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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1569

30.7.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1569 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2025

que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos certificados eletrónicos qualificados de atributos e aos certificados eletrónicos de atributos fornecidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (1), nomeadamente o artigo 45.o-D, n.o 5, o artigo 45.o-E, n.o 2, e o artigo 45.o-F, n.os 6 e 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 910/2014 cria um regime jurídico para a emissão e validação de certificados eletrónicos de atributos, incluindo a obrigação de os fornecedores de certificados eletrónicos de atributos proporcionarem aos utentes de uma carteira europeia de identidade digital («carteira») a possibilidade de solicitar, obter, armazenar e gerir o certificado eletrónico de atributos, independentemente do Estado-Membro em que as carteiras são fornecidas. Os certificados eletrónicos de atributos são componentes cruciais para a criação de um ecossistema das carteiras europeias de identidade digital («ecossistema das carteiras») seguro e interoperável. Permitem aos utentes partilhar informações com os utilizadores de forma fiável em diversos casos de utilização.

(2)

As interfaces com as carteiras europeias de identidade digital a facultar pelos fornecedores de certificados eletrónicos qualificados de atributos, conforme estabelecido no artigo 45.o-G do Regulamento (UE) n.o 910/2014, sublinham a importância dos certificados eletrónicos de atributos para o ecossistema das carteiras e facilitam a sua rápida adoção.

(3)

A Comissão avalia periodicamente as novas tecnologias, práticas, normas e especificações técnicas. A fim de assegurar o mais elevado nível de harmonização entre os Estados-Membros para o desenvolvimento e a certificação das carteiras, as especificações técnicas estabelecidas no presente regulamento baseiam-se nos trabalhos realizados nos termos da Recomendação (UE) 2021/946 da Comissão, de 3 de junho de 2021, relativa a um conjunto de instrumentos comuns a nível da União para uma abordagem coordenada do quadro europeu para a identidade digital (2) e, em especial, na arquitetura e no regime de referência que dela fazem parte. Em conformidade com o considerando 75 do Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão deve rever e, se necessário, atualizar o presente regulamento, para assegurar que o mesmo acompanha a evolução mundial e a arquitetura e o regime de referência, bem como para seguir as boas práticas no mercado interno, em especial no que respeita à emissão de certificados eletrónicos de atributos e à verificação de atributos por confronto com fontes autênticas ou através de intermediários designados.

(4)

Sempre que os fornecedores de certificados eletrónicos qualificados de atributos e de certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome emitirem certificados que declarem cumprir os requisitos dos sistemas de certificação de atributos registados no catálogo, a avaliação da conformidade estabelecida no Regulamento (UE) n.o 910/2014 deve abranger as políticas e os procedimentos para garantir o cumprimento dos requisitos desses sistemas.

(5)

A proteção contra informações não fiáveis reveste-se de grande importância para a digitalização dos certificados. Por conseguinte, os certificados eletrónicos qualificados de atributos e os certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome devem poder ser revogados, ou devem ser aplicadas medidas alternativas para compensar os riscos relacionados com a não revogabilidade. Em determinadas circunstâncias, nomeadamente em caso de pedido explícito da pessoa a quem o certificado eletrónico de atributos foi emitido, de conhecimento, por parte do fornecedor, de que houve um comprometimento da segurança ou da fiabilidade dos certificados eletrónicos qualificados de atributos, ou quando o direito da União ou nacional o exigir, o fornecedor deverá revogar um certificado eletrónico de atributos. De modo a salvaguardar os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados do utente, nomeadamente minimizando adequadamente os riscos de associação e de rastreabilidade, os fornecedores de certificados eletrónicos qualificados de atributos e de certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome devem criar políticas de gestão da revogação que preservem a privacidade.

(6)

A fim de facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a criação de um ecossistema de identidade digital seguro e interoperável, incluindo o reconhecimento e a interoperabilidade transfronteiriços dos certificados eletrónicos qualificados de atributos e dos certificados eletrónicos de atributos fornecidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome, é necessário definir procedimentos administrativos simplificados de comunicação entre as partes interessadas, nomeadamente a publicação de informações que permitam identificar rapidamente os organismos do setor público competentes. Os Estados-Membros devem notificar os atributos pertinentes à Comissão. Por conseguinte, a fim de assegurar a verificação atempada, eficiente e interoperável destes atributos, as notificações pertinentes à Comissão devem ser feitas, pelo menos, em inglês, uma vez que tal facilita a sua ampla acessibilidade, avaliação e compreensão, ao mesmo tempo que reforça a cooperação entre as partes interessadas. No entanto, a tradução de documentação já existente não deve implicar encargos administrativos ou financeiros excessivos.

(7)

A fim de permitir que os utentes e os prestadores de serviços verifiquem se os certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome foram efetivamente emitidos por esse organismo do setor público ou em seu nome, os Estados-Membros devem notificar esses organismos do setor público à Comissão. Ao notificarem os organismos do setor público que emitem certificados eletrónicos de atributos em conformidade com o artigo 45.o-F e o anexo VII do Regulamento (UE) n.o 910/2014, os Estados-Membros devem apresentar um relatório de avaliação da conformidade que confirme um nível de fiabilidade e confiança equivalente ao dos prestadores qualificados de serviços de confiança. No entanto, ao contrário dos prestadores qualificados de serviços de confiança que emitem certificados eletrónicos qualificados de atributos, para estes organismos do setor público, cabe aos Estados-Membros assegurar que os prestadores cumprem os requisitos ao longo do tempo. A fim de manter um elevado nível de confiança nos certificados do setor público em toda a União, os Estados-Membros são, por conseguinte, incentivados a partilhar as suas boas práticas sobre a forma como asseguram a fiabilidade e a confiança contínuas através do Grupo de Cooperação Europeia para a Identidade Digital criado nos termos do artigo 46.o-E, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 («grupo de cooperação»). A Comissão deve elaborar, manter e publicar uma lista de prestadores e assegurar que essa lista seja facilmente acessível ao público.

(8)

A Comissão deve criar um catálogo de atributos, com a assistência do grupo de cooperação, a fim de facilitar a verificação dos atributos por confronto com fontes autênticas por prestadores qualificados de serviços de confiança que emitem certificados eletrónicos qualificados de atributos. O registo no catálogo de atributos deve ser obrigatório para os atributos enumerados no anexo VI do Regulamento (UE) n.o 910/2014. Para outros atributos, o registo será facultativo.

(9)

A Comissão deve criar um catálogo de sistemas de certificação de atributos, com a assistência do grupo de cooperação, a fim de facilitar a emissão de certificados por prestadores qualificados de serviços de confiança que emitam certificados eletrónicos qualificados de atributos e fornecedores de certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome, bem como de facilitar a harmonização e a interoperabilidade transfronteiras desses certificados. O registo dos sistemas no catálogo de sistemas deve ser facultativo. Os pedidos de registo ou de alterações do catálogo devem ser feitos pelo proprietário do sistema de certificação de atributos e podem incluir atributos não enumerados no catálogo de atributos. A Comissão deve avaliar esses pedidos tendo em conta as necessidades de interoperabilidade e harmonização.

(10)

A fim de assegurar que o catálogo de atributos fornece informações úteis e atinge um elevado nível de interoperabilidade no ecossistema dos certificados eletrónicos de atributos, este deve fornecer, pelo menos, um conjunto mínimo de informações, como uma descrição semântica do atributo, o espaço de nomes do seu identificador e o tipo de dados do atributo. Para o mesmo efeito, o catálogo de sistemas de certificação de atributos deve conter descrições de tipos comuns de certificados eletrónicos de atributos e uma descrição do modelo de confiança e dos mecanismos de governação aplicados no âmbito do sistema de certificação. As informações contidas nos catálogos devem incluir a versão dos atributos e dos sistemas, de modo que os certificados emitidos de acordo com versões específicas não sejam afetados por alterações desses atributos e sistemas.

(11)

A fim de assegurar a eficácia da verificação dos atributos por confronto com fontes autênticas por prestadores qualificados de serviços de confiança que emitem certificados eletrónicos qualificados de atributos, nomeadamente através de intermediários designados que fornecem mecanismos de verificação indireta aos prestadores de serviços, os Estados-Membros devem criar, no prazo estabelecido no artigo 45.o-E, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014, mecanismos que permitam aos prestadores qualificados de serviços de confiança que emitem certificados eletrónicos qualificados de atributos solicitar a verificação dos atributos. Os mecanismos devem permitir que os prestadores qualificados de serviços de confiança que emitem certificados eletrónicos qualificados de atributos determinem que atributos podem ser verificados e como os verificar. Estes mecanismos devem incluir pormenores sobre os pontos de acesso e os protocolos de serviço para verificar a validade e a exatidão dos atributos, devendo ser ponderada a possibilidade de oferecer um ponto de verificação único a nível nacional.

(12)

Mais especificamente, os Estados-Membros deverão disponibilizar aos prestadores qualificados de serviços de confiança que emitem certificados eletrónicos qualificados de atributos os mecanismos de acesso e utilização de pontos de verificação para cada um dos atributos enumerados no anexo VI do Regulamento (UE) n.o 910/2014, a nível nacional. Estes mecanismos devem permitir que os prestadores qualificados de serviços de confiança que emitem certificados eletrónicos qualificados de atributos apresentem, a pedido do utente, atributos específicos a um ponto de verificação para a emissão do certificado e durante a sua vida útil. Os mecanismos de verificação devem utilizar meios eletrónicos adequados ao tratamento automatizado e à obtenção de respostas o mais rapidamente possível a partir do ponto de verificação. Esta resposta deve confirmar se os atributos apresentados pelos prestadores qualificados de serviços de confiança que emitem certificados eletrónicos qualificados de atributos correspondem aos atributos armazenados em relação a esse utente na fonte autêntica pertinente e especificar a fonte autêntica com base na qual a verificação foi efetuada. A fim de evitar má conduta, como pedidos de verificação ilegais ou manifestamente excessivos, os Estados-Membros podem impor mecanismos de controlo à utilização dos pontos de verificação, caso o considerem adequado, tendo em conta fatores pertinentes, nomeadamente se as fontes autênticas contêm informações que devam ser consideradas dados pessoais ou que tenham, de outro modo, caráter confidencial ou sensível nos termos do direito da União ou do direito nacional.

(13)

Em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento Europa Interoperável (4), a fim de facilitar a criação de um catálogo de atributos e de um catálogo de sistemas de certificação de atributos e a reutilização, na medida do possível, de catálogos, sistemas e informações existentes, a Comissão deverá, se for caso disso, explorar sinergias com os serviços comuns do sistema técnico nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma plataforma digital única e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (5).

(14)

A fim de reforçar a interoperabilidade dos certificados eletrónicos de atributos emitidos por prestadores não qualificados de serviços de confiança, os princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento podem ser seguidos pelos emitentes de certificados no que diz respeito aos certificados eletrónicos não qualificados de atributos.

(15)

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e, se for caso disso, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) aplicam-se às atividades de tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento.

(16)

Com o objetivo de dar à Comissão e aos Estados-Membros tempo suficiente para estabelecer a lista de fornecedores de certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome, os requisitos do presente regulamento relativos ao catálogo de atributos, ao catálogo de sistemas de certificação de atributos e aos pontos de verificação de atributos deverão tornar-se aplicáveis 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(17)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e emitiu parecer em 31 de janeiro de 2025.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece normas de referência, especificações e procedimentos a atualizar periodicamente a fim de acompanhar a evolução da tecnologia e das normas, bem como os trabalhos realizados com base na Recomendação (UE) 2021/946 da Comissão, em especial a arquitetura e o regime de referência, relativamente:

1)

Aos certificados eletrónicos qualificados de atributos;

2)

Aos certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome;

3)

À lista de fornecedores de certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome;

4)

Ao catálogo de atributos e ao catálogo de sistemas de certificação de atributos referidos nos pontos 1) e 2);

5)

À verificação dos atributos tendo como referência fontes autênticas ou intermediários designados.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Unidade de carteira», uma configuração única de uma solução de carteira que inclui instâncias de carteiras, aplicações criptográficas seguras de carteiras e dispositivos criptográficos seguros de carteiras disponibilizada pelo fornecedor de uma carteira a um utente individual da carteira;

2)

«Utente da carteira», um utente que controla a unidade de carteira;

3)

«Catálogo de atributos», um repositório digital de atributos que é mantido e publicado em linha pela Comissão;

4)

«Sistema de certificação de atributos», um conjunto de regras aplicáveis a um ou mais tipos de certificados eletrónicos de atributos;

5)

«Tipo de certificado eletrónico de atributos», um grupo de certificados eletrónicos de atributos especificamente designado e descrito de forma semântica;

6)

«Catálogo de sistemas de certificação de atributos», um repositório digital que enumera sistemas de certificação de atributos registados em conformidade com o presente regulamento e que é mantido [e publicado em linha] pela Comissão;

7)

«Solução de carteira», uma combinação de software, hardware, serviços, definições e configurações, incluindo instâncias de carteiras, uma ou várias aplicações criptográficas seguras de carteiras e um ou vários dispositivos criptográficos seguros de carteiras;

8)

«Instância de carteira», a aplicação instalada e configurada no dispositivo ou ambiente do utente de uma carteira, que faz parte de uma unidade de carteira e que o utente da carteira utiliza para interagir com a unidade de carteira;

9)

«Aplicação criptográfica segura de carteiras», uma aplicação que gere ativos críticos através da ligação e da utilização das funções criptográficas e não criptográficas disponibilizadas pelo dispositivo criptográfico seguro de carteiras;

10)

«Dispositivo criptográfico seguro de carteiras», um dispositivo inviolável que disponibiliza um ambiente ligado à aplicação criptográfica segura de carteiras e que esta utiliza para proteger ativos críticos e assegurar funções criptográficas para a execução segura de operações críticas;

11)

«Fornecedor de carteiras», uma pessoa singular ou coletiva que disponibiliza soluções de carteiras;

12)

«Ativos críticos», ativos dentro de uma unidade de carteira ou relacionados com a mesma, que se revestem de uma importância de tal forma extraordinária que o comprometimento da sua disponibilidade, confidencialidade ou integridade teria um efeito debilitante muito grave na capacidade de recorrer à unidade de carteira;

13)

«Proprietário do sistema de certificação de atributos», uma entidade responsável pela criação e manutenção de um sistema de certificação de atributos.

Artigo 3.o

Emissão de certificados eletrónicos qualificados de atributos e de certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome

1.   Os fornecedores de certificados eletrónicos qualificados de atributos e os fornecedores de certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome devem cumprir a lista de normas de referência e especificações estabelecida no anexo I e assegurar que os certificados eletrónicos de atributos que emitem cumprem as especificações técnicas estabelecidas no anexo II.

2.   Sempre que os fornecedores de certificados eletrónicos qualificados de atributos e os fornecedores de certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome emitem certificados eletrónicos de atributos que são incluídos em sistemas registados no catálogo de sistemas de certificação de atributos, devem cumprir os requisitos do sistema correspondente de certificação de atributos. A avaliação da conformidade estabelecida no Regulamento (UE) n.o 910/2014 deve abranger as políticas e os procedimentos estabelecidos pelos emitentes de certificados com o objetivo de garantir a conformidade com os requisitos dos sistemas de certificação de atributos.

Artigo 4.o

Revogação de certificados eletrónicos qualificados de atributos e de certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome

1.   Os fornecedores de certificados eletrónicos qualificados de atributos e os fornecedores de certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome devem dispor de políticas escritas e acessíveis ao público relativas à gestão do estado de validade ou de revogação. Essas políticas devem incluir, se for caso disso, as condições em que os certificados eletrónicos de atributos podem ser revogados sem demora e medidas para assegurar a disponibilidade das informações sobre o estado de validade.

2.   Os fornecedores de certificados eletrónicos qualificados de atributos e os fornecedores de certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome devem ser as únicas entidades capazes de revogar os certificados eletrónicos de atributos que emitem.

3.   Sempre que esses certificados sejam emitidos com um período de validade superior a 24 horas, os fornecedores de certificados eletrónicos qualificados de atributos e os fornecedores de certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome devem revogá-los, pelo menos, nas seguintes circunstâncias:

a)

Mediante pedido expresso da pessoa a quem foi emitido o certificado eletrónico de atributos ou, quando aplicável, da pessoa que é objeto do certificado;

b)

Se o fornecedor tiver conhecimento de que houve um comprometimento da segurança ou da fiabilidade dos certificados eletrónicos qualificados de atributos ou dos certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome;

c)

Noutras situações em que tal seja exigido pelo direito da União ou pelo direito nacional, ou determinadas pelos fornecedores nas suas políticas a que se refere o n.o 1.

4.   Os fornecedores de certificados eletrónicos qualificados de atributos e os fornecedores de certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome devem instituir técnicas de revogação e métodos de gestão que preservem a privacidade e impeçam a associação ou rastreabilidade.

5.   Os fornecedores de certificados eletrónicos qualificados de atributos ou de certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome devem disponibilizar aos utilizadores informações sobre o estado de validade ou de revogação dos certificados eletrónicos de atributos que emitiram de uma forma que garanta a integridade e autenticidade dessas informações.

Artigo 5.o

Notificação dos organismos do setor público

1.   Os Estados-Membros devem apresentar, através de um sistema eletrónico seguro de notificação disponibilizado pela Comissão, pelo menos, as informações previstas no anexo III sobre os organismos do setor público a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

2.   Os Estados-Membros devem notificar quaisquer alterações às informações notificadas.

3.   Os Estados-Membros devem efetuar as notificações pelo menos em inglês. Os Estados-Membros não são obrigados a traduzir qualquer documento de suporte das notificações se tal implicar encargos administrativos ou financeiros excessivos.

4.   A Comissão pode, se for caso disso, solicitar aos Estados-Membros informações complementares.

Artigo 6.o

Publicação da lista de organismos do setor público

1.   A Comissão elabora, mantém e publica uma lista dos fornecedores de certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome com base nas informações notificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o.

2.   A Comissão assegura que é possível aceder à lista referida no n.o 1:

a)

Num formato eletronicamente assinado ou selado, adequado ao tratamento automático, e através de um sítio Web legível por humanos;

b)

Sem necessidade de registo ou autenticação;

c)

Recorrendo apenas à segurança da camada de transporte mais avançada.

3.   A Comissão publica, através de um canal seguro e sem demora injustificada:

a)

As especificações técnicas da lista;

b)

Informações relativas ao URL onde a lista está publicada;

c)

Os certificados a utilizar para verificar a assinatura eletrónica ou o selo eletrónico da lista;

d)

Informações relativas aos mecanismos utilizados para validar futuras alterações da localização ou dos certificados referidos nas alíneas b) e c).

Artigo 7.o

Criação e manutenção do catálogo de atributos

1.   A Comissão cria e publica um catálogo de atributos e estabelece um sistema seguro que permita pedidos de inclusão ou alteração de atributos no catálogo de atributos.

2.   A Comissão avalia os pedidos efetuados através do sistema referido no n.o 1 para incluir ou alterar um atributo no catálogo de atributos, após análise de eventuais pareceres do grupo de cooperação. A avaliação da Comissão tem em conta se a inclusão do atributo contribui para uma base comum para interações eletrónicas em condições seguras e respeitadoras da privacidade entre os cidadãos, as empresas e as autoridades públicas e para promover a interoperabilidade. A Comissão tem igualmente em conta a regulamentação setorial específica, se for caso disso.

3.   Os Estados-Membros devem solicitar a inclusão dos atributos enumerados no anexo VI do Regulamento (UE) n.o 910/2014 no catálogo de atributos sempre que esses atributos se baseiem em fontes autênticas para efeitos de verificação por prestadores qualificados de serviços de confiança.

4.   Além disso, os Estados-Membros podem solicitar a inclusão de atributos não enumerados no anexo VI no catálogo de atributos sempre que esses atributos se baseiem em fontes autênticas no setor público. As entidades privadas que sejam consideradas uma fonte primária de informação ou reconhecidas como autênticas em conformidade com o direito da União ou o direito nacional, incluindo a prática administrativa, podem solicitar a inclusão de atributos não enumerados no anexo VI no catálogo de atributos, sempre que a entidade requerente for responsável por esses atributos.

5.   O pedido de inclusão ou alteração de um atributo no catálogo deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Identificação da entidade que apresenta o pedido;

b)

Se for caso disso, uma referência ao direito da União ou nacional, ou à prática administrativa, ao abrigo dos quais a entidade que apresenta o pedido é considerada uma fonte primária de informação ou uma fonte autêntica reconhecida;

c)

Se o pedido diz respeito a um atributo já existente no catálogo ou se é um atributo novo;

d)

Um espaço de nomes para o identificador dos atributos, cujo valor é único no catálogo de atributos;

e)

Um identificador do atributo, único no espaço de nomes, e a versão do atributo;

f)

A descrição semântica do atributo;

g)

O tipo de dados do atributo;

h)

O ponto de verificação do atributo a nível nacional ou uma ligação para uma descrição do procedimento a seguir para dar início aos pedidos de verificação.

6.   O pedido de inclusão ou alteração de um atributo deve ser assinado ou selado pelo requerente através de uma assinatura eletrónica qualificada ou de um selo eletrónico qualificado ou de uma assinatura eletrónica avançada ou um selo eletrónico avançado baseados num certificado qualificado.

7.   Na sequência da avaliação a que se refere o n.o 2 e após ter verificado que as informações fornecidas no pedido de inclusão ou alteração de um atributo incluem todas as informações enumeradas no n.o 5, a Comissão pode incluir o atributo ou a alteração solicitada no catálogo de atributos.

8.   O catálogo de atributos selado pela Comissão deve estar acessível ao público, através de um canal seguro, a título gratuito e sem identificação ou autenticação prévias, e deve ser publicado num formato legível por máquina e num formato legível por humanos. O catálogo deve incluir igualmente uma função de pesquisa.

9.   A Comissão publica as especificações técnicas que utiliza para o catálogo de atributos.

10.   A Comissão emite um identificador único para cada atributo registado.

Artigo 8.o

Criação e manutenção do catálogo de sistemas de certificação de atributos

1.   A Comissão estabelece e publica um catálogo de sistemas de certificação de atributos e cria um sistema seguro para permitir os pedidos de inclusão ou alteração de sistemas de certificação de atributos no catálogo de sistemas de certificação de atributos.

2.   Os pedidos de inclusão ou alteração de sistemas de certificação de atributos no catálogo de sistemas de certificação de atributos são avaliados pela Comissão, após análise de eventuais pareceres do grupo de cooperação. A avaliação da Comissão tem em conta se o sistema contribui para uma base comum para interações eletrónicas em condições seguras e respeitadoras da privacidade entre os cidadãos, as empresas e as autoridades públicas e se contribui para promover a interoperabilidade. A Comissão tem igualmente em conta a regulamentação setorial específica, se for caso disso.

3.   Os proprietários de sistemas de certificação de atributos podem solicitar o aditamento de sistemas ao catálogo de sistemas. Um pedido de inclusão ou alteração de um sistema no catálogo de sistemas de certificação de atributos deve incluir, pelo menos:

a)

O nome do sistema, escolhido pelo proprietário do sistema de certificação de atributos e único no catálogo de sistemas de certificação de atributos;

b)

O nome e os dados de contacto do proprietário do sistema de certificação de atributos;

c)

O estado e a versão do sistema;

d)

Uma referência a leis, normas ou orientações específicas, sempre que a emissão, validação ou utilização de um certificado eletrónico de atributos no âmbito do sistema esteja sujeita às mesmas;

e)

O formato ou os formatos dos certificados eletrónicos de atributos abrangidos pelo sistema;

f)

Um ou mais espaços de nomes, identificadores de atributos, descrições semânticas e tipos de dados de cada atributo que faça parte de um certificado eletrónico de atributos no âmbito do sistema, quer por referência a um atributo constante do catálogo de atributos previsto no artigo 7.o, quer a um atributo definido de forma analógica no âmbito do sistema;

g)

Uma descrição do modelo de confiança e dos mecanismos de governação aplicados ao abrigo do sistema, incluindo os mecanismos de revogação;

h)

Quaisquer requisitos relativos aos fornecedores de certificados eletrónicos de atributos ou às fontes de informação em que estes se baseiam para emitir certificados eletrónicos de atributos, incluindo fontes autênticas, se aplicável;

i)

Uma declaração que indique se os certificados eletrónicos de atributos abrangidos pelo sistema devem ser emitidos como certificados eletrónicos qualificados de atributos, como certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome, ou como ambos.

4.   Os sistemas para os quais é solicitada a inclusão no catálogo só devem conter atributos identificáveis com base em identificadores únicos. O pedido de inclusão ou alteração de um sistema de certificação de atributos deve ser assinado ou selado pelo requerente por meio de uma assinatura eletrónica qualificada ou de um selo eletrónico qualificado ou de uma assinatura eletrónica avançada ou um selo eletrónico avançado baseados num certificado qualificado.

5.   Na sequência da avaliação a que se refere o n.o 2 e após ter verificado que as informações fornecidas no pedido de inclusão ou alteração de um sistema de certificação incluem todas as informações enumeradas nos n.os 3 e 4, a Comissão pode incluir o sistema ou alteração que é objeto do pedido no catálogo de sistemas de certificação de atributos.

6.   O catálogo de sistemas de certificação de atributos, selado pela Comissão, deve estar acessível ao público, através de um canal seguro, a título gratuito e sem identificação ou autenticação prévias, e deve ser legível por máquina e por humanos. O catálogo deve também incluir uma função de pesquisa e ter um formato que garanta a integridade e a autenticidade.

7.   A Comissão publica as especificações técnicas que utiliza para o catálogo de sistemas de certificação de atributos.

8.   A Comissão emite um identificador único para cada sistema de certificação de atributos registado.

Artigo 9.o

Verificação de atributos por confronto com fontes autênticas ou através de intermediários designados

1.   A fim de permitir a verificação eletrónica dos atributos a que se refere o artigo 45.o-E, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 pelos prestadores qualificados de serviços de confiança que emitem certificados eletrónicos qualificados de atributos, a pedido do utente, os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos que permitam essa verificação e podem disponibilizar pontos únicos de verificação para os atributos enumerados no anexo VI desse regulamento, sempre que esses atributos se baseiem em fontes autênticas do setor público. Os Estados-Membros devem publicar informações sobre os procedimentos para dar início aos pedidos de verificação e para receber os resultados da verificação.

2.   O mecanismo de verificação deve proporcionar um ponto de acesso onde os prestadores qualificados de serviços de confiança que emitem certificados eletrónicos qualificados de atributos possam solicitar eletronicamente a verificação, por confronto com fontes autênticas ou através de intermediários designados reconhecidos a nível nacional, dos atributos a que se refere o artigo 45.o-E, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014. A pedido do utente, o prestador qualificado de serviços de confiança fornece ao ponto de verificação os atributos sujeitos a verificação. O organismo do setor público ou o intermediário designado deve partilhar com os prestadores qualificados de serviços de confiança que emitem certificados eletrónicos qualificados de atributos os resultados da verificação através do ponto de verificação.

3.   O pedido de verificação deve estabelecer os atributos e os dados de identificação do titular do atributo cuja verificação o prestador qualificado de serviços de confiança solicita.

4.   O resultado da verificação deve indicar exclusivamente se o atributo foi ou não verificado e especificar o organismo do setor público responsável pela fonte autêntica ou, se for caso disso, o organismo do setor público designado para atuar em nome da fonte autêntica com base na qual o atributo foi verificado.

5.   Os Estados-Membros podem impor controlos de acesso ou outros mecanismos de verificação que garantam integridade, autenticidade e confidencialidade para determinar se o requerente é um prestador qualificado de serviços de confiança e atua a pedido de um utente legítimo. Os Estados-Membros podem igualmente impor mecanismos de controlo à utilização dos métodos de verificação, caso o considerem adequado, tendo em conta fatores pertinentes, nomeadamente se as fontes autênticas contêm dados pessoais confidenciais ou sensíveis. Sempre que os Estados-Membros estabeleçam esses mecanismos de controlo, devem publicar informações sobre o âmbito dos mecanismos de controlo como parte das informações a que se refere o n.o 1.

Artigo 10.o

Interoperabilidade e reutilização

1.   Para efeitos dos artigos 3.o a 9.o, os Estados-Membros podem remeter para e reutilizar os serviços comuns do sistema técnico previstos no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1724, bem como os componentes nacionais a eles ligados.

2.   Ao estabelecer o sistema de notificação seguro e a lista dos organismos do setor público a que se referem os artigos 5.o e 6.o e os catálogos a que se referem os artigos 7.o e 8.o do presente regulamento, a Comissão Europeia remete para e reutiliza, se for caso disso, os serviços comuns do sistema técnico nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 6.o a 9.o são aplicáveis a partir de 19 de agosto de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj.

(2)   JO L 210 de 14.6.2021, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2021/946/oj.

(3)  Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital (JO L, 2024/1183, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1183/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável) (JO L, 2024/903, 22.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/903/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1724/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).

(7)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/58/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ANEXO I

Lista das normas de referência e especificações a que se refere o artigo 3.o

Os fornecedores de certificados eletrónicos qualificados de atributos e os fornecedores de certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome devem emitir os seus certificados a pessoas singulares ou coletivas de acordo com as especificações para os prestadores de serviços de confiança estabelecidas na norma ETSI EN 319 401 v3.1.1 (2024-06) («ETSI EN 319 401»).


ANEXO II

Especificações técnicas para a emissão de certificados eletrónicos qualificados de atributos e de certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome a que se refere o artigo 3.o

1)

Os fornecedores de certificados eletrónicos qualificados de atributos e os fornecedores de certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome devem emitir os seus certificados num formato conforme com uma das normas enumeradas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2024/2979 da Comissão (1).

2)

Para a emissão de certificados a pessoas singulares ou coletivas, os fornecedores de certificados eletrónicos qualificados de atributos e os fornecedores de certificados eletrónicos de atributos emitidos por um organismo do setor público responsável por uma fonte autêntica ou em seu nome devem:

a)

Se for caso disso, verificar se o requerente do certificado tem o direito de agir em nome da pessoa que é objeto do certificado;

b)

Se for caso disso, verificar a identidade da fonte autêntica utilizada como fonte para os atributos incluídos no certificado;

c)

Tratar apenas o conjunto mínimo de atributos necessários para a emissão e gestão do certificado.

3)

Além disso, se o certificado for emitido a uma carteira europeia de identidade digital, o fornecedor do certificado deve:

a)

Autenticar-se na unidade de carteira;

b)

Verificar se a unidade de carteira não está revogada ou suspensa.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2979 da Comissão, de 28 de novembro de 2024, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à integridade e às funcionalidades essenciais das carteiras europeias de identidade digital (JO L, 2024/2979, 4.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2979/oj).


ANEXO III

Notificações a que se refere o artigo 5.o

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos seguintes elementos:

1)

O nome do organismo do setor público e, se for caso disso, o número de registo utilizado nos registos oficiais; o Estado-Membro em que o organismo do setor público está estabelecido; a legislação da União ou nacional ao abrigo da qual o organismo do setor público está estabelecido como responsável pela fonte autêntica em que se baseia a emissão do certificado eletrónico de atributos ou é designado para atuar em nome do organismo do setor público responsável pela fonte autêntica;

2)

O endereço de correio eletrónico e o número de telefone de contacto do organismo do setor público;

3)

O URL da página Web para informações adicionais sobre o organismo do setor público;

4)

Um relatório de avaliação da conformidade, nos termos do artigo 45.o-F, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 910/2014.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1569/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)