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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1572 |
30.7.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1572 DA COMISSÃO
de 29 de julho de 2025
que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao formato e aos procedimentos de notificação da intenção e de verificação relativos ao início da prestação de serviços de confiança qualificados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Caso os prestadores de serviços de confiança pretendam começar a prestar serviços de confiança qualificados, devem apresentar à entidade supervisora uma notificação da sua intenção, acompanhada de um relatório de avaliação da conformidade emitido por um organismo de avaliação da conformidade que ateste o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014. A entidade supervisora deve verificar se o prestador de serviços de confiança e os serviços de confiança por ele prestados cumprem os requisitos estabelecidos nesse regulamento. Se concluir que o prestador de serviços de confiança e os serviços de confiança por ele prestados cumprem esses requisitos, a entidade supervisora deve atribuir o estatuto de qualificado ao prestador de serviços de confiança e aos serviços de confiança por ele prestados. Para o efeito, as entidades supervisoras deverão disponibilizar ao público informações sobre a forma como os prestadores de serviços de confiança devem notificar a sua intenção de se tornarem prestadores qualificados de serviços de confiança. A fim de assegurar que os prestadores qualificados de serviços de confiança operam em igualdade de condições na União, é necessário que as entidades supervisoras verifiquem o mesmo tipo de informações sobre os prestadores de serviços de confiança e que essas verificações sejam realizadas do mesmo modo. |
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(2) |
As entidades supervisoras devem ser transparentes quanto à forma como tratam as informações que os prestadores de serviços de confiança incluem nas suas notificações. As entidades supervisoras devem, por conseguinte, elaborar e disponibilizar ao público uma descrição de como verificam se o prestador de serviços de confiança cumpre os requisitos pertinentes. |
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(3) |
O regulamento deve ser aplicável 12 meses após a sua entrada em vigor, a fim de assegurar que os Estados-Membros disponham de um período transitório adequado para cumprir os requisitos nele estipulados, procedendo aos ajustamentos necessários no que respeita às notificações apresentadas às entidades supervisoras. Esses ajustamentos podem incluir a atualização da legislação nacional, das orientações organizacionais e dos sistemas de informação nacionais. |
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(4) |
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e, se for caso disso, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) aplicam-se às atividades de tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. |
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(5) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e emitiu parecer em 6 de junho de 2025. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Metodologia de verificação
1. As entidades supervisoras devem estabelecer uma metodologia para verificar a conformidade dos prestadores de serviços de confiança que tenham apresentado uma notificação da sua intenção de começar a prestar um serviço de confiança qualificado com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 e no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).
2. A metodologia de verificação deve incluir procedimentos e processos que permitam a participação das autoridades competentes designadas ou criadas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2555, que realizam ações de supervisão para verificar se o prestador de serviços de confiança cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 21.o da mesma diretiva.
Artigo 2.o
Transparência
As entidades supervisoras devem divulgar ao público as seguintes informações:
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1) |
Os dados de contacto da entidade supervisora; |
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2) |
Os canais de comunicação a utilizar quando os prestadores de serviços de confiança apresentam uma notificação da intenção de começar a prestar um serviço de confiança qualificado; |
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3) |
A lista da documentação que os prestadores de serviços de confiança devem fornecer no âmbito de uma notificação da intenção de começar a prestar um serviço de confiança qualificado; |
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4) |
Os procedimentos para o tratamento das queixas relativas ao processo de verificação da conformidade dos prestadores de serviços de confiança que tenham apresentado uma notificação da sua intenção de começar a prestar um serviço de confiança qualificado com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 e no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2555; |
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5) |
Uma descrição geral da metodologia referida no artigo 1.o. |
Artigo 3.o
Notificações apresentadas pelos prestadores de serviços de confiança
Os prestadores de serviços de confiança devem fornecer, pelo menos, as seguintes informações nas suas notificações de intenção de começar a prestar um serviço de confiança qualificado:
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1) |
Se o prestador de serviços de confiança for uma pessoa coletiva, o seu nome e, se for caso disso, um número de registo, o nome do Estado-Membro em que está estabelecido e o nome da ou das pessoas que assinam ou apresentam a notificação em nome da pessoa coletiva; |
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2) |
Se o prestador de serviços de confiança for uma pessoa singular, o seu nome e número de identificação pessoal ou, na falta deste, a data de nascimento e o tipo e número do seu documento de identidade; |
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3) |
O número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço postal do prestador de serviços de confiança; |
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4) |
Os identificadores uniformes de recursos (URI) através dos quais os utentes podem obter informações adicionais sobre esse prestador de serviços de confiança, incluindo as declarações de práticas e as políticas, os termos e condições gerais e as políticas de assistência ao cliente aplicáveis ao serviço de confiança notificado; |
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5) |
A análise de risco subjacente às medidas a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea f-A), do Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a análise de risco subjacente às medidas a que se refere o artigo 21.o da Diretiva (UE) 2022/2555; |
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6) |
Cada serviço de confiança qualificado que o prestador de serviços de confiança tenciona começar a prestar; |
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7) |
Para cada serviço de confiança que o prestador de serviços de confiança tencione começar a prestar como serviço de confiança qualificado:
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8) |
O plano de cessação referido no artigo 24.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 910/2014. |
Artigo 4.o
Verificações pelas entidades supervisoras
1. Para determinar se o prestador de serviços de confiança e o serviço de confiança qualificado que tenciona prestar cumprem os requisitos do Regulamento (UE) n.o 910/2014 e do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2022/2555, as entidades supervisoras devem analisar as informações fornecidas pelo prestador de serviços de confiança e podem, para além de quaisquer medidas descritas na metodologia estabelecida nos termos do artigo 1.o, realizar verificações no local, bem como entrevistas com representantes do prestador de serviços de confiança e do organismo de avaliação da conformidade.
2. As entidades supervisoras devem verificar, pelo menos, os seguintes elementos:
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a) |
Se o relatório de avaliação da conformidade apresentado demonstra de forma suficiente a conformidade do prestador de serviços de confiança e do serviço de confiança qualificado que tenciona prestar com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 e no artigo 21.o da Diretiva (UE) 2022/2555; |
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b) |
Se o relatório de avaliação da conformidade apresentado cumpre os requisitos estabelecidos nos atos de execução adotados nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 910/2014; |
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c) |
Quaisquer informações constantes do relatório de avaliação da conformidade apresentado que indiquem a não conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 910/2014; |
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d) |
Quaisquer informações adicionais consideradas necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 e no artigo 21.o da Diretiva (UE) 2022/2555. |
Artigo 5.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 19 de agosto de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj.
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(3) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/58/oj).
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(5) Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2555/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1572/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)