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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1516 |
25.7.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1516 DA COMISSÃO
de 18 de julho de 2025
que aprova uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Côtes de la Charité» nos termos do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 97.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Côtes de la Charité», apresentado pela França e recebido pela Comissão antes da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2024/1143, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
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(2) |
Não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição a título do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2024/1143, aplicável ao pedido de aprovação da alteração, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do referido regulamento. |
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(3) |
O pedido de aprovação de uma alteração deve, por conseguinte, ser aprovado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à indicação geográfica protegida «Côtes de la Charité» (IGP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2025.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Christophe HANSEN
Membro da Comissão
(1) JO L, 2024/1143, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).
(3) JO C, C/2025/1729, 20.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1729/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1516/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)