respeito aos investimentos estratégicos no domínio da defesa estabelecidos nas diretrizes em matéria de investimento para o Fundo InvestEU

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

O programa InvestEU tem por objetivo apoiar operações de financiamento e investimento que contribuam para a realização dos objetivos estratégicos da União enunciados nos artigos 3.o e 8.o e no anexo II do Regulamento (UE) 2021/523. Estas operações de financiamento e investimento visam apoiar, nomeadamente, o desenvolvimento da indústria de defesa, a fim de contribuir para a autonomia estratégica da União.

(2)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/523, as operações de financiamento e investimento ao abrigo de cada uma das vertentes estratégicas referidas no artigo 8.o desse regulamento devem coadunar-se com as diretrizes em matéria de investimento estabelecidas no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/1078 (2) da Comissão (as atuais «diretrizes em matéria de investimento») e com base no artigo 8.o, n.o 3 e n.o 10, do Regulamento (UE) 2021/523. Para os investimentos estratégicos no domínio da defesa, essas diretrizes em matéria de investimento estabelecem limitações no que diz respeito aos beneficiários finais controlados por um país terceiro ou entidades de países terceiros e aos beneficiários finais com a sua gestão executiva fora da União, a fim de proteger a segurança da União e dos Estados-Membros.

(3)

O Livro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030 (3) salienta a necessidade premente de melhorar o acesso ao capital por parte das empresas estabelecidas na União, incluindo as pequenas e médias empresas e as empresas de média capitalização, para que estas possam trazer as suas soluções à escala industrial e impulsionar a expansão industrial que a União está a envidar. O setor financeiro demonstra um interesse crescente pela defesa. No entanto, continua a ser um mercado mal servido devido, nomeadamente, às limitações das políticas de investimento das instituições financeiras públicas e privadas. Para fazer face a estes desafios, é fundamental mobilizar todo o potencial do InvestEU em apoio do setor da defesa.

(4)

Com base nas reações recebidas das partes interessadas, através de uma consulta pública e de consultas específicas com os parceiros de execução do InvestEU e os Estados-Membros, afigura-se que as limitações estabelecidas nas atuais diretrizes em matéria de investimento para investimentos estratégicos podem dificultar a execução do fundo InvestEU em apoio do setor da defesa. Por conseguinte, as atuais diretrizes em matéria de investimento devem beneficiar de uma alteração específica, a fim de serem plenamente adaptadas às especificidades do InvestEU, nomeadamente uma garantia orçamental executada em regime de gestão indireta. As alterações propostas facilitarão a execução do InvestEU em apoio do setor da defesa, mantendo salvaguardas suficientes para os investimentos estratégicos na defesa, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/523.

(5)

O âmbito dos investimentos estratégicos no domínio da defesa sujeitos a limitações é definido nas atuais diretrizes em matéria de investimento como as tecnologias e os produtos de defesa identificados no programa de trabalho anual do Fundo Europeu de Defesa. Esta definição gera complexidade e insegurança jurídica desnecessárias devido à natureza em evolução do programa de trabalho do Fundo Europeu de Defesa. Este âmbito de aplicação deve ser simplificado fazendo referência aos investimentos em tecnologias e produtos de defesa desenvolvidos principalmente para aplicações militares. Essa simplificação melhoraria a previsibilidade para os parceiros de execução e os intermediários financeiros do InvestEU, proporcionando-lhes uma metodologia clara para identificar se os beneficiários finais estão sujeitos às limitações relacionadas com países terceiros, nomeadamente para clarificar a forma como essas limitações se aplicam às tecnologias com aplicações civis e de defesa (dupla utilização).

(6)

As atuais diretrizes em matéria de investimento exigem que, para ser elegível, uma entidade controlada por um país terceiro ou por entidades de países terceiros deve demonstrar que o Estado-Membro em que está estabelecida aprovou uma garantia em conformidade com os princípios relativos às entidades elegíveis estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que cria o Fundo Europeu de Defesa. Esta disposição não é adaptada às especificidades do InvestEU e condiciona a mobilização do financiamento. As garantias aprovadas por um Estado-Membro ao abrigo de um programa de defesa que tenha recebido a contribuição financeira da União parecem ser suficientes para proteger a segurança da União e dos seus Estados-Membros no contexto do Fundo InvestEU. Só as entidades que não possam cumprir estes critérios devem ser obrigadas a apresentar uma garantia especificamente no contexto da operação InvestEU. A presente alteração visa clarificar a execução do fundo InvestEU em apoio de entidades estabelecidas na União e controladas por entidades de países terceiros. Essas garantias podem, consoante o caso, basear-se em medidas de atenuação impostas ou em benefício do Estado-Membro que analisa a aquisição do controlo dessas entidades jurídicas por outro país terceiro ou por outra entidade de um país terceiro, na aceção do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(7)

As atuais diretrizes em matéria de investimento estabelecem que, para os investimentos estratégicos no domínio da defesa, as limitações relativas ao controlo dos beneficiários finais também se estendem aos seus fornecedores e subcontratantes. Este vasto âmbito de aplicação não está adaptado ao tipo de financiamento concedido ao abrigo do InvestEU e pode ser um entrave à mobilização do financiamento do InvestEU, ao impor encargos administrativos desnecessários. A fim de simplificar o processo administrativo de financiamento do InvestEU e assegurar que as condições de elegibilidade para o financiamento InvestEU são adaptadas aos instrumentos de financiamento por dívida e por capitais próprios, a referência aos fornecedores em caso de controlo por países terceiros deve ser suprimida das diretrizes em matéria de investimento.

(8)

As limitações estabelecidas nas atuais diretrizes em matéria de investimento para investimentos estratégicos restringem a um nível desnecessário a elegibilidade das entidades estabelecidas em países terceiros associados ou controladas por países terceiros associados ou entidades de países terceiros associados. A fim de assegurar a igualdade de tratamento com as entidades estabelecidas na União e em países terceiros associados ao Programa InvestEU e alinhar o princípio aplicável às entidades elegíveis estabelecido no Fundo Europeu de Defesa, bem como a outros programas de defesa nos quais a União é um contribuinte financeiro, as atuais diretrizes em matéria de investimento devem ser adaptadas para assegurar que as limitações são aplicadas em relação a entidades estabelecidas ou controladas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros.

(9)

Nos termos das atuais diretrizes em matéria de investimento, até cinco anos após a data do desembolso final do financiamento, os beneficiários finais de investimentos estratégicos no domínio da defesa não podem licenciar ou transferir, de forma exclusiva, direitos de propriedade intelectual de tecnologias críticas conexas e tecnologias fundamentais para salvaguardar os interesses essenciais em matéria de segurança da União e dos seus Estados-Membros, diretamente resultantes desses investimentos estratégicos para países terceiros ou entidades de países terceiros, exceto quando aprovado pelo Estado-Membro em que o beneficiário final se encontra estabelecido. A aplicação dessa disposição coloca desafios e estrangulamentos significativos nos Estados-Membros e, por conseguinte, dificulta a execução do InvestEU em apoio da defesa, exigindo que os Estados-Membros apliquem novas formas de controlo, para além dos mecanismos existentes, como a exportação de bens militares ou a análise dos investimentos diretos estrangeiros. Para fazer face a estas dificuldades, as atuais diretrizes em matéria de investimento devem ser alteradas de modo a garantir que os beneficiários apenas fiquem sujeitos aos mecanismos de controlo existentes aplicados pelos Estados-Membros em que estão estabelecidos, enquanto a operação de financiamento e investimento está coberta pela garantia da UE.

(10)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/1078 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/1078 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 107 de 26.3.2021, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/523/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1078 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as diretrizes em matéria de investimento relativas ao Fundo InvestEU (JO L 234 de 2.7.2021, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1078/oj).

(3)  JOIN(2025) 120 final, de 19 de março de 2025.

(4)  Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/697/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/452/oj).


ANEXO

O ponto 2.10 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/1078 passa a ter a seguinte redação:

«2.10.   Investimentos estratégicos

As operações de financiamento ou investimento ao abrigo do InvestEU podem contribuir para atividades de importância estratégica para a União, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/523. Tais atividades são consideradas investimentos estratégicos se:

a)

Disserem respeito a projetos e beneficiários finais associados a riscos para a segurança ou a ordem pública da União, dos seus Estados-Membros ou de países associados ao programa InvestEU (“países associados”), em especial investimentos nos setores espacial, da defesa e da cibersegurança:

i)

no domínio da defesa, investimentos em tecnologias e produtos desenvolvidos principalmente para aplicações militares,

ii)

no domínio do espaço, investimentos nos seguintes produtos:

—

relógios atómicos (incluindo para os sistemas de posicionamento Galileo),

—

lançadores estratégicos (incluindo veículos de lançamento espacial para sistemas espaciais controlados pela União),

—

produtos espaciais definidos numa lista decidida pela Comissão numa base anual e comunicada ao Comité Diretor,

iii)

relativamente à cibersegurança, os investimentos centrados exclusivamente no desenvolvimento e na implantação de ferramentas e soluções de cibersegurança, inclusive quando estas fizerem parte da implantação ou modernização de redes digitais e infraestruturas de dados;

ou

b)

Contribuírem para a resiliência da União em domínios de importância estratégica para a União, tal como definido nas secções 6.1.1.8, 6.2.1.1 e 6.4.1.1, através da defesa e do reforço das cadeias de valor estratégicas, bem como da manutenção e reforço de atividades de importância estratégica para a União, incluindo projetos importantes de interesse europeu comum (PIIEC), no domínio das infraestruturas, das tecnologias transformadoras, das inovações revolucionárias e dos fatores de produção críticos para as empresas e os consumidores.

No caso das operações diretas, o parceiro de execução assegura que os investimentos estratégicos respeitam as limitações estabelecidas infra. No caso das operações indiretas, o parceiro de execução deve exigir contratualmente que o intermediário financeiro assegure o cumprimento das mesmas limitações.

Aplicam-se limitações aos beneficiários finais abrangidos pela alínea a) do primeiro parágrafo, exceto no caso de operações diretas inferiores a 10 000 000 EUR e de transações abrangidas por operações indiretas inferiores a 10 000 000 EUR.

Para efeitos das limitações estabelecidas na presente secção:

a)

Por “controlo”, entende-se a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica direta ou indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias;

b)

Por “gestão executiva”, entende-se um órgão de uma entidade jurídica designado em conformidade com o direito nacional, que, se for caso disso, presta contas ao diretor executivo ou a qualquer outra pessoa com poder de decisão equiparável, que esteja habilitada a definir a estratégia, os objetivos e a direção global da entidade jurídica e que supervisiona e acompanha a tomada de decisões de gestão;

c)

Por “entidade de um país terceiro não associado”, entende-se uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro não associado ou, caso esteja estabelecida na União ou num país associado, que tem a sua gestão executiva num país terceiro não associado. O local de estabelecimento da entidade jurídica é determinado pelo local da sua sede social.

Um beneficiário final abrangido pelo primeiro parágrafo, alínea a), deve ter a sua gestão executiva na União ou num país associado e não pode ser controlado por um país terceiro não associado ou por entidades de países terceiros não associados.

Se o beneficiário final abrangido pelo primeiro parágrafo, alínea a), estiver envolvido num investimento estratégico no domínio da conectividade 5G, as medidas e os planos de atenuação dos riscos, com base no conjunto de instrumentos da UE para a cibersegurança das redes 5G (*1), são igualmente aplicáveis aos seus fornecedores. Esses fornecedores incluem, nomeadamente, os vendedores de equipamentos de telecomunicações e outros fornecedores terceiros, tais como os fornecedores de infraestruturas de computação em nuvem, os prestadores de serviços geridos, os integradores de sistemas, os contratantes em matéria de manutenção e segurança e os fabricantes de equipamentos de transmissão.

A título de derrogação, uma entidade jurídica abrangida pelo primeiro parágrafo, alínea a), envolvida num investimento estratégico na defesa, cuja gestão executiva na União ou num país associado esteja sujeita ao controlo de um país terceiro não associado ou de uma entidade de um país terceiro não associado, é elegível para ser beneficiário num dos seguintes casos:

—

demonstra que recebeu uma garantia, aprovada pelo Estado-Membro ou pelo país associado em que está estabelecida, no âmbito de um programa de defesa que tenha recebido a contribuição financeira da UE (*2),

—

demonstra que, especificamente para efeitos da operação, recebeu uma garantia, aprovada pelo Estado-Membro ou pelo país associado em que está estabelecida em tempo útil. A garantia deve permitir assegurar que o envolvimento dessa entidade jurídica numa ação não prejudicará os interesses em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, tal como estabelecidos no âmbito da PESC, por força do título V do TUE, nem os objetivos fixados no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/523. A garantia deve, nomeadamente, comprovar que, para efeitos da operação, estão em vigor medidas para assegurar que:

i)

o controlo sobre o beneficiário final não é exercido de uma forma que limite ou restrinja a sua capacidade para realizar as atividades de defesa financiadas pela operação, e ainda,

ii)

é impedido o acesso de um país terceiro não associado ou de uma entidade de um país terceiro não associado a informações sensíveis ou classificadas relacionadas com a as atividades de defesa financiadas pela operação e os trabalhadores ou outras pessoas envolvidas na operação dispõem de uma credenciação de segurança nacional emitida por um Estado-Membro ou por um país associado, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais.

A título de derrogação, uma entidade jurídica abrangida pelo primeiro parágrafo, alínea a), envolvida num investimento estratégico no espaço, que tenha a sua gestão executiva na União ou num país associado e esteja sujeita ao controlo de um país terceiro não associado ou de uma entidade de um país terceiro não associado, é elegível para ser beneficiário final se tiver recebido a dispensa da Comissão concedida em conformidade com os princípios relativos às entidades elegíveis estabelecidos nas disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/696.

O parceiro de execução deve notificar a Comissão de qualquer derrogação concedida às limitações estabelecidas na secção 2.10.

Embora a operação de financiamento e investimento esteja coberta pela garantia da UE, o beneficiário final no âmbito da alínea a) do primeiro parágrafo recebe as aprovações pertinentes dos Estados-Membros ou países associados em que está estabelecido, ao abrigo dos seus procedimentos nacionais em vigor, a fim de transferir a propriedade ou conceder licenças exclusivamente a países terceiros não associados ou a entidades de países terceiros não associados, sempre que esses direitos resultem diretamente dessas operações.


(*1)  Grupo de cooperação SRI, «Cybersecurity of 5G Networks EU Toolbox of risk mitigation measures» (conjunto de instrumentos da UE para a cibersegurança das redes 5G), de janeiro de 2020, https://ec.europa.eu/newsroom/dae/document.cfm?doc_id=64468.

(*2)  Inclui, nomeadamente, os seguintes programas:”

—

Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União (JO L 200 de 7.8.2018, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1092/oj);

—

Regulamento (UE) 2021/697;

—

Regulamento (UE) 2023/1525 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de julho de 2023, sobre o apoio à produção de munições (ASAP) (JO L 185 de 24.7.2023, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1525/oj);

—

Regulamento (UE) 2023/2418 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à criação de um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA) (JO L, 2023/2418, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2418/oj);

—

Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa (JO L, 2025/1106, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1106/oj).».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1774/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)