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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1539

25.7.2025

DIRETIVA (UE) 2025/1539 DO CONSELHO

de 18 de julho de 2025

que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às disposições em matéria de IVA relativas aos sujeitos passivos que facilitam as vendas à distância de bens importados e à aplicação do regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros e dos regimes especiais de declaração e pagamento do IVA na importação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Ficou já demonstrado que a utilização do regime de balcão único para as importações («IOSS») facilita e garante um maior cumprimento das obrigações em matéria de IVA no que toca às importações, assegurando assim que não existe distorção da concorrência em detrimento das entregas da União através de uma cobrança fiscal menos eficaz sobre as importações de remessas de baixo valor provenientes de países terceiros destinadas a consumidores na União. Num contexto de aumento exponencial das importações, é necessário continuar a incentivar a utilização do regime IOSS. Por conseguinte, a fim de alcançar esse objetivo, os fornecedores ou fornecedores presumidos que não estão registados no regime IOSS, mas que efetuam entregas no âmbito do regime IOSS, deverão, regra geral, ser responsáveis pelo pagamento do IVA na importação e do IVA sobre as vendas à distância de bens importados nos Estados-Membros de destino final dos bens, o que exigiria o registo em cada um desses Estados-Membros.

(2)

A fim de proteger as receitas fiscais dos Estados-Membros, os fornecedores ou fornecedores presumidos não estabelecidos na União e que não utilizem o regime IOSS deverão ser obrigados a nomear um representante fiscal que assuma todas as obrigações em matéria de IVA relacionadas com todas as remessas de importações elegíveis. No entanto, essa obrigação não deverá aplicar-se se o fornecedor ou fornecedor presumido estiver estabelecido num país enumerado na Decisão de Execução (UE) 2021/942 da Comissão (3) ou num país com o qual o Estado-Membro de importação tenha celebrado um acordo de assistência mútua. A fim de reforçar o controlo da aplicação da legislação, a obrigação de recorrer a um representante fiscal é uma medida adequada e proporcionada para os fornecedores ou os fornecedores presumidos não estabelecidos na União e que não utilizam o regime IOSS.

(3)

As condições para a designação desse representante fiscal responsável pelo pagamento do IVA deverão ser alinhadas com as condições a que se encontra subordinada a obrigação de os fornecedores ou fornecedores presumidos estabelecidos fora da União designarem um intermediário para a utilização do regime IOSS, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para a cobrança do IVA sobre as vendas à distância elegíveis de bens importados. Como tal, determinados fornecedores ou fornecedores presumidos estabelecidos fora da União seriam obrigados a dispor de um representante fiscal tanto para o IVA na importação como no IVA nas vendas à distância de bens importados em cada Estado-Membro em que realizam essas entregas. No entanto, uma vez que, quando o regime IOSS não for utilizado, o Estado-Membro de importação e o Estado-Membro destino final das mercadorias em caso de vendas à distância de bens importados serão o mesmo Estado-Membro, poderá não ser necessário designar dois representantes fiscais diferentes nesse Estado-Membro.

(4)

Nos casos em que o regime IOSS não seja utilizado, o IVA na importação sobre remessas elegíveis é cobrado diretamente pelo Estado-Membro de destino final dos bens, que é o Estado-Membro onde ocorre a importação. Em contrapartida, nos casos em que o regime IOSS seja utilizado, a importação está isenta de IVA na importação e o IVA sobre as vendas à distância de bens importados é cobrado pelo fornecedor ou fornecedor presumido e pago ao seu Estado-Membro de identificação, que transfere o IVA aos Estados-Membros de consumo em causa. Quando forem estabelecidas as condições para a designação de um representante fiscal nos casos em que o regime IOSS não seja utilizado, essa situação deverá, por conseguinte, ser tida em conta. Quando estabelecerem as condições para a designação de um intermediário nos casos em que o regime IOSS seja utilizado, os Estados-Membros estão autorizados a exigir garantias adequadas e proporcionais aos riscos associados às pessoas e operações intermediadas.

(5)

Os representantes aduaneiros indiretos desempenham um papel importante nos procedimentos para a importação de remessas. Embora as suas funções abranjam principalmente as regras aduaneiras, podem desempenhar um papel ativo na garantia da cobrança do IVA na importação. Atualmente, tal é possível quando o representante aduaneiro indireto é designado como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA na importação. No entanto, ao abrigo das medidas de incentivo à utilização do regime IOSS introduzido pela presente diretiva, o representante aduaneiro indireto poderia ser considerado responsável pelo pagamento do IVA na importação caso o representante aduaneiro indireto atue como representante fiscal da pessoa responsável pelo pagamento do IVA na importação. Uma vez que o representante aduaneiro indireto tem a opção, mas não a obrigação, de atuar como representante fiscal, é conveniente permitir que os Estados-Membros tornem os representantes aduaneiros indiretos que não atuam como representante fiscal solidariamente responsáveis pelo IVA na importação, a fim de garantir o pagamento do IVA na importação. Além disso, os Estados-Membros deverão poder responsabilizar solidariamente pelo IVA na importação outras pessoas, por exemplo, as pessoas responsáveis pelo pagamento da dívida aduaneira em caso de irregularidades aduaneiras.

(6)

Ao abrigo das medidas de incentivo à utilização do regime IOSS introduzido pela presente diretiva, o fornecedor ou o fornecedor presumido é sistematicamente responsável pelo IVA na importação. Por conseguinte, caso o fornecedor, o fornecedor presumido e, se for caso disso, o representante fiscal por eles designado ou a pessoa que pode ser considerada solidariamente responsável pelo IVA na importação não cumpram as obrigações em matéria de IVA relativas a determinados bens importados, os bens em causa não serão introduzidos em livre prática. A fim de evitar que seja o cliente a ser confrontado com as consequências negativas do não cumprimento por parte das pessoas responsáveis pelo pagamento do IVA na importação, os Estados-Membros deverão poder autorizar que o cliente, mediante o seu acordo, pague o IVA na importação devido pelo fornecedor ou fornecedor presumido, caso o fornecedor ou fornecedor presumido não cumpra as obrigações de registo e de pagamento e seja desconhecido da pessoa que apresenta a declaração aduaneira no momento da importação. No entanto, os Estados-Membros deverão poder estabelecer as condições e os procedimentos adequados para aplicar essa possibilidade, a fim de evitar que o pagamento do IVA na importação pelo cliente enfraqueça a eficácia da medida destinada a incentivar a utilização do regime IOSS introduzido pela presente diretiva. Esse pagamento não deverá prejudicar a possibilidade de o cliente pedir o reembolso do IVA na importação ao fornecedor ou fornecedor presumido ao abrigo do direito civil aplicável. Uma vez que essa possibilidade se destina a superar as dificuldades decorrentes da transição da responsabilidade do cliente para a responsabilidade do fornecedor ou fornecedor presumido nas remessas de importações, a Comissão deverá avaliar se a manutenção dessas regras após a conclusão da reforma aduaneira se justifica.

(7)

Em conformidade com o regime especial previsto no título XII, capítulo 7, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (4), a pessoa responsável pelo pagamento do IVA na importação relativo às vendas à distância elegíveis de bens importados é o cliente. Tal é contrário ao objetivo de transferir a responsabilidade do cliente para o fornecedor ou fornecedor presumido e de tornar estes últimos sistematicamente responsáveis pelo IVA na importação relativo a esses bens. Mesmo nos casos em que o cliente paga o IVA na importação, o fornecedor ou o fornecedor presumido continua, em princípio, a ser responsável. Por conseguinte, o regime especial deverá deixar de ser aplicável e deverá ser suprimido.

(8)

De acordo com a declaração política conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (5), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(9)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a introdução do conceito de registo único do IVA na União, só pode ser alcançado a nível da União, a União poderá tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(10)

A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações da Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de julho de 2028

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 201.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 201.o

1.   Na importação, o IVA é devido pela pessoa ou pessoas designadas ou reconhecidas como responsáveis pelo pagamento pelo Estado-Membro de importação.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, o fornecedor ou, se for caso disso, o fornecedor presumido, em conformidade com o artigo 14.o-A, n.o 1, que efetue vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros que poderiam beneficiar do regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, é o responsável pelo pagamento do IVA na importação.

3.   Caso o fornecedor ou o fornecedor presumido a que se refere o n.o 2 do presente artigo não esteja estabelecido na Comunidade, mas num país terceiro com o qual nem a União nem o Estado-Membro de importação tenham celebrado um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE (*1) do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, esse fornecedor ou fornecedor presumido designa um representante fiscal no Estado-Membro de importação como responsável pelo pagamento do IVA na importação.

4.   Caso a importação de bens esteja isenta nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea c-A), o n.o 3 do presente artigo não é aplicável.

(*1)  Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/24/oj).»;"

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 201.o-A

Sem prejuízo do disposto no artigo 201.o, n.os 2 e 3, e caso os devedores do IVA na importação não cumpram as obrigações fiscais que lhes incumbem por força desses números, os Estados-Membros podem autorizar, nas condições e segundo os procedimentos a estabelecer pelos mesmos, que o cliente pague o IVA na importação que seja devido por essas pessoas.»

;

3)

O artigo 204.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Além disso, quando a operação tributável for efetuada por um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro em que o IVA é devido e não existir, com o país da sede ou de estabelecimento desse sujeito passivo, qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua de alcance análogo ao previsto na Diretiva 2010/24/UE e no Regulamento (UE) n.o 904/2010, os Estados-Membros podem adotar disposições que prevejam que o responsável pelo pagamento do IVA seja um representante fiscal designado pelo sujeito passivo não estabelecido.»

;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro e segundo parágrafos do presente número, caso um sujeito passivo seja obrigado a designar um representante fiscal em conformidade com o artigo 201.o, n.o 3, esse sujeito passivo designa um representante fiscal como responsável pelo pagamento do IVA sobre as vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros que poderiam beneficiar do regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4.»

;

4)

Ao artigo 205.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Além disso, na situação prevista no artigo 201.o, n.os 2 e 3, os Estados-Membros podem prever que uma pessoa diversa do cliente e do responsável pelo pagamento do IVA seja solidariamente responsável pelo pagamento do IVA na importação.»

;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 205.o-A

Até 31 de março de 2032, a Comissão apresenta ao Conselho, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, um relatório de avaliação sobre o funcionamento do artigo 201.o, n.os 2, 3 e 4, no artigo 201.o-A, no artigo 204.o, n.o 1, quarto parágrafo, e no artigo 205.o, segundo parágrafo, inclusive sobre o seu impacto no funcionamento do mercado interno, e avalia a necessidade de manter o artigo 201.o-A o artigo 205.o, segundo parágrafo, e, se necessário, apresenta uma proposta legislativa adequada.»

;

6)

No título XII, é suprimido o capítulo 7.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2028, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Desse facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de julho de 2028.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita essa referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BJERRE


(1)  Parecer de 8 de julho de 2025 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)   JO C, C/2024/1579, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1579/oj.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/942 da Comissão, de 10 de junho de 2021, que estabelece regras de execução da Diretiva 2006/112/CE do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento da lista de países terceiros com os quais a União celebrou um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (JO L 205 de 11.6.2021, p. 80, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/942/oj).

(4)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).

(5)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1539/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)