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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1737

14.8.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1737 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2025

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de valina originária da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 19 de dezembro de 2024, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de valina originária da República Popular da China («China», «RPC» ou «país em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 5 de novembro de 2024 pela Eurolysine SAS («Eurolysine» ou «autor da denúncia»), A denúncia foi apresentada pela indústria de valina da União, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/326 («regulamento relativo ao registo») (3), a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa.

1.3.   Partes interessadas

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente o autor da denúncia, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades chinesas, os importadores e os utilizadores conhecidos do início do inquérito e convidou-os a participar.

(5)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Não foram recebidas quaisquer observações sobre o início do inquérito nem pedidos de audição.

1.4.   Amostragem

(6)

No aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem de importadores e produtores-exportadores independentes, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

Amostragem de importadores independentes

(7)

Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(8)

Quatro importadores independentes facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de respostas, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

Amostragem de produtores-exportadores

(9)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(10)

Facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra sete produtores-exportadores do país em causa, pertencentes a cinco grupos. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de dois grupos de produtores-exportadores, com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. No momento da seleção, com base nas informações disponíveis, a amostra selecionada representava 24 % da quantidade total estimada de valina na União proveniente da China e 67 % do total das exportações para a União comunicadas pelos produtores-exportadores colaborantes no período de inquérito. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra.

(11)

Um grupo de produtores-exportadores que respondeu ao formulário de amostragem, a Tongliao Meihua Biological Sci-Tech Co., Ltd. e a Xinjiang Meihua Amino Acid Co., Ltd. («grupo Meihua»), pediu para ser incluído na amostra, uma vez que i) o seu volume de importações para a União aumentou de forma constante entre 2021 e 2024, ii) produziam também valina de qualidade alimentar, por oposição aos produtores-exportadores incluídos na amostra, que alegadamente produziam apenas valina de qualidade para alimentação animal, e iii) os seus clientes da União incluíam tanto distribuidores como utilizadores finais, ao contrário dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(12)

O autor da denúncia apoiou o pedido do grupo Meihua, uma vez que i) estava ativo no setor da valina de qualidade alimentar e farmacológica e ii) com base no rácio entre as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, parecia comportar-se como um produtor chinês típico, por oposição à CJ (Shenyang) Biotechnology Co., Ltd. («CJS»), um dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra, que, na sua maioria, produziu e vendeu para exportação.

(13)

A Comissão recordou que, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, o critério para a seleção da amostra era o maior volume representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A este respeito, a Comissão observou que, apesar do aumento das exportações do grupo Meihua para a União durante o período de inquérito, estas se mantiveram abaixo do volume das exportações dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra. Além disso, contrariamente à alegação do grupo Meihua, um dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra produziu e exportou para a União valina de qualidade alimentar durante o período de inquérito e produziu, mas não exportou para a União, valina de qualidade farmacológica durante o período de inquérito. Por último, o tipo de cliente e o rácio entre as vendas no mercado interno e as vendas de exportação como comportamento típico de um produtor chinês não eram elementos pertinentes na seleção da amostra no caso em apreço. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(14)

Com efeito, o autor da denúncia considerou que a CJS não era representativa da tendência mais recente de aumento das importações de valina proveniente da China, uma vez que i) era um operador histórico no setor da valina que exportava há muito tempo para a União e, por isso, não seria representativo das tendências mais recentes, e ii) fazia parte de um grupo multinacional coreano, pelo que o autor da denúncia considerou que se tratava de uma empresa estrangeira que operava na China, mas que não operava nas mesmas condições que as empresas detidas pela China.

(15)

A CJS respondeu que os elementos destacados pelo autor da denúncia eram irrelevantes para a seleção da amostra e confirmou que a CJS era um dos intervenientes históricos mais importantes na indústria da valina na China e, por conseguinte, era representativa.

(16)

A Comissão recordou que a amostra foi selecionada com base nos critérios estabelecidos no artigo 17.o do regulamento de base e no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Os outros elementos invocados pelo autor da denúncia não eram pertinentes a este respeito. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(17)

Por último, o autor da denúncia alegou que um dos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Bayannur Huaheng Biotechnology Co., Ltd. («Huaheng») sobreavaliou o seu volume de exportações no formulário de amostragem em comparação com os dados comunicados nas estatísticas de exportação chinesas.

(18)

A Comissão observou que esta alegação só pôde ser devidamente abordada durante a verificação das informações relativas aos volumes de exportação fornecidas por esta empresa na sua resposta ao questionário. A verificação subsequente destes dados revelou que os volumes de exportação da Huaheng durante o período de inquérito estavam em conformidade com o volume declarado na fase de amostragem. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada e a amostra selecionada foi confirmada.

1.5.   Exame individual

(19)

Nenhum produtor-exportador da China solicitou um exame individual, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.

1.6.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(20)

A Comissão enviou questionários ao único produtor da União, aos produtores-exportadores da China incluídos na amostra e aos importadores que se deram a conhecer na fase de amostragem. Estes questionários foram também disponibilizados em linha no dia do início.

(21)

A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na China, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base,

(22)

Foram recebidas respostas ao questionário do único produtor da União, dos dois grupos de produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, de dois importadores e de dois utilizadores, coligados com a indústria da União.

(23)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtor da União

Eurolysine SAS, Amiens, França

 

Produtores-exportadores da China

CJ (Shenyang) Biotechnology Co., Ltd., Shenyang, China

Bayannur Huaheng Biotechnology Co., Ltd., Bayannur, China

 

Comerciantes coligados

CJ CheilJedang Corp., Seul, República da Coreia

Anhui Huaheng Biotechnology Co., Ltd., Hefei, China

 

Importador coligado

CJ Europe GmbH, Frankfurt am Main, Alemanha

1.7.   Período de inquérito e período considerado

(24)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2023 e 30 de setembro de 2024 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de inquérito

(25)

O produto objeto de inquérito é a valina e os seus ésteres, e os sais destes produtos, como composto orgânico separado de constituição química definida, mesmo contendo impurezas, atualmente classificado no código NC 2922 49 85 («produto objeto de inquérito»).

(26)

A valina é produzida por fermentação biológica, a qual consiste na transformação de hidratos de carbono em aminoácidos através de interações entre estirpes bacterianas. A principal matéria-prima utilizada para a fermentação é o açúcar de beterraba ou de milho. Após a fermentação, a fase seguinte da produção é a extração e, para algumas aplicações, uma purificação adicional.

(27)

A valina é utilizada numa vasta gama de aplicações, nos alimentos para animais, em produtos farmacêuticos e em produtos alimentares (complementos alimentares).

2.2.   Produto em causa

(28)

O produto em causa é o produto objeto de inquérito originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC 2922 49 85 (código TARIC 2922 49 85 87) («produto em causa»).

2.3.   Produto similar

(29)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:

o produto em causa quando exportado para a União,

o produto objeto de inquérito produzido e vendido no mercado interno do país em causa, e

o produto objeto de inquérito produzido e vendido na União pela indústria da União.

(30)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.4.   Alegações relativas à definição do produto

(31)

Um grupo de produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaborou no inquérito («grupo Meihua») solicitou que a valina utilizada no setor alimentar fosse excluída da definição do produto. Alegaram que a valina de qualidade alimentar tem características físicas e químicas diferentes das da valina para alimentação animal e que é vendida a preços mais elevados. Alegaram igualmente que a valina de qualidade alimentar não concorre com a valina para alimentação animal e que não existem produtores de valina de qualidade alimentar na União.

(32)

Embora seja verdade que a valina utilizada no setor farmacêutico ou no setor alimentar está sujeita a requisitos regulamentares mais rigorosos, as diferentes qualidades de valina continuam a ter características físicas, técnicas e químicas essenciais semelhantes, sendo todas constituídas pela mesma molécula e partilhando as mesmas funções básicas, ou seja, fornecer valina altamente digerível aos animais e aos seres humanos, quer em produtos farmacêuticos, em géneros alimentícios (como suplemento alimentar), quer em alimentos para animais. Além disso, todas as qualidades são produzidas através do mesmo processo de produção, com diferentes graus de purificação e extração. Todas as qualidades de valina são importadas ao abrigo dos mesmos códigos TARIC.

(33)

O inquérito revelou que a Eurolysine, após obter as autorizações regulamentares pertinentes, tinha capacidade técnica para produzir todas as qualidades de valina, incluindo a qualidade alimentar, e que a produção de qualidade alimentar não exige equipamento adicional. Afigura-se igualmente que os clientes de valina da Eurolysine podem efetuar as fases adicionais de purificação e extração necessárias para a produção de valina de qualidade alimentar. A Eurolysine declarou igualmente que tenciona diversificar a sua produção no futuro. Por último, a exclusão da valina de qualidade alimentar da definição do produto criaria um incentivo à evasão às medidas. Além disso, não se prevê que as importações de qualidade alimentar na União cessem mesmo que sejam instituídas medidas, uma vez que os níveis dos direitos não são proibitivos. Por conseguinte, a Comissão considerou, nesta fase, que a valina de qualidade alimentar não deve ser excluída da definição do produto e que esta alegação deve ser rejeitada.

3.   DUMPING

3.1.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(34)

Atendendo aos elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que indiciavam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base no que se refere à China, a Comissão considerou que seria adequado dar início ao inquérito no que diz respeito aos produtores-exportadores deste país tendo em conta o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(35)

Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China a facultarem as informações relativas aos inputs utilizados para produzir valina. Três produtores-exportadores, pertencentes a dois grupos, apresentaram as informações pertinentes. Trata-se do grupo Meihua e da CJS.

(36)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. O Governo da RPC não respondeu ao questionário nem apresentou observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo fixado. Posteriormente, em 26 de maio de 2025, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC. Não foram recebidas da parte do Governo da RPC quaisquer observações sobre a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.

(37)

No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, selecionara provisoriamente o Brasil enquanto país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

(38)

Em 2 de abril de 2025, através de uma nota («primeira nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de valina. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou possíveis países representativos, designadamente o Brasil, a Colômbia, a Indonésia, a Tailândia e a Turquia. A Comissão recebeu observações sobre a primeira nota da CJS, da Huaheng e do autor da denúncia.

(39)

A Comissão analisou e abordou as observações, tendo informado, em 4 de junho de 2025, através de uma segunda nota («segunda nota»), as partes interessadas acerca dos resultados desta análise e das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, tendo selecionado a Malásia como país representativo. Informou igualmente as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações disponíveis relativas à empresa Ajinomoto (Malaysia) Berhad («Ajinomoto Malaysia»), um produtor de glutamato monossódico na Malásia, um produto da categoria geral e/ou do setor da valina com (principalmente) os mesmos fatores de produção, tal como explicado no considerando 150. A Comissão recebeu observações sobre a segunda nota da CJS, da Huaheng e do autor da denúncia. As observações recebidas são objeto de uma análise pormenorizada na secção 3.2.11.

(40)

Após ter analisado as observações e as informações recebidas na sequência da segunda nota, a Comissão concluiu que a Colômbia era um país representativo adequado junto do qual se obteriam preços e custos sem distorções para a determinação do valor normal e que estabeleceria os VAG e os lucros com base nas informações disponíveis relativas a 2023 para a empresa Sucroal S.A. («Sucroal»), um produtor de ácido cítrico na Colômbia, um produto da mesma categoria geral e/ou setor da valina com (principalmente) os mesmos fatores de produção, tal como explicado no considerando 144.

3.2.   Valor normal

(41)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

(42)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, No caso de se determinar, [...], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por VAG, como no considerando 39).

(43)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.2.1.   Existência de distorções importantes

(44)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

(45)

Uma vez que a lista constante do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista.

(46)

No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado.

(47)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que [c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor.

(48)

Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a China («relatório») (4) que contém elementos de prova da existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em determinados setores (por exemplo, o setor químico). No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início.

(49)

O autor da denúncia argumentou que os preços ou custos do produto objeto de inquérito, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, e que, como tal, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(50)

Para fundamentar esta posição, o autor da denúncia remeteu para os elementos de prova constantes do relatório (5), para as conclusões de vários inquéritos recentes da Comissão — designadamente, os relativos ao gluconato de sódio (6), a determinados poli(álcoois vinílicos) (7), ao ácido sulfanílico (8), ao ácido cítrico (9), ao glutamato monossódico (10), ao eritritol (11) e ao ácido oxálico (12) — e ainda para as conclusões da autoridade dos EUA responsável pelo comércio em processos relativos ao ácido cítrico e ao gluconato de sódio. Fez ainda referência às conclusões dos EUA relativas aos preços e custos na China, sublinhando, entre outros fatores, a doutrina da economia de mercado socialista, a liderança do Partido Comunista da China (PCC ou Partido) e a política económica intervencionista do Estado chinês.

(51)

Além disso, salientando que os produtores nos inquéritos da Comissão acima referidos operam no mesmo setor que os do setor da valina, o autor da denúncia alegou que as conclusões dos inquéritos da Comissão acima referidos devem ser consideradas igualmente aplicáveis aos produtores de valina na China. O autor da denúncia recordou ainda os seguintes elementos que indiciam a existência de distorções importantes.

(52)

Em primeiro lugar, o setor químico, bem como o subsetor da valina, é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades estatais ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política.

Como estabelecido no inquérito relativo ao gluconato de sódio, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade e controlo no setor químico, onde há uma série de empresas que não são inteiramente detidas pelo Estado mas nas quais este detém, direta ou indiretamente, uma participação considerável.

Do mesmo modo, o inquérito relativo ao ácido sulfanílico revelou que o PCC tem um papel preponderante nas operações e nos processos de tomada de decisão de vários produtores-exportadores chineses desse produto.

(53)

Em segundo lugar, a presença do Estado nas empresas de valina permite que os poderes públicos interfiram nos preços ou custos.

Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (13), e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Estas regras aplicam-se igualmente aos produtores de valina e aos fornecedores dos respetivos inputs.

Tal como se estabeleceu no inquérito relativo ao glutamato monossódico, no caso do grupo Meihua — um dos produtores de valina —, quatro dos membros do conselho de administração eram membros do PCC em 2022, entre os quais o diretor-adjunto e o diretor financeiro. A Comissão obteve ainda nesse inquérito elementos de prova das atividades de reforço partidário realizadas pela Meihua e da influência do PCC nas operações da empresa.

Em relação à Ningxia Eppen Biotech Co., Ltd., outro produtor de valina, a Comissão constatou no inquérito relativo ao glutamato monossódico que o presidente da empresa exerceu funções como representante no 12.o Congresso do Povo da Região Autónoma de Ningxia Hui, pelo menos até julho de 2020. Por seu turno, a Federação da Indústria e do Comércio de Ningxia realçou a participação do PCC nas operações da empresa, declarando que o secretário do Comité do Partido e os dirigentes da organização do Partido em causa devem participar nas principais reuniões e comunicar as decisões aos membros do Partido e às partes interessadas. Note-se ainda que o grupo Guangxin, que detém uma participação de 99,22 % na Ningxia Eppen Biotech Co., Ltd., é integralmente detido pelo Governo Provincial de Guangdong, centrando-se no desenvolvimento de novos materiais (14).

No que se refere ao grupo Fufeng, outro produtor de valina, alguns representantes do Congresso dos EUA asseveram que o grupo mantém vínculos estreitos com o PCC (15) No inquérito relativo ao glutamato monossódico, a Comissão concluiu que o grupo Fufeng contava com o apoio de membros do PCC e das autoridades públicas locais e que estas coordenavam questões de interesse para a empresa (16).

Além disso, o autor da denúncia alegou que, no inquérito de reexame do ácido oxálico, a indústria da UE documentou distorções importantes no que respeita aos produtos químicos intermédios de base utilizados na produção de ácido oxálico, como o ácido nítrico, o ácido sulfúrico, o oxigénio e o peróxido de hidrogénio (17).

O inquérito sobre o gluconato de sódio mostrou que o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos no setor químico através da existência de ligações pessoais entre os produtores-exportadores e o PCC, ao nível das empresas transformadoras, dos produtores de matérias-primas e das associações industriais. Acresce ainda que, no inquérito relativo ao ácido oxálico, a Comissão observou a influência do Estado no setor químico, expressa no 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, e a influência do PCC nas duas principais associações industriais, a associação chinesa de fermentação biotecnológica («CBFIA») e a associação chinesa de proteção do ambiente dos produtos químicos («CCEPA»).

Ora, como é provável que os produtores de valina sejam, na sua maioria, membros da associação chinesa de aditivos e ingredientes alimentares (CFAA) e que eles ou os seus fornecedores sejam membros da associação chinesa do setor do amido (CSIA) e da CCEPA, incumbe-lhes a obrigação de acatar a liderança geral do PCC e de organizar atividades do Partido nas respetivas empresas.

(54)

Em terceiro lugar, o Governo da RPC prossegue políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado.

O sistema de afetação dos recursos na China dá prioridade a setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente (18) importantes, não obedecendo, por conseguinte, às forças de mercado. A indústria química, e nela a produção de valina, é considerada importante, como se atesta por diversos documentos de planeamento e orientação a vários níveis da administração. A produção de valina é especificamente influenciada por políticas relacionadas com a transformação profunda do milho, tal como descrito no 14.o Plano Quinquenal de promoção da modernização da agricultura e das zonas rurais e nas principais políticas, ou no 13.o Plano Quinquenal para a transformação de cereais e oleaginosas. Este último plano tem por objetivo gerir vários aspetos do setor da transformação do milho (incluindo o subsetor da valina), nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento da cadeia de valor, aos padrões de abastecimento, à escolha tecnológica, à localização da produção ou ao apoio político, tendo resultado, nomeadamente, em sobrecapacidade e num aumento das exportações.

Além disso, no que diz respeito aos inputs, a Comissão concluiu, nos inquéritos relativos ao glutamato monossódico e ao eritritol (19), que o setor do milho na China está sujeito a uma estrita regulamentação e que o Governo mantém reservas assinaláveis que lhe permitem manipular os preços de mercado através de compras e vendas estratégicas. Apesar dos esforços envidados desde 2016 no sentido de dar resposta ao problema das reservas excessivas, estas continuam a provocar distorções dos preços. Os poderes públicos supervisionam todos os aspetos da cadeia de valor do milho, inclusive as subvenções à produção e às operações de tratamento, como o demonstram as diretivas da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, que visam garantir a segurança alimentar e equilibrar a oferta e a procura. Além disso, o investimento em projetos de transformação complexa do milho é objeto de uma rigorosa gestão regulamentar, nos termos do Despacho n.o 673 do Conselho de Estado (20).

As políticas do Estado chinês influenciam de forma significativa o setor do milho aos níveis nacional e provincial, como se pode ver nas Orientações da província de Heilongjiang sobre o modelo de desenvolvimento da indústria da transformação complexa do milho (21), publicadas em 2017. Este documento incentiva o estabelecimento de operações de grande escala e prevê apoio estatal para o financiamento das empresas elegíveis, refletindo a intervenção sistemática do governo, em consonância com os objetivos do 14.o Plano Quinquenal.

A Comissão também verificou que existia uma intervenção estatal considerável no setor do amoníaco, como se atesta pelo 13.o Plano Quinquenal para a Indústria Química e Petroquímica, que define metas anuais de produção de amoníaco superiores a um milhão de toneladas. As políticas locais, por exemplo, as adotadas na província de Hebei (22), reforçam esta ação, sobretudo através do desenvolvimento de grandes instalações de produção de amoníaco e da fixação de preços da eletricidade em condições preferenciais em regiões como Chongqing e Zhejiang (23). Esta intervenção do governo em toda a cadeia de valor da valina pode criar distorções nos preços do mercado.

No inquérito sobre o gluconato de sódio, verificou-se que a indústria estava abrangida por vários planos, diretivas e outros documentos centrados nos produtos químicos (incluindo os aditivos alimentares), emitidos a nível nacional, regional e municipal, como é o caso do 14.o Plano Quinquenal. Os objetivos tecnológicos deste último foram definidos no Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas. Uma vez que os produtores objeto do inquérito no processo relativo ao gluconato de sódio operam no mesmo setor que os produtores de valina, essas conclusões aplicam-se igualmente aos produtores de valina na China.

Nos últimos anos, a China aumentou o âmbito de aplicação das mercadorias e das empresas que podem beneficiar de isenções de IVA, deduções, descontos e restituições às exportações. Desta circunstância decorre também um incentivo em termos de custos para os operadores chineses do mercado da valina.

(55)

Em quarto lugar, tal como em qualquer outro setor da economia chinesa, o setor químico está sujeito às distorções decorrentes da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação chinesa em matéria de insolvência, sociedades e propriedade:

Remetendo para o relatório e os recentes inquéritos da Comissão em setores em que os produtores de valina também operam, o autor da denúncia salientou que os produtores de valina são afetados por distorções resultantes da aplicação discriminatória da legislação, exacerbadas por problemas de inadequação do sistema de insolvência e da atribuição de direitos de utilização de terrenos.

(56)

Em quinto lugar, há também distorções dos custos salariais no setor químico:

O autor da denúncia remeteu para o relatório e apontou para as restrições no domínio da organização coletiva, o facto de a China não ter ratificado as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a existência de sindicatos controlados pelo Estado e o sistema de registo dos agregados familiares.

Nos inquéritos relativos ao gluconato de sódio e ao ácido oxálico, concluiu-se que o setor do gluconato de sódio era afetado por distorções dos custos salariais, tanto direta como indiretamente (24).

(57)

Em sexto lugar, os produtores de valina têm acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

O relatório revelou que o acesso ao financiamento concedido pelos bancos estatais, a regulamentação em vigor e as notações de risco na China estão frequentemente sujeitas a distorções. Essas perturbações são causadas pela importância estratégica da empresa para o governo, pelas garantias implícitas e pela posição secundária das avaliações da solvabilidade em relação às obrigações mais amplas.

Além do mais, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos.

O governo recorreu ainda ao reescalonamento da dívida, criando empresas «zombie» e transferindo a propriedade da dívida através de fusões ou da conversão de dívida em capital, sem resolver os problemas subjacentes.

O inquérito sobre o ácido oxálico afirmou que a banca comercial privada deve ser supervisionada pelo PCC e respeitar as políticas nacionais (25), além de outros inquéritos recentes da Comissão — gluconato de sódio e eritritol — que não revelaram quaisquer elementos de prova que demonstrassem que os respetivos setores não foram afetados pela intervenção pública no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base.

(58)

Remetendo também para a determinação constante da Comissão de que as distorções são características da economia chinesa. Além disso, dado que, para produzir valina, é necessário um conjunto de inputs, quando os produtores de valina adquirem inputs na RPC, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão expostos a essas distorções sistémicas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções, contraem empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital e estão sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(59)

Em conclusão, o autor da denúncia alegou que existem distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no setor da valina, motivo pelo qual não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal no presente inquérito.

(60)

A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(61)

A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê. Os elementos de prova no dossiê incluíam os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes de acesso público. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na China. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da China em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto em causa.

3.2.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da China

(62)

O sistema económico chinês assenta no conceito da «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores (26).

(63)

A economia estatal é considerada a força motriz da economia nacional e incumbe ao Estado garantir a sua consolidação e o seu crescimento (27). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central.

(64)

A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (28).

(65)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista da China (PCC). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis.

(66)

Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior.

(67)

A seguir à primeira frase da disposição: [o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China, foi inserida uma segunda frase: «[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China» (29). Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC.

(68)

Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente.

(69)

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (30). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

(70)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração.

(71)

Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção.

(72)

Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.).

(73)

Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (31).

(74)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da China é dominado pelos bancos comerciais e de investimento estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial dos poderes públicos em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (32).

(75)

O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (33).

(76)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (34).

(77)

Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (35).

(78)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (36).

3.2.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

(79)

Na China, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

(80)

O setor do produto em causa é servido sobretudo por empresas privadas, tais como: o grupo Meihua (37), o grupo Fufeng (38) ou o grupo Huaheng (39), este último com uma participação minoritária do Estado. Algumas empresas estatais desenvolvem igualmente atividades no setor, por exemplo, a Ningxia Eppen Biotechnology Co. Ltd. (40), que é controlada pela Zhaoqing Starlake Bioscience Ltd (41), uma empresa estatal no âmbito da Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos de Guangdong.

(81)

Com o PCC a reivindicar a liderança em praticamente todos os aspetos da economia do país, as intervenções do Partido na tomada de decisões operacionais tornaram-se a norma não só nas empresas estatais, mas também nas empresas privadas (42). Com efeito, a influência do Estado através das estruturas do PCC nas empresas leva efetivamente a que os operadores económicos estejam sob o controlo e a supervisão política do governo, dado o grau de interdependência a que se chegou entre as estruturas do Estado e do Partido na China.

(82)

Além disso, o setor da valina está sujeito a várias políticas dos poderes públicos, por exemplo, as principais políticas adotadas em 2022 pelo Ministério das Finanças e o Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais: [d]esenvolvimento integrado da indústria agrícola. Coordenar a configuração e a construção de uma série de parques industriais agrícolas modernos a nível nacional, de polos industriais vantajosos e específicos e de importantes municípios agroindustriais. Velar pela segurança alimentar nacional e o fornecimento eficaz de produtos agrícolas importantes, com destaque para o arroz, o trigo, o milho, […] construir um sistema industrial rural moderno assente em cidades industriais fortes, fazer dos parques industriais o motor e dos polos industriais a espinha dorsal, assegurar configurações provinciais, distritais ou municipais e a promoção coordenada de pontos, linhas e zonas, a fim de melhorar a qualidade e a eficiência do desenvolvimento industrial no seu conjunto (43). De igual modo, o 14.o Plano Quinquenal para a promoção da modernização da agricultura e das zonas rurais estabelece os objetivos seguintes objetivos: [c]onstruir uma cintura industrial para a segurança alimentar a nível nacional. Com base na produção e no aprovisionamento de arroz, trigo, milho, sementes de soja, etc., coordenar a configuração do reforço das capacidades de produção, transformação, armazenamento e circulação, e criar cinturas industriais para a segurança alimentar […] (44). Por seu turno, o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da bioeconomia exige igualmente o desenvolvimento de preparações enzimáticas, preparações microbianas, alimentos fermentados para animais, aminoácidos para alimentação animal e outros alimentos biológicos para animais […] (45).

(83)

O controlo e a supervisão política dos poderes públicos observa-se igualmente ao nível das associações industriais do setor (46).

(84)

Por exemplo, nos termos do artigo 3.o dos seus estatutos, a associação chinesa da indústria biotecnológica de fermentação (CBFIA) aceita a orientação profissional, a supervisão e a gestão das autoridades de registo e gestão, das autoridades de reforço partidário e dos serviços administrativos competentes pela gestão do setor(47) A secção do Partido da CBFIA (48) exige que a associação analise e aplique estratégias específicas para fomentar o exercício pleno e rigoroso dos poderes de administração do Partido e intensificar o reforço partidário […] e esteja plenamente ciente de que a promoção exaustiva dos plenos poderes de administração do Partido nas associações industriais e câmaras do comércio do país é uma exigência política que norteia os esforços por estas envidados no sentido de respeitar e reforçar a liderança do Partido (49) .

(85)

O grupo Meihua e o grupo Fufeng são membros da CBFIA e ambos exercem funções como vice-presidentes do conselho de administração da associação (50).

(86)

Além disso, a CSIA prossegue o objetivo de divulgar e aplicar ativamente as orientações do Partido e do Estado sobre o desenvolvimento da indústria do amido e completar as tarefas confiadas pelos departamentos governamentais competentes (51). Por outro lado, nos termos do artigo 3.o dos seus estatutos, a CSIA cria uma organização do Partido Comunista da China, desenvolve atividades do Partido e proporciona as condições necessárias para as atividades da organização do Partido e reconhece a liderança geral do Partido Comunista da China e aceita a orientação, a supervisão e a gestão das autoridades de registo e gestão, das autoridades de reforço partidário e dos serviços administrativos competentes pela gestão do setor (52).

(87)

O grupo Meihua é um dos vice-presidentes do conselho executivo da CSIA (53).

(88)

Ademais, a Lei de promoção do setor privado exige que as organizações económicas privadas e os seus operadores devem apoiar a liderança do Partido Comunista da China, aderir ao sistema socialista chinês e participar ativamente na construção de uma potência socialista moderna (54).

(89)

Por conseguinte, nem os produtores privados do setor do produto em causa têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas públicas como as privadas do setor estão sujeitas à orientação e supervisão políticas.

3.2.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(90)

O Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Com efeito, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais.

(91)

Segundo o direito das sociedades da China, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (55)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido.

(92)

Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC tem vindo a reforçar as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas por uma questão de princípio político (56), inclusive pressionando as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (57).

(93)

Segundo se apurou, já em 2018, as células do partido estavam instaladas em 73 % dos 2,57 milhões de empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (58). Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do produto em causa e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(94)

Além disso, a publicação, em 15 de setembro de 2020, das «Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era» («orientações») (59), veio alargar ainda mais as competências dos comités do partido nas empresas privadas.

(95)

As orientações referem, na secção II.4: [T]emos de reforçar a capacidade geral do Partido para orientar o trabalho da Frente Unida no setor privado e intensificar com eficácia os esforços desenvolvidos neste domínio; e na secção III.6: [t]emos de expandir as atividades de reforço partidário nas empresas privadas e velar por que as células do Partido possam agir efetivamente como baluartes e os membros do Partido possam desempenhar as suas funções enquanto líderes e pioneiros. As orientações destacam e procuram reforçar a influência do PCC em empresas e outras entidades do setor privado (60).

(96)

O inquérito confirmou que, no setor da valina, há também coincidência entre os cargos de gestão nas empresas e a filiação no PCC/funções no Partido.

(97)

A título de exemplo, um dos diretores da Ningxia Eppen Biotechnology Co. Ltd. desempenha igualmente as funções de secretário do Partido da sociedade gestora de participações sociais Zhaoqing Starlake Bioscience Ltd. (61)s

(98)

Acresce que, no caso do grupo Meihua, quatro dos 11 membros do Conselho de Administração seriam membros do PCC em 2023 (62).

(99)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (63). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas do setor da valina e de outros setores (por exemplo, o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.2.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado

(100)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais, provinciais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos. Os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente.

(101)

Além disso, o Governo da RPC tenciona ajudar as organizações económicas privadas a participar em grandes estratégias nacionais e grandes projetos, apoiar as organizações económicas privadas para que invistam e criem empresas em indústrias emergentes estratégicas, indústrias do futuro e outros domínios, incentivar a transformação tecnológica e a transformação e modernização das indústrias tradicionais (64).

(102)

Em geral, o sistema de planeamento na China determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (65).

(103)

As autoridades chinesas adotaram uma série de políticas que orientam o funcionamento do setor do produto em causa.

(104)

As principais políticas adotadas em 2022 pelo Ministério das Finanças e o Ministério da Agricultura e dos Assuntos Rurais a que se faz referência no considerando 82 contêm também as seguintes disposições que influenciam o funcionamento do setor: [o] Estado continuará a aplicar políticas como a concessão de subvenções aos produtores de milho e sementes de soja, de subvenções para o arroz, de incentivos a favor dos grandes distritos produtores de cereais, a fim de consolidar a eficácia da reforma estrutural do lado da oferta na agricultura e de garantir a segurança alimentar nacional, ou [p]rémios para os principais distritos produtores de sementes. Alargar o âmbito do apoio aos principais distritos produtores de sementes de arroz, trigo e milho […] e promover a transformação e a modernização da indústria de sementes(66)

(105)

O 14.o Plano Quinquenal de promoção da modernização da agricultura e das zonas rurais (67) visa melhorar as políticas de apoio à produção de cereais. Estabilizar as ajudas aos produtores de cereais, melhorar a política de preços mínimos de compra do arroz e do trigo e a política de subvenções para os produtores de milho e soja. Reforçar o mecanismo de compensação em prol dos interesses das principais regiões produtoras de cereais e melhorar o sistema de políticas de apoio aos principais distritos produtores de cereais(68) De acordo com o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento do setor agrícola a nível nacional (69), [n]o período de vigência do 14.o Plano Quinquenal, iremos explorar o potencial de expansão, aumentar a capacidade de produção, otimizar a estrutura, promover um desenvolvimento diversificado e melhorar as capacidades de garantia do aprovisionamento (70).

(106)

O 14.o Plano Quinquenal da CSIA (71) ilustra ainda as políticas públicas em vigor no setor, ao referir que, [d]esde 2016, o Estado tem vindo a ajustar a política de armazenamento temporário de milho nas três províncias do nordeste e na Mongólia Interior a um novo mecanismo de «compra com base no mercado» aliado a «subvenções», o que causou uma queda acentuada dos preços do milho e reduziu significativamente o custo de produção do amido de milho; A fim de escoarem as existências excedentárias de milho, as províncias de Heilongjiang, Jilin e Liaoning, a Mongólia Interior e outros locais concederam subvenções a diferentes níveis às empresas de transformação complexa do milho, que continuaram a aumentar a capacidade de produção no domínio da transformação complexa do milho e da produção de amido de milho(72)

(107)

O 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da bioeconomia (73) visa diretamente o setor do produto em causa, estabelecendo o objetivo de [r]eforçar a posição privilegiada da inovação nas empresas. Dar às principais empresas no domínio biológico a possibilidade de desenvolver o seu papel de liderança e apoio, orientar as grandes empresas para que abram e partilhem recursos como a inovação tecnológica, a cadeia de aprovisionamento e os serviços financeiros com a cadeia industrial a montante e a jusante, e promover a integração e a inovação nas pequenas e médias empresas. Concentrando-se em domínios fundamentais de grande escala e impacto alargado, como a biomedicina, a bioagricultura e a biofabricação, as empresas bioinovadoras são incentivadas a prosseguir a sua especialização em terrenos parcelados, fomentar as suas vantagens em termos de desenvolvimento e promover a sua transformação em campeões individuais capazes de competir a nível mundial. (74) Mais especificamente, este plano exige também que se desenvolvam preparações enzimáticas, preparações microbianas, alimentos fermentados para animais, aminoácidos para alimentação animal e outros alimentos biológicos para animais […].

(108)

De igual modo, a nível provincial, segundo o 14.o Plano Quinquenal da província de Hebei para as indústrias estratégicas e emergentes (75), incumbe aos poderes públicos configurar o tecido industrial do setor do seguinte modo: Desenvolver com empenho as indústrias da fermentação biológica, dos produtos de base biológica e dos produtos biológicos característicos e promover a aplicação integrada da biotecnologia nos domínios da medicina, da indústria química, dos materiais, da transformação complexa de produtos alimentares e das novas energias. Consolidar e melhorar as vantagens dos aminoácidos, dos açúcares de amido, das preparações enzimáticas, das vitaminas e de outros produtos e desenvolver novos materiais biológicos, tais como fibras de base biológica e produtos químicos de base biológica(76)

(109)

Em 2024, a província de Shandong adotou uma política fundamental para promover, modernizar e desenvolver a indústria do milho (77), que assegura um importante apoio fiscal à investigação e ao desenvolvimento.

(110)

Também na província de Jilin foram adotadas políticas preferenciais específicas que favorecem a indústria do produto em causa. Segundo um relatório publicado no seu sítio Web, a administração fiscal da província de Jilin […] elabora e adapta a lista de vantagens estratégicas, bem como a lista das questões que exigem uma resposta rápida. As empresas têm necessidades, a fiscalidade dá-lhes resposta. Para a modernização do setor, estão disponíveis instrumentos políticos suficientes(78) Assim o confirma um representante do Grupo Meihua: [e]m 2017, a empresa instalou-se no parque industrial de Jilin Baicheng como primeira empresa de Baicheng com um investimento total de 10 mil milhões de RMB. Após anos de desenvolvimento e crescimento graduais, graças ao amplo apoio das políticas fiscais preferenciais, […] a competitividade dos produtos no mercado melhorou de facto. Só no primeiro semestre de 2023, a nossa empresa beneficiou de uma redução do imposto de exportação de 139 milhões de RMB, o que nos libertou de preocupações no processo de produção dos produtos e nos permite enfrentar com mais calma os riscos e desafios do mercado internacional e expandir ainda mais a escala das exportações (79). O presidente do grupo Meihua declarou igualmente que a Jilin Meihua recebeu apoio e auxílios inequívocos dos dirigentes da província e do município, a todos os níveis, que contribuíram para o rápido desenvolvimento da Meihua (80), o que indicia que as políticas preferenciais não se limitaram às políticas fiscais. Em 2023, o grupo Meihua assinou um acordo adicional com o Governo do município de Jilin Baicheng (81).

(111)

Além disso, no seu relatório anual de 2024, o grupo Meihua declara ter recebido um apoio governamental superior a 35 milhões de RMB através da contribuição de vários fundos de orientação para o desenvolvimento da indústria (82).

(112)

Estão igualmente disponíveis medidas de apoio semelhantes em Heilongjiang, tal como indicado pelo vice-presidente da Ningxia Eppen Biotechnology Co., Ltd., sublinhando o excelente ambiente empresarial na área local, a determinação da província de Heilongjiang em desenvolver vigorosamente a economia da sede social e as políticas fiscais generosas nas zonas com minorias étnicas como as principais razões para atrair empresas para aqui (83).

(113)

Através destes e de outros meios, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor, bem como os inputs a montante.

(114)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública relativos ao setor. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

3.2.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(115)

De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária.

(116)

O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (84).

(117)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na China (85). Todos os terrenos são propriedade do Estado (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado) e a sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (86). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (87).

(118)

À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores do produto em causa estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Com base nos elementos de prova disponíveis, estas considerações afiguram-se plenamente aplicáveis à indústria química e, por consequência, ao setor da valina. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões.

(119)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor do produto em causa.

3.2.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

(120)

Não é possível desenvolver plenamente na China um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A China não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (88).

(121)

Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (89). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa,

(122)

o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (90). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na China.

(123)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor da valina não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto em causa ou da principal matéria-prima utilizada para a sua produção) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na China).

3.2.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

(124)

O acesso ao capital por parte das empresas na China está sujeito a várias distorções.

(125)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (91), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (92) e aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo Governo da RPC.

(126)

Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (93). Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

(127)

Por exemplo, o Governo da RPC esclareceu que até as decisões dos bancos comerciais privados devem ser fiscalizadas pelo PCC e respeitar as políticas nacionais. Um dos três grandes objetivos do Estado no que respeita à governação das instituições bancárias consiste atualmente em reforçar a liderança do Partido no setor da banca e dos seguros, inclusive no que diz respeito às questões operacionais e de gestão (94). Por seu turno, também os critérios de avaliação do desempenho dos bancos comerciais devem agora incluir o modo como as instituições cumprem os objetivos nacionais de desenvolvimento e a economia real, e, em especial, como atendem às necessidades das indústrias estratégicas e emergentes (95) .

(128)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo (96). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (97). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(129)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(130)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. A percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representava ainda, pelo menos, um terço do total dos empréstimos no final de 2018 (98). Os meios de comunicação oficiais da China divulgaram recentemente que o PCC apelou a que se promovesse a descida das taxas de juro do mercado de empréstimos(99) As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(131)

O crescimento geral do crédito na China aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Por conseguinte, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos, tendo o Governo da RPC optado várias vezes quer por evitar incumprimentos, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», quer por transferir a propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas.

(132)

No fundo, apesar das medidas adotadas para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na China é afetado por distorções importantes decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(133)

No presente inquérito não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do produto em causa não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

3.2.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

(134)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos acima e na parte I do relatório, se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção expostas acima e na parte II do relatório.

(135)

A Comissão recorda que a produção do produto em causa requer determinados inputs. Quando os produtores do produto em causa adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores. Estas distorções são descritas em pormenor nos considerandos 62 a 133. A Comissão observou que o quadro regulamentar subjacente a estas distorções se aplica de modo geral e que os produtores de valina estão sujeitos a estas regras como qualquer outro operador económico na China. Por conseguinte, as distorções têm uma incidência direta na estrutura de custos do produto em causa.

(136)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas do produto em causa no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório.

(137)

Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a China, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na China combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

3.2.10.   Conclusão

(138)

Em suma, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto em causa, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(139)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.2.11.   País representativo

3.2.11.1.   Observações de caráter geral

(140)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (100);

A produção do produto objeto de inquérito nesse país;

Existência de dados pertinentes prontamente disponíveis no país representativo;

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(141)

Como explicado nos considerandos 38 a 39, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal: a primeira e a segunda notas. Estas notas descrevem os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e também dão resposta às observações formuladas pelas partes sobre esses elementos e as fontes pertinentes. Na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de considerar a Malásia como um país representativo adequado no processo em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

(142)

Na primeira nota, a Comissão explicou que o produto objeto de inquérito era aparentemente produzido apenas no Brasil e na Indonésia, em países com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, em conformidade com os critérios a que se refere o considerando 140.

(143)

Tendo em conta a parte das importações chinesas na Indonésia que afeta os fatores de produção da valina (101) e a inexistência de informações facilmente disponíveis para os produtores de valina no Brasil e na Indonésia (tal como descrito nos considerandos 154 a 156), a Comissão identificou outros potenciais países representativos com base num produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de inquérito com (principalmente) os mesmos fatores de produção que a valina.

(144)

A valina, um aminoácido, é obtida por fermentação de um hidrato de carbono proveniente de matérias-primas agrícolas, como a beterraba-sacarina ou o milho, através da interação de estirpes bacterianas. Assim, a Comissão decidiu explorar outros processos químicos que exigem a fermentação natural de uma fonte de hidratos de carbono e analisou a possibilidade de utilizar o ácido cítrico. O ácido cítrico é um produto da mesma categoria geral e subcategoria do produto objeto de inquérito (produtos químicos, nomeadamente, ácidos orgânicos obtidos por fermentação). À semelhança da valina, o ácido cítrico é um produto químico orgânico obtido por fermentação de hidratos de carbono presentes em produtos agrícolas. O ácido cítrico e a valina são ambos produzidos através de um processo de fermentação com etapas reguladas, seguido de uma fase de cristalização (102) e da secagem dos cristais. Tanto a valina como o ácido cítrico podem ser vendidos quer sob a forma de matéria seca (sulfato de valina, no caso da primeira) quer em soluções aquosas, e ambos os produtos são comummente utilizados nas indústrias farmacêutica e alimentar. A Comissão considerou que, sendo um ácido orgânico fraco essencial amplamente utilizado nas indústrias farmacêutica e alimentar, o ácido cítrico era um produto adequado da mesma subcategoria, pois tinha as mesmas matérias-primas essenciais de base, utilizava consumíveis idênticos e os seus processos de produção eram muito semelhantes (103). A Comissão concluiu que o ácido cítrico era um produto adequado da mesma subcategoria (ácidos orgânicos obtidos por fermentação) do produto objeto de inquérito.

(145)

Por conseguinte, a Comissão indicou que utilizaria a produção de ácido cítrico, um produto similar à valina, para determinar um país representativo adequado para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(146)

Assim, na primeira nota, a Comissão identificou os seguintes países com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China e com produção de ácido cítrico: Brasil, Colômbia, Tailândia e Turquia.

(147)

Na sequência da primeira nota, a Huaheng alegou que a Comissão deveria igualmente investigar a produção de ácido cítrico na Indonésia e na Malásia, que tinham um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China.

(148)

Por isso, na segunda nota, a Comissão investigou também a produção de ácido cítrico na Indonésia e na Malásia.

(149)

Na sequência da primeira nota, a Huaheng alegou ainda que a Comissão deveria investigar se o glutamato monossódico poderia ser considerado um produto da mesma categoria ou do mesmo setor geral que o produto objeto de inquérito.

(150)

Uma vez que não foi possível identificar um país representativo adequado nessa fase com base na produção de ácido cítrico, na segunda nota a Comissão investigou se o glutamato monossódico deveria ser considerado um produto da mesma categoria geral do produto objeto de inquérito (produtos químicos, em especial ácidos orgânicos obtidos por fermentação). Com base nas conclusões de um inquérito de reexame da caducidade anterior relativo ao glutamato monossódico (104), o glutamato monossódico, tal como a valina, é um produto químico orgânico produzido por fermentação de hidratos de carbono de origem agrícola, nomeadamente o amido de milho, uma das principais matérias-primas para a produção de valina. Além disso, outra matéria-prima para a produção de glutamato monossódico é o amoníaco (105), tal como para a valina. Acresce que, tal como para a valina, o processo de produção envolve uma fase de fermentação e cristalização (106). Por último, o glutamato monossódico é utilizado principalmente como aditivo alimentar, mas também para aplicações não alimentares (107) como a valina. A Comissão considerou que o glutamato monossódico, sendo um produto químico biológico utilizado tanto para aplicações alimentares como não alimentares, era um produto da mesma categoria geral, uma vez que a valina e o glutamato monossódico partilham as mesmas matérias-primas essenciais (hidratos de carbono presentes em produtos agrícolas, nomeadamente derivados do amido de milho), outros fatores de produção, aplicações e processos de produção semelhantes. A Comissão concluiu que, tal como o ácido cítrico, o glutamato monossódico era também um produto da mesma categoria geral (ácidos orgânicos obtidos por fermentação) do produto objeto de inquérito.

(151)

Por conseguinte, a Comissão indicou que utilizaria igualmente a produção de glutamato monossódico, um produto similar à valina, para determinar um país representativo adequado para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(152)

Assim, na segunda nota, a Comissão identificou os seguintes países com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China e com produção de glutamato monossódico: Tailândia, Malásia e Indonésia.

Existência de dados pertinentes prontamente disponíveis no país representativo

–   Valina

(153)

Na primeira nota, a Comissão indicou que, em relação aos países identificados como países onde o produto objeto de inquérito é produzido, ou seja, o Brasil e a Indonésia, havia ainda que verificar a disponibilidade dos dados necessários, sobretudo no que dizia respeito aos dados financeiros prontamente disponíveis dos produtores do produto objeto de inquérito.

(154)

Relativamente ao Brasil, a empresa identificada na primeira nota como produtor de valina não dispunha de dados financeiros facilmente disponíveis, pelo que não era uma candidata adequada para a determinação dos VAG e do lucro. Não dispondo de mais informações no dossiê sobre a presença de outras empresas produtoras de valina no Brasil em relação às quais existam dados financeiros prontamente disponíveis, a Comissão concluiu que o Brasil não poderia continuar a ser considerado um país representativo adequado, com base na sua produção de valina.

(155)

Relativamente à Indonésia, de forma similar, a empresa identificada na primeira nota como produtor de valina não dispunha de dados financeiros facilmente disponíveis, pelo que não era uma candidata adequada para a determinação dos VAG e do lucro.

(156)

A Comissão analisou igualmente as importações dos principais fatores de produção na Indonésia. A análise dos dados relativos às importações revelou que as importações de, pelo menos, quatro dos principais fatores de produção na Indonésia foram substancialmente afetadas por importações provenientes da RPC. Além disso, existiam restrições de mercado ao milho, o fator de produção mais importante para a valina, bem como ao carvão, que também representava uma parte significativa do custo de produção da valina, as quais não podiam ser excluídas como potenciais fontes de distorções. Por conseguinte, a Indonésia não pôde ser considerada um país representativo adequado, com base na sua produção de valina.

–   Ácido cítrico

(157)

Na primeira nota, a Comissão indicou que, em relação aos países identificados como países onde é produzido ácido cítrico, ou seja, o Brasil, a Colômbia, a Tailândia e a Turquia, havia ainda que verificar a disponibilidade de dados, em especial no que dizia respeito aos dados financeiros prontamente disponíveis dos produtores de ácido cítrico.

(158)

Relativamente ao Brasil, os dados financeiros facilmente disponíveis relativos à única empresa produtora de ácido cítrico datavam de 2020, não tendo sido considerados adequados para o período de inquérito. Além disso, estavam disponíveis dados mais recentes relativos a outros produtores de outros países potencialmente representativos. Na ausência de mais informações no dossiê sobre a presença de outras empresas produtoras de ácido cítrico no Brasil em relação às quais existam dados financeiros facilmente disponíveis, a Comissão concluiu que o Brasil não podia ser considerado um país representativo adequado para o presente inquérito, com base na sua produção de ácido cítrico.

(159)

Relativamente à Colômbia, a empresa identificada na primeira nota como produtora de ácido cítrico, a saber, a Sucroal, dispunha de demonstrações financeiras facilmente disponíveis relativas a 2023. Por conseguinte, na primeira nota, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar os resultados financeiros da empresa como referência, caso estivessem disponíveis dados mais recentes e se a Colômbia fosse selecionada como país representativo.

(160)

Na sequência da primeira nota, a Huaheng alegou que a Colômbia não era um país representativo adequado devido ao baixo volume de importações de amido de milho, em especial em comparação com a Indonésia (6 444 toneladas ou 2,5 % das importações indonésias de amido de milho), e às importações muito limitadas de carvão ativado (592 toneladas) e carvão (54 340 toneladas). Observou igualmente que quase todas as importações de carvão provinham da Venezuela, o que era suscetível de causar distorções.

(161)

Na segunda nota, a Comissão reconheceu que as importações de amido de milho na Colômbia eram inferiores às da Indonésia e que as importações de carvão ativado e carvão eram baixas. No entanto, também observou que, na Colômbia, o número de fatores de produção afetados por uma parte significativa das importações chinesas era inferior ao de outros países produtores de ácido cítrico, como a Tailândia, a Indonésia e a Malásia. Para além disso, a parte das importações chinesas na Colômbia destes fatores de produção era inferior, quando comparada com as da Tailândia, da Indonésia e da Malásia. A Comissão observou ainda que a Huaheng não tinha demonstrado por que razão as importações de carvão provenientes da Venezuela eram suscetíveis de distorcer os preços do carvão na Colômbia.

(162)

No entanto, na segunda nota, a Comissão reconheceu igualmente que, embora as informações financeiras da Sucroal relativas a 2024 tivessem ficado disponíveis, o lucro comunicado era negligenciável (menos de 0,5 %) e, por conseguinte, não era considerado uma base para um montante razoável. Por este motivo, na segunda nota, a Comissão concluiu que a Colômbia não podia ser considerada um país representativo adequado neste caso.

(163)

No que diz respeito à Tailândia, na primeira nota a Comissão identificou três empresas que produziam ácido cítrico. A Comissão encontrou dados financeiros prontamente disponíveis relativos a 2023 para as três empresas. Na primeira nota, a Comissão concluiu que, se a Tailândia fosse selecionada como país representativo e se estivessem disponíveis dados financeiros mais recentes, a Comissão teria considerado a possibilidade de os utilizar como fonte para estabelecer os valores de referência para os custos VAG e o lucro.

(164)

Todavia, a Comissão analisou igualmente as importações dos principais fatores de produção na Tailândia. A análise dos dados relativos às importações revelou que as importações na Tailândia de, pelo menos, cinco dos principais fatores de produção para a valina foram substancialmente afetadas por importações provenientes da RPC, pelo que não foi possível considerar a Tailândia um país representativo adequado.

(165)

Relativamente à Turquia, os dados financeiros facilmente disponíveis respeitantes à única empresa produtora de ácido cítrico estavam incompletos e, por conseguinte, a Comissão, embora fosse capaz de identificar o lucro, não conseguiu obter dados financeiros suficientes para utilizar como valor de referência para os VAG. Consequentemente, não dispondo de mais informações no dossiê sobre a presença de outras empresas produtoras de ácido cítrico na Turquia em relação às quais existam dados financeiros prontamente disponíveis, a Comissão concluiu que a Turquia não podia ser considerada um país representativo adequado para o presente inquérito.

(166)

Na sequência da primeira nota, a Huaheng propôs dois produtores de ácido cítrico na Indonésia, com base nos quais a Comissão podia estabelecer um valor de referência para os VAG e o lucro, mas apenas facultou informações financeiras relativamente a um deles (para 2023), ou seja, a PT. Indo Acidatama Tbk («Indo Acidatama»).

(167)

Por conseguinte, na segunda nota, a Comissão observou que a Huaheng apenas apresentou informações financeiras relativas à Indo Acidatama. A Comissão também não conseguiu encontrar informações financeiras prontamente disponíveis para o segundo produtor indonésio de ácido cítrico.

(168)

A Comissão analisou igualmente as importações dos principais fatores de produção na Indonésia. A análise dos dados relativos às importações revelou que as importações de, pelo menos, quatro dos principais fatores de produção na Indonésia foram substancialmente afetadas por importações provenientes da RPC. Além disso, restrições de mercado ao milho, o fator de produção mais importante para a valina, bem como ao carvão, que também representava uma parte significativa do custo de produção, não podiam ser excluídas como potenciais fontes de distorções. Consequentemente, a Indonésia não pôde ser considerada um país representativo adequado, com base na sua produção de ácido cítrico.

(169)

Na sequência da primeira nota, a Huaheng propôs dois produtores de ácido cítrico na Malásia, com base nos quais a Comissão podia estabelecer um valor de referência para os VAG e o lucro, sem, no entanto, ter apresentado informações financeiras para qualquer destas empresas.

(170)

Na segunda nota, a Comissão indicou que estava em condições de encontrar as informações financeiras relativas a um dos produtores propostos apenas relativamente a 2021, ao passo que as informações financeiras relativas a 2023 do outro produtor de ácido cítrico, a M.S. Asia Enterprise Sdn. Bhd. («Asia Enterprise»), estavam incompletas.

(171)

A Comissão analisou igualmente as importações dos principais fatores de produção na Malásia. A análise dos dados relativos às importações revelou que as importações de três dos principais fatores de produção na Malásia foram substancialmente afetadas por importações provenientes da RPC.

(172)

De qualquer modo, a Comissão considerou que, nessa fase, a Malásia não podia constituir um país representativo adequado com base na sua produção de ácido cítrico.

–   GLUTAMATO MONOSSÓDICO

(173)

Na sequência da alegação da Huaheng, mencionada no considerando 149, de que a Comissão deveria investigar se o glutamato monossódico deve ser considerado um produto da mesma categoria geral/setor que o produto objeto de inquérito, a Comissão, na segunda nota, indicou que, para os países identificados como países onde o glutamato monossódico está a ser produzido, ou seja, a Tailândia, a Malásia e a Indonésia, era necessária uma verificação mais aprofundada da disponibilidade dos dados, em especial no que respeita aos dados financeiros facilmente disponíveis dos produtores do produto objeto de inquérito.

(174)

No entanto, relativamente à Tailândia, na segunda nota, a Comissão concluiu que a escolha da Tailândia como país representativo neste caso não seria adequada, tendo em conta a sua produção de glutamato monossódico, uma vez que a sua parte das importações provenientes da China era tão elevada (em relação a pelo menos cinco dos fatores de produção mais importantes para a valina) que outros países produtores de glutamato monossódico, como a Malásia e a Indonésia, com partes mais baixas de importações provenientes da China para os principais fatores de produção seriam mais adequados. Consequentemente, a Comissão não prosseguiu a investigação da disponibilidade de dados financeiros dos produtores de glutamato monossódico na Tailândia.

(175)

No que diz respeito à Indonésia, na segunda nota a Comissão observou que a Huaheng não tinha sugerido qualquer produtor de glutamato monossódico na Indonésia com informações financeiras prontamente disponíveis. A Comissão encontrou dois produtores de glutamato monossódico na Indonésia. No entanto, relativamente a um deles, não estavam disponíveis dados financeiros, ao passo que, para o outro, os últimos dados financeiros disponíveis na base de dados Orbis (108) datavam de 2001.

(176)

De qualquer modo, a Comissão observou que a Indonésia tinha importações significativas provenientes da China para quatro fatores de produção da valina. O número de fatores de produção para os quais as importações provenientes da China constituíam uma parte significativa, bem como a importância destas partes, eram inferiores em comparação com a Tailândia, mas superiores relativamente à Malásia. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a seleção da Indonésia como país representativo com base na sua produção de glutamato monossódico não seria adequada no caso em apreço, devido à falta de informações financeiras atualizadas e à elevada percentagem de importações provenientes da China (com variação entre 45 % e 83 % das importações) de, pelo menos, quatro dos principais fatores de produção. Além disso, restrições de mercado ao milho, o fator de produção mais importante para a valina, bem como ao carvão, que também representa uma parte significativa do custo de produção, não podiam ser excluídas como potenciais fontes de distorções.

(177)

No que diz respeito à Malásia, na segunda nota a Comissão identificou dois produtores de glutamato monossódico: Ajinoriki MSG (Malaysia) SDN. BHD. («Ajinoriki Malaysia») e Ajinomoto Malaysia. Os dados financeiros relativos à Ajinoriki Malaysia estavam prontamente disponíveis, mas datavam de 2022 e estavam, por conseguinte, demasiado afastados do período de inquérito. Relativamente à Ajinomoto Malaysia, a Comissão encontrou demonstrações financeiras prontamente disponíveis para o exercício de 2024 (T2 2023-T1 2024), que se sobrepunham parcialmente ao período de inquérito.

(178)

A Comissão apurou que a Malásia tinha importações significativas provenientes da China para três dos fatores de produção da valina. O número de fatores de produção para os quais as importações provenientes da China constituíam uma parte significativa, bem como a importância dessas partes, eram, no entanto, inferiores em comparação com a Indonésia e a Tailândia, os dois outros países produtores de glutamato monossódico.

(179)

Além disso, ao analisar os preços médios de importação na Malásia dos três fatores de produção em causa, a Comissão apurou que o preço médio das importações provenientes do resto do mundo permaneceu, pelo menos, 18 % mais elevado do que o preço das importações provenientes da China e de países não membros da OMC e enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (109). Assim, a Comissão concluiu que os preços das importações provenientes do resto do mundo na Malásia dos três fatores de produção não acompanharam os preços das importações provenientes da China. Ademais, os volumes das importações desses fatores de produção provenientes do resto do mundo continuaram a ser representativos, com pelo menos 1 417 toneladas importadas durante o período de inquérito para cada um deles. Por estas razões, a Comissão considerou que o preço de importação para a Malásia dos três fatores de produção em questão constituía um valor de referência fiável.

(180)

Por conseguinte, na segunda nota, a Comissão concluiu que a seleção da Malásia como país representativo teria sido adequada no caso em apreço, devido à parte mais limitada das importações provenientes da China, em comparação com a Indonésia e a Tailândia, os outros países produtores de glutamato monossódico.

(181)

Tendo em conta o que precede, a Comissão informou as partes interessadas, na segunda nota, de que tencionava utilizar a Malásia como país representativo adequado e a empresa Ajinomoto Malaysia, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a fim de obter preços ou valores de referência sem distorções para o cálculo do valor normal.

(182)

As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a adequação da Malásia como país representativo e da Ajinomoto Malaysia como produtor do país representativo.

–   Observações na sequência da segunda nota

(183)

Na sequência da segunda nota, a Comissão recebeu observações da CJS, da Huaheng e do autor da denúncia.

(184)

A Huaheng alegou que a Indonésia seria o país representativo mais adequado, uma vez que produzia valina e tinha importações mais elevadas de milho, amido de milho, amoníaco líquido, carvão, carvão com baixo teor de enxofre e carvão ativado em comparação com o Brasil, o outro país produtor de valina. Além disso, a Huaheng contestou a qualificação dos fatores de produção afetados por uma parte significativa das importações chinesas na Indonésia como alguns dos «fatores de produção mais importantes». Segundo a Huaheng, com exceção do carvão ativado, que teve um peso superior a 2 % no custo de produção da valina, os outros fatores de produção em causa ponderaram menos de 2 % do custo de produção e não podiam ser qualificados como alguns dos fatores de produção «mais importantes». Em especial, no que respeita ao carvão ativado, a Huaheng alegou que i) também na Malásia, mais de 40 % das importações são originárias da China, ii) as importações na Indonésia provenientes de outros países são superiores às da Malásia e iii) o preço médio das importações provenientes de outros países na Indonésia está em consonância com o preço médio de importação na Turquia, relativamente ao qual a Comissão não identificou problemas de distorção. No que diz respeito à glucose mono-hidratada e ao pó de superóxido dismutase, a Huaheng alegou que todos os possíveis países representativos são afetados pelas importações chinesas. No que respeita ao ácido fosfórico, a Huaheng alegou que o seu preço médio de importação na Indonésia a partir de outros países estava em consonância com o seu preço de importação na Malásia e era superior ao preço de importação no Brasil e na Turquia. No que respeita à soda cáustica, a Huaheng alegou que o preço médio das importações na Indonésia provenientes de outros países era mais elevado do que na Malásia, na Colômbia e no Brasil e em consonância com a Turquia, relativamente ao qual a Comissão não identificou problemas de distorção. A Huaheng alegou igualmente que as restrições do mercado ao milho e ao carvão na Indonésia não tinham efeitos de distorção, uma vez que i) o preço médio de importação do milho era idêntico ao da Malásia, ii) a Indonésia importou mais milho do que o Brasil e aproximadamente a mesma quantidade que a Tailândia e iii) o preço médio de importação do carvão era comparável ao da Malásia e do Brasil e superior ao da Tailândia. Por último, a Huaheng apresentou dados financeiros atualizados para 2024 relativos à Indo Acidatama, o produtor de ácido cítrico na Indonésia, relativamente ao qual forneceu dados financeiros relativos a 2023, na sequência das suas observações sobre a primeira nota. A Huaheng alegou que estes dados eram mais recentes do que os dados financeiros da Ajinomoto Malaysia.

(185)

As observações da Huaheng não corrigiram o facto de não existirem dados financeiros facilmente disponíveis para o produtor de valina na Indonésia identificado na primeira nota. Por conseguinte, tendo em conta a apresentação de dados financeiros atualizados relativos a um produtor de ácido cítrico na Indonésia, a adequação da Indonésia como país representativo tem de ser avaliada em comparação com outros possíveis países representativos que produzem ácido cítrico.

(186)

No que diz respeito à qualificação de determinados fatores de produção como principais, a Comissão observou que todos eles foram considerados individualmente no anexo I da segunda nota devido ao seu peso no custo de produção e não foram incluídos nos consumíveis. Para os fatores considerados individualmente, as importações chinesas na Indonésia afetaram quatro fatores, com uma parte entre 45 % e 83 % do total das importações de cada fator (110). Pelo contrário, as importações chinesas na Malásia afetaram três fatores, com uma parte entre 49 % e 81 % do total das importações de cada fator (111) e as importações chinesas na Colômbia afetaram três fatores, com uma parte reduzida entre 36 % e 65 % do total das importações de cada fator (112). Esses dados corroboram a opinião de que as importações na Indonésia são, em princípio, mais suscetíveis de distorção do que as importações na Malásia e na Colômbia, outros países produtores de ácido cítrico.

(187)

Além disso, a análise dos preços fornecida pela Huaheng parece basear-se numa escolha seletiva dos outros possíveis países representativos com os quais a Indonésia é comparada. Com efeito, a Huaheng insistiu em comparar a Indonésia com o Brasil e a Turquia, que, à data da segunda nota, não eram considerados adequados, em vez de comparar a Indonésia com a Malásia e a Colômbia, que eram os outros possíveis países representativos adequados que a Comissão analisava na segunda nota. Acresce ainda que a análise da Huaheng não demonstra necessariamente que os preços de importação na Indonésia não estejam distorcidos. Por exemplo, ao comparar a Indonésia com a Malásia e a Colômbia, a Indonésia importou menos milho do que a Malásia e a Colômbia. Este facto pode dever-se à proibição de importação de milho identificada na primeira nota, contrariamente à alegação da Huaheng de que a proibição não teve efeitos de distorção sobre o milho na Indonésia.

(188)

Por conseguinte, em conclusão, apesar de terem sido fornecidos dados financeiros atualizados para um produtor de ácido cítrico, a Indonésia parece ser mais afetada pelas exportações chinesas distorcidas do que a Malásia e a Colômbia. Além disso, a Indonésia é o único país relativamente ao qual foram detetadas restrições de mercado relevantes. Estas distorções afetam a fiabilidade dos dados financeiros do produtor de ácido cítrico na Indonésia. Por isso, as alegações da Huaheng a este respeito foram rejeitadas.

(189)

A CJS alegou que a Ajinomoto Malaysia tinha deixado de produzir glutamato monossódico na Malásia antes do período de inquérito, tendo por base as informações do aviso de início do inquérito e de medidas provisórias — processo consolidado 7950 da EAPA, emitido pelas autoridades aduaneiras e de proteção das fronteiras (113) dos Estados Unidos e no relatório anual de 2024 da Ajinomoto Malaysia. Atualmente, a Ajinomoto Malaysia apenas exercia a atividade de negociante e distribuidor, mas não de produtor, de glutamato monossódico. Consequentemente, segundo a CJS, a Comissão não conseguiu ter em conta a Ajinomoto Malaysia para identificar um valor de referência para os VAG e o lucro. No caso de a Comissão continuar a considerar a Ajinomoto Malaysia, a CJS solicitou a utilização de uma chave de repartição diferente para distinguir os custos de venda dos VAG das despesas totais na demonstração de resultados da Ajinomoto Malaysia, ao passo que a Huaheng solicitou a exclusão das despesas de distribuição dos VAG da Ajinomoto Malaysia. Além disso, a CJS recordou que as importações na Malásia eram mais distorcidas do que as importações na Colômbia, com base na parte das importações chinesas, e que os dados da Ajinomoto Malaysia eram menos pormenorizados do que a demonstração de resultados da Sucroal, o produtor de ácido cítrico identificado na Colômbia. Por outro lado, a Huaheng alegou que, para a maioria dos principais fatores de produção, os volumes de importação na Malásia eram inferiores aos da Indonésia. Por último, na eventualidade de a Comissão continuar a considerar a Malásia um país representativo adequado, a CJS solicitou que fossem excluídas do cálculo do valor de referência para o ácido acético as importações na Malásia provenientes do Reino Unido, devido ao seu elevado preço unitário.

(190)

A Comissão considerou que a alegação relativa ao fim da produção de glutamato monossódico da Ajinomoto Malaysia tinha fundamento e concordou que os dados financeiros da Ajinomoto Malaysia não podiam ser utilizados como fonte de referência para os VAG e o lucro. Por conseguinte, a Comissão não precisou de analisar as restantes alegações relativas à Ajinomoto Malaysia. Após ter respondido às observações sobre a segunda nota, a Comissão continuou a investigar se a Malásia poderia ainda ser considerada um país representativo adequado, tal como referido no considerando 199. Assim, as restantes alegações relativas à Malásia foram abordadas no considerando 201.

(191)

A Huaheng alegou que, nos anexos da segunda nota, apenas tinham sido divulgados dados sobre as importações na Malásia provenientes de outros países que não a China, e não também dados sobre as importações provenientes da China.

(192)

A Comissão considerou esta alegação justificada e divulgou as importações na Malásia provenientes da China no dossiê não confidencial.

(193)

Além disso, a Huaheng alegou que o Brasil não era adequado como país representativo, uma vez que só representava uma parte mínima (apenas 2 %) das importações de amido de milho da Indonésia.

(194)

A Comissão observou que, tal como referido nos considerandos 154 e 158, já tinha concluído que o Brasil não era um país representativo adequado devido à inexistência de dados financeiros facilmente disponíveis no caso do produtor de valina e a dados financeiros desatualizados no caso do produtor de ácido cítrico. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(195)

A Huaheng alegou ainda que a Turquia não era um país representativo adequado porque os volumes de importação de amido de milho seriam extremamente baixos, representando apenas 0,5 % das importações na Indonésia, que a Huaheng considerava o país representativo mais adequado. Além disso, a Turquia foi afetada pela inflação e a lira turca foi desvalorizada em comparação com o euro.

(196)

A Comissão observou que, tal como referido no considerando 165, já tinha concluído que a Turquia não era um país representativo adequado devido à incompletude dos dados financeiros relativos ao produtor de ácido cítrico identificado na primeira nota. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(197)

Por último, a Huaheng reiterou que a Colômbia não era um país representativo adequado devido às baixas importações de amido de milho, carvão e carvão ativado.

(198)

A Comissão deu conta que já tinha abordado esta observação na segunda nota, tal como referido no considerando 161.

(199)

Com base nas observações recebidas na sequência da segunda nota, a Comissão concluiu, tal como referido no considerando 190, que os dados financeiros da Ajinomoto Malaysia, enquanto produtor de glutamato monossódico, não podiam ser utilizados como referência para montantes razoáveis para os VAG e para o lucro. Por conseguinte, a Comissão examinou se os dados financeiros do segundo produtor de glutamato monossódico na Malásia, a Ajinoriki Malaysia, poderiam ser utilizados.

(200)

No entanto, além do facto de os últimos dados financeiros disponíveis para a Ajinoriki Malaysia datarem de 2022, tal como referido no considerando 177, apurou-se que a Ajinoriki Malaysia estava envolvida em práticas de evasão num inquérito recente da Comissão relativo ao glutamato monossódico (114). Consequentemente, não foi possível utilizar os seus dados financeiros para identificar valores de referência sem distorções para os VAG e o lucro, uma vez que provêm também do transbordo de glutamato monossódico chinês através da Malásia e não apenas da produção genuína (115).

(201)

Por conseguinte, a Comissão não pôde considerar a Malásia, com base na sua produção de glutamato monossódico, como um país representativo adequado. Por essa razão, a Comissão não precisou de dar resposta às restantes observações sobre a Malásia referidas no considerando 189.

(202)

Além disso, pelas razões expostas nos considerandos 174 a 176, nenhum dos outros dois países com produção de glutamato monossódico, ou seja, a Indonésia ou a Tailândia, pôde ser considerado um país representativo adequado.

(203)

Dado que nenhum dos potenciais países representativos que produzem valina e glutamato monossódico era adequado e que a Huaheng forneceu dados financeiros da Indo Acidatama, um produtor de ácido cítrico na Indonésia para 2024, a Comissão reexaminou se algum dos potenciais países representativos que produzem ácido cítrico poderia ser considerado adequado.

(204)

A este respeito, tal como indicado no considerando 185, embora os dados da Indo Acidatama sejam os mais recentes disponíveis, as importações da Indonésia são mais afetadas por partes significativas das importações chinesas em comparação com as da Malásia e da Colômbia. Tal como explicado no considerando 170, relativamente à Malásia, apenas estão disponíveis dados financeiros incompletos que remontam a 2023 para um produtor de ácido cítrico, a Asia Enterprise. No entanto, no que diz respeito à Colômbia, estavam disponíveis dados de 2023 para a Sucroal. Embora no considerando 162 a Comissão tenha concluído que os dados financeiros de 2024 da Sucroal não eram adequados devido à sua reduzida margem de lucro, que não foi considerada representativa, a Comissão reexaminou os dados financeiros de 2023 da Sucroal e considerou-os suficientemente representativos, em especial os dados de 2023 da Sucroal, que se sobrepõem ao período de inquérito num trimestre. Por conseguinte, e tendo igualmente em conta a análise relativa às importações de fatores de produção estabelecida no considerando 161, a Comissão decidiu basear-se na Colômbia como país representativo e nos dados financeiros da Sucroal de 2023 para identificar valores de referência sem distorções.

(205)

Na sequência da segunda nota, a CJS solicitou, em caso de escolha da Colômbia como país representativo, a exclusão do cálculo dos valores de referência dos valores atípicos nos dados de importação indicados nas observações da CJS sobre a primeira nota.

(206)

No entanto, a Comissão não conseguiu encontrar, nas observações da CJS sobre a primeira nota, qualquer indicação de tais valores atípicos relativamente à Colômbia e apenas encontrou tal indicação relativamente à Tailândia, que não necessitava de ser abordada, uma vez que a Tailândia não tinha sido selecionada como país representativo adequado. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

Nível de proteção social e ambiental

(207)

Tendo estabelecido que a Colômbia era o único país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

3.2.11.2.   Conclusão

(208)

Tendo em conta o que precede, a Colômbia satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado.

3.2.12.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(209)

Na primeira nota, a Comissão enumerou os fatores de produção, como materiais, energia, e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de inquérito pelos produtores-exportadores e convidou as partes interessadas a apresentarem observações e a proporem informações prontamente disponíveis sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota.

(210)

Posteriormente, na segunda nota, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, tomando a Malásia como país representativo, iria recorrer ao Atlas do Comércio Global («GTA») (116) para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas. Além disso, a Comissão afirmou que utilizaria o Departamento de Estatística da Malásia para determinar os custos sem distorções da mão de obra (117), a Tenaga Nasional Berhad para a eletricidade (118) e a Comissão Nacional dos Serviços Hídricos (SPAN) para a água (119).

(211)

Na sequência da segunda nota, a CJS solicitou à Comissão que partilhasse os cálculos pormenorizados relativos à mão de obra, à eletricidade e à água.

(212)

A Comissão recordou que é sua prática habitual divulgar esses cálculos na fase de divulgação prévia. No entanto, uma vez que a Comissão decidiu recorrer à Colômbia, em vez da Malásia, como país representativo adequado, na fase de divulgação prévia, a Comissão divulgou os cálculos pormenorizados apenas relativamente à Colômbia.

(213)

Na sequência da segunda nota, a Comissão concluiu no considerando 208 que a Colômbia é o país representativo adequado. A Comissão utilizou o GTA para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, nomeadamente as matérias-primas e o carvão. Além disso, a Comissão utilizou as estatísticas da Organização Internacional do Trabalho («OIT») para determinar os custos sem distorções da mão de obra (120), a tarifa industrial e comercial oferecida por um grande fornecedor de eletricidade na Colômbia, a Enel S.A. («Enel Colombia»), para ter em conta os custos sem distorções da eletricidade (121), e as tarifas da água oferecidas pelo fornecedor de água de Bogotá, capital da Colômbia, Acueducto S.A. («Acueducto»), para ter em conta os custos sem distorções da água (122).

(214)

Na segunda nota, a Comissão comunicou ainda às partes interessadas que, devido ao número muito elevado de fatores de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra que facultaram informações completas e ao peso negligenciável de algumas das matérias-primas no custo total de produção, estes elementos negligenciáveis foram agrupados como «consumíveis». A Comissão informou ainda, na segunda nota, que calcularia a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicaria esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas quando se utilizassem os valores de referência sem distorções do país representativo adequado. Esta abordagem foi igualmente adotada com a Colômbia como país representativo adequado.

3.2.12.1.   Fatores de produção

(215)

Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e recolhidas nas visitas de verificação, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção da valina

Fator de produção

Código da mercadoria (123)

Fonte dos dados

Valor sem distorções

Unidade de medida

Matérias-primas

Milho

1005 90 11  (124)

GTA

1,69  (125)

CNY/kg

Amido de milho

1108 12

GTA

6,18  (126)

CNY/kg

Glicose mono-hidratada e pó de superóxido dismutase/pó/r-temp/c

1702 30

GTA

5,59

CNY/kg

Ácido fosfórico

2809 20

GTA

8,50

CNY/kg

Amoníaco líquido

2814 10

GTA

3,93

CNY/kg

Soda cáustica (NaOH30 %)/líquida/r-temp/cn

2815 12

GTA

1,98

CNY/kg

Ácido acético/C2H4O2/líquido/r-temp/cn

2915 21

GTA

6,28

CNY/kg

Carvão ativado

3802 10

GTA

22,26

CNY/kg

Mão de obra

Mão de obra

N/D

OIT

20,44

CNY/hora

Energia

Carvão

2701 12 00 10, 2701 12 00 90

GTA

0,62

CNY/kg

Eletricidade

N/D

Tarifas do fornecedor colombiano Enel Colombia (127)

1,46

CNY/kWh

Água

N/D

Tarifas do fornecedor colombiano Acueducto (128)

8,47

CNY/m3

Subprodutos

Gérmen de milho

1104 30

GTA (*1)

Proporcional (*1)

CNY/kg

Proteína em pó

2309 90

GTA (*1)

Proporcional (*1)

CNY/kg

Casca de milho 40 kg, alimento para animais com glúten de milho, proteína de milho em pó e glicoproteína

2302 10

GTA (*1)

Proporcional (*1)

CNY/kg

Farinha de gérmen de milho 40 kg, cn_sy csl(venda), cn_sy glúten de milho 40 kg, casca de milho e xarope de milho/leite

2303 10

GTA (*1)

Proporcional (*1)

CNY/kg

(216)

Na sequência da segunda nota, o autor da denúncia alegou que a Comissão deveria ter em conta a baixa eficiência da produção dos produtores-exportadores chineses e as consequentes quantidades de fatores de produção necessários para a determinação do valor normal.

(217)

No cálculo do valor normal, a Comissão utilizou as quantidades e os fatores de produção declarados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, que foram objeto de verificação. O autor da denúncia não explicou de que forma a alegada baixa eficiência deveria ser tida em conta nestes cálculos. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(218)

Para converter os pesos colombianos (COP) em iuanes chineses (CNY), a Comissão utilizou a taxa de câmbio do COP para EUR para o período de inquérito e as taxas de câmbio de EUR e CNY para o período de inquérito disponibilizadas pelo Banco Central Europeu. A taxa de câmbio foi de 1 COP = 0,00181 CNY.

(219)

A Comissão incluiu ainda um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. Para determinar este montante, a Comissão utilizou os custos de produção declarados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra que não tinham sido incluídos nos diversos fatores de produção referidos acima. A metodologia é devidamente explicada no considerando 255.

Matérias-primas

(220)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado da Colômbia, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 (129). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante dos considerados 138 e 139, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação.

(221)

No que diz respeito aos direitos de importação, a Comissão concluiu, no mapa de acesso ao mercado do Centro de Comércio Internacional (130), que eram aplicáveis direitos de importação aquando da importação na Colômbia de quatro fatores de produção: milho, amido de milho, glucose mono-hidratada e superóxido dismutase e carvão ativado. Os direitos de importação foram adicionados ao valor de «custo, seguro e frete» (CIF) total dos fatores de produção importados na Colômbia, quando aplicável e ao nível justificado pela origem dos fatores de produção importados. O valor de referência para estes fatores de produção, ou seja, o preço unitário de importação, foi calculado com base no valor dos direitos pagos.

(222)

A Comissão expressou os custos de transporte suportados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra com o fornecimento de matérias-primas em percentagem do custo real dessas matérias-primas e, em seguida, aplicou a mesma percentagem ao custo sem distorções dessas matérias-primas, a fim de obter o custo de transporte sem distorções. A Comissão considerou que, no contexto do presente inquérito, o rácio entre as matérias-primas do produtor-exportador e os custos de transporte comunicados poderia ser razoavelmente utilizado como indicação para estimar os custos de transporte sem distorções das matérias-primas quando fornecidas à entrada da fábrica da empresa.

(223)

Na sequência da segunda nota, o autor da denúncia alegou que a Comissão deveria acrescentar ao preço do milho obtido do GTA uma margem de lucro correspondente ao facto de o milho não geneticamente modificado («milho não OGM»), que é mais caro do que o milho geneticamente modificado («milho OGM»), ser utilizado na China. O autor da denúncia quantificou esse ajustamento em 6,5 %, em consonância com o inquérito relativo à lisina (131).

(224)

A Comissão considerou esta alegação justificada. Com efeito, os produtores-exportadores incluídos na amostra adquiriram o milho e o amido de milho a fornecedores nacionais chineses. Com base em informações de acesso público (132), o milho produzido na China não é, em geral, geneticamente modificado. Além disso, a Colômbia importa milho principalmente dos EUA. Tal como constatado no inquérito relativo à lisina (133) e confirmado por informações de acesso público (134), a taxa de adoção de milho geneticamente modificado nos EUA é elevada. Uma vez que o milho não geneticamente modificado tem um preço superior ao milho geneticamente modificado, o preço do milho importado para a Colômbia foi assim adaptado para refletir a diferença de preço. Os dados utilizados foram os preços do milho de qualidade para alimentação animal não geneticamente modificado no mercado dos EUA durante o período de inquérito, obtidos a partir dos relatórios semanais publicamente disponíveis do Ministério da Agricultura dos Estados Unidos (135) e o prémio concedido ao milho de qualidade para alimentação animal não geneticamente modificado no mercado dos EUA durante o período de inquérito, proveniente de Fastmarkets.com. Esse prémio, que constituía a diferença de preço, correspondia a 5,7 % do preço do milho geneticamente modificado.

(225)

Na sequência da segunda nota, o autor da denúncia alegou igualmente que a Comissão deveria acrescentar a embalagem aos fatores de produção, uma vez que esta contribuiu significativamente para o custo de produção.

(226)

A Comissão observou que, ao definir os tipos do produto com base em fatores que influenciaram os custos ou os preços de acordo com a estrutura estabelecida do número de controlo do produto («NCP») para efeitos de comparação, nomeadamente entre o produto em causa fabricado pela indústria da União e o fabricado pelos produtores-exportadores chineses, os custos de embalagem não foram tidos em conta. Consequentemente, as embalagens foram tidas em conta como um ajustamento no preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea f), do regulamento de base. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(227)

Além disso, na sequência da segunda nota, o autor da denúncia alegou que os preços registados no GTA para o carvão se referiam ao carvão de baixo poder calorífico e que, consequentemente, a Comissão deveria ajustar em alta o volume de carvão necessário para a produção de valina.

(228)

A Comissão observou que o autor da denúncia não justificou que os preços registados no GTA para o carvão se referiam ao carvão de baixo poder calorífico e não explicou como deveriam ser ajustados. De qualquer modo, a metodologia da Comissão tem em conta as quantidades reais de carvão utilizadas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra para produzir valina. Por isso, já tem em conta o poder calorífico do carvão utilizado. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(229)

Além disso, na sequência da segunda nota, o autor da denúncia alegou que a Comissão deveria adicionar os custos de transporte interno aos preços dos fatores de produção obtidos junto do GTA, uma vez que esses preços eram CIF.

(230)

Em conformidade com a sua prática, tal como indicado no considerando 222, a Comissão aplicou os custos de transporte declarados para cada fator de produção pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, expressos em percentagem dos custos das matérias-primas, aos valores de referência para os fatores de produção pertinentes. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(231)

Por último, na sequência da segunda nota, o autor da denúncia alegou que as bactérias geneticamente modificadas eram normalmente necessárias na fermentação. Segundo o autor da denúncia, o custo dos direitos de utilização relativos às bactérias OGM correspondia a 1-5 % do custo de produção e deveria ser incluído como fator de produção.

(232)

A Comissão observou que, embora um produtor-exportador chinês tenha pago direitos de utilização em relação à valina, não existiam elementos de prova no dossiê de que o pagamento desses direitos estivesse ligado a bactérias geneticamente modificadas. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(233)

No que respeita a determinados fatores de produção, os custos efetivamente suportados pelos produtores-exportadores colaborantes representaram uma percentagem insignificante dos custos totais com matérias-primas no período de inquérito. Dado que o valor utilizado para os mesmos não teve efeitos significativos nos cálculos da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, a Comissão decidiu incluir esses custos nos consumíveis, tal como explicado na segunda nota e no considerando 214.

(234)

Na sequência da segunda nota, o autor da denúncia alegou que dois fatores de produção (não indicados na versão não confidencial das observações) não deviam ser considerados consumíveis, uma vez que a sua contribuição para o custo de produção era significativa e comparável a alguns outros fatores de produção não especificados que não eram consumíveis.

(235)

A Comissão observou que os dois fatores de produção em questão não eram significativos em termos de contribuição para o custo de produção, uma vez que cada um deles representava uma parte negligenciável do custo de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Além disso, todos os fatores de produção considerados individualmente tinham um peso mais elevado no custo de produção em comparação com os dois inputs em questão. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

Subprodutos

(236)

Na segunda nota, a Comissão indicou que analisou as práticas contabilísticas dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra relativas aos subprodutos/resíduos. A Comissão acrescentou que, em função das conclusões das visitas de verificação às instalações dos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão decidiria sobre a forma adequada de calcular os valores de referência para os subprodutos/resíduos.

(237)

Na sequência da segunda nota, que propôs a Malásia como país representativo adequado, a CJS sugeriu que se utilizasse o preço médio simples de importação de subprodutos/resíduos para a Malásia com base no GTA, e não a média ponderada, tendo em conta a grande dispersão dos preços das importações na Malásia, que fez com que os preços das importações provenientes dos países que exportam em grandes volumes estivessem sobrerrepresentados, não obstante os preços desses países não serem representativos dos preços internacionais. O autor da denúncia concordou que esta alegação da CJS apoiava a sua opinião de que os preços do GTA se baseavam em códigos aduaneiros demasiado amplos e não diferenciavam os produtos neles classificados. Em especial, o autor da denúncia alegou que os subprodutos produzidos a partir da moagem húmida de milho eram sobretudo utilizados para ração para animais, cujos intervalos de preços eram significativamente inferiores aos dos produtos alimentares. Segundo o autor da denúncia, os preços do GTA não eram suficientemente exatos também porque os preços obtidos a partir do GTA não diferenciavam entre a utilização para alimentos para pessoas ou ração para animais, de acordo com o autor da denúncia. Além disso, o autor da denúncia alegou que, embora os dados comerciais tenham em conta as fases de produção necessárias entre o ponto de separação da produção de valina e o ponto em que os coprodutos se tornam comercializáveis, a energia necessária para que os coprodutos adquiram este valor mais elevado não terá necessariamente sido comunicada pelos produtores-exportadores, uma vez que é normalmente registada em separado. A este respeito, em reação às observações do autor da denúncia, a CJS respondeu que tinha comunicado todos os custos materiais dos subprodutos.

(238)

A Comissão constatou que os preços de importação do GTA no país representativo (não só a Malásia, tal como proposto na segunda nota, mas também a Colômbia, selecionada no considerando 207) refletiam o preço dos subprodutos de uma forma negociável e não refletiam o custo de produção dos subprodutos. Por conseguinte, a Comissão descartou esta opção.

(239)

Na sequência da segunda nota, a CJS propôs avaliar o subproduto com base nos preços de importação do GTA, menos o custo da transformação do subproduto puro no subproduto na forma em que é vendido.

(240)

A Comissão observou que essa proposta levaria a considerar os custos de transformação na China como sendo fiáveis, uma vez que reduziriam os preços de importação do GTA subtraindo os custos de transformação dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. De qualquer modo, esta metodologia basear-se-ia nos preços de importação do GTA como valor de referência, que a Comissão já rejeitou. Assim, esta proposta foi rejeitada.

(241)

Em vez disso, na sequência da segunda nota, o autor da denúncia obteve fontes públicas alternativas para os preços dos subprodutos a partir de bases de dados e comunicações com fornecedores e comerciantes.

(242)

A Comissão só consideraria essas fontes públicas alternativas no caso de não existir um método mais adequado para avaliar os subprodutos.

(243)

Na sequência da segunda nota, o autor da denúncia alegou que os subprodutos deviam ser avaliados em relação ao preço do milho, em conformidade com o inquérito relativo à lisina (136). A este respeito, a CJS alegou, nas suas observações sobre a primeira nota, que o preço dos subprodutos não tinha qualquer relação direta com o preço do milho a partir do qual foram produzidos. De acordo com a CJS, os preços dos subprodutos seguiram os seus próprios fluxos de mercado individuais e tinham as suas próprias taxas únicas e condições concorrenciais entre a oferta e a procura. Segundo a CJS, tal poderia ser demonstrado comparando os preços unitários do milho com os seus subprodutos que forneceu na sua resposta ao questionário. Por conseguinte, de acordo com a CJS, a utilização do valor do milho para calcular o valor dos subprodutos não seria razoável, uma vez que não existia qualquer ligação entre ambos e a CJS reiterou que os preços das importações do GTA eram mais adequados.

(244)

Tal como previsto na segunda nota, a Comissão analisou as práticas contabilísticas dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra em relação aos subprodutos e analisou os preços de que usufruíam. A Comissão apurou que os produtores-exportadores chineses representavam os subprodutos com base no seu preço de venda. Esse preço de venda não era, portanto, o custo real de produção dos subprodutos.

(245)

Além disso, as principais categorias de subprodutos comunicadas por um dos produtores-exportadores incluídos na amostra são as que resultaram da utilização do milho como principal matéria-prima, por exemplo, gérmen de milho, farinha de gérmen de milho e casca de milho, ao passo que o subproduto comunicado pelo outro produtor-exportador incluído na amostra resultou da utilização do amido de milho como principal input, ou seja, proteínas em pó. A diversidade de preços encontrada nos dados do GTA refletia as diferentes características e utilizações dos produtos incluídos nestas categorias de subprodutos. A Comissão observou que, embora os preços dos subprodutos possam, em certa medida, ser impulsionados por uma dinâmica específica do mercado, o autor da denúncia demonstrou, nas suas observações sobre a segunda nota, que existia uma relação de preços entre o milho, por um lado, e a farinha de glúten de milho e a ração de glúten de milho, por outro lado, durante o período de inquérito. Esta tendência foi suficientemente estável para contradizer a alegação da CJS de que os dois preços não estavam ligados.

(246)

Assim, relativamente aos subprodutos, a Comissão retomou provisoriamente o rácio entre o preço do subproduto na RPC e o preço na RPC da principal matéria-prima, ou seja, o milho ou o amido de milho, consoante o produtor-exportador incluído na amostra, tal como comunicado por estes produtores-exportadores. Este rácio foi aplicado ao preço do milho ou do amido de milho na Colômbia, tal como derivado do GTA e ajustado pelo fator não geneticamente modificado, a fim de calcular o valor de referência para estes subprodutos.

Mão de obra

(247)

A OIT publica informações detalhadas sobre os salários em diferentes setores económicos da Colômbia. A Comissão utilizou as estatísticas disponíveis mais recentes que abrangiam o período de inquérito para determinar o custo médio da mão de obra no custo de produção na Colômbia. O valor médio mensal no período de inquérito foi devidamente ajustado para ter em conta outras contribuições, adicionando as prestações de segurança social pagas pelo empregador, incluindo o fundo de pensões e o imposto de risco profissional: 12 % para as contribuições patronais para o fundo de pensões, 8,5 % para o seguro de saúde, 6,5 % para os impostos sobre os salários e 4,35 % de prémio de risco. O custo horário médio da mão de obra por ETC ascende a 20,44 CNY/hora de trabalho.

Eletricidade

(248)

O preço da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) na Colômbia é publicado pela Enel Colombia. A Comissão utilizou os dados relativos aos preços da eletricidade industrial no escalão de consumo correspondente, em CNY/kWh, que abrangem o período de inquérito. O custo médio da eletricidade ascende a 1,46 CNY/kWh.

(249)

Na sequência da segunda nota, que propôs a Malásia como país representativo adequado, o autor da denúncia alegou que os preços da eletricidade na Malásia não tinham sido ajustados desde 2014, mas que tinha sido anunciado um aumento de preços, sem, no entanto, afetar o período de inquérito. O autor da denúncia solicitou à Comissão que aplicasse um fator de correção em alta ao valor de referência.

(250)

Uma vez que a Comissão acabou por recorrer à Colômbia como país representativo adequado, não teve de responder a esta alegação.

Água

(251)

O preço da água para utilizadores não consumidores na Colômbia é publicado pela empresa de abastecimento de água de Bogotá, Acueducto. A Comissão utilizou os dados publicados para o PI. O custo médio da água ascende a 8,47 CNY/m3.

Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(252)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(253)

Para estabelecer um montante razoável e sem distorções para os VAG e o lucro, a Comissão baseou-se nos dados financeiros relativos a 2023 relativos à empresa colombiana Sucroal, extraídos de uma base de dados oficial mantida pelas autoridades colombianas (137), como base para o estabelecimento dos VAG e das taxas de lucro para calcular o valor normal.

(254)

A Comissão considerou que as taxas assim estabelecidas resultariam em montantes de VAG e de lucro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, que são razoáveis para o estádio de comercialização à saída da fábrica.

(255)

Os encargos gerais de produção suportados pelos produtores-exportadores colaborantes foram expressos em percentagem dos custos de produção efetivamente suportados pelos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de fabrico sem distorções.

3.2.13.   Cálculo

(256)

Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(257)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de fabrico sem distorções. Aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real de cada fator de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Estas taxas de consumo foram verificadas durante a visita de verificação no local efetuada às instalações dos produtores-exportadores incluídos na amostra. A Comissão multiplicou os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo, tal como se refere na secção 3.2.12.

(258)

Para determinar os custos de produção sem distorções, tal como explicado no considerando 255, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção aos custos de fabrico sem distorções, com base no rácio entre os encargos gerais de produção e os custos do material declarados por cada produtor-exportador incluído na amostra.

(259)

Uma vez apurado o custo de produção sem distorções, a Comissão aplicou os VAG e o lucro, como se indica nos considerandos 252 a 254. Foram determinados com base nos VAG e no lucro da Sucroal, tal como explicado no considerando 253.

(260)

Os VAG, expressos em percentagem do custo das mercadorias vendidas e aplicado aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 23,3 %. O lucro, expresso em percentagem do custo das mercadorias vendidas e aplicado aos custos de produção sem distorções, ascendeu a 9,5 %.

(261)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.3.   Preço de exportação

(262)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra efetuaram exportações para a União, quer diretamente, quer através de uma empresa coligada fora da União agindo na qualidade de comerciante, ou através de um comerciante coligado fora da União e de uma empresa coligada na União na qualidade de importador.

(263)

No casos do produtor-exportador incluído na amostra que exportou o produto em causa diretamente a clientes independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(264)

No caso do produtor-exportador incluído na amostra que exportou o produto em causa para a União através do importador coligado, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo VAG, e a margem de lucro.

(265)

A Comissão baseou-se nos VAG reais comunicados pelo importador coligado. No que diz respeito ao lucro, no presente processo apenas um importador independente colaborou, mas a margem de lucro foi fornecida apenas numa base confidencial, pelo que não pôde ser utilizada no cálculo do preço de exportação calculado. Por este motivo, a Comissão baseou-se provisoriamente no lucro considerado razoável no inquérito relativo à lisina (138) e num inquérito anterior relativo às importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da China (139). Em especial, este lucro foi fixado em 6,89 %. Assim, considerou-se provisoriamente que este nível de lucro de 6,89 % era razoável igualmente neste caso, pois correspondia ao lucro realizado por importadores independentes no ramo do comércio de produtos químicos.

3.4.   Comparação

(266)

O artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base exige que a Comissão efetue uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo estádio de comercialização e proceda aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças nos fatores que influenciam os preços e a sua comparabilidade. No caso em apreço, a Comissão optou por comparar o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio à saída da fábrica. Como a seguir se explica, sempre que adequado, o valor normal e o preço de exportação foram ajustados a fim de: i) os repor no estádio à saída da fábrica; e ii) ter em conta as diferenças nos fatores que se alegou e demonstrou afetarem os preços e a sua comparabilidade.

3.4.1.   Ajustamentos do valor normal

(267)

Como explicado nos considerandos 256 a 261, estabeleceu-se o valor normal no estádio à saída da fábrica utilizando os custos de produção e os montantes de VAG e de lucro, que se considerou serem razoáveis nesse estádio de comercialização. Por conseguinte, não foi necessário proceder a ajustamentos para calcular o valor normal no estádio à saída da fábrica a partir do preço a jusante.

(268)

Na sequência da segunda nota, caso os dados financeiros da Sucroal fossem utilizados como referência para os VAG e o lucro, a CJS requereu que o valor normal fosse ajustado para ter em conta os custos de distribuição incluídos nos VAG da Sucroal, nos termos do acórdão Sinopec (140). Segundo a CJS, incluir o custo de distribuição no cálculo dos VAG conduziria a um valor normal calculado num estádio de comercialização que não é à saída da fábrica, tornando-o incomparável com o preço de exportação à saída da fábrica.

(269)

A Comissão observou que, no seu acórdão no processo CCCME (141), , que é posterior ao acórdão no processo Sinopec, o Tribunal Geral recordou, desde logo, que, de acordo com a jurisprudência, se uma parte pede, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento de base, ajustamentos destinados a permitir que o valor normal e o preço de exportação sejam comparáveis com vista à determinação da margem de dumping, essa parte deve fazer prova de que o seu pedido é justificado. Com efeito, o ónus da prova relativamente aos ajustamentos específicos enumerados no artigo 2.o, n.o 10, alíneas a) a k), recai sobre a parte que pretenda invocá-los. (142) Daí resulta que, no caso, tal como no presente inquérito, era às partes interessadas que cabia, de acordo com essa jurisprudência, demonstrar a necessidade do ajustamento pedido em apoio das provas que apresentaram durante o inquérito (143).

(270)

O Tribunal Geral considerou que, embora a prática de ajustamentos se possa revelar necessária, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, para ter em conta as diferenças existentes entre o preço de exportação e o valor normal que afetam a sua comparabilidade, tais deduções não podem ser efetuadas sobre um valor que foi calculado e que, portanto, não é real. Com efeito, este valor não é afetado, em princípio, por elementos suscetíveis de prejudicar a sua comparabilidade, uma vez que foi determinado artificialmente (144). Note-se ainda que, tal como no processo CCCME, no presente inquérito, o cálculo do valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica incluía um montante razoável para ter em conta os VAG e não estavam disponíveis quaisquer informações que demonstrassem que os VAG da Sucroal incluíam quaisquer custos de distribuição. Consequentemente, tendo em conta o poder de apreciação de que a Comissão dispõe no âmbito da aplicação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base (145), no que respeita às alegações, desprovidas de fundamento, de que os montantes para ter em conta os VAG utilizados no cálculo do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), que a Comissão entende serem razoáveis para o estádio de comercialização à saída da fábrica, incluem custos de transporte, a Comissão seguiu uma abordagem que está em conformidade com a jurisprudência mais recente. Como explicado no considerando 266(265), a Comissão optou por comparar o preço de exportação e o valor normal no estádio de comercialização à saída da fábrica. Como explicado nos considerandos 256 a 261, estabeleceu-se o valor normal no estádio de comercialização à saída da fábrica utilizando os custos de produção e os montantes de VAG e de lucro que se considerou serem razoáveis nesse estádio de comercialização. Por isso, não foi necessário proceder a ajustamentos para calcular o valor normal no estádio à saída da fábrica a partir do preço a jusante. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(271)

Em conclusão, a Comissão não encontrou razões para efetuar ajustamentos ao valor normal.

3.4.2.   Ajustamentos do preço de exportação

(272)

A fim de calcular o preço de exportação no estádio de comercialização à saída da fábrica a partir do preço a jusante, foram efetuados ajustamentos para ter em conta os seguintes elementos: direitos aduaneiros, outros encargos de importação, custos de frete, seguro, movimentação e carregamento e custos acessórios, bem como acondicionamento.

(273)

Foram efetuados ajustamentos devido a correções para ter em conta os fatores do custo do crédito e dos encargos bancários que afetam os preços e a comparabilidade dos preços.

(274)

Para além disso, nos casos em que os produtos foram vendidos pelo produtor a uma empresa coligada e posteriormente exportados para a União, foram efetuados ajustamentos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, para ter em conta a margem de lucro recebida pelos comerciantes coligados, nos casos em que se considerou que estes exerciam funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

(275)

A Comissão apurou que ambos os produtores-exportadores incluídos na amostra utilizaram empresas do grupo para efeitos da comercialização. Apurou-se que as funções dos comerciantes coligados eram semelhantes às de um agente. Esses comerciantes coligados obtiveram lucros pelos seus serviços e comercializaram um vasto leque de bens para além do produto em causa.

(276)

O ajustamento teve por base a dedução dos VAG suportados pelos comerciantes coligados e, como explicado no considerando 265, utilizou-se um lucro de 6,89 %.

3.5.   Margens de dumping

(277)

No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(278)

Relativamente aos produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada dos produtores-exportadores incluídos na amostra em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base.

(279)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da China, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do total revisto das importações provenientes do país em causa na União durante o período de inquérito, estabelecido como indicado nos considerandos 285 a 287. O nível de colaboração no presente caso é elevado, pois as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 93 % do total das importações durante o período de inquérito. Nesta base, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping dos produtores-exportadores não colaborantes ao nível da empresa colaborante incluída na amostra que foi sujeita a um exame individual e tinha a margem de dumping mais elevada.

(280)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

CJ (Shenyang) Biotechnology Co., Ltd.

32,2  %

Bayannur Huaheng Biotechnology Co., Ltd.

53,9  %

Outras empresas que colaboraram no inquérito

42,8  %

Todas as outras importações originárias do país em causa

53,9  %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(281)

O produto similar foi fabricado por um produtor da União durante o período de inquérito. Este constitui a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(282)

Como os dados relativos à avaliação do prejuízo provêm apenas do único produtor da União, os valores para efeitos da análise do prejuízo são apresentados sob a forma de intervalos por razões de confidencialidade. No entanto, os índices assentam em dados reais e não em intervalos.

(283)

A produção total da União durante o período de inquérito foi de [1 800 a 3 200] toneladas. A Comissão determinou o valor efetivo com base no volume de produção verificado da indústria da União, a saber, a Eurolysine.

4.2.   Consumo da União

(284)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base i) nas vendas verificadas da indústria da União a clientes independentes na União e ii) nas importações provenientes do país em causa e de todos os outros países terceiros.

(285)

O produto em causa é abrangido pelo código NC residual, que contém outros produtos que não o produto em causa. Consequentemente, não foi possível basear os volumes de importação para o período de inquérito apenas nos dados do Eurostat. O autor da denúncia forneceu dados sobre as exportações da China e da Indonésia, os dois únicos países que exportam para a União, com base em estimativas de fornecedores de dados terceiros.

(286)

A pedido do fornecedor de dados, a fonte dos dados não pôde ser divulgada. No entanto, a Comissão efetuou o cruzamento dos dados fornecidos com outras fontes estatísticas disponíveis, ou seja, os dados do Eurostat, os dados fornecidos pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros selecionados com o maior volume de importações do produto objeto de inquérito, bem como as respostas aos formulários de amostragem dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e as respostas ao questionário dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra.

(287)

Esta análise revelou que, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, os dados de exportação chineses estavam incompletos, pelo que foram ajustados adicionando os volumes de importação verificados dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra.

(288)

Com base nestes elementos, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2021

2022

2023

PI

Consumo total na União

[20 000 – 29 000 ]

[18 000 – 27 000 ]

[26 000 – 35 000 ]

[27 000 – 36 000 ]

Índice

100

90

120

128

Fonte:

Eurolysine, Eurostat, estatísticas aduaneiras de importação, respostas ao questionário dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(289)

O consumo de valina na União, em toneladas, aumentou, de um modo geral, durante o período considerado, registando um aumento global de 28 %, com a exceção de 2022, altura em que registou uma diminuição. A diminuição em 2022 e a recuperação em 2023 deveram-se principalmente à forte gripe aviária na União (146), combinada com uma redução da procura de valina no mercado dos alimentos para suínos (147), que teve um efeito direto no consumo de valina na União.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(290)

Tal como mencionado no considerando 285, a Comissão determinou o volume das importações com base em informações especializadas sobre o mercado facultadas pelos fornecedores de informações comerciais chinesas e indonésias fornecidas pelo autor da denúncia, ajustadas com base em informações relativas à amostragem facultadas pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

(291)

A parte de mercado das importações foi estabelecida com base nos volumes de importações do país em causa e na composição da União.

(292)

As importações na União provenientes da China evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Volume das importações provenientes da China (toneladas)

[13 000 – 19 000 ]

[13 000 – 19 000 ]

[19 000 – 26 000 ]

[21 000 – 29 000 ]

Índice

100

105

131

157

Parte de mercado (%)

[60 – 70 ]

[70 – 80 ]

[67 – 77 ]

[78 – 88 ]

Índice

100

117

110

123

Fonte:

Eurolysine, Eurostat, estatísticas aduaneiras de importação, respostas ao questionário dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(293)

O quadro 3 mostra um aumento contínuo e substancial do volume das importações provenientes da China na União, que aumentou 57 % durante o período em causa.

(294)

Durante o período considerado, as importações de valina proveniente da China aumentaram [8 000 – 16 000] toneladas. Isto traduziu-se num aumento de 23 % da parte de mercado total das importações chinesas na União, de [60 %-70 %] em 2021 para [78 %-88 %] durante o período de inquérito.

4.4.   Preços das importações provenientes do país em causa, subcotação e contenção dos preços

(295)

A Comissão determinou os preços das importações com base na média ponderada dos preços de importação do produto em causa durante o período em causa comunicados pelas autoridades aduaneiras. A subcotação dos preços por parte das importações foi estabelecida com base nas respostas ao questionário (verificadas) dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra.

(296)

O preço médio ponderado das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

China

4 156

5 296

3 990

3 002

Índice

100

127

96

72

Fonte:

Autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

(297)

Os preços das importações chinesas diminuíram durante o período considerado, passando de 4 156 EUR/tonelada para 3 002 EUR/tonelada, ou seja, 28 %. Aumentaram 27 % entre 2021 e 2022, mas em seguida diminuíram significativamente em 2023 e no período de inquérito 43 % em comparação com 2022. Assim, no período considerado, os preços diminuíram de 5 296 EUR/tonelada em 2022 para 3 002 EUR/tonelada no período de inquérito.

(298)

Os preços das importações chinesas continuaram a diminuir após 2022, o que resultou em preços inferiores à indústria da União em 2023 e no PI. Para além disso, com exceção de 2021, os preços das importações chinesas mantiveram-se abaixo do custo de produção da indústria da União durante o período em causa.

(299)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

(1)

os preços médios ponderados das vendas, por tipo do produto, do produtor da União, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

(2)

os preços médios ponderados correspondentes por tipo do produto das importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes do país em causa incluídos na amostra, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(300)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios hipotético da indústria da União durante o período de inquérito, revelou uma margem média ponderada de subcotação entre 9,5 % e 22,2 % pelas importações provenientes do país em causa no mercado da União. Apurou-se subcotação dos preços para 99 % dos volumes importados das empresas incluídas na amostra.

(301)

A Comissão analisou ainda outros efeitos sobre os preços, nomeadamente a existência de uma contenção significativa dos preços. Durante o período considerado, os custos de produção da indústria da União aumentaram significativamente, principalmente devido ao aumento dos custos da energia e das matérias-primas (ver considerando 320). Entretanto, as importações provenientes da China continuaram a aumentar, tendo os preços diminuído constantemente após 2022, impedindo a indústria da União de vender o produto a um preço que cobrisse o seu custo de produção, com a isenção de 2021, quando a indústria da União era pouco rentável. Esta contenção dos preços veio confirmar que as importações objeto de dumping provenientes da China levaram à perda de rendibilidade da indústria da União.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações de caráter geral

(302)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

(303)

A indústria da União teve alguma utilização cativa, mas, devido aos baixos volumes em comparação com o total de vendas, considerou-se que tal não poderia ter um efeito significativo nos indicadores de prejuízo, pelo que não foi analisada separadamente.

(304)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. Atendendo a que a Eurolysine é o único produtor da União, os dois conjuntos de dados foram estabelecidos com base nas respostas verificadas da Eurolysine ao questionário, tendo-se concluído que ambos eram representativos da situação económica da indústria da União.

(305)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(306)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(307)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Volume de produção (toneladas)

[8 700 – 9 800 ]

[4 900 – 5 600 ]

[5 100 – 5 800 ]

[1 800 – 3 200 ]

Índice

100

57

59

21

Capacidade de produção (toneladas)

[7 500 – 13 000 ]

[7 500 – 13 000 ]

[7 500 – 13 000 ]

[7 500 – 13 000 ]

Índice

100

100

100

100

Utilização da capacidade (%)

[88 – 98 ]

[49 – 59 ]

[51 – 61 ]

[18 – 28 ]

Índice

100

57

59

21

Fonte:

resposta da Eurolysine ao questionário.

(308)

Apesar de um aumento do consumo da União no período considerado no quadro 5, verificou-se uma diminuição significativa dos volumes de produção da indústria da União.

(309)

Durante o período considerado, a produção diminuiu significativamente em 2022, reduzindo a produção, ou seja, 43 % em comparação com o nível de 2021. Manteve-se relativamente estável em 2023, tendo aumentado ligeiramente. A maior diminuição em 2022 deveu-se principalmente a um menor consumo no mercado da União devido à gripe das aves, tal como explicado no considerando 289, em conjugação com o aumento contínuo das importações chinesas. No PI, a produção da indústria da União diminuiu acentuadamente (38 %) em comparação com 2023. Globalmente, o volume de produção diminuiu 79 % durante o período considerado. A indústria da União enfrentou aumentos significativos das importações de valina provenientes da China a preços inferiores ao seu custo de produção a partir de 2021, o que não permitiu à indústria da União manter-se competitiva. Consequentemente, a indústria da União reduziu o volume de produção no período considerado, nomeadamente através da suspensão temporária da produção de valina.

(310)

A capacidade de produção diz respeito à capacidade instalada, que se manteve estável no período considerado. Consequentemente, a taxa de utilização da capacidade evoluiu exatamente em consonância com o volume de produção.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(311)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Volume de vendas total no mercado da União (toneladas)

[8 500 – 10 000 ]

[4 800 – 5 800 ]

[4 300 – 5 700 ]

[1 800 – 3 400 ]

Índice

100

60

48

26

Parte de mercado (%)

[30 – 40 ]

[20 – 30 ]

[5 – 15 ]

[3 – 13 ]

Índice

100

67

40

20

Fonte:

resposta da Eurolysine ao questionário.

(312)

Durante o período considerado, o volume de vendas acompanhou a diminuição da produção e diminuiu significativamente durante o período considerado, ou seja, 74 %. A diminuição do volume de vendas registou uma tendência contínua, diminuindo 40 % entre 2021 e 2022 e 12 % em 2023. As vendas diminuíram acentuadamente no período de inquérito, ainda mais 22 %.

(313)

Pelas razões acima expostas, a diminuição significativa dos volumes de vendas da indústria da União, combinada com um consumo mais elevado na União, resultou numa diminuição significativa da parte de mercado, de [30 %-40 %] em 2021 para [3 %- 13 %] no período de inquérito.

4.5.2.3.   Emprego e produtividade

(314)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Número de trabalhadores

[30 – 50 ]

[30 – 50 ]

[30 – 50 ]

[12 – 30 ]

Índice

100

95

109

55

Produtividade (toneladas/ETC)

[150 – 250 ]

[90 – 150 ]

[90 – 150 ]

[60 – 100 ]

Índice

100

60

54

38

Fonte:

resposta da Eurolysine ao questionário.

(315)

O emprego na indústria da União manteve-se relativamente estável entre 2021 e 2023, com uma ligeira diminuição em 2022 e um aumento em 2023. Registou-se, contudo, uma queda acentuada durante o período de inquérito, quando o produtor da União teve de suspender temporariamente a produção do produto objeto de inquérito. Globalmente, o emprego diminuiu 45 % durante o período considerado.

(316)

A produtividade acompanhou a evolução da produção e do emprego. Durante o período considerado, a produtividade diminuiu 62 % devido a uma diminuição significativa da produção e do volume de vendas da indústria da União.

4.5.2.4.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(317)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(318)

Este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(319)

Durante o período considerado, os preços de venda médios unitários ponderados cobrados pela indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda na União

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio na União no mercado total (EUR/tonelada)

[2 200 – 4 200 ]

[4 000 – 6 000 ]

[4 000 – 6 000 ]

[3 000 – 4 900 ]

Índice

100

120

127

103

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

[2 000 – 4 000 ]

[5 000 – 7 000 ]

[6 000 – 8 000 ]

[5 000 – 7 000 ]

Índice

100

153

175

156

Fonte:

resposta da Eurolysine ao questionário.

(320)

Durante o período considerado, os preços de venda aumentaram em 2022 e 2023, mas diminuíram acentuadamente no período de inquérito. Globalmente, verificou-se um ligeiro aumento de 3 % do preço de venda no período considerado. Ao mesmo tempo, o custo unitário de produção também aumentou, embora a um ritmo muito mais elevado do que os preços de venda unitários. O aumento do custo de produção deveu-se principalmente ao custo da eletricidade, das matérias-primas (como o açúcar, o amoníaco, a soja ou a lixívia), do vapor e dos custos fixos. Além disso, a diminuição drástica da produção e do volume de vendas provocou um aumento dos custos fixos por unidade de valina. Assim, os custos de produção aumentaram 56 % durante o período considerado. Este aumento dos custos foi particularmente acentuado em 2022 e 2023, quando o custo de produção aumentou 53 % e 22 %, respetivamente. No PI, o custo unitário médio de produção diminuiu 19 %.

(321)

Com exceção de 2021, os preços médios de venda, apesar dos aumentos em 2022 e 2023, foram significativamente inferiores ao custo unitário de produção ao longo do período considerado.

4.5.3.2.   Custo da mão de obra

(322)

No período considerado, os custos médios da mão de obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

[60 000 – 80 000 ]

[60 000 – 80 000 ]

[60 000 – 80 000 ]

[55 000 – 70 000 ]

Índice

100

99

97

87

Fonte:

resposta da Eurolysine ao questionário.

(323)

O custo médio por trabalhador da indústria da União diminuiu 13 % durante o período considerado. Esta diminuição pode dever-se principalmente a salários mais baixos e a outros custos da mão de obra associados ao produto em causa, incluindo o congelamento de aumentos salariais, despedimentos temporários e o aumento dos dias de trabalho sem compensação integral.

4.5.3.3.   Existências

(324)

Os níveis das existências da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 10

Existências

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Existências finais (toneladas)

[460 – 720 ]

[90 – 150 ]

[240 – 370 ]

[370 – 580 ]

Índice

100

20

52

80

Existências finais em percentagem da produção

[5 – 8 ]

[1 – 4 ]

[5 – 8 ]

[19 – 29 ]

Fonte:

resposta da Eurolysine ao questionário.

(325)

As existências de mercadorias diminuíram de 2021 para 2022, tendo em seguida aumentado em 2023 e no período de inquérito, sem, no entanto, atingirem os níveis de 2021.

(326)

As existências finais em percentagem da produção, com exceção de 2022, aumentaram durante o período considerado e atingiram [19 %-29 %] no período de inquérito, uma vez que a indústria da União se mostrou cada vez mais incapaz de vender os níveis de existências anteriores e reduziu os níveis de produção devido à concorrência das importações.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(327)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas da União a clientes independentes (%)

[1 a 5 ]

[-15 a -25 ]

[-30 a -40 ]

[-40 a -60 ]

Índice

100

- 891

-1 382

-2 365

Cash flow (em milhares de EUR)

[1 000 a 2 500 ]

[-2 000 a -4 500 ]

[-4 000 a -10 500 ]

[-1 000 a -50 ]

Índice

100

- 135

- 411

-3

Investimentos (em milhares de EUR)

[1 000 a 2 500 ]

[1 500 a 3 000 ]

[1 500 a 2 500 ]

[2 500 a 4 000 ]

Índice

100

154

137

261

Retorno dos investimentos (%)

[1 a 10 ]

[-10 a -20 ]

[-28 a -38 ]

[-25 a -35 ]

Índice

100

- 760

-1 227

-1 184

Fonte: resposta da Eurolysine ao questionário.

(328)

A Comissão determinou a rendibilidade da indústria da União através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, a indústria da União foi gravemente deficitária, com exceção de 2021, em que a obteve um pequeno lucro. Sofreu perdas consideráveis no período de inquérito quando a produção foi interrompida durante meses devido ao aumento contínuo dos volumes de importações objeto de dumping que exerceram uma pressão significativa sobre os preços do mercado da União, que levou à perda de vendas e à suspensão temporária da produção. Durante o período considerado, a sua rendibilidade diminuiu cerca de 60 pontos percentuais.

(329)

Ao longo do período considerado, o cash flow foi negativo, com a exceção de 2021, o que se deveu principalmente a níveis de rendibilidade negativos significativos. O cash flow melhorou no período de inquérito, embora sendo ainda negativo, mas tal deveu-se à venda de existências anteriormente detidas, em conjugação com volumes de produção muito baixos, o que reduziu as existências e resultou em despesas que não envolveram saídas de caixa.

(330)

Ao longo do período considerado, foram efetuados investimentos principalmente para manter as instalações de produção e a capacidade de produção existentes. Foram igualmente realizados investimentos para cumprir as normas ambientais e reduzir as emissões. A difícil situação económica da indústria da União e a consequente falta de rendibilidade foram a principal razão para a falta de novos investimentos no aumento da capacidade de produção de valina.

(331)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Na sequência dos substanciais níveis de lucro negativos observados na indústria da União, o retorno dos investimentos diminuiu consideravelmente durante o período considerado e foi significativamente negativo, exceto em 2021.

(332)

A capacidade de obtenção de capital da indústria da União foi afetada negativamente devido ao retorno negativo do capital, às graves perdas e ao cash flow negativo no período considerado.

4.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(333)

Todos os principais indicadores de prejuízo revelaram tendências significativamente negativas durante o período considerado, tendências essas que se acentuaram ainda mais no período de inquérito.

(334)

Assim, durante o período considerado, o volume de produção e o volume de vendas da indústria da União diminuíram 79 % e 74 %, respetivamente. A parte de mercado da indústria da União diminuiu cerca de 80 % no período considerado, passando de [30 %-40 %] em 2021 para [3 %-13 %] durante o período de inquérito.

(335)

Embora, em termos globais, o preço de venda da indústria da União tenha aumentado ligeiramente (3 %) durante o período considerado, diminuiu significativamente (24 %) entre 2023 e o período de inquérito e foi inferior ao custo de produção da indústria da União durante quase todo o período considerado, com exceção de 2021. Tal deveu-se principalmente ao aumento dos volumes das importações chinesas que concorrem com as vendas da indústria da União, conjugado com a pressão sobre os preços das importações chinesas, a preços que subcotaram os preços de venda da indústria da União durante o período de inquérito, e que exerceram pressão na indústria da União, não lhe permitindo aumentar os preços para um nível sustentável a fim de cobrir o seu custo de produção.

(336)

Durante o período considerado, a indústria da União foi confrontada com um aumento significativo do custo de produção, que aumentou 56 %. No entanto, não foi possível repercutir este aumento dos custos nos clientes face a um forte declínio dos volumes de vendas devido aos volumes das importações chinesas, cuja parte de mercado já era superior a 60 % no início do período considerado e aumentou 23 % durante o mesmo período. Esta diminuição do volume de vendas conduziu a um aumento dos custos fixos e, por conseguinte, do custo de produção, que a indústria da União não conseguiu cobrir com um aumento dos preços de venda devido à pressão dos preços chineses, tal como referido no considerando 298. Decorre do que precede que a indústria da União — que sofreu perdas na ordem de dois dígitos a partir de 2022 — viu a sua situação deteriorar-se gravemente, tendo tido de suspender temporariamente a produção no período de inquérito. Este acentuado agravamento da situação da indústria da União refletiu-se igualmente no desenvolvimento de outros indicadores-chave como o emprego, a produtividade, as existências, o cash flow e o retorno dos investimentos.

(337)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(338)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: as importações provenientes de outros países terceiros, os resultados das exportações do produtor da União e o aumento dos custos das matérias-primas e da energia.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(339)

A deterioração da situação da indústria da União coincidiu com o rápido aumento das importações objeto de dumping provenientes da China. Tal como referido no considerando 293, as importações provenientes do país em causa aumentaram 57 % durante o período considerado, o que se traduziu num aumento de 23 % da parte de mercado, atingindo uma parte de mercado de [78 %-88 %] no período de inquérito. Durante o mesmo período, tal como referido no considerando 311, as vendas da indústria da União diminuíram 74 % e, de acordo com o considerando 313, a sua parte de mercado diminuiu 80 % no período considerado, passando de [30 %-40 %] em 2021 para [3 %-13 %] no período de inquérito.

(340)

As importações chinesas subcotaram de forma assinalável os preços da indústria da União no período de inquérito, e os preços médios de importação foram inferiores aos preços de venda médios da indústria da União a partir de 2022, fazendo deteriorar ainda mais a situação da indústria da União. As importações chinesas também provocaram uma contenção dos preços durante o período considerado, de acordo com o considerando 301; a indústria da União não conseguiu vender acima dos seus custos de produção em virtude da pressão exercida pelas importações objeto de dumping. A contenção dos preços foi particularmente acentuada no período de inquérito.

(341)

A Comissão concluiu, assim, que o aumento significativo das importações provenientes da China a preços que subcotaram consideravelmente os preços da União causou um prejuízo importante à indústria da União.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(342)

Apenas a Indonésia importou o produto objeto de inquérito durante o período considerado. No período considerado, o volume e o preço médio das importações provenientes da Indonésia evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Importações provenientes da Indonésia

País

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Indonésia

Volume (toneladas)

0

0

[3 500 – 5 000 ]

[3 000 – 4 500 ]

 

Índice

-

-

100

88

 

Parte de mercado (%)

0

0

[12 -22 ]

[9 – 19 ]

 

Preço médio (EUR/tonelada)

0

0

4 073

3 387

 

Índice

-

-

100

83

Fonte:

Eurolysine, autoridades aduaneiras.

(343)

As importações indonésias começaram a penetrar no mercado da União em 2023, atingindo uma parte de mercado de [12 %-22 %]. No período de inquérito, o volume das importações voltou a diminuir, o que também se refletiu numa diminuição da parte de mercado. O volume e a parte de mercado das importações provenientes da Indonésia foram substancialmente inferiores ao volume e à parte de mercado das importações chinesas em 2023 e no período de inquérito. Os preços médios das importações provenientes da Indonésia registaram uma tendência decrescente, mas com níveis acima do preço médio das importações provenientes da China. Os preços das importações provenientes da Indonésia também foram inferiores ao preço de venda unitário da indústria da União. Assim, a Comissão concluiu que as importações provenientes da Indonésia não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(344)

Durante o período considerado, o volume das exportações da indústria da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 13

Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Volume das exportações (toneladas)

[700 – 1 200 ]

[450 – 870 ]

[950 – 1 400 ]

[400 – 800 ]

Índice

100

79

128

74

Preço médio (EUR/toneladas)

[2 000 – 3 900 ]

[4 100 – 6 100 ]

[3 600 – 5 400 ]

[3 100 – 5 100 ]

Índice

100

139

129

111

Fonte:

resposta da Eurolysine ao questionário.

(345)

As vendas de exportação da indústria da União representaram apenas uma pequena parte das suas vendas globais de valina, exceto no período de inquérito, em que as vendas da indústria da União no mercado da União diminuíram significativamente e a parte das vendas de exportação no total das vendas aumentou, por conseguinte, em termos relativos. A indústria da União vendeu o produto objeto de inquérito apenas a países vizinhos, como o Reino Unido ou a Noruega. O preço de exportação acompanhou a tendência dos preços no mercado da União, aumentando entre 2021 e 2023, mas diminuindo acentuadamente no período de inquérito. Durante o período de inquérito, estes preços foram ligeiramente superiores ao preço de venda médio no mercado da União. Globalmente, os preços das exportações para outros países terceiros aumentaram 11 % durante o período considerado. A Comissão considerou que, uma vez que a China é um grande exportador de valina, incluindo para os mercados de exportação da indústria da União nos países vizinhos, a indústria da União teve de enfrentar nestes mercados a concorrência com as importações chinesas.

(346)

Neste contexto, a Comissão considerou, nesta fase, que as vendas de exportação da indústria da União para outros países terceiros não causaram o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

5.2.3.   Aumento dos custos das matérias-primas e da energia

(347)

Um aumento dos custos da energia e de determinadas matérias-primas devido à guerra na Ucrânia teve um impacto nos custos de produção. No entanto, esta tendência inverteu-se durante o período de inquérito. Apesar de ter aumentado os seus preços em 2022 e em 2023, a indústria da União não conseguiu refletir a totalidade do aumento dos preços de venda no mercado da União, pelo que as vendas foram deficitárias. Tal deve-se à pressão sobre os preços exercida pelas importações chinesas que entraram no mercado da União em quantidades significativas e crescentes durante o período considerado. Por conseguinte, a Comissão concluiu nesta fase que o aumento provisório dos custos não quebra o nexo casual entre as importações objeto de dumping da China e o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(348)

O inquérito revelou uma correlação entre o aumento das importações objeto de dumping provenientes do país em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. O aumento significativo dos volumes de importação e a preços mais baixos exerceu uma forte pressão sobre os preços no mercado da União e conduziu a uma diminuição significativa da produção, das vendas e da parte de mercado da indústria da União.

(349)

Os preços médios das importações chinesas foram inferiores aos preços médios de venda da indústria da União em 2022. Ao mesmo tempo, a sua parte de mercado, que já era superior a 60 % no início do período considerado, aumentou 23 %. A perda do volume de vendas e, consequentemente, do volume de produção conduziu a um aumento dos custos fixos que se traduziu num aumento considerável dos custos unitários da indústria da União. Embora a indústria da União tenha tentado alinhar os seus preços com o aumento dos custos, não foi bem sucedida, uma vez que, paralelamente, as importações chinesas continuaram a aumentar significativamente, em termos absolutos e relativos, a preços inferiores ao custo e aos preços de venda da indústria da União. Esta situação criou uma contenção significativa dos preços no mercado da União, conduzindo a uma queda drástica das vendas, da parte de mercado e da rendibilidade, o que resultou em perdas significativas a partir de 2022.

(350)

Consequentemente, a Comissão estabeleceu um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(351)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. Todavia, o efeito destes fatores na evolução negativa da indústria da União não foi significativo.

(352)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(353)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

6.1.   Margem de prejuízo

(354)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse obter um lucro-alvo vendendo a um preço indicativo na aceção do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base.

(355)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país objeto de inquérito, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, bem como o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %.

(356)

Numa primeira fase, a Comissão estabeleceu um lucro de base que cobre a totalidade dos custos em condições normais de concorrência e o lucro médio obtido nos seis anos anteriores ao início do período considerado e antes do aumento significativo das importações do produto em causa provenientes da China. Este nível de rendibilidade permitiu à empresa cobrir os custos, a investigação, o desenvolvimento e a inovação, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base. Estabeleceu-se essa margem de lucro em [6-12] %.

(357)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, a Comissão avaliou os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT constantes da lista do anexo I-A, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. A empresa alegou um pequeno número de investimentos em condições normais que não foram realizados e vários custos futuros decorrentes do cumprimento das normas ambientais e laborais da UE, com base no artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base. Contudo, estas alegações não foram fundamentadas.

(358)

A Comissão calculou, então, um preço não prejudicial de [6 000 – 6 900] EUR/tonelada para o produto similar da indústria da União, aplicando a margem de lucro-alvo já mencionada (ver considerando 356) ao custo de produção do produtor da União no período de inquérito.

(359)

Em seguida, a Comissão determinou o nível da margem de prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes da RPC incluídos na amostra, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelo produtor da União no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(360)

O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas que colaboraram no inquérito» e para «todas as outras importações originárias da República Popular da China» é definido da mesma forma que a margem de dumping para estas empresas e importações (ver secção 3.5):

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

República Popular da China

CJ (Shenyang) Biotechnology Co., Ltd.

32,2

106,1

Bayannur Huaheng Biotechnology Co., Ltd.

53,9

141,0

Outras empresas que colaboraram no inquérito

42,8

122,9

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

53,9

141,0

6.2.   Conclusão sobre o nível das medidas

(361)

Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping provisórios devem ser fixados como indicado a seguir, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório (%)

República Popular da China

CJ (Shenyang) Biotechnology Co., Ltd.

32,2

Bayannur Huaheng Biotechnology Co., Ltd.

53,9

Outras empresas que colaboraram no inquérito

42,8

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

53,9

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(362)

Tendo decidido aplicar o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, se podia concluir claramente que, no caso em apreço, não era do interesse da União adotar medidas, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

7.1.   Interesse da indústria da União

(363)

O inquérito permitiu constatar que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa. Estas importações causaram uma contenção assinalável dos preços e forçaram a indústria da União a vender a preços inferiores aos custos. Por esse motivo, a indústria da União sofreu perdas graves. As importações chinesas subcotaram significativamente os preços de venda da indústria da União no mercado da União, o que conduziu a um aumento substancial dos volumes de importação e da parte de mercado em detrimento da indústria da União.

(364)

As medidas deverão conduzir a um aumento dos preços da valina no mercado da União, o que permitiria à indústria da União aumentar os seus preços de venda para níveis sustentáveis. Um aumento dos preços permitiria igualmente à indústria da União recuperar os seus volumes de produção e de vendas e, por sua vez, reduzir o seu custo unitário, beneficiando de economias de escala. Isto porque a instituição de medidas iria provavelmente impedir um novo aumento das importações provenientes da China a preços muito baixos e permitir que a indústria inicie um processo de recuperação.

(365)

Por outro lado, se não forem instituídas medidas, a pressão sobre os preços e o volume das importações chinesas continuará e provavelmente agravar-se-á. Tal teria um impacto negativo significativo na situação da indústria da União, que já é fortemente afetada pelas importações chinesas e sofreu um prejuízo importante, verificando-se perdas insustentáveis desde 2022, o que conduzirá provavelmente à total interrupção da produção de valina na União.

(366)

Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas seria do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos importadores independentes

(367)

Dois importadores deram-se a conhecer no inquérito, mas apenas um apresentou uma resposta completa ao questionário. Este importador representou cerca de [5 %-10 %] do total das importações chinesas na União durante o período de inquérito. A empresa é um distribuidor de aminoácidos, incluindo valina, de uma empresa multinacional com uma fábrica na China. Este importador apoiou as medidas, com exceção da alegação do seu fornecedor de que estava a sofrer de importações a baixos preços de outros produtores-exportadores chineses que exerceram uma pressão significativa sobre os preços de revenda na União.

(368)

O inquérito revelou que este importador era um distribuidor de uma vasta gama de produtos químicos e abrangia diversos tipos de indústrias (148). As importações de valina provenientes da China representaram apenas uma parte insignificante das suas atividades comerciais totais.

(369)

Nesta base, a Comissão concluiu provisoriamente que as medidas não teriam efeitos adversos significativos para os importadores.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(370)

A valina é utilizada na produção de alimentos para animais, produtos farmacêuticos e produtos alimentares (complementos alimentares). Atualmente, a indústria da União produz apenas valina de qualidade para alimentos para animais que vende a produtores de alimentos para animais, sendo este o maior mercado da União, em comparação com a qualidade alimentar e farmacêutica, com base no conhecimento do mercado da indústria da União.

(371)

A valina utilizada na alimentação animal é utilizada principalmente no setor da carne de suíno e das aves de capoeira. Os utilizadores tendem a ser fabricantes de alimentos compostos para animais, reforçando os alimentos para animais com diferentes aminoácidos. Dois deles, coligados com os utilizadores da indústria da União de valina de qualidade para alimentação animal, deram-se a conhecer em apoio das medidas. Nenhum outro utilizador se deu a conhecer, incluindo os que utilizam valina de qualidade alimentar ou farmacêutica.

(372)

Com base nas informações fornecidas pela indústria da União e nas informações fornecidas pelos utilizadores nas respostas ao questionário, a valina representa apenas quantidades insignificantes na composição global dos alimentos para animais, ou seja, cerca de 0,03 % nos alimentos para suínos e cerca de 0,06 % nos alimentos para frangos de carne. No entanto, em função da fase fisiológica do animal e da mistura de alimentos, estima-se que possa ser utilizado até 1 kg por tonelada de valina, o que corresponde a 0,1 %, na composição total dos alimentos para animais. Por conseguinte, qualquer aumento dos preços da valina não deverá ter efeitos adversos significativos nos custos dos alimentos para os utilizadores.

(373)

Além disso, ambos os utilizadores declararam que não queriam tornar-se excessivamente dependentes das importações de valina do país em causa, tendo em conta os potenciais riscos de aprovisionamento, como os transportes, as pandemias ou outros fatores externos potencialmente perturbadores.

(374)

Não tendo os utilizadores apresentado outras informações e à luz do que precede, conclui-se, a título provisório, que é improvável que a instituição de eventuais medidas anti-dumping afete seriamente a situação dos utilizadores.

7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(375)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União instituir medidas sobre as importações do produto em causa originário do país em causa nesta fase do inquérito.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(376)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade, o nível das medidas e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(377)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de valina originária da China, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo e as margens de dumping nos considerandos 359 e 361. O montante dos direitos foi estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo.

(378)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório (%)

República Popular da China

CJ (Shenyang) Biotechnology Co., Ltd.

32,2

Bayannur Huaheng Biotechnology Co., Ltd.

53,9

Outras empresas que colaboraram no inquérito

42,8

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

53,9

(379)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Consequentemente, traduzem a situação verificada durante o presente inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras importações originárias da República Popular da China». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(380)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. A aplicação de direitos anti-dumping individuais está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. Até à apresentação dessa fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras importações originárias da República Popular da China».

(381)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(382)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, esse aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

9.   REGISTO

(383)

Conforme referido no considerando 3, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa. O registo foi efetuado com vista à eventual cobrança retroativa de direitos ao abrigo do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(384)

Tendo em conta as conclusões na fase provisória, o registo das importações deve cessar/ser suspenso.

(385)

Nesta fase do processo, não foi tomada/pode ser tomada qualquer decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas anti-dumping.

10.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

(386)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

(387)

A Huaheng apresentou observações sobre o cálculo do valor de referência para um subproduto. Tendo em conta estas observações, a Comissão reviu os seus cálculos de dumping para a Huaheng após ter recalculado o preço unitário do amido de milho e utilizando a metodologia indicada no considerando 246. A Huaheng apresentou igualmente observações sobre a metodologia utilizada para calcular a sua margem de dumping. Uma vez que estas observações não diziam respeito à exatidão do cálculo propriamente dito, serão tratadas, se for caso disso, na fase definitiva do inquérito.

11.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(388)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

(389)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de valina e seus ésteres, e dos sais destes produtos, como composto orgânico separado de constituição química definida, mesmo que contenha impurezas, atualmente classificado no código NC 2922 49 85 (código TARIC 2922 49 85 87) e originário da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas, são as seguintes:

País de origem

Empresa

Direito anti-dumping provisório (%)

Código adicional TARIC

República Popular da China

CJ (Shenyang) Biotechnology Co., Ltd.

32,2

89TX

Bayannur Huaheng Biotechnology Co., Ltd.

53,9

89TY

Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo

42,8

 

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

53,9

89YY

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume na unidade utilizada]) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa]). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras importações originárias da República Popular da China.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais são convidadas a fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor pode examinar os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

Artigo 3.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações, estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/326.

2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos destinados ao consumo que tenham sido importados na União no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento são conservados até ao momento da entrada em vigor das eventuais medidas definitivas, ou até ao encerramento do presente processo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de valina originária da República Popular da China (JO C, C/2024/7460, 19.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/7460/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2025/326 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2025, que sujeita a registo as importações de valina originária da República Popular da China (JO L, 2025/326, 19.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/326/oj).

(4)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 10 de abril de 2024, SWD(2024) 91 final, disponível em: https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SWD(2024)91&lang=en.

(5)  Remetendo igualmente para a versão atualizada do relatório, publicada em 2024.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2023/752 da Comissão, de 12 de abril de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 13.4.2023, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/752/oj).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO L 315 de 29.9.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1336/oj).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2021/441 da Comissão, de 11 de março de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 85 de 12.3.2021, p. 154, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/441/oj).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2021/607 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China, tornado extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 129 de 15.4.2021, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/607/oj).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2021/633 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China e da Indonésia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 19.4.2021, p. 63, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/633/oj).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1959 da Comissão, de 17 de julho de 2024, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de eritritol originário da República Popular da China (JO L, 2024/1959, 19.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1959/oj).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2211 da Comissão, de 5 de setembro de 2024, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/2211, 6.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2211/oj).

(13)  Relatório, p. 26.

(14)  Ver: http://www.cnchemicals.com/Press/91652-Star%20Lake%20Bioscience%20to%20acquire%20Eppen%20Biotechs%2099.22%20percent%20equity.html; anexo 11 (consultado em 21 de outubro de 2024).

(15)  Ver: https://thehill.com/policy/defense/3662967-lawmakers-raise-concerns-about-chinese-based-firms-acquisition-of-land-near-us-military-installation/; anexo 12 (consultado em 21 de outubro de 2024).

(16)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/633, considerando 62.

(17)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2024/2211, considerandos 76 a 81.

(18)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2023/752, considerandos 51 e 52.

(19)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/633, considerando 76; Regulamento de Execução (UE) 2024/1959, considerandos 126 e seguintes; Regulamento de Execução (UE) 2024/2211, considerandos 67 a 69 e 158 e seguintes.

(20)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/633, considerando 77.

(21)   Idem, considerando 78.

(22)  Relatório, p. 69.

(23)  Relatório, p. 223.

(24)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2023/752, considerando 65.

(25)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2024/2211, considerando 185.

(26)  Relatório — capítulo 2, p. 7.

(27)  Relatório — capítulo 2, p. 7-8.

(28)  Relatório — capítulo 2, p. 10 e 18.

(29)  Ver: http://www.npc.gov.cn/zgrdw/englishnpc/Constitution/node_2825.html (consultado em 21 de outubro de 2024).

(30)  Relatório — capítulo 2, p. 29-30.

(31)  Relatório — capítulo 4, p. 57 e 92.

(32)  Relatório — capítulo 6, p. 149-150.

(33)  Relatório — capítulo 6, p. 153-171.

(34)  Relatório — capítulo 7, p. 204-205.

(35)  Relatório — capítulo 8, p. 207-208, 242-243.

(36)  Relatório — capítulo 2, p. 19-24, capítulo 4, p. 69, p. 99-100, capítulo 5, p. 130-131.

(37)  Ver: https://cn.meihua.group/ (consultado em 15 de maio de 2025).

(38)  Ver: http://www.fufeng-group.com/ (consultado em 15 de maio de 2025).

(39)  Ver: https://www.huahengbio.com/ (consultado em 15 de maio de 2025).

(40)  Ver: https://www.eppen.com.cn/aboutUs/companyOverview?location=honor (consultado em 16 de maio de 2025).

(41)  Ver: https://www.starlake.com.cn/About/Detail?Node=200800800&rid=100000017133126, bem como no relatório anual da empresa (p. 90), em: http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2025/2025-4/2025-04-22/10924371.PDF (consultado em 16 de maio de 2025).

(42)  Ver artigo 33.o da Constituição do PCC, artigo 19.o do direito das sociedades da China. Ver o relatório — capítulo 3, p. 47-50.

(43)  Ver: http://www.moa.gov.cn/gk/cwgk_1/nybt/202206/t20220610_6402146.htm, n.o 20 (consultado em 16 de maio de 2025).

(44)  Ver: https://www.gov.cn/zhengce/content/2022-02/11/content_5673082.htm, secção II.6, caixa 2 (consultado em 16 de maio de 2025).

(45)  Ver secção IV.10 do plano, disponível em: https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/ghwb/202205/t20220510_1324436.html (consultado em 16 de maio de 2025).

(46)  Relatório — capítulo 2, p. 24-27.

(47)  Ver: http://m.cfia.org.cn/site/term/5.html (consultado em 16 de maio de 2025).

(48)  Ver: http://m.cfia.org.cn/#menu (consultado em 16 de maio de 2025).

(49)  Ver: http://m.cfia.org.cn/site/content/2092.html (consultado em 16 de maio de 2025).

(50)  Ver: http://m.cfia.org.cn/site/term/3.html (consultado em 16 de maio de 2025).

(51)  Ver: https://www.siacn.org.cn/dl/pjn-252Bx-.html (consultado em 16 de maio de 2025).

(52)  Ver: https://www.siacn.org.cn/dl/IOa-252B22.html (consultado em 16 de maio de 2025).

(53)  Ver: https://www.siacn.org.cn/dl/gB2Ahrt0BX.html (consultado em 16 de maio de 2025).

(54)  Ver o artigo 5.o da Lei de promoção do setor privado, disponível em: https://www.gov.cn/yaowen/liebiao/202504/content_7022018.htm (consultado em 16 de maio de 2025).

(55)  Relatório — capítulo 3, p. 40.

(56)  Ver, por exemplo: Blanchette, J. — Xi's Gamble: The Race to Consolidate Power and Stave off Disaster; Foreign Affairs, vol. 100, n.o 4, julho/agosto de 2021, pp. 10-19.

(57)  Relatório — capítulo 3, p. 41.

(58)  Ver: https://merics.org/en/comment/who-ccp-chinas-communist-party-infographics (consultado em 16 de maio de 2025).

(59)  Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era, ver: www.gov.cn/zhengce/2020-09/15/content_5543685.htm (consultado em 16 de maio de 2025).

(60)  Financial Times (2020) «Chinese Communist Party asserts greater control over private enterprise», disponível em: https://on.ft.com/3mYxP4j (consultado em 16 de maio de 2025).

(61)  Ver o relatório anual de 2024 da Guangdong Zhaoqing Starlake Ltd., p. 42, disponível em: http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2025/2025-4/2025-04-22/10924371.PDF (consultado em 20 de maio de 2025).

(62)  Ver o relatório anual de 2023 do grupo Meihua, p. 39, disponível em: https://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2024/2024-3/2024-03-19/9880386.PDF (consultado em 23 de maio de 2025).

(63)  Relatório — capítulo 14, secções 14.1 a 14.3.

(64)  Ver o artigo 16.o da Lei de promoção do setor privado, disponível em: https://www.gov.cn/yaowen/liebiao/202504/content_7022018.htm (consultado em 16 de maio de 2025).

(65)  Relatório — capítulo 4, p. 56-57, 99-100.

(66)  Ver: http://www.moa.gov.cn/gk/cwgk_1/nybt/202206/t20220610_6402146.htm, n.os 6 e 15 (consultado em 20 de maio de 2025).

(67)  Ver: https://www.gov.cn/zhengce/content/2022-02/11/content_5673082.htm (consultado em 20 de maio de 2025).

(68)   Ibidem, secção II.1.

(69)  Ver: http://www.moa.gov.cn/govpublic/ZZYGLS/202201/t20220113_6386808.htm (consultado em 20 de maio de 2025).

(70)   Ibidem, secção III.1.3.

(71)  Ver: https://www.siacn.org.cn/ds/220877802e.html (consultado em 20 de maio de 2025).

(72)   Ibidem, secção I.1.2.

(73)  Ver: https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/jd/jd/202205/t20220509_1324417.html (consultado em 20 de maio de 2025).

(74)  Ibidem, secção III.6.

(75)  Ver: http://lvsefazhan.cn/index.php/guozijianguan/408.html (consultado em 21 de outubro de 2024).

(76)   Ibidem, secção IV.3.

(77)  Ver: https://www.sohu.com/a/756699103_121769698 (consultado em 20 de maio de 2025).

(78)  Ver: http://jilin.chinatax.gov.cn/art/2023/11/6/art_334_710476.html (consultado em 20 de maio de 2025).

(79)  Ibidem.

(80)  Ver: http://www.jlbc.gov.cn/xxgk_3148/ywdt/202409/t20240927_999796.html (consultado em 20 de maio de 2025).

(81)  Ver: http://jilin.china.com.cn/2023-11/23/content_42606308.html (consultado em 23 de maio de 2025).

(82)  Ver p. 193, disponível em: http://www.sse.com.cn/disclosure/listedinfo/announcement/c/new/2025-03-18/600873_20250318_U2QP.pdf (consultado em 21 de maio de 2025).

(83)  Ver: https://heilongjiang.dbw.cn/system/2023/03/30/059101404.shtml (consultado em 21 de maio de 2025).

(84)  Relatório — capítulo 6, p. 171-179.

(85)  Relatório — capítulo 9, p. 260-261.

(86)  Relatório — capítulo 9, p. 257-260.

(87)  Relatório — capítulo 9, p. 252-254.

(88)  Relatório — capítulo 13, p. 360-361, 364-370.

(89)  Relatório — capítulo 13, p. 366.

(90)  Relatório — capítulo 13, p. 370-373.

(91)  Relatório — capítulo 6, p. 137-140.

(92)  Relatório — capítulo 6, p. 146-149.

(93)  Relatório — capítulo 6, p. 149.

(94)  Documento estratégico oficial da Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China de 28 de agosto de 2020: Plano de ação trianual para a melhoria do governo das sociedades no setor da banca e dos seguros (2020-2022), ver em: http://www.cbirc.gov.cn/cn/view/pages/ItemDetail.html?docId=925393&itemId=928 (consultado em 21 de outubro de 2024). O Plano dá instruções no sentido de continuar a aplicar o espírito do importante discurso do secretário-geral Xi Jinping para fazer avançar a reforma do governo das sociedades no setor financeiro. Por seu turno, a secção II do plano promove a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades: há que integrar de forma mais sistemática a liderança do Partido no governo das sociedades, normalizá-la e baseá-la em procedimentos […] As principais questões operacionais e de gestão devem ser discutidas pelo Comité do Partido antes de o Conselho de Administração ou os quadros superiores tomarem qualquer decisão a seu respeito.

(95)  Ver o Aviso da CBIRC sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais, publicado em 15 de dezembro de 2020, disponível em: http://jrs.mof.gov.cn/gongzuotongzhi/202101/t20210104_3638904.htm (consultado em 21 de outubro de 2024).

(96)  Relatório — capítulo 6, p. 157-158.

(97)  Relatório — capítulo 6, p. 150-152, 156-160, 165-171.

(98)  OCDE (2019), Análises económicas da OCDE: China 2019, Publicações da OCDE, Paris, p. 29, disponível em:

https://doi.org/10.1787/eco_surveys-chn-2019-en (consultado em 21 de outubro de 2024).

(99)  Ver: http://www.gov.cn/xinwen/2020-04/20/content_5504241.htm (consultado em 21 de outubro de 2024).

(100)  Dados do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.

(101)  Os fatores de produção afetados foram: i) glucose mono-hidratada e pó de superóxido dismutase, com 83,46 % das importações originárias da China, ii) ácido fosfórico, com 82,36 % das importações originárias da China, iii) soda cáustica, com 45,11 % das importações originárias da China, e iv) carvão ativado, com 46,12 % das importações originárias da China. Estes fatores de produção ascenderam a [1-10]% do custo total de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(102)  Harjo, B., Ng, K. M., e Wibowo, C., «Development of Amino Acid Crystallisation Processes: l-Glutamic Acid», Industrial & Engineering Chemistry Research, 46 (9), 2007, pp. 2814-2822.

(103)  Além disso, uma vez que tanto o ácido cítrico como a valina são produtos utilizados pelas indústrias farmacêutica e alimentar, estão sujeitos a rigorosos requisitos de qualidade na sua produção.

(104)  Regulamento de Execução (UE) 2021/633 da Comissão, considerandos 26-27, 64 e 75.

(105)   Ibidem, considerando 65.

(106)   Ibidem, considerandos 26-27.

(107)   Ibidem, considerando 26.

(108)   https://orbis-r1.bvdinfo.com/version-20250325-6-0/Orbis/1/Companies/Search.

(109)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/755/oj).

(110)  Trata-se de: i) glucose mono-hidratada e pó de superóxido dismutase, sendo 83,46 % das importações originárias da China, ii) ácido fosfórico, sendo 82,36 % das importações originárias da China, iii) soda cáustica, sendo 45,11 % das importações originárias da China, e iv) carvão ativado, sendo 45,11 % das importações originárias da China. Ascenderam a [1-10]% do custo total de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(111)  Trata-se de: i) glucose mono-hidratada e pó de superóxido dismutase, sendo 80,55 % das importações originárias da China, ii) carbono ativado, sendo 48,96 % das importações originárias da China e iii) ácido acético, sendo 68,38 % das importações originárias da China. Ascenderam a [1-6]% do custo total de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(112)  Trata-se de: i) glucose mono-hidratada e pó de superóxido dismutase, sendo 36,38 % das importações originárias da China, ii) ácido fosfórico, sendo 65,30 % das importações originárias da China e iii) carvão ativado, sendo 39,59 % das importações originárias da China. Ascenderam a [1-8]% do custo total de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(113)  Aviso de início do inquérito e de medidas provisórias — Processo consolidado 7950 da EAPA, 9 de julho de 2024, p. 3.

(114)  Regulamento de Execução (UE) 2025/698 da Comissão, de 10 de abril de 2025, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/633 sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China às importações de glutamato monossódico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia (JO L, 2025/698, 11.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/698/oj), considerando 60.

(115)   Ibidem, considerando 44.

(116)   https://connect.ihsmarkit.com/gta/home.

(117)   http://www.dosm.gov.my/uploads/release-content/file_20241108110530.pdf.

(118)   https://www.tnb.com.my/commercial-industrial/pricing-tariffs1.

(119)   https://www.span.gov.my/document/upload/n8sVd7sPHPq3A68TTVeLYLvJiU1sC3Ta.pdf.

(120)   https://ilostat.ilo.org/data/

(121)   https://www.enel.com.co/en/people/energy-rates.html.

(122)   https://www.acueducto.com.co/wps/portal/EAB2/Home/atencion-al-usuario/tarifas/tarifas2023; https://www.acueducto.com.co/wps/portal/EAB2/Home/atencion-al-usuario/tarifas/tarifas_2024.

(123)  Até seis dígitos, conforme definido no Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA).

(124)  Embora os códigos pertinentes incluam também 1005 90 10 , 1005 90 90 , 1005 90 99 e 100590000019, só foram extraídos do GTA dados com o código 1005 90 11 .

(125)  Preço ajustado para ter em conta o prémio do milho não geneticamente modificado, ver considerando 224.

(126)  Preço ajustado para ter em conta o prémio do milho não geneticamente modificado, ver considerando 224.

(127)   https://www.enel.com.co/en/people/energy-rates.html.

(128)   https://www.acueducto.com.co/wps/portal/EAB2/Home/atencion-al-usuario/tarifas/tarifas2023; https://www.acueducto.com.co/wps/portal/EAB2/Home/atencion-al-usuario/tarifas/tarifas_2024.

(*1)  Foram utilizados dados do GTA para o milho (código aduaneiro 10059011). Em termos de valor proporcional, ver considerando 246.

(129)  Regulamento (UE) 2015/755 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros. O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.

(130)   https://www.macmap.org/

(131)  Regulamento de Execução (UE) 2025/74 da Comissão, de 13 de janeiro de 2025, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de lisina originária da República Popular da China (JO L, 2025/74, 14.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/74/oj), considerando 184.

(132)   https://ukragroconsult.com/en/news/china-corn-breeders-ready-for-doubling-of-gmo-planting-in-2024-sources/

(133)  Regulamento de Execução (UE) 2025/74, considerando 184.

(134)   https://www.ers.usda.gov/data-products/adoption-of-genetically-engineered-crops-in-the-united-states/recent-trends-in-ge-adoption.

(135)   https://usda.library.cornell.edu/concern/publications/zw12z530q?locale=en.

(136)  Regulamento de Execução (UE) 2025/74, considerando 188.

(137)  A SuperSociedades é um organismo oficial ligado ao Ministério do Comércio, Indústria e Turismo da Colômbia, como referido em https://www.supersociedades.gov.co/web/nuestra-entidad.

(138)  Regulamento de Execução (UE) 2025/74, considerando 212.

(139)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1336, considerando 352.

(140)  Acórdão de 21 de fevereiro de 2024, Sinopec Chongqing SVW Chemical Co. Ltd e outros/Comissão Europeia, T-762/20, EU:T:2024:113.

(141)  Acórdão de 2 de outubro de 2024, CCCME e outros/Comissão, T-263/22, ECLI:EU:T:2024:663.

(142)   Ibidem, n.o 183.

(143)   Ibidem, n.o 185.

(144)   Ibidem, n.o 188.

(145)   Ibidem, n.o 184.

(146)  A diminuição é evidenciada nos dados verificados fornecidos pelo produtor da União e nas informações publicamente disponíveis do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC).

(147)  A diminuição é evidenciada pelos dados verificados fornecidos pelo produtor da União.

(148)   https://www.quimidroga.com/en/chemical-distributor/


ANEXO

Outros produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra:

País

Nome

Código adicional TARIC

República Popular da China

Xinjiang Meihua Amino Acid Co., Ltd.;

Tongliao Meihua Biological Sci-tech Co., Ltd.

89TZ

Ningxia EPPEN Biotech Co., Ltd.

89UA

Hulunbeier Northeast Fufeng Biotechnologies Co., Ltd.;

Xinjiang Fufeng Biotechnologies Co., Ltd.

89UB


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1737/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)