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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1732

14.8.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1732 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2025

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de velas, pavios, círios e artigos semelhantes originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 19 de dezembro de 2024, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de velas, pavios, círios e artigos semelhantes originários da República Popular da China («país em causa», «RPC» ou «China»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de novembro de 2024 por produtores da União que representaram mais de 25 % da produção total da União no período compreendido entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2024 («autor da denúncia»). A denúncia foi apresentada em nome da indústria da União de velas, pavios, círios e artigos semelhantes, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/511 da Comissão («regulamento relativo ao registo»), a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa (3).

1.3.   Partes interessadas

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e o Governo da China («Governo da RPC»), os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como partes interessadas, sobre o início do inquérito e convidou-os a participar.

(5)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.4.   Observações sobre o início do inquérito

(6)

Na sequência do início do inquérito, um produtor-exportador, a Qingdao Kingking Applied Chemistry Co Ltd («Qingdao Kingking») e uma associação representativa dos produtores de velas, a Associação da Indústria de Produtos Químicos de Uso Doméstico da China («CHCIA»), questionaram a definição do produto objeto de inquérito.

(7)

A CHCIA considerou que a definição do produto objeto de inquérito era ampla e vaga, tendo sugerido que os dois exemplos representativos apresentados na denúncia — velas luminárias brancas não perfumadas em copos de alumínio e velas em vidro perfumadas — estão incompletos e desatualizados em comparação com as exportações atuais dos produtores-exportadores. A CHCIA considerou que uma parte significativa das vendas dos produtores-exportadores chineses para a União diz respeito a produtos mais sofisticados, que exigem conhecimentos artísticos e competências manuais consideráveis e que não podem ser fabricados pelos produtores da União devido aos custos da mão de obra.

(8)

Em conclusão, a CHCIA solicitou a exclusão de velas decorativas feitas à mão, velas em recipientes de vidro ou copos de cerâmica e velas perfumadas.

(9)

A Qingdao Kingking subscreveu o ponto de vista da CHCIA e considerou que a definição do produto objeto de inquérito era demasiado vaga. Reiterou igualmente o pedido da CHCIA para que determinados tipos de velas fossem excluídos do inquérito, tais como:

velas concebidas para apresentar objetos, figuras ou temas específicos, fabricadas para decoração (e não apenas para proporcionar luz e calor),

velas ou recipientes que são submetidos a pulverização, pintura, gravação a laser ou impressão 3D,

todas as velas em recipientes, exceto de vidro ou alumínio,

velas vendidas como acessórios de um conjunto de peças decorativas ou perfumadas (como um perfume),

velas iluminadas por lâmpadas LED acionadas por baterias.

(10)

O autor da denúncia discordou dos argumentos da Qingdao Kingking e da CHCIA e opôs-se ao pedido de exclusão do produto por elas apresentado. Sublinhou que os dois tipos de velas representativos constantes da denúncia, referidos no considerando 7, são representativos das velas importadas, mas não das que são fabricadas pelos produtores de velas da União. Salientou igualmente a necessidade de manter a definição do produto objeto de inquérito, tal como consta do aviso de início, uma vez que a produção de velas dos produtores da União inclui igualmente os produtos para os quais a CHCIA e a Qingdao Kingking solicitaram uma exclusão.

(11)

A Comissão considerou que todas as velas, pavios, círios e artigos semelhantes devem ser tratados como o produto objeto de inquérito. A Comissão recordou que o sistema do número de controlo do produto garante que as velas com um determinado recipiente, com ou sem cor e com ou sem cheiro, só serão comparadas com um tipo semelhante de vela.

1.5.   Amostragem

(12)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.5.1.   Amostragem de produtores da União

(13)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra (4) de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção e de vendas do produto similar na União no período de inquérito. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Devido à incapacidade de um produtor incluído na amostra, a Hansa Candle (Estónia), para responder ao questionário, a Comissão decidiu substituir (5) esta empresa por outro produtor, a Løgumkloster Lys (Dinamarca). No entanto, o novo produtor incluído na amostra também não pôde responder ao questionário. Consequentemente, a amostra final consistiu em dois produtores da União. No momento em que se procedeu à amostragem, estes dois produtores representavam mais de 35 % da produção e mais de 40 % do volume de vendas das empresas que participaram no exercício de representatividade. Após verificação do questionário relativo aos indicadores macroeconómicos, determinou-se que estas empresas representavam mais de 16 % da produção estimada e mais de 17 % do volume de vendas estimado da indústria da União na União. A indústria da União é composta por um grande número de empresas, mais de 80 no total, incluindo tanto grandes empresas como uma vasta gama de pequenas e médias empresas. Tendo em conta esta estrutura, uma percentagem de 16 % a 17 % é considerada representativa do panorama industrial mais vasto. A amostra é representativa da indústria da União.

1.5.2.   Amostragem de importadores independentes

(14)

Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início. No entanto, nenhum importador independente se manifestou ou facultou as informações necessárias dentro do prazo. Consequentemente, não se procedeu à amostragem de importadores independentes.

1.5.3.   Amostragem de produtores-exportadores

(15)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

Setenta e três produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três produtores-exportadores, com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra (6). A Comissão não recebeu quaisquer objeções à amostra proposta. Após uma atualização formal por um dos produtores-exportadores provisoriamente não incluídos na amostra, a Comissão determinou a título definitivo (7) que a amostra era constituída por três produtores-exportadores, que exportaram em conjunto mais de 50 % do volume para a União durante o período de inquérito.

1.6.   Exame individual

(16)

Um produtor-exportador da RPC solicitou um exame individual, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. O exame deste pedido durante a fase provisória do inquérito teria sido demasiado moroso devido à complexidade do caso, aos processos de produção e à estrutura empresarial dos produtores-exportadores incluídos na amostra. A Comissão apreciará a oportunidade de conceder um exame individual na fase definitiva do inquérito.

1.7.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(17)

A Comissão enviou ao Governo da RPC um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(18)

O autor da denúncia apresentou igualmente elementos de prova prima facie suficientes da existência de distorções ao nível das matérias-primas na RPC relativamente ao produto em causa. Por conseguinte, como anunciado no aviso de início, o inquérito examinou estas distorções ao nível das matérias-primas, a fim de determinar se é aplicável o disposto no artigo 7.o, n.o 2-A e n.o 2-B, do regulamento de base, no que respeita à RPC. Por este motivo, a Comissão enviou questionários adicionais sobre esta matéria ao Governo da RPC.

(19)

A Comissão enviou questionários aos produtores da União, aos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, aos importadores e utilizadores conhecidos. Os mesmos questionários foram disponibilizados em linha (8) no dia do início.

(20)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União  (9)

Empresa 1

Empresa 5

 

Produtores-exportadores da RPC

Ningbo Kwung's Wisdom Art & Design Co., Ltd e empresas coligadas, Ningbo City, província de Zhejiang

Qingdao Kingking Applied Chemistry Co Ltd, Qingdao City, província de Shandong

Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co Ltd e empresas coligadas, Ningbo City, província de Zhejiang.

1.8.   Período de inquérito e período considerado

(21)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2023 e 30 de setembro de 2024 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de inquérito

(22)

O produto objeto de inquérito são as velas, os pavios, os círios e os artigos semelhantes, atualmente classificado no código NC 3406 00 00 («produto objeto de inquérito»).

(23)

O processo de produção das velas consiste no aquecimento das matérias-primas (sobretudo cera de parafina) e na moldagem das velas em moldes ou formas através de um processo de arrefecimento. A matéria-prima mais utilizada para a produção de velas, pavios, círios e artigos semelhantes é a cera de parafina. A cera de parafina é derivada de matérias-primas minerais, nomeadamente óleos minerais, carvão ou xisto betuminoso e, em menor medida, gás natural. O produto em causa pode também ser produzido com outras ceras de combustível, como a estearina animal ou vegetal.

(24)

As velas produzem calor e luz, mas são frequentemente utilizadas para efeitos de decoração interior, nomeadamente em diversos tipos de castiçais, porta-velas e outros elementos decorativos, ou no exterior.

(25)

O produto objeto de inquérito é apresentado numa grande variedade de tamanhos, formas e pesos. Pode ser branco ou colorido (totalmente ou apenas no exterior), perfumado ou não, e decorado ou não. A superfície pode ser lisa ou rugosa. O produto em causa pode estar dentro de um vidro/frasco ou em recipientes de vários materiais (por exemplo, cerâmica, alumínio, plástico). Existem também variações no que respeita aos pavios utilizados na vela. Podem ser planos, quadrados, com filamento (de materiais como algodão ou estanho), de madeira ou concebidos para fins especiais (ou seja, para corresponder às características de queima de aplicações específicas das velas).

2.2.   Produto em causa

(26)

O produto em causa são as velas, os pavios, os círios e os artigos semelhantes originários da República Popular da China, atualmente classificado no código NC 3406 00 00 («produto em causa»).

2.3.   Produto similar

(27)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:

o produto em causa quando exportado para a União,

o produto objeto de inquérito produzido e vendido no mercado interno da RPC, e

o produto objeto de inquérito produzido e vendido na União pela indústria da União.

(28)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.4.   Alegações relativas à definição do produto

(29)

A Comissão recebeu uma alegação sobre a definição do produto, apresentada pela Qingdao Kingking e pela CHCIA. A alegação sobre a definição do produto foi abordada na secção 1.4 supra.

3.   DUMPING

3.1.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(30)

Atendendo aos elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que indiciavam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base no que se refere à RPC, a Comissão considerou que seria adequado dar início ao inquérito no que diz respeito aos produtores-exportadores deste país tendo em conta o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(31)

Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações relativas aos inputs utilizados para produzir velas, pavios, círios e artigos semelhantes. Apresentaram as informações pertinentes dez produtores-exportadores.

(32)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias, a partir da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia.

(33)

No que diz respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores questionaram a sua utilização. As objeções foram abordadas nas secções seguintes.

(34)

O Governo da RPC não respondeu ao questionário. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC.

(35)

No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções, a Tailândia é um possível país terceiro representativo adequado. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

(36)

A Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê para informar as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal: a primeira nota sobre os fatores de produção, de 25 de abril de 2025 («primeira nota»), e a segunda nota sobre os fatores de produção, de 20 de maio de 2025 («segunda nota»), a que se seguiu uma nota complementar, de 22 de maio de 2025, que corrigiu um erro material numa taxa de câmbio e forneceu dados pormenorizados sobre as importações, incluindo os dados relativos aos direitos aplicáveis e à mão de obra.

(37)

Nessas notas, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção do produto em causa. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou possíveis países representativos: Informou igualmente as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas empresas Nopparat Candlelight Company Limited e T.T.T. Candle Co Ltd., dois produtores do produto em causa no país representativo. Estas notas abordaram igualmente as observações recebidas pelas partes interessadas sobre estes elementos e sobre as fontes pertinentes. As observações apresentadas pelas partes são abordadas nas secções seguintes.

3.2.   Valor normal

(38)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

(39)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «No caso de se determinar, [...], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções» , e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros» (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por VAG).

(40)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.2.1.   Existência de distorções importantes

(41)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

(42)

Uma vez que a lista constante do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista.

(43)

No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado.

(44)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que [c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor.

(45)

Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a China («relatório») (10) que contém elementos de prova da existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo). No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início.

(46)

A denúncia remetia para o relatório e complementava-o com elementos de prova pertinentes.

(47)

Em concreto, a denúncia alegava que não era possível utilizar os preços e os custos de velas, pavios, círios e artigos semelhantes no mercado interno da China, por não serem compatíveis com a noção de livre atuação das forças de mercado e resultarem das intervenções estatais complexas e abrangentes.

(48)

Em apoio desta alegação, a denúncia salientou o papel do Partido Comunista Chinês (PCC) na configuração da economia chinesa em conformidade com a doutrina da economia de mercado socialista. A este respeito, o autor da denúncia salientou que a Constituição e vários outros atos jurídicos da China conferem ao Estado e ao PCC um papel decisivo na economia. O autor da denúncia observou ainda que, em resposta às tensões comerciais mundiais, o conceito de dupla circulação tem sido prioritário na agenda de política industrial do PCC. Este conceito centra-se principalmente na circulação interna, na redução da dependência das importações e no reforço do ciclo económico internacional, com uma maior penetração dos operadores industriais chineses no mercado mundial.

(49)

A título de argumento suplementar, o autor da denúncia observou igualmente que, através das suas políticas intervencionistas, o PCC mantém um controlo rigoroso não só das empresas estatais, mas também das empresas privadas. Além disso, referiu que o PCC desempenha um papel formal nas associações industriais, que são outro veículo do Estado para controlar a indústria chinesa. A este respeito, o autor da denúncia mencionou que, de acordo com o direito das sociedades chinês, as empresas são obrigadas a criar uma organização do PCC para realizar as atividades do Governo.

(50)

Por sua vez, o PCC pôs em prática políticas intervencionistas a nível nacional, provincial e municipal, em setores específicos. No âmbito dessas políticas intervencionistas, os planos quinquenais (11) visam alcançar os objetivos do Comité Central do PCC. Por conseguinte, o PCC promove determinadas categorias de atividades económicas e proíbe outras. As categorias promovidas têm acesso aos meios necessários para executar os planos, ao passo que os setores desencorajados têm uma disponibilidade limitada de recursos.

(51)

Entre os setores incentivados, o autor da denúncia referiu-se ao setor químico e petroquímico, sendo a parafina e outros tipos de ceras as principais matérias-primas para o fabrico do produto em causa. Em especial, no setor químico e petroquímico, a política chinesa visa manter o controlo absoluto ou um controlo relativamente forte (12). De acordo com o autor da denúncia, tal está igualmente em conformidade com o 14.o Plano Quinquenal, tendo sido estabelecidos objetivos de capacidade específicos, seleções de produtos e medidas de despesas em I&D para o setor.

(52)

Outro setor identificado pelo autor da denúncia como afetado por distorções importantes é o do alumínio (as velas luminárias brancas não perfumadas são frequentemente colocadas em copos de alumínio). O autor da denúncia alegou que o setor do alumínio é, em grande medida, dirigido e controlado pelo Governo da RPC e beneficiou de várias medidas de intervenção, entre as quais preços preferenciais da eletricidade e da energia, medidas relacionadas com a exportação para impedir a exportação de bauxite e requisitos não automáticos em matéria de licenças de exportação de bauxite. Estas medidas resultaram em distorções que afetam toda a cadeia de valor.

(53)

O autor da denúncia observou ainda que a Comissão tinha estabelecido anteriormente que o setor do alumínio beneficiara não só de uma série de subvenções estatais, mas também da revenda de alumínio primário através de uma agência estatal, a saber, a Administração Nacional das Reservas Alimentares e Estratégicas.

(54)

Além disso, a denúncia salientou a importância do vidro como input para a produção de velas e alegou que o setor do vidro regista atualmente sobrecapacidades, além de pertencer aos setores incentivados e beneficiar, portanto, da política de diferenciação dos preços da eletricidade (13).

(55)

Além disso, a denúncia assinalou igualmente distorções importantes que afetam o setor do algodão, outra matéria-prima utilizada no fabrico de velas. O Governo da RPC apenas autoriza certas empresas comerciais do Estado a comercializar algodão, o que lhe permite influenciar os preços no mercado interno e os preços de exportação. A denúncia alegou que o objetivo é manter um preço estável do algodão, que é considerado uma matéria-prima agrícola estratégica (14).

(56)

Além disso, o autor da denúncia observou distorções no setor da energia e mencionou que a cadeia de abastecimento do fabrico de velas beneficia de preços preferenciais da eletricidade, uma vez que, nomeadamente, as indústrias do alumínio e dos têxteis são elegíveis para o fornecimento de eletricidade mais barata, além de ter beneficiado de ações de promoção da produção de carvão no passado, que, em última análise, resultaram numa oferta excedentária de eletricidade produzida a partir desta fonte.

(57)

A denúncia alegou igualmente que o Estado chinês desempenha um papel importante na afetação de capital, ao conceder empréstimos de forma tendenciosa a empresas estatais e a empresas privadas com ligações estreitas ao setor público. Esta situação é agravada pelo facto de uma parte significativa dos empréstimos ser disponibilizada em condições preferenciais. Devido a custos artificialmente baixos, a China registou uma expansão do crédito caracterizada por uma utilização excessiva de capital.

(58)

Por último, o autor da denúncia mencionou as distorções importantes no que respeita à mão de obra, observando que os trabalhadores e os empregadores não têm liberdade de associação e de negociação coletiva, uma vez que a China não ratificou as convenções fundamentais pertinentes da OIT nem aplicou de outra forma esses direitos. Além disso, segundo o autor da denúncia, o mercado de trabalho chinês é distorcido pelo sistema de registo dos agregados familiares, que coloca uma parte dos trabalhadores numa situação de desvantagem e cria incerteza quanto aos custos da mão de obra.

(59)

Nesta base, o autor da denúncia concluiu que existem distorções importantes no fabrico do produto em causa nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(60)

A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes de acesso público.

(61)

Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da China em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto em causa. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na China.

3.2.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da China

(62)

O sistema económico chinês assenta no conceito da economia de mercado socialista. Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores.

(63)

A economia estatal é considerada a força motriz da economia nacional e incumbe ao Estado garantir a sua consolidação e o seu crescimento (15). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central.

(64)

A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (16).

(65)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista da China (PCC). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis.

(66)

Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior.

(67)

A seguir à primeira frase da disposição: [o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China, foi inserida uma segunda frase: [a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China. (17) Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC.

(68)

Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente.

(69)

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (18). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

(70)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração.

(71)

Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção.

(72)

Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.).

(73)

Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (19).

(74)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da China é dominado pelos bancos comerciais e de investimento estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial dos poderes públicos em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (20).

(75)

O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (21).

(76)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (22).

(77)

Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (23).

(78)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (24).

3.2.2.1.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

(79)

Na China, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia. O setor do produto em causa é principalmente servido por empresas privadas como a Ningbo Kwung’s Wisdom Art & Design Co. (25), a Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co. (26) ou a Qingdao Kingking (27). No entanto, a Comissão constatou igualmente que os principais produtores (28) de parafina, um input fundamental para produzir velas, são empresas públicas, como, por exemplo, a Petrochina (29), o grupo Sinopec (30) ou o grupo Sinochem (31), todos controlados pela Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais (32) (SASAC).

(80)

Além disso, o maior produtor de alumínio da China, a China Aluminum Corporation («Chinalco»), é uma empresa estatal, detida em mais de 35 % pelo Estado (33).

(81)

Dado que as intervenções do PCC no processo de tomada de decisões operacionais se tornaram a norma também nas empresas privadas (34), com o PCC a reivindicar a liderança de praticamente todos os aspetos da economia do país, a influência do Estado através das estruturas do PCC nas empresas leva efetivamente a que os operadores económicos estejam sob o controlo e a supervisão política do governo, devido ao grau de interdependência a que se chegou entre as estruturas do Estado e do Partido na China.

(82)

Além disso, a Lei de promoção do setor privado prevê que as organizações económicas privadas e os seus operadores devem apoiar a liderança do Partido Comunista da China, aderir ao sistema socialista chinês e participar ativamente na construção de uma potência socialista moderna (35).

(83)

Observa-se um nível semelhante de controlo e supervisão política ao nível das associações industriais do setor, tal como a Federação da Indústria Petroquímica e Química da China («CPCIF»), que abrange os setores químico e petroquímico.

(84)

A CPCIF respeita a liderança geral do PCC, realiza atividades partidárias e assegura as condições necessárias à realização das atividades das organizações do Partido (36). Além disso, a autoridade de registo e gestão da associação é o Ministério dos Assuntos Civis (37) e, para serem elegíveis, os representantes da associação devem respeitar, entre outras, as seguintes condições: reconhecer a liderança do PCC, defender o socialismo chinês, aplicar com determinação as orientações, os princípios e as políticas do partido e possuir sólidas competências políticas (38).

(85)

O grupo Sinochem e o grupo Sinopec são membros da CPCIF (39).

(86)

Mais especificamente, a associação industrial que abrange o setor das velas é a Associação da Indústria de Produtos Químicos de Uso Doméstico da China (40) (CHCIA), que também criou uma secção dedicada às velas (41).

(87)

O artigo 2.o dos estatutos da CHCIA estabelece que o objetivo da associação é apoiar adequadamente os departamentos governamentais. Além disso, a CHCIA reconhece a liderança geral do PCC […e a] autoridade de registo e gestão desta associação é o Ministério dos Assuntos Civis, sendo a principal autoridade para o reforço partidário o Comité do Partido [da SASAC] do Conselho de Estado. A associação aceita a orientação e a supervisão da atividade empresarial pelas autoridades de registo e gestão, as autoridades de reforço partidário e os serviços responsáveis de gestão do setor (42) .

(88)

Acresce que, para serem elegíveis, os representantes da CHCIA devem respeitar, entre outras, as seguintes condições: reconhecer a liderança do PCC, defender o socialismo chinês, aplicar com determinação as orientações, os princípios e as políticas do partido e possuir sólidas competências políticas (43) .

(89)

A Qingdao Kingking ocupa uma vice-presidência no Conselho de Administração da CHCIA (44).

(90)

Além do mais, nos termos do artigo 3.o dos estatutos da associação chinesa da indústria de fabrico de metais não ferrosos (CNFA(45), que abrange a parte do alumínio, a associação reconhece a liderança geral do Partido Comunista da China e cria uma organização do Partido Comunista da China, desenvolve atividades do Partido e proporciona as condições necessárias para as atividades da organização do Partido e reconhece a liderança geral do Partido Comunista da China e aceita a orientação, a supervisão e a gestão das autoridades de registo e gestão, das autoridades de reforço partidário e dos serviços administrativos competentes pela gestão do setor (46). Nos termos do artigo 6.o, o âmbito das atividades da associação é o seguinte: [e]m conformidade com as políticas e as funções gerais do Estado e do Partido no quadro da construção de um sistema de economia de mercado socialista, e tendo em conta a situação atual da indústria, empenhar-se ativamente na apresentação de sugestões e opiniões sobre o desenvolvimento da indústria, as políticas industriais, e a legislação e regulamentação (47) .

(91)

A Associação Nacional da Indústria do Vidro da China (48) (CNAGI) é igualmente relevante na medida em que abrange o setor do vidro para uso doméstico, incluindo os recipientes de vidro utilizados para produzir velas. O artigo 2.o dos seus estatutos estabelece que a associação respeita a Constituição, as leis, os regulamentos e as políticas nacionais, pratica os valores socialistas fundamentais e promove o espírito do patriotismo (49). Além disso, nos termos do artigo 3.o, a associação respeita a liderança geral do Partido Comunista da China, estabelece a organização do Partido Comunista da China e aceita a orientação empresarial e a supervisão do Ministério dos Assuntos Civis e dos departamentos de gestão da indústria (50).

(92)

Por conseguinte, nem os produtores privados do setor do produto em causa têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas públicas como as privadas do setor estão sujeitas à orientação e supervisão políticas.

3.2.2.2.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(93)

Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (51), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais.

(94)

Segundo o direito das sociedades da China, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (52)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado.

(95)

No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC tem vindo a reforçar as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas por uma questão de princípio político (53), inclusive pressionando as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (54).

(96)

Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (55). Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do produto em causa e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(97)

Além disso, a publicação, em 15 de setembro de 2020, das Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era («orientações») (56), veio alargar ainda mais as competências dos comités do partido nas empresas privadas.

(98)

As orientações referem, na secção II.4: [t]emos de reforçar a capacidade geral do Partido para orientar o trabalho da Frente Unida no setor privado e intensificar com eficácia os esforços desenvolvidos neste domínio; e na secção III.6: [t]emos de expandir as atividades de reforço partidário nas empresas privadas e velar por que as células do Partido possam agir efetivamente como baluartes e os membros do Partido possam desempenhar as suas funções enquanto líderes e pioneiros. Como tal, as orientações destacam e procuram reforçar a influência do PCC nas empresas e noutras entidades do setor privado (57).

(99)

O inquérito confirmou que, no setor das velas, há também coincidência entre os cargos de gestão nas empresas e a filiação no PCC/funções no Partido. A título de exemplo, o diretor-geral da Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co. é membro do PCC (58).

(100)

Além disso, a Qingdao Kingking assegura o pleno desenvolvimento da organização do Partido no que diz respeito ao seu papel político fundamental junto do pessoal e à sua liderança política sobre o desenvolvimento da empresa (59).

(101)

Para além disso, no sítio Web da Sinopec, as funções do comité do Partido no grupo são descritas da seguinte forma: reforçar a liderança do Partido no processo de melhoria do governo das sociedades, […] otimizar a lista das principais questões debatidas e decididas pelo comité do Partido da empresa […] integrá-las no sistema de tomada de decisões e de informação da sede. Além disso, a empresa pretende promover de forma abrangente a ligação efetiva e a consolidação da lista das principais questões debatidas e decididas pelo comité do Partido das empresas diretamente associadas com a lista de «três grandes questões e um tema importante» para decisão, estabelecer um mecanismo de trabalho descendente para a coordenação e a cooperação entre vários departamentos e promover continuamente a revisão conjunta e a melhoria sincronizada de importantes sistemas de tomada de decisão, a fim de assegurar o funcionamento normalizado e eficaz dos poderes do comité do Partido em matéria de governo das sociedades (60).

(102)

Além disso, os produtores de alumínio estão também sujeitos à interferência do Partido, uma vez que o presidente e o diretor e administrador-geral da Chinalco são, respetivamente, secretário e secretário adjunto da organização do Partido na empresa. Ademais, em 2024, todas as unidades do grupo Chinalco lançaram atividades de estudo e educação sobre a disciplina do Partido: [n]a reunião de lançamento das atividades de estudo e educação sobre a disciplina do Partido no âmbito do grupo Chinalco, salientou-se que as organizações do partido, a todos os níveis, devem reforçar a combinação da aprendizagem e da aplicação, conjugar o estudo e a educação sobre a disciplina do Partido com a aplicação do sistema de execução anual do planeamento estratégico dos […] projetos fundamentais anuais […] do grupo Chinalco e proporcionar sólidas garantias políticas para que se possa escrever um novo capítulo de modernização da Chinalco (61) .

(103)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (62). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas do setor das velas e de outros setores (por exemplo, o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.2.2.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado.

(104)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais, provinciais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos. Os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente.

(105)

Em geral, o sistema de planeamento na China determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (63).

(106)

De um modo geral, o Governo da RPC pretende ajudar as organizações económicas privadas a participar em grandes estratégias nacionais e grandes projetos, apoiar as organizações económicas privadas para que invistam e criem empresas em indústrias emergentes estratégicas, indústrias do futuro e outros domínios, incentivar a transformação tecnológica e a transformação e modernização das indústrias tradicionais (64).

Além disso, as autoridades chinesas adotaram uma série de políticas que orientam o funcionamento do setor do produto em causa.

(107)

Para começar, o 14.o Plano Quinquenal para as matérias-primas (65) aborda diretamente o setor do produto em causa, declarando que o Governo da RPC irá [o]timizar a configuração das novas capacidades de produção, […] promover o ajustamento e a melhoria da implantação da indústria das matérias-primas no território [e] [e]xecutar o planeamento e a configuração da indústria petroquímica. Mais especificamente, o Governo da RPC tenciona criar uma série de […] polos da indústria petroquímica e [a]mpliar e reforçar as empresas de vanguarda, […] coordenar e resolver os principais problemas das fusões e reorganizações transregionais das empresas, ajudar as empresas a acelerar as fusões e reorganizações transregionais e de propriedade cruzada, melhorar a concentração industrial e realizar operações internacionais. Nos setores petroquímico, siderúrgico, dos metais não ferrosos e dos materiais de construção e noutras indústrias, [o Governo da RPC também tenciona] promover um grupo de empresas líderes na cadeia industrial que tenham uma posição dominante no respetivo setor e sejam intrinsecamente competitivas (66) .

(108)

Além disso, o parecer de orientação do MITI de 2022 sobre a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias química e petroquímica no 14.o Plano Quinquenal (67) estabelece a necessidade de [a]celerar a transformação e a modernização, a fim de melhorar a competitividade da indústria.

(109)

Além disso, o plano de trabalho do MITI, de 2023, para o crescimento estável da indústria química e petroquímica (68) estabelece como um dos seus principais objetivos [a]poiar as bases nacionais de demonstração para o novo modelo de industrialização na indústria química e petroquímica, a fim de melhorar a qualidade do desenvolvimento e promover polos nacionais avançados de fabrico na indústria química e petroquímica, como o polo petroquímico verde de Ningbo, de modo a avançar para polos de craveira mundial.

(110)

A Ningbo Kwung’s Wisdom Art & Design Co. e a Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co. estão ambas localizadas em Ningbo.

(111)

Ademais, a nível local, o Plano de Trabalho da Província de Liaoning de 2024 para melhorar a ligação entre os robôs industriais e outros setores essenciais da cadeia de abastecimento industrial (69) abrange explicitamente o setor da parafina e visa [e]liminar uma série de estrangulamentos da qualidade que restringem o desenvolvimento industrial, cultivar uma série de empresas líderes ao nível da qualidade e empresas inovadoras de referência e melhorar significativamente o nível de gestão da qualidade, o valor da marca, a quota de mercado e a competitividade fundamental das indústrias essenciais.

(112)

Além disso, o Comité Municipal do Partido e o Governo Municipal de Fushun atribuem grande importância ao desenvolvimento da indústria da parafina e tencionam tirar pleno partido das vantagens dessa indústria em matéria de recursos, capacidades técnicas e polos, reforçar a resiliência da cadeia industrial da parafina e acelerar o advento de um novo padrão de desenvolvimento da cadeia industrial da parafina. […] A Petrochina apoia a ampliação e o reforço da Fushun Petrochemical, o aumento da sua produção de parafina e a transformação da Fushun na maior base de produção de parafina do mundo. […] No que diz respeito à melhoria da ligação da indústria da parafina a toda a cadeia de abastecimento, o Governo Municipal de Fushun, enquanto principal entidade da cadeia industrial, tirará pleno partido do macrocontrolo exercido pelo Governo […] para alcançar um desenvolvimento de elevada qualidade da indústria da parafina, impulsionar o crescimento económico local e construir os pilares do sistema industrial (70).

(113)

O inquérito estabeleceu ainda que o Governo da RPC também tem medidas para desenvolver o mercado das velas, como em Hebei, onde o município de Dongwang desenvolveu vigorosamente a indústria das velas. […] Atualmente, as velas e os produtos subjacentes produzidos representam 70 % da quota de mercado nacional, com mais de 40 grandes empresas de produção em grande escala, um valor de produção anual de 1,2 mil milhões de RMB e exportações anuais de 100 milhões de RMB (71). Para atingir estes objetivos, o município de Dongwang procurou [a]companhar o desenvolvimento e modernização da indústria, [p]romover a integração industrial, criar uma associação industrial de velas, integrar vantagens industriais [e] promover o desenvolvimento científico ordenado da indústria das velas (72).

(114)

Através destes e de outros meios, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor, bem como os inputs a montante.

(115)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública relativos ao setor. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

3.2.2.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(116)

De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária.

(117)

O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (73).

(118)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na China (74). Todos os terrenos são propriedade do Estado (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado) e a sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (75). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (76).

(119)

À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores do produto em causa estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Com base nos elementos de prova disponíveis, estas considerações afiguram-se plenamente aplicáveis ao setor das velas. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões.

(120)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor do produto em causa.

3.2.2.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

(121)

Não é possível desenvolver plenamente na China um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A China não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (77).

(122)

Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (78). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa,

(123)

o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (79). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na China.

(124)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor das velas não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto em causa ou da principal matéria-prima utilizada para a sua produção) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na China).

3.2.2.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

(125)

O acesso ao capital por parte das empresas na China está sujeito a várias distorções.

(126)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (80), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade, mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (81) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo Governo da RPC.

(127)

Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (82). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (83).

(128)

Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

(129)

Por exemplo, o Governo da RPC esclareceu que até as decisões dos bancos comerciais privados devem ser fiscalizadas pelo PCC e respeitar as políticas nacionais. Um dos três grandes objetivos do Estado no que respeita à governação das instituições bancárias consiste atualmente em reforçar a liderança do Partido no setor da banca e dos seguros, inclusive no que diz respeito às questões operacionais e de gestão (84). Por seu turno, também os critérios de avaliação do desempenho dos bancos comerciais devem agora incluir o modo como as instituições cumprem os objetivos nacionais de desenvolvimento e a economia real, e, em especial, como atendem às necessidades das indústrias estratégicas e emergentes (85) .

(130)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (86).

(131)

Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (87). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(132)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(133)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. A percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representava ainda, pelo menos, um terço do total dos empréstimos no final de 2018 (88). Os meios de comunicação oficiais da China divulgaram recentemente que o PCC apelou a que se promovesse a descida das taxas de juro do mercado de empréstimos (89). As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(134)

O crescimento geral do crédito na China aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Por conseguinte, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos, tendo o Governo da RPC optado várias vezes quer por evitar incumprimentos, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», quer por transferir a propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas.

(135)

No fundo, apesar das medidas adotadas para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na China é afetado por distorções importantes decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(136)

No presente inquérito não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do produto em causa não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

3.2.3.   Natureza sistémica das distorções descritas

(137)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos acima e na parte I do relatório, se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção expostas acima e na parte II do relatório.

(138)

A Comissão recorda que a produção do produto em causa requer determinados inputs. Quando os produtores do produto em causa adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores. Estas distorções são descritas em pormenor nos considerandos 104 a 136. A Comissão observou que o quadro regulamentar subjacente a estas distorções se aplica de modo geral e que os produtores de velas estão sujeitos a estas regras como qualquer outro operador económico na China. Por conseguinte, as distorções têm uma incidência direta na estrutura de custos do produto em causa.

(139)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas do produto em causa no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório.

(140)

Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a China, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na China combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

(141)

O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

3.2.4.   Argumentos apresentados pelas partes interessadas

(142)

Em 8 de maio de 2025, a Qingdao Kingking apresentou um conjunto de observações em resposta à primeira nota, inclusive no que diz respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(143)

A empresa observou que as alegações de que existe uma «distorção significativa» dos preços de uma indústria específica na China não devem constituir uma conclusão predeterminada, salientando igualmente que, de acordo com as regras da UE, o custo de produção de uma determinada indústria na China pode ser reconhecido desde que se prove que não existe distorção. Observou ainda que a distorção dos preços para as quatro indústrias de base na China nada tinha a ver com a indústria específica das velas, e que os inquéritos da Comissão em 2009 e 2015, respetivamente, tinham concluído que os preços na China não tinham sido distorcidos.

(144)

A Qingdao Kingking reiterou estas alegações nas suas observações sobre a segunda nota, apresentadas em 3 de junho de 2025.

(145)

Estas alegações não podem ser aceites. Em primeiro lugar, a referência da empresa ao inquérito inicial e ao reexame da caducidade de 2015 é irrelevante, uma vez que esses inquéritos são anteriores à introdução do artigo 2.o, n.o 6-A, no regulamento de base. Em segundo lugar, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão pode utilizar os custos no mercado interno para determinar o valor normal, mas apenas na medida em que seja inequivocamente comprovado que não são distorcidos, com base em elementos de prova exatos e adequados. No entanto, para além de alegar a ausência de distorções no que se refere aos inquéritos de 2009 e 2015, a empresa não apresentou quaisquer elementos de prova de que a indústria das velas não seria atualmente afetada por essas distorções. Como se explica pormenorizadamente nos considerandos 79 e 88, relativamente às filiações partidárias da Qingdao Kingking, e nos considerandos 62 a 141, o setor do produto em causa, incluindo os setores dos seus principais inputs, está sujeito a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

3.2.5.   Conclusão

(146)

A análise apresentada na presente secção, que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral e no setor do produto em causa em particular mostra que os preços e custos do produto em causa, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados.

(147)

Nessa base, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(148)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.2.6.   País representativo

3.2.6.1.   Observações de caráter geral

(149)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (90);

A produção do produto objeto de inquérito nesse país;

Existência de dados pertinentes prontamente disponíveis no país representativo.

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(150)

Como explicado no considerando 36, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal: Estas notas descrevem os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e também dão resposta às observações formuladas pelas partes sobre esses elementos e as fontes pertinentes. Na segunda nota sobre os fatores de produção, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Tailândia como país representativo adequado no caso em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.2.6.2.   Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

(151)

Na primeira nota, a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal e apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia. Identificou igualmente possíveis países representativos.

(152)

De acordo com as estatísticas de importação de matérias-primas, as importações dos fatores de produção necessários para produzir velas, pavios, círios e artigos semelhantes foram verificadas nos seguintes países que cumpriam os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base: África do Sul, Argentina, Brasil, Colômbia, Filipinas, Indonésia, Macedónia do Norte, Malásia, México, Peru, Sérvia, Tailândia e Turquia. Considera-se igualmente que são produzidas velas em todos esses países.

(153)

Não foram recebidas observações sobre o nível de desenvolvimento económico dos países identificados nessa nota.

3.2.6.3.   Existência de dados pertinentes prontamente disponíveis no país representativo

(154)

A Comissão não conseguiu encontrar dados financeiros prontamente disponíveis dos produtores de velas de qualquer dos países mencionados na secção anterior, com exceção da Malásia e da Tailândia. Além disso, os dados financeiros apurados pelos produtores de velas na Malásia não eram suficientemente pormenorizados para calcular os VAG e o lucro.

(155)

Só na Tailândia é que a Comissão identificou cinco empresas que produzem velas e para as quais estavam disponíveis dados financeiros com um trimestre que coincide com o período de inquérito.

(156)

Embora a disponibilidade de dados financeiros dos produtores de velas na Tailândia levasse a crer que a Tailândia deveria constituir um país representativo (como também indicado no aviso de início) relativamente a três fatores de produção importantes (cera de parafina, recipientes de vidro e papel de embalagem), os volumes de importação na Tailândia incluíam quantidades significativas a preços objeto de distorção provenientes da China.

(157)

A Comissão procurou um país alternativo onde as importações destes fatores de produção provenientes da China fossem significativamente inferiores. A opção mais adequada era claramente a Turquia, onde as importações de todos os fatores de produção que representam mais de 2 % dos custos totais de produção provinham em pelo menos 63 % dos casos de países que não a China. Especificamente no caso da cera de parafina, a principal matéria-prima, apenas 15 % das importações na Turquia provinham da China.

(158)

Por conseguinte, a Comissão efetuou uma pesquisa exaustiva utilizando fontes prontamente disponíveis para obter dados financeiros pertinentes na Turquia. Embora tenham sido identificados vários produtores turcos de velas, não foram encontrados dados financeiros prontamente disponíveis para estabelecer as suas margens de lucro e VAG. A Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentarem essas informações, se disponíveis, e nenhuma delas identificou qualquer outra empresa em qualquer outro país que não as empresas tailandesas identificadas pela Comissão.

(159)

Em resposta à primeira nota, nem os produtores-exportadores nem a indústria da União se opuseram à utilização da Tailândia como país representativo. Nenhuma das partes apresentou quaisquer dados financeiros de qualquer outro potencial país representativo.

(160)

Quanto ao impacto dos inputs chineses distorcidos nos preços de determinados fatores de produção na Tailândia, as partes apresentaram argumentos contraditórios contra e a favor da utilização de dados relativos às importações provenientes da Tailândia. Os produtores-exportadores a favor da utilização da Tailândia como fonte para todos os fatores de produção salientaram que os volumes globais das importações desses fatores eram maiores na Tailândia do que na Turquia e que seria contrário à prática anterior da Comissão selecionar fontes alternativas para os fatores de produção cujos preços não podiam ser obtidos no país representativo. Entretanto, a indústria da União disse recear que, se uma parte significativa das importações de determinados fatores de produção tivesse origem na RPC, o nível de preços prevalecente desse fator de produção pudesse ser considerado distorcido.

(161)

Na segunda nota, a Comissão propôs que, relativamente a todos os fatores de produção cujas importações provenientes da China representavam mais de 50 % do volume total das importações (ou seja, cera de parafina, recipientes de vidro e embalagens/rótulos), iria recorrer aos preços sem distorções da Turquia. Ao contrário da Tailândia, as importações na Turquia provenientes de outros países que não a China excederam sistematicamente o limiar de 50 %, proporcionando assim um valor de referência mais razoável.

(162)

A indústria da União sugeriu que se procurassem os dados financeiros utilizando a categoria de atividades (NACE) da Turquia em que a produção de velas se insere. A Comissão considerou que, já que os dados dos produtores de velas estão disponíveis, é mais adequado utilizar esses dados do que a classificação por níveis NACE, que é menos precisa.

(163)

A Qingdao Kingking discordou do critério da utilização de países de rendimento médio-alto para obter os valores de referência. Uma vez que este requisito decorre do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, esta alegação foi rejeitada.

3.2.6.4.   Nível de proteção social e ambiental

(164)

Tendo estabelecido que a Tailândia era o único país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

3.2.6.5.   Conclusão

(165)

Tendo em conta o que precede, a Tailândia satisfez os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado, dado que é o único país com os dados financeiros disponíveis necessários para estabelecer os VAG e o lucro. Em relação a três fatores de produção distorcidos pelas importações chinesas, os dados serão os da Turquia, que tem, em geral, o volume mais baixo de importações provenientes da China e dispõe de estatísticas de importação muito pormenorizadas.

(166)

Em resposta às observações sobre a utilização da Turquia para obter os preços de determinados fatores de produção, a Comissão considerou que, mesmo que fosse selecionado um país representativo, tal não a impediria de, no âmbito de determinados critérios bem definidos, considerar os respetivos preços como potencialmente distorcidos e obter preços de outros países da mesma categoria geral de países, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A. A secção seguinte apresenta a análise pormenorizada dos fatores em causa.

(167)

A Qingdao Kingking alegou que a Turquia apresenta uma economia distorcida e instável, pelo que não deve ser utilizada como país representativo. A Comissão observou que, independentemente do estado geral da economia turca, esse aspeto teria apenas um impacto limitado nos preços de importação dos fatores de produção relevantes para o caso em apreço. Como tal, não era necessária uma avaliação pormenorizada da economia turca, pelo que esta alegação foi rejeitada.

3.2.7.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(168)

Na primeira nota, a Comissão enumerou os fatores de produção, como matérias-primas, energia, e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de inquérito pelos produtores-exportadores e convidou as partes interessadas a apresentarem observações e a proporem informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota.

(169)

Posteriormente, na segunda nota, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao GTA (para os preços de importação) e ao MacMap (para os direitos aduaneiros) para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas.

(170)

O produtor-exportador Qingdao Kingking inquiriu sobre a razão da diferença dos dados entre a primeira e a segunda notas e a necessidade de utilizar duas bases de dados diferentes (GTA e MacMap) e solicitou a taxa exata do direito para cada fator de produção utilizada no processo de cálculo. A diferença entre as duas notas é que, na primeira, o nível internacional HS-6 (Sistema Harmonizado de classificação das mercadorias) é utilizado para comparar a disponibilidade e os preços de todas as matérias-primas entre vários potenciais países representativos. A segunda nota refere-se às estatísticas do país representativo selecionado ao nível aduaneiro nacional (para além dos seis dígitos do SH), sabendo que os direitos aduaneiros são cobrados pelas autoridades aduaneiras apenas nessa base. Os direitos aduaneiros devem ser acrescentados aos dados de importação, a taxas convencionais ou preferenciais, se for caso disso, de todos os países parceiros, a fim de calcular o preço de importação completo mais exato. Por conseguinte, ambas as bases de dados, que estão prontamente disponíveis (ver fontes nas notas de rodapé 88 e 89), têm de ser utilizadas nos cálculos dos valores de referência.

(171)

A Qingdao Kingking alegou igualmente que não era adequado determinar o preço sem distorções de um determinado fator de produção com base num preço médio ao abrigo de um determinado código SH num país específico. Observou que um único código SH abrangia frequentemente várias categorias, qualidades e utilizações finais do produto, cada uma associada a diferentes níveis de preços. Por conseguinte, a utilização de um preço médio indiferenciado para todas essas variações não era conforme com os princípios de base para a determinação do valor normal. A Comissão rejeitou esta alegação, uma vez que se baseou nos códigos pautais nacionais do país representativo mais adequado, tal como explicado no considerando anterior relativamente à segunda nota. Tal permitiu à Comissão filtrar os dados ao nível mais pormenorizado de classificação e descrição do produto, a fim de identificar a correspondência mais estreita possível com a matéria-prima utilizada pelos produtores.

3.2.7.1.   Fatores de produção

(172)

Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e recolhidas nas visitas de verificação, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fator de produção

País representativo

Códigos das mercadorias

Fonte dos dados que a Comissão tenciona utilizar

Valor (CNY)

Unidade de medida

Matérias-primas

Cera de parafina

Turquia

2712 20 10

2712 20 900019

Global Trade Atlas (GTA) (91) / MacMap (92)

16,75

Kg

Ceras vegetais

Tailândia

1521 10

Global Trade Atlas (GTA) / MacMap

81,41

Kg

Cera sintética

Tailândia

3404 90 90

Global Trade Atlas (GTA) / MacMap

21,66

Kg

Fragrância

Tailândia

3302 90

Global Trade Atlas (GTA) / MacMap

138,16

Kg

Recipientes de vidro

Turquia

7010 90 910011 7010 90 990011

Global Trade Atlas (GTA) / MacMap

1,02

Unidades

Recipientes de metal

Tailândia

7310 29 19 7310 29 99

Global Trade Atlas (GTA) / MacMap

0,82

Unidades

Recipientes cerâmicos

Tailândia

6914 90

Global Trade Atlas (GTA) / MacMap

3,85

Unidades

Embalagem (canelada)

Turquia

4819 10

Global Trade Atlas (GTA) / MacMap

16,02

Kg

Papel interior (não canelado)

Turquia

4819 20 000011 4819 20 000019

Global Trade Atlas (GTA) / MacMap

31,00

Kg

Mão de obra

Mão de obra

Tailândia

[N/D]

Estatísticas publicadas pelo Banco Nacional da Tailândia (93)

14,9

Custo da mão de obra/hora

Energia

Eletricidade

Tailândia

[N/D]

Autoridade metropolitana de eletricidade da Tailândia (94)

1,15

kWh

(173)

A Comissão incluiu um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. Para determinar este montante, a Comissão utilizou os custos de fabrico declarados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra que não tinham sido incluídos nos diversos fatores de produção acima mencionados, como a depreciação e os custos de manutenção.

3.2.7.1.1.   Matérias-primas

(174)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte.

(175)

Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (95).

(176)

A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante da secção 3.2.1, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(177)

Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação.

(178)

Sempre que os produtores-exportadores alegaram que tinham importado fatores de produção a preços sem distorções, a Comissão verificou as faturas correspondentes e inspecionou os armazéns onde as matérias-primas importadas estavam armazenadas. Nos casos em que a Comissão pôde estabelecer que os inputs foram totalmente importados a preços sem distorções — por exemplo, quando adquiridos diretamente a produtores de matérias-primas estabelecidos fora da China —, esses preços foram aceites e não substituídos por valores de referência. Tratava-se de materiais que não estavam disponíveis no mercado chinês e que, por conseguinte, tinham de ser importados.

3.2.7.1.1.1.   Unidades de medida

(179)

A Comissão observou que os produtores-exportadores utilizaram unidades de medida diferentes consoante o material. A fim de assegurar a comparação mais exata, a Comissão selecionou valores de referência na unidade adequada. Para a maioria dos materiais, incluindo a cera de parafina, os valores de referência foram expressos em quilogramas, ao passo que para os recipientes de vidro, metal e cerâmica, os valores de referência foram apresentados em unidades. As unidades de medida foram escolhidas para corresponder às utilizadas pelas empresas nos seus custos de produção.

3.2.7.1.1.2.   Contratos de trabalho por encomenda (subcontratação)

(180)

Alguns produtores-exportadores recorreram à subcontratação para uma parte do fabrico das velas. Os fabricantes subcontratados forneciam a mão de obra e, em certos casos, algumas matérias-primas. Para este serviço, o fabricante subcontratado emitia uma taxa de subcontratação ou transformação.

(181)

Para converter o valor da taxa de subcontratação no valor do custo subjacente da mão de obra e/ou das matérias-primas, cada tipo de vela assim produzido tinha sido identificado e associado ao modelo de subcontratação.

(182)

Nos casos em que representava apenas mão de obra, a taxa de subcontratação era convertida num valor correspondente para a mão de obra, após dedução prévia de uma percentagem justa para os VAG e os lucros incorridos pelo fabricante subcontratado. O valor convertido era posteriormente reconvertido em horas de trabalho, utilizando o custo da mão de obra por hora do próprio produtor-exportador.

(183)

Nos casos em que representava tanto os custos da mão de obra como os custos das matérias-primas, a taxa de subcontratação era convertida num valor correspondente para a mão de obra e as matérias-primas, após dedução prévia de uma percentagem justa dos VAG e dos lucros incorridos pelo fabricante subcontratado.

(184)

Se o produtor-exportador fabricasse o mesmo tipo de vela que o fabricante subcontratado, utilizava-se a distribuição entre os custos da mão de obra e os vários custos das matérias-primas para esse tipo do produto.

(185)

Se o produtor-exportador não fabricasse o mesmo tipo de vela que o fabricante subcontratado, utilizava-se a distribuição global entre os custos da mão de obra e os vários custos das matérias-primas para o produtor-exportador na sua totalidade.

(186)

Em ambos os casos, os valores convertidos das matérias-primas e da mão de obra eram posteriormente reconvertidos em horas de trabalho e consumo de matérias-primas, utilizando o custo da mão de obra por hora do próprio produtor-exportador e o preço por quilograma ou unidade, respetivamente.

3.2.7.1.1.3.   Cera de parafina

(187)

Tal como explicado na secção 3.2.6.3, o valor de referência para a cera de parafina, a principal matéria-prima para a produção de velas, não podia ser o da Tailândia, o país representativo.

(188)

Mais de 58 % das importações de cera na Tailândia eram originárias da China. Por conseguinte, a Comissão considerou que os preços chineses distorcidos exerciam uma pressão em sentido descendente sobre os preços de outros países, uma vez que os preços das importações provenientes dos outros países era muito semelhante aos preços das importações provenientes da China. Assim sendo, este preço não pôde ser utilizado e as estatísticas das importações provenientes da Turquia, onde as importações chinesas só representavam menos de 15 %, foram consideradas mais adequadas. A Comissão não encontrou sinais de pressão descendente das importações chinesas na Turquia.

(189)

Os produtores-exportadores chineses contestaram esta abordagem, afirmando nas suas observações que o volume total das importações de ceras não chinesas era, de facto, mais baixo na Turquia do que na Tailândia. No entanto, tal como explicado no considerando anterior, a Comissão concluiu que o nível de preços na Tailândia estava distorcido, ao contrário do que acontecia com os preços das importações provenientes da Turquia. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(190)

A Qingdao Kingking alegou igualmente que a parafina sintética deveria ser excluída do valor de referência relativo à cera, sem apresentar qualquer justificação para tal. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(191)

A Qingdao Kingking alegou ainda que as importações na Turquia provenientes da África do Sul e da Polónia deveriam ser excluídas das estatísticas turcas, devido às elevadas importações provenientes da China nesses países. A Qingdao Kingking não explicou nem quantificou a ligação entre as importações no país e os seus preços de exportação para a Turquia, pelo que esta alegação foi rejeitada.

3.2.7.1.1.4.   Recipientes de vidro

(192)

Tal como explicado na secção 3.2.6.3, o valor de referência para os recipientes de vidro não podia ser o da Tailândia, o país representativo.

(193)

Menos de 15 % do total das importações de recipientes de vidro na Tailândia provinham de outros países que não a China. Em contrapartida, na Turquia, mais de 73 % dessas importações provinham de fontes não chinesas. A diferença significativa entre os preços das importações turcas provenientes da China e de outros países demonstrou que estes últimos não foram influenciados pelos preços chineses.

(194)

Além disso, as estatísticas turcas forneciam dados mais pormenorizados, expressos em unidades, que podiam ser alinhados com as unidades utilizadas pelos produtores-exportadores.

3.2.7.1.1.5.   Embalagens de papel

(195)

Tal como explicado na secção 3.2.6.3, o valor de referência para as embalagens de papel não podia ser o da Tailândia, o país representativo.

(196)

Cerca de 27 % do total das importações tailandesas de embalagens de papel provinham de outros países que não a China. Em contrapartida, na Turquia, mais de 88 % das importações eram originárias de outros países que não a China. A diferença significativa entre os preços das importações turcas provenientes da China e de outros países demonstrou que estes últimos não foram influenciados pelos preços chineses.

(197)

Além disso, as estatísticas turcas permitiram dividir o papel em embalagens caneladas e não caneladas, o que corresponde estreitamente aos fatores de produção comunicados pelos produtores-exportadores.

3.2.7.1.1.6.   Cera sintética

(198)

A Qingdao Kingking alegou que as importações de cera sintética na Tailândia provenientes da Alemanha, do Japão e de Singapura deveriam ser excluídas do cálculo do valor de referência, uma vez que podem ser utilizadas para investigação militar e científica.

(199)

A Comissão considera esta alegação infundada, atendendo a que a Qingdao Kingking não a justificou.

3.2.7.1.1.7.   Recipientes cerâmicos

(200)

Nas suas observações, a Qingdao Kingking solicitou à Comissão que não tivesse em conta as importações provenientes de determinados países devido aos preços considerados anormalmente elevados, já que, alegadamente, são produtos de cerâmica topo de gama para outros fins que não as velas.

(201)

Na ausência de quaisquer outras informações ou elementos de prova, a Comissão considerou esta alegação infundada e rejeitou-a.

3.2.7.1.1.8.   Outras observações

(202)

No que respeita às importações de fatores de produção, os direitos de importação aplicáveis foram incluídos no preço de referência utilizado.

(203)

A Comissão expressou os custos de transporte suportados pelo produtor-exportador colaborante com o fornecimento de matérias-primas em percentagem do custo real dessas matérias-primas e, em seguida, aplicou a mesma percentagem ao custo sem distorções dessas matérias-primas, a fim de obter o custo de transporte sem distorções. A Comissão considerou que, no contexto do presente inquérito, o rácio entre as matérias-primas do produtor-exportador e os custos de transporte comunicados poderia ser razoavelmente utilizado como indicação para estimar os custos de transporte sem distorções das matérias-primas quando fornecidas à entrada da fábrica da empresa.

3.2.7.1.1.9.   Consumíveis

(204)

Os produtores-exportadores comunicaram milhares de inputs de produção diferentes. A verificação confirmou que, em especial no segmento das velas decorativas, muitos destes inputs tinham individualmente um valor negligenciável e não podiam ser facilmente agrupados em categorias específicas ou classificados num código SH, o que tornava quase impossível identificar um preço de referência razoável para os mesmos. Por conseguinte, todos os fatores de produção que representavam menos de 1,5 % do custo total de produção foram agrupados na categoria dos consumíveis. As partes foram informadas deste facto na segunda nota.

(205)

A Comissão calculou a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicou esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas, quando utilizou os valores de referência sem distorções estabelecidos.

(206)

A Qingdao Kingking alegou que algumas matérias-primas deveriam ser mantidas com os seus próprios fatores de preço de produção ou incluir o seu código SH inicial da primeira nota. A Comissão rejeitou esta alegação na fase provisória, uma vez que se referia aos fatores de produção com um peso insignificante nos custos de produção.

3.2.7.1.2.   Mão de obra

(207)

No que diz respeito aos custos da mão de obra (96), o Banco Nacional da Tailândia publica informações pormenorizadas sobre os salários em diferentes setores económicos do país. A Comissão utilizou as estatísticas disponíveis mais recentes que abrangiam o período de inquérito para determinar o custo médio da mão de obra na indústria transformadora.

3.2.7.1.3.   Eletricidade

(208)

O preço da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) na Tailândia é publicado pelo Conselho de Investimento da Tailândia e pela autoridade metropolitana de eletricidade da Tailândia (97). A Comissão utilizou os dados sobre os preços da eletricidade industrial como média ponderada entre os preços para os períodos de ponta e fora de ponta em THB/kWh, abrangendo o período de inquérito. Os respetivos pormenores foram anexados à segunda nota.

(209)

A Qingdao Kingking sugeriu que se adaptasse o custo da eletricidade, já que era superior ao utilizado pela Comissão no inquérito anti-dumping relativo às importações de parafusos originários da China (AD676).

(210)

A Comissão analisou o cálculo da eletricidade e identificou um erro na aplicação do mecanismo de ajustamento de Ft (tarifa do combustível). Consequentemente, a Comissão corrigiu o erro e reviu o preço da eletricidade em conformidade.

(211)

A Qingdao Kingking alegou igualmente que, uma vez que, na sua produção, utiliza alguma energia fotovoltaica suplementar, a Comissão deveria fornecer o preço da energia fotovoltaica na Tailândia. Porém, a Comissão considerou esta alegação irrelevante para a determinação do valor de referência da eletricidade, porque o valor de referência da eletricidade se destina a refletir o preço médio, sem distorções, da eletricidade disponível para os utilizadores industriais no país representativo e não as fontes de eletricidade específicas das empresas ou autoproduzidas. A eletricidade fotovoltaica, em especial quando é autoproduzida, não faz parte da rede elétrica pública ou comercial e, por conseguinte, não representa um valor de referência fiável ou amplamente aplicável. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(212)

A Ningbo Kwung's Home contestou o método utilizado para estabelecer o valor de referência relativo à eletricidade, alegando que os escalões de consumo na província de Zhejiang diferem dos da Tailândia, onde a tarifação em função do período de utilização distingue as horas de ponta das 9h00 às 10h00, e solicitou a alteração do método.

(213)

A Comissão determinou que o método utilizado era o mais adequado disponível, já que reflete com maior exatidão os preços da eletricidade que seriam incorridos se a produção tivesse ocorrido no país representativo. Além disso, o consumo de eletricidade para a produção de velas ocorre normalmente durante as horas de funcionamento das fábricas, que coincidem com a tarifa dos horários de ponta. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

3.2.7.1.4.   Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(214)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(215)

Na primeira nota, um produtor-exportador salientou que um dos cinco produtores de velas da Tailândia cujos dados financeiros a Comissão tinha conseguido obter era uma filial de um dos produtores-exportadores colaborantes da RPC não incluídos na amostra e que os respetivos resultados financeiros poderiam ter sido afetados pelo facto de estarem localizados numa zona de desenvolvimento económico especial RPC-Tailândia e terem acesso a matérias-primas da sua empresa-mãe sediada na RPC.

(216)

A Comissão aceitou esta alegação, pelo que não teve em conta os dados deste produtor tailandês para determinar os VAG e o lucro.

(217)

Na segunda nota, a Comissão informou igualmente as partes interessadas de que iria estabelecer os VAG e o lucro com base em informações de acesso público. Nesse sentido, dois dos restantes quatro produtores de velas com dados disponíveis na Tailândia revelaram uma margem de lucro inferior a 1 %. A indústria da União também salientou este facto nas suas observações. Por conseguinte, a Comissão propôs excluir estes dois produtores de velas e basear o cálculo dos VAG e do lucro numa média simples dos outros dois.

(218)

A fim de obter um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e o lucro, a Comissão recorreu aos dados financeiros de 2023 de dois produtos de velas da Tailândia, extraídos da base de dados Orbis. A Comissão considerou uma média ponderada dos dois produtores de velas.

(219)

Os encargos gerais de produção suportados pelos produtores-exportadores colaborantes foram expressos em percentagem dos custos de fabrico efetivamente suportados pelos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de fabrico sem distorções.

3.2.8.   Cálculo

(220)

Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(221)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de fabrico sem distorções. Aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real de cada fator de produção do produtor-exportador colaborante. Estas taxas de consumo foram verificadas durante a visita de verificação. A Comissão multiplicou os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo.

(222)

Em seguida, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção aos custos de fabrico sem distorções para chegar a um custo de produção sem distorções.

(223)

Aos custos de produção estabelecidos tal como descrito no considerando anterior, a Comissão aplicou os VAG e o lucro obtidos a partir dos dois produtores de velas da Tailândia referidos no considerando 218.

(224)

Os VAG, expressos em percentagem do custo das mercadorias vendidas e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 14 %. O lucro, expresso em percentagem do custo das mercadorias vendidas e aplicado aos custos de produção sem distorções, ascendeu a 7 %.

(225)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.3.   Preço de exportação

(226)

O preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.4.   Comparação

(227)

O artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base exige que a Comissão efetue uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo estádio de comercialização e proceda aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças nos fatores que influenciam os preços e a sua comparabilidade.

(228)

No caso em apreço, a Comissão optou por comparar o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio de comercialização à saída da fábrica. Como a seguir se explica, sempre que adequado, o preço de exportação foi ajustado a fim de: i) os repor no estádio à saída da fábrica; e ii) ter em conta as diferenças nos fatores que se alegou e demonstrou afetarem os preços e a sua comparabilidade.

3.4.1.   Ajustamentos do valor normal

(229)

Tal como explicado no considerando 225, o valor normal foi estabelecido no estádio à saída da fábrica utilizando os custos de produção, juntamente com os montantes relativos aos VAG e ao lucro, que foram considerados razoáveis para esse estádio comercial. Por conseguinte, não foi necessário proceder a ajustamentos para calcular o valor normal no estádio à saída da fábrica a partir do preço a jusante.

(230)

A Comissão não encontrou motivos para efetuar quaisquer ajustamentos ao valor normal, nem tais ajustamentos foram solicitados por qualquer dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

3.4.2.   Ajustamentos do preço de exportação

(231)

A fim de calcular o preço de exportação no estádio de comercialização à saída da fábrica a partir do preço a jusante, foram efetuados ajustamentos para ter em conta: os custos relativos a direitos aduaneiros, outros encargos de importação, frete, seguro, movimentação, carregamento e despesas acessórias.

(232)

Os produtores incluídos na amostra venderam o produto em causa diretamente ou através de comerciantes coligados para exportação para a UE. Neste último caso, ou seja, quando as vendas foram efetuadas através de um comerciante coligado estabelecido na China ou em Hong Kong, a Comissão estabeleceu que o comerciante em questão desempenhava funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Em todos os casos, os comerciantes operavam em paralelo com o departamento de vendas do produtor-exportador e beneficiavam de uma margem de lucro para as suas funções. Os comerciantes também comercializavam outros produtos que não o produto em causa, bem como o produto em causa adquirido a terceiros e não fabricado pelo produtor-exportador. Por último, ambos os produtores-exportadores também exportavam diretamente o produto em causa para a União, bem como o produto em causa e outros produtos para países terceiros, pelo que tinham os seus próprios departamentos de exportação.

(233)

Os preços das transações em causa foram ajustados para ter em conta a comissão, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base.

(234)

No que diz respeito a estas transações comerciais, a Comissão obteve os VAG a partir de cada um dos respetivos comerciantes coligados.

(235)

A margem de lucro foi estabelecida individualmente para cada comerciante. Na ausência de colaboração por parte de um comerciante independente, foi obtida a partir do lucro obtido quando o produtor-exportador adquiriu velas a fornecedores independentes na RPC e revendeu posteriormente essas velas a clientes independentes na União. O cálculo foi efetuado ao nível NCP ou sub-NCP, a fim de obter preços de compra e revenda correspondentes.

3.5.   Margens de dumping

(236)

No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(237)

Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 2

Empresa

Margem de dumping provisória

Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co. Ltd.

10,6  %

Ningbo Kwung's Wisdom Art & Design Co., Ltd.

Anhui Fenyuan Aromatic Technology Co., Ltd.

70,9  %

Qingdao Kingking Applied Chemistry Co., Ltd.

57,5  %

(238)

Relativamente aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Assim, esta margem foi determinada com base nas margens estabelecidas para os produtores-exportadores incluídos na amostra, não considerando as margens dos produtores-exportadores com margens de dumping nulas e de minimis.

(239)

Nesta base, a margem de dumping provisória dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi de 55,5 %.

(240)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da RPC, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(241)

Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, incluídos e não incluídos na amostra, expresso em percentagem do total das importações provenientes do país em causa na União durante o período de inquérito, estabelecido com base nas estatísticas das importações do Eurostat.

(242)

O nível de colaboração neste caso é elevado, porque as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 80 % do total das importações durante o PI. Além disso, a indústria é considerada fragmentada. Nesta base, a Comissão considerou adequado estabelecer a margem de dumping dos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito ao nível estabelecido para a empresa colaborante incluída na amostra que foi sujeita a um exame individual e tinha a margem de dumping mais elevada.

(243)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co. Ltd.

10,6  %

Ningbo Kwung's Wisdom Art & Design Co., Ltd.

Anhui Fenyuan Aromatic Technology Co., Ltd.

70,9  %

Qingdao Kingking Applied Chemistry Co., Ltd.

57,5  %

Outras empresas que colaboraram no inquérito

55,5  %

Todas as outras importações originárias do país em causa

70,9  %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(244)

O produto similar foi fabricado por mais de 80 produtores da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(245)

A produção total da União no período de inquérito foi estabelecida em cerca de 484 048 toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, tais como os dados relativos a todos os produtores da União constantes da resposta do autor da denúncia ao questionário e as respostas ao questionário recebidas dos produtores da União incluídos na amostra. Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 16 % do total da produção da União do produto similar.

4.2.   Consumo da União

(246)

A Comissão determinou o consumo da União com base: a) nos dados apresentados pelo autor da denúncia relativos às vendas da indústria da União do produto similar a clientes independentes na União, cruzados com os volumes de vendas comunicados pelos produtores da União incluídos na amostra; e b) nas importações na União do produto objeto de inquérito provenientes de todos os países terceiros, tal como comunicadas pelo Eurostat.

(247)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3

Consumo da União (toneladas)

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Consumo total na União

736 442

751 713

600 391

617 001

Índice

100

102

82

84

Fonte:

autor da denúncia, produtores da União incluídos na amostra e Eurostat.

(248)

O consumo na União diminuiu 16 % no período considerado. Uma análise pormenorizada revela que o consumo da União aumentou 2 % entre 2021 e 2022, seguindo-se uma queda significativa em 2023. Entre 2023 e o período de inquérito, o consumo aumentou 2 %, mas manteve-se 15 % abaixo do registado no início do período considerado.

(249)

Durante a pandemia de COVID-19 e nos anos subsequentes, 2021 e 2022, o consumo de velas na União aumentou. Este aumento deveu-se a alterações no comportamento dos consumidores, em especial devido a longos períodos de confinamento em casa, o que resultou num maior interesse na decoração das habitações. Após o ano de 2022, observou-se uma diminuição do consumo, tal como descrito acima.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

(250)

A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar o volume das importações. A parte de mercado das importações foi determinada comparando o volume das importações com o consumo da União.

(251)

As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

97 764

137 953

116 036

136 548

Índice

100

141

119

140

Parte de mercado (%)

13

19

20

22

Índice

100

138

146

167

Fonte:

Eurostat.

(252)

As importações provenientes do país em causa aumentaram de 97 764 toneladas para 136 548 toneladas durante o período considerado, o que representa um aumento de 40 %. Após um aumento significativo de 41 % entre 2021 e 2022, ano em que as importações atingiram um pico de 137 953 toneladas, os volumes diminuíram em 2023 para 116 036 toneladas, antes de recuperarem parcialmente durante o período de inquérito. O aumento global no período de inquérito foi de 40 %.

(253)

A parte de mercado dessas importações passou de 13 % para 22 % durante o período considerado, o que corresponde a um aumento de 67 %.

4.4.   Preços das importações provenientes do país em causa: subcotação e contenção dos preços

(254)

A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados facultados pelos produtores-exportadores colaborantes, que representaram 52 % das importações chinesas na União durante o período de inquérito.

(255)

O preço médio das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 5

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

China

2 595

3 081

2 601

2 516

Índice

100

119

100

97

Fonte:

Eurostat.

(256)

O preço médio das importações provenientes da China baixou 3 % no período considerado. Os preços aumentaram cerca de 19 %, atingindo 3 081 EUR/tonelada em 2022. Seguiu-se uma queda para preços de 2 601 EUR/tonelada em 2023 e, posteriormente, 2 516 EUR/tonelada durante o período de inquérito.

(257)

A Comissão determinou a subcotação dos preços no período de inquérito, comparando os preços médios ponderados das vendas por tipo do produto dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e os preços médios ponderados correspondentes por tipo do produto das importações provenientes dos produtores chineses incluídos na amostra, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados, quando necessário, para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(258)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, revelou uma margem média ponderada de subcotação entre 16,7 % e 43,2 % por uma parte significativa das importações provenientes do país em causa no mercado da União.

(259)

Para além da subcotação dos preços, houve também uma contenção significativa dos preços, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base. Devido à pressão significativa exercida sobre os preços pelas importações a baixos preços objeto de dumping provenientes dos produtores-exportadores chineses, a indústria da União não pôde aumentar os seus preços de venda ao longo do período de inquérito em consonância com a evolução dos custos de produção, a fim de obter um nível de lucro razoável, como indicado no quadro 9. A contenção significativa dos preços é igualmente corroborada pela subcotação dos preços apurada com base nos dados facultados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações de caráter geral

(260)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

(261)

Como referido na secção 1.5.1, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(262)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados relativos a todos os produtores da União constantes da resposta do autor da denúncia ao questionário, cruzados, quando necessário, com as respostas que os produtores da União incluídos na amostra deram ao questionário. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Uma vez que a amostra de produtores da União era constituída por dois produtores da União e a fim de assegurar a confidencialidade, os indicadores microeconómicos são apresentados sob a forma de intervalos. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(263)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(264)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(265)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Volume de produção (toneladas)

679 505

623 147

524 690

484 048

Índice

100

92

77

71

Capacidade de produção (toneladas)

1 239 777

1 249 136

1 071 090

1 074 502

Índice

100

101

86

87

Utilização da capacidade (%)

55

50

49

45

Índice

100

91

89

82

Fonte:

Autor da denúncia e produtores da União incluídos na amostra.

(266)

Durante o período considerado, o volume de produção da indústria da União registou uma queda constante e significativa, com uma diminuição global de 29 %. Entre 2021 e 2022, a produção diminuiu 8 %. Esta tendência descendente acelerou em 2023, tendo a produção diminuído 23 % em relação a 2021. A diminuição prosseguiu durante o período de inquérito, altura em que a produção desceu 29 % em comparação com o volume de produção em 2021.

(267)

Durante o período considerado, a capacidade de produção da indústria da União registou uma redução global de 13 %. Embora a capacidade tenha permanecido estável entre 2021 e 2022, registou uma diminuição significativa entre 2022 e 2023 e no período de inquérito. Tendo em conta a diminuição do volume de produção no período considerado, a utilização da capacidade passou de 55 % em 2021 para 45 % no período de inquérito.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(268)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Volume de vendas total no mercado da União (toneladas)

592 656

570 013

451 887

448 151

Índice

100

96

76

76

Parte de mercado (%)

80

76

75

73

Fonte:

autor da denúncia, produtores da União incluídos na amostra e Eurostat.

(269)

Ao longo do período considerado, o volume total de vendas da indústria da União registou uma queda constante e significativa, com uma diminuição global de 24 %.

(270)

Tendo em conta a diminuição do volume de vendas, a parte de mercado da indústria da União sofreu uma redução global de 7 % durante o período considerado, com uma tendência decrescente invariável que diminuiu a presença da indústria da União no mercado — a sua parte de mercado passou de 80 % em 2021 para 73 % no período de inquérito.

4.5.2.3.   Crescimento

(271)

No contexto da contração do mercado e da diminuição do consumo da União, os dados indicam que a indústria da União sofreu perdas significativas em termos de produção, volume de vendas e parte de mercado, num ritmo superior ao da contração global do mercado (–16 %). O desempenho da indústria da União deteriorou-se de forma mais acentuada do que o mercado, o que realça a sua posição particularmente vulnerável durante o período considerado.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(272)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Número de trabalhadores

10 831

10 530

9 093

9 597

Índice

100

97

84

89

Produtividade (toneladas/trabalhador)

63

59

58

50

Índice

100

94

92

80

Fonte:

Autor da denúncia e produtores da União incluídos na amostra.

(273)

A indústria da União registou uma diminuição do emprego de 11 % durante o período considerado, tendo o número total de trabalhadores diminuído de 10 831 em 2021 para 9 597 durante o período de inquérito.

(274)

Apesar da redução do emprego, a produtividade da mão de obra da indústria da União, medida em toneladas produzidas por trabalhador por ano, diminuiu 20 % durante o período considerado, devido a uma queda significativa da produção. Embora a indústria da União tenha envidado esforços para adaptar a sua mão de obra, o ritmo destes ajustamentos foi inferior ao da queda da produção, o que resultou numa diminuição da produtividade global.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(275)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(276)

O produto em causa foi objeto de um inquérito anti-dumping no passado. Na sequência de um inquérito inicial, foram instituídos direitos anti-dumping definitivos sobre o produto em causa em 2009 (98). Estas medidas foram revogadas na sequência de um inquérito de reexame da caducidade em 2015 (99). Uma vez que estas medidas já não estavam em vigor durante o período considerado, os elementos de prova anteriores da existência de dumping e os direitos conexos deixaram de ser pertinentes para a avaliação do prejuízo no contexto do presente inquérito.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(277)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda na União

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio na União no mercado total (EUR/tonelada)

2 000 - 2 500

2 500 - 3 000

2 500 - 3 000

2 500 - 3 000

Índice

100

130

131

124

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

1 500 - 2 000

2 000 - 2 500

2 500 - 3 000

2 000 - 2 500

Índice

100

123

148

142

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(278)

Os preços de venda no mercado da União a partes independentes flutuaram durante o período considerado, registando, em última análise, um aumento global de 24 %. Em 2022, os preços aumentaram acentuadamente (30 %), principalmente devido ao aumento dos custos dos inputs. Este pico manteve-se ao longo de 2023. Embora o preço médio tenha diminuído durante o período de inquérito, permaneceu 24 % mais elevado do que em 2021.

(279)

Durante o mesmo período, o custo unitário de produção dos produtores da União incluídos na amostra aumentou 42 %. Entre 2021 e 2022, registou-se um aumento significativo de 23 %. Esta tendência manteve-se em 2023, com um novo aumento de 25 %, antes de diminuir no período de inquérito. Globalmente, o custo de produção registou um aumento de 42 % durante o período considerado. Este aumento deveu-se principalmente à evolução dos preços das matérias-primas e à incapacidade das empresas de tirar pleno partido das economias de escala devido a uma redução das vendas e da produção.

4.5.3.2.   Custo da mão de obra

(280)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

25 000 - 30 000

25 000 - 30 000

30 000 - 35 000

30 000 - 35 000

Índice

100

101

113

119

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(281)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 19 % no período considerado. Embora os custos da mão de obra tenham permanecido relativamente estáveis entre 2021 e 2022, registaram um aumento significativo em 2023 e durante o período de inquérito, principalmente devido à inflação.

4.5.3.3.   Existências

(282)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Existências

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Existências finais (toneladas)

10 000 - 12 000

15 000 - 16 000

16 000 - 17 000

22 000 - 23 000

Índice

100

139

150

197

Existências finais em percentagem da produção

13

15

19

28

Índice

100

118

149

223

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(283)

Em termos absolutos, as existências dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram de forma constante e significativa, tendo aumentado 197 % durante o período considerado. Depois de ajustadas para ter em conta os níveis de produção, as existências finais em percentagem da produção aumentaram 123 % durante o período considerado.

(284)

O aumento observado entre 2023 e o período de inquérito deve ser interpretado com prudência, uma vez que o setor das velas é altamente sazonal, registando grande parte das suas vendas nos últimos meses do ano. Atendendo a que o período de inquérito terminou em outubro, o aumento das existências pode ser sobrestimado em comparação com períodos anteriores. Todavia, mesmo tendo em conta potenciais distorções sazonais, o aumento dos níveis das existências manteve-se significativo.

(285)

Este aumento global das existências evidencia um desequilíbrio significativo entre a produção e as vendas. A tendência sugere que, apesar dos esforços para alinhar a produção com a procura, a acumulação de existências não vendidas reflete grandes dificuldades no acesso ao mercado.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(286)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

9 - 11

16 - 18

4 - 5

3 - 4

Índice

100

155

44

32

Cash flow (EUR)

25 507 524

46 364 882

12 123 379

11 985 098

Índice

100

182

48

47

Investimentos (EUR)

7 500 000 - 10 000 000

12 500 000 - 15 000 000

2 500 000 - 5 000 000

5 000 000 - 7 500 000

Índice

100

141

42

56

Retorno dos investimentos (%)

150 - 160

170 - 180

10 - 20

2 - 8

Índice

100

115

8

3

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(287)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra diminuiu significativamente durante o período considerado, tendo passado de 9 % a 11 % em 2021 para aproximadamente 3 % a 4 % durante o período de inquérito. Uma análise pormenorizada revelou um aumento temporário da rendibilidade para 16 % a 18 % em 2022, seguido de uma diminuição acentuada para 4 % a 5 % em 2023, tendo este valor continuado a deteriorar-se durante o período de inquérito.

(288)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. No período considerado, o cash flow líquido diminuiu 53 %. Aumentou de 2021 para 2022, impulsionado pela melhoria da rendibilidade, mas diminuiu acentuadamente em 2023 e durante o período de inquérito, refletindo a deterioração do desempenho financeiro.

(289)

O nível dos investimentos anuais diminuiu 44 % durante o período considerado. Registou um aumento de 41 % entre 2021 e 2022, diminuindo posteriormente no período seguinte até ao período de inquérito. O aumento dos investimentos visava principalmente a reafetação das capacidades existentes e a substituição de ativos de produção essenciais. O investimento prosseguiu, apesar da forte concorrência, da perda de parte de mercado e de uma situação financeira difícil.

(290)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Evoluiu negativamente durante o período considerado, passando de 150 % a 160 % em 2021 para 2 % a 8 % no período de inquérito. Esta evolução negativa mostra que, embora se tenha continuado a investir para manter a competitividade, o retorno desses investimentos diminuiu substancialmente durante o período considerado.

4.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(291)

Num contexto de diminuição substancial do consumo da União (–16 %), as importações provenientes da China aumentaram consideravelmente durante o período considerado (+40 %), a preços que subcotaram significativamente os preços da indústria da União. Isto permitiu que os produtores-exportadores chineses obtivessem uma parte de mercado de 22 % no período de inquérito (em relação a 13 % em 2021).

(292)

Nestas circunstâncias, a situação económica da indústria da União agravou-se, tal como demonstrado por todos os principais indicadores macroeconómicos, que apresentam uma tendência negativa: produção (–29 %), vendas da UE (–24 %) e uma redução assinalável da sua parte de mercado (de 80 % para 73 %) no período considerado.

(293)

Em reação à pressão exercida pelos baixos preços das importações chinesas, a indústria da União tentou reduzir os custos e proceder a ajustamentos a nível do emprego (–11 %). No entanto, em resultado da pressão exercida pelas importações chinesas objeto de dumping em termos de aumento dos volumes e de baixos preços, as vendas, a produtividade e o retorno dos investimentos na UE diminuíram rapidamente no período considerado, a um ritmo superior à queda observada no consumo.

(294)

O custo de produção da indústria da União aumentou consideravelmente durante o período considerado (42 %) devido, sobretudo, a um forte aumento dos preços das matérias-primas.

(295)

O custo da indústria da União aumentou mais do que os preços de venda, pelo que a rendibilidade caiu no período considerado, passando de 9 % a 11 % em 2021 para um cenário de prejuízo (+3 % a +4 %) no período de inquérito. As importações chinesas subcotaram sistematicamente os preços da União, exercendo uma forte pressão em sentido descendente sobre os preços de mercado, o que levou à contenção dos preços.

(296)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(297)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: as importações provenientes de países terceiros, os resultados das exportações da indústria da União e o consumo da União.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(298)

A deterioração da situação económica da indústria da União coincidiu com a penetração crescente e significativa no mercado do aumento das importações provenientes da China, que subcotaram sistematicamente os preços da indústria da UE e, em todo o caso, conduziu à contenção dos preços. Neste contexto, a evolução dos volumes e dos preços das importações, como indicado nos quadros 4 e 5, causou uma contenção dos níveis de preços da indústria da União, criando um nexo de causalidade entre os dois.

(299)

As importações provenientes da China aumentaram 40 % durante o período considerado, passando de 97 764 toneladas em 2021, o que representa uma parte de mercado de 13 %, para 136 548 toneladas no período de inquérito, o que representa uma parte de mercado de 22 %. Estas importações crescentes foram efetuadas a preços inferiores aos da indústria da União ao longo do período considerado e, em todo o caso, a um nível de preços que conduziu à contenção dos preços, considerando o facto de a indústria da União não poder aumentar os seus preços em consonância com o aumento do custo de produção. Do mesmo modo, a diminuição da parte de mercado e do volume de vendas, que, por sua vez, resultou numa diminuição da produção, teve um efeito negativo nos custos unitários de produção da indústria, devido à redução das economias de escala.

(300)

Esta situação teve um forte impacto negativo na indústria da União. Numa situação de aumento dos custos e de pressão sobre os preços exercida pelas importações chinesas objeto de dumping, a indústria da União foi impedida de fixar os preços e os volumes de produção a níveis sustentáveis, o que resultou numa queda muito acentuada da rendibilidade, de 9 % a 11 % em 2021 para 3 % a 4 % no período de inquérito, e na consequente deterioração dos seus indicadores financeiros.

(301)

Por conseguinte, concluiu-se a título provisório que as importações objeto de dumping provenientes da China causaram um prejuízo importante à indústria da União em termos de preço e de volume.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(302)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo ao longo do período considerado:

Quadro 13

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Total de todos os países terceiros, exceto o país em causa

Volume (toneladas)

30 758

32 668

24 802

25 884

 

Índice

100

106

81

84

 

Parte de mercado (%)

4

4

4

4

 

Preço médio

5 116

5 407

5 449

5 024

 

Índice

100

106

106

98

Fonte:

Eurostat.

(303)

Em comparação com a China, outros países mantiveram uma presença limitada no mercado da União. Embora os volumes de importação tenham flutuado durante o período considerado, a parte de mercado combinada das importações provenientes de todos os países terceiros, excluindo a China, manteve-se estável, em cerca de 4 %. Do mesmo modo, ao longo do período considerado, os preços das importações provenientes destes países terceiros foram sistematicamente mais elevados do que os dos exportadores chineses e dos produtores da União.

(304)

Tal indica que, excluindo a China, todos os países terceiros mantiveram apenas uma presença marginal no mercado da União a preços consideravelmente mais elevados do que os dos produtores da China e da União. Por conseguinte, não contribuíram para a deterioração da indústria da União.

(305)

Por estes motivos, a Comissão concluiu a título provisório que o impacto das importações provenientes de outros países não atenua o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pelos produtores da União.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(306)

No período considerado, o volume das exportações dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 14

Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Volume das exportações (toneladas)

12 000  - 14 000

10 000  - 12 000

8 000 - 9 000

6 000 - 7 000

Índice

100

85

61

51

Preço médio (toneladas)

2 000 - 2 500

2 500 - 3 000

3 000 - 3 500

2 500 - 3 000

Índice

100

139

143

136

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(307)

Os volumes de exportação dos produtores da União incluídos na amostra caíram 49 % durante o período considerado, em mais de 6 000 toneladas, passando de 12 000 a 14 000 toneladas em 2021 para 6 000 a 7 000 toneladas durante o período de inquérito. Os preços médios das exportações aumentaram 36 % durante o período considerado.

(308)

O inquérito estabeleceu (100) que a diminuição dos resultados das exportações dos produtores da União pode ser explicada pela pressão exercida pelos produtores chineses nos mercados de países terceiros, o que, por sua vez, causou uma diminuição das exportações dos produtores da União. A perda do volume de vendas de exportação em termos absolutos é significativamente inferior à perda de vendas na União. Além disso, o preço médio de exportação das vendas para países terceiros foi superior em 4 % ao das vendas da UE em 2023 e no período de inquérito.

(309)

Por estes motivos, a Comissão concluiu a título provisório que o impacto dos resultados das exportações não atenua o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pelos produtores da União.

5.2.3.   Consumo

(310)

O consumo da União diminuiu 16 % durante o período considerado, ao passo que as vendas da União diminuíram 24 %. Nomeadamente, em 2022, o consumo aumentou 2 % em comparação com 2021, tendo a indústria da União registado uma diminuição de 4 % nas vendas durante o mesmo período. Tal indica uma falta de correlação entre as tendências de consumo e os resultados das vendas da indústria.

(311)

Do mesmo modo, a indústria da União reduziu os seus volumes de produção em 29 %, o que conduziu a uma utilização da capacidade de 45 %, acima do que seria de esperar face à diminuição de 16 % do consumo.

(312)

Por estes motivos, a Comissão concluiu a título provisório que a diminuição do consumo da União não quebra o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pelos produtores da União.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(313)

Tendo em conta o que precede, a Comissão determinou a título provisório que existe um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes da China. O aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da China não permitiu que a indústria da União fixasse os preços e os volumes de produção a níveis sustentáveis, o que resultou numa deterioração acentuada da sua situação económica.

(314)

O declínio económico da indústria da União coincidiu com um aumento acentuado das importações a baixos preços objeto de dumping provenientes da China. Estas importações subcotaram sistematicamente os preços da União, exercendo uma forte pressão em sentido descendente sobre os preços de mercado. Resulta do que precede que a indústria da União não conseguiu aumentar os preços em consonância com o aumento dos custos de produção. Esta situação conduziu a uma diminuição das vendas, a uma redução da produção e a uma queda significativa da rendibilidade. O calendário e a escala desta evolução estabelecem um nexo de causalidade inequívoco entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(315)

A Comissão analisou assim outros fatores que poderiam ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Estes incluíram importações provenientes de outros países terceiros, os resultados das exportações da indústria da União e a evolução do consumo da União. Concluiu-se, contudo, que nenhum destes fatores diluiu o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

(316)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(317)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

(318)

No caso em apreço, o autor da denúncia alegou a existência de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Assim, para proceder à avaliação do nível adequado das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União na ausência de distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Em seguida, analisou se a margem de dumping dos produtores-exportadores incluídos na amostra seria superior à sua margem de prejuízo.

6.1.   Margem de subcotação dos custos

(319)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse obter um lucro-alvo vendendo a um preço indicativo na aceção do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base.

(320)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país objeto de inquérito, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, bem como o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %.

(321)

Numa primeira fase, a Comissão determinou um lucro de base capaz de cobrir todos os custos em condições normais de concorrência. O lucro de base foi estabelecido com base na rendibilidade histórica da indústria da União entre 2019 e 2020, antes do período considerado e de eventuais perturbações causadas pela pandemia de COVID-19. Estabeleceu-se essa margem de lucro em 12 %.

(322)

A indústria da UE apresentou elementos de prova de que o seu nível de investimento, de investigação e desenvolvimento (I&D) e de inovação no período considerado teria sido mais elevado em condições normais de concorrência. A Comissão verificou os registos internos da empresa relacionados com os planos de investimento, as decisões de gestão e as demonstrações financeiras, e considerou que as alegações se justificavam. A fim de o refletir no lucro-alvo, a Comissão calculou a diferença entre as despesas de investimento, I&D e inovação («IIDI») em condições normais de concorrência, tal como comunicadas pela indústria da União e verificadas pela Comissão, com as despesas efetivas de IIDI no período considerado. Esta diferença, expressa em percentagem do volume de negócios, variou entre 0,33 % e 0,36 % consoante as empresas incluídas na amostra.

(323)

Essa percentagem foi adicionada ao lucro de base de 12 % referido no considerando 308, resultando num lucro-alvo entre 12,33 % e 12,36 %.

(324)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, numa fase final, a Comissão avaliou os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão estabeleceu um custo adicional que varia entre 62 782 EUR e 900 299 EUR por tonelada para cada uma das empresas incluídas na amostra. Daí deduziu o custo real do cumprimento das convenções pertinentes durante o PI, que variou entre 21 922 EUR e 865 022 EUR por tonelada para cada uma das empresas incluídas na amostra, obtendo uma diferença líquida de 0,66 EUR a 2,05 EUR por tonelada para cada uma das empresas incluídas na amostra. Esta diferença foi adicionada ao preço não prejudicial.

(325)

Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União, aplicando a margem de lucro-alvo acima mencionada ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, e adicionando em seguida os ajustamentos nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, por tipo do produto.

(326)

A Comissão determinou, em seguida, o nível da margem de subcotação dos custos com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes da China incluídos na amostra, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(327)

A margem de subcotação dos custos para as «outras empresas que colaboraram no inquérito» e para «todas as outras importações originárias do país em causa» é definida da mesma forma que a margem de dumping para estas empresas e importações.

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de subcotação dos custos (%)

Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co. Ltd.

10,6

33,0

Ningbo Kwung's Wisdom Art & Design Co., Ltd.

70,9

1,3

Qingdao Kingking Applied Chemistry Co., Ltd,

57,5

29,1

Outras empresas que colaboraram no inquérito

55,5

22,1

Todas as outras importações originárias do país em causa

70,9

33,0

6.2.   Análise da margem adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União

(328)

Tal como explicado no aviso de início, o autor da denúncia forneceu à Comissão elementos de prova suficientes de que existem distorções ao nível das matérias-primas no país em causa relativamente ao produto objeto de inquérito. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o presente inquérito examinou as alegadas distorções para determinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo, caso tal fosse pertinente.

6.3.   Distorções ao nível das matérias-primas

(329)

O autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes na denúncia de que existem distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, no que respeita ao produto em causa na China. De acordo com os elementos de prova constantes da denúncia, a cera de parafina, que representa mais de 20 % do custo de produção do produto em causa, está sujeita a uma restrição à exportação sob a forma de não reembolso do IVA sobre as exportações na China.

(330)

Por conseguinte, tal como indicado no aviso de início, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a Comissão examinou a alegada distorção e quaisquer outras distorções na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, na China.

(331)

Em primeiro lugar, a Comissão identificou as principais matérias-primas utilizadas na produção do produto em causa por cada um dos produtores-exportadores incluídos na amostra. As matérias-primas suscetíveis de representar, pelo menos, 17 % do custo de produção do produto em causa foram consideradas matérias-primas principais.

(332)

A Comissão estabeleceu que todos os produtores-exportadores incluídos na amostra utilizaram cera de parafina, a qual, em todos os casos, representava mais de 17 % dos seus custos de produção.

(333)

A Comissão averiguou em seguida se alguma das principais matérias-primas utilizadas na produção do produto em causa é afetada por distorções decorrentes de uma das medidas mencionadas no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base: regimes de dupla fixação de preços, taxas de exportação, sobretaxas de exportação, contingente de exportação, proibição de exportação, imposto sobre as exportações, requisitos de licenciamento, preço mínimo de exportação, redução ou retirada do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), restrição do posto de desalfandegamento para os exportadores, lista de exportadores qualificados, obrigação de recorrer ao mercado interno e mineração cativa.

(334)

A Comissão estabeleceu que não havia reembolso do IVA sobre as exportações de cera de parafina, o que criou um incentivo para não exportar esse produto e, consequentemente, distorceu os mecanismos de fixação dos preços no mercado interno.

(335)

Em seguida, a Comissão comparou o preço da cera de parafina pago pelos produtores-exportadores incluídos na amostra com os preços no mercado ou mercados internacionais representativos. A este respeito, apurou-se que o preço unitário da cera de parafina na RPC, tal como comunicado pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, era entre 25 % e 60 % inferior ao preço unitário na Turquia (101), que foi considerado um país representativo adequado. Essa diferença foi igualmente confirmada ao comparar o preço pago pelos produtores-exportadores incluídos na amostra com as informações apresentadas na denúncia para apoiar a alegação de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Tendo em conta a dimensão dessa diferença, considerou-se que os preços no mercado interno eram significativamente inferiores aos dos mercados internacionais representativos.

(336)

Por último, a Comissão examinou se a cera de parafina representava individualmente, pelo menos, 17 % do custo de produção do produto em causa. Para efeitos deste cálculo, utilizou-se o preço não falseado da matéria-prima fixado no quadro 1. A Comissão estabeleceu que a cera de parafina representava, pelo menos, 17 % do custo de produção do produto objeto de inquérito.

(337)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que a cera de parafina era afetada por distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

6.3.1.   Interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base

(338)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que era do interesse da União determinar o montante dos direitos provisórios em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. A determinação do interesse da União teve em conta a apreciação de todas as informações pertinentes para o presente inquérito, entre as quais as capacidades não utilizadas no país de exportação, a concorrência no domínio das matérias-primas e os efeitos nas cadeias de abastecimento das empresas da União.

6.3.1.1.   Capacidades não utilizadas no país de exportação

(339)

A denúncia indica que a China dispõe de uma capacidade não utilizada considerável na produção de velas, que parece ter um caráter estrutural. Esta sobrecapacidade é, em grande medida, impulsionada pela posição da China enquanto maior produtor mundial de velas, responsável por cerca de 50 % da produção mundial. Os relatórios da indústria (102) estimam que a produção anual da China se situe, pelo menos, em 16 milhões de toneladas e que a sua capacidade continue a aumentar.

(340)

A denúncia indica que, apesar das amplas capacidades de produção, o mercado interno de velas da China é considerado relativamente pequeno. Consequentemente, a indústria chinesa de velas está estruturalmente orientada para a exportação e depende fortemente dos mercados estrangeiros para absorver a sua produção excedentária. O mercado da União é altamente atrativo devido à sua dimensão e à procura sistematicamente elevada de velas. Tal reflete-se no facto de a maioria dos principais produtores chineses de velas exportar entre 70 % e 90 % da sua produção e a China, por si só, representar 24 % das exportações mundiais de velas (103).

(341)

À luz destes fatores, a Comissão considera que a capacidade não utilizada substancial da China, combinada com a sua procura interna limitada e o seu modelo de produção orientado para a exportação, representa um risco significativo para a indústria da União.

6.3.1.2.   Concorrência no domínio das matérias-primas

(342)

Na China, o acesso às matérias-primas utilizadas na produção de velas, em especial a cera de parafina, é significativamente influenciado pelas políticas internas de fixação de preços e pelas distorções relacionadas com a exportação. Os produtores chineses de velas beneficiam do acesso à cera de parafina a preços inferiores aos níveis do mercado internacional, o que lhes confere uma vantagem substancial em termos de custos (104).

(343)

Em contrapartida, os produtores da União adquirem cera de parafina no mercado aberto, onde os preços estão sujeitos à dinâmica da oferta e da procura a nível mundial, aos custos da energia e a fatores geopolíticos. Ao contrário dos seus homólogos chineses, os produtores da União não beneficiam de subvenções internas, de preços preferenciais ou de restrições à exportação que os poderiam proteger da volatilidade dos preços. Consequentemente, enfrentam custos mais elevados e mais imprevisíveis, que afetam diretamente a sua competitividade.

(344)

Além disso, as distorções relacionadas com as exportações na China agravam ainda mais a situação. Estas medidas que distorcem a concorrência permitem aos produtores chineses aceder a matérias-primas abundantes e mais baratas, limitando a disponibilidade e aumentando os preços para os produtores não chineses. Esta situação reduz artificialmente os custos de produção para os fabricantes chineses de velas e cria condições de concorrência desiguais. A consequente assimetria de custos compromete a sustentabilidade económica da indústria de velas da União.

6.3.1.3.   Efeitos nas cadeias de abastecimento das empresas da União

(345)

A instituição de direitos anti-dumping sobre as importações de velas chinesas na União deverá ter um impacto limitado na cadeia de abastecimento. A indústria da União dispõe de capacidade de produção suficiente para satisfazer a procura interna, assegurando uma oferta estável, mesmo que as importações provenientes da China diminuam. Além disso, outros países terceiros podem continuar a exportar para a União a preços justos e sem distorções.

(346)

A capacidade da indústria da União para satisfazer a procura baseia-se nas suas capacidades de produção existentes, que são atualmente subutilizadas devido aos efeitos das importações objeto de dumping. Os produtores da União operam atualmente a 45 % da sua capacidade de produção e podem aumentar a sua produção para colmatar eventuais lacunas de abastecimento. Assim, a instituição de direitos não resultará em escassez ou perturbação para os consumidores.

(347)

Embora os direitos anti-dumping possam conduzir a um aumento moderado dos preços das velas, o autor da denúncia considera que este impacto deverá ser absorvido pelos grandes retalhistas, que atuam como principais responsáveis pela fixação dos preços no mercado de consumo.

(348)

A falta de colaboração dos retalhistas sugere que estes não preveem perturbações substanciais resultantes da instituição de direitos.

(349)

À luz destes fatores, a aplicação de direitos anti-dumping ao nível integral, sem aplicar a regra do direito inferior, é justificada e proporcionada, o que contribuirá para restabelecer a concorrência leal, apoiar a viabilidade da indústria de velas da União e assegurar uma cadeia de abastecimento estável e resiliente, minimizando simultaneamente o impacto nos retalhistas e consumidores a jusante.

6.3.2.   Conclusão sobre o interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base

(350)

Tendo analisado todas as informações pertinentes para o presente inquérito, a Comissão concluiu que é do interesse da União determinar o montante dos direitos provisórios, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

6.4.   Conclusão sobre o nível das medidas

(351)

Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping provisórios devem ser fixados como indicado a seguir, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base:

Empresa

Margem de dumping provisória (%)

Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co

10,6

Ningbo Kwung's Wisdom Art & Design Co., Ltd.

Anhui Fenyuan Aromatic Technology Co., Ltd.

70,9

Qingdao Kingking Applied Chemistry Co Ltd,

57,5

Outras empresas que colaboraram no inquérito

55,5

Todas as outras importações originárias do país em causa

70,9

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(352)

A Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive os da indústria da União, dos importadores, dos retalhistas, dos utilizadores e dos consumidores.

7.1.   Interesse da indústria da União

(353)

A indústria da União é composta por mais de 80 empresas, geograficamente distribuídas por toda a Europa, que empregam diretamente cerca de 9 597 trabalhadores. Uma grande parte destes produtores da União apoiaram a denúncia e nenhum se opôs ao início do inquérito.

(354)

Os atuais níveis de rendibilidade são insustentáveis. A instituição de medidas deverá possibilitar à indústria da União recuperar alguma da parte de mercado perdida e fixar preços a níveis que lhe permitam alcançar um nível sustentável de rendibilidade.

(355)

É provável que a ausência de medidas tenha um pronunciado efeito negativo na indústria da União em termos de nova depreciação dos preços e de uma nova queda das vendas, que se traduzirão em perdas e poderão levar ao encerramento de instalações de produção, a despedimentos e, em última análise, ao encerramento total de empresas.

(356)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que a instituição de medidas provisórias é do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos importadores e comerciantes independentes, dos utilizadores, dos consumidores e dos fornecedores

(357)

Nenhum importador ou utilizador independente participou no processo de amostragem ou respondeu ao questionário. Como tal, não foram fornecidos dados relativos aos importadores ou utilizadores e não foram manifestadas preocupações específicas que pudessem sugerir efeitos adversos significativos decorrentes da eventual instituição de medidas.

(358)

Na ausência de colaboração, o efeito provável das medidas sobre os utilizadores foi avaliado com base em pressupostos razoáveis. As velas representam geralmente um pequeno elemento de custo no segmento de decoração dos comerciantes e retalhistas, que normalmente gerem uma vasta gama de produtos. Para os consumidores, as velas são também consideradas uma pequena despesa com um consumível. Como tal, é pouco provável que qualquer potencial aumento de preços resultante da instituição de direitos anti-dumping tenha um impacto significativo nos custos operacionais das empresas. O custo unitário relativamente baixo das velas, em comparação com a carteira global de produtos dos comerciantes e retalhistas, sugere que esse aumento teria um efeito negligenciável nas suas atividades económicas. Do mesmo modo, o aumento dos custos não deverá alterar significativamente o comportamento de compra dos consumidores.

(359)

Tendo em conta o que precede, não se prevê que a instituição de medidas prejudique os utilizadores, os comerciantes ou os consumidores. Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas anti-dumping não é contrária aos interesses dos importadores, dos retalhistas, dos utilizadores e dos consumidores.

7.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(360)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União instituir medidas sobre as importações do produto em causa originário do país em causa nesta fase do inquérito.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(361)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade, o nível das medidas e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(362)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de velas, pavios, círios e artigos semelhantes originários da República Popular da China, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. A Comissão concluiu na secção 6.4 que o nível adequado para eliminar o prejuízo deve corresponder à margem de dumping.

(363)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório (%)

China

Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co

10,6

China

Ningbo Kwung's Wisdom Art & Design Co., Ltd.

Anhui Fenyuan Aromatic Technology Co., Ltd.

70,9

China

Qingdao Kingking Applied Chemistry Co Ltd,

57,5

China

Outras empresas que colaboraram no inquérito

55,5

China

Todas as outras importações originárias do país em causa

70,9

(364)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o presente inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a todas as outras importações originárias do país em causa. Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(365)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. A aplicação de direitos anti-dumping individuais está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. Até à apresentação dessa fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras importações originárias do país em causa».

(366)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(367)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa (consoante o caso, pode ser introduzida uma percentagem, embora não seja aconselhável), tal aumento de volume poderá ser considerado, por si só, uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

9.   REGISTO

(368)

Conforme referido no considerando 3, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa. O registo foi efetuado com vista à eventual cobrança retroativa de direitos ao abrigo do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(369)

Tendo em conta as conclusões na fase provisória, o registo das importações deve ser suspenso.

(370)

Nesta fase do processo, não foi tomada/pode ser tomada qualquer decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas anti-dumping.

10.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

(371)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

(372)

Foram recebidas observações da Qingdao Kingking e da Ningbo Kwung's Wisdom Art & Design Co. As observações diziam principalmente respeito a outras questões para além da exatidão dos cálculos, tais como fontes de valores de referência, margens de lucro, VAG e cálculo da margem de prejuízo, pelo que serão tidas em conta na fase definitiva do inquérito.

(373)

A Ningbo Kwung's Wisdom Art & Design Co. apresentou, além disso, duas observações sobre a exatidão dos cálculos, tendo identificado um erro nas despesas de embalagem declaradas na lista das vendas de exportação e um fator de conversão incorreto aplicado ao preço das embalagens de cartão. Ambos os erros foram corrigidos, tendo a margem de dumping para a empresa sido ajustada em conformidade.

(374)

A empresa 5 comunicou um erro nos seus cálculos das despesas IIDI. A Comissão verificou o cálculo e confirmou que esse erro não tem impacto no nível da margem de prejuízo da empresa.

11.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(375)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

(376)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de velas, pavios, círios e artigos semelhantes, atualmente classificados no código NC 3406 00 00 e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas, são as seguintes:

País de origem

Empresa

Direito anti-dumping provisório (%)

Código adicional TARIC

China

Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co., Ltd.

10,6

89UK

China

Ningbo Kwung's Wisdom Art & Design Co., Ltd.

Anhui Fenyuan Aromatic Technology Co., Ltd.

70,9

89UI

China

Qingdao Kingking Applied Chemistry Co., Ltd.

57,5

89UJ

China

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo

55,5

Ver anexo

China

Todas as outras importações originárias do país em causa

70,9

8999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume na unidade utilizada) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras importações originárias do país em causa.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais são convidadas a fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor pode examinar os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

Artigo 3.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações, estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/511.

2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos destinados ao consumo que tenham sido importados na União Europeia no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento são conservados até ao momento da entrada em vigor das eventuais medidas definitivas, ou até ao encerramento do presente processo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de velas, pavios, círios e artigos semelhantes originários da República Popular da China (JO C, C/2024/7459, 19.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/7459/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2025/511 da Comissão, de 20 de março de 2025, que sujeita a registo as importações de velas, pavios, círios e artigos semelhantes originários da República Popular da China (JO L, 2025/511, 21.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/511/oj).

(4)  AD726 Velas — Nota apensa ao dossiê — amostra provisória de produtores da UE de 19.12.2024, t24.011572;

AD726 Nota apensa ao dossiê — amostra definitiva de produtores da UE de 17.1.2025, 25.001025.

(5)  AD726 Nota apensa ao dossiê — alteração da amostra definitiva de produtores da UE de 24.2.2025, t25.002394.

(6)  TRON t25.000237 de 6 de janeiro de 2025.

(7)  TRON t25.000574 de 10 de janeiro de 2025.

(8)   https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2771.

(9)  A empresa 1 e a empresa 5 fazem parte do autor da denúncia, que apresentou o pedido na condição de ser concedido tratamento confidencial a cada produtor, invocando um risco real de retaliação comercial por parte dos seus clientes da União, que são também clientes dos produtores-exportadores chineses. A Comissão considerou que o pedido de anonimato era devidamente justificado e deferiu-o em conformidade.

(10)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 10 de abril de 2024, SWD(2024) 91 final, disponível em: https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SWD(2024)91&lang=en.

(11)  Nomeadamente o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional e objetivos a longo prazo para 2035 ( «14.o Plano Quinquenal» ), disponível em: t0284_14th_Five_Year_Plan_EN (consultado em 3 de junho de 2025).

(12)  Agência Noticiosa Nova China, «SASAC: A economia estatal deve manter o controlo absoluto sobre sete indústrias», disponível em: https://www.gov.cn/ztzl/2006-12/18/content_472256.htm (consultado em 6 de junho de 2025)

(13)  Usha C. V. Haley e George T. Haley, «Through the Looking Glass: Subsidies to China’s Glass Industry», Subsidies to Chinese Industry: State Capitalism, Business Strategy, and Trade Policy, (OUP, 23 de maio de 2013), disponível em: https://academic.oup.com/book/11363/chapter/160011767 (consultado em 3 de junho de 2025).

(14)  Lista das notificações da China no âmbito da OMC, disponível em: https://notifications.wto.org/en/status-by-member/china (consultado em 3 de junho de 2025).

(15)  Relatório — capítulo 2, p. 8.

(16)  Relatório — capítulo 2, p. 7.

(17)  Ver: http://www.npc.gov.cn/zgrdw/englishnpc/Constitution/node_2825.htm (consultado em 3 de junho de 2025).

(18)  Relatório — capítulo 2, p. 20-21.

(19)  Relatório — capítulo 2, p. 20.

(20)  Relatório — capítulo 4, p. 75.

(21)  Relatório — capítulo 4, p. 99.

(22)  Relatório — capítulo 18, p. 538.

(23)  Relatório — capítulo 8, p. 242.

(24)  Relatório — capítulo 12, p. 328.

(25)  Ver: http://www.kwungs.com/ (consultado em 26 de maio de 2025).

(26)  Ver: http://www.kwungshome.com/ (consultado em 26 de maio de 2025).

(27)  Ver: https://www.chinakingking.com/ (consultado em 26 de maio de 2025).

(28)  Ver: https://m.chinabgao.com/top/brand/88643.html#:~:text=%E8%BF%99%E4%BA%9B%E5%93%81%E7%89%8C%E5%9C%A8%E7%9F%B3%E8%9C%A1%E7%9A%84,%E6%B4%8B%E5%8F%91%E5%B1%95%E3%80%81%E7%9B%9B%E4%BA%9ASASIA%E3%80%82 (consultado em 27 de maio de 2025).

(29)  Ver: https://www.cnpc.com.cn/en/index.shtml (consultado em 27 de maio de 2025).

(30)  Ver: http://www.sinopec.com/listco/en/ (consultado em 27 de maio de 2025).

(31)  Ver: http://www.syhg.chemchina.com/ (consultado em 27 de maio de 2025).

(32)  Ver: http://www.sasac.gov.cn/n2588045/n27271785/n27271792/c14159097/content.html (consultado em 27 de maio de 2025).

(33)  Ver: https://www.chinalco.com.cn/xwzx/ (consultado em 4 de junho de 2025).

(34)  Artigo 33.o da Constituição do PCC, o artigo 19.o do direito das sociedades da China ou as Orientações sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era, publicadas pelo Secretariado-Geral do Comité Central do PCC (ver referência completa a seguir).

(35)  Ver o artigo 5.o da Lei de promoção do setor privado, disponível em: https://www.gov.cn/yaowen/liebiao/202504/content_7022018.htm (consultado em 27 de maio de 2025).

(36)  Ver artigo 3.o dos estatutos da CPCIF, disponíveis em: http://www.cpcif.org.cn/detail/40288043661e27fb01661e386a3f0001?e=1 (consultado em 27 de maio de 2025).

(37)  Ibidem.

(38)  Ver artigo 36.o dos estatutos da CPCIF, disponíveis em: http://www.cpcif.org.cn/detail/40288043661e27fb01661e386a3f0001?e=1 (consultado em 27 de maio de 2025).

(39)  Ver: http://www.cpcif.org.cn/list/40288043661dc14701661ddbe0980010 (consultado em 12 de maio de 2025).

(40)  Ver: https://www.chcia.org.cn/sy (consultado em 27 de maio de 2025).

(41)  Ver artigo 2.o dos estatutos da CHCIA, disponíveis em: https://www.chcia.org.cn/fh (consultado em 27 de maio de 2025).

(42)  Ver artigo 3.o dos estatutos da CHCIA, disponíveis em: https://www.chcia.org.cn/xhzc (consultado em 27 de maio de 2025).

(43)  Ver artigo 36.o dos estatutos da CHCIA, disponíveis em: https://www.chcia.org.cn/xhzc (consultado em 27 de maio de 2025).

(44)  Ver: https://www.chcia.org.cn/lsh (consultado em 27 de maio de 2025).

(45)  Ver: https://www.cnfa.net.cn/index.aspx (consultado em 4 de junho de 2025).

(46)  Ver: https://www.cnfa.net.cn/about/1546.aspx (consultado em 4 de junho de 2025).

(47)  Ibidem.

(48)  Ver: http://www.cnagi.org.cn/djgz (consultado em 4 de junho de 2025).

(49)  Ver: http://www.cnagi.org.cn/newsinfo/8098191.html (consultado em 4 de junho de 2025).

(50)  Ibidem.

(51)  Relatório — capítulo 5, p. 100-104.

(52)  Relatório — capítulo 5, p. 126.

(53)  Ver, por exemplo: Blanchette, J. — Xi's Gamble: The Race to Consolidate Power and Stave off Disaster; Foreign Affairs, vol. 100, n.o 4, julho/agosto de 2021, pp. 10-19.

(54)  Relatório — capítulo 2, p. 19-26.

(55)  Ver: https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (consultado em 27 de maio de 2025).

(56)  Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era, disponíveis em: www.gov.cn/zhengce/2020-09/15/content_5543685.htm (consultado em 27 de maio de 2025).

(57)  Financial Times (2020) «Chinese Communist Party asserts greater control over private enterprise», disponível em: https://on.ft.com/3mYxP4j (consultado em 27 de maio de 2025).

(58)  Ver: https://baike.baidu.com/item/%E6%B1%9F%E6%98%8E%E5%AD%98/62615366#reference-1 (consultado em 27 de maio de 2025).

(59)  Ver: https://www.chinakingking.com/party_building/detail/1.html (consultado em 27 de maio de 2025).

(60)  Ver: http://www.sinopecgroup.com/group/000/000/041/41878.shtml (consultado em 27 de maio de 2025).

(61)  Ver: https://www.chinalco.com.cn/dqjs/dqjs_djdt/202404/t20240422_126423.html (consultado em 5 de junho de 2025).

(62)  Relatório — capítulo 6, p. 134-138.

(63)  Relatório — capítulo 8, p. 243.

(64)  Ver o artigo 16.o da Lei de promoção do setor privado.

(65)  14.o Plano Quinquenal para as matérias-primas, disponível em: https://www.miit.gov.cn/zwgk/zcwj/wjfb/tz/art/2021/art_2960538d19e34c66a5eb8d01b74cbb20.html (consultado em 28 de maio de 2025).

(66)  Ibidem.

(67)  Ver: https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2022-04/08/content_5683972.htm (consultado em 28 de maio de 2025).

(68)   https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/202308/content_6900274.htm (consultado em 28 de maio de 2025).

(69)  Ver: https://www.ln.gov.cn/web/qmzx/lnsqmzxxtpsnxd/lnzxd/bm/2024061709101833774/index.shtml (consultado em 28 de maio de 2025).

(70)  Ibidem.

(71)  Ver: https://www.sohu.com/a/494828794_433256 (consultado em 28 de maio de 2025).

(72)  Ver: https://www.ningjin.gov.cn/xxgk/content/26103.html (consultado em 28 de maio de 2025).

(73)  Relatório — capítulo 14, p. 315.

(74)  Relatório — capítulo 8, p. 242.

(75)  Relatório — capítulo 9, p. 260.

(76)  Relatório — capítulo 9, p. 262.

(77)  Relatório — capítulo 13, p. 361.

(78)  Relatório — capítulo 13, p. 332.

(79)  Relatório — capítulo 13, p. 370-373.

(80)  Relatório — capítulo 5, p. 107.

(81)  Relatório — capítulo 5, p. 126.

(82)  Relatório — capítulo 6, p. 149.

(83)  Relatório — capítulo 10, p. 272.

(84)  Ver o documento estratégico oficial da Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China de 28 de agosto de 2020: Plano de ação trianual para a melhoria do governo das sociedades no setor da banca e dos seguros (2020-2022), disponível em: http://www.cbirc.gov.cn/cn/view/pages/ItemDetail.html?docId=925393&itemId=928 (consultado em 28 de maio de 2025). O Plano dá instruções no sentido de continuar a aplicar o espírito do importante discurso do secretário-geral Xi Jinping para fazer avançar a reforma do governo das sociedades no setor financeiro. Por seu turno, a secção II do plano promove a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades: há que integrar de forma mais sistemática a liderança do Partido no governo das sociedades, normalizá-la e baseá-la em procedimentos […] As principais questões operacionais e de gestão devem ser discutidas pelo Comité do Partido antes de o Conselho de Administração ou os quadros superiores tomarem qualquer decisão a seu respeito.

(85)  Ver o Aviso da CBIRC sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais, publicado em 15 de dezembro de 2020. http://jrs.mof.gov.cn/gongzuotongzhi/202101/t20210104_3638904.htm (consultado em 28 de maio de 2025).

(86)  Ver o Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan Yu, Longmei Zhang, outubro de 2016, WP/16/203.

(87)  Relatório — capítulo 10, p. 272.

(88)  OCDE (2019), Análises económicas da OCDE: China 2019, Publicações da OCDE, Paris, p. 29, disponível em:

https://doi.org/10.1787/eco_surveys-chn-2019-en (consultado em 28 de maio de 2025).

(89)   http://www.gov.cn/xinwen/2020-04/20/content_5504241.htm (consultado em 28 de maio de 2025).

(90)  Dados do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.

(91)   https://connect.spglobal.com/.

(92)   https://www.macmap.org/.

(93)   https://app.bot.or.th/BTWS_STAT/statistics/BOTWEBSTAT.aspx?reportID=636&language=ENG.

(94)   https://www.mea.or.th/en/our-services/mea-service/e-service/electric-monthly-calculate/type4.

(95)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/755/oj). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.

(96)   https://app.bot.or.th/BTWS_STAT/statistics/BOTWEBSTAT.aspx?reportID=636&language=ENG.

(97)   https://www.boi.go.th/index.php?page=utility_costs e https://www.mea.or.th/en/our-services/tariff-calculation/latestft.

(98)  Regulamento (CE) n.o 393/2009 do Conselho, de 11 de maio de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China (JO L 119 de 14.5.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/393/oj).

(99)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1361 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que revoga o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 210 de 7.8.2015, p. 3, http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1361/oj).

(100)  As exportações chinesas para o resto do mundo assumem um volume substancial a preços inferiores aos da União (fonte: Atlas do Comércio Global)

(101)  A Comissão também procurou um valor de referência internacional, mas não encontrou nenhum prontamente disponível. Além disso, a Comissão observou que os preços mundiais são influenciados pelas importações provenientes da China e pelos preços destas últimas. Enquanto principal exportador de cera de parafina, a China tem impacto nos preços de importação no resto do mundo. Além disso, em todos os outros potenciais países representativos analisados, a parte das importações chinesas e o seu impacto no preço médio foram significativos. A única exceção, para além da Turquia, eram as Filipinas, que apresentavam 33 % de importações provenientes da China. O preço das importações não chinesas era ainda mais elevado do que na Turquia, a saber, 18 CNY/kg.

(102)   https://uniway-sourcing.com/china/candle-manufacturers-suppliers-in-china/.

(103)   https://oec.world/en/profile/hs/candles.

(104)  Este facto é corroborado por elementos de prova que comparam os preços pagos pelo autor da denúncia pela parafina importada da China (anexo 5.8 da denúncia) com os preços de mercado prevalecentes na China (anexo 5.7 da denúncia), que revelam claramente uma disparidade a favor dos produtores chineses.


ANEXO

Produtores-exportadores da República Popular da China que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra

País

Firma

Código adicional TARIC

República Popular da China

Aromasong Home Products Co., Ltd.

89UL

República Popular da China

BEIJING CANDLEMAN CANDLE CO., LTD.

89UM

República Popular da China

BOYE HONGMING CANDLE INDUSTRY CO., LTD.

89UN

República Popular da China

Changlexian Yuhuiguorui Arts and Crafts Co., Ltd.

89UO

República Popular da China

Changzhou Jintan Man Tin Fang Gifts Co., Ltd

89UP

República Popular da China

Changzhou Jintan Xingta Arts and Crafts Co., Ltd.

89UQ

República Popular da China

Colurful Home Decoration (Nantong) Co., Ltd.

89UR

República Popular da China

DALIAN ALL BRIGHT ARTS AND CRAFT CO., LTD.

89US

República Popular da China

Dalian Bolaite Candle Industry Co., Ltd

89UT

República Popular da China

Dalian Talent Gift Co., Ltd.

89UU

República Popular da China

DANDONG ETON ART CANDLE CO., LTD

89UV

República Popular da China

DANDONG HONGDE CANDLE INDUSTRIAL CO., LTD.

89UW

República Popular da China

Dandong Jiaxin Arts & Crafts Co., Ltd.

89UX

República Popular da China

Dandong Joy Gift And Craft Co., Ltd.

89UY

República Popular da China

Dehua Baililian Candle Craft Products Factory

89UZ

República Popular da China

Donggang Tianbao wax Industry Co., Ltd.

89VA

República Popular da China

FUSHUN PINGTIAN WAX PRODUCTS CO., LTD.

89VB

República Popular da China

Fushun Shuanghui Petrochemical Co., Ltd.

89VC

República Popular da China

FUTURE INTERNATIONAL (GIFT) CO., LTD.

89VD

República Popular da China

Greenbay Craft (Shanghai) Co., Ltd.

89VE

República Popular da China

Hangzhou Aroma Huicheng Technology Co., Ltd.

89VF

República Popular da China

HANGZHOU NINFE HOME CO., LTD.

89VG

República Popular da China

Hebei Huaming Laye Co., Ltd

89VH

República Popular da China

Hebei Ruitou Imp&Exp Co., Ltd

89VI

República Popular da China

Hefei Weisi Arts & Crafts Co., Ltd.

89VJ

República Popular da China

Jiangxi Tongda Candle Co., Ltd

89VK

República Popular da China

Jiashan Jiahua Candle Arts & Crafts Co., Ltd

89VL

República Popular da China

JIAXING FEIYA HANDICRAFT ARTICLE CO., LTD

89VM

República Popular da China

Jinan Jinming Tool Manufacturing Co., Ltd

89VN

República Popular da China

Jinhua Jushi Technology Co., Ltd

89VO

República Popular da China

LITBRIGHT CANDLE (SHIJIAZHUANG) CO., LTD

89VP

República Popular da China

M&SENSE (SUZHOU) ARTS & CRAFTS CO., LTD.

89VQ

República Popular da China

M.X. Candles and Gifts (Taicang) Co., Ltd.

89VR

República Popular da China

MINQUAN VALUEVOLUTION ARTS & CRAFTS CO., LTD.

89VS

República Popular da China

Ningbo Haishu Haihong Crafts Factory

89VT

República Popular da China

Ningbo Junee Gifts Designers and Manufacturers Co., Ltd.

89VU

República Popular da China

Ninghai Grand Houseware Co., Ltd.

89VV

República Popular da China

Ninghai Kaihui Houseware Co., Ltd

89VW

República Popular da China

QIDONG SHENLE ART&CRAFT CO., LTD

89VX

República Popular da China

Qingdao Allite RadianceCandle Co., Ltd

89VY

República Popular da China

Qingdao Golden Sanda Craftworks Co., Ltd

89VZ

República Popular da China

Qingdao Kinglight Craft Co., Ltd

89WA

República Popular da China

Qingdao Lishengyuan Industry Products Co., Ltd

89WB

República Popular da China

Qingdao Locke Art and Craft Co., Ltd

89WC

República Popular da China

Qingdao Shuailei Arts & Crafts Co., Ltd

89WD

República Popular da China

QINGDAO SILVARTS CO., LTD.

89WF

República Popular da China

Qingdao Xinkangmeiyuan Wax Industry Co., Ltd

89WE

República Popular da China

Qingyun Super Light Candle Technology Co., Ltd.

89WG

República Popular da China

SHAANXI JIALONG HOUSEWARE CO., LTD.

89WH

República Popular da China

Shanghai Aqua Gifts Manufacture Co., Ltd

89WI

República Popular da China

Shanghai Dream Candle Factory

89WJ

República Popular da China

Shanghai Sizu Biotechnology Co., Ltd.

89WK

República Popular da China

SHAOXING HIKING CANDLE GIFTS CO., LTD

89WL

República Popular da China

Shijiazhuang Tabo Candles Sales Co., Ltd

89XD

República Popular da China

Shaoxing Shangyu Ruisheng Wax Industry Co., Ltd

89WM

República Popular da China

shenyang shengjie candle Co., Ltd

89WN

República Popular da China

Taizhou Bomall housewear Co., Ltd

89WO

República Popular da China

Taizhou Huangyan King Well Art & Craft Co., Ltd.

89WP

República Popular da China

TIANJIN HUATAI CANDLE CO., LTD

89WQ

República Popular da China

TIANJIN PERMANENT HOME INTERNATIONAL TRADE CO., LTD.

89WR

República Popular da China

TongLu ChunJiang Candle Products Co., Ltd.

89WS

República Popular da China

Tongxiang Apollo Craftwork Co., Ltd.

89WT

República Popular da China

Wuhe Ranran Arts & Crafts Co., Ltd.

89WU

República Popular da China

XUANCHENG ZHIWEN HANDICRAFT CO., LTD.

89WV

República Popular da China

YANGZHOU JINGTENG ART&CRAFT CO., LTD

89WW

República Popular da China

Yiwu Jialuofu Handicraft Co., Ltd.

89WX

República Popular da China

Yixinyuan (Hubei) Household Products Co., Ltd

89WY

República Popular da China

Zhejiang Neeo Home Decoration Co., Ltd

89WZ

República Popular da China

Zhejiang Talent Fareast Home Gifts Co., Ltd

89XA

República Popular da China

Zhongshan South Star Arts & Crafts Manufacturing Co., Ltd.

89XB

República Popular da China

Zibo Jialong Wax Industry Co., Ltd

89XC


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1732/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)