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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1728 |
11.8.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1728 DA COMISSÃO
de 8 de agosto de 2025
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que diz respeito aos procedimentos para emissão ou elaboração de provas de origem
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 66.o, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sua 16.a reunião, realizada em 7 de dezembro de 2023, a Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Comissão Mista») adotou a Decisão n.o 1/2023 (2) relativa à alteração da Convenção Regional Pan-Euro-Mediterrânica sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção PEM»). Essa decisão entrou em vigor em 1 de janeiro de 2025. |
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(2) |
Na sua 17.a reunião, realizada em 12 de dezembro de 2024, a Comissão Mista adotou a Decisão n.o 2/2024 (3) que altera a Decisão n.o 1/2023, a fim de incluir disposições transitórias nas alterações da Convenção PEM, que deviam ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025. |
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(3) |
As disposições transitórias são aplicáveis por um período de um ano a contar de 1 de janeiro de 2025, prevendo a aplicação das regras de origem da Convenção PEM, na sua versão original (4), e das regras de origem da Convenção PEM, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2023. |
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(4) |
Estes dois conjuntos de regras são aplicáveis em paralelo, criando duas zonas de acumulação diferenciadas. Por conseguinte, para permitir ao exportador determinar o caráter originário das mercadorias no que respeita às matérias que cumprem ambos os conjuntos de regras de origem, o fornecedor deve indicar o quadro jurídico utilizado para determinar a origem das mercadorias na declaração do fornecedor. A declaração do fornecedor constante dos anexos 22-15 a 22-18 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5) deve ser alterada em conformidade. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 61.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 os fornecedores podem apresentar as declarações dos fornecedores em qualquer momento, mesmo após a entrega das mercadorias e de acordo com o artigo 62.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento, as declarações dos fornecedores a longo prazo devem ser efetuadas para remessas expedidas durante um período de tempo que não pode ser superior a 12 meses antes ou mais de seis meses após a data de emissão da declaração do fornecedor a longo prazo. A fim de usar as declarações de um fornecedor que tenham sido emitidas antes da data de entrada em vigor do presente regulamento relativas a existências de matérias constituídas após 1 de janeiro de 2025, o presente regulamento deve aplicar-se com efeitos retroativos a partir da data de entrada em vigor da Decisão n.o 2/2024. |
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(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
Os anexos 22-15 a 22-18 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.
(2) Decisão n.o 1/2023 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de 7 de dezembro de 2023, relativa à alteração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L, 2024/390, 19.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/390/oj).
(3) Decisão n.o 2/2024 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de 12 de dezembro de 2024, que altera a Decisão n.o 1/2023 da Comissão Mista, a fim de incluir disposições transitórias nas alterações da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025 (JO L, 2025/17, 9.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/17/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).
ANEXO
Os anexos 22-15 a 22-18 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo 22-15, a nota de rodapé n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No anexo 22-16, a nota de rodapé n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No anexo 22-17, a nota de rodapé n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
No anexo 22-18, a nota de rodapé n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1728/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)