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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1493 |
25.9.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1493 DA COMISSÃO
de 11 de junho de 2025
que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às alterações do funcionamento e da gestão dos colégios de contrapartes centrais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2024/2987 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu alterações ao Regulamentos (UE) n.o 648/2012 que dizem respeito ao funcionamento e à gestão dos colégios de CCP. Em particular, foi introduzida uma nova figura, a dos copresidentes, que, tal como a autoridade competente, integram os membros independentes dos comités de supervisão das CCP. Importa portanto refletir essas alterações no Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 da Comissão (3). |
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(2) |
Sem prejuízo da responsabilidade final da autoridade competente da CCP e a fim de reforçar a convergência da supervisão e o funcionamento coerente de todos os colégios de CCP, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) deverá coordenar o funcionamento dos mesmos e assegurar que cada colégio desempenhe as suas funções e cumpra os seus objetivos nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Para esse efeito, e com o objetivo de assegurar a convergência das melhores práticas de supervisão, os copresidentes dos colégios de CCP deverão debater a execução das prioridades anuais de supervisão a que se refere o artigo 24.o-A, n.o 7, alínea b-A), do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
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(3) |
A lista não exaustiva de elementos de informação a partilhar com o colégio deve ser atualizada à luz das alterações ao Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
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(4) |
A fim de permitir um fluxo eficiente e atempado de informações entre os membros do colégio, a autoridade competente da CCP e os membros do colégio devem divulgar as informações através da base de dados central prevista no artigo 17.o-C do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
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(5) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 deve portanto ser alterado em conformidade. |
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(6) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela ESMA à Comissão após consulta do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). |
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(7) |
Uma vez que as alterações têm um âmbito limitado e dizem respeito apenas às autoridades competentes das CCP, sem impor quaisquer requisitos adicionais aos participantes no mercado, e a fim de facilitar um ajustamento tão célere quanto possível dos colégios de CCP às novas disposições do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a ESMA entendeu que seria altamente desproporcionado, tendo em conta o âmbito e o impacto das normas técnicas de regulamentação, conduzir uma consulta pública. No entanto, a ESMA consultou o Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado nos termos do artigo 37.o do referido regulamento, as autoridades nacionais competentes das CCP relevantes e o SEBC, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013
O Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 3.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. Quando um pedido de informação é apresentado a um colégio por uma autoridade competente de um Estado-Membro que não é membro do colégio em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, os copresidentes, após consulta ao colégio, decidirão sobre a forma mais apropriada para fornecer e solicitar informações às autoridades que não são membros do colégio. 2. Cada membro do colégio designa um participante para assistir às reuniões do colégio e pode designar um suplente, com exceção dos copresidentes, que poderá solicitar a presença de outros participantes sem direito a voto.» |
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3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
É suprimido o n.o 5-A. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/648/oj.
(2) Regulamento (UE) 2024/2987 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2017/1131 no que respeita a medidas para atenuar as exposições excessivas a contrapartes centrais de países terceiros e melhorar a eficiência dos mercados de compensação da União (JO L, 2024/2987, 4.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2987/oj).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 da Comissão, de 28 de maio de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos colégios de contrapartes centrais (JO L 244 de 13.9.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2013/876/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1493/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)