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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1728

11.8.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1728 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que diz respeito aos procedimentos para emissão ou elaboração de provas de origem

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 66.o, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua 16.a reunião, realizada em 7 de dezembro de 2023, a Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Comissão Mista») adotou a Decisão n.o 1/2023 (2) relativa à alteração da Convenção Regional Pan-Euro-Mediterrânica sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção PEM»). Essa decisão entrou em vigor em 1 de janeiro de 2025.

(2)

Na sua 17.a reunião, realizada em 12 de dezembro de 2024, a Comissão Mista adotou a Decisão n.o 2/2024 (3) que altera a Decisão n.o 1/2023, a fim de incluir disposições transitórias nas alterações da Convenção PEM, que deviam ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.

(3)

As disposições transitórias são aplicáveis por um período de um ano a contar de 1 de janeiro de 2025, prevendo a aplicação das regras de origem da Convenção PEM, na sua versão original (4), e das regras de origem da Convenção PEM, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2023.

(4)

Estes dois conjuntos de regras são aplicáveis em paralelo, criando duas zonas de acumulação diferenciadas. Por conseguinte, para permitir ao exportador determinar o caráter originário das mercadorias no que respeita às matérias que cumprem ambos os conjuntos de regras de origem, o fornecedor deve indicar o quadro jurídico utilizado para determinar a origem das mercadorias na declaração do fornecedor. A declaração do fornecedor constante dos anexos 22-15 a 22-18 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5) deve ser alterada em conformidade.

(5)

Em conformidade com o artigo 61.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 os fornecedores podem apresentar as declarações dos fornecedores em qualquer momento, mesmo após a entrega das mercadorias e de acordo com o artigo 62.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento, as declarações dos fornecedores a longo prazo devem ser efetuadas para remessas expedidas durante um período de tempo que não pode ser superior a 12 meses antes ou mais de seis meses após a data de emissão da declaração do fornecedor a longo prazo. A fim de usar as declarações de um fornecedor que tenham sido emitidas antes da data de entrada em vigor do presente regulamento relativas a existências de matérias constituídas após 1 de janeiro de 2025, o presente regulamento deve aplicar-se com efeitos retroativos a partir da data de entrada em vigor da Decisão n.o 2/2024.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1.-A, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os fornecedores devem especificar o quadro jurídico usado para determinar a origem das mercadorias. No que respeita às declarações do fornecedor efetuadas até 31 de dezembro de 2025, caso esse quadro jurídico não seja especificado, por defeito, considera-se que a declaração do fornecedor indica que foram usadas as regras de origem da Convenção PEM, na sua versão original, para determinar a origem das mercadorias.»;

b)

O n.o 1-B é passa a ter a seguinte redação:

«1-B.   Para efeitos do comércio entre as Partes Contratantes na Convenção PEM, o exportador pode usar as declarações do fornecedor como documentos de suporte para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias ou para efetuar uma declaração de origem em conformidade com as regras de origem da Convenção PEM, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2023 da Comissão Mista (*1), quando as declarações do fornecedor indiquem o caráter originário em conformidade com as regras de origem da Convenção PEM, na sua versão original, para os produtos classificados nos capítulos 1, 3, 16 (para os produtos da pesca transformados) e 25 a 97 do Sistema Harmonizado.

O exportador deve adotar as medidas necessárias para garantir que estão satisfeitas as condições para a acumulação e para emitir ou elaborar uma prova de origem de acordo com um conjunto de regras específico.

(*1)  Decisão n.o 1/2023 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de 7 de dezembro de 2023, relativa à alteração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L, 2024/390, 19.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/390/oj).»;"

2)

O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1.-A, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os fornecedores devem especificar o quadro jurídico usado para determinar a origem das mercadorias. No que respeita às declarações do fornecedor efetuadas até 31 de dezembro de 2025, caso esse quadro jurídico não seja especificado, por defeito, considera-se que a declaração do fornecedor indica que foram usadas as regras de origem da Convenção PEM, na sua versão original, para determinar a origem das mercadorias.»;

b)

O n.o 1-B é passa a ter a seguinte redação:

«1-B.   Para efeitos do comércio entre as Partes Contratantes na Convenção PEM, o exportador pode usar as declarações do fornecedor como documentos de suporte para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias ou para efetuar uma declaração de origem em conformidade a Convenção PEM, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2023, quando as declarações do fornecedor indiquem o caráter originário em conformidade com as regras de origem da Convenção PEM, na sua versão original, para os produtos classificados nos capítulos 1, 3, 16 (para os produtos da pesca transformados) e 25 a 97 do Sistema Harmonizado.

O exportador deve adotar as medidas necessárias para garantir que estão satisfeitas as condições para a acumulação e para emitir ou elaborar uma prova de origem de acordo com um conjunto de regras específico.»

;

3)

Os anexos 22-15 a 22-18 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.

(2)  Decisão n.o 1/2023 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de 7 de dezembro de 2023, relativa à alteração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L, 2024/390, 19.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/390/oj).

(3)  Decisão n.o 2/2024 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de 12 de dezembro de 2024, que altera a Decisão n.o 1/2023 da Comissão Mista, a fim de incluir disposições transitórias nas alterações da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025 (JO L, 2025/17, 9.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/17/oj).

(4)   JO L 54 de 26.2.2013.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).


ANEXO

Os anexos 22-15 a 22-18 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo 22-15, a nota de rodapé n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«(3)

O país, grupo de países ou território em questão. Quando a origem preferencial de um produto de um país, grupo de países ou território possa ser adquirida em conformidade com mais do que uma regra de origem, os fornecedores devem especificar o quadro jurídico usado para determinar a origem das mercadorias.

Nos casos em que um país, grupo de países ou território seja uma Parte Contratante na Convenção PEM e caso não seja especificado um quadro jurídico, no que respeita às declarações do fornecedor efetuadas até 31 de dezembro de 2025, por defeito, considera-se que a declaração do fornecedor indica que foram usadas as regras de origem da Convenção PEM, na sua versão original, para determinar a origem das mercadorias.»;

2)

No anexo 22-16, a nota de rodapé n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«(5)

O país, grupo de países ou território em questão. Quando a origem preferencial de um produto de um país, grupo de países ou território possa ser adquirida em conformidade com mais do que uma regra de origem, os fornecedores devem especificar o quadro jurídico usado para determinar a origem das mercadorias.

Nos casos em que um país, grupo de países ou território seja uma Parte Contratante na Convenção PEM e caso não seja especificado um quadro jurídico, no que respeita às declarações do fornecedor efetuadas até 31 de dezembro de 2025, por defeito, considera-se que a declaração do fornecedor indica que foram usadas as regras de origem da Convenção PEM, na sua versão original, para determinar a origem das mercadorias.»

3)

No anexo 22-17, a nota de rodapé n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«(5)

A preencher apenas se for caso disso. O país, grupo de países ou território em questão. Quando a origem preferencial de um produto de um país, grupo de países ou território possa ser adquirida em conformidade com mais do que uma regra de origem, os fornecedores devem especificar o quadro jurídico usado para determinar a origem das mercadorias.

Nos casos em que um país, grupo de países ou território seja uma Parte Contratante na Convenção PEM e caso não seja especificado um quadro jurídico, no que respeita às declarações do fornecedor efetuadas até 31 de dezembro de 2025, por defeito, considera-se que a declaração do fornecedor indica que foram usadas as regras de origem da Convenção PEM, na sua versão original, para determinar a origem das mercadorias.»;

4)

No anexo 22-18, a nota de rodapé n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«(6)

A preencher apenas se for caso disso. O país, grupo de países ou território em questão. Quando a origem preferencial de um produto de um país, grupo de países ou território possa ser adquirida em conformidade com mais do que uma regra de origem, os fornecedores devem especificar o quadro jurídico usado para determinar a origem das mercadorias.

Nos casos em que um país, grupo de países ou território seja uma Parte Contratante na Convenção PEM e caso não seja especificado um quadro jurídico, no que respeita às declarações do fornecedor efetuadas até 31 de dezembro de 2025, por defeito, considera-se que a declaração do fornecedor indica que foram usadas as regras de origem da Convenção PEM, na sua versão original, para determinar a origem das mercadorias.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1728/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)