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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1581

29.7.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1581 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2025

que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente os artigos 16.o e 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente os artigos 13.o, n.o 1, e 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2025/612 (3), a Comissão introduziu alguns ajustamentos no funcionamento da medida de salvaguarda definitiva aplicável às importações de determinados produtos de aço nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão (4). Um dos ajustamentos consistiu em limitar a um máximo de 15 % a parte do volume global que qualquer país de exportação pode fornecer na categoria 17 («Perfis de ferro ou de aço não ligado»).

(2)

A categoria 17, em que a Ucrânia foi sempre o maior exportador para a União, foi «englobada» em 2022 após a invasão da Ucrânia pela Rússia, pois a Ucrânia deixou de poder exportar o produto, criando assim um risco de escassez de aprovisionamento para os utilizadores da União (5). Na prática, isto significa que os atuais contingentes específicos por país atribuídos ao Reino Unido, à Turquia e à Coreia foram integrados no contingente atribuído a outros países («contingente residual»), a fim de se disponibilizar, em vez deles, um contingente único para todas as origens.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/978 da Comissão previa a possibilidade de reavaliar a decisão de englobar o contingente tendo em conta a evolução dos fluxos comerciais nestas categorias e a suspensão da aplicação da medida de salvaguarda em relação à Ucrânia, ou se fossem detetados efeitos de evicção indevidos (6).

(4)

O inquérito de reexame detetou a evicção indevida de determinados fornecedores tradicionais na categoria 17. Por este motivo, a Comissão introduziu um limite máximo de 15 % nessa categoria (7). Todavia, segundo as informações disponíveis, este limite máximo por país está a afetar os fluxos comerciais tradicionais de determinados parceiros comerciais, reduzindo o seu acesso aos volumes isentos de direitos aduaneiros a níveis inferiores aos seus níveis tradicionais de comércio.

(5)

Por conseguinte, a Comissão considera que o limite máximo de 15 % por país deve ser suprimido, a fim de preservar o comércio tradicional destes parceiros comerciais, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2025.

(6)

A fim de evitar a evicção indevida dos fornecedores tradicionais e, ao mesmo tempo, preservar os fluxos de comércio tradicionais, a Comissão considera que é adequado reintroduzir os contingentes específicos por país no caso do Reino Unido, da Turquia e da Coreia e reinstituir o contingente residual. Atendendo a que existe igualmente um risco de evicção indevida dos fornecedores tradicionais deste contingente residual, a Comissão considera que é adequado introduzir um limite máximo de 40 % por origem.

(7)

O acesso de determinadas origens aos volumes isentos de direitos que correspondem aos seus fluxos comerciais tradicionais deverá ser rapidamente restabelecido, neste caso a partir de 1 de agosto de 2025.

(8)

Dado que não foi possível introduzir esta alteração no início de um trimestre de salvaguarda, os contingentes específicos por país atribuídos ao Reino Unido, à Turquia e à Coreia e o contingente atribuído a outros países para o trimestre de 1.7.2025 a 30.9.2025 serão determinados por meio da atribuição, numa base proporcional, dos volumes remanescentes isentos de direitos disponíveis no contingente global em 1 de agosto de 2025, como indicado no anexo IV do presente regulamento de execução, que se baseia nos fluxos comerciais tradicionais por origem.

(9)

Como mencionado no Regulamento de Execução (UE) 2025/612 (considerando 72), a categoria 17 foi classificada no grupo 2 (pressão significativa das importações). Como tal, a Comissão considera que não é adequado conceder o acesso ao contingente residual no último trimestre de um ano de salvaguarda aos países que beneficiam de contingentes específicos por país. Para o efeito, são retificados os quadros aplicáveis dos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2019/159.

(10)

Dado que o contingente Reino Unido — Irlanda do Norte («contingente UKNI») da categoria 17 é utilizado exclusivamente para as mercadorias originárias do Reino Unido que são introduzidas na Irlanda do Norte por transporte direto a partir de outras partes do Reino Unido e introduzidas em livre prática no território da Irlanda do Norte, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2023/2840 (8), este contingente não será afetado pelas alterações à gestão dos contingentes da categoria 17. Além disso, o contingente UKNI não tem incidência na atribuição proporcional dos volumes aos contingentes de países terceiros.

(11)

Por outro lado, o presente regulamento deve corrigir algumas outras imprecisões identificadas após a publicação do Regulamento de Execução (UE) 2025/612 da Comissão.

(12)

Como referido no Regulamento de Execução (UE) 2025/612 (considerando 76), na categoria 4B («chapas com revestimento metálico»), as partes interessadas apresentaram elementos de prova convincentes de que a manutenção do status quo responde melhor ao interesse da União. Como tal, a categoria 4B foi classificada no «grupo 4» (pressão das importações nula). Assim, por uma questão de exatidão, é suprimido um limite máximo na categoria 4B.

(13)

A fim de assegurar o cumprimento dos requisitos do artigo 1.o, n.o 7, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159, são ainda retificadas as notas de rodapé 1, 2, 6, 9, 10, 15, 16, 18, 19 e 23 do anexo IV.1.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/478 e pelo artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/755, respetivamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2019/159 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se o contingente pautal aplicável ao abrigo do n.o 2 se esgotar para um determinado país, as importações de algumas categorias do produto provenientes desse país podem ser efetuadas ao abrigo da parte remanescente do contingente pautal aplicável à mesma categoria do produto. Esta disposição só é aplicável no último trimestre de cada ano de aplicação do contingente pautal definitivo. No que diz respeito às categorias do produto 1A, 2, 3B, 4A, 5, 6, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25B e 26, não é permitido o acesso ulterior à parte remanescente do contingente pautal. No que diz respeito às categorias do produto 1B, 3A, 9, 10, 12, 27 e 28, só é autorizado o acesso a um determinado volume no âmbito do volume do contingente pautal inicialmente disponível no último trimestre. No que se refere à categoria do produto 4B, nenhum país de exportação pode utilizar, por si só, mais de 30 % do volume do contingente pautal residual disponível no início do último trimestre de cada ano de aplicação das medidas.»

;

2)

No artigo 1.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   O volume máximo de importação para as categorias 1A e 2 é de 13 %; para a categoria 16, é de 15 %; para as categorias 6, 7 e 13 é de 20 %; para as categorias 4A, 5 e 14 é de 25 %; para as categorias 3B, 20 21, 25B e 26 é de 30 % por país do contingente isento de direitos disponível no início do trimestre estabelecido no anexo IV.1 do presente regulamento, aplicável aos países que importam através do contingente residual. Além disso, o volume máximo de importação para a categoria 17 é de 40 % por país do contingente isento de direitos disponível em 1 de agosto de 2025, aplicável aos países que importam através do contingente residual. O volume máximo de importação aplica-se a países que não disponham de um contingente específico por país e é aplicável em todos os trimestres.»

;

3)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 8:

«8.   Para o período compreendido entre 1.8.2025 e 30.9.2025, o volume remanescente do contingente disponível em 1 de agosto de 2025 na categoria 17 será atribuído aos respetivos contingentes com base nos valores proporcionais indicados no anexo VI do presente regulamento.»

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) 2019/159 é retificado do seguinte modo:

1)

No anexo IV.1, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

«De 1.7 a 31.3: 09.8601

De 1.4. a 30.6: 09.8602

De 1.7. a 30.6: para o Egito: 09.8450, para o Vietname: 09.8451, para o Japão: 09.8452, para Taiwan: 09.8453, para a Austrália: 09.8454, para a Suíça: 09.8455, para os Estados Unidos: 09.8456, para a Líbia: 09.8457, para o Canadá: 09.8458 e para a Argélia: 09.8459»;

2)

No anexo IV.1, a nota de rodapé 2 passa a ter a seguinte redação:

«De 1.7 a 31.3: 09.8661

De 1.4. a 30.6: 09.8662»;

3)

No anexo IV.1, a nota de rodapé 6 passa a ter a seguinte redação:

«De 1.7 a 31.3: 09.8609

De 1.4. a 30.6: 09.8610

De 1.7. a 30.6: para a Turquia: 09.8430, para o Vietname: 09.8431, para Taiwan: 09.8432 e para a Tunísia: 09.8422»;

4)

No anexo IV.1, a nota de rodapé 7 passa a ter a seguinte redação:

«De 1.7 a 31.3: 09.8611

De 1.4. a 30.6: 09.8612

De 1.4. a 30.6: para a China*: 09.8581, para a Coreia (República da)*: 09.8582, para a Índia*: 09.8583, e para o Reino Unido*: 09.8584 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5»;

5)

No anexo IV.1, a nota de rodapé 9 passa a ter a seguinte redação:

«De 1.7 a 31.3: 09.8615

De 1.4. a 30.6: 09.8616

De 1.7. a 30.6: para a Índia: 09.8423, para a Turquia: 09.8424 e para o Japão: 09.8419»;

6)

No anexo IV.1, a nota de rodapé 10 passa a ter a seguinte redação:

«De 1.7 a 31.3: 09.8617

De 1.4. a 30.6: 09.8618

De 1.7. a 30.6: para a Índia: 09.8425, para a Indonésia: 09.8426, para a Coreia (República da)*: 09.8427 e para a Turquia: 09.8418»;

7)

No anexo IV.1, a nota de rodapé 15 passa a ter a seguinte redação:

«De 1.7 a 31.3: 09.8627

De 1.4. a 30.6: 09.8628

De 1.7. a 30.6: para a Argélia: 09.8428, para o Egito: 09.8429 e para a China: 09.8417»;

8)

No anexo IV.1, a nota de rodapé 16 passa a ter a seguinte redação:

«De 1.7 a 31.3: 09.8629

De 1.4. a 30.6: 09.8630

De 1.7. a 30.6: para a China: 09.8436, para Taiwan: 09.8437 e para os Estados Unidos: 09.8415»;

9)

No anexo IV.1, a nota de rodapé 18 passa a ter a seguinte redação:

«De 1.7 a 31.3: 09.8633

De 1.4. a 30.6: 09.8634

De 1.7. a 30.6: para a Malásia: 09.8460, para a Argélia: 09.8461, para o Egito: 09.8462, para a Bósnia-Herzegovina: 09.8463, para a Coreia (República da)*: 09.8464, para o Japão: 09.8466, para a Indonésia: 09.8465, para a Sérvia: 09.8467 e para o Vietname: 09.8468»;

10)

No anexo IV.1, a nota de rodapé 19 passa a ter a seguinte redação:

«De 1.7 a 31.3: 09.8635

De 1.4. a 30.6: 09.8636

De 1.7. a 30.6: para a China: 09.8448, para a Suíça: 09.8469 e para os Emirados Árabes Unidos: 09.8409»;

11)

No anexo IV.1, a nota de rodapé 23 passa a ter a seguinte redação:

«De 1.7 a 31.3: 09.8643

De 1.4. a 30.6: 09.8644

De 1.7. a 30.6: para a China: 09.8442, para a Sérvia: 09.8443 e para a Bósnia-Herzegovina: 09.8449»;

12)

O quadro IV.1 «Volumes dos contingentes pautais» relativo à categoria do produto 17 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão é substituído pelo quadro do anexo I do presente regulamento de execução;

13)

O quadro IV.2 «Volumes dos contingentes pautais globais e residuais por trimestre» relativo à categoria do produto 17 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão é substituído pelo quadro do anexo II do presente regulamento de execução;

14)

O quadro IV.3 «Volume máximo do contingente residual acessível nos últimos trimestres aos países que dispõem de contingentes específicos por país» relativo à categoria do produto 17 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão é substituído pelo quadro do anexo III do presente regulamento de execução.

Artigo 3.o

O texto que consta do anexo IV do presente regulamento é aditado ao Regulamento de Execução (UE) 2019/159 enquanto anexo VI.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 83 de 27.3.2015, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/478/oj.

(2)   JO L 123 de 19.5.2015, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/755/oj.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2025/612 da Comissão, de 24 de março de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L, 2025/612, 25.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/612/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço ( JO L 31 de 1.2.2019, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/159/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2022/978 da Comissão, de 23 de junho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 167 de 24.6.2022, p. 58, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/978/oj).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2022/978 da Comissão, de 23 de junho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 167 de 24.6.2022, p. 58, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/978/oj), considerando 19.

(7)  Ver secção 6.3.3 do Regulamento de Execução (UE) 2025/612 da Comissão, de 24 de março de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L, 2025/612, 25.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/612/oj).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2840 da Comissão, de 14 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L, 2023/2840, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2840/oj).


ANEXO I

Número do produto

Categoria do produto

Códigos NC

Atribuição por país (se aplicável)

Ano 8

Taxa do direito adicional

Números de ordem

De 1.8.2025 a 30.9.2025

De 1.10.2025 a 31.12.2025

De 1.1.2026 a 31.3.2026

De 1.4.2026 a 30.6.2026

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

17

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 31 10 , 7216 31 90 , 7216 32 11 , 7216 32 19 , 7216 32 91 , 7216 32 99 , 7216 33 10 , 7216 33 90

Ucrânia

31 662,59

31 662,59

30 974,27

31 318,43

25  %

09.8891

Reino Unido

volumes a calcular em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 8

27 506,58

26 908,61

27 207,60

25  %

09.8897

Turquia

volumes a calcular em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 8

22 892,27

22 394,61

22 643,44

25  %

09.8892

Coreia (República da)

volumes a calcular em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 8

5 335,16

5 219,18

5 277,17

25  %

09.8893

Outros países

volumes a calcular em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 8

12 555,44

12 282,49

12 418,96

25  %

 (1)

Reino Unido (para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido)

14 254,99

14 254,99

13 945,10

14 100,05

25  %

09.8499


(1)  De 1.7 a 31.3: 09.8635

De 1.4. a 30.6: 09.8636

De 1.7. a 30.6: para a China: 09.8448, para a Suíça: 09.8469 e para os Emirados Árabes Unidos: 09.8409


ANEXO II

Número do produto

Atribuição por país (se aplicável)

Ano 8

De 1.8.2025 a 30.9.2025

De 1.10.2025 a 31.12.2025

De 1.1.2026 a 31.3.2026

De 1.4.2026 a 30.6.2026

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

17

Outros países

volumes a calcular em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 8

12 555,44

12 282,49

12 418,96


ANEXO III

Categoria do produto

Novo contingente atribuído, em toneladas

De 1.4.2026 a 30.6.2026

17

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre


ANEXO IV

«ANEXO VI

País

De 1.8.2025 a 30.9.2025

Atribuição numa base proporcional dos volumes remanescentes isentos de direitos disponíveis no contingente global em 1.8.2025

Reino Unido

40,28  %

Turquia

33,52  %

Coreia (República da)

7,81  %

Outros países

18,39  %

»

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ISSN 1977-0774 (electronic edition)