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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1760

1.9.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1760 DA COMISSÃO

de 19 de agosto de 2025

que determina, nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho se uma medida adotada pela França relativamente ao Apple iPhone 12 A2403 é justificada

[notificada com o número C(2025) 5736]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 5 de outubro de 2023, através da sua autoridade de fiscalização do mercado competente, a Agence Nationale des Fréquences («ANFR»), a França notificou, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 4, da Diretiva 2014/53/UE e através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («ICSMS»), uma medida para que o telemóvel «iPhone 12 A2403» fabricado pela Apple Inc. («Apple») seja retirado do mercado francês (3) («medida nacional»).

(2)

Através da ANFR, a França adotou a medida nacional com o fundamento de que o iPhone 12 A2403 excede o valor-limite de 4 W/kg, o valor-limite para a taxa de absorção específica (SAR) nos membros estabelecido na norma harmonizada EN 50566:2017 (4), que reflete os limites estabelecidos na Recomendação 1999/519/CE do Conselho (5). Em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2014/53/UE, essa norma harmonizada confere, se aplicada por um fabricante (6), uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais correspondentes. SAR é a taxa a que a energia eletromagnética emitida por um dispositivo sem fios é absorvida pelo corpo humano, expressa em potência absorvida por unidade de massa de tecido (W/kg) (7).

(3)

A ANFR indicou que o incumprimento desse valor-limite não afetava os modelos iPhone 12 Mini, Pro e Pro Max.A ANFR concluiu que o iPhone 12 A2403 não cumpre o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/53/UE, relativo à proteção da saúde e da segurança das pessoas e dos animais domésticos.

(4)

Uma vez que a medida nacional foi comunicada à Comissão e aos Estados-Membros em 5 de outubro de 2023, foi possível levantar uma objeção contra essa medida até 3 de janeiro de 2024, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 7, da Diretiva 2014/53/UE.

(5)

Em 24 de outubro de 2023, a Irlanda, por meio da sua autoridade de fiscalização do mercado competente, a Comissão para o Regulamento das Comunicações («ComReg»), apresentou, através do ICSMS, uma objeção relativamente à medida nacional.

(6)

Nessa objeção formal, a ComReg concluiu que o iPhone 12 A2403 estava em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos na Diretiva 2014/53/UE.

(7)

Na sequência da objeção levantada contra a medida nacional em conformidade com o artigo 40.o, n.o 7, da Diretiva 2014/53/UE, a Comissão encetou consultas com a ANFR, a ComReg e a Apple para avaliar a medida nacional, tal como previsto no artigo 41.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva.

(8)

Numa reunião do grupo de cooperação administrativa das autoridades de fiscalização do mercado no setor dos equipamentos de rádio (ADCO RED), que teve lugar em 18 e 19 de outubro de 2023, a ANFR apresentou a medida nacional às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros. A Comissão assistiu às reuniões na qualidade de observador.

(9)

Na reunião em linha do Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações (TCAM), realizada em 30 de novembro de 2023, a ANFR apresentou uma síntese da medida nacional aos Estados-Membros. A Comissão explicou o procedimento da cláusula de salvaguarda ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2014/53/UE.

(10)

Em 30 de novembro e 1 de dezembro de 2023, realizou-se uma reunião em linha do grupo de peritos da Comissão sobre equipamentos de rádio (E03587). A Apple foi convidada a participar no debate sobre o iPhone 12 A2403 que teve lugar durante essa reunião. Mais especificamente, a Apple declarou que os ensaios realizados pela ANFR não refletem a utilização prevista do produto e podem conduzir a potenciais resultados errados.

(11)

Em 5 de janeiro de 2024, a ANFR enviou à Comissão uma carta em que manifestava a opinião de que a objeção levantada pela ComReg em relação à medida nacional não devia ser aceite.

(12)

Por ofício de 8 de março de 2024, a Comissão convidou a ANFR a apresentar as suas observações e a responder a várias perguntas sobre a medida nacional. A ANFR respondeu por mensagem de correio eletrónico em 25 de março de 2024. Na sequência de perguntas complementares feitas pela Comissão em 3 de maio de 2024, a ANFR enviou informações adicionais por correio eletrónico em 14 de maio de 2024. Na mesma data, realizou-se uma reunião em linha entre a Comissão e a ANFR, na qual participou igualmente o laboratório independente CETECOM ADVANCED GmbH («CETECOM»), acreditado ao abrigo da norma EN ISO/IEC 17025:2017 (8). Durante essa reunião, e também por correio eletrónico enviado na mesma data, a Comissão informou a ANFR sobre a validade da objeção levantada pela ComReg.

(13)

Por ofício de 22 de abril de 2024, a Comissão convidou a Apple a apresentar as suas observações sobre a medida nacional e a responder a perguntas, a fim de clarificar a sua posição e a suas observações. Em 12 de maio de 2024, a Apple apresentou as suas observações e respostas por correio eletrónico, na sequência das quais a Comissão e a Apple realizaram uma reunião em linha em 4 de junho de 2024. Em 3 de junho de 2024, a Comissão enviou novas perguntas à Apple sobre vários elementos técnicos às quais a Apple enviou respostas e esclarecimentos em 18 de junho de 2024, por correio eletrónico.

(14)

Em 4 de julho de 2024, a Comissão realizou uma reunião em linha com a ComReg para debater a medida nacional. A ComReg apresentou uma declaração escrita em 8 de julho de 2024. Essa declaração sublinhava que o iPhone 12 A2403 tinha sido testado pela Apple em colaboração com um organismo notificado e se encontrava dentro dos limites da SAR para os membros (9).

2.   CONTEXTO

(15)

O modelo iPhone 12 A2403 foi colocado no mercado da União em outubro de 2020. É o primeiro modelo de iPhone equipado com tecnologia 5G e, quando a ANFR notificou a medida nacional, continuava a ser vendido no mercado da União.

(16)

A Apple incorporou no iPhone 12 A2403 a chamada função de «deteção corporal». Através deste mecanismo, quando o dispositivo deteta movimento, considera que está a ser utilizado em contacto com o corpo humano, colocando assim a função de «deteção corporal» no estado «em contacto com o corpo». O objetivo é conduzir a uma redução da potência emitida e, por sua vez, a uma redução do nível médio da SAR, de modo a que o referido dispositivo cumpra os limites da SAR pertinentes estabelecidos na norma harmonizada EN 50566:2017.

(17)

Em julho de 2022, a ANFR realizou as primeiras medições de SAR no iPhone 12 A2403, para determinar se o dispositivo cumpre os limites estabelecidos na norma harmonizada EN 50566:2017.

(18)

A ANFR concluiu, após a medição da SAR, que o dispositivo excedia o limite da SAR para os membros estabelecido na norma harmonizada pertinente. De acordo com a norma harmonizada EN 50566:2017, o limite da SAR para os membros é fixado em 4 W/kg. A ANFR concluiu que a medição da SAR para os membros apresentava um valor retido de 5,615 W/kg, ou seja, significativamente acima do limite da norma.

(19)

A Apple contestou estas conclusões, alegando o seguinte:

o laboratório que realizou o ensaio em França tinha fixado firmemente o iPhone 12 A2403 ao fantoma SAR (10), de acordo com a Apple, esta configuração pode impedir o iPhone 12 A2403 de ativar o algoritmo de «deteção corporal» e pode conduzir a um potencial incumprimento do limite da SAR,

as ferramentas de engenharia exclusivas da Apple são necessárias para garantir que os algoritmos de controlo de potência do iPhone 12 A2403 não produzem resultados inexatos.

(20)

Na sequência de conversações entre a ANFR e a Apple, esta última sugeriu a repetição das medições da SAR no âmbito de um procedimento de ensaio específico (o chamado «protocolo n.o 1»), o que foi comunicado à ANFR em fevereiro de 2023.

(21)

O protocolo n.o 1 apresentava as seguintes características:

uma distância de 1 mm entre o dispositivo e o fantoma,

um sistema motorizado externo próprio fixado ao dispositivo para produzir vibrações artificiais, a fim de simular e acionar adequadamente a função de «deteção corporal»,

a criação de uma configuração de ensaio específica para efetuar uma medição estável e precisa e garantir que as emissões provinham apenas de uma antena pré-selecionada do iPhone 12 A2403 objeto de ensaio.

(22)

A ANFR não aceitou o protocolo n.o 1 pelos seguintes motivos:

a SAR máxima emitida pelo dispositivo é mais suscetível de ocorrer a uma distância de 0 mm do dispositivo,

a fixação de um sistema motorizado ao dispositivo foi considerada um mecanismo artificial, que pode não refletir as condições reais de utilização do produto,

a configuração de ensaio utilizada para garantir que as emissões provêm apenas de uma antena pré-selecionada do dispositivo pode ter um impacto indeterminado nas medições da SAR.

(23)

Em junho de 2023, devido à falta de acordo entre a ANFR e a Apple sobre o protocolo n.o 1, a Apple propôs um segundo procedimento de medição (o chamado «protocolo n.o 2»), com as seguintes características:

uma distância de 0 mm entre o dispositivo e o fantoma,

o acionamento do algoritmo de «deteção corporal» ao pressionar o botão de volume do iPhone 12 A2403 a cada 20 segundos,

para garantir que as emissões provinham apenas de uma antena pré-selecionada do dispositivo do iPhone 12 A2403, a utilização de dois métodos alternativos: o método já proposto no protocolo n.o 1 ou outro método que envolva uma colocação específica da antena do simulador de rede (11).

(24)

A ANFR aceitou o procedimento de medição descrito no protocolo n.o 2 e decidiu utilizar o método que envolve uma colocação específica da antena do simulador de rede.

(25)

Em agosto de 2023, a ANFR solicitou ao CETECOM que efetuasse medições da SAR no iPhone 12 A2403, em conformidade com o protocolo n.o 2, em diferentes amostras. O CETECOM concluiu que, seguindo o protocolo n.o 2, o iPhone 12 A2403 continuava a não estar conforme (5,740 W/kg).

(26)

Em 12 de setembro de 2023, a França, por meio da ANFR, adotou uma decisão nacional que ordenava a retirada do mercado francês do iPhone 12 A2403. Esta decisão foi adotada com o fundamento de que a Apple se recusava a disponibilizar uma atualização do software para tornar o produto conforme, como habitualmente fazem outros fabricantes, segundo a ANFR.

(27)

Na sequência das preocupações manifestadas pela ANFR e da subsequente adoção de uma medida restritiva, a Apple indicou que iria publicar uma atualização do software para os utilizadores do iPhone 12 A2403 em França, a fim de ativar permanentemente o estado «em contacto com o corpo» da função de «deteção corporal». Esta atualização do iPhone 12 A2403 reduziria de forma permanente a potência emitida e, por sua vez, o nível da SAR. A Apple acrescentou que essa atualização não seria disponibilizada noutros Estados-Membros, uma vez que considerava que o iPhone 12 A2403 estava em conformidade com a Diretiva 2014/53/UE e que a medida nacional era infundada.

(28)

Novas medições realizadas pelo CETECOM em setembro de 2023 mostraram a conformidade do iPhone 12 A2403, quando executado o software atualizado (iOS 17.1), com o valor-limite estabelecido na norma harmonizada EN 50566:2017. Estas medições foram efetuadas com equipamentos de ensaio que simulam uma rede móvel situada em França.

(29)

Na sequência da publicação da atualização do software, a ANFR considerou que os dispositivos para os quais o software atualizado (iOS 17.1) estava operacional para ativar permanentemente o estado «em contacto com o corpo» da função de «deteção corporal» eram conformes, uma vez que ficou demonstrado que esses dispositivos cumprem o limite pertinente da SAR estabelecido na norma harmonizada EN 50566:2017.

(30)

No entanto, a ANFR indicou que foi informada pela Apple, em 4 de outubro de 2023, de que a atualização do software corretivo só estaria operacional no território francês. Durante a reunião dos serviços da Comissão com a Apple, realizada em 4 de junho de 2024, a Apple confirmou que a atualização do software corretivo só estaria operacional no território francês.

(31)

O artigo 40.o, n.o 3, da Diretiva 2014/53/UE exige que sejam tomadas medidas corretivas relativamente aos equipamentos de rádio não conformes em toda a União. Se a ação tomada para os dispositivos considerados não conformes consistir na implementação, por exemplo, de uma atualização de software, essa ação pode ser considerada corretiva se a atualização do software, ou seja, o software corretivo, for disponibilizada e estiver operacional em toda a União e, por conseguinte, for disponibilizada para todos os dispositivos conexos que operam na União.

(32)

Neste contexto, as medidas tomadas para os dispositivos iPhone 12 A2403, a fim de implementar uma atualização do software para assegurar que o estado «em contacto com o corpo» da função de «deteção corporal» está permanentemente ativado, de modo a que os referidos dispositivos possam cumprir os limites da SAR pertinentes e, por conseguinte, estar conformes, só podem ser consideradas corretivas se essa atualização do software for disponibilizada em todo o território da União. Por conseguinte, esses dispositivos são considerados não conformes quando não dispõem desse software corretivo instalado, mas também quando esse software estiver instalado, mas a ativação permanente da função de «deteção corporal» só estiver operacional em França e não em toda a União.

(33)

Em 5 de outubro de 2023, a ANFR registou a medida nacional no ICSMS, iniciando o período de objeção de três meses em relação aos iPhones 12 A2403 que funcionam sem a atualização do software (iOS 17.1) e, consequentemente, em que o estado «em contacto com o corpo» da função de «deteção corporal» não estiver permanentemente ativado.

3.   ARGUMENTOS DAS PARTES

3.1.   ANFR

3.1.1.   Ponto processual

(34)

Por carta de 5 de janeiro de 2024, enviada pela ANFR à Comissão, a ANFR manifestou a opinião de que a objeção levantada pela Irlanda através da ComReg em relação à medida nacional não devia ser aceite.

(35)

Segundo a ANFR, esta objeção não é fundamentada e baseia-se apenas numa análise da documentação técnica, bem como nos relatórios de medição efetuados por um organismo notificado e comunicados pelo fabricante. Por outras palavras, a ANFR declarou que as autoridades competentes irlandesas não realizaram uma investigação técnica nem efetuaram quaisquer ensaios.

3.1.2.   Aspetos substantivos

(36)

A ANFR referiu-se, em primeiro lugar, ao contexto geral das medições da SAR e explicou que estas últimas são realizadas sistematicamente em relação à cabeça, ao corpo e aos membros, no caso dos telemóveis inteligentes. Em seguida, a ANFR apresentou uma síntese da cadeia de eventos e factos, ou seja, as datas específicas em que os ensaios pertinentes foram realizados e as medidas tomadas, que são resumidas na secção anterior.

(37)

A ANFR sublinhou que as medições da SAR são efetuadas através de um laboratório acreditado e que não existe regulamentação nacional específica aplicável em França sobre a SAR, indicando que, no que diz respeito às medições da SAR, quando um laboratório realiza ensaios para a ANFR, são aplicados e seguidos os limites estabelecidos na Recomendação 1999/519/CE, que correspondem aos limites estabelecidos na norma harmonizada EN 50566:2017. Além disso, a ANFR indicou que os ensaios para o iPhone 12 A2403 foram realizados pelo CETECOM, que está acreditado ao abrigo da norma EN ISO/IEC 17025.

(38)

Por outro lado, em resposta às perguntas dos serviços da Comissão, a ANFR forneceu os seguintes pormenores sobre as medições da SAR efetuadas em França:

muitos telemóveis inteligentes incorporam sensores de movimento, mas essas informações devem ser incluídas no seu processo técnico,

antes da realização das medições da SAR, a ANFR solicita ao fabricante que apresente o processo técnico completo, o qual deve incluir os relatórios de ensaio elaborados pelo fabricante e uma descrição do funcionamento do dispositivo em questão,

se o dispositivo incluir um dispositivo de controlo da potência baseado no sensor de movimento, o seu algoritmo deve ser descrito no processo técnico,

após análise do algoritmo, este último será tido em conta nas medições, mas apenas se puder garantir a conformidade com a Diretiva 2014/53/UE, nomeadamente por razões de segurança, no que respeita à utilização razoavelmente previsível do dispositivo, tal como previsto no artigo 17.o, n.o 1, da referida diretiva,

uma vez que os dispositivos incorporam mecanismos de controlo de potência, têm de ser testados utilizando o procedimento da taxa de absorção específica média ponderada por tempo.

(39)

A ANFR indicou que o iPhone 12 A2403 reduz a potência emitida quando deteta movimento porque, nesse caso, o dispositivo considera que está a ser utilizado em contacto com o corpo humano. Esta abordagem reflete, segundo o fabricante, a utilização razoavelmente previsível do produto. A ANFR não contestou o conceito da técnica de controlo da potência descrita. No entanto, a ANFR considerou que não estava devidamente configurada. Mais especificamente, a ANFR observou que o dispositivo nem sempre reduz suficientemente a potência quando deteta movimento.

(40)

De acordo com a ANFR, o CETECOM realizou a primeira medição da SAR no iPhone 12 A2403 em julho de 2022, tendo obtido um resultado que excedia o limite da SAR para os membros. Mais especificamente, tal como referido pela ANFR, a medição da SAR para os membros apresentava um valor retido de 5,615 W/kg.

(41)

Para essa medição da SAR, a ANFR assumiu a seguinte posição:

a medição foi efetuada sem ter em conta os mecanismos do dispositivo de controlo da potência,

uma vez que a documentação técnica apresentada pela Apple não mencionava a presença de um sensor de movimento, nem de um algoritmo específico de controlo da potência, essas medições foram efetuadas sem ter em conta os mecanismos do dispositivo que permitem o controlo da potência.

(42)

A ANFR referiu então o protocolo n.o 1 proposto pela Apple. A ANFR esclareceu que a configuração específica para assegurar que a potência máxima é medida, tal como proposto no protocolo n.o 1, não representava a utilização razoavelmente previsível, podendo ser considerada uma forma artificial de aprovação no ensaio.

(43)

A ANFR confirmou que, na sequência da rejeição do protocolo n.o 1, a Apple propôs o protocolo n.o 2. Segundo a ANFR, este protocolo era mais conforme com o que se espera de um ensaio que tenha em consideração as condições razoavelmente previsíveis. No entanto, ao seguir o protocolo n.o 2, a ANFR observou que a medição da SAR para os membros realizada pelo laboratório acreditado CETECOM revelou a persistência da não conformidade. O limite de 4 W/kg foi ultrapassado simulando a utilização do iPhone 12 A2403 em França; mais especificamente, a SAR para os membros medida apresentou um valor retido de 5,740 W/kg (12) (enquanto a primeira medição efetuada apresentou um valor de 5,615 W/kg) (13). Ensaios adicionais realizados pela ANFR concluíram que a SAR para os membros excedeu o valor recomendado com a simulação da utilização do iPhone 12 em dois outros Estados-Membros.

(44)

Além disso, a ANFR testou, no seu laboratório interno (14), uma amostra diferente utilizando o mesmo protocolo n.o 2, o que também resultou no incumprimento do valor-limite da SAR para os membros.

(45)

No que diz respeito ao novo software atualizado oferecido pela Apple, a ANFR indicou que foi adotada uma decisão nacional referente a uma medida provisória que ordena a retirada do mercado francês do iPhone 12 A2403. A decisão nacional foi adotada com o fundamento de que, segundo a ANFR, a Apple se recusava a oferecer uma atualização do software para tornar o produto conforme, como habitualmente fazem outros fabricantes.

(46)

A ANFR confirmou que o software corretivo que foi finalmente fornecido pela Apple pode ser aceitável e assegurar a conformidade com os requisitos essenciais de saúde e segurança estabelecidos na Diretiva 2014/53/UE. Mais especificamente, a medida concreta implementada neste software limita a potência do dispositivo em todos os casos de utilização, restabelecendo assim a conformidade e deixando de fazer depender a conformidade do dispositivo do seu desempenho na deteção do corpo humano. A ANFR observou que a Apple forneceu a atualização do software corretivo apenas para os iPhones 12 A2403 operacionais no mercado francês e, por este motivo, a medida nacional foi registada no ICSMS, dando início ao período de objeção de três meses.

3.2.   ComReg

(47)

De acordo com a objeção levantada pela Irlanda, através da ComReg, a ComReg realizou uma investigação preliminar sobre o iPhone 12 A2403, que recebeu documentação e resultados de ensaios técnicos da Apple demonstrando que esse equipamento de rádio está em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos na Diretiva 2014/53/UE. Mais especificamente, a objeção apresentada pela Irlanda, através da ComReg, era a seguinte:

« A ComReg opõe-se à medida adotada pela ANFR em relação ao iPhone 12 da Apple, em 12 de setembro de 2023, pelos seguintes motivos:

1.

Em 12 de setembro de 2023, a ANFR, autoridade francesa de fiscalização do mercado para a Diretiva 2014/53/UE, adotou uma medida no sentido de retirar o iPhone12 da Apple do mercado francês, tendo constatado que as medidas de ensaio mostravam que a taxa de absorção específica (SAR) excedia os limites fixados. Trata-se de um procedimento previsto no artigo 40.o da diretiva.

Em conformidade com o disposto no artigo 40.o, n.o 4, a ANFR informou a Comissão e os demais Estados-Membros, em 5 de outubro de 2023, desta medida, introduzindo as informações requeridas no ISCMS.

2.

A ComReg realizou uma investigação preliminar sobre o equipamento de rádio em questão. A ComReg recebeu documentação e resultados de ensaios técnicos do operador económico que demonstram que o equipamento de rádio cumpre os requisitos essenciais da diretiva. Em particular, a ComReg realça que, quando o iPhone 12 foi testado pela Apple junto de um organismo notificado registado, se concluiu que o produto se encontrava dentro dos limites da SAR para os membros. A ComReg não realizou quaisquer ensaios técnicos do iPhone12.

3.

Normas comuns em toda a União garantem a interoperabilidade e a segurança, reduzem os custos e facilitam a integração das empresas na cadeia de valor e no comércio. Nestas circunstâncias, a ComReg considera que seria adequado que a Comissão Europeia avaliasse a medida nacional em questão e, em especial, os ensaios realizados, e apresentasse uma posição comum para assistir as autoridades de fiscalização do mercado.»

(48)

A ComReg sublinhou que, quando o iPhone 12 A2403 foi testado pela Apple em colaboração com um organismo notificado registado (15), se concluiu que o dispositivo se encontrava dentro dos limites da SAR para os membros. No entanto, a ComReg não realizou quaisquer ensaios técnicos do iPhone 12 A2403. Além disso, a ComReg não assinalou quaisquer lacunas da norma harmonizada EN 50566:2017 no que diz respeito ao seu objetivo de conferir presunção de conformidade com o requisito essencial que visa abranger e demonstrar, quando essa norma harmonizada é aplicada, a conformidade com o requisito essencial nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/53/UE.

3.3.   Apple

(49)

Segundo a Apple, a utilização do iPhone 12 A2403 é e sempre foi segura. Em especial, de acordo com a Apple, o iPhone 12 A2403, lançado em 2020, foi certificado e reconhecido como conforme com todos os regulamentos e normas aplicáveis em matéria de SAR em todo o mundo. A Apple acrescentou que o seu mecanismo de controlo da potência não foi atualizado de forma alguma desde o seu lançamento.

(50)

A Apple informou a Comissão de que o iPhone 12 A2403 está equipado com mecanismos técnicos que controlam a potência emitida com base em determinados parâmetros. O nível da SAR, por sua vez, é controlado por esses mecanismos. O funcionamento destes mecanismos é propriedade da Apple e não foi divulgado na íntegra à Comissão.

(51)

Segundo a Apple, a conclusão da ANFR sobre o iPhone 12 A2403 não constitui uma questão de conformidade, mas sim uma consequência de uma alegada aplicação errada do protocolo de ensaio. Mais especificamente, a Apple considera que o ensaio realizado pela ANFR não desencadeia o mecanismo de controlo da potência de forma adequada, dando origem a uma potencial falta de conformidade com o limite aplicável à SAR para os membros. A Apple declarou que o iPhone 12 A2403 foi aprovado num ensaio a uma distância de 5 mm (permitido pela norma harmonizada EN 50566:2017), realizado pela ANFR em 21 de dezembro de 2021. A Apple declarou que o iPhone 12 A2403 não cumpria o procedimento de ensaio realizado pela ANFR apenas para a exposição para os membros a 0 mm quando o telefone estava fixado firmemente ao fantoma de superfície plana. Este último cenário, segundo a Apple, não reflete a utilização prevista do dispositivo, uma vez que não cria qualquer movimento para ativar a função de «deteção corporal». Por outras palavras, tal como referido pela Apple, no cenário descrito, o contacto com o corpo humano não é devidamente simulado.

(52)

A Apple acrescentou que a função de «deteção corporal» é utilizada em todos os iPhones há mais de uma década, tendo sido cuidadosamente testada e certificada como um mecanismo eficaz de controlo da potência para cumprir os requisitos da SAR. A Apple indicou que forneceu à ANFR vários relatórios de ensaios realizados por laboratórios terceiros independentes, que provaram o funcionamento adequado da função de «deteção corporal», o que, por sua vez, provou a conformidade com os limites da SAR para os membros.

(53)

A Apple indicou que desenvolveu uma ferramenta de ensaio exclusiva para ativar a função de «deteção corporal» durante os ensaios, sublinhando que essa ferramenta é considerada necessária. A Apple indicou igualmente que a utilização dessa ferramenta foi recomendada por um fabricante de equipamento de ensaio da SAR.

(54)

A Apple considerou que os ensaios realizados pela ANFR ou em seu nome seguindo o protocolo n.o 2 estavam errados pelos seguintes motivos:

o CETECOM adicionou os valores da SAR das bandas 4G e 5G, embora os padrões de radiação tenham demonstrado que não havia sobreposição espacial entre estas duas tecnologias e, por conseguinte, os valores não podiam ser adicionados,

o iPhone 12 foi colocado numa posição que impedia a pessoa que realiza o ensaio de pressionar manualmente os botões de volume, tal como acordado no protocolo n.o 2, o que levou à falta de ativação da função de «deteção corporal».

4.   APRECIAÇÃO DA COMISSÃO

4.1.   Procedimento

(55)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, a opinião expressa pela ANFR, na sua carta de 5 de janeiro de 2024, de que a objeção levantada pela Irlanda, através da ComReg, em relação à medida nacional não devia ser aceite devido à falta de uma investigação aprofundada por parte das autoridades irlandesas competentes.

(56)

Nos termos do artigo 40.o, n.o 7, da Diretiva 2014/53/UE, se nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções, conforme especificado nessa disposição, os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas, tais como a retirada do equipamento de rádio do mercado, em relação ao equipamento de rádio em questão. Todavia, nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva 2014/53/UE, se forem levantadas objeções, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com o operador económico em causa, e proceder à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão deve adotar um ato de execução que determina se a medida nacional é ou não justificada.

(57)

Embora seja aceite que a objeção levantada pela Irlanda, por meio da ComReg, não inclui pormenores técnicos ou justificações técnicas, com base no artigo 40.o, n.os 6 e 7, da Diretiva 2014/53/UE e tendo em conta a jurisprudência pertinente (em especial o processo T-349/21 (16)), a objeção levantada pela Irlanda, por meio da ComReg, é suficiente para desencadear a obrigação da Comissão referida no artigo 40.o, n.o 7, e no artigo 41.o, n.o 1, dessa diretiva de emitir uma decisão de execução nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da mesma diretiva.

(58)

No processo T-349/21, o Tribunal Geral declarou que a Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) não estabelece requisitos específicos em matéria de formato no que respeita à forma como as objeções podem ser formuladas por um Estado-Membro. Do mesmo modo, a Diretiva 2014/53/UE não impõe qualquer formato específico sobre a forma como essas objeções podem ser formuladas, pelo que a conclusão do Tribunal de Justiça lhes pode ser aplicada.

(59)

Nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020, as objeções levantadas pelos Estados-Membros em conformidade com o procedimento de salvaguarda aplicável na legislação de harmonização da União aplicável ao produto, bem como qualquer seguimento posterior, devem ser introduzidas no sistema de informação e comunicação referido nesse artigo (ou seja, o ICSMS). A este respeito, a Irlanda, através da ComReg, apresentou a objeção que levantou relativamente à medida nacional constante do ICSMS.

(60)

Durante a reunião em linha de 14 de maio de 2024 com a ANFR, e também por correio eletrónico enviado na mesma data, a Comissão informou a ANFR sobre a validade da objeção levantada pela ComReg e sobre a obrigação de a Comissão emitir uma decisão de execução.

4.2.   Observações relativas ao software corretivo

(61)

Devido às preocupações manifestadas pela ANFR e à subsequente adoção de uma medida nacional, a Apple publicou uma atualização do software para os utilizadores do iPhone 12 A2403 em França, a fim de ativar permanentemente o estado «em contacto com o corpo» da função de «deteção corporal».

(62)

As alterações descritas ao funcionamento da função de «deteção corporal» só tiveram lugar nos dispositivos iPhone 12 A2403 que funcionam nas redes celulares localizadas em França (18). Segundo a Apple, a atualização não seria disponibilizada para todos os utilizadores da União, uma vez que a Apple considerava que o iPhone estava em conformidade com a Diretiva 2014/53/UE e que a medida nacional era infundada.

(63)

A Comissão observa que, na sequência da publicação da atualização do software, e tal como confirmado pelos ensaios adicionais realizados pela ANFR, o comportamento do iPhone 12 A2403 relacionado com a SAR permaneceu inalterado no resto da União. Assim, a potencial falta de conformidade manter-se-ia na maioria da União.

(64)

Nos termos do artigo 40.o, n.o 3, da Diretiva 2014/53/UE, todas as medidas corretivas devem estar disponíveis em toda a União. Por conseguinte, as medidas corretivas tomadas pela Apple, ao disponibilizar o novo software (iOS 17.1) que ativa permanentemente o estado «em contacto com o corpo» da função de «deteção corporal» apenas em dispositivos que operam nas redes celulares localizadas em França, não estão em conformidade com esse artigo.

(65)

Uma vez que a medida nacional relativa ao funcionamento do iPhone 12 A2403 sem a atualização do software, de modo que o estado «em contacto com o corpo» da função de «deteção corporal» seja permanentemente ativado, foi registada no ICSMS e não foi retirada pela França, mantém-se a obrigação da Comissão de emitir uma decisão de execução nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva 2014/53/UE.

4.3.   Aspetos substantivos

4.3.1.   Disposições da Diretiva Equipamentos de Rádio

(66)

A Diretiva 2014/53/UE estabelece um quadro regulamentar para a disponibilização no mercado e a colocação em serviço de equipamentos de rádio na União.

(67)

O artigo 6.o da Diretiva 2014/53/UE exige que os Estados-Membros tomem as medidas adequadas para assegurar que só sejam disponibilizados no mercado equipamentos de rádio conformes com essa diretiva. Além disso, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2014/53/UE, os Estados-Membros não dificultam, por motivos relacionados com aspetos abrangidos pela diretiva, a disponibilização no mercado, no seu território, de equipamentos de rádio conformes com a mesma diretiva.

(68)

As obrigações dos fabricantes quando colocam equipamentos de rádio no mercado da União estão estabelecidas no artigo 10.o da Diretiva 2014/53/UE. O artigo 10.o dessa diretiva exige, nomeadamente, que, quando colocam os seus equipamentos de rádio no mercado, os fabricantes devem assegurar que esses equipamentos foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 3.o da mesma diretiva.

(69)

O artigo 3.o da Diretiva 2014/53/UE estabelece requisitos essenciais para garantir a proteção da saúde e da segurança, bem como certos outros aspetos da proteção do interesse público. Nos termos do artigo 3, n.o 1, alínea a), desta diretiva, os equipamentos de rádio devem ser construídos de modo a assegurar a proteção da saúde e da segurança das pessoas e dos animais domésticos e a proteção dos bens, incluindo os objetivos constantes da Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) no que se refere aos requisitos de segurança, mas sem aplicar limites de tensão. Nos termos do anexo I, ponto 2, alínea b), da Diretiva 2014/35/UE, devem ser tomadas medidas de ordem técnica para que não se produzam radiações que possam provocar perigo.

(70)

Conforme previsto no artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/53/UE, um fabricante deve efetuar uma avaliação da conformidade dos equipamentos de rádio, a fim de cumprir os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o dessa diretiva. A avaliação da conformidade deve ter em conta todas as condições de funcionamento previstas e, no que se refere ao requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva, ou seja, os requisitos essenciais respeitantes à proteção da saúde e da segurança, deve ter também em conta as condições razoavelmente previsíveis. Ademais, caso um equipamento de rádio possa assumir configurações diferentes, a avaliação da conformidade deve confirmar se o equipamento cumpre os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o dessa diretiva em todas as configurações possíveis.

(71)

Nos termos do artigo 40.o, n.o 1, da Diretiva 2014/53/UE, caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que equipamentos de rádio abrangidos por essa diretiva apresentam um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos por essa diretiva, ou na sequência de alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2022/2380 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), não cumprem pelo menos um dos requisitos essenciais aplicáveis previstos no artigo 3.o da Diretiva (UE) 2014/53, devem realizar uma avaliação do equipamento de rádio em causa abrangendo todos os requisitos pertinentes estabelecidos na Diretiva 2014/53/UE. Se as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que o equipamento de rádio não cumpre os requisitos da Diretiva 2014/53/UE, devem exigir imediatamente que o operador económico em causa empreenda todas as ações corretivas adequadas para pôr o equipamento de rádio em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável, proporcionado em relação à natureza do risco, por elas fixado.

4.3.2.   Limites da SAR

(72)

A Recomendação 1999/519/CE estabelece limites para a exposição da população aos campos eletromagnéticos, em conformidade com as orientações da Comissão Internacional para a Proteção contra as Radiações Não Ionizantes (CIPRNI). Para os equipamentos de rádio colocados no mercado da União e destinados a ser utilizados pelo público em geral, esses limites são estabelecidos nas normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE (21) e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia pela Decisão de Execução (UE) 2022/2191 da Comissão (22).

(73)

Nos termos do artigo 16.o da Diretiva 2014/53/UE, presume-se que os equipamentos de rádio que estão em conformidade com as normas harmonizadas (ou partes destas) cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos essenciais correspondentes estabelecidos no artigo 3.o da referida diretiva.

(74)

A norma harmonizada EN 50566:2017, que confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial que visa abranger, estabelece o valor-limite da SAR para os membros em 4 W/kg, refletindo o limite pertinente estabelecido na Recomendação 1999/519/CE do Conselho, para efeitos de demonstração da conformidade com o requisito essencial relativo à saúde humana e animal referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/53/UE, no que diz respeito ao valor-limite da SAR para os membros.

(75)

A declaração de conformidade UE da Apple para o iPhone 12 A2403, que é elaborada nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2014/53/UE, remetia para essa norma harmonizada e, por conseguinte, a Apple tinha aplicado essa norma harmonizada, que confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial que visa abranger, para demonstrar a conformidade com o requisito essencial em questão.

(76)

O facto de um dispositivo, ao cumprir o valor-limite da SAR para os membros estabelecido na norma harmonizada EN 50566:2017, que reflete o limite pertinente estabelecido na Recomendação 1999/519/CE do Conselho, poder estar em conformidade com o requisito essencial relativo à saúde humana e animal referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/53/UE, no que diz respeito ao valor-limite da SAR para os membros, não foi contestado pelos Estados-Membros.

(77)

Além disso, durante as reuniões em linha acima referidas realizadas com a Apple, esta nunca indicou que os limites, tal como estabelecidos na norma harmonizada EN 50566:2017, são contestados. Por outro lado, a Apple não questionou o facto de que tal excedência do limite da SAR para os membros implicaria o incumprimento do referido requisito essencial nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/53/UE, enquanto tal, mas concentrou-se, em vez disso, em questionar a forma como o protocolo de medição n.o 2 foi aplicado pela ANFR ou em seu nome.

(78)

Assim sendo, é incontestável que um dispositivo, quando cumpre o limite pertinente da SAR para os membros estabelecido na norma harmonizada EN 50566:2017, está em conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/53/UE relativo à proteção da saúde e da segurança das pessoas e dos animais domésticos no que diz respeito ao valor-limite da SAR para os membros.

(79)

É igualmente incontestável que uma excedência significativa do valor-limite da SAR para os membros (superior a 40 %), como resulta dos ensaios realizados pelo CETECOM ao iPhone 12 A2403, demonstraria que o dispositivo em causa não está em conformidade com o requisito essencial em questão.

(80)

No que diz respeito às medições da SAR para demonstrar a conformidade do equipamento, a norma harmonizada EN 50566:2017 estabelece que elas devem ser realizadas de acordo com a norma EN 62209-2:2010, cláusulas 5 e 6. No entanto, a norma EN 62209-2:2010 não estabelece uma metodologia de medição para os dispositivos de comunicações móveis com determinadas funcionalidades avançadas que possam ser relevantes para a medição da SAR para os membros. Uma vez que o iPhone 12 A2403 tem este tipo de funcionalidades, foi necessário desenvolver um protocolo de ensaio específico.

4.3.3.   Ensaios realizados pela ANFR

(81)

Em primeiro lugar, a Comissão concorda com a avaliação e a conclusão da ANFR, tal como descrito no considerando 22, de que o protocolo n.o 1 não é um método de ensaio aceitável.

(82)

Mais especificamente, a Apple declarou que a medição da SAR exige a utilização de ferramentas de ensaio exclusivas. A Apple indicou igualmente que a utilização dessas ferramentas foi recomendada por um fabricante de equipamento de ensaio da SAR. No entanto, a Comissão considera que as orientações emitidas por um fabricante de equipamentos de ensaio não têm qualquer valor vinculativo. Além disso, a Comissão observa que a utilização de ferramentas exclusivas, especialmente quando o algoritmo que rege as ferramentas não é divulgado, é considerada inadequada para a avaliação independente da SAR. Ademais, a utilização de ferramentas de engenharia exclusivas para medir a conformidade do equipamento de rádio com os requisitos essenciais pertinentes não só não garante que o dispositivo é testado em condições de utilização previsíveis, em especial no que diz respeito às medições para os membros, como também não proporciona a transparência e independência necessárias no contexto das atividades de fiscalização do mercado.

(83)

Por outro lado, a Comissão considera que a configuração sugerida pela Apple para assegurar que as emissões provinham apenas de uma antena pré-selecionada do iPhone 12 A2403 não foi devidamente justificada.

(84)

Além disso, mesmo que a norma harmonizada EN 50566:2017 preveja uma distância de ensaio entre 0 e 5 mm, deve ser considerado o cenário mais desfavorável. Por outras palavras, se o nível da SAR for mais elevado a 0 mm do que a 5 mm, deve ser utilizada a primeira distância de ensaio. Além do mais, a Associação de Conformidade da Diretiva Equipamentos de Rádio (REDCA), constituída nos termos do artigo 38.o da Diretiva 2014/53/UE, na sua nota de orientação técnica (TGN) 20, intitulada «SAR Testing and Assessment Guidance» (orientações para o ensaio e avaliação da SAR), considera que a distância para os ensaios da SAR da cabeça, da SAR para os membros e da SAR em acessórios conhecidos é normalmente de 0 mm ou «em contacto».

(85)

Em segundo lugar, na sequência do acordo do protocolo n.o 2 entre a ANFR e a Apple, a Comissão avaliou os ensaios realizados pela ANFR e os pormenores fornecidos pelas partes interessadas, em relação ao iPhone 12 A2403, com base em amplas consultas com a ANFR, a ComReg e a Apple.

(86)

Tanto a Apple como a ANFR concordaram em utilizar o protocolo n.o 2 como alternativa à utilização da ferramenta de ensaio exclusiva da Apple.

(87)

A ANFR, recorrendo aos serviços do CETECOM e efetuando medições conforme estabelecido no Protocolo n.o 2, concluiu que:

antes da atualização do software, o iPhone 12 A2403 excedeu o valor-limite da SAR para os membros, tal como estabelecido na norma harmonizada EN 50566:2017,

após a atualização do software, o iPhone 12 A2403 deixou de exceder o valor-limite da SAR para os membros, tal como estabelecido na norma harmonizada EN 50566:2017, quando operava em redes celulares localizadas no território francês.

(88)

A Apple contestou o resultado de não conformidade dos ensaios realizados pelo CETECOM, declarando que o dispositivo foi colocado numa posição que impediu a pessoa que realiza o ensaio de pressionar manualmente os botões de volume para ativar a função de «deteção corporal», tal como acordado no protocolo n.o 2. No entanto, a Apple não fundamentou esta declaração com quaisquer elementos de prova irrefutáveis. Além disso, o CETECOM, que é um laboratório acreditado e, por conseguinte, um laboratório avaliado de forma independente por um organismo de acreditação, não comunicou quaisquer problemas em pressionar o botão de volume durante o ensaio e, consequentemente, desencadear a função de «deteção corporal» durante os ensaios.

(89)

Por outro lado, a Apple indicou que o CETECOM adicionou incorretamente os valores da SAR das bandas 4G e 5G. Esta alegação é considerada irrelevante, uma vez que o CETECOM confirmou à Comissão que o iPhone 12 A2403 já excedia o limite da SAR só com a banda 4G.

(90)

Para além das preocupações manifestadas pela Apple relativamente aos ensaios realizados pelo CETECOM, não foram identificados elementos de prova que permitam concluir que a norma harmonizada EN 50566:2017 ou esses ensaios não tinham sido corretamente aplicados pelo CETECOM.

(91)

A Comissão considera, pois, que os dispositivos iPhone 12 A2403 que não funcionam com a atualização do software iOS 17.1 não estão em conformidade com os valores-limite da SAR para os membros. Por conseguinte, esses dispositivos não estão em conformidade com o requisito essencial de saúde e segurança estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/53/UE.

(92)

A Comissão considera ainda que os dispositivos iPhone 12 A2403 que funcionam com a atualização do software iOS 17.1 estão em conformidade com os valores-limite da SAR para os membros aplicáveis quando as funcionalidades atualizadas estão plenamente operacionais, mais especificamente, quando a atualização do software altera o funcionamento do algoritmo de «deteção corporal» desenvolvido pela Apple (iOS 17.1), fixando, na prática, o iPhone 12 A2403 num estado permanente de «em contacto com o corpo». Desta forma, a atualização do software reduz a potência de transmissão do dispositivo.

4.3.4.   A medida nacional

(93)

Segundo o Tribunal, no seu acórdão de 13 de setembro de 2023, no processo T-349/21 (23), nas investigações de fiscalização do mercado e nas medidas de salvaguarda nacionais, o ónus da prova de que um produto não está em conformidade com a legislação incumbe ao Estado-Membro. A Comissão considera que a França satisfez esse ónus da prova, uma vez que demonstrou a necessidade de adotar a medida nacional, testando o dispositivo e fornecendo informações e pormenores documentados.

(94)

Além do mais, à luz do princípio da proporcionalidade, a gravidade dos riscos identificados deve ser ponderada com o custo das medidas corretivas a aplicar ao produto em causa (acórdão no processo T-152/19 (24), n.o 78). A este respeito, importa salientar que o iPhone 12 A2403 é um modelo antigo e já não é colocado no mercado da União pela Apple, embora alguns dispositivos iPhone 12 A2403 possam ainda ser disponibilizados pelos retalhistas. Por outro lado, a Apple pode evitar o custo da retirada, assegurando que o iPhone 12 A2403 cumpre os níveis da SAR para os membros, de acordo com o protocolo n.o 2, através da implantação do software já desenvolvido que assegura o respeito desses limites. No entanto, esse software só foi disponibilizado para os iPhones 12 A2403 que operavam em França, e não para qualquer iPhone 12 A2403 que operasse noutros Estados-Membros.

5.   CONCLUSÃO

(95)

É reconhecido à Comissão um amplo poder de apreciação relativamente a um domínio em que é obrigada a efetuar avaliações técnicas complexas, nomeadamente para apreciar a justificação de medidas nacionais adotadas em aplicação da legislação de harmonização da União, no que respeita a essas avaliações (Acórdão no processo T-349/21, n.o 65).

(96)

Com base nos elementos de prova disponíveis, e na sequência de uma avaliação exaustiva dos argumentos de todas as partes envolvidas, dos méritos técnicos do caso e do princípio da proporcionalidade, a Comissão conclui que o iPhone 12 A2403, ao operar um sistema operativo sem o software que ativa permanentemente o estado «em contacto com o corpo» da função de «deteção corporal», não está em conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/53/UE.

(97)

Por conseguinte, a Comissão considera que a medida nacional é justificada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida tomada pela França, por meio da sua autoridade de fiscalização do mercado competente, a Agence Nationale des Fréquences, notificada em 5 de outubro de 2023, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 4, da Diretiva 2014/53/UE, através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1020 (ICSMS) (25), para retirar do mercado o iPhone 12 A2403, fabricado pela Apple Inc., é justificada.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2025.

Pela Comissão

Stéphane SÉJOURNÉ

Vice-Presidente Executivo


(1)   JO L 153 de 22.5.2014, p. 62, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/53/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1020/oj).

(3)  Salvaguarda 2014/53/UE-F-231005-14771 | F | 4678 - Agence Nationale des Fréquences.

(4)  Norma para demonstração da conformidade dos dispositivos de comunicação sem fio com as restrições básicas e valores limite de exposição relativos à exposição humana a campos eletromagnéticos na faixa de frequência de 30 MHz a 6 GHz: dispositivos portáteis e dispositivos corporais próximos do corpo humano.

(5)  Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz-300 GHz) (JO L 199 de 30.7.1999, p. 59, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1999/519/oj). Estes valores-limite são extraídos dos definidos pela Comissão Internacional para a Proteção contra as Radiações Não Ionizantes (CIPRNI), com base na procura de efeitos comprovados para a saúde (CIPRNI 1998). A CIPRNI é uma organização não governamental oficialmente reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no domínio das radiações não ionizantes. Formula recomendações sobre a exposição a campos eletromagnéticos, a fim de proteger a população e os trabalhadores dos seus potenciais efeitos na saúde.

(6)  A declaração de conformidade UE da Apple para o iPhone 12 A2403, que é elaborada nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2014/53/UE, remetia para essa norma harmonizada.

(7)  Existem três tipos de medições da SAR, correspondendo cada uma a um caso de utilização diferente em função da parte específica do corpo humano em que as medições são efetuadas: a «SAR da cabeça», que reflete a utilização do dispositivo sem fios junto ao ouvido; a «SAR do tronco» associada a utilizações em que o dispositivo sem fios é transportado perto do tronco (ou seja, preso ao cinto ou no bolso); e a «SAR para os membros», em que o dispositivo sem fios se encontra em contacto direto com os membros, por exemplo quando é segurado na mão ou transportado numa braçadeira ou num bolso das calças.

(8)  Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e de calibração (ISO/IEC 17025:2017).

(9)  A declaração de conformidade UE da Apple para o iPhone 12, datada de 28 de junho de 2021, menciona o organismo de avaliação da conformidade (organismo notificado) envolvido.

(10)  Modelo do corpo humano.

(11)  O simulador de rede faz parte do equipamento de ensaio da SAR.

(12)  A medição da SAR, na sequência do protocolo de medição n.o 2, realizada em agosto de 2023.

(13)  A primeira medição da SAR que revelou um valor retido de 5,615 W/kg foi realizada em agosto de 2022.

(14)  O laboratório interno da Agence Nationale des Fréquences (ANFR) não está acreditado para efetuar medições de acordo com a norma harmonizada EN 50566:2017.

(15)  Organismo de avaliação da conformidade designado nos termos da Diretiva 2014/53/UE.

(16)  Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2023, Alemanha/Comissão, T-349/21, ECLI:EU:T:2023:539.

(17)  Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (JO L 96 de 29.3.2014, p. 251, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/33/oj).

(18)  O iPhone 12 consegue detetar o país em que se encontra. Por conseguinte, o seu sistema operativo pode apresentar um comportamento específico de potência transmitida consoante o país.

(19)  Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/35/oj).

(20)  Diretiva (UE) 2022/2380 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que altera a Diretiva 2014/53/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado (JO L 315 de 7.12.2022, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2380/oj).

(21)  EN 50566:2017, norma do produto para demonstrar a conformidade dos equipamentos de comunicações sem fios, com as restrições básicas e os valores-limite de exposição relacionados com a exposição humana a campos eletromagnéticos na faixa de frequências de 30 MHz a 6 GHz: equipamentos de mão e corporais usados em proximidade com o corpo humano. EN 50360:2017, norma do produto para demonstrar a conformidade dos equipamentos de comunicações sem fios, com as restrições básicas e os valores-limite de exposição relacionados com a exposição humana a campos eletromagnéticos na faixa de frequências de 300 MHz a 6 GHz: dispositivos usados ao lado do ouvido.

(22)  Decisão de Execução (UE) 2022/2191 da Comissão, de 8 de novembro de 2022, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos de rádio, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 289 de 10.11.2022, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2191/oj).

(23)  Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2023, Alemanha/Comissão, T-349/21, ECLI:EU:T:2023:539, n.o 83.

(24)  Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2021, Brunswick Bowling Products/Comissão, T-152/19, ECLI:EU:T:2021:539.

(25)  Cláusula de salvaguarda 2014/53/UE-F-231005-14771 | F | 4678.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1760/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)