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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1447 |
21.7.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1447 DA COMISSÃO
de 18 de julho de 2025
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/627 que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 8, alíneas c), d) e e),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (2) estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2024/1141 da Comissão (3) altera o anexo III, secção III, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), autorizando os estabelecimentos de manuseamento de caça a receber e manusear ratites de criação e mamíferos biungulados de caça de criação que são abatidos no local de origem. As disposições práticas relativas aos controlos oficiais e atividades conexas previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/627 referem-se apenas aos matadouros e devem, em consequência das alterações ao Regulamento (CE) n.o 853/2004, referir-se também aos estabelecimentos de manuseamento de caça. O artigo 7.o, n.o 2, o artigo 9.o, o artigo 10.o, n.o 1, o artigo 27.o, n.o 2, o artigo 33.o, n.o 1, o artigo 34.o, n.o 1, o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), o artigo 48.o, n.o 2, alínea b), o anexo I, ponto 5, e o anexo II, ponto 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(3) |
Os artigos 9.o e 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 estabelecem obrigações para as autoridades competentes ou os seus representantes, em geral, e o veterinário oficial, em especial, no que diz respeito aos controlos das informações relativas à cadeia alimentar. Foram observadas algumas ambiguidades e diferenças na execução dos controlos que podem ser efetuados por qualquer representante das autoridades competentes e dos controlos a efetuar pelo veterinário oficial. Uma vez que a verificação das informações relativas à cadeia alimentar faz parte da inspeção ante mortem, tal como definida no artigo 17.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, essa verificação deve, em princípio, ser efetuada pelo veterinário oficial em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/625, tendo em conta as derrogações previstas no artigo 18.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625 e no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão (5). Noutros casos que não a inspeção ante mortem, por exemplo durante as auditorias, os controlos das informações relativas à cadeia alimentar podem ser efetuados por qualquer representante das autoridades competentes. Os artigos 9.o e 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 devem ser alterados para refletir de forma mais clara quem deve efetuar os controlos das informações relativas à cadeia alimentar. |
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(4) |
A lista de Estados-Membros e respetivas zonas com estatuto de indemnidade de tuberculose [ou seja, infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis)] em bovinos está estabelecida no anexo II, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão (6). Por razões de clareza jurídica, é necessário atualizar a referência a essa lista no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/627. |
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(5) |
O artigo 18.o, n.o 3, o artigo 19.o, n.o 2, o artigo 20.o, n.o 2, o artigo 21.o, n.o 2, o artigo 22.o, n.o 2, e o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 estabelecem que os procedimentos de inspeção post mortem em relação a ungulados domésticos utilizando a incisão e palpação da carcaça e das miudezas devem ser realizados quando houver indicações de um possível risco para a saúde humana, a saúde animal ou o bem-estar animal. As incisões e palpações podem representar um risco de contaminação cruzada com agentes patogénicos potencialmente presentes nas carcaças ou miudezas. Por conseguinte, não devem ser impostos todos os procedimentos adicionais de inspeção post mortem, mas apenas os que são relevantes com base em indicações de um possível risco. O artigo 18.o, n.o 3, o artigo 19.o, n.o 2, o artigo 20.o, n.o 2, o artigo 21.o, n.o 2, o artigo 22.o, n.o 2, e o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão (7) estabelece regras pormenorizadas sobre a notificação e a comunicação a nível da União de doenças animais transmissíveis listadas. Assim, por razões de clareza jurídica, é necessário atualizar a referência à Diretiva 64/432/CEE do Conselho (8) no artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/627. |
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(7) |
O artigo 40.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 estabelece disposições práticas uniformes para os controlos oficiais relacionados com o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 no que diz respeito às informações relativas à cadeia alimentar constantes dos registos mantidos em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). O artigo 40.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 refere-se exclusivamente ao abate em matadouros. No entanto, o anexo III, secção I, capítulo VI-A, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 autoriza, desde que cumpridos determinados requisitos, o abate de ungulados domésticos na exploração de proveniência. O anexo III, secção III, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 autoriza, desde que cumpridos determinados requisitos, o abate de ratites de criação e de mamíferos biungulados de caça de criação na exploração de proveniência. O anexo III, secção I, capítulo VI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos para o abate de emergência de ungulados domésticos fora do matadouro. O artigo 40.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 deve ser alterado para abranger os casos de abate na exploração de proveniência e de abate de emergência fora do matadouro. |
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(8) |
O artigo 42.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 estabelece as medidas a tomar em caso de informações enganosas relativas à cadeia alimentar. O referido artigo refere-se exclusivamente aos matadouros. A fim de refletir as recentes alterações do anexo II, secção III, pontos 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, o artigo 42.o deve ser alterado de modo a abranger os estabelecimentos de manuseamento de caça no caso de caça de criação abatida na exploração de proveniência. |
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(9) |
As medidas da União de controlo de doenças relativamente a certas doenças animais listadas que podem afetar determinados animais e, consequentemente, a adequação para consumo humano de carne fresca proveniente desses animais estão agora estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e no Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (11). Assim, por razões de clareza jurídica, é necessário atualizar em conformidade as referências no artigo 45.o, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2019/627. |
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(10) |
Importa clarificar a relação entre a forma da marca de salubridade exigida pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/627 e os requisitos para uma marca de salubridade especial estabelecidos para o controlo de certas doenças animais nos termos do Regulamento (UE) 2016/429. O artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(11) |
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 estabelece as disposições práticas relativas à marca de salubridade em conformidade com o seu artigo 48.o. O ponto 1, alínea c), desse anexo II refere-se à Comunidade Europeia, em vez de se referir à União Europeia. As abreviaturas que remetem para a Comunidade Europeia devem, assim, ser substituídas por abreviaturas que remetam para a União Europeia. A fim de reduzir os encargos administrativos para os operadores decorrentes dessa substituição, deve ser previsto um período transitório durante o qual podem permanecer no mercado os produtos que ostentem uma marca de salubridade com uma abreviatura que remeta para a Comunidade Europeia. |
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(12) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/627 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2019/627 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. No decurso das auditorias nos matadouros ou nos estabelecimentos de manuseamento de caça, as autoridades competentes devem verificar a avaliação das informações relativas à cadeia alimentar, tal como se refere no anexo II, secção III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.». |
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2) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: « Artigo 9.o Obrigações das autoridades competentes no que se refere aos controlos dos documentos, que não os controlos das informações relativas à cadeia alimentar a que se refere o artigo 10.o, n.o 1 1. As autoridades competentes devem comunicar ao operador da exploração de proveniência os elementos mínimos das informações relativas à cadeia alimentar a prestar ao operador do matadouro ou do estabelecimento de manuseamento de caça em conformidade com o anexo II, secção III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. 2. As autoridades competentes devem efetuar os controlos necessários dos documentos a fim de verificar se:
3. Quando os animais são expedidos para abate para outro Estado-Membro, as autoridades competentes da exploração de proveniência e do local de abate devem cooperar para assegurar que as informações relativas à cadeia alimentar prestadas pelo operador da exploração de proveniência sejam facilmente acessíveis pelo operador do matadouro ou do estabelecimento de manuseamento de caça destinatário.» |
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3) |
No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Ao realizar inspeções ante mortem, o veterinário oficial deve verificar os resultados dos controlos e das avaliações das informações relativas à cadeia alimentar comunicados pelo operador do matadouro ou do estabelecimento de manuseamento de caça em conformidade com o anexo II, secção III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Ao realizar inspeções ante mortem e post mortem, o veterinário oficial deve ter em conta esses controlos e avaliações, bem como quaisquer outras informações pertinentes dos registos da exploração de proveniência dos animais.» |
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4) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
No artigo 19.o, n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Quando houver indicações de um possível risco para a saúde humana, a saúde animal ou o bem-estar animal em conformidade com o artigo 24.o, o veterinário oficial deve proceder aos procedimentos de inspeção post mortem, dentre os indicados a seguir, que sejam pertinentes com base em indicações de um possível risco, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 e com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624, utilizando a incisão e a palpação da carcaça e das miudezas:». |
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6) |
No artigo 20.o, n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Quando houver indicações de um possível risco para a saúde humana, a saúde animal ou o bem-estar animal em conformidade com o artigo 24.o, o veterinário oficial deve proceder aos procedimentos de inspeção post mortem, dentre os indicados a seguir, que sejam pertinentes com base em indicações de um possível risco, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 e com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624, utilizando a incisão e a palpação da carcaça e das miudezas:». |
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7) |
No artigo 21.o, n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Quando houver indicações de um possível risco para a saúde humana, a saúde animal ou o bem-estar animal em conformidade com o artigo 24.o, o veterinário oficial deve proceder aos procedimentos de inspeção post mortem, dentre os indicados a seguir, que sejam pertinentes com base em indicações de um possível risco, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 e com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624, utilizando a incisão e a palpação da carcaça e das miudezas:». |
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8) |
No artigo 22.o, n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Quando houver indicações de um possível risco para a saúde humana, a saúde animal ou o bem-estar animal em conformidade com o artigo 24.o, o veterinário oficial deve proceder aos procedimentos de inspeção post mortem, dentre os indicados a seguir, que sejam pertinentes com base em indicações de um possível risco, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 e com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624, utilizando a incisão e a palpação da carcaça e das miudezas:». |
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9) |
No artigo 23.o, n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Quando houver indicações de um possível risco para a saúde humana, a saúde animal ou o bem-estar animal em conformidade com o artigo 24.o, o veterinário oficial deve proceder aos procedimentos de inspeção post mortem, dentre os indicados a seguir, que sejam pertinentes com base em indicações de um possível risco, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 e com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624, utilizando a incisão e a palpação da carcaça e das miudezas:». |
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10) |
No artigo 27.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Quando os animais tiverem sido abatidos fora do matadouro, o veterinário oficial do matadouro ou do estabelecimento de manuseamento de caça deve verificar o certificado.» |
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11) |
No artigo 33.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Se os animais tiverem reagido positiva ou inconclusivamente à tuberculina, ou se houver outros motivos para suspeitar de infeção, devem ser abatidos ou manuseados separadamente dos outros animais, tomando-se precauções para evitar o risco de contaminação de outras carcaças, da cadeia de produção e do pessoal presente no matadouro ou no estabelecimento de manuseamento de caça».» |
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12) |
No artigo 34.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Se os animais tiverem reagido positiva ou inconclusivamente a um teste da brucelose, ou se houver outros motivos para suspeitar de infeção, devem ser abatidos ou manuseados separadamente dos outros animais, tomando-se precauções para evitar o risco de contaminação de outras carcaças, da cadeia de produção e do pessoal presente no matadouro ou no estabelecimento de manuseamento de caça.» |
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13) |
O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:
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14) |
Ao artigo 40.o é aditado o seguinte número: «4. O veterinário oficial deve igualmente assegurar que os animais não são abatidos a menos que tenha verificado as informações pertinentes relativas à cadeia alimentar em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), em caso de:
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15) |
No artigo 42.o, n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação: «As autoridades competentes devem tomar medidas contra o operador da empresa do setor alimentar responsável pela exploração de proveniência dos animais, ou contra qualquer outra pessoa envolvida, incluindo o operador do matadouro ou do estabelecimento de manuseamento de caça.». |
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16) |
No artigo 45.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
(*3) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).»." |
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17) |
O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:
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18) |
No anexo I, o título do ponto 5 do modelo de documento passa a ter a seguinte redação:
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19) |
No anexo II, as alíneas b) e c) do ponto 1 passam a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
As marcas de salubridade apostas na carne própria para consumo humano após as inspeções ante mortem e post mortem podem continuar a incluir as abreviaturas CE, EC, EF, EG, EK, EO, EY, ES, EÜ, EB, EZ, KE ou WE estabelecidas no anexo II, ponto 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/627, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, até 31 de dezembro de 2028.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/627/oj).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2024/1141 da Comissão, de 14 de dezembro de 2023, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos de higiene aplicáveis a determinadas carnes, produtos da pesca, produtos lácteos e ovos (JO L, 2024/1141, 19.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1141/oj).
(4) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/853/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 131 de 17.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/624/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (JO L 131 de 16.4.2021, p. 78, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/620/oj).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações (JO L 412 de 8.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/2002/oj).
(8) Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1964/432/oj).
(9) Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/852/oj).
(10) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1447/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)