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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1556 |
6.8.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1556 DA COMISSÃO
de 22 de julho de 2025
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome total ou parcialmente a Nomenclatura Combinada, ou que lhe acrescente subdivisões, e que seja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro constante do anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2025.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Artigo descartável, medindo aproximadamente 28 cm (comprimento) × 12 cm (largura), confecionado com um tecido de malha densa circular, de fibras sintéticas ou artificiais. Numa das extremidades, o artigo é fechado com uma costura. Na outra extremidade, o artigo tem uma abertura com uma orla embainhada de alta elasticidade de cerca de 3 cm de largura. Na importação, o artigo é apresentado como um pré-filtro; uma espécie de forro filtrante para cestos pré-filtro (cestos de plástico com estrutura reticular; os cestos são inseridos nas aberturas de drenagem da piscina para recolher as folhas e a sujidade antes de a água ser conduzida para o filtro da piscina). (Ver imagem) (*1) |
5911 90 99 |
A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 7 d) da secção XI, pela nota 8 b) do capítulo 59 e pelo descritivo dos códigos NC 5911 , 5911 90 e 5911 90 99 . Devido à elasticidade e ao diâmetro da orla embainhada, o artigo é adequado para utilização em cestos pré-filtro de diferentes diâmetros. Devido à sua forma alongada e ao seu material flexível, o artigo forra completamente os cestos. O tecido de malha densa, mas poroso (para filtragem eficiente da água), resistente à água e ao cloro, é adequado para filtrar a sujidade e os resíduos da água de uma piscina. Por conseguinte, o artigo apresenta características objetivas específicas que o identificam como destinado a ser utilizado no interior de cestos pré-filtro para filtrar a sujidade e os resíduos da água de uma piscina na aceção da nota 8 b) do capítulo 59. (Ver também as NESH relativas à posição 5911 , primeiro parágrafo). Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 5911 90 99 , como produtos e artigos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na nota 8 do capítulo 59. |
(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1556/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)