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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1418

18.7.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1418 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2025

relativo à renovação da autorização de uma preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase, produzida com Talaromyces versatilis IMI CC 378536 como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e porcas (detentor da autorização: Adisseo France S.A.S.) e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 290/2014 e (UE) n.o 1138/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

(2)

Uma preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida com Talaromyces versatilis IMI CC 378536 foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados e suínos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 290/2014 da Comissão (2) e para porcas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2014 da Comissão (3).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida com Talaromyces versatilis IMI CC 378536 como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e porcas, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «melhoradores de digestibilidade». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 26 de novembro de 2024 (4), que a preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida com Talaromyces versatilis IMI CC 378536 em todas as suas formulações continua a ser segura para todas as espécies de aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e porcas, para os consumidores e para o ambiente, nas condições de utilização atualmente autorizadas. Concluiu igualmente que a preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida com Talaromyces versatilis IMI CC 378536 em todas as suas formulações, não é irritante para os olhos e a pele, mas deve ser considerada um sensibilizante respiratório, e que todas as formulações sólidas devem também ser consideradas sensibilizantes cutâneos. A Autoridade indicou igualmente não ser necessário avaliar a eficácia da preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida com Talaromyces versatilis IMI CC 378536, uma vez que o pedido de renovação da autorização não inclui uma proposta para alterar ou complementar as condições das autorizações originais suscetível de ter um impacto na eficácia do aditivo. A Autoridade considerou que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização.

(5)

O laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação do método de análise da preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida com Talaromyces versatilis IMI CC 378536 como aditivo para a alimentação animal no âmbito das autorizações anteriores são válidas e aplicáveis ao pedido atual. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (5), não é, por conseguinte, necessário um relatório de avaliação do laboratório de referência.

(6)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida com Talaromyces versatilis IMI CC 378536 preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desse aditivo deve ser renovada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. Essas medidas de proteção não devem prejudicar outros requisitos de segurança dos trabalhadores nos termos do direito da União.

(7)

Na sequência da renovação da autorização da preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida com Talaromyces versatilis IMI CC 378536 como aditivo em alimentos para animais, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 290/2014 e (UE) n.o 1138/2014 devem ser revogados.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da autorização

A autorização da preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é renovada nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Revogações

São revogados os Regulamentos de Execução (UE) n.o 290/2014 e (UE) n.o 1138/2014.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 290/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Talaromyces versatilis sp. nov. IMI CC 378536 como aditivo na alimentação de aves de capoeira, leitões desmamados e suínos de engorda e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1259/2004, (CE) n.o 943/2005, (CE) n.o 1206/2005 e (CE) n.o 322/2009 (detentor da autorização Adisseo France S.A.S.) (JO L 87 de 22.3.2014, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/290/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2014 da Comissão, de 27 de outubro de 2014, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Talaromyces versatilis sp. nov. IMI CC 378536 como aditivo em alimentos para marrãs (titular da autorização Adisseo France S.A.S.) (JO L 307 de 28.10.2014, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1138/oj).

(4)   EFSA Journal, vol. 23, artigo e9131, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9131.

(5)  Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/378/oj).


ANEXO

Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a1604i

Adisseo France S.A.S.

Endo-1,3(4)-beta-glucanase (EC 3.2.1.6) Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8)

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase (EC 3.2.1.6) e endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida com Talaromyces versatilis IMI CC 378536, com uma atividade mínima de:

forma sólida: endo-1,3(4)-beta-glucanase 30 000 UV (1) /g e endo-1,4-beta-xilanase 22 000 UV/g,

forma líquida: endo-1,3(4)-beta-glucanase 7 500 UV/ml e endo-1,4-beta-xilanase 5 500 UV/ml.

Caracterização da substância ativa

Endo-1,3(4)-beta-glucanase (EC 3.2.1.6) e endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzidas com Talaromyces versatilis IMI CC 378536

Método analítico  (2)

Para a quantificação da atividade da endo-1,3(4)-beta-glucanase no aditivo para a alimentação animal, na pré-mistura e nos alimentos compostos para animais:

método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela ação da endo-1,3(4)-beta-glucanase no substrato com glucano (betaglucano de cevada) a pH 5,5 e 30 °C.

Para a quantificação da atividade da endo-1,4-beta-xilanase no aditivo para a alimentação animal, na pré-mistura e nos alimentos compostos para animais:

método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela ação da endo-1,4-beta-xilanase no substrato com xilano (arabinoxilano de trigo) a pH 5,5 e 30 °C.

Todas as espécies de aves de capoeira

Leitões (desmamados)

Suínos de engorda

Porcas

Endo-1,3(4)- beta-glucanase 1 500 UV

Endo-1,4-beta-xilanase

1 100 UV

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para utilização em porcas desde uma semana antes da parição até ao fim do período de lactação.

3.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção respiratória e cutânea individual (apenas para as formulações sólidas do aditivo).

7 de agosto de 2035


(1)  1 UV (unidade viscosimétrica) de atividade da glucanase ou xilanase é a quantidade de enzima que hidrolisa o substrato (betaglucano de cevada e arabinoxilano de trigo, respetivamente), reduzindo a viscosidade da solução, para provocar uma alteração da fluidez relativa de 1 (unidade adimensional)/min a 30 °C e pH 5,5.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1418/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)