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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1740 |
14.8.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1740 DA COMISSÃO
de 13 de agosto de 2025
que altera a Decisão de Execução (UE) 2023/1586 no que diz respeito às normas harmonizadas relativas a elevadores, veículos de socorro e de combate a incêndio, equipamento de aplicação para materiais de revestimento, aparelhos de elevação de carga suspensa, elevadores de estaleiro, equipamento de terra para assistência a aeronaves, máquinas para o fornecimento e circulação de materiais de revestimento líquido, portas e portões industriais, equipamentos para jardinagem, máquinas para o processamento de produtos alimentares e equipamento de soldadura
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2006/42/CE, presume-se que as máquinas fabricadas de acordo com normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança estabelecidos no anexo I da referida diretiva e são abrangidos por essas normas ou partes destas. |
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(2) |
Por ofício com a referência M/396 de 19 de dezembro de 2006, a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) a elaboração, revisão e conclusão dos trabalhos relativos às normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2006/42/CE («pedido»), a fim de ter em conta as alterações introduzidas por esta diretiva em relação à Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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(3) |
Com base no pedido, o CEN e o CENELEC elaboraram as seguintes normas harmonizadas: EN 81-44:2024 com regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores em turbinas eólicas, EN 17677:2024 com requisitos de segurança e higiene para equipamento de processamento de alimentos, EN 17942:2024 com requisitos de segurança para equipamento de soldadura, EN 50059:2025 com requisitos de segurança para equipamento portátil para aplicação eletrostática de produtos de revestimento líquidos não inflamáveis e EN 50176:2025 com requisitos de segurança para sistemas automáticos de aplicação eletrostática para materiais de revestimento líquidos inflamáveis. |
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(4) |
Com base no pedido, o CEN reviu as seguintes normas harmonizadas, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia através da Decisão de Execução (UE) 2023/1586 da Comissão (4): EN 81-31:2010, EN 81-41:2010, EN 1846-2:2009+A1:2013, EN 1953:2013, EN 12077-2:1998+A1:2008, EN 12159:2012, EN 12312-4:2014, EN 12621:2006+A1:2010 e EN 12978:2003+A1:2009. Tal resultou na adoção das seguintes normas harmonizadas revistas: EN 81-31:2024, EN 81-41:2024, EN 1846-2:2024, EN 1953:2025, EN 12077-2:2024, EN 12159:2024, EN 12312-4:2024, EN 12621:2025 e EN 12978:2024. |
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(5) |
Além disso, com base no pedido, o CEN alterou as seguintes normas harmonizadas, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia através da Decisão de Execução (UE) 2023/1586 da Comissão: EN 12312-5:2021 e EN 13684:2018. Tal resultou na adoção das normas harmonizadas consolidadas EN 12312-5:2021+A1:2025 e EN 13684:2018+A1:2024. |
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(6) |
A Comissão, juntamente com o CEN e o CENELEC, avaliou se essas normas harmonizadas satisfazem o pedido. |
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(7) |
As seguintes normas harmonizadas satisfazem os objetivos de segurança que visam abranger e que constam da Diretiva 2006/42/CE: EN 81-31:2024, EN 81-41:2024, EN 81-44:2024, EN 1846-2:2024, EN 1953:2025, EN 12077-2:2024, EN 12159:2024, EN 12312-4:2024, EN 12312-5:2021+A1:2025, EN 12621:2025, EN 12978:2024, EN 13684:2018+A1:2024, EN 17677:2024, EN 17942:2024, EN 50059:2025 e EN 50176:2025. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas e das respetivas alterações no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(8) |
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2023/1586 enumera as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a Diretiva 2006/42/CE. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE são enumeradas num único ato, as referências das normas harmonizadas EN 81-31:2024, EN 81-41:2024, EN 81-44:2024, EN 1846-2:2024, EN 1953:2025, EN 12077-2:2024, EN 12159:2024, EN 12312-4:2024, EN 12312-5:2021+A1:2025, EN 12621:2025, EN 12978:2024, EN 13684:2018+A1:2024, EN 17677:2024, EN 17942:2024, EN 50059:2025 e EN 50176:2025 devem ser incluídas nesse anexo. |
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(9) |
É necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas harmonizadas EN 81-31:2010, EN 81-41:2010, EN 1846-2:2009+A1:2013, EN 1953:2013, EN 12077-2:1998+A1:2008, EN 12159:2012, EN 12312-4:2014, EN 12312-5:2021, EN 12621:2006+A1:2010, EN 12978:2003+A1:2009 e EN 13684:2018, uma vez que as mesmas foram revistas ou alteradas. Por conseguinte, é adequado suprimir essas referências do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2023/1586. |
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(10) |
A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para adaptarem as suas máquinas abrangidas pelas normas harmonizadas EN 81-31:2010, EN 81-41:2010, EN 1846-2:2009+A1:2013, EN 1953:2013, EN 12077-2:1998+A1:2008, EN 12159:2012, EN 12312-4:2014, EN 12312-5:2021, EN 12621:2006+A1:2010, EN 12978:2003+A1:2009 ou EN 13684:2018, é necessário adiar a retirada das referências dessas normas harmonizadas. |
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(11) |
A Decisão de Execução (UE) 2023/1586 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(12) |
A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União, a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2023/1586 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 1 do anexo é aplicável a partir de 20 de janeiro de 2027.
Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1025/oj.
(2) JO L 157 de 9.6.2006, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/42/oj.
(3) Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (JO L 207 de 23.7.1998, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/37/oj).
(4) Decisão de Execução (UE) 2023/1586 da Comissão, de 26 de julho de 2023, relativa às normas harmonizadas aplicáveis às máquinas, elaboradas em apoio da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 2.8.2023, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/1586/oj).
ANEXO
No anexo I, parte 3, o ponto 2 da Decisão de Execução (UE) 2023/1586 é alterado do seguinte modo:
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1) |
São suprimidas as linhas 2, 4, 157, 177, 277, 282, 291, 292, 330, 366 e 433; |
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2) |
São inseridas as seguintes linhas na posição sequencial correspondente:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1740/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)