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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1768

2.9.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1768 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2025

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/803 no que respeita às regras processuais relativas ao exercício do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos prestadores de informação consolidada

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 38.o-K, n.o 10,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/803 da Comissão (2) especifica as regras processuais aplicáveis à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») para o exercício do poder de aplicar coimas, tal como referido no artigo 38.o-H do Regulamento (UE) n.o 600/2014, ou sanções pecuniárias compulsórias, tal como referido no artigo 38.o-I do mesmo regulamento, aos prestadores de serviços de comunicação de dados («DRSP»). O âmbito de aplicação desse regulamento delegado limitava-se aos sistemas de publicação autorizados e aos sistemas de reporte autorizados sujeitos a supervisão pela ESMA. O âmbito de aplicação desse regulamento delegado não abrangia outros DRSP sujeitos a supervisão pela ESMA, incluindo os prestadores de informação consolidada («CTP»). Esse âmbito limitado deveu-se ao facto de não existirem DRSP prestadores de serviços de informação consolidada na União e de estar pendente a revisão do Regulamento (UE) n.o 600/2014, que foi alterado pelo Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («reforma do MiFIR»). A reforma do MiFIR entrou em vigor em 28 de março de 2024.

(2)

A reforma do MiFIR eliminou os obstáculos à emergência de CTP na União e estabeleceu um calendário para a seleção e autorização pela ESMA de um CTP para as obrigações, um CTP para as ações e os fundos de índices cotados e um CTP para os derivados do mercado de balcão. À luz do futuro processo de autorização dos CTP, será necessário alterar o âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2022/803 a fim de assegurar que abrange todos os DRSP sujeitos a supervisão pela ESMA, incluindo os CTP.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/803 deve portanto ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2022/803

O artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/803 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento delegado aplica-se aos “prestadores de serviços de comunicação de dados”, ou “DSRP”, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 36-A, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, que estão sujeitos a supervisão pela ESMA.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2022/803 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ao especificar as regras processuais relativas ao exercício do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos prestadores de serviços de comunicação de dados (JO L 145 de 24.5.2022, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados, à eliminação dos obstáculos à emergência de sistemas de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens (JO L, 2024/791, 8.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/791/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1768/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)