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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1471

19.7.2025

DECISÃO (PESC) 2025/1471 DO CONSELHO

de 18 de julho de 2025

que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1).

(2)

Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas lançaram um ataque contra a Ucrânia, inclusive a partir do território da Bielorrússia. Esse ataque constituiu uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia.

(3)

Nas suas Conclusões de 19 de fevereiro de 2024, o Conselho condenou veementemente o apoio contínuo prestado pelo regime bielorrusso à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e instou a Bielorrússia a abster-se desse apoio e a cumprir as suas obrigações internacionais.

(4)

Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta ao envolvimento contínuo da Bielorrússia na agressão da Rússia contra a Ucrânia, é conveniente impor novas medidas restritivas.

(5)

Em especial, é conveniente proibir a aquisição à Bielorrússia ou na Bielorrússia de armamento e material conexo de qualquer tipo.

(6)

A fim de reforçar a eficácia das medidas restritivas impostas em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, é necessário fazer face ao risco de evasão a essas medidas através de exportações indiretas via países terceiros. Certos bens e tecnologias podem contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bieloússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, nomeadamente quando exportados sob o pretexto de se destinarem a utilização final civil. A proibição das exportações indiretas abrange a exportação dos produtos sujeitos a medidas restritivas, inclusive através de um país terceiro. As autoridades competentes deverão tomar atempadamente medidas preventivas sempre que exista um risco credível de que esses produtos exportados para países terceiros possam, em última instância, ser desviados para a Bielorrússia. Por conseguinte, é conveniente proporcionar aos Estados-Membros um mecanismo administrativo facultativo que permita às autoridades nacionais competentes exigir uma autorização prévia para as exportações, para um país terceiro, dos produtos que podem contribuir para o reforço militar e tecnológico ou para o desenvolvimento do setor de defesa da Bielorrúsia, sempre que o exportador tenha sido informado de que existem motivos suficientes para suspeitar que o destino final dos produtos possa ser a Bielorrússia ou que os utilizadores finais dos produtos possam ser entidades bielorrussas. Essa medida não visa impor uma nova restrição geral, mas antes dotar os Estados-Membros de um instrumento eficaz e proporcionado para investigar e evitar a eventual evasão às medidas restritivas, assegurando simultaneamente uma interpretação harmonizada e clareza jurídica para os exportadores. O âmbito de aplicação da cláusula de proibição da exportação indireta não deverá ser afetado por essa medida. Cabe aos Estados-Membros decidir da aplicação dessa medida ou da cláusula de proibição da exportação indireta enquanto mecanismo de execução nos casos em que o destino final dos produtos possa ser a Bielorrússia ou em que os utilizadores finais dos produtos possam ser entidades bielorrussas.

(7)

É também conveniente transformar numa proibição de transações a proibição já existente da prestação de serviços especializados de mensagens financeiras a determinadas instituições de crédito bielorrussas e respetivas filiais bielorrussas, que são relevantes para o sistema financeiro bielorrusso e já são objeto de medidas restritivas impostas pela União. Além disso, é conveniente acrescentar isenções relacionadas com o funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou de países parceiros na Bielorrússia e, sob determinadas condições, com as transações efetuadas por nacionais de um Estado-Membro residentes na Bielorrússia. É ainda conveniente acrescentar uma derrogação para as transações que sejam estritamente necessárias para a cessão de ativos na Bielorrússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Bielorrússia. Recorda-se que as medidas restritivas da União não produzem efeitos extraterritoriais e não vinculam os operadores constituídos registados ao abrigo do direito de países terceiros, incluindo da Bielorrússia. Por conseguinte, as transações entre pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro e as suas filiais em países terceiros não são consideradas uma violação dessa proibição, incluindo se essas transações envolverem instituições de crédito ou financeiras sujeitas à proibição. As isenções e a derrogação previstas no artigo 2.o-Y da Decisão (UE) 2012/642/PESC não prejudicam a proibição de os operadores da União prestarem serviços de mensagens financeiras às entidades enumeradas no anexo V.

(8)

Além disso, é conveniente alargar a lista de artigos que poderão contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, acrescentando-lhe artigos que foram utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia e artigos que contribuem para o desenvolvimento ou a produção dos sistemas militares da Bielorrússia, incluindo precursores químicos para materiais energéticos, peças sobresselentes para máquinas-ferramentas, novos tipos de máquinas de comando numérico computorizado (CNC) e produtos químicos constituintes de propelentes.

(9)

Mais é conveniente alargar a lista de produtos sujeitos às exportações de mercadorias que possam contribuir para o reforço das capacidades industriais bielorrussas, tais como maquinaria, produtos químicos, alguns metais e plásticos. A fim de minimizar o risco de que as medidas restritivas sejam contornadas, é igualmente adequado alargar a lista de bens e tecnologias sujeitos à proibição de trânsito através do território da Bielorrússia.

(10)

Os Estados-Membros, no devido respeito das suas obrigações internacionais aplicáveis, não deverão reconhecer nem executar qualquer injunção, despacho, ação, sentença de um tribunal que não pertença a um Estado-Membro ou outra decisão judicial, arbitral ou administrativa proferida no âmbito de processos que não tenham lugar nos Estados-Membros, no âmbito de, ou decorrente de, um processo de resolução de litígios entre investidores e Estados relacionado com medidas impostas ao abrigo da Decisão 2012/642/PESC. A aplicação efetiva da cláusula de indeferimento deverá ser considerada a ordem pública da União e dos Estados-Membros para efeitos do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais ou decisões judiciais ou administrativas. Consequentemente, deverá considerar-se que o reconhecimento ou a execução pelos Estados-Membros de uma injunção, despacho, ação, sentença de um tribunal que não pertença a um Estado-Membro ou outra decisão judicial, arbitral ou administrativa emitida em processos que não tenham lugar nos Estados-Membros, no âmbito de, ou decorrente de, um processo de resolução de litígios entre investidores e Estados que possa conduzir à satisfação de qualquer pedido de indemnização relacionado com medidas impostas ao abrigo da Decisão 2012/642/PESC viola a ordem pública da União e dos Estados-Membros. Essa disposição não deverá prejudicar a obrigação de os Estados-Membros participarem e se defenderem nos processos instaurados contra si e de solicitarem o reconhecimento e a execução de uma sentença que lhes conceda o reembolso dos custos incorridos.

(11)

Embora a satisfação de pedidos de indemnização relacionados com medidas impostas ao abrigo da Decisão 2012/642/PESC seja proibida na União, incluindo em processos de resolução extrajudicial de litígios, há elementos que levam a supor que pessoas, entidades ou organismos bielorrussos, ou pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma dessas pessoas, entidades ou organismos bielorrussos, ou que sejam propriedade ou estejam sob o controlo dessas pessoas, entidades ou organismos, procuram ou poderão procurar instaurar e prosseguir abusivamente, fora da União, processos de resolução de litígios relacionados com medidas impostas ao abrigo da Decisão 2012/642/PESC, ou procuram ou poderão procurar obter ilegalmente o reconhecimento ou a execução de sentenças arbitrais emitidas através desses processos de resolução de litígios abusivos. Por conseguinte, é necessário permitir às autoridades competentes ou à União, se for caso disso, pedir indemnização, no âmbito de um processo perante um tribunal de um Estado-Membro, por quaisquer danos causados, incluindo custas judiciais e despesas incorridas em caso de incumprimento da sentença arbitral pela outra parte, junto dessas pessoas, entidades ou organismos e junto de pessoas, entidades ou organismos que detêm ou controlam essas pessoas, entidades ou organismos, em consequência da resolução de litígios entre investidores e Estados relacionados com as medidas impostas ao abrigo da Decisão 2012/642/PESC, desde que tenham sido esgotadas todas as vias de recurso disponíveis na jurisdição em causa. As autoridades competentes deverão ser indemnizadas por esses danos em conformidade com o direito da União e as regras consuetudinárias do direito internacional.

(12)

Caso os Estados-Membros sejam confrontados com sentenças arbitrais proferidas contra eles no âmbito de um processo de resolução de litígios entre investidores e Estados relacionados com medidas impostas ao abrigo da Decisão 2012/642/PESC, deverão invocar qualquer objeção disponível no âmbito de processos nacionais ou estrangeiros no que se refere ao reconhecimento e à execução dessas sentenças. Tal inclui invocar a objeção de que o reconhecimento ou a execução da sentença seriam contrários à ordem pública do país em que o reconhecimento e a execução são requeridos, nos termos da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 1958.

(13)

A aplicação da disposição do forum necessitatis deverá ser alargada.

(14)

Convém ainda alterar o título do anexo II, a fim de incluir todas as disposições pertinentes que se referem a esse anexo.

(15)

É necessária uma nova ação por parte da União para dar execução a determinadas medidas.

(16)

Por conseguinte, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-AA

1.   É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, para a União armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, se forem originários ou exportados da Bielorrússia.

2.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a venda, a aquisição ou a transferência relacionadas com:

a)

O fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da União; ou

b)

A execução de contratos celebrados antes de 20 de julho de 2025, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.»

;

2)

O artigo 1.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«3-A.   No que respeita aos bens abrangidos pelos códigos NC 3204 11 , 3204 12 , 3204 13 , 3204 14 , 3204 15 , 3204 16 , 3204 17 , 3204 18 , 3204 19 , 3204 20 , 3506 10 , 3506 91 , 3907 10 , 3907 21 , 3907 30 , 3907 50 , 3907 61 , 3907 69 e 3907 99 , as proibições previstas nos n.os 1 e 3 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação que sejam necessárias à execução até 21 de outubro de 2025 de contratos celebrados antes de 20 de julho de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

3-B.   As proibições previstas nos n.os 1 e 3 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens abrangidos pelos códigos NC 9032 89 que sejam necessárias à execução até 21 de janeiro de 2026 de contratos celebrados antes de 20 de julho de 2025, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.»

;

b)

O n.o 13 passa a ter a seguinte redação:

«13.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos seguintes bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que tais bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para uso doméstico pessoal de pessoas singulares na Bielorrússia:

a)

Bens abrangidos pelo código NC 8417 20 ;

b)

Tubos de cobre, tubos e acessórios para tubos abrangidos pelos códigos NC 7411 ou 7412 com um diâmetro interno inferior ou igual a 50 mm;

c)

Bens abrangidos pelo código NC 8414 60 ;

d)

Bens abrangidos pelo código NC 3916 20 quando estritamente necessários para a venda de pavimentos em PVC.»

;

3)

O artigo 2.o-D passa a ter a seguinte redação:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-AA.   Sem prejuízo da proibição das exportações indiretas prevista no n.o 1 do presente artigo e no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/821, é necessária uma autorização para a exportação de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia, ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, para qualquer país terceiro que não a Bielorrússia, se o exportador tiver sido informado pela autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia, ou para utilização na Bielorrússia.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«6-A.   Caso seja exigida uma autorização nos termos do n.o 1-AA, as autoridades competentes procedem em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis

;

4)

O artigo 2.o-N passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o-N

1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido dessa natureza, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

b)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se referem os artigos 2.o-H, 2.o-I, 2.o-J, 2.o-Y ou constantes das listas dos anexos II, III ou V;

c)

Outras pessoas, entidades ou organismos bielorrussos, incluindo o governo da Bielorrússia:

d)

Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio de uma das pessoas, entidades ou organismos, ou em seu nome, referidos nas alíneas a), b) ou c).

2.   Nenhuma injunção, despacho, ação, sentença de um tribunal que não pertença a um Estado-Membro ou outra decisão judicial, arbitral ou administrativa proferida no âmbito de processos que não tenham lugar nos Estados-Membros, no âmbito de, ou decorrente de, um processo de resolução de litígios entre investidores e Estados contra um Estado-Membro que possa conduzir à satisfação de quaisquer pedidos de indemnização relacionados com medidas impostas ao abrigo da presente decisão, pode ser reconhecida, aplicada ou executada num Estado-Membro se for invocada por pessoas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, alíneas a), b), c) ou d), ou por pessoas, entidades ou organismos que sejam proprietários daquelas pessoas, entidades ou organismos ou que as controlem.

3.   Não pode ser reconhecido, aplicado ou executado qualquer pedido de assistência durante uma investigação ou outro processo, qualquer punição ou outra sanção baseada numa injunção, despacho, ação, sentença de um tribunal que não pertença a um Estado-Membro, nem qualquer decisão judicial, arbitral ou administrativa proferida no âmbito de processos que não tenham lugar nos Estados-Membros, no âmbito de, ou decorrente de, um processo de resolução de litígios entre investidores e Estados instaurado contra um Estado-Membro em relação a medidas impostas ao abrigo da presente decisão, se tal for invocado por pessoas, entidades ou organismos referidos no n.o 1, alíneas a), b) ou c), ou por pessoas, entidades ou organismos que sejam proprietários daquelas pessoas, entidades ou organismos ou que as controlem.

4.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.

5.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com a presente decisão.»

;

5)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 2.o-NA

Qualquer Estado-Membro, se for caso disso, toma as medidas adequadas para se ressarcir ou ter o direito a ser indemnizado, no âmbito de processos judiciais perante os tribunais competentes de um Estado-Membro, por quaisquer danos diretos ou indiretos, incluindo custas judiciais, incorridos por esse Estado-Membro na sequência de um processo de resolução de litígios entre investidores e Estados instaurado contra um Estado-Membro em relação a medidas impostas ao abrigo da presente decisão. O Estado-Membro, se for caso disso, tem direito a ser indemnizado por esses danos pelas pessoas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.-N, n.o 1, alíneas a), b), c) ou d), que tenham iniciado, intervindo ou participado na resolução de litígios entre investidores e Estados ou que procurem executar qualquer sentença, decisão ou julgamento relacionado com a resolução de litígios entre investidores e Estados, e pelas pessoas, entidades ou organismos que sejam proprietários de qualquer uma daquelas pessoas, entidades ou organismos ou que as controlem.

Se for caso disso, a União tem direito a ser indemnizada por quaisquer danos por si incorridos, nas mesmas condições.

Artigo 2.o-NB

Os Estados-Membros devem invocar qualquer objeção disponível ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais que tenham sido proferidas contra si no âmbito de um processo de resolução de litígios entre investidores e Estados relacionado com medidas impostas ao abrigo da presente decisão.»

;

6)

O artigo 2.o-Y é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido participar, direta ou indiretamente, em qualquer transação com as pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo V ou com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Bielorrússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade que conste da lista do anexo V.»

;

b)

são inseridos os seguintes números:

«1-A.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica a transações:

a)

Que sejam necessárias para o funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou de países parceiros na Bielorrússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou organizações internacionais na Bielorrússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional; ou

b)

Efetuadas por nacionais de um Estado-Membro que sejam residentes na Bielorrússia, e que o eram antes de 24 de fevereiro de 2022.

1-B.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, transações que sejam estritamente necessárias para a cessão de ativos na Bielorrússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Bielorrússia.»

;

7)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BJERRE


(1)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/642/oj).


ANEXO

O título do anexo II da Decisão 2012/642/PESC passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFEREM O ARTIGO 2.o-C, N.o 7, O ARTIGO 2.o-D, N.o 7, E O ARTIGO 2.o-DA».


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1471/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)