|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/1459 |
25.7.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1459 DA COMISSÃO
de 24 de julho de 2025
relativo às derrogações das regras de origem estabelecidas no Protocolo n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários da Tunísia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão n.o 1/2025 do Conselho de Associação UE-Tunísia que altera o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro («Acordo»), substituindo o Protocolo n.o 4 desse acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (2) foi adotada em 22 de janeiro de 2025 e entrou em vigor nessa data. |
|
(2) |
O artigo 6.o do Protocolo n.o 4 prevê derrogações às regras de origem nele estabelecidas no âmbito dos contingentes anuais concedidos à Tunísia por um período de cinco anos. Por conseguinte, é necessário estabelecer as condições de aplicação dessas derrogações para importações provenientes da Tunísia. |
|
(3) |
O artigo 1.o, n.o 1, do apêndice B do Protocolo n.o 4 prevê que o direito de beneficiar das derrogações está sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras. |
|
(4) |
O artigo 1.o, n.o 4, do apêndice B do Protocolo n.o 4 prevê que a União gere esses contingentes por ordem de chegada. A Comissão gere esses contingentes em conformidade com as normas relativas à gestão dos contingentes pautais previstas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3). |
|
(5) |
A fim de assegurar a aplicação e a gestão eficazes dos contingentes concedidos ao abrigo do Protocolo n.o 4, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 22 de janeiro de 2025, data de entrada em vigor do referido protocolo. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São abertos contingentes anuais da União para as mercadorias originárias da Tunísia, conforme previsto no anexo, que são aplicáveis por um período de cinco anos.
Artigo 2.o
Para beneficiarem das derrogações previstas no artigo 6.o do Protocolo n.o 4 do Acordo, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de um certificado de circulação EUR.1, conforme estabelecido nesse protocolo, que contenha, na casa 7, a menção em francês: «Dérogation — Appendice B du Protocole 4».
Artigo 3.o
Os contingentes estabelecidos no anexo serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 4.o
Os saques efetuados a cada contingente anual cessarão no vigésimo dia útil da Comissão após o termo do período anual. Quando menos de 85 % do volume do contingente anual indicado for utilizado no ano N, a atribuição do contingente para essa linha específica será transferida até um limite de 15 % do contingente do ano N para o ano seguinte N+1.
Artigo 5.o
No âmbito da gestão dos produtos que beneficiam dos contingentes anuais indicados, quando um contingente estiver esgotado, o seu volume inicial é automaticamente aumentado em 10 % do volume total do contingente previsto para o ano N+1. O volume do contingente para o ano N+1 passará a estar limitado a 90 %. Os volumes não utilizados no ano N serão adicionados aos 90 % do contingente para o ano N+1.
Artigo 6.o
Para efeitos do presente regulamento e para efeitos da gestão dos contingentes, entende-se por «ano», para o primeiro ano, o período de 12 meses a contar de 22 de janeiro de 2025, a data de entrada em vigor do Protocolo n.o 4 do Acordo, e, para os anos seguintes, o período de 12 meses a contar do fim do ano anterior.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.
(2) Decisão n.o 1/2025 do Conselho de Associação UE-Tunísia, de 22 de janeiro de 2025, que altera o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, substituindo o Protocolo n.o 4 desse acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (JO L, 2025/324, 20.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/324/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).
ANEXO
Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a derrogação determinada, no contexto do presente anexo, pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC 2025) (1).
|
N.o de ordem |
Nomenclatura Combinada (NC 2025) |
Designação do produto |
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter originário |
Contingente anual para as exportações tunisinas para a União Europeia: do primeiro ano até ao final do terceiro ano |
Contingente anual para as exportações tunisinas para a União Europeia: do quarto ano até ao final do quinto ano |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
|
09.1228 |
6103 42 00 |
Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts), de algodão, de uso masculino |
Corte do tecido e confeção |
139 000 unidades |
108 000 unidades |
|
09.1229 |
6103 49 00 |
Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts), de outras matérias têxteis, de uso masculino |
Corte do tecido e confeção |
101 700 unidades |
71 100 unidades |
|
09.1230 |
6104 62 00 |
Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts), de algodão, de uso feminino |
Corte do tecido e confeção |
310 000 unidades |
213 000 unidades |
|
09.1231 |
6104 63 00 |
Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts), de fibras sintéticas, de uso feminino |
Corte do tecido e confeção |
248 600 unidades |
174 200 unidades |
|
09.1232 |
6105 10 00 |
Camisas de malha, de algodão, de uso masculino |
Corte do tecido e confeção |
235 000 unidades |
160 500 unidades |
|
09.1233 |
6106 20 00 |
Camiseiros (Camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino |
Corte do tecido e confeção |
71 200 unidades |
51 600 unidades |
|
09.1234 |
6108 22 00 |
Calcinhas, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino |
Corte do tecido e confeção |
610 500 unidades |
416 000 unidades |
|
09.1235 |
6108 31 00 |
Camisas de noite (camisolas) e pijamas, de algodão, de uso feminino |
Corte do tecido e confeção |
113 000 unidades |
76 800 unidades |
|
09.1236 |
6109 10 00 , 6109 90 20 |
T-shirts (camisetas), camisolas interiores (camisetas interiores) e artigos semelhantes, de malha de algodão, de lã ou de pelos finos ou de fibras sintéticas ou artificiais |
Corte do tecido e confeção |
4 764 080 unidades |
2 635 800 unidades |
|
09.1237 |
6112 31 90 |
Fatos de banho (maiôs), calções (shorts) e slips (sungas), de banho, de fibras sintéticas, de uso masculino |
Corte do tecido e confeção |
237 300 unidades |
160 400 unidades |
|
09.1238 |
6112 41 90 |
Fatos de banho (maiôs) e biquínis, de banho, de fibras sintéticas, de uso feminino |
Corte do tecido e confeção |
768 400 unidades |
595 900 unidades |
|
09.1239 |
6201 30 10 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de algodão, de uso masculino |
Corte do tecido e confeção |
45 000 unidades |
33 000 unidades |
|
09.1240 |
6201 40 10 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino |
Corte do tecido e confeção |
54 000 unidades |
42 000 unidades |
|
09.1241 |
6201 90 00 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de outras matérias têxteis, de uso masculino |
Corte do tecido e confeção |
26 000 unidades |
20 000 unidades |
|
09.1242 |
6203 23 10 |
Fatos (ternos), de fibras sintéticas, de trabalho, de uso masculino |
Corte do tecido e confeção |
113 000 unidades |
88 300 unidades |
|
09.1243 |
6203 32 10 |
Casacos (paletós), de algodão, de trabalho, de uso masculino |
Corte do tecido e confeção |
84 750 unidades |
65 300 unidades |
|
09.1244 |
6203 33 10 |
Casacos (paletós), de algodão, de trabalho, de fibras sintéticas, de uso masculino |
Corte do tecido e confeção |
120 000 unidades |
94 000 unidades |
|
09.1245 |
6203 42 11 |
Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts), de algodão, de trabalho, de uso masculino |
Corte do tecido e confeção |
237 300 unidades |
194 800 unidades |
|
09.1246 |
6203 42 31 |
Calças e bermudas, de algodão, de tecidos denominados Denim, de uso masculino |
Corte do tecido e confeção |
3 220 000 unidades |
2 540 000 unidades |
|
09.1247 |
6203 42 35 |
Calças e bermudas, de algodão (exceto de tecidos denominados Denim e de veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados), de uso masculino |
Corte do tecido e confeção |
791 000 unidades |
630 000 unidades |
|
09.1248 |
6203 42 90 |
Calções (shorts), de algodão, de uso masculino |
Corte do tecido e confeção |
140 000 unidades |
100 000 unidades |
|
09.1249 |
6203 43 11 |
Calças e bermudas, de fibras sintéticas, de trabalho, de uso masculino |
Corte do tecido e confeção |
240 000 unidades |
170 000 unidades |
|
09.1250 |
6203 49 90 |
Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts), de outras matérias têxteis, de uso masculino |
Corte do tecido e confeção |
60 500 unidades |
56 000 unidades |
|
09.1251 |
6204 42 00 |
Vestidos, de algodão, de uso feminino |
Corte do tecido e confeção |
90 400 unidades |
71 000 unidades |
|
09.1252 |
6204 43 00 |
Vestidos, de fibras sintéticas, de uso feminino |
Corte do tecido e confeção |
210 000 unidades |
160 000 unidades |
|
09.1253 |
6204 44 00 |
Vestidos, de fibras artificiais, de uso feminino |
Corte do tecido e confeção |
150 000 unidades |
122 000 unidades |
|
09.1254 |
6204 62 31 |
Calças e bermudas, de tecidos denominados Denim, de uso feminino |
Corte do tecido e confeção |
1 515 000 unidades |
1 390 000 unidades |
|
09.1255 |
6204 62 39 |
Calças e bermudas, de algodão (exceto de tecidos denominados Denim e de veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados), de uso feminino |
Corte do tecido e confeção |
580 000 unidades |
470 000 unidades |
|
09.1256 |
6205 20 00 |
Camisas, de algodão, de uso masculino |
Corte do tecido e confeção |
247 000 unidades |
170 000 unidades |
|
09.1257 |
6206 40 00 |
Camiseiros (Camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino |
Corte do tecido e confeção |
280 000 unidades |
200 000 unidades |
|
09.1258 |
6211 12 00 |
Fatos de banho (maiôs), biquínis, calções (shorts) e slips (sungas), de banho, de uso feminino |
Corte do tecido e confeção |
300 000 unidades |
240 000 unidades |
|
09.1259 |
6212 10 90 |
Sutiãs de todos os tipos de matérias têxteis |
Corte do tecido e confeção |
995 000 unidades |
800 000 unidades |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/2522 da Comissão, de 23 de setembro de 2024, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
(JO L, 2024/2522, 31.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2522/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1459/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)