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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1490

25.7.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1490 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013 no que se refere à adaptação das taxas à inflação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 80.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013 da Comissão (2), as taxas previstas nesse regulamento devem ser revistas anualmente em função da taxa de inflação calculada com base no Índice Europeu de Preços no Consumidor e publicada pelo Eurostat.

(2)

Para efetuar a revisão anual relativa a 2024, as taxas devem ser ajustadas de acordo com as taxas de inflação médias anuais para 2021, 2022 e 2023, tal como publicadas pelo Eurostat, a fim de refletir a taxa de inflação cumulativa de 19,5 %.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 564/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 564/2013 da Comissão, de 18 de junho de 2013, relativo às taxas e aos emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 19.6.2013, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/564/oj).


ANEXO I

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 564/2013 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, o quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 1

Taxas gerais

Descrição genérica da tarefa executada e disposição aplicável do Regulamento (UE) n.o 528/2012

Tarefa ou condição específica

Taxa (EUR)

Aprovação de uma substância ativa (artigo 7.o, n.o 2)

Taxa para o primeiro tipo de produtos para o qual a substância ativa é aprovada

143 400

Taxa adicional por tipo de produtos adicional

47 800

Taxa adicional por tipo de produtos (tanto para o primeiro como para tipos de produtos adicionais) se a substância ativa for candidata a substituição, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012

23 900

Taxa para a alteração de uma aprovação, exceto o aditamento de um tipo de produtos

23 900

Renovação de uma aprovação (artigo 13.o, n.o 3)

Taxa para o primeiro tipo de produtos para o qual é requerida a renovação referente à substância ativa

17 925

Taxa adicional por tipo de produtos adicional

1 793

Taxa adicional para o primeiro tipo de produtos para o qual é requerida a renovação referente à substância ativa, caso se considere necessário proceder a uma avaliação completa nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012

29 875

Taxa adicional por tipo de produtos adicional, caso se considere necessário proceder a uma avaliação completa nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012

2 988

Taxa adicional por tipo de produtos (tanto para o primeiro como para tipos de produtos adicionais) se a substância ativa for candidata a substituição, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012

23 900

Inclusão de uma substância ativa no anexo I (artigo 28.o)

Taxa para a primeira inclusão de uma substância ativa no anexo I

11 950

 

Taxa para cada alteração dos termos da inclusão de uma substância ativa no anexo I

2 390

Notificação em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (1)

Taxa por cada combinação substância/tipo de produtos

A taxa cobrada pela notificação é deduzida quando da ulterior apresentação do pedido

11 950

2)

No anexo II, o quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 1

Taxas gerais

Descrição genérica da tarefa executada e disposição aplicável do Regulamento (UE) n.o 528/2012

Tarefa ou condição específica

Taxa (EUR)

Concessão da autorização da União a um produto (artigo 43.o, n.o 2)

Taxa por produto diferente do ou de um dos produtos representativos avaliados para efeitos da aprovação da substância

95 600

 

Taxa por produto idêntico ao ou a um dos produtos representativos avaliados para efeitos da aprovação da substância

47 800

 

Taxa adicional por produto quando é necessária uma avaliação comparativa nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012

47 800

 

Taxa adicional por produto quando é solicitada uma autorização provisória nos termos do artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012

11 950

Concessão da autorização da União a uma família de produtos biocidas (artigo 43.o, n.o 2)

Taxa por família

179 250

 

Taxa adicional por família quando é necessária uma avaliação comparativa nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012

71 700

 

Taxa adicional por família quando é solicitada uma autorização provisória nos termos do artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012

17 925

Notificação à Agência de um produto adicional de uma família de produtos biocidas (artigo 17.o, n.o 6)

Taxa por produto adicional

2 390

Concessão da autorização da União a um produto biocida idêntico (artigo 17.o, n.o 7)

Taxa por produto “idêntico”, na aceção do Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013 da Comissão   (2)

2 390

Alteração importante a um produto autorizado ou a uma família de produtos autorizada (artigo 50.o, n.o 2)

Taxa por pedido

47 800

Alteração menor a um produto autorizado ou a uma família de produtos autorizada (artigo 50.o, n.o 2)

Taxa por pedido

17 925

Alteração administrativa a um produto autorizado ou a uma família de produtos autorizada (artigo 50.o, n.o 2)

Taxa por comunicação efetuada

2 390

Recomendação sobre a classificação de uma alteração a um produto autorizado ou a uma família de produtos autorizada (artigo 50.o, n.o 2)

Taxa por solicitação nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão (3)

Se a recomendação for no sentido de atribuir à alteração a classificação “administrativa” ou “menor”, a taxa cobrada pela solicitação é deduzida quando da ulterior apresentação do pedido ou da comunicação ulterior, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013

2 390

Renovação da autorização da União concedida a um produto (artigo 45.o, n.o 3)

Taxa por produto

5 975

 

Taxa adicional por produto, caso se considere necessário proceder a uma avaliação completa nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012

17 925

 

Taxa adicional por produto quando é necessária uma avaliação comparativa nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012

47 800

Renovação da autorização da União concedida a uma família de produtos biocidas (artigo 45.o, n.o 3)

Taxa por família de produtos

8 963

 

Taxa adicional por família de produtos, caso se considere necessário proceder a uma avaliação completa nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012

26 888

 

Taxa adicional por família de produtos quando é necessária uma avaliação comparativa nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012

71 700


(1)  Regulamento (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1062/oj)».

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013 da Comissão, de 6 de maio de 2013, que especifica um procedimento de autorização de produtos biocidas idênticos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 7.5.2013, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão, de 18 de abril de 2013 , relativo a alterações a produtos biocidas autorizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 109 de 19.4.2013, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/354/oj)».


ANEXO II

«ANEXO III

Outras taxas

Descrição genérica da tarefa executada e disposição aplicável do Regulamento (UE) n.o 528/2012

Tarefa ou condição específica

Taxa (EUR)

Equivalência técnica (artigo 54.o, n.o 3)

Taxa quando a diferença entre as origens das substâncias ativas se limita a uma alteração do local de fabrico e o pedido se baseia apenas em dados analíticos

5 975

Taxa quando a diferença entre as origens das substâncias ativas transcende uma alteração do local de fabrico, mas o pedido se baseia apenas em dados analíticos

23 900

Taxa quando não se tratar de nenhum dos casos anteriores

47 800

Taxa anual por produto biocida autorizado pela União [artigo 80.o, n.o 1, alínea a)]

Taxa por cada autorização da União concedida a um produto biocida

11 950

Taxa por cada autorização da União concedida a uma família de produtos biocidas

23 900

Taxa por pedido de reconhecimento mútuo [artigo 80.o, n.o 1, alínea a)]

Taxa por cada produto ou família de produtos objeto de pedido de reconhecimento mútuo, em cada Estado-Membro no qual este é requerido

837

Recurso (artigo 77.o, n.o 1)

Taxa por recurso

2 988

Pedido de inclusão na lista de interessados (artigo 95.o)

Taxa pela apresentação de uma carta de acesso a um dossiê que a Agência ou uma autoridade competente de avaliação já tenha considerado completo

2 390

Taxa pela apresentação de uma carta de acesso a parte de um dossiê que a Agência ou uma autoridade competente de avaliação já tenha considerado completo, acrescida de dados complementares

23 900

Taxa pela apresentação de um novo dossiê

47 800

Solicitações à Agência nos termos do artigo 66.o, n.o 4

Taxa por elemento para o qual se solicita confidencialidade

1 195

»

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1490/oj

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