|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/1490 |
25.7.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1490 DA COMISSÃO
de 24 de julho de 2025
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013 no que se refere à adaptação das taxas à inflação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 80.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013 da Comissão (2), as taxas previstas nesse regulamento devem ser revistas anualmente em função da taxa de inflação calculada com base no Índice Europeu de Preços no Consumidor e publicada pelo Eurostat. |
|
(2) |
Para efetuar a revisão anual relativa a 2024, as taxas devem ser ajustadas de acordo com as taxas de inflação médias anuais para 2021, 2022 e 2023, tal como publicadas pelo Eurostat, a fim de refletir a taxa de inflação cumulativa de 19,5 %. |
|
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 564/2013 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
|
2) |
O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013, relativo às taxas e aos emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 19.6.2013, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/564/oj).
ANEXO I
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 564/2013 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
No anexo I, o quadro 1 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 1 Taxas gerais
|
|
2) |
No anexo II, o quadro 1 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 1 Taxas gerais
|
(1) Regulamento (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1062/oj)».
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013 da Comissão, de 6 de maio de 2013, que especifica um procedimento de autorização de produtos biocidas idênticos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 7.5.2013, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão, de 18 de abril de 2013 , relativo a alterações a produtos biocidas autorizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 109 de 19.4.2013, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/354/oj)».
ANEXO II
«ANEXO III
Outras taxas
|
Descrição genérica da tarefa executada e disposição aplicável do Regulamento (UE) n.o 528/2012 |
Tarefa ou condição específica |
Taxa (EUR) |
|
Equivalência técnica (artigo 54.o, n.o 3) |
Taxa quando a diferença entre as origens das substâncias ativas se limita a uma alteração do local de fabrico e o pedido se baseia apenas em dados analíticos |
5 975 |
|
Taxa quando a diferença entre as origens das substâncias ativas transcende uma alteração do local de fabrico, mas o pedido se baseia apenas em dados analíticos |
23 900 |
|
|
Taxa quando não se tratar de nenhum dos casos anteriores |
47 800 |
|
|
Taxa anual por produto biocida autorizado pela União [artigo 80.o, n.o 1, alínea a)] |
Taxa por cada autorização da União concedida a um produto biocida |
11 950 |
|
Taxa por cada autorização da União concedida a uma família de produtos biocidas |
23 900 |
|
|
Taxa por pedido de reconhecimento mútuo [artigo 80.o, n.o 1, alínea a)] |
Taxa por cada produto ou família de produtos objeto de pedido de reconhecimento mútuo, em cada Estado-Membro no qual este é requerido |
837 |
|
Recurso (artigo 77.o, n.o 1) |
Taxa por recurso |
2 988 |
|
Pedido de inclusão na lista de interessados (artigo 95.o) |
Taxa pela apresentação de uma carta de acesso a um dossiê que a Agência ou uma autoridade competente de avaliação já tenha considerado completo |
2 390 |
|
Taxa pela apresentação de uma carta de acesso a parte de um dossiê que a Agência ou uma autoridade competente de avaliação já tenha considerado completo, acrescida de dados complementares |
23 900 |
|
|
Taxa pela apresentação de um novo dossiê |
47 800 |
|
|
Solicitações à Agência nos termos do artigo 66.o, n.o 4 |
Taxa por elemento para o qual se solicita confidencialidade |
1 195 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1490/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)