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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1493

25.9.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1493 DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2025

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às alterações do funcionamento e da gestão dos colégios de contrapartes centrais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2024/2987 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu alterações ao Regulamentos (UE) n.o 648/2012 que dizem respeito ao funcionamento e à gestão dos colégios de CCP. Em particular, foi introduzida uma nova figura, a dos copresidentes, que, tal como a autoridade competente, integram os membros independentes dos comités de supervisão das CCP. Importa portanto refletir essas alterações no Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 da Comissão (3).

(2)

Sem prejuízo da responsabilidade final da autoridade competente da CCP e a fim de reforçar a convergência da supervisão e o funcionamento coerente de todos os colégios de CCP, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) deverá coordenar o funcionamento dos mesmos e assegurar que cada colégio desempenhe as suas funções e cumpra os seus objetivos nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Para esse efeito, e com o objetivo de assegurar a convergência das melhores práticas de supervisão, os copresidentes dos colégios de CCP deverão debater a execução das prioridades anuais de supervisão a que se refere o artigo 24.o-A, n.o 7, alínea b-A), do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(3)

A lista não exaustiva de elementos de informação a partilhar com o colégio deve ser atualizada à luz das alterações ao Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(4)

A fim de permitir um fluxo eficiente e atempado de informações entre os membros do colégio, a autoridade competente da CCP e os membros do colégio devem divulgar as informações através da base de dados central prevista no artigo 17.o-C do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 deve portanto ser alterado em conformidade.

(6)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela ESMA à Comissão após consulta do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

(7)

Uma vez que as alterações têm um âmbito limitado e dizem respeito apenas às autoridades competentes das CCP, sem impor quaisquer requisitos adicionais aos participantes no mercado, e a fim de facilitar um ajustamento tão célere quanto possível dos colégios de CCP às novas disposições do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a ESMA entendeu que seria altamente desproporcionado, tendo em conta o âmbito e o impacto das normas técnicas de regulamentação, conduzir uma consulta pública. No entanto, a ESMA consultou o Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado nos termos do artigo 37.o do referido regulamento, as autoridades nacionais competentes das CCP relevantes e o SEBC,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013

O Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Após ter verificado que o pedido contém os documentos e informações exigidos, tal como referido no artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a autoridade competente da CCP distribui uma proposta de acordo escrito ao abrigo do artigo 18.o, n.o 5, desse regulamento aos membros do colégio, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, desse regulamento. Esse acordo escrito deve incluir um processo de revisão da composição do colégio pelo menos uma vez por ano. Deve igualmente incluir um processo de alteração que possa ser iniciado em qualquer momento pela autoridade competente da CCP ou por outros membros do colégio, sob reserva de aprovação pelo colégio em conformidade com o procedimento previsto no presente artigo.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Nos casos em que os membros do colégio pretendam formular observações em relação à proposta de acordo escrito distribuída nos termos do n.o 1, devem apresentar tais observações aos copresidentes, juntamente com uma explicação circunstanciada, no prazo de dez dias. Se for caso disso, os copresidentes devem chegar a acordo, preparar uma proposta revista e convocar uma reunião para chegarem a acordo e aprovarem a versão definitiva do acordo escrito, tendo em conta o prazo a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.»

;

c)

O n.o 4-A passa a ter a seguinte redação:

«4-A   As autoridades competentes referidas no artigo 18.o, n.o 2, alínea c-A), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e os bancos centrais emissores referidos no artigo 18.o, n.o 2, alínea i), do mesmo regulamento que pretendam participar no colégio devem apresentar um pedido fundamentado à autoridade competente da CCP. No prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, a autoridade competente da CCP deve fornecer à autoridade competente ou banco central requerente uma cópia do acordo escrito para análise e aprovação ou fundamentar por escrito o motivo pelo qual o pedido foi indeferido. A autoridade competente da CCP informa os membros do colégio de qualquer pedido nesse sentido e do respetivo resultado.»

.

2)

No artigo 3.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Quando um pedido de informação é apresentado a um colégio por uma autoridade competente de um Estado-Membro que não é membro do colégio em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, os copresidentes, após consulta ao colégio, decidirão sobre a forma mais apropriada para fornecer e solicitar informações às autoridades que não são membros do colégio.

2.   Cada membro do colégio designa um participante para assistir às reuniões do colégio e pode designar um suplente, com exceção dos copresidentes, que poderá solicitar a presença de outros participantes sem direito a voto.»

.

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os copresidentes devem assegurar que o trabalho do colégio contribua para facilitar a execução das tarefas previstas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012.»

;

b)

O proémio do n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«Os copresidentes asseguram pelo menos que:»;

c)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Para garantir a eficiência e eficácia do colégio, os copresidentes atuarão como ponto central de contacto para todas as questões relacionadas com a organização prática do colégio e informar-se-ão mutuamente nesse contexto. Os copresidentes desempenham pelo menos as seguintes tarefas:

a)

Elaborar, manter atualizada e distribuir a lista de contactos dos membros do colégio;

b)

Preparar e divulgar a ordem de trabalhos e a documentação para as reuniões ou atividades do colégio;

b-A)

Debater a execução das prioridades anuais de supervisão a que se refere o artigo 24.o-A, n.o 7, alínea b-A), do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

c)

Registar as atas das reuniões e formalizar as medidas de ação;

d)

Gerir o sítio Web do colégio, caso exista;

e)

Quando necessário, disponibilizar informações e equipas especializadas, se for caso disso, para assistir o colégio no exercício das suas atribuições;

f)

Partilhar todas as informações de forma oportuna e apropriada entre os membros do colégio.

Para efeitos da alínea b), os copresidentes distribuem um projeto de ordem do dia para cada reunião do colégio, com exceção das reuniões convocadas em situações de emergência, com bastante antecedência para permitir que os membros do colégio possam contribuir para a elaboração da ordem do dia, nomeadamente acrescentando-lhe determinados pontos.

A ordem de trabalhos é finalizada pelos copresidentes e distribuída aos membros do colégio com antecedência suficiente em relação a uma reunião do colégio. Os copresidentes e os outros membros do colégio distribuem com a devida antecedência todas as informações a analisar na reunião do colégio.

Para efeitos da alínea c), a autoridade competente da CCP distribui as atas das reuniões aos membros do colégio a partir do momento em que sejam acordadas pelos copresidentes e logo que possível após essas mesmas reuniões, dando-lhes tempo suficiente para apresentarem as suas observações.

5.   Os copresidentes determinam a frequência das reuniões dos colégios tendo em conta a dimensão, natureza, escala e complexidade da CCP, as suas implicações sistémicas para as diferentes jurisdições e moedas, os potenciais impactos das atividades da CCP, as circunstâncias externas e as potenciais solicitações dos membros do colégio. Os colégios devem reunir pelo menos uma vez por ano e, se tal for considerado necessário pelos copresidentes, sempre que seja necessário adotar uma decisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Os copresidentes organizam periodicamente, e pelo menos uma vez por ano, reuniões entre os membros do colégio e a direção de topo da CCP.

Os membros do colégio podem solicitar que os copresidentes realizem uma reunião do colégio. Caso indefiram um desses pedidos, os copresidentes devem fundamentar devidamente a sua decisão.»

;

d)

Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7.   Os copresidentes desenvolvem todos os esforços para assegurar que todas as reuniões do colégio alcancem um quórum válido que permita a tomada de decisões. Em caso de falta de quórum, os copresidentes deverão certificar-se de que quaisquer decisões que devam ser tomadas sejam adiadas até esse mesmo quórum estar presente, tendo em conta os prazos relevantes fixados no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

8.   O colégio pode votar por procedimento escrito, quando proposto pelos copresidentes ou a pedido de um membro do colégio.»

.

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada membro de um colégio fornece em tempo oportuno aos copresidentes toda a informação necessária para o funcionamento operacional do colégio e para a realização das principais atividades em que esse membro participa. Os copresidentes fornecem aos membros do colégio uma informação similar em tempo oportuno.»

;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)

relatórios sobre os problemas de desempenho ou incidentes ocorridos, nomeadamente incidentes relacionados com as TIC e o ciberespaço, e sobre as medidas corretivas tomadas;»;

ii)

as alíneas o) e p) passam a ter a seguinte redação:

«o)

Síntese das principais propostas comerciais e os novos produtos ou serviços a oferecer, incluindo eventuais extensões de atividades ou serviços a implementar pela CCP em conformidade com o artigo 15.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e quaisquer informações sobre alterações das atividades da CCP;

p)

Alterações dos modelos e parâmetros de risco da CCP, incluindo alterações dos parâmetros a que se refere o artigo 49.o, n.o 1-H, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, dos testes de esforço e das verificações a posteriori;»;

iii)

A alínea r) passa a ter a seguinte redação:

«r)

Alterações de eventuais acordos de subcontratação da CCP relativos a atividades importantes ligadas à gestão de riscos, incluindo quaisquer alterações à lista de terceiros prestadores de serviços críticos da CCP;»;

iv)

A alínea u) passa a ter a seguinte redação:

«u)

Alterações dos mecanismos de pagamento e liquidação da CCP;»;

v)

São aditadas as seguintes alíneas v) a y):

«v)

Todas as informações relevantes para as reuniões ad hoc entre a ESMA, a autoridade competente da CCP e a própria CCP e todas as informações relevantes recebidas em relação às inspeções no local previstas, em curso ou já realizadas;

w)

Quaisquer informações relevantes para o estado de execução das recomendações ou condições incluídas nos pareceres da ESMA ou do colégio ou nas validações da ESMA;

x)

Quaisquer informações relativas à decisão da autoridade competente de seguir ou não os contributos da ESMA e do colégio nos termos do artigo 17.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

y)

Uma apresentação do programa anual de supervisão da autoridade competente da CCP e da sua execução;»;

c)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Os projetos de decisão, relatórios ou outras medidas da autoridade competente da CCP a que se referem o artigo 17.o, n.o 3, o artigo 17.o-B, n.o 2, e o artigo 49.o, n.o 1-D, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 devem ser apresentados ao colégio num prazo apropriado para assegurar que os membros do colégio tenham a possibilidade de os analisar e de contribuir para o parecer do colégio.

5.   Os membros do colégio devem trocar todas as informações através da base de dados central prevista no artigo 17.o-C do Regulamento (UE) n.o 648/2012.»

;

d)

É suprimido o n.o 6.

5)

É suprimido o n.o 5-A.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 201 de 27.7.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/648/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2024/2987 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2017/1131 no que respeita a medidas para atenuar as exposições excessivas a contrapartes centrais de países terceiros e melhorar a eficiência dos mercados de compensação da União (JO L, 2024/2987, 4.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2987/oj).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 da Comissão, de 28 de maio de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos colégios de contrapartes centrais (JO L 244 de 13.9.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2013/876/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1493/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)