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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1764 |
27.8.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1764 DA COMISSÃO
de 25 de agosto de 2025
que altera a Decisão de Execução (UE) 2025/1582 da Comissão relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa na Itália
[notificada com o número C(2025) 5881]
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa é uma doença infecciosa transmitida por vetores que afeta os bovinos. A sua ocorrência pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando ainda perturbações na circulação desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. |
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(2) |
Em caso de foco de infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa em bovinos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de bovinos, em especial devido ao facto de a sua transmissão ocorrer principalmente através de vetores. |
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(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 21.o e 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir pelo menos uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância. |
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(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2025/1582 da Comissão (4) estabelece determinadas medidas de emergência relativas aos focos de infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa na Itália. O artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2025/1582 prevê o estabelecimento, na Itália, de zonas submetidas a restrições, que incluam zonas de proteção, zonas de vigilância e outras zonas submetidas a restrições, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, bem como o estabelecimento de zonas de vacinação, em conformidade com o anexo IX, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão (5). Além disso, o artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2025/1582 prevê que essas zonas de proteção, zonas de vigilância e outras zonas submetidas a restrições, bem como as zonas de vacinação, englobem, pelo menos, as áreas enumeradas nos anexos I e III da referida decisão, devendo as medidas a aplicar nessas zonas ser aplicadas, pelo menos, até às datas estabelecidas nesses anexos. |
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(5) |
Desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2025/1582, a Itália notificou a Comissão da ocorrência de 26 focos adicionais confirmados de infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa em estabelecimentos que detêm bovinos nas províncias de Nuoro e de Sassari, na região da Sardenha, que foram comunicados entre 25 de julho e 8 de agosto de 2025. Além disso, a França notificou a ocorrência de 22 focos de infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa em estabelecimentos que detêm bovinos em áreas próximas da região do Vale de Aosta, na Itália, durante o mesmo período. Em resposta a estes focos na Itália e na França, a Itália estabeleceu zonas de proteção, zonas de vigilância e outras zonas submetidas a restrições, nas províncias de Nuoro e de Sassari, na região da Sardenha, bem como uma zona de vigilância na região do Vale de Aosta, em que são aplicadas as medidas de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
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(6) |
A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, as áreas indicadas como zonas de proteção, zonas de vigilância e outras zonas submetidas a restrições no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2025/1582, devem, por conseguinte, ser atualizadas pela presente decisão, devendo fixar-se a duração das medidas a aplicar nessas zonas. |
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(7) |
As dimensões das áreas indicadas, no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2025/1582, como zonas de proteção, zonas de vigilância, e como outra zona submetida a restrições, tal como alteradas pela presente decisão, bem como a duração das medidas a aplicar nessas zonas, baseiam-se nos critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e nas regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687. Os critérios aplicados para a escolha das dimensões das zonas de proteção, das zonas de vigilância e das outras zonas submetidas a restrições, bem como para a determinação da duração das medidas a aplicar nessas zonas, incluem a avaliação, não só da situação epidemiológica no que diz respeito à infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa nas áreas afetadas por essa doença, mas também de outros fatores epidemiológicos, incluindo parâmetros geográficos e o risco de continuação da propagação da doença tendo em conta a presença de insetos vetores. A duração escolhida das medidas previstas na presente decisão teve também em conta as normas internacionais do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (6). |
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(8) |
O artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2025/1582 prevê a aplicação das medidas aplicáveis a outras zonas submetidas a restrições, bem como a proibição da circulação de bovinos a partir das áreas estabelecidas no anexo II para destinos fora dessas áreas. Tendo em conta a persistência da ocorrência de focos de infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa na região da Sardenha, e a fim de impedir a continuação da propagação da doença, bem como evitar perturbações desnecessárias do comércio na União e barreiras injustificadas ao comércio com países terceiros, é necessário prorrogar também estas medidas, devendo o anexo II da Decisão de Execução (UE) 2025/1582 ser alterado. |
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(9) |
Por conseguinte, os anexos I e II da Decisão de Execução (UE) 2025/1582 devem ser alterados em conformidade. |
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(10) |
Além disso, o artigo 69.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que a autoridade competente de um Estado-Membro pode elaborar um plano de vacinação ou estabelecer zonas de vacinação sempre que necessário para o controlo eficaz de uma doença listada em animais detidos. O artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 estabelece as regras pormenorizadas para os planos oficiais de vacinação. O referido regulamento delegado prevê igualmente, no artigo 9.o, regras para a implementação da vacinação de proteção de emergência. O anexo IX desse regulamento delegado estabelece condições detalhadas para a implementação da vacinação de proteção de emergência contra a dermatose nodular contagiosa. |
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(11) |
Em 23 de julho de 2025, a Itália apresentou à Comissão o seu plano oficial de vacinação contra a infeção pela dermatite nodular contagiosa na região da Sardenha, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2023/361, juntamente com dados atualizados relativos à execução desse plano. Além disso, a Itália decidiu implementar a vacinação de proteção de emergência contra a infeção pela dermatite nodular contagiosa na região do Vale de Aosta, em resposta aos focos confirmados, pela França, perto da fronteira italiana, e apresentou a informação preliminar relativa ao seu plano oficial de vacinação para a região do Vale de Aosta, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, alínea a), do referido regulamento delegado. |
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(12) |
A fim de assegurar o controlo coordenado da doença e salvaguardar o comércio na União e com países terceiros, é necessário estabelecer zonas de vacinação contra a infeção pela dermatite nodular contagiosa para o Vale de Aosta e ajustar, a nível da União, as zonas de vacinação estabelecidas no anexo III da Decisão de Execução (UE) 2025/1582 para a Sardenha. |
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(13) |
O tipo, a dimensão e a duração das zonas de vacinação I e II estabelecidas no anexo III da Decisão de Execução (UE) 2025/1582 baseiam-se na situação epidemiológica e no progresso das campanhas de vacinação, tendo especialmente em conta o nível de cobertura vacinal alcançado, os planos oficiais de vacinação do Estado-Membro e os relatórios intercalares apresentados em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/361. Por conseguinte, o anexo III da presente decisão deve indicar, para cada área afetada, as datas de aplicação das zonas de vacinação. |
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(14) |
O anexo III da Decisão de Execução (UE) 2025/1582 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(15) |
Tendo em conta a situação epidemiológica, as alterações da Decisão de Execução (UE) 2025/1582 devem aplicar-se o mais rapidamente possível a fim de impedir a continuação da propagação da doença na Itália, a outros Estados-Membros ou a países terceiros e evitar perturbações desnecessárias do comércio na União ou barreiras injustificadas ao comércio com países terceiros. |
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(16) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos da Decisão de Execução (UE) 2025/1582 são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Italiana.
Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2025.
Pela Comissão
Olivér VÁRHELYI
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).
(4) Decisão de Execução (UE) 2025/1582 da Comissão, de 29 de julho de 2025, relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa na Itália e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2025/1318 (JO L, 2025/1582, 1.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1582/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão, de 28 de novembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras de utilização de determinados medicamentos veterinários para efeitos de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 52 de 20.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/361/oj).
(6) https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/.
ANEXO
«ANEXO I
Parte A: Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor dos focos confirmados
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Zona administrativa e número de referência ADIS do foco |
Áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância, parte da zona submetida a restrições, a que se refere o artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
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Região da Sardenha IT-LSD-2025-00001 IT-LSD-2025-00003 IT-LSD-2025-00004 IT-LSD-2025-00005 IT-LSD-2025-00006 IT-LSD-2025-00007 IT-LSD-2025-00008 IT-LSD-2025-00009 IT-LSD-2025-00010 IT-LSD-2025-00011 IT-LSD-2025-00012 IT-LSD-2025-00013 IT-LSD-2025-00014 IT-LSD-2025-00015 IT-LSD-2025-00016 IT-LSD-2025-00017 IT-LSD-2025-00018 IT-LSD-2025-00019 IT-LSD-2025-00020 IT-LSD-2025-00021 IT-LSD-2025-00022 IT-LSD-2025-00023 IT-LSD-2025-00024 IT-LSD-2025-00025 IT-LSD-2025-00026 IT-LSD-2025-00027 IT-LSD-2025-00028 IT-LSD-2025-00029 IT-LSD-2025-00030 IT-LSD-2025-00031 IT-LSD-2025-00032 IT-LSD-2025-00033 IT-LSD-2025-00034 IT-LSD-2025-00035 IT-LSD-2025-00036 IT-LSD-2025-00037 IT-LSD-2025-00038 IT-LSD-2025-00039 IT-LSD-2025-00040 IT-LSD-2025-00041 IT-LSD-2025-00042 IT-LSD-2025-00043 IT-LSD-2025-00044 IT-LSD-2025-00045 IT-LSD-2025-00046 IT-LSD-2025-00047 IT-LSD-2025-00048 IT-LSD-2025-00049 IT-LSD-2025-00050 IT-LSD-2025-00051 IT-LSD-2025-00052 IT-LSD -2025-00053 |
Zona de proteção: Those parts of the region of Sardinia, contained within a circle of a radius of 20 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 40.30429, Long. 9.22154 (2025/1), Lat. 40.31139, Long. 9.09821 (2025/3), Lat. 40.24291, Long. 9.22451 (2025/4), Lat. 40.392626, Long. 9.018567 (2025/5), Lat. 40.2623, Long. 9.082244 (2025/6), Lat. 40.22246, Long. 9.19132 (2025/7), Lat. 40.335997, Long. 9.123835 (2025/8), Lat. 40.28903, 9.102816 Long.(2025/9), Lat. 40.209698, Long. 9.177213 (2025/10), Lat. 40.24404, Long. 9.13817 (2025/11), Lat. 40.33445, Long. 9.15608 (2025/12), Lat. 40.319967 Long. 9.100123 (2025/13), Lat. 40.3451 Long. 9.2594 (2025/14), Lat. 40.3121, Long. 9.2046 (2025/15), Lat. 40.34778, Long. 9.16083 (2025/16), Lat. 40.24096, Long. 9.093 (2025/17), Lat. 40.35071, Long. 9.132964 (2025/18), Lat. 40.3399, Long. 9.167 (2025/19), Lat. 40.725228, Long. 9.485748 (2025/20), Lat. 40.467998, Long. 9.151939 (2025/21), Lat. 40.28833, Long. 9.157329 (2025/22), Lat. 40.24569, Long. 9.20289 (2025/23), Lat. 40.260758, Long. 9.168392 (2025/24), Lat. 40.33221, Long. 9.08099 (2025/25), Lat. 40.280527, Long. 9.116003 (2025/26), Lat. 40.3192, Long. 9.1386 (2025/27), Lat. 40.34618, Long. 9.110074 (2025/28), Lat. 40.304711, Long. 9.068162 (2025/29), Lat. 40.25499, Long. 9.12552 (2025/30), Lat. 40.24738, Long. 9.12763 (2025/31), Lat. 40.28341, Long. 9.22293 (2025/32), Lat. 40.25851, Long. 9.20678 (2025/33), Lat. 40.306593, Long. 9.071998 (2025/34), Lat. 40.33359, Long. 9.16725 (2025/35), Lat. 40.3092, Long. 9.2079 (2025/36), Lat., 40.30125 Long. 9.04641 (2025/37), Lat. 40.25888, Long. 9.2727 (2025/38), Lat. 40.26065, Long. 9.27494 (2025/39), Lat. 40.397264, Long. 9.172869 (2025/40), Lat. 40.30794, Long. 9.07156 (2025/41), Lat. 40.29275, Long. 9.116667 (2025/42), Lat. 40.28273, Long. 9.26401 (2025/43), Lat. 40.284756, Long. 9.303752 (2025/44), Lat. 40.32509, Long. 9.133142 (2025/45), Lat. 40.20129, Long. 9.18471 (2025/46), Lat. 40.23263, Long. 9.15369 (2025/47), Lat. 40.27775, Long. 9.03683 (2025/48), Lat. 40.400795, Long. 9.171361 (2025/49), Lat. 40.38841, Long. 9.00316 (2025/50), Lat. 40.30071, Long. 9.15876 (2025/51), Lat. 40.315906, Long. 9.213706 (2025/52), Lat. 40.1822, Long. 8.5336 (2025/53). |
31.11.2025 |
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Zona de vigilância: Those parts of the region of Sardinia, contained within a circle of a radius of 50 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 40.30429, Long. 9.22154 (2025/1), Lat. 40.30429, Long. 9.22154 (2025/1), Lat. 40.31139, Long. 9.09821 (2025/3), Lat. 40.24291, Long. 9.22451 (2025/4), Lat. 40.392626, Long. 9.018567 (2025/5), Lat. 40.2623, Long. 9.082244 (2025/6), Lat. 40.22246, Long. 9.19132 (2025/7), Lat. 40.335997, Long. 9.123835 (2025/8), Lat. 40.28903, Long. 9.102816 (2025/9), Lat. 40.209698 Long. 9.177213 (2025/10), Lat. 40.24404, Long. 9.13817 (2025/11), Lat. 40.33445, Long. 9.15608 (2025/12), Lat. 40.319967, Long. 9.100123 (2025/13), Lat. 40.3451, Long. 9.2594 (2025/14), Lat. 40.3121, Long. 9.2046 (2025/15), Lat. 40.34778, Long. 9.16083 (2025/16), Lat. 40.24096, Long. 9.093 (2025/17), Lat. 40.35071, Long. 9.132964 (2025/18), Lat. 40.3399, Long. 9.167 (2025/19), Lat. 40.725228 Long. 9.485748 (2025/20), Lat. 40.467998, Long. 9.151939 (2025/21), Lat. 40.28833, Long. 9.157329 (2025/22), Lat. 40.24569, Long. 9.20289 (2025/23), Lat. 40.260758, Long. 9.168392 (2025/24), Lat. 40.33221, Long. 9.08099 (2025/25), Lat. 40.280527, Long. 9.116003 (2025/26), Lat. 40.3192, Long. 9.1386 (2025/27), Lat. 40.34618, Long. 9.110074 (2025/28), Lat. 40.304711, Long. 9.068162 (2025/29), Lat. 40.25499, Long. 9.12552 (2025/30), Lat. 40.24738, Long. 9.12763 (2025/31), Lat. 40.28341, Long. 9.22293 (2025/32), Lat. 40.25851, Long. 9.20678 (2025/33), Lat. 40.306593, Long. 9.071998 (2025/34), Lat. 40.33359, Long. 9.16725 (2025/35), Lat. 40.3092, Long. 9.2079 (2025/36), Lat., 40.30125 Long. 9.04641 (2025/37), Lat. 40.25888, Long. 9.2727 (2025/38), Lat. 40.26065, Long. 9.27494 (2025/39), Lat. 40.397264, Long. 9.172869 (2025/40), Lat. 40.30794, Long. 9.07156 (2025/41), Lat. 40.29275, Long. 9.116667 (2025/42), Lat. 40.28273, Long. 9.26401 (2025/43), Lat. 40.284756, Long. 9.303752 (2025/44), Lat. 40.32509, Long. 9.133142 (2025/45), Lat. 40.20129, Long. 9.18471 (2025/46), Lat. 40.23263, Long. 9.15369 (2025/47), Lat. 40.27775, Long. 9.03683 (2025/48), Lat. 40.400795, Long. 9.171361 (2025/49), Lat. 40.38841, Long. 9.00316 (2025/50), Lat. 40.30071, Long. 9.15876 (2025/51), Lat. 40.315906, Long. 9.213706 (2025/52), Lat. 40.1822, Long. 8.5336 (2025/53). |
1.12.2025- 17.12.2025 |
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Zona de vigilância: Those parts of the region of Sardinia, contained within a circle of a radius of 20 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates 40.30429, Long. 9.22154 (2025/1), Lat. 40.30429, Long. 9.22154 (2025/1), Lat. 40.31139, Long. 9.09821 (2025/3), Lat. 40.24291, Long. 9.22451 (2025/4), Lat. 40.392626, Long. 9.018567 (2025/5), Lat. 40.2623, Long. 9.082244 (2025/6), Lat. 40.22246, Long. 9.19132 (2025/7), Lat. 40.335997, Long. 9.123835 (2025/8), Lat. 40.28903, Long. 9.102816 (2025/9), Lat. 40.209698, Long. 9.177213 (2025/10), Lat. 40.24404, Long. 9.13817 (2025/11), Lat. 40.33445, Long. 9.15608 (2025/12), Lat. 40.319967, Long. 9.100123 (2025/13), Lat. 40.3451, Long. 9.2594 (2025/14), Lat. 40.3121, Long. 9.2046 (2025/15), Lat. 40.34778, Long. 9.16083 (2025/16), Lat. 40.24096, Long. 9.093 (2025/17), Lat. 40.35071, Long. 9.132964 (2025/18), Lat. 40.3399, Long. 9.167 (2025/19), Lat. 40.725228, Long. 9.485748 (2025/20), Lat. 40.467998, Long. 9.151939 (2025/21), Lat. 40.28833, Long. 9.157329 (2025/22), Lat. 40.24569, Long. 9.20289 (2025/23), Lat. 40.260758, Long. 9.168392 (2025/24), Lat. 40.33221, Long. 9.08099 (2025/25), Lat. 40.280527, Long. 9.116003 (2025/26), Lat. 40.3192, Long. 9.1386 (2025/27), Lat. 40.34618, Long. 9.110074 (2025/28), Lat. 40.304711, Long. 9.068162 (2025/29), Lat. 40.25499, Long. 9.12552 (2025/30), Lat. 40.24738, Long. 9.12763 (2025/31), Lat. 40.28341, Long. 9.22293 (2025/32), Lat. 40.25851, Long. 9.20678 (2025/33), Lat. 40.306593, Long. 9.071998 (2025/34), Lat. 40.33359, Long. 9.16725 (2025/35), Lat. 40.3092, Long. 9.2079 (2025/36), Lat., 40.30125 Long. 9.04641 (2025/37), Lat. 40.25888, Long. 9.2727 (2025/38), Lat. 40.26065, Long. 9.27494 (2025/39), Lat. 40.397264, Long. 9.172869 (2025/40), Lat. 40.30794, Long. 9.07156 (2025/41), Lat. 40.29275, Long. 9.116667 (2025/42), Lat. 40.28273, Long. 9.26401 (2025/43), Lat. 40.284756, Long. 9.303752 (2025/44), Lat. 40.32509, Long. 9.133142 (2025/45), Lat. 40.20129, Long. 9.18471 (2025/46), Lat. 40.23263, Long. 9.15369 (2025/47), Lat. 40.27775, Long. 9.03683 (2025/48), Lat. 40.400795, Long. 9.171361 (2025/49), Lat. 40.38841, Long. 9.00316 (2025/50), Lat. 40.30071, Long. 9.15876 (2025/51), Lat. 40.315906, Long. 9.213706 (2025/52), Lat. 40.1822, Long. 8.5336 (2025/53), excluding the areas included in the protection zone. |
17.12.2025 |
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Região do Vale de Aosta FR-LSD-2025-00017 FR-LSD-2025-00018 FR-LSD-2025-00022 FR-LSD-2025-00026 FR-LSD-2025-00027 FR-LSD-2025-00028 FR-LSD-2025-00029 FR-LSD-2025-00030 FR-LSD-2025-00031 FR-LSD-2025-00032 FR-LSD-2025-00033 FR-LSD-2025-00034 FR-LSD-2025-00038 FR-LSD-2025-00048 FR-LSD-2025-00049 FR-LSD-2025-00051 FR-LSD-2025-00053 FR-LSD-2025-00054 FR-LSD-2025-00061 FR-LSD-2025-00064 FR-LSD-2025-00069 FR-LSD-2025-00073 FR-LSD-2025-00075 |
Zona de vigilância: Those parts of the region of Valle d’Aosta, contained within a circle of a radius of 50 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 45.739081, Long 6.309311 (FR-LSD-2025-00017) Lat. 45.742, Long. 6.290 (FR-LSD-2025-00018), Lat. 45.788, Long. 6.204 (FR-LSD-2025-00022), Lat. 45.753, Long. 6.272 (FR-LSD-2025-00026), Lat. 45.747, Long. 6.284 (FR-LSD-2025-00027), Lat. 45.731, Long. 6.294 (FR-LSD-2025-00028), Lat. 45.748, Long. 6.294 (FR-LSD-2025-00029), Lat. 45.761, Long. 6.310 (FR-LSD-2025-00030), Lat. 45.762, Long. 6.309 (FR-LSD-2025-00031), Lat. 45.732, Long. 6.296 (FR-LSD-2025-00032), Lat. 45.748, Long. 6.294 (FR-LSD-2025-00033), Lat. 45.767, Long. 6.535 (FR-LSD-2025-00034), Lat. 45.728, Long. 6.269 (FR-LSD-2025-00038), Lat. 45.788, Long. 6.204 (FR-LSD-2025-00048), Lat. 45.741, Long. 6.306 (FR-LSD-2025-00049), Lat. 45.750, Long. 6.318 (FR-LSD-2025-00051), Lat. 45.773, Long. 6.254 (FR-LSD-2025-00053), Lat. 45.771, Long. 6.252 (FR-LSD-2025-00054), Lat. 45.749, Long. 6.317 (FR-LSD-2025-00061), Lat. 45.748, Long. 6.297 (FR-LSD-2025-00064), Lat 45.729, Long. 6.267 (FR-LSD-2025-00069), Lat. 45.705, Long. 6.305 (FR-LSD-2025-00073), Lat. 45.728, Long. 6.262 (FR-LSD-2025-00075) |
27.9.2025 |
Parte B: Outra zona submetida a restrições
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Área administrativa |
Áreas definidas como outra zona submetida a restrições, parte da zona submetida a restrições, a que se refere o artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
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Região da Sardenha |
Todo o território da região da Sardenha, excluindo as áreas incluídas em qualquer zona de proteção ou zona de vigilância. |
18.12.2025 |
ANEXO II
Áreas referidas no artigo 3.o
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Área administrativa |
Áreas referidas no artigo 3.o |
Data de fim de aplicação |
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Região da Sardenha |
Todo o território da região da Sardenha |
19.12.2025 - 18.1.2026 |
ANEXO III
Parte A: Zona de vacinação II
Todo o território:
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da região da Sardenha até 21.10.2025. |
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das áreas contidas na zona de vigilância da região do Vale de Aosta até 30.9.2025. |
Parte B: Zona de vacinação I
Todo o território:
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da região da Sardenha a partir de 22.10.2025 até ao último dia do período de recuperação, escolhido pela Itália, referido no anexo IX, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361. |
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da região do Vale de Aosta, excluindo a zona de vigilância nessa região, até 30.9.2025. |
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da região do Vale de Aosta a partir de 1.10.2025 até ao último dia do período de recuperação, escolhido pela Itália, referido no anexo IX, parte 4, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1764/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)