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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1459

25.7.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1459 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2025

relativo às derrogações das regras de origem estabelecidas no Protocolo n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários da Tunísia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1/2025 do Conselho de Associação UE-Tunísia que altera o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro («Acordo»), substituindo o Protocolo n.o 4 desse acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (2) foi adotada em 22 de janeiro de 2025 e entrou em vigor nessa data.

(2)

O artigo 6.o do Protocolo n.o 4 prevê derrogações às regras de origem nele estabelecidas no âmbito dos contingentes anuais concedidos à Tunísia por um período de cinco anos. Por conseguinte, é necessário estabelecer as condições de aplicação dessas derrogações para importações provenientes da Tunísia.

(3)

O artigo 1.o, n.o 1, do apêndice B do Protocolo n.o 4 prevê que o direito de beneficiar das derrogações está sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras.

(4)

O artigo 1.o, n.o 4, do apêndice B do Protocolo n.o 4 prevê que a União gere esses contingentes por ordem de chegada. A Comissão gere esses contingentes em conformidade com as normas relativas à gestão dos contingentes pautais previstas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3).

(5)

A fim de assegurar a aplicação e a gestão eficazes dos contingentes concedidos ao abrigo do Protocolo n.o 4, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 22 de janeiro de 2025, data de entrada em vigor do referido protocolo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São abertos contingentes anuais da União para as mercadorias originárias da Tunísia, conforme previsto no anexo, que são aplicáveis por um período de cinco anos.

Artigo 2.o

Para beneficiarem das derrogações previstas no artigo 6.o do Protocolo n.o 4 do Acordo, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de um certificado de circulação EUR.1, conforme estabelecido nesse protocolo, que contenha, na casa 7, a menção em francês: «Dérogation — Appendice B du Protocole 4».

Artigo 3.o

Os contingentes estabelecidos no anexo serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 4.o

Os saques efetuados a cada contingente anual cessarão no vigésimo dia útil da Comissão após o termo do período anual. Quando menos de 85 % do volume do contingente anual indicado for utilizado no ano N, a atribuição do contingente para essa linha específica será transferida até um limite de 15 % do contingente do ano N para o ano seguinte N+1.

Artigo 5.o

No âmbito da gestão dos produtos que beneficiam dos contingentes anuais indicados, quando um contingente estiver esgotado, o seu volume inicial é automaticamente aumentado em 10 % do volume total do contingente previsto para o ano N+1. O volume do contingente para o ano N+1 passará a estar limitado a 90 %. Os volumes não utilizados no ano N serão adicionados aos 90 % do contingente para o ano N+1.

Artigo 6.o

Para efeitos do presente regulamento e para efeitos da gestão dos contingentes, entende-se por «ano», para o primeiro ano, o período de 12 meses a contar de 22 de janeiro de 2025, a data de entrada em vigor do Protocolo n.o 4 do Acordo, e, para os anos seguintes, o período de 12 meses a contar do fim do ano anterior.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.

(2)  Decisão n.o 1/2025 do Conselho de Associação UE-Tunísia, de 22 de janeiro de 2025, que altera o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, substituindo o Protocolo n.o 4 desse acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (JO L, 2025/324, 20.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/324/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).


ANEXO

Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a derrogação determinada, no contexto do presente anexo, pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC 2025) (1).

N.o de ordem

Nomenclatura Combinada

(NC 2025)

Designação do produto

Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter originário

Contingente anual para as exportações tunisinas para a União Europeia:

do primeiro ano até ao final do terceiro ano

Contingente anual para as exportações tunisinas para a União Europeia:

do quarto ano até ao final do quinto ano

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

09.1228

6103 42 00

Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts), de algodão, de uso masculino

Corte do tecido e confeção

139 000 unidades

108 000 unidades

09.1229

6103 49 00

Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts), de outras matérias têxteis, de uso masculino

Corte do tecido e confeção

101 700 unidades

71 100 unidades

09.1230

6104 62 00

Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts), de algodão, de uso feminino

Corte do tecido e confeção

310 000 unidades

213 000 unidades

09.1231

6104 63 00

Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts), de fibras sintéticas, de uso feminino

Corte do tecido e confeção

248 600 unidades

174 200 unidades

09.1232

6105 10 00

Camisas de malha, de algodão, de uso masculino

Corte do tecido e confeção

235 000 unidades

160 500 unidades

09.1233

6106 20 00

Camiseiros (Camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

Corte do tecido e confeção

71 200 unidades

51 600 unidades

09.1234

6108 22 00

Calcinhas, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

Corte do tecido e confeção

610 500 unidades

416 000 unidades

09.1235

6108 31 00

Camisas de noite (camisolas) e pijamas, de algodão, de uso feminino

Corte do tecido e confeção

113 000 unidades

76 800 unidades

09.1236

6109 10 00 , 6109 90 20

T-shirts (camisetas), camisolas interiores (camisetas interiores) e artigos semelhantes, de malha de algodão, de lã ou de pelos finos ou de fibras sintéticas ou artificiais

Corte do tecido e confeção

4 764 080 unidades

2 635 800 unidades

09.1237

6112 31 90

Fatos de banho (maiôs), calções (shorts) e slips (sungas), de banho, de fibras sintéticas, de uso masculino

Corte do tecido e confeção

237 300 unidades

160 400 unidades

09.1238

6112 41 90

Fatos de banho (maiôs) e biquínis, de banho, de fibras sintéticas, de uso feminino

Corte do tecido e confeção

768 400 unidades

595 900 unidades

09.1239

6201 30 10

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de algodão, de uso masculino

Corte do tecido e confeção

45 000 unidades

33 000 unidades

09.1240

6201 40 10

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino

Corte do tecido e confeção

54 000 unidades

42 000 unidades

09.1241

6201 90 00

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de outras matérias têxteis, de uso masculino

Corte do tecido e confeção

26 000 unidades

20 000 unidades

09.1242

6203 23 10

Fatos (ternos), de fibras sintéticas, de trabalho, de uso masculino

Corte do tecido e confeção

113 000 unidades

88 300 unidades

09.1243

6203 32 10

Casacos (paletós), de algodão, de trabalho, de uso masculino

Corte do tecido e confeção

84 750 unidades

65 300 unidades

09.1244

6203 33 10

Casacos (paletós), de algodão, de trabalho, de fibras sintéticas, de uso masculino

Corte do tecido e confeção

120 000 unidades

94 000 unidades

09.1245

6203 42 11

Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts), de algodão, de trabalho, de uso masculino

Corte do tecido e confeção

237 300 unidades

194 800 unidades

09.1246

6203 42 31

Calças e bermudas, de algodão, de tecidos denominados Denim, de uso masculino

Corte do tecido e confeção

3 220 000 unidades

2 540 000 unidades

09.1247

6203 42 35

Calças e bermudas, de algodão (exceto de tecidos denominados Denim e de veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados), de uso masculino

Corte do tecido e confeção

791 000 unidades

630 000 unidades

09.1248

6203 42 90

Calções (shorts), de algodão, de uso masculino

Corte do tecido e confeção

140 000 unidades

100 000 unidades

09.1249

6203 43 11

Calças e bermudas, de fibras sintéticas, de trabalho, de uso masculino

Corte do tecido e confeção

240 000 unidades

170 000 unidades

09.1250

6203 49 90

Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts), de outras matérias têxteis, de uso masculino

Corte do tecido e confeção

60 500 unidades

56 000 unidades

09.1251

6204 42 00

Vestidos, de algodão, de uso feminino

Corte do tecido e confeção

90 400 unidades

71 000 unidades

09.1252

6204 43 00

Vestidos, de fibras sintéticas, de uso feminino

Corte do tecido e confeção

210 000 unidades

160 000 unidades

09.1253

6204 44 00

Vestidos, de fibras artificiais, de uso feminino

Corte do tecido e confeção

150 000 unidades

122 000 unidades

09.1254

6204 62 31

Calças e bermudas, de tecidos denominados Denim, de uso feminino

Corte do tecido e confeção

1 515 000 unidades

1 390 000 unidades

09.1255

6204 62 39

Calças e bermudas, de algodão (exceto de tecidos denominados Denim e de veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados), de uso feminino

Corte do tecido e confeção

580 000 unidades

470 000 unidades

09.1256

6205 20 00

Camisas, de algodão, de uso masculino

Corte do tecido e confeção

247 000 unidades

170 000 unidades

09.1257

6206 40 00

Camiseiros (Camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

Corte do tecido e confeção

280 000 unidades

200 000 unidades

09.1258

6211 12 00

Fatos de banho (maiôs), biquínis, calções (shorts) e slips (sungas), de banho, de uso feminino

Corte do tecido e confeção

300 000 unidades

240 000 unidades

09.1259

6212 10 90

Sutiãs de todos os tipos de matérias têxteis

Corte do tecido e confeção

995 000 unidades

800 000 unidades


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2522 da Comissão, de 23 de setembro de 2024, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

(JO L, 2024/2522, 31.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2522/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1459/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)