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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1733

10.9.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/1733 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de julho de 2025

que altera o Regulamento (UE) 2017/1938 no que diz respeito ao papel do armazenamento de gás na garantia dos aprovisionamentos de gás antes da estação invernal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi adotado em resposta à crise do aprovisionamento de gás e aos aumentos sem precedentes dos preços do gás causados pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia desde fevereiro de 2022, impelindo a União a agir de forma coordenada e abrangente para evitar potenciais riscos resultantes de outras perturbações do aprovisionamento de gás.

(2)

Desde o início da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a União pretende continuar a promover a sua independência em relação à energia russa. Tal salienta a urgência de assegurar o aprovisionamento energético alternativo por parceiros internacionais através de GNL ou de gás transportado por gasoduto, sem criar novas dependências. Neste contexto, será fundamental garantir o aprovisionamento energético alternativo por parceiros fiáveis. Em 17 de junho de 2025, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento para eliminar totalmente as importações de gás russo para a União, que inclui, em especial, uma alteração do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Além disso, a proposta da Comissão inclui medidas que permitem a introdução de um sistema sólido e eficiente de localização do gás russo que atravessa a fronteira da União. Tais medidas ajudarão igualmente a monitorizar se o gás russo está armazenado na União. A eliminação total das importações de gás russo permitirá reforçar as disposições relativas ao armazenamento de gás previstas no Regulamento (UE) 2017/1938, ajudando a União a ser um sistema energético mais resiliente. Tendo em conta a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a União deverá avançar rapidamente no sentido da plena independência dos combustíveis fósseis russos. A prorrogação das medidas respeitantes ao nível de enchimento das instalações de armazenamento de gás não só contribuirá para a salvaguarda contínua da segurança do aprovisionamento, como também constituirá um instrumento fundamental nos esforços da União para eliminar a sua dependência das importações de gás originário da Rússia.

(3)

O Regulamento (UE) 2022/1032 alterou o Regulamento (UE) 2017/1938, introduzindo um regime jurídico temporário de medidas respeitantes ao nível de enchimento das instalações de armazenamento de gás, a fim de reforçar a segurança do aprovisionamento de gás na União, em especial o fornecimento de gás aos clientes protegidos.

(4)

As instalações de armazenamento de gás armazenam gás que corresponde a 30 % do consumo de gás da União durante os meses de inverno e o enchimento adequado das instalações de armazenamento subterrâneo de gás, assim como a redução voluntária da procura de gás, contribuem substancialmente para a segurança do aprovisionamento de gás ao fornecerem gás adicional em caso de constrangimentos na adequação da oferta e da procura ou perturbações de aprovisionamento.

(5)

O estabelecimento de uma meta de enchimento vinculativa e de uma trajetória de enchimento com uma série de metas intermédias para cada Estado-Membro em fevereiro, maio, julho e setembro, para assegurar que o nível de enchimento das instalações de armazenamento de gás é de 90 % até 1 de novembro do ano em causa, revelou-se fundamental durante a crise energética desencadeada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, para resistir aos episódios de escassez da oferta de gás e reduzir as incertezas do mercado e a volatilidade dos preços.

(6)

Apesar da melhoria substancial do estado do mercado do gás em comparação com o período 2022-2023, o mercado europeu do gás continua sob pressão e a situação geopolítica mantém-se incerta. Uma concorrência mais intensa pelos fornecimentos de GNL a nível mundial pode aumentar a exposição dos Estados-Membros à volatilidade dos preços. Nestes casos, o papel das instalações de armazenamento de gás continua a ser fundamental.

(7)

Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938, a obrigação dos Estados-Membros seguirem uma trajetória de enchimento anual e cumprirem a meta de enchimento até 1 de novembro de cada ano caduca a 31 de dezembro de 2025.

(8)

A alteração do contexto político mundial tem de ser tida em conta no que diz respeito à fiabilidade dos fornecedores de gás e dos países fornecedores de gás.

(9)

Tendo em conta o êxito europeu na redução dos riscos associados à sua estrutura de importação de gás, o quadro geral para satisfazer as necessidades de gás da União deverá encontrar um equilíbrio entre a segurança energética e o regresso a princípios baseados no mercado. Deverá, por conseguinte, ser suficientemente flexível durante a época de enchimento para permitir uma reação rápida às condições de mercado em constante mutação e, em especial, para tirar partido das melhores condições de aquisição, a fim de reduzir os preços do gás na Europa. Mais particularmente, os Estados-Membros deverão poder cumprir a meta de enchimento num momento entre 1 de outubro e 1 de dezembro, tendo em consideração o início do período de retirada de gás do armazenamento dos Estados-Membros, sem serem obrigados a manter o nível de armazenamento igual à meta de enchimento até 1 de dezembro.

(10)

A finalidade das trajetórias de enchimento, que são fixadas anualmente pelos Estados-Membros e representam o seu plano de enchimento anual, é assegurar o cumprimento da meta de enchimento obrigatória dentro do período de 1 de outubro a 1 de dezembro num determinado ano. No entanto, a trajetória de enchimento deverá ser indicativa e deverá permitir que o enchimento das instalações de armazenamento decorra de um modo que proporcione flexibilidade suficiente aos participantes no mercado ao longo do ano, tendo em conta a Recomendação C(2025)1481 da Comissão, de 5 de março de 2025, sobre a aplicação das metas de enchimento das instalações de armazenamento de gás em 2025.

(11)

Em caso de condições difíceis — tais como indícios de atividades de negociação que prejudiquem o enchimento eficaz em termos de custos das instalações de armazenamento, um baixo diferencial de preços sazonal, um ambiente de preços elevados, níveis de armazenamento abaixo da trajetória ao nível dos Estados-Membros ou circunstâncias técnicas imprevistas que tornem a injeção para armazenamento difícil e onerosa — que limitem a capacidade de assegurar o enchimento das instalações de armazenamento de gás nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de se desviar da meta de enchimento até dez pontos percentuais.

(12)

Ademais, em caso de condições de mercado desfavoráveis persistentes, como a existência de indícios de possíveis manipulações de mercado, ou de atividades comerciais que prejudiquem o enchimento eficaz em termos de custos das instalações de armazenamento, que limitem significativamente a capacidade de assegurar o enchimento das instalações de armazenamento de gás nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938, a Comissão deverá ficar habilitada a aumentar o nível de desvio autorizado por meio de um ato delegado. Este aumento não deverá ser superior a cinco pontos percentuais adicionais.

(13)

A avaliação do atual regime de segurança energética, realizada pela Comissão, confirmou o impacto positivo das obrigações de enchimento das instalações de armazenamento na segurança do aprovisionamento de gás, devendo esses efeitos positivos ser salvaguardados para além de 2025.

(14)

Ao mesmo tempo, o presente regulamento deverá dar resposta às alterações atuais e futuras dos mercados do gás, contribuir para o objetivo estratégico de baixar os preços da energia e promover o regresso gradual a mecanismos baseados no mercado no que respeita ao reenchimento das instalações de armazenamento.

(15)

A fim de manter a segurança do aprovisionamento e o nível adequado de enchimento das instalações de armazenamento de gás, a Comissão deverá acompanhar continuamente o mercado e explorar opções que possam ajudar a cumprir a meta de enchimento, nomeadamente utilizando mais eficazmente as oportunidades proporcionadas pelo mecanismo de agregação da procura e de aquisição conjunta criado pelo Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho (5).

(16)

Por conseguinte, é necessário prorrogar até ao final de 2027 as disposições pertinentes em matéria de enchimento das instalações de armazenamento de gás, que proporcionam previsibilidade e transparência quanto à utilização das instalações de armazenamento de gás em toda a União, introduzindo simultaneamente alguma flexibilidade nessas disposições.

(17)

Atendendo a que as disposições pertinentes em matéria de enchimento das instalações de armazenamento de gás deverão ser aplicadas com carácter urgente antes do início da próxima estação de inverno, a fim de permitir aos Estados-Membros cumprir as suas metas atempadamente, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(18)

Em consonância com os princípios de legislar melhor e simplificar, e refletindo a melhoria global do regime de segurança energética da União, o presente regulamento deverá evitar a introdução de uma complexidade administrativa desnecessária.

(19)

Tal como referido na Comunicação da Comissão de 26 de fevereiro de 2025, intitulada «Plano de Ação para Energia a Preços Acessíveis», a recente crise energética, a mais grave a que a Europa assistiu até à data, sublinhou a importância da coordenação a nível da UE na gestão das subidas de preços no mercado interno. Para aumentar a resiliência face a uma eventual crise energética futura, é necessário que os Estados-Membros disponham de instrumentos que lhes permitam tomar medidas eficazes e que o enquadramento regulamentar de segurança do aprovisionamento seja reforçado, incorporando os ensinamentos retirados da evolução recente. Entre outras questões, deverá ser devidamente tido em conta o conceito de clientes protegidos, a prevenção da distorção da concorrência e o bom funcionamento do mercado interno, bem como o papel das fontes de energia alternativas ao gás, como as fontes de energia renováveis e o hidrogénio, juntamente com o papel da eficiência energética, num cabaz energético em evolução.

(20)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/1938 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2017/1938 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 27 passa a ter a seguinte redação:

«27)

“Trajetória de enchimento”, uma série de metas intermédias indicativas para as instalações de armazenamento subterrâneo de gás de cada Estado-Membro, que representam o plano de enchimento desse Estado-Membro, estabelecidas nos termos do artigo 6.o-A, n.o 7;»

;

2)

O artigo 6.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Nos termos do disposto nos n.os 2 a 5-F, os Estados-Membros cumprem as seguintes metas de enchimento para a capacidade agregada de todas as instalações de armazenamento subterrâneo de gás situadas no seu território e diretamente interligadas a uma área de mercado no seu território e para as instalações de armazenamento enumeradas no anexo I-B, num momento entre 1 de outubro e 1 de dezembro de cada ano:»

;

b)

São inseridos os seguintes números:

«5-A.   Não obstante o disposto no n.o 1, e sem prejuízo da obrigação de outros Estados-Membros encherem as instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa, em caso de condições difíceis que limitem a capacidade de assegurar o enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás nos termos do presente regulamento, cada Estado-Membro pode decidir desviar-se da meta de enchimento estabelecida no n.o 1, alínea b), até dez pontos percentuais.

5-B.   Não obstante o disposto no n.o 1, para além de um possível desvio nos termos do n.o 5-A e sem prejuízo da obrigação de outros Estados-Membros encherem as instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa, cada Estado-Membro pode decidir desviar-se da meta de enchimento estabelecida no n.o 1, alínea b), até cinco pontos percentuais, se:

a)

A sua produção nacional de gás exceder o seu consumo de gás médio anual nos dois anos anteriores; ou

b)

As características técnicas específicas de uma instalação individual de armazenamento subterrâneo com uma capacidade técnica superior a 40 TWh situada no seu território exigirem uma taxa de injeção lenta que provoque um período de injeção excecionalmente longo superior a 115 dias.

Os Estados-Membros apenas podem usar as flexibilidades previstas no primeiro parágrafo se tal não afetar negativamente a capacidade dos Estados-Membros diretamente interligados de assegurar o aprovisionamento de gás aos seus clientes protegidos nem tiver um impacto negativo no funcionamento do mercado interno do gás. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros que utilizem as flexibilidades a que se refere o presente parágrafo, avalia as consequências potenciais da aplicação dessas flexibilidades e informa de imediato o GCG.

5-C.   Em caso de condições de mercado desfavoráveis persistentes, e contanto que a segurança do aprovisionamento da União e dos Estados-Membros não seja posta em causa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 19.o para aumentar, para uma época de enchimento, o nível do desvio autorizado nos termos do n.o 5-A do presente artigo. Este aumento não pode ser superior a cinco pontos percentuais adicionais. Aquando da avaliação de um potencial aumento, a Comissão tem em conta, em particular, o nível de enchimento das instalações de armazenamento, o aprovisionamento mundial de gás, as perspetivas sazonais de aprovisionamento da REORT-G e as indicações de manipulação de mercado. A Comissão, ao aumentar, nos termos do presente número, o nível de desvio autorizado nos termos do n.o 5-A do presente artigo, adapta na mesma medida os volumes estabelecidos no n.o 2 do presente artigo e no artigo 6.o-C, n.os 1 e 5, de modo a garantir a plena coerência das metas de enchimento aplicáveis aos Estados-Membros.

5-D.   Os Estados-Membros podem, nas mesmas condições que as estabelecidas no n.o 5-A, decidir desviar-se até três pontos percentuais e 88 centésimos do volume estabelecido no n.o 2.

5-E.   Os Estados-Membros podem, nas mesmas condições que as estabelecidas no n.o 5-A do presente artigo, decidir desviar-se até um ponto percentual e 66 centésimos do volume do consumo médio anual de gás estabelecido no artigo 6.o-C, n.os 1 e 5.

5-F.   Um Estado-Membro que utilize as flexibilidades previstas nos n.os 5-A a 5-E consulta a Comissão e apresenta uma justificação de imediato. A Comissão atualiza sem demora o GCG e os Estados-Membros diretamente afetados quanto aos efeitos cumulativos de todas as flexibilidades utilizadas.»

;

c)

Os n.os 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«6.   A fim de cumprir a meta de enchimento, os Estados-Membros esforçam-se por seguir a trajetória de enchimento estabelecida nos termos do n.o 7.

7.   Para 2023 e os anos seguintes, cada Estado-Membro que dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás submete à Comissão, até 15 de setembro do ano anterior, uma trajetória de enchimento, com metas intermédias para fevereiro, maio, julho e setembro, incluindo informações técnicas, para as instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e diretamente interligadas com a sua área de mercado de forma agregada. A trajetória de enchimento e as metas intermédias baseiam-se na taxa de enchimento média durante os cinco anos anteriores.

Para os Estados-Membros relativamente aos quais a meta de enchimento é reduzida para 35 % do seu consumo médio anual de gás nos termos do n.o 2, as metas intermédias da trajetória de enchimento são reduzidas em conformidade.

A Comissão informa o GCG das trajetórias de enchimento agregadas apresentadas pelos Estados-Membros sem demora injustificada.

8.   Cada Estado-Membro toma todas as medidas necessárias, nos termos do artigo 6.o-B, para cumprir a meta de enchimento. Caso um Estado-Membro não cumpra, num determinado ano, a sua meta de enchimento, deve tomar medidas eficazes para garantir a segurança do aprovisionamento, tendo também em conta o impacto nos preços no mercado do gás. Se um Estado-Membro não cumprir a meta de enchimento, esse Estado-Membro informa a Comissão e o GCG sem demora, apresentando as razões do não cumprimento da meta de enchimento e as medidas tomadas.»

;

d)

Os n.os 10 e 11 passam a ter a seguinte redação:

«10.   A autoridade competente de cada Estado-Membro pode tomar todas as medidas necessárias, nos termos do artigo 6.o-B, para cumprir a trajetória de enchimento, incluindo a introdução de metas intermédias vinculativas a nível nacional. A autoridade competente de cada Estado-Membro monitoriza em permanência o alinhamento com a trajetória de enchimento e informa periodicamente o GCG do alinhamento com a trajetória de enchimento. A Comissão informa periodicamente o GCG da medida em que cada Estado-Membro cumpre a trajetória indicativa.

11.   Caso um Estado-Membro se desvie substancial e persistentemente da trajetória de enchimento de forma que comprometa o cumprimento da meta de enchimento, ou se desvie da meta de enchimento numa medida não autorizada nos termos dos n.os 5-A a 5-E, a Comissão, se adequado, após consulta ao GCG e aos Estados-Membros em causa, dirige uma recomendação a esse Estado-Membro ou aos outros Estados-Membros em causa sobre as medidas a adotar para eliminar esse desvio ou minimizar o impacto na segurança do aprovisionamento, tendo ao mesmo tempo em conta, nomeadamente, as possíveis condições adversas ou as condições de mercado desfavoráveis, assim como as especificidades dos Estados-Membros, tais como as características técnicas e a dimensão das instalações de armazenamento subterrâneo de gás relativamente ao consumo interno de gás, a importância decrescente das instalações de armazenamento subterrâneo de gás de baixo poder calorífico para a segurança do aprovisionamento de gás e a capacidade de armazenamento de GNL existente.»

;

3)

No artigo 6.o-B, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do presente artigo limitam-se ao necessário para cumprir as trajetórias de enchimento, se pertinente, e as metas de enchimento. Todas as medidas tomadas nos termos do artigo 6.o-A, n.os 8 e 10, são claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis. Não podem distorcer indevidamente a concorrência, obstar ao bom funcionamento do mercado interno do gás ou pôr em perigo a segurança do aprovisionamento de gás de outros Estados-Membros ou da União. Os Estados-Membros informam a Comissão e o GCG dessas medidas sem demora.»

;

4)

O artigo 6.o-C é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás asseguram que os participantes no mercado nesse Estado-Membro tenham acordos em vigor com operadores da rede de armazenamento subterrâneo ou outros participantes no mercado em Estados-Membros que dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás. Esses acordos preveem a utilização, até 1 de dezembro, de volumes de armazenamento correspondentes a, pelo menos, 15 % do consumo médio anual de gás nos cinco anos anteriores do Estado-Membro que não dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás. Contudo, caso a capacidade de transporte transfronteiriço ou outras limitações técnicas impeçam a plena utilização por parte de um Estado-Membro que não dispõe de instalações de armazenamento subterrâneo de gás de 15 % desses volumes de armazenamento, esse Estado-Membro apenas armazena os volumes cujo transporte é tecnicamente possível.»

;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento subterrâneo de gás demonstram que cumprem o disposto no n.o 1 e notificam a Comissão em conformidade.»

;

c)

No n.o 5, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Asseguram que, num momento entre 1 de outubro e 1 de dezembro, os volumes de armazenamento correspondem, pelo menos, à utilização média da capacidade de armazenamento nos cinco anos anteriores, determinada, nomeadamente, tendo em conta os fluxos durante a época de retirada nos cinco anos anteriores por parte dos Estados-Membros em que se situam as instalações de armazenamento; ou»

;

d)

É suprimido o n.o 6;

5)

O artigo 6.o-D é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os operadores da rede de armazenamento comunicam o nível de enchimento, conforme estabelecido nos termos do artigo 6.o-A, à autoridade competente em cada Estado-Membro em que as instalações de armazenamento subterrâneo de gás em causa estão localizadas e, se for caso disso, a uma entidade designada por esse Estado-Membro (“entidade designada”).

2.   No final de cada mês, a autoridade competente e, se for caso disso, a entidade designada de cada Estado-Membro monitorizam os níveis de enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás no seu território e comunicam os resultados à Comissão sem demora injustificada. A autoridade competente inclui informações sobre a percentagem de gás originário da Rússia armazenado nesse Estado-Membro como parte da capacidade de trabalho das instalações de armazenamento, se essas informações estiverem disponíveis.

A Comissão pode, se for caso disso, convidar a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) a prestar assistência nessa monitorização.»

;

b)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   O GCG assiste a Comissão na monitorização das trajetórias de enchimento e das metas de enchimento e elabora orientações para a Comissão sobre medidas adequadas para garantir um melhor alinhamento caso os Estados-Membros se desviem das trajetórias de enchimento, pondo em causa o cumprimento da meta de enchimento, ou para garantir o cumprimento da meta de enchimento. Se for caso disso, a Comissão pode adotar medidas para utilizar de forma mais eficaz as oportunidades proporcionadas pelo mecanismo de agregação da procura e de aquisição conjunta criado pelo Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho (*1).

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para cumprir a meta de enchimento e para assegurar que os participantes no mercado cumprem as obrigações de armazenamento necessárias para cumprir a meta de enchimento, incluindo mediante a imposição de sanções e coimas suficientemente dissuasivas a esses participantes no mercado. Tal não prejudica o papel da Comissão de monitorizar e garantir a correta aplicação do presente regulamento, nomeadamente na prestação de assistência ou orientação aos Estados-Membros nos seus esforços para aplicar o presente número.

(*1)  Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás (JO L 335 de 29.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2576/oj).»;"

6)

Ao artigo 17.o-A, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«e)

As informações sobre a percentagem de gás originário da Rússia que é armazenado nas instalações de armazenamento da União, fornecidas pelos Estados-Membros se disponíveis nos termos do artigo 6.o-D, n.o 2.»

;

7)

É suprimido o artigo 18.o-A;

8)

No artigo 22.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 2.o, pontos 27 a 31, os artigos 6.o-A a 6.o-D, o artigo 16.o, n.o 3, o artigo 17.o-A, o artigo 20.o, n.o 4, e o anexo I-B são aplicáveis até 31 de dezembro de 2027.»

;

9)

É suprimido o anexo I-A;

10)

O anexo I-B passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I-B

Responsabilidade partilhada pela meta de enchimento e pela trajetória de enchimento

No que diz respeito à meta de enchimento e à trajetória de enchimento nos termos do artigo 6.o-A, a República Eslovaca e a Chéquia partilham a responsabilidade pelas instalações de armazenamento de Dolní Bojanovice. A razão e extensão exatas dessa responsabilidade, tanto da República Eslovaca como da Chéquia, estão sujeitas a um acordo bilateral entre esses Estados-Membros.

Sem prejuízo do artigo 13.o e nos termos do artigo 11.o, n.o 6, alínea b), a República Eslovaca e a Chéquia asseguram que, caso seja declarada a existência de uma crise nos termos do presente regulamento, não são adotadas medidas que afetem a instalação de armazenamento de Dolní Bojanovice suscetíveis de comprometer gravemente a situação do aprovisionamento de gás ou de prejudicar a capacidade das empresas de gás natural para garantir o aprovisionamento de gás aos clientes protegidos em conformidade com a norma de aprovisionamento de gás.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2025.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

M. BJERRE


(1)   JO C, C/2025/2967, 16.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2967/oj.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de julho de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de julho de 2025.

(3)  Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1032/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1938/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho de 19 de dezembro de 2022 relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás (JO L 335 de 29.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2576/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1733/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)