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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1567 |
30.7.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1567 DA COMISSÃO
de 29 de julho de 2025
que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão de dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas à distância e de dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos à distância enquanto serviços de confiança qualificados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (1), nomeadamente o artigo 29.o-A, n.o 2, e o artigo 39.o-A,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os serviços de confiança qualificados para a gestão de dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas à distância e para a gestão de dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos à distância desempenham um papel crucial no ambiente empresarial digital ao promoverem a transição dos processos tradicionais em suporte papel para equivalentes eletrónicos. Esses serviços de confiança qualificados contribuem para uma gestão segura e fiável dos referidos dispositivos à distância em nome dos signatários e criadores de selos, de uma forma que garanta o cumprimento das condições aplicáveis às assinaturas eletrónicas qualificadas e aos selos eletrónicos qualificados. |
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(2) |
A fim de reforçar a segurança jurídica e a fiabilidade dos serviços de confiança qualificados para a gestão de dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas à distância e dos serviços de confiança qualificados para a gestão de dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos à distância, os prestadores qualificados de serviços de confiança que prestam esses serviços qualificados devem cumprir as normas estabelecidas no presente regulamento. |
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(3) |
Estas normas devem refletir as práticas estabelecidas e ser amplamente reconhecidas nos setores pertinentes. Devem ser adaptadas de modo a incluir controlos para garantir a segurança e a fiabilidade dos serviços de confiança qualificados, bem como para assegurar que os signatários têm o controlo exclusivo, com um elevado nível de confiança, da utilização dos seus dados para a criação de assinaturas eletrónicas e que os criadores de selos controlam a utilização dos seus dados para a criação de selos eletrónicos, respetivamente. |
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(4) |
A fim de assegurar um prazo adequado para a auditoria dos prestadores de serviços de confiança no que diz respeito ao cumprimento dos novos requisitos, este deve ser aplicável 24 meses após a sua entrada em vigor. |
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(5) |
A Comissão avalia periodicamente as novas tecnologias, práticas, normas ou especificações técnicas. Em conformidade com o considerando 75 do Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão deve rever e atualizar o presente regulamento, se necessário, a fim de assegurar que o mesmo acompanha a evolução mundial, novas tecnologias, normas ou especificações técnicas e de seguir as boas práticas no mercado interno. |
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(6) |
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e, se for caso disso, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) devem aplicar-se a todas atividades de tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. |
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(7) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e emitiu parecer em 6 de junho de 2025. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Normas de referência e especificações
As normas de referência e especificações aplicáveis à gestão de dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas à distância e de dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos à distância enquanto serviços de confiança qualificados a que se referem o artigo 29.o-A, n.o 2, e o artigo 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 910/2014 constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 19 de agosto de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj.
(2) Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital (JO L, 2024/1183, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1183/oj).
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(4) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/58/oj).
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ANEXO
Lista de normas de referência e especificações aplicáveis à gestão de dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas à distância e de dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos à distância
A norma ETSI TS 119 431-1 V1.3.1 (2024-12) («ETSI TS 119 431-1») é aplicável para efeitos de avaliação da conformidade com a política «EU Server Signing Application Service v2» (política do serviço de aplicação de assinatura em servidor da UE), em conformidade com o anexo A dessa norma, com as seguintes adaptações:
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1) |
2.1 Referências normativas
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2) |
6.1 Responsabilidades em matéria de publicação e criação de repositórios
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3) |
6.4.4 Controlos do pessoal
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4) |
6.4.9 Cessação do serviço do SSASP
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5) |
6.5.5 Controlos de segurança da rede
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6) |
6.8.5 Controlos criptográficos
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7) |
Anexo A, secção A.3 Requisitos gerais
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(1) https://certification.enisa.europa.eu/publications/eucc-guidelines-cryptography_en.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1567/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)