|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/1418 |
18.7.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1418 DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2025
relativo à renovação da autorização de uma preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase, produzida com Talaromyces versatilis IMI CC 378536 como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e porcas (detentor da autorização: Adisseo France S.A.S.) e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 290/2014 e (UE) n.o 1138/2014
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
|
(2) |
Uma preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida com Talaromyces versatilis IMI CC 378536 foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados e suínos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 290/2014 da Comissão (2) e para porcas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2014 da Comissão (3). |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida com Talaromyces versatilis IMI CC 378536 como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e porcas, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «melhoradores de digestibilidade». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 26 de novembro de 2024 (4), que a preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida com Talaromyces versatilis IMI CC 378536 em todas as suas formulações continua a ser segura para todas as espécies de aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e porcas, para os consumidores e para o ambiente, nas condições de utilização atualmente autorizadas. Concluiu igualmente que a preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida com Talaromyces versatilis IMI CC 378536 em todas as suas formulações, não é irritante para os olhos e a pele, mas deve ser considerada um sensibilizante respiratório, e que todas as formulações sólidas devem também ser consideradas sensibilizantes cutâneos. A Autoridade indicou igualmente não ser necessário avaliar a eficácia da preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida com Talaromyces versatilis IMI CC 378536, uma vez que o pedido de renovação da autorização não inclui uma proposta para alterar ou complementar as condições das autorizações originais suscetível de ter um impacto na eficácia do aditivo. A Autoridade considerou que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. |
|
(5) |
O laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação do método de análise da preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida com Talaromyces versatilis IMI CC 378536 como aditivo para a alimentação animal no âmbito das autorizações anteriores são válidas e aplicáveis ao pedido atual. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (5), não é, por conseguinte, necessário um relatório de avaliação do laboratório de referência. |
|
(6) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida com Talaromyces versatilis IMI CC 378536 preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desse aditivo deve ser renovada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. Essas medidas de proteção não devem prejudicar outros requisitos de segurança dos trabalhadores nos termos do direito da União. |
|
(7) |
Na sequência da renovação da autorização da preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida com Talaromyces versatilis IMI CC 378536 como aditivo em alimentos para animais, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 290/2014 e (UE) n.o 1138/2014 devem ser revogados. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da autorização
A autorização da preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é renovada nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Revogações
São revogados os Regulamentos de Execução (UE) n.o 290/2014 e (UE) n.o 1138/2014.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 290/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Talaromyces versatilis sp. nov. IMI CC 378536 como aditivo na alimentação de aves de capoeira, leitões desmamados e suínos de engorda e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1259/2004, (CE) n.o 943/2005, (CE) n.o 1206/2005 e (CE) n.o 322/2009 (detentor da autorização Adisseo France S.A.S.) (JO L 87 de 22.3.2014, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/290/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2014 da Comissão, de 27 de outubro de 2014, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Talaromyces versatilis sp. nov. IMI CC 378536 como aditivo em alimentos para marrãs (titular da autorização Adisseo France S.A.S.) (JO L 307 de 28.10.2014, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1138/oj).
(4) EFSA Journal, vol. 23, artigo e9131, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9131.
(5) Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/378/oj).
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||
|
Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
|||||||||||||||||||||||
|
4a1604i |
Adisseo France S.A.S. |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase (EC 3.2.1.6) Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) |
Composição do aditivo Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase (EC 3.2.1.6) e endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida com Talaromyces versatilis IMI CC 378536, com uma atividade mínima de:
Caracterização da substância ativa Endo-1,3(4)-beta-glucanase (EC 3.2.1.6) e endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzidas com Talaromyces versatilis IMI CC 378536 Método analítico (2) Para a quantificação da atividade da endo-1,3(4)-beta-glucanase no aditivo para a alimentação animal, na pré-mistura e nos alimentos compostos para animais:
Para a quantificação da atividade da endo-1,4-beta-xilanase no aditivo para a alimentação animal, na pré-mistura e nos alimentos compostos para animais:
|
Todas as espécies de aves de capoeira Leitões (desmamados) Suínos de engorda Porcas |
— |
Endo-1,3(4)- beta-glucanase 1 500 UV Endo-1,4-beta-xilanase 1 100 UV |
— |
|
7 de agosto de 2035 |
||||||||||||||
(1) 1 UV (unidade viscosimétrica) de atividade da glucanase ou xilanase é a quantidade de enzima que hidrolisa o substrato (betaglucano de cevada e arabinoxilano de trigo, respetivamente), reduzindo a viscosidade da solução, para provocar uma alteração da fluidez relativa de 1 (unidade adimensional)/min a 30 °C e pH 5,5.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1418/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)