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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1741

14.8.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1741 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2025

que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2191 no que diz respeito às normas harmonizadas aplicáveis às ligações de vídeo digitais sem fios, estações terrenas e sistemas de satélite, estações de base e equipamentos de curto alcance

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os equipamentos de rádio que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 3.o da referida diretiva, estando abrangidos pelas referidas normas ou partes destas.

(2)

Pela Decisão de Execução C(2015) 5376 da Comissão (3), a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) para a elaboração e revisão de normas harmonizadas para os equipamentos de rádio em apoio dos requisitos essenciais estabelecidos na Diretiva 2014/53/UE e abrangidos pelo anexo II dessa decisão («pedido»).

(3)

Com base no pedido, o ETSI elaborou a norma harmonizada EN 301 489-28 V2.1.1 relativa à compatibilidade eletromagnética para ligações de vídeo digitais sem fios.

(4)

Com base no pedido, o ETSI reviu as normas harmonizadas EN 300 487 V2.1.2, EN 301 908-14 V15.1.1, EN 301 908-18 V15.1.1 e EN 303 978 V2.1.2, cujas referências estão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia pela Decisão de Execução (UE) 2022/2191 da Comissão (4). Tal resultou na adoção das normas harmonizadas EN 300 487 V2.2.1, EN 301 908-14 V17.1.1, EN 301 908-18 V17.1.1 e EN 303 978 V2.2.1. Além disso, o ETSI elaborou normas mais específicas em substituição das normas harmonizadas genéricas EN 302 065-3 V2.1.1 e EN 302 065-4 V1.1.1, cujas referências estão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia pela Decisão de Execução (UE) 2022/2191. Tal resultou na adoção das normas harmonizadas EN 302 065-3-1 V3.2.1 e EN 302 065-4-1 V2.2.1.

(5)

A Comissão, juntamente com o ETSI, avaliou se essas normas harmonizadas satisfazem o pedido.

(6)

As normas harmonizadas EN 300 487 V2.2.1, EN 301 908-14 V17.1.1, EN 301 908-18 V17.1.1, EN 302 065-3-1 V3.2.1, EN 302 065-4-1 V2.2.1 e EN 303 978 V2.2.1 satisfazem os requisitos essenciais que visam abranger e que estão definidos no artigo 3.o da Diretiva 2014/53/UE. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas harmonizadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

A norma harmonizada EN 301 489-28 V2.1.1 não abrange requisitos de emissão nas faixas de frequências inferiores a 9 kHz. Além disso, na sua cláusula 6, estabelece critérios baseados no desempenho de forma subjetiva, não dispondo de critérios objetivamente verificáveis e limites especificados. Por conseguinte, a norma EN 301 489-28 V2.1.1 não deve conferir uma presunção de conformidade no que diz respeito aos requisitos de emissão em faixas de frequência inferiores a 9 kHz e também no que diz respeito à sua cláusula 6, caso essa cláusula seja aplicada com tais critérios baseados no desempenho. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

(8)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/2191 enumera as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a Diretiva 2014/53/UE. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE são enumeradas num único ato, as referências das seguintes normas harmonizadas devem ser incluídas no referido anexo: EN 300 487 V2.2.1, EN 301 908-14 V17.1.1, EN 301 908-18 V17.1.1, EN 302 065-3-1 V3.2.1, EN 302 065-4-1 V2.2.1 e EN 303 978 V2.2.1. Além disso, a referência da norma harmonizada EN 301 489-28 V2.1.1 deve ser incluída no referido anexo com restrições.

(9)

Por conseguinte, é necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas harmonizadas revistas EN 300 487 V2.1.2, EN 301 908-14 V15.1.1, EN 301 908-18 V15.1.1, EN 302 065-3 V2.1.1, EN 302 065-4 V1.1.1 e EN 303 978 V2.1.2.

(10)

A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para realizarem eventuais adaptações aos seus equipamentos de rádio abrangidos pelas normas harmonizadas EN 300 487 V2.1.2, EN 301 908-14 V15.1.1, EN 301 908-18 V15.1.1, EN 302 065-3 V2.1.1, EN 302 065-4 V1.1.1 ou EN 303 978 V2.1.2, é necessário adiar a retirada das referências dessas normas harmonizadas.

(11)

Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2022/2191 deve ser alterada em conformidade.

(12)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais correspondentes enunciados na legislação de harmonização da União, a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/2191 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1 do anexo é aplicável a partir de 14 de fevereiro de 2027.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1025/oj/por.

(2)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/53/oj/por).

(3)  Decisão de Execução C(2015) 5376 da Comissão, de 4 de agosto de 2015, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações no que diz respeito a equipamentos de rádio em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)  Decisão de Execução (UE) 2022/2191 da Comissão, de 8 de novembro de 2022, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos de rádio, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 289 de 10.11.2022, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2191/oj/por).


ANEXO

O anexo I do Decisão de Execução (UE) 2022/2191 é alterado do seguinte modo:

1)

São suprimidas as linhas 25, 71, 73, 87, 88 e 159;

2)

São inseridas as seguintes linhas na posição sequencial correspondente:

«25-A.

EN 300 487 V2.2.1

Estações Terrenas e Sistemas de Satélite (SES); Estações Terrenas Móveis Só de Receção (ROMES) disponibilizando comunicações de dados operando na faixa de frequência de 1,5 GHz; Norma harmonizada de acesso ao espetro de radiofrequências»;

«71-A.

EN 301 908-14 V17.1.1

Redes celulares IMT; Norma Harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 14: Evolução do Acesso Rádio Terrestre Universal (E-UTRA) Estações de Base (BS); Versão 17»;

«73-A.

EN 301 908-18 V17.1.1

Redes celulares IMT; Norma Harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 18: Estações de Base (BS) com Rádio Multi-Norma (MSR) NR, E-UTRA, UTRA e GSM/EDGE Versão 17»;

«87-A.

EN 302 065-3-1 V3.2.1

Equipamentos de curto alcance (SRD) que utilizam tecnologia de Banda Ultra Larga (UWB); Norma Harmonizada de acesso ao espetro de radiofrequências Parte 3: Dispositivos UWB instalados em veículos motorizados e ferroviários; Subparte 1: Requisitos para dispositivos UWB para sistemas de acesso a veículos nas faixas de 3,8 GHz a 4,2 GHz ou 6 GHz a 8,5 GHz»;

«88-A.

EN 302 065-4-1 V2.2.1

Equipamentos de curto alcance (SRD) que utilizam tecnologia de Banda Ultra Larga (UWB); Norma Harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 4: Dispositivos sensores de materiais Subparte 1: Análise de materiais de construção abaixo de 10,6 GHz»;

«159-A.

EN 303 978 V2.2.1

Estações Terrenas e Sistemas de Satélite (SES); Estações Terrenas em Plataformas Móveis (ESOMP) que comunicam com satélites em órbita geoestacionária, operando nas faixas de frequência de 27,5 GHz a 30,0 GHz e de 17,3 GHz a 20,2 GHz; Norma harmonizada de acesso ao espetro de radiofrequências»;

3)

É aditada a seguinte linha:

«181.

EN 301 489-28 V2.1.1

Norma de Compatibilidade Eletromagnética (CEM) para equipamentos de rádio e serviços; Parte 28: Condições específicas para as ligações de vídeo digitais sem fios; Norma Harmonizada para Compatibilidade Eletromagnética

Advertência 1: Esta norma harmonizada não abrange requisitos de emissão em faixas de frequências inferiores a 9 kHz e, por conseguinte, não confere uma presunção de conformidade no que diz respeito a este parâmetro nesta faixa.

Advertência 2: Esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/53/UE, se se aplicar a sua cláusula 6.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1741/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)