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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1508 |
25.7.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1508 DA COMISSÃO
de 24 de julho de 2025
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor
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(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 214/2013 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China («China», «RPC» ou «país em causa») («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial». |
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(2) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 (3), o Conselho instituiu paralelamente um direito de compensação sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da China. Os direitos de compensação atualmente em vigor variam entre 13,7 % e 44,7 %. |
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(3) |
Na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, em 2 de maio de 2019, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/687 (4) («reexame da caducidade anterior»), a Comissão prorrogou as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da RPC. Os direitos anti-dumping atualmente em vigor variam entre 0 % e 26,1 %. |
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(4) |
O nível dos direitos anti-dumping e antissubvenções combinados varia entre 13,7 % e 58,3 %. |
1.2. Pedido de reexame da caducidade
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(5) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping definitivas em vigor (5), a Comissão recebeu um pedido de reexame dessas medidas ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base («pedido»). |
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(6) |
O pedido foi apresentado em 2 de fevereiro de 2024 pela European Steel Association («EUROFER» ou «requerente») em nome da indústria da União de produtos de aço com revestimento orgânico, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas anti-dumping resultar provavelmente numa continuação do dumping e na reincidência do prejuízo para a indústria da União. |
1.3. Início de um reexame da caducidade
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(7) |
Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 30 de abril de 2024 a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações na União de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China, com base no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (6) («aviso de início»). |
1.4. Período de inquérito de reexame e período considerado
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(8) |
O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). |
1.5. Partes interessadas
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(9) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, os produtores conhecidos da União, os importadores independentes conhecidos da União, os utilizadores independentes da União conhecidos como interessados, os produtores conhecidos da RPC bem como as autoridades da RPC do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar. |
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(10) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
1.6. Amostragem
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(11) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
1.6.1. Amostragem de produtores da União
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(12) |
No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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(13) |
Antes do início do procedimento, 14 produtores da União facultaram as informações solicitadas para efeitos da seleção da amostra e manifestaram a sua intenção de colaborar com a Comissão. Nessa base, a Comissão selecionou a título provisório uma amostra de três produtores, que se considerou serem representativos da indústria da União em termos de volume de produção e de vendas do produto similar na União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 28 % da produção total estimada da indústria da União e 26 % do volume total de vendas da indústria da União a clientes independentes na União durante o período de inquérito de reexame. |
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(14) |
A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não recebeu quaisquer observações, pelo que a amostra provisória foi confirmada. A amostra foi considerada representativa da indústria da União. |
1.6.2. Amostragem de importadores
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(15) |
No pedido de início do reexame da caducidade foram identificados dez importadores independentes, que foram convidados a prestar informações no âmbito da amostragem. Nenhum deles se manifestou. |
1.6.3. Amostragem de produtores-exportadores da RPC
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(16) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
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(17) |
Nenhum produtor-exportador preencheu o formulário de amostragem. Posteriormente, em 2 de agosto de 2024, a Comissão informou o Governo da China («Governo da RPC») de que não houvera colaboração por parte dos produtores-exportadores da China e, por conseguinte, iria aplicar o disposto no artigo 18.o do regulamento de base no que se referia às conclusões sobre a continuação ou reincidência do dumping. |
1.7. Questionários e visitas de verificação
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(18) |
A Comissão enviou ao Governo da RPC um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Contudo, a este respeito, a Comissão não recebeu qualquer resposta ao questionário por parte do Governo da RPC. Consequentemente, em 2 de agosto de 2024, a Comissão informou o Governo da RPC de que tencionava aplicar o disposto no artigo 18.o do regulamento de base no que se refere à a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. |
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(19) |
A Comissão enviou questionários aos três produtores da União incluídos na amostra e à Eurofer. Os questionários destinados aos produtores, aos importadores independentes e aos utilizadores da União, bem como aos produtores-exportadores da RPC, também foram disponibilizados em linha (7) no dia do início do inquérito. |
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(20) |
Os três produtores da União incluídos na amostra e a Eurofer responderam ao questionário. |
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(21) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:
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1.8. Procedimento subsequente
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(22) |
Em 6 de junho de 2025, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação, |
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(23) |
mas nenhuma se pronunciou sobre a divulgação final. Nenhuma das partes solicitou uma audição. |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de reexame
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(24) |
O produto objeto de reexame é o mesmo que o definido no inquérito inicial e no reexame da caducidade anterior, nomeadamente, determinados produtos de aço com revestimento orgânico («ARO»), ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados «painéis sanduíche», do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante, e com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco), e com exclusão dos produtos com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho, atualmente classificados nos códigos NC ex 7210 70 80 , ex 7212 40 80 , ex 7225 99 00 , e ex 7226 99 70 (códigos TARIC 7210 70 80 11, 7210 70 80 91, 7212 40 80 01, 7212 40 80 21, 7212 40 80 82, 7225 99 00 11, 7225 99 00 91, 7226 99 70 11 e 7226 99 70 91) («produto objeto de reexame» ou «ARO»). |
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(25) |
O produto objeto de reexame é obtido por aplicação de um revestimento orgânico aos produtos planos de aço laminados. O revestimento orgânico assegura a proteção e as propriedades estéticas e funcionais dos produtos de aço. |
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(26) |
Os ARO são principalmente utilizados no setor da construção e para transformação subsequente em produtos utilizados na construção. Outras aplicações incluem os eletrodomésticos. |
2.2. Produto em causa
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(27) |
O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário da República Popular da China («produto em causa»). |
2.3. Produto similar
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(28) |
Tal como estabelecido no inquérito inicial e confirmado no reexame da caducidade anterior, o presente inquérito de reexame da caducidade voltou a confirmar que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
Por conseguinte, estes produtos são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING
3.1. Observações preliminares
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(29) |
No período de inquérito de reexame, as importações de ARO provenientes da RPC praticamente desapareceram. Segundo o Eurostat, as importações de ARO provenientes da RPC representaram cerca de 0,06 % do mercado da União no período de inquérito de reexame, em comparação com a parte de mercado de 13,6 % no inquérito inicial e de 0,1 % no reexame da caducidade anterior. Em termos absolutos, as importações diminuíram, passando de 702 452 toneladas no inquérito inicial para 6 338 toneladas no reexame da caducidade anterior e para 2 554 toneladas no período de inquérito de reexame do presente reexame da caducidade. Como tal, a Comissão concluiu que as importações no período de inquérito de reexame não foram suficientemente representativas para que se pudesse chegar a conclusões válidas sobre a continuação do dumping. |
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(30) |
A Comissão examinou, assim, a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foram analisados os seguintes elementos: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC e a relação entre os preços na União e na RPC; a relação entre os preços de exportação para países terceiros e o valor normal na RPC; a relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União; e a atratividade do mercado da União. |
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(31) |
Como mencionado no considerando 17, nenhum dos produtores-exportadores da RPC colaborou no inquérito. As autoridades da RPC foram portanto informadas de que, devido à falta de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas à RPC. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do conselheiro auditor a este respeito. |
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(32) |
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à continuação ou à probabilidade de reincidência do dumping basearam-se nos dados disponíveis, designadamente em estatísticas de comércio recolhidas pelo Eurostat (8) e pelo Atlas do Comércio Global (9), em informações sobre os custos de transporte provenientes de dados da OCDE sobre os custos de transporte e de seguro do comércio internacional de mercadorias (10) e no relatório Doing Business (11) do Banco Mundial, em informações sobre os fatores de produção e o respetivo consumo provenientes de um produtor representativo da União e em informações sobre a evolução do mercado chinês de ARO constantes do relatório anual da Mysteel (12). |
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(33) |
A fim de analisar a probabilidade de reincidência do dumping, sobretudo para efeitos de comparação dos preços, a Comissão começou por determinar o valor normal, como descrito na secção 3.2. |
3.2. Procedimento para a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no que se refere às importações de ARO originários da RPC.
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(34) |
Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que, no que se refere à RPC, indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão iniciou o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, desse regulamento. |
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(35) |
A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. O Governo da RPC não respondeu ao questionário nem apresentou observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo fixado. Posteriormente, em 2 de agosto de 2024, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC. |
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(36) |
No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, o México era um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. |
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(37) |
Em 19 de março de 2025, através de uma nota («nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de ARO. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou o México como país representativo adequado. A Comissão recebeu observações do requerente sobre a nota. O requerente manifestou o seu apoio à escolha de país representativo efetuada pela Comissão. |
3.2.1. Valor normal
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(38) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação. |
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(39) |
No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, no caso de se determinar [...] que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por «VAG»). |
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(40) |
Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
3.2.2. Existência de distorções importantes
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(41) |
A Comissão examinou os elementos de prova constantes do dossiê para determinar se existem na RPC distorções importantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, em virtude das quais não seja adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno desse país. Essa análise considerou os seguintes elementos de prova relativos aos vários critérios com relevância para determinar a existência de distorções importantes na RPC. |
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(42) |
Em primeiro lugar, os elementos de prova constantes do pedido incluíam os seguintes elementos que indiciam a existência de distorções importantes. |
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(43) |
O requerente alega que o mercado chinês do produto objeto de reexame é servido por empresas que são propriedade das autoridades da RPC ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política. A este respeito, o requerente salientou a existência de uma propriedade estatal significativa no setor siderúrgico chinês, em especial no que toca a grandes produtores de ARO, como o grupo Baowu, o grupo Ansteel e o grupo Shandong Steel, todos eles empresas estatais. |
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(44) |
O requerente afirmou ainda que a presença do Estado chinês nas empresas de ARO permite que o Estado interfira em matéria de preços ou custos. Segundo o requerente, esta situação verifica-se tanto nas empresas estatais como nas empresas privadas. Com efeito, o requerente observou que o artigo 33.o da Constituição da RPC estabelece a obrigação constitucional de que as [o]rganizações de nível primário do Partido em entidades não integradas no setor público apliquem os princípios e as políticas do Partido e orientem e supervisionem a observância, por parte das respetivas empresas, das disposições legislativas e regulamentares do Estado. Além disso, o artigo 19.o do direito das sociedades da RPC salienta o dever das empresas de proporcionarem as condições necessárias para as atividades do Partido e o requisito de designar, no seio de uma empresa, uma organização do Partido Comunista da China […] para realizar as atividades do Partido. |
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(45) |
No que diz especificamente respeito aos produtores de ARO, o pedido frisou que o Presidente Xi Jinping instou o grupo Baowu Steel a continuar a colaborar com a economia estatal (13). O pedido sublinhou ainda a declaração do presidente da Sociedade Chinesa de Metais, que analisou as importantes instruções pertinentes do 20.o Congresso Nacional do Partido Comunista da China, em especial no que diz respeito à necessidade de aplicar políticas abrangentes em termos de otimização da estrutura industrial, controlo da expansão da capacidade, promoção da concentração industrial, melhoria da qualidade e eficiência (14). Por último, tendo em conta que os ARO são principalmente utilizados na construção, o requerente salientou a importância que o 14.o Plano Quinquenal da China para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional consagra à construção em zonas rurais e urbanas. |
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(46) |
O requerente afirmou também que as autoridades chinesas prosseguem políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado. A este respeito, o requerente assinalou que o setor siderúrgico da China está sujeito a inúmeros planos nacionais e municipais, nomeadamente no que toca à otimização e reestruturação da indústria siderúrgica e à modernização a nível da cadeia de abastecimento. Por seu turno, nos termos do artigo 3.o dos seus estatutos, a Associação do Ferro e do Aço da China reconhece a liderança geral do Partido Comunista da China e aceita a orientação, a supervisão e a gestão das autoridades de registo e gestão, das autoridades de reforço partidário e dos serviços administrativos competentes responsáveis pela gestão do setor. |
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(47) |
O requerente sublinhou igualmente a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Segundo o requerente, esta situação decorre da influência do Governo da RPC nos processos de insolvência. Dada a subordinação dos tribunais ao Governo da RPC, muitas empresas insolventes beneficiam de planos de reestruturação que decorrem de facto da concessão de garantias estatais a empresas estatais. O requerente referiu ainda que as regras de oferta e aquisição de terrenos carecem de transparência. |
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(48) |
No pedido, assinala-se ainda que há distorção dos custos salariais na China e, mais especificamente, no setor dos ARO. Essa distorção já fora invocada no primeiro reexame da caducidade, não tendo o requerente encontrado quaisquer elementos de prova de que o setor dos ARO esteja imune à mesma. |
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(49) |
Em segundo lugar, em inquéritos recentes relativos ao setor siderúrgico da RPC (15), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (16). A Comissão concluiu, em especial, que, no setor siderúrgico, o Governo da RPC não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (17), como pode também intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (18). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (19). A Comissão concluiu ainda que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, criando distorções em especial ao manter em atividade empresas insolventes e ao atribuir direitos de utilização de terrenos na RPC (20). Do mesmo modo, a Comissão considerou que existem distorções nos custos salariais do setor do aço, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (21), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (22). |
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(50) |
Em terceiro lugar, no reexame da caducidade mais recente relativo ao produto objeto de reexame (23), a Comissão concluiu pela existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão não tem conhecimento de quaisquer alterações estruturais importantes na RPC, suscetíveis de afetar essa conclusão. |
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(51) |
Em quarto lugar, outros elementos de prova constantes do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China (24), elaborado pela Comissão nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, indicam a existência de distorções importantes, também durante o período de inquérito de reexame. |
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(52) |
Em quinto lugar, o Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram quaisquer elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito. |
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(53) |
Consequentemente, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes indicados. Nessa base, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
3.2.3. País representativo
3.2.3.1. Observações de caráter geral
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(54) |
A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:
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(55) |
Como explicado no considerando 37, a Comissão publicou uma nota apensa ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal. Esta nota descrevia os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes. Na nota, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de considerar o México como um país representativo adequado no processo em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
3.2.3.2. Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC
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(56) |
Atendendo à falta de colaboração no inquérito, a Comissão confirmou que o México, identificado no início do inquérito como possível país representativo, era efetivamente um país com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC com base nos dados do Banco Mundial, ou seja, classificado pelo Banco Mundial como país de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto, onde se sabia haver produção do produto objeto de reexame. |
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(57) |
Nas suas observações à nota, o requerente apoiou a decisão da Comissão de considerar o México um país representativo adequado. |
3.2.3.3. Produção do produto objeto de reexame nesse país
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(58) |
Na nota, a Comissão explicou que o produto objeto de reexame foi produzido no México em quantidades expressivas, através de um processo de produção semelhante. |
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(59) |
A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a produção de ARO no México. |
3.2.3.4. Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo
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(60) |
Na nota, a Comissão referiu que encontrara informações financeiras já disponíveis de um produtor de ARO no México respeitantes ao exercício financeiro que terminou em dezembro de 2023. Foi ainda possível estabelecer os custos sem distorções dos principais fatores de produção (eletricidade, gás e mão de obra). |
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(61) |
A Comissão constatou que todos os inputs foram importados no México em quantidades representativas. |
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(62) |
Os volumes de importação provenientes da RPC foram insignificantes no que se refere à maioria dos inputs. Cerca de 20 % da tinta de poliuretano foi importada da RPC. Contudo, o preço unitário das importações provenientes de outros países que não a RPC foi consideravelmente superior ao preço das importações chinesas. Como tal, a Comissão considerou que esses preços não foram afetados pelas importações originárias da RPC. |
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(63) |
Nenhum dos inputs utilizados na produção de ARO foi importado no México a partir da Rússia. Assim sendo, a Comissão não analisou se a potencial existência de sanções contra as importações provenientes da Rússia poderia ter distorcido os preços de importação no México. |
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(64) |
A fim de analisar se as exportações dos inputs utilizados na produção de ARO estavam sujeitas a restrições à exportação, a Comissão recorreu à base de dados da Global Trade Alert (27) e ao portal Market Access Map (28). A Comissão verificou que o México não aplicou quaisquer restrições à exportação dos inputs utilizados na produção de ARO. Concluiu-se, assim, que tanto os preços no mercado interno como os preços das importações desses inputs não foram falseados por um aumento artificial da oferta desses inputs no mercado mexicano. |
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(65) |
A Comissão examinou ainda se alguns países terceiros aplicaram medidas de defesa comercial contra as importações de ARO originárias do México. A existência de tais medidas poderia indicar que os resultados financeiros dos produtores mexicanos de ARO foram distorcidos por práticas de dumping ou subvenções. Concluiu-se que, no período de inquérito de reexame, não estavam em vigor medidas de defesa comercial aplicáveis às importações de ARO provenientes do México. |
|
(66) |
A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a disponibilidade de dados públicos pertinentes no México. |
3.2.3.5. Nível de proteção social e ambiental
|
(67) |
Tendo estabelecido que o México era o único país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base. |
3.2.3.6. Conclusão
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(68) |
Tendo em conta o que precede, o México satisfazia os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerado um país representativo adequado. |
3.2.4. Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções
|
(69) |
Na nota, a Comissão enumerou os fatores de produção, como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame e convidou as partes interessadas a apresentarem observações e a proporem informações públicas sobre os valores não distorcidos de fator de produção mencionado nessa nota. Dada a falta de colaboração dos produtores-exportadores, a lista baseou-se nos fatores de produção utilizados por um produtor representativo da União. |
|
(70) |
Na nota, a Comissão afirmou igualmente que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao GTA para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas. Afirmou também que iria utilizar as informações publicadas pelas autoridades reguladoras e estatísticas do México e pelas principais empresas de serviços públicos essenciais para determinar os custos sem distorções da mão de obra (29) e da energia (30). |
3.2.5. Custos e valores de referência sem distorções
3.2.5.1. Fatores de produção
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(71) |
Tendo em conta todas as informações obtidas com base no pedido e as informações facultadas por um produtor da União representativo, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base: Quadro 1 Fatores de produção do aço com revestimento orgânico
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|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3.2.5.2. Matérias-primas
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(72) |
A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (31). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante da secção 3.2.2, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetaram igualmente as matérias-primas utilizadas no fabrico de produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas distorções afetavam os preços de exportação. Após excluir as importações provenientes da RPC no país representativo, o volume das importações provenientes de outros países terceiros continuou a ser representativo. |
|
(73) |
No que se refere aos direitos de importação, a Comissão adicionou direitos de importação ao preço de importação médio ponderado de cada matéria-prima com base no respetivo código de mercadoria e no respetivo país de origem. A fim de determinar a taxa do direito de importação aplicável, a Comissão recorreu às informações coligidas no portal Market Access Map (32). |
|
(74) |
Tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a Comissão utilizou informações de acesso público para estimar os custos incorridos normalmente por uma empresa situada no México com o transporte de inputs entre um fornecedor e as suas instalações. A Comissão baseou esta estimativa nos custos de transporte interno relacionados com as importações no México, publicados no relatório «Doing Business» (33). Os custos de transporte interno foram incluídos no custo sem distorções apresentado no quadro 1. |
3.2.5.3. Mão de obra
|
(75) |
O Instituto Nacional de Estadística y Geografía («INEGI») publica informações pormenorizadas sobre os salários e as horas de trabalho em diferentes setores económicos do México. A Comissão utilizou os dados relativos ao setor 331 (Indústria metalúrgica de base) correspondentes ao período de inquérito de reexame (34). |
|
(76) |
Para determinar o custo horário médio da mão de obra, a Comissão baseou-se nas informações sobre o total dos salários pagos no setor 331 e o total de horas trabalhadas nesse setor. Tendo em conta que o reexame da caducidade não tem por objetivo estabelecer um nível preciso de dumping, a Comissão não acrescentou custos adicionais relacionados com a mão de obra — por exemplo, contribuições sociais — ao valor de referência utilizado para o custo sem distorções da mão de obra. Eventuais custos adicionais relacionados com a mão de obra apenas serviriam para aumentar o valor normal e, por conseguinte, a margem de dumping daí resultante. |
3.2.5.4. Eletricidade
|
(77) |
O preço da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) no México estava disponível no sítio Web de uma grande empresa pública de distribuição de eletricidade, a Comisión Federal de Electricidad («CFE»). A Comissão utilizou os dados sobre os preços da eletricidade industrial de duas categorias de tarifas aplicáveis a utilizadores industriais de várias regiões do México durante o período de inquérito de reexame (35). |
3.2.5.5. Gás natural
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(78) |
O preço do gás natural no México é publicado pela Comisión Reguladora de Energía («CRE»). A Comissão utilizou as informações sobre o preço por GJ do gás natural em cada mês do período de inquérito de reexame para calcular o preço médio sem distorções do gás natural (36). |
3.2.5.6. Encargos gerais de produção, VAG e lucro
|
(79) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. |
|
(80) |
A fim de estabelecer um valor sem distorções para os encargos gerais de produção e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A Comissão recorreu às informações sobre encargos gerais de produção facultadas por um produtor representativo da União de produtos de aço com revestimento orgânico. |
|
(81) |
A fim de obter um montante sem distorções para ter em conta os VAG e os lucros, a Comissão utilizou as informações financeiras da Ternium S.A., um produtor de ARO do México (37). Essas informações financeiras abrangiam o ano de 2023, estavam prontamente disponíveis, em formato consolidado, e tinham sido auditadas. |
|
(82) |
Embora as informações financeiras estivessem consolidadas, a Comissão constatou que mais de metade do volume de negócios total resultou de vendas no México. O volume de negócios resultou, quase na totalidade, das vendas de produtos de aço, tendo cerca de 1/3 decorrido especificamente de vendas de produtos com revestimento (38). Por conseguinte, a Comissão considerou que, para efeitos do presente reexame da caducidade, as informações financeiras eram suficientemente pertinentes como fonte de VAG e de lucro sem distorções. |
|
(83) |
O ano de referência selecionado (2023) correspondia integralmente ao período de inquérito de reexame. No ano selecionado, a empresa foi rentável e apresentou um nível razoável de VAG. |
3.2.6. Cálculo do valor normal
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(84) |
Atendendo ao que precede, a Comissão calculou o valor normal no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
|
(85) |
Em primeiro lugar, a Comissão determinou o custo de fabrico sem distorções. Dado que os produtores-exportadores não colaboraram no inquérito, a Comissão baseou-se nas informações que um produtor representativo da União de produtos de aço com revestimento orgânico facultou sobre a utilização de cada fator de produção (materiais, energia e mão de obra) na produção de ARO. O consumo unitário de cada fator de produção foi multiplicado pelo custo sem distorções com base nos dados do país representativo. A soma do custo sem distorções das matérias-primas, da energia e da mão de obra representa o custo de fabrico sem distorções. |
|
(86) |
Uma vez determinado o custo de fabrico sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro. |
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(87) |
Os encargos gerais de produção de um produtor representativo da União de produtos de aço com revestimento orgânico foram expressos como rácio do seu custo de fabrico. Em seguida, esta percentagem foi aplicada ao valor sem distorções do custo de fabrico, de modo a obter o valor sem distorções dos encargos gerais de produção. Os encargos gerais de produção representaram 1,5-2 % do custo de fabrico. A Comissão determinou o custo de produção sem distorções adicionando os encargos gerais de produção sem distorções ao custo de fabrico sem distorções. |
|
(88) |
Os VAG e o lucro foram determinados com base nas informações financeiras da Ternium S.A. relativas a 2023, como explicado nos considerandos 81 a 83. Os VAG e o lucro representaram 4,7 % e 15,8 % do custo de venda. Estas percentagens de VAG e de lucro sem distorções foram adicionadas ao custo de produção sem distorções. |
|
(89) |
Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. O valor normal calculado foi de 14 977,99 CNY/tonelada. |
3.3. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC
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(90) |
A capacidade de produção de ARO na China aumentou gradualmente durante o período considerado, uma vez que as aciarias verticalmente integradas investiram no fabrico de produtos a jusante, como os produtos de aço com revestimento de cor. A capacidade de produção total de ARO registou um aumento, passando de 50 milhões de toneladas em 2020 para mais de 55 milhões de toneladas em 2023 (39). |
|
(91) |
Em 2020, foram acrescentadas oito novas linhas de produção com revestimento de cor, com uma capacidade total de 1,59 milhões de toneladas. Em 2021, entraram em funcionamento cinco novas linhas de produção, com uma capacidade de 800 000 toneladas. Em 2022, estava prevista a construção de uma capacidade adicional de 2,3 milhões de toneladas, distribuída por 11 novas linhas de produção em várias províncias, incluindo Tianjin, Liaoning, Fujian, Guangdong e Hebei (40). No entanto, alguns dos projetos sofreram atrasos devido à estagnação da procura interna de bobinas com revestimento de cor. Em 2023, foram lançadas oito novas linhas de produção, com uma capacidade total de 1,9 milhões de toneladas. A indústria chinesa de ARO deveria continuar a crescer em 2024, estando prevista uma capacidade adicional de 2,07 milhões de toneladas para oito novas linhas de produção (41). |
|
(92) |
A capacidade de produção na China continua a crescer em grande escala, apesar da sua taxa de utilização. Por si só, a nova capacidade acrescentada durante o período considerado seria suficiente para satisfazer plenamente a procura no mercado da União. |
|
(93) |
Os investimentos adicionais em linhas de produção de ARO foram realizados, não obstante a utilização da capacidade ter permanecido constantemente baixa. No período considerado, a utilização da capacidade sofreu uma redução, passando de 68 % em 2020 (42) para cerca de 50 % em 2022 e 2023 (43). Como tal, no período de inquérito de reexame, a capacidade não utilizada disponível dos produtores chineses de ARO era aproximadamente sete vezes mais elevada do que a procura de ARO na União. |
|
(94) |
Por conseguinte, a Comissão considerou que, se as medidas viessem a caducar, os produtores chineses de ARO poderiam invadir o mercado da União com o seu produto. |
3.4. Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o valor normal na RPC
3.4.1. Valor normal
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(95) |
A Comissão determinou o valor normal como explicado na secção 3.2. |
3.4.2. Preço de exportação
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(96) |
Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC, o preço de exportação para países terceiros foi calculado com base estatísticas de comércio do GTA. |
|
(97) |
A Comissão identificou, assim, os principais mercados de exportação dos ARO chineses durante o período de inquérito de reexame, a saber, a Tailândia, a Indonésia, a Índia, a Coreia do Sul e a Turquia (por ordem de volumes de exportação). As importações nestes cinco países representaram 38 % das importações mundiais de ARO originários da China. |
|
(98) |
O preço de importação médio ponderado por país registado ao nível CIF foi corrigido para o estádio à saída da fábrica. Por conseguinte, os custos de seguro e frete marítimo e os custos do transporte interno foram deduzidos do preço CIF. |
|
(99) |
Para efeitos da correção do preço CIF para o estádio à saída da fábrica por meio da dedução dos custos de seguro e frete marítimo, a Comissão baseou-se no coeficiente CIF-FOB publicado na base de dados ITIC da OCDE. O coeficiente médio aplicável foi determinado para cada um dos quatro países individualmente e com base nos quatro códigos SH4 que abrangem o produto objeto de reexame. |
|
(100) |
A Comissão estimou os custos de transporte interno nos dados relativos às exportações da RPC, publicados no relatório «Doing Business» mais recente (44). |
|
(101) |
Os preços de exportação no estádio à saída da fábrica, determinados como explicado nos considerandos 96 a 100, variam entre 5 177,18 CNY/tonelada, no caso da Tailândia, e 6 563,66 CNY/tonelada, no caso da Índia. |
3.4.3. Comparação e diferença de preços
|
(102) |
A Comissão comparou o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base e o preço de exportação para países terceiros no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
|
(103) |
A Comissão expressou ainda a diferença de preços em percentagem do preço CIF estabelecido em cada um dos principais mercados de exportação. |
|
(104) |
Nesta base, a Comissão concluiu que a RPC exportou ARO para o principal mercado de exportação a um preço que era consideravelmente inferior ao valor normal destes produtos. A diferença de preços ascendeu a 118 %, no caso da Índia, e 173 %, no caso da Tailândia. |
|
(105) |
Estas conclusões mostram o comportamento em matéria de preços dos exportadores chineses de ARO em todos os mercados de exportação. A Comissão concluiu que era provável que as exportações chinesas para a União fossem efetuadas a preços de dumping, se as medidas deixassem de vigorar. |
3.5. Atratividade do mercado da União
|
(106) |
Como se refere na secção 3.3, os produtores chineses de ARO possuem grandes capacidades de produção não utilizadas. O mercado da União representa uma oportunidade atrativa para servir um mercado de dimensão significativa a preços que excedem consideravelmente os preços dos ARO praticados no mercado interno chinês, bem como os preços de exportação cobrados aos clientes nos principais mercados de exportação da China, aumentando assim a utilização global da capacidade. Isto é tanto mais verdade tendo em conta que vários países terceiros regulam o acesso do aço com revestimento chinês ao seu mercado recorrendo a salvaguardas e a medidas anti-dumping (ver secção 3.5.3). |
3.5.1. Dimensão do mercado da União
|
(107) |
De acordo com os relatórios anuais da MySteel de 2022 e 2023, desde 2018 que o volume anual total das exportações chinesas de aço com revestimento de cor se tem mantido acima dos 6 milhões de toneladas, tendo atingindo 6,4 milhões de toneladas em 2023. |
|
(108) |
A União, cujo consumo de ARO no período de inquérito de reexame ascendeu a 3,9 milhões de toneladas, representa assim uma oportunidade aliciante para aumentar as exportações em mais de 60 %. |
|
(109) |
A Comissão considerou, por conseguinte, que a dimensão do mercado da União poderia motivar os produtores chineses a reativar as suas capacidades de produção não utilizadas e aumentar as exportações destinadas ao mercado da União. |
3.5.2. Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União
|
(110) |
No período de inquérito de reexame, o preço dos produtores da União foi 30 % a 60 % mais elevado do que o preço de exportação cobrado pelos exportadores chineses de ARO nos cinco principais mercados de exportação, ajustados ao preço CIF-fronteira da União. |
|
(111) |
A Comissão considerou, por conseguinte, que os níveis de preços do mercado da União constituem um incentivo para que os exportadores chineses de ARO reorientem as suas exportações de países terceiros para o mercado da União, se as medidas vierem a caducar. |
3.5.3. Acesso aos mercados de países terceiros
|
(112) |
Estão em vigor medidas anti-dumping aplicáveis às exportações de ARO provenientes da China na Austrália (45), na Malásia (46), no México (47), no Paquistão (48), na União Aduaneira da África Austral («UAAA») (49), na Tailândia (50), no Reino Unido (51) e no Vietname (52). |
|
(113) |
As importações de ARO provenientes da China estão igualmente sujeitas a medidas de salvaguarda (53) no Canadá, na Índia, em Marrocos, na Turquia, no Reino Unido e na Zâmbia, bem como nos países do Conselho de Cooperação do Golfo e da UAAA. |
|
(114) |
A Comissão considerou que era provável que os produtores-exportadores chineses viessem a reorientar as exportações de ARO para a União a preços de dumping se as medidas em vigor fossem revogadas. |
3.6. Conclusão
|
(115) |
Os preços nos principais mercados de exportação da China sugerem que as exportações chinesas de ARO serão provavelmente vendidas a preços de dumping no mercado da União se as medidas vierem a caducar. A capacidade não utilizada existente na China é suficiente para suprir todo o consumo da União. Concluiu-se que o mercado da União era atrativo para os produtores chineses de ARO, tanto em termos da sua dimensão como em termos de preços. O consumo total de ARO na União constitui uma oportunidade para a RPC aumentar consideravelmente as suas exportações. |
|
(116) |
Além disso, os preços no mercado da União são consideravelmente mais elevados do que os preços de exportação da China para os seus principais mercados de exportação. O facto de diversos mercados de países terceiros se manterem fechados ou terem restrições de acesso devido às medidas de defesa comercial em vigor contribui para a atratividade do mercado da União. |
|
(117) |
Os motivos acima referidos constituem um grande incentivo para que os produtores chineses a) voltem a ativar a capacidade de produção não utilizada e/ou b) reorientem para a União as suas vendas no mercado interno ou as vendas a países terceiros. Essas exportações para a União seriam provavelmente realizadas a preços de dumping e subcotariam o preço dos produtores da União. |
|
(118) |
Assim, a Comissão concluiu que há probabilidade de reincidência do dumping se as medidas em vigor forem revogadas. |
4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e da produção da União
|
(119) |
Durante o período de inquérito de reexame, os ARO foram fabricados por mais de 20 produtores conhecidos na União, alguns dos quais coligados. Vários desses produtores pertencem a grupos siderúrgicos. |
|
(120) |
A produção total da União foi estimada em 3 981 155 toneladas durante o período de inquérito de reexame, com base nas respostas ao questionário apresentadas pelos produtores da União incluídos na amostra e nos dados apresentados pelo requerente. Os produtores da União responsáveis pela produção total da União constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
4.2. Consumo da União
|
(121) |
O inquérito revelou que uma parte da indústria da União utiliza a sua produção para utilização cativa, ou seja, esta é com frequência simplesmente transferida (sem fatura) e/ou entregue a preços de transferência dentro da mesma empresa ou grupo de empresas para posterior transformação a jusante. Tal como no inquérito inicial [considerandos 68 e 69 do Regulamento de Execução (UE) 2019/687 da Comissão, de 2 de maio de 2019], determinou-se que os indicadores económicos como a produção, a capacidade, a utilização da capacidade, os investimentos, as existências, o emprego, a produtividade, os salários e a capacidade de obtenção de capital dependem de toda a atividade, independentemente de a produção se destinar a utilização cativa ou ser vendida no mercado livre. No entanto, o volume de vendas e os preços de venda no mercado da União, a parte de mercado, o crescimento, o volume de exportação e os preços incidem na situação prevalecente no mercado livre (e, por conseguinte, excluem-se as atividades cativas). Os indicadores de prejuízo foram, portanto, corrigidos para ter em conta a utilização e as vendas cativas conhecidas na indústria da União. Em resultado deste cálculo, dado que o volume destinado a utilização cativa foi, por si só, limitado (entre 5 e 10 % da produção) e que, por outro lado, evoluiu em consonância com os volumes vendidos no mercado livre, tal volume não foi analisado separadamente. |
|
(122) |
Determinou-se o consumo da União com base i) nas estatísticas de importação do Eurostat e ii) nos volumes de vendas da indústria da União na União, tal como apresentados pelo requerente. Esses volumes de vendas foram cruzados e atualizados sempre que necessário, no que diz respeito aos produtores da União incluídos na amostra, na sequência das visitas de verificação às suas instalações. |
|
(123) |
Durante o período considerado, o consumo da União registou a seguinte evolução: Quadro 2 Consumo da União (toneladas)
|
||||||||||||||||||||||
|
(124) |
No período considerado, o consumo da União diminuiu 8 %. Os produtores da União incluídos na amostra argumentaram que a descida do consumo da União no período de inquérito de reexame se devia ao desempenho económico mais fraco da Alemanha e à consequente diminuição da procura de ARO. |
4.3. Importações provenientes da China
4.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa
|
(125) |
A Comissão determinou o volume das importações e dos preços com base nas estatísticas de importação ao nível TARIC, utilizando as informações recolhidas em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base. |
|
(126) |
Durante o período considerado, as importações provenientes da China na União registaram a seguinte evolução: Quadro 3 Volume das importações (toneladas) e parte de mercado
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||||||||||||||||||||||||||||||||
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(127) |
O volume das importações provenientes da China foi negligenciável durante todo o período considerado. |
4.3.2. Preços das importações provenientes da China e subcotação dos preços
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(128) |
Durante o período considerado, os preços das importações provenientes da China na União registaram a seguinte evolução: Quadro 4 Preços de importação (EUR/tonelada)
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(129) |
No período considerado, os preços das importações chinesas aumentaram 97 %, mas disseram sempre respeito a volumes mínimos de importações. Esses volumes mínimos de importações não se podem considerar representativos nem permitem efetuar um cálculo válido da subcotação dos preços. |
4.4. Importações provenientes de outros países terceiros que não a China
|
(130) |
As importações de aço com revestimento orgânico provenientes de outros países terceiros que não a China provieram sobretudo da Índia, da República da Coreia, do Reino Unido, do Vietname, da Turquia, de Taiwan, da Macedónia do Norte e da Rússia. |
|
(131) |
O volume das importações na União, bem como a parte de mercado e as tendências dos preços das importações de aço com revestimento orgânico, provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo: Quadro 5 Importações provenientes de países terceiros
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(132) |
No período considerado, o volume das importações provenientes de países terceiros aumentou até alcançar uma parte de mercado de 16,5 %. Na sua maioria, estas importações provieram da Índia e da Coreia, seguidas do Reino Unido, do Vietname, da Turquia e de Taiwan. As importações provenientes da Índia e da República da Coreia aumentaram significativamente e a sua parte de mercado combinada quase duplicou, tendo atingindo 9,7 % no período de inquérito de reexame. Os preços médios das importações provenientes da Índia e da República da Coreia foram inferiores aos preços de venda da indústria da União e exerceram pressão sobre os preços dos ARO no mercado da União. |
4.5. Situação económica da indústria da União
4.5.1. Observações de caráter geral
|
(133) |
A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação desta indústria no período considerado. |
|
(134) |
Tal como mencionado no considerando 12, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União. |
|
(135) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da resposta (verificada) do requerente ao questionário, cruzadas com as respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra (ver considerando 21). Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
|
(136) |
Os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade, crescimento, amplitude das margens de dumping e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping) foram avaliados ao nível de toda a indústria da União. A avaliação baseou-se nas informações facultadas pelo requerente, cruzadas com as respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra. |
|
(137) |
A análise dos indicadores microeconómicos (existências, preços de venda, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital e salários) foi realizada a nível dos produtores da União incluídos na amostra. A avaliação teve por base as informações por estes fornecidas, devidamente conferidas através de visitas de verificação no local. |
4.5.2. Indicadores macroeconómicos
4.5.2.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(138) |
No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 6 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(139) |
O volume de produção começou por aumentar em 2021, uma vez que o setor da construção teve um bom desempenho em 2020 e 2021, durante a pandemia de COVID-19. A capacidade de produção aumentou igualmente. No período considerado, verificou-se, no entanto, uma diminuição global do volume de produção (-16 %) e da utilização da capacidade (-17 %), uma vez que, a partir de 2022, a economia da União registou uma diminuição do desempenho económico, uma subida da inflação e um aumento do custo de produção (aumento dos salários e dos preços dos materiais de construção). |
4.5.2.2. Volume de vendas e parte de mercado
|
(140) |
No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 7 Volume de vendas (toneladas) e parte de mercado
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(141) |
As vendas da indústria da União no mercado da União diminuíram 15 % no período considerado, acompanhando a tendência económica descrita nos considerandos 124 e 139. |
|
(142) |
Como indicado no quadro 7, a parte de mercado da indústria da União diminuiu durante o período considerado, passando de 89,6 % para 83,5 %. |
4.5.2.3. Crescimento
|
(143) |
A indústria da União conseguiu beneficiar temporariamente do crescimento do mercado da União num contexto de desempenho mais elevado do setor da construção e de maior procura de produtos de aço em 2020 e 2021. A indústria da União manteve partes de mercado significativas durante todo o período considerado. Todavia, à luz dos desafios económicos descritos no considerando 139, a futura capacidade de crescimento encontra-se em risco. |
4.5.2.4. Emprego e produtividade
|
(144) |
No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo: Quadro 8 Emprego e produtividade
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
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(145) |
O emprego e a produtividade da mão de obra dos produtores da União, expressos em produção anual (toneladas) por trabalhador, diminuíram no período considerado. Essas tendências decrescentes refletem a diminuição global da produção e do volume de vendas. |
4.5.2.5. Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
|
(146) |
Atendendo ao volume reduzido das importações objeto de dumping provenientes da China, a Comissão concluiu que as importações chinesas no período considerado não podiam servir de base para determinar a existência de dumping ou a sua amplitude. A Comissão concluiu no considerando 160 que, em 2021 e 2022, a indústria da União no seu conjunto mostrou estar a recuperar das anteriores práticas de dumping. Contudo, esta recuperação deveu-se a circunstâncias extraordinárias, nomeadamente a expansão do setor da construção na sequência da pandemia de COVID-19. No considerando 166, a Comissão concluiu que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União no período de inquérito de reexame foi causado pelo aumento do custo de produção, a queda do consumo e o aumento das importações provenientes de outros países, em especial a Índia e a República da Coreia. |
4.5.3. Indicadores microeconómicos
4.5.3.1. Preços e fatores que influenciam os preços
|
(147) |
No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo: Quadro 9 Preços de venda e custo de produção na União (EUR/tonelada)
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||||||||||||||||||||||||||||||||
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(148) |
No período considerado, o custo de produção da indústria da União aumentou 52 %. Este aumento dos custos foi particularmente acentuado em 2021 e 2022, devido à guerra de agressão injustificada e não provocada da Rússia contra a Ucrânia, que provocou uma subida sem precedentes dos preços da energia e o aumento dos preços de outras matérias-primas, da inflação e dos salários. Além disso, a diminuição significativa da procura da União em 2022 e no período de inquérito de reexame resultou em volumes de produção significativamente mais baixos, o que também contribuiu para um aumento dos custos unitários fixos. Em 2023, houve uma ligeira inversão desta tendência e o custo de produção diminuiu 6 % em relação a 2022. |
|
(149) |
No entanto, embora em 2021 e 2022 a indústria da União tivesse conseguido aumentar os seus preços de venda indo além da mera repercussão destes custos adicionais, em 2023 tal já não foi possível. A diminuição da procura da União no período de inquérito de reexame, conjugada com os baixos preços das importações provenientes, em especial, da Índia e da República da Coreia, levou a que a indústria da União vendesse abaixo do seu custo de produção durante esse período. |
4.5.3.2. Custo da mão de obra
|
(150) |
No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Custos médios da mão de obra por trabalhador
|
||||||||||||||||||||||
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(151) |
Os níveis salariais médios aumentaram 12 % durante o período considerado, em parte devido à elevada taxa de inflação. |
4.5.3.3. Existências
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(152) |
No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 11 Existências
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||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(153) |
As existências dos produtores da União diminuíram no período considerado, em consonância com a diminuição da produção e das vendas. Contudo, este indicador não é considerado muito relevante para avaliar a situação económica dos produtores da União. Os ARO são, sobretudo, produzidos com base em encomendas. De qualquer modo, as existências representaram menos de 2 % do total das vendas no período de inquérito de reexame. |
4.5.3.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
|
(154) |
A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 12 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(155) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. |
|
(156) |
No período considerado, a indústria da União foi rentável em 2021 e 2022. De um modo geral, o setor da construção teve um bom desempenho durante a pandemia de COVID-19 em 2020, bem como no seu rescaldo, em 2021 e 2022. As baixas taxas de juro, os breves confinamentos impostos ao setor da construção, o aumento dos investimentos e as obras de renovação imobiliária estimularam a procura de produtos de construção. Decorre do que precede que a indústria da União conseguiu aumentar o seu volume de vendas e produção, bem como os preços de venda, e obteve margens de lucro significativas nos anos seguintes à instituição das medidas iniciais. Todavia, após um abrandamento do consumo, que teve início em 2022 e continuou em 2023, a indústria da União passou a registar uma rendibilidade negativa e sofreu uma perda significativa, de 5,7 %, no período de inquérito de reexame. |
|
(157) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow acompanhou a evolução da rendibilidade global da indústria da União. |
|
(158) |
O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. No período considerado, a indústria da União, que se caracterizou por uma forte intensidade de capital, realizou investimentos regulares para a otimização e a modernização do equipamento de produção existente. Realizaram-se ainda investimentos significativos para cumprir os requisitos legais em matéria de eficiência energética, proteção do ambiente e de aumento da segurança no trabalho. Consoante a empresa, fizeram-se investimentos tendo em vista a redução de custos, a otimização energética e/ou também a remodelação de instalações que tinham sido negativamente afetadas pela utilização reduzida da capacidade no período de inquérito inicial. |
|
(159) |
O retorno dos investimentos durante o período considerado acompanhou de perto a tendência da rendibilidade. Desde a instituição das medidas, a capacidade de obtenção de capital melhorou. |
4.6. Conclusão sobre o prejuízo
|
(160) |
O inquérito permitiu apurar que, em 2021 e 2022, a indústria da União no seu conjunto mostrou estar a recuperar das anteriores práticas de dumping. Contudo, esta recuperação deveu-se a circunstâncias extraordinárias, nomeadamente a expansão do setor da construção na sequência da pandemia de COVID-19. Assim que a situação do mercado regressou à normalidade, esta recuperação inverteu-se. |
|
(161) |
Tal é sobretudo evidente na rendibilidade da indústria da União, que incapaz de aumentar os preços em consonância com o aumento dos custos registou uma situação deficitária no período de inquérito de reexame. Outros indicadores importantes, por exemplo, a perda considerável de volumes de produção e de vendas e, também, de parte de mercado, revelam igualmente a existência de prejuízo. |
|
(162) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame. |
5. NEXO DE CAUSALIDADE
|
(163) |
No período considerado, a indústria da União perdeu volumes de vendas consideráveis no mercado da União, pois as suas vendas diminuíram 15 %. Como o consumo diminuiu 8 %, a parte de mercado da indústria da União também sofreu uma redução assinalável de 6.1 pontos percentuais, passando de 89,6 % para 83,5 %. |
|
(164) |
As importações chinesas não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Como se refere no considerando 129, o nível das importações provenientes da China foi negligenciável durante todo o período considerado. Já as importações provenientes de outros países terceiros tiveram repercussões: em 2020, detinham uma parte de mercado de 10,3 %, mas, no período de inquérito de reexame, a sua parte no mercado da União aumentara já para 16,5 %. Além disso, os preços das duas fontes mais importantes de importações, a Índia e a República da Coreia (cada uma das quais detentora de uma parte de mercado de cerca de 5 % no período de inquérito de reexame), provocaram uma descida dos preços da indústria da União. Os baixos preços destas importações não permitiram que a indústria da União repercutisse plenamente o custo de produção nos seus preços de venda durante o período de inquérito de reexame. |
|
(165) |
A indústria da União foi confrontada com um aumento acentuado dos preços da energia e dos principais inputs na sequência do início da guerra de agressão russa contra a Ucrânia. De início, a indústria da União foi capaz de fazer face a esta situação tirando partido da expansão do mercado da construção nos anos pós-pandemia de COVID-19 (2021 e 2022), refletindo esses custos nos seus preços de venda. Porém, isto deixou de ser possível em 2023. |
|
(166) |
Como tal, a Comissão concluiu que as importações chinesas não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União, mas que esse prejuízo se deveu a outros fatores, em especial o aumento do custo de produção, a queda do consumo e o aumento das importações provenientes de outros países, em particular a Índia e a República da Coreia. |
|
(167) |
A Comissão decidiu, então, analisar mais aprofundadamente, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2,o do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, se as medidas aplicáveis a essas importações viessem a caducar. |
6. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO
|
(168) |
A Comissão analisou os seguintes elementos: a capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC; a atratividade do mercado da União e os preços de exportação para mercados de países terceiros; a eventual capacidade de absorção dos mercados de países terceiros; os níveis de preços prováveis das importações provenientes da RPC na ausência de medidas anti-dumping e o respetivo impacto na indústria da União. |
6.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC
|
(169) |
Como indicado nos considerandos 90 a 94, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada existentes na China são substanciais, o que permitirá aumentar rapidamente as exportações para o mercado da União, caso as medidas anti-dumping venham a caducar. A capacidade de produção da China ascendeu a 55 milhões de toneladas no período de inquérito de reexame. Como a taxa de utilização da capacidade é de 50 %, a capacidade não utilizada, por si só, equivale a 6-7 vezes o consumo da União. |
6.2. Atratividade do mercado da União e preços de exportação para mercados de países terceiros
|
(170) |
Como referido nos considerandos 106 a 114, o mercado da União é um mercado atrativo, tanto em termos de dimensão como em termos de preços. Em 2023, com um mercado livre de 4,2 milhões de toneladas, o mercado da União era um dos maiores mercados do mundo. Além disso, os preços no mercado da União são consideravelmente mais elevados do que os preços dos ARO no mercado interno da China e os preços das exportações chinesas para aqueles que são, atualmente, os seus principais mercados de exportação. |
6.3. Eventual capacidade de absorção dos mercados de países terceiros
|
(171) |
Como referido no considerando 112, estão em vigor medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ARO provenientes da China em seis importantes mercados de países terceiros. Estas medidas tornam estes mercados menos atrativos para os produtores-exportadores chineses e são um elemento adicional que vem corroborar a conclusão de que é muito provável que a atual capacidade de produção da RPC se destine a abastecer o mercado da União, se as medidas forem revogadas. |
6.4. Níveis de preços prováveis das importações provenientes da RPC na ausência de medidas anti-dumping e respetivo impacto na indústria da União
|
(172) |
Como explicado nos considerandos 110 a 111, os preços chineses cobrados no seu principal mercado de exportação são consideravelmente inferiores aos preços de venda da indústria da União no período de inquérito de reexame. É provável que, se as medidas iniciais caducarem, os produtores chineses de ARO adotem um comportamento semelhante em matéria de preços quando exportarem para a União. Na ausência de continuação das medidas anti-dumping, esses preços subcotarão gravemente os preços da indústria da União e farão com que as importações chinesas provoquem uma contenção dos preços. |
6.5. Conclusão
|
(173) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a ausência de medidas resultaria muito provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da China a preços prejudiciais, o que, por conseguinte, agravaria ainda mais a situação de prejuízo da indústria da União. |
7. INTERESSE DA UNIÃO
|
(174) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores. |
7.1. Interesse da indústria da União
|
(175) |
O inquérito permitiu apurar que a eventual caducidade das medidas teria provavelmente um efeito negativo considerável na indústria da União. A situação da indústria da União deteriorar-se-ia rapidamente em termos de diminuição dos volumes de vendas e dos preços de venda, levando a um aumento das perdas. A continuação das medidas permitiria que a indústria da União explorasse o seu potencial no mercado da União em condições de concorrência equitativas. |
|
(176) |
Por conseguinte, a manutenção das medidas anti-dumping em vigor é do interesse da indústria da União. |
7.2. Interesse dos importadores independentes
|
(177) |
Como referido no considerando 15, no âmbito do presente inquérito foram contactados e convidados a colaborar dez importadores conhecidos. Nenhum se deu a conhecer nem colaborou de algum modo no inquérito. |
|
(178) |
Recorde-se que, no inquérito inicial, se apurou que, tendo em conta os respetivos lucros e as fontes de aprovisionamento, o impacto da instituição de medidas sobre os importadores, a haver algum impacto, não seria desproporcionado. |
|
(179) |
No presente inquérito não existem elementos de prova que sugiram o contrário, pelo que se pode confirmar que as medidas atualmente em vigor não tiveram um efeito negativo substancial na situação financeira dos importadores e que a continuação das medidas não os afetaria indevidamente. |
7.3. Interesse dos utilizadores
|
(180) |
Foram contactados e convidados a colaborar no presente inquérito 59 utilizadores conhecidos. Nenhum se deu a conhecer nem colaborou de algum modo no inquérito. |
|
(181) |
Recorde-se que, no inquérito inicial, dez utilizadores responderam ao questionário. Nessa altura, constatou-se que, tendo em conta os lucros e as fontes de aprovisionamento dos utilizadores, o impacto da instituição de medidas, a haver algum impacto, não seria desproporcionado. |
|
(182) |
No presente inquérito, não existem elementos de prova que sugiram que as medidas em vigor afetaram os utilizadores de forma negativa. Com efeito, o requerente apresentou elementos de prova de que os principais utilizadores melhoraram a rendibilidade no período de reexame. Segundo o pedido, as medidas em vigor não têm um impacto significativo nos utilizadores e nos consumidores, porque o aço com revestimento orgânico representa uma parte ínfima do custo dos produtos a jusante (por exemplo, 0,42 EUR do custo de produção de uma máquina de lavar ou 0,4 % do investimento numa fábrica vazia). |
|
(183) |
Atendendo ao que precede, concluiu-se que as medidas atualmente em vigor não tiveram qualquer efeito negativo substancial na situação financeira dos utilizadores e que a continuação dessas medidas não os afetaria indevidamente. |
7.4. Conclusão sobre o interesse da União
|
(184) |
Consequentemente, a Comissão considerou que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de aço com revestimento orgânico originário da China. |
8. MEDIDAS ANTI-DUMPING
|
(185) |
Com base nas conclusões da Comissão sobre a reincidência das práticas de dumping, a reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre o aço com revestimento orgânico originário da China. |
|
(186) |
Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. A aplicação de direitos anti-dumping individuais está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. Até à apresentação dessa fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras importações originárias da República Popular da China». |
|
(187) |
Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
|
(188) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional. |
|
(189) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da China e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações de aço com revestimento orgânico fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras importações originárias da República Popular da China». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual. |
|
(190) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (54) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma. |
|
(191) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. A Comissão não recebeu quaisquer observações. |
|
(192) |
Um exportador ou produtor que não tenha exportado o produto em causa para a União no período utilizado para estabelecer o nível do direito atualmente aplicável às suas exportações pode solicitar à Comissão que o sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições. O novo produtor-exportador tem de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União no período utilizado para estabelecer o nível do direito aplicável às suas exportações; ii) não está coligado com qualquer empresa que o tenha efetivamente exportado e que, por conseguinte, esteja sujeita aos direitos anti-dumping; e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto. |
|
(193) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (55), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia civil de cada mês. |
|
(194) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico, ou seja, produtos laminados planos, de aço ligado e não ligado (não incluindo aço inoxidável), pintados, envernizados ou revestidos de plástico em pelo menos um dos lados, com exclusão dos chamados «painéis sanduíche», do tipo utilizado para aplicações de construção e constituídos por duas chapas metálicas exteriores com um núcleo estabilizador de material de isolante, e com exclusão dos produtos com um revestimento final de poeiras de zinco (uma tinta rica em zinco, contendo, em peso, 70 % ou mais de zinco), e com exclusão dos produtos com um substrato com um revestimento metálico de crómio ou estanho, atualmente classificados nos códigos NC 7210 70 80 , ex 7212 40 80 , ex 7225 99 00 , ex 7226 99 70 (códigos TARIC 7210 70 80 11, 7210 70 80 91, 7212 40 80 01, 7212 40 80 21, 7212 40 80 82, 7225 99 00 11, 7225 99 00 91, 7226 99 70 11 e 7226 99 70 91), e originários da República Popular da China.
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:
|
Empresa |
Direito (%) |
Código adicional TARIC |
|
Union Steel China |
0 |
B311 |
|
Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd, Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd, e Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd. |
26,1 |
B312 |
|
Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd e Hangzhou P.R.P.T. Metal Material Company, Ltd. |
5,9 |
B313 |
|
Angang Steel Company Limited |
16,2 |
B314 |
|
Anyang Iron Steel Co., Ltd. |
0 |
B315 |
|
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. |
0 |
B316 |
|
Baoutou City Jialong Metal Works Co., Ltd. |
16,2 |
B317 |
|
Changshu Everbright Material Technology Co., Ltd. |
16,2 |
B318 |
|
Changzhou Changsong Metal Composite Material Co., Ltd. |
16,2 |
B319 |
|
Cibao Modern Steel Sheet Jiangsu Co., Ltd. |
0 |
B320 |
|
Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd. |
16,2 |
B321 |
|
Jiangyin Ninesky Technology Co., Ltd. |
0 |
B322 |
|
Jiangyin Zhongjiang Prepainted Steel Mfg Co., Ltd. |
0 |
B323 |
|
Jigang Group Co., Ltd. |
16,2 |
B324 |
|
Maanshan Iron&Steel Company Limited |
16,2 |
B325 |
|
Qingdao Hangang Color Coated Sheet Co., Ltd. |
16,2 |
B326 |
|
Shandong Guanzhou Co., Ltd. |
16,2 |
B327 |
|
Shenzen Sino Master Steel Sheet Co., Ltd. |
16,2 |
B328 |
|
Tangshan Iron And Steel Group Co., Ltd. |
16,2 |
B329 |
|
Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd. |
16,2 |
B330 |
|
Wuhan Iron And Steel Company Limited |
16,2 |
B331 |
|
Wuxi Zhongcai New Materials Co., Ltd. |
0 |
B332 |
|
Xinyu Iron And Steel Co., Ltd. |
0 |
B333 |
|
Zhejiang Tiannu Color Steel Co., Ltd. |
16,2 |
B334 |
|
Todas as outras importações originárias da República Popular da China |
13,6 |
B999 |
3. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume em toneladas) de produtos de aço com revestimento orgânico vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras importações originárias da República Popular da China.
4. O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, para acrescentar novos produtores-exportadores da China e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:
|
a) |
Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da China, no período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011 («período de inquérito inicial»); |
|
b) |
Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que colaborou ou poderia ter colaborado no inquérito que conduziu ao direito; e |
|
c) |
Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto objeto de reexame originário da China ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União. |
5. Em caso de alteração ou supressão dos direitos de compensação definitivos instituídos pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/1506 da Comissão (56), os direitos especificados no n.o 2 serão majorados proporcionalmente à margem de dumping efetiva apurada ou à margem de prejuízo apurada, consoante o caso, para a empresa em causa e a partir da entrada em vigor do presente regulamento.
6. Nos casos em que o direito de compensação tenha sido deduzido do direito anti-dumping para certos produtores-exportadores, os pedidos de reembolso a título do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (57) implicam igualmente, para esse produtor-exportador, a determinação da margem de dumping existente durante o período de inquérito do reembolso. O montante a reembolsar ao requerente não pode exceder a diferença entre o direito cobrado e os direitos combinados anti-dumping e de compensação estabelecidos no inquérito relativo ao reembolso.
7. Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/2020-08-11.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 214/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO L 73 de 15.3.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/214/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito de compensação sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO L 73 de 15.3.2013, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/215/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/687 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 3.5.2019, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/687/oj).
(5) Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 273 de 2.8.2023, p. 4).
(6) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO C, C/2024/2970, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2970/oj).
(7) https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2720.
(8) base de dados Comext do Eurostat. Disponível em: https://ec.europa.eu/eurostat/comext/newxtweb/ (última consulta em 23 de abril de 2025).
(9) Atlas do Comércio Global, S&P Global. Disponível em: https://connect.ihsmarkit.com/gta/home (última consulta em 23 de abril de 2025).
(10) OCDE, Data Explorer. Custos de transporte e de seguro do comércio internacional de mercadorias. Disponível em: https://data-explorer.oecd.org/vis?tm=ITIC&pg=0&snb=1&df[ds]=dsDisseminateFinalDMZ&df[id]=DSD_ITIC%40DF_ITIC&df[ag]=OECD.SDD.TPS&dq=.....A.&pd=%2C&to[TIME_PERIOD]=false (última consulta em 19 de março de 2025).
(11) Doing Business 2020. Economy profile — China, p. 84. Disponível em: https://archive.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/c/china/CHN.pdf (última consulta em 26 de fevereiro de 2025).
(12) Relatório anual da MySteel: análise do mercado de bobinas com revestimento de cor em 2022 e perspetivas para 2023. Disponível em: https://m.mysteel.com/23/0110/11/2D53D06744974F96_abc.html (última consulta em 24 de abril de 2025). Relatório anual da MySteel: análise do mercado de bobinas com revestimento de cor em 2023 e perspetivas para 2024. Disponível em: https://m.mysteel.com/a/24010418/66232834598618F7_abc.html (última consulta em 24 de abril de 2025).
(13) Gabinete de Informação do Conselho de Estado da RPC, «Xi Jinping incentiva empresa siderúrgica a crescer, no âmbito do desenvolvimento integrado do delta do rio Yangtze», 20 de agosto de 2020.
(14) Grupo CISDI, Síntese da 13.a Conferência Anual do Ferro e do Aço, 30 de novembro de 2022.
(15) Regulamento de Execução (UE) 2024/1666 da Comissão, de 6 de junho de 2024, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1666, 7.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1666/oj); Regulamento de Execução (UE) 2023/1444 da Comissão, de 11 de julho de 2023, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de barras com rebordo, de aço, originárias da República Popular da China e da Turquia (JO L 177 de 12.7.2023, p. 63, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1444/oj; Regulamento de Execução (UE) 2023/100 da Comissão, de 11 de janeiro de 2023, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de barris de aço inoxidável recarregáveis originárias da República Popular da China (JO L 10 de 12.1.2023, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/100/oj; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068 da Comissão, de 26 de outubro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 27.10.2022, p. 149, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2068/oj).
(16) Regulamento de Execução (UE) 2024/1666, considerando 76; Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 66; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 58; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 80.
(17) Regulamento de Execução (UE) 2024/1666, considerando 60; Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 45; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 38; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 64.
(18) Regulamento de Execução (UE) 2024/1666, considerandos 66 a 68; Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 58; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 40; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 66; Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do produto objeto de reexame e aos fornecedores dos respetivos inputs.
(19) Regulamento de Execução (UE) 2024/1666, considerandos 61 a 65; Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 59; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 43; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 68.
(20) Regulamento de Execução (UE) 2024/1666, considerando 54; Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 62; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 52; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 74.
(21) Regulamento de Execução (UE) 2024/1666, considerando 72; Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 45; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 33; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 75.
(22) Regulamento de Execução (UE) 2024/1666, considerando 73; Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 64; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 54; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 76.
(23) Regulamento de Execução (UE) 2019/687, considerandos 61 a 88.
(24) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 10 de abril de 2024, SWD(2024) 91 final.
(25) Dados abertos do Banco Mundial — Rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.
(26) Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.
(27) Global Trade Alert — GTA Data Centre. Disponível em: https://globaltradealert.org/data-center (última consulta em 28 de fevereiro de 2025).
(28) Market Access Map — Regulatory Requirements. Disponível em: https://www.macmap.org/en/query/regulatory-requirement (última consulta em 28 de fevereiro de 2025).
(29) Instituto Nacional de Estadística y Geografía. Disponível em: https://en.www.inegi.org.mx/ (última consulta em 24 de abril de 2025).
(30) Para o gás natural: Comisión Reguladora de Energía. Disponível em: https://www.gob.mx/cre (última consulta em 24 de abril de 2025). Para a eletricidade: Comisión Federal de Electricidad. Disponível em: https://www.cfe.mx/Pages/default.aspx (última consulta em 24 de abril de 2025).
(31) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/755/oj).
(32) Market Access Map. Disponível em: https://www.macmap.org/ (última consulta em 24 de abril de 2025).
(33) Doing Business 2020. Economy profile — México, p. 88 e 92. Disponível em: https://archive.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/m/mexico/MEX.pdf (última consulta em 24 de abril de 2025).
(34) INEGI — Banco de Informacion Economica. Disponível em: https://www.inegi.org.mx/app/indicadores/?tm=0&t=1010#D1010 (última consulta em 28 de fevereiro de 2025).
(35) CFE — Indústria, tarifas. Disponível em: https://app.cfe.mx/Aplicaciones/CCFE/Tarifas/TarifasCREIndustria/Acuerdos/AcuerdosIndustria.aspx (última consulta em 28 de fevereiro de 2025).
(36) CRE — Índices de Referencia de Precios de Gas Natural. Disponível em: https://fred.stlouisfed.org (última consulta em 28 de fevereiro de 2025).
(37) Ternium S.A. — Relatório anual de 2023. Disponível em: https://s2.q4cdn.com/156255844/files/doc_news/archive/AGSM/2024/Annual-Report-2023.pdf (última consulta em 28 de fevereiro de 2025).
(38) Ibidem. Informações por segmentos, pp. 93 e 94.
(39) Relatório anual da MySteel: análise do mercado de bobinas com revestimento de cor em 2022 e perspetivas para 2023 («relatório anual de 2022 da MySteel»). Disponível em: https://m.mysteel.com/23/0110/11/2D53D06744974F96_abc.html (última consulta em 24 de abril de 2025). Relatório anual da MySteel: análise do mercado de bobinas com revestimento de cor em 2023 e perspetivas para 2024 («relatório anual de 2023 da MySteel»). Disponível em: https://m.mysteel.com/a/24010418/66232834598618F7_abc.html (última consulta em 24 de abril de 2025).
(40) Relatório anual de 2022 da MySteel.
(41) Relatório anual de 2023 da MySteel.
(42) Relatório anual de 2022 da MySteel.
(43) Relatório anual de 2023 da MySteel.
(44) Doing Business 2020. Economy profile — China, p. 84. Disponível em: https://archive.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/c/china/CHN.pdf (última consulta em 26 de fevereiro de 2025).
(45) Portal de dados da OMC sobre instrumentos de defesa comercial. Austrália — Medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cintas de aço pintadas originárias da RPC. Disponível em: https://trade-remedies.wto.org/en/antidumping/investigations/investigation/aus-adc-553-ad-1-2 (última consulta em 4 de junho de 2025).
(46) Portal de dados da OMC sobre instrumentos de defesa comercial. Malásia — Medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bobinas de aço pré-pintadas, pintadas ou com revestimento de cor originárias da RPC. Disponível em: https://trade-remedies.wto.org/en/antidumping/investigations/measures/mys-ad0215chn-1 (última consulta em 4 de junho de 2025).
(47) «Resolución Final del procedimiento administrativo de examen de vigencia de las cuotas compensatorias impuestas a las importaciones de aceros planos recubiertos originarias de la República Popular China y del Taipéi Chino, independientemente del país de procedencia». Disponível em https://www.gob.mx/cms/uploads/attachment/file/861182/publicaciones_dof_acerosplanosrecubiertos_130923.pdf (última consulta em 4 de junho de 2025).
(48) Aviso de determinação final e de instituição de direitos anti-dumping definitivos aplicáveis às importações objeto de dumping, no Paquistão, de bobinas/chapas de aço com revestimento de cor originárias e/ou exportadas da República Popular da China e da República da África do Sul. Disponível em: https://ntc.gov.pk/wp-content/uploads/2018/06/CCC-FD-notice.pdf (última consulta em 4 de junho de 2025).
(49) Portal de dados da OMC sobre instrumentos de defesa comercial. Estados-Membros da UAAA — Medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ferro ou aço laminados planos, pintados, galvanizados ou com revestimento e originários da RPC. Disponível em: https://trade-remedies.wto.org/en/antidumping/investigations/measures/zaf-121022a (última consulta em 4 de junho de 2025).
(50) Portal de dados da OMC sobre instrumentos de defesa comercial. Tailândia — Medidas anti-dumping aplicáveis às importações de aço laminado a frio originário da RPC e galvanizado por imersão a quente ou revestido com ligas de alumínio-zinco. Disponível em: https://trade-remedies.wto.org/en/antidumping/investigations/measures/tha-ad2019-01-2 (última consulta em 4 de junho de 2025).
(51) Portal de dados da OMC sobre instrumentos de defesa comercial. Reino Unido — Medidas anti-dumping aplicáveis às importações de produtos de aço com revestimento orgânico originários da RPC. Disponível em: https://trade-remedies.wto.org/en/antidumping/investigations/measures/gbr-2020-28-cn (última consulta em 4 de junho de 2025).
(52) Portal de dados da OMC sobre instrumentos de defesa comercial. Vietname — Medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ferro ou aço não ligados, laminados planos, pintados, galvanizados ou revestidos, originários da RPC. Disponível em: https://trade-remedies.wto.org/en/antidumping/investigations/measures/vnm-ad04-chn-1 (última consulta em 4 de junho de 2025).
(53) Global Trade Alert — GTA Data Centre. Disponível em: https://globaltradealert.org/data-center (última consulta em 22 de abril de 2025).
(*1) Ausência de dados estatísticos para 2020 — o volume e o valor indicados para 2020 são uma estimativa que representa a média aritmética do período 2021-PIR.
(54) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.
(55) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
(56) Regulamento de Execução (UE) 2025/1506 da Comissão, de 24 de julho de 2025, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2025/1506, 25.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1506/oj).
(57) Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (codificação) (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1037/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1508/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)