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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1442 |
21.7.2025 |
DIRETIVA (UE) 2025/1442 DA COMISSÃO
de 18 de julho de 2025
que altera a Diretiva 2006/111/CE relativa às obrigações de apresentação de relatórios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 106.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2006/111/CE da Comissão (1) rege a transparência das relações financeiras das empresas públicas e exige que os Estados-Membros assegurem a transparência da atribuição de recursos públicos a essas empresas. A este respeito, o artigo 8.o da referida diretiva determina que os Estados-Membros apresentem anualmente certas informações de caráter financeiro à Comissão relativamente às empresas públicas que operem no setor transformador e que tenham registado um volume de negócios superior a 250 milhões de EUR durante o exercício mais recente. |
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(2) |
Além disso, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2006/111/CE, os Estados-Membros têm a obrigação de manter à disposição da Comissão as informações relativas às relações financeiras entre os poderes públicos e as empresas públicas durante um período de cinco anos a contar do final do exercício durante o qual os recursos públicos tenham sido atribuídos às empresas públicas. |
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(3) |
Os requisitos de comunicação de informações são essenciais para garantir que a legislação é aplicada corretamente, mas devem ser simplificados para assegurar que concretizam a finalidade a que se destinam, sem criar encargos administrativos excessivos. A comunicação da Comissão intitulada «Uma Europa mais simples e mais rápida» (2) estabelece como objetivo a redução dos encargos administrativos para as empresas e para as administrações em 25 %, contribuindo para o objetivo de atenuar a carga regulamentar decorrente da legislação da UE. |
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(4) |
A obrigação de comunicação de informações prevista no artigo 8.o da Diretiva 2006/111/CE impõe encargos administrativos desproporcionados às administrações nacionais e às empresas públicas sujeitas a essas obrigações. Por conseguinte, deve ser suprimida, em consonância com o objetivo da Comissão de redução dos encargos administrativos em, pelo menos, 25 %. |
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(5) |
A supressão do artigo 8.o da Diretiva 2006/111/CE permite aos Estados-Membros revogar quaisquer medidas de transposição que tenham sido adotadas nas suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. |
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(6) |
O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2006/111/CE, que define as empresas públicas que operam no setor transformador, deve ser suprimido juntamente com o artigo 8.o, uma vez que essa definição é utilizada exclusivamente para efeitos do artigo 8.o. |
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(7) |
O artigo 9.o da Diretiva 2006/111/CE estabelece que a Comissão deve informar regularmente os Estados-Membros dos resultados da aplicação desta diretiva. Uma vez que a Comissão não recolhe sistematicamente informações sobre a aplicação da diretiva para além das informações que devem ser fornecidas nos termos do artigo 8.o, este requisito de comunicação de informações deixou de se justificar. O artigo 9.o deve igualmente ser suprimido. |
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(8) |
Por conseguinte, a Diretiva 2006/111/CE deve ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
São suprimidos o artigo 2.o, alínea c), e os artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2006/111/CE.
Artigo 2.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (JO L 318 de 17.11.2006, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/111/oj).
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução, COM/2025/47 final (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:52025DC0047).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1442/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)