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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1560

31.7.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1560 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2025

que autoriza uma alegação de saúde relativa a alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças, e que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com o referido regulamento e incluídas na lista de alegações de saúde permitidas.

(2)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, o Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão (2) estabeleceu uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos, que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), para avaliação científica, bem como à Comissão e aos Estados-Membros, para conhecimento.

(4)

A Comissão deve decidir sobre a autorização de alegações de saúde tendo em conta o parecer emitido pela Autoridade, quaisquer disposições pertinentes do direito da União e outros fatores legítimos relevantes para a questão em apreço.

(5)

A fim de incentivar a inovação, as alegações de saúde baseadas em novas provas científicas e/ou que incluam um pedido de proteção de dados de propriedade industrial devem ser submetidas a um procedimento de autorização acelerado.

(6)

No seguimento de um pedido da empresa Zespri International Limited («requerente»), apresentado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre a fundamentação científica de uma alegação de saúde relacionada com o quivi-verde (Actinidia deliciosa«Hayward») e a manutenção de uma defecação normal (Pergunta n.o EFSA-Q-2020-000562).

(7)

A alegação inicialmente proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «O consumo regular de quivi-verde contribui para o conforto gastrointestinal» ou «o consumo regular de quivi-verde reduz o desconforto gastrointestinal». Tendo em conta a relação proposta com a saúde, e com o acordo do requerente, a Autoridade alterou a redação da alegação avaliada para: «O consumo regular de quivi-verde mantém uma defecação normal».

(8)

Em 11 de junho de 2021, a Autoridade publicou um parecer científico (3) sobre essa alegação, no qual chegou à conclusão de que, com base nos dados apresentados, ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de quivi-verde (Actinidia deliciosa«Hayward») e a manutenção de uma defecação normal. A população-alvo é a população em geral. Assim, uma alegação de saúde que reflita esta conclusão deve ser considerada como cumprindo os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e ser incluída na lista da União de alegações de saúde permitidas, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 432/2012.

(9)

Na sequência de um pedido do requerente à Comissão no sentido de dar uma redação mais convivial para o consumidor, a Autoridade confirmou que a expressão «O consumo de quivi-verde contribui para o funcionamento intestinal normal através do aumento da frequência da defecação» reflete as provas científicas.

(10)

No seu parecer científico, o painel indicou que não foi possível tirar conclusões para a fundamentação científica da alegação a partir dos estudos realizados com alimentos que não sejam quivis-verdes frescos.

(11)

O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que as alegações de saúde permitidas têm de ser acompanhadas de todas as condições necessárias (incluindo restrições) para a sua utilização. Consequentemente, a lista de alegações de saúde permitidas deve incluir a redação das alegações e das respetivas condições específicas de utilização e, se aplicável, as condições ou restrições de utilização e/ou uma declaração ou advertência adicional, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e em conformidade com os pareceres da Autoridade.

(12)

Em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, o registo das alegações nutricionais e de saúde, que contém todas as alegações de saúde autorizadas, deve ser atualizado.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 432/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(14)

Os Estados-Membros foram consultados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento é incluída na lista da União de alegações de saúde permitidas, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 404 de 30.12.2006, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1924/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136 de 25.5.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/432/oj).

(3)   EFSA Journal, vol. 19, n.o 6, artigo 6641, 2021.


ANEXO

No anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012 é inserida a seguinte entrada, por ordem alfabética:

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

Alegação

Condições de utilização da alegação

Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional

Número do EFSA Journal

Número de entrada pertinente na lista consolidada apresentada à EFSA para a sua avaliação

«Quivi-verde (Actinidia deliciosa“Hayward”)

O consumo de quivi-verde contribui para o funcionamento intestinal normal através do aumento da frequência da defecação

A alegação só pode ser utilizada para:

i)

quivis-verdes frescos vendidos como tal, ou

ii)

quivis-verdes frescos que só foram descascados e/ou cortados

fornecendo, no mínimo, 200 g de polpa de quivi.

O consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 200 g de polpa de quivi fresca.

 

2021;19(6):6641»

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1560/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)