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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1722 |
8.8.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/1722 DA COMISSÃO
de 31 de julho de 2025
que encerra a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo pelos navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Grécia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho (2) fixa quotas para 2025. |
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(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Grécia esgotaram essa quota para 2025. |
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(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2025 à Grécia relativamente à unidade populacional de atum-rabilho referida no anexo no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Grécia são proibidas a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2025.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Dubravka ŠUICA
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2024/257 no que diz respeito a possibilidades de pesca para 2025 (JO L, 2025/202, 31.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/202/oj).
ANEXO
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N.o |
06/TQ202 |
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Estado-Membro |
Grécia |
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Unidade populacional |
BFT/AE45WM (incluindo condições especiais BFT/*641, BFT/*643, BFT/*8301, BFT/*8302, BFT/*8303F) |
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Espécie |
Atum-rabilho (Thunnus thynnus) |
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Zona |
Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo |
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Data do encerramento |
6.6.2025 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1722/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)