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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1410 |
16.7.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1410 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2025
relativo ao formato, ao modelo e às especificações técnicas dos rótulos e dos avisos de transparência dos anúncios de cariz político, em conformidade com os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (UE) 2024/900 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/900 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 12.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2024/900 estabelece regras harmonizadas para a propaganda política e os serviços conexos e para a utilização de técnicas de direcionamento e de distribuição de anúncios que envolvam o tratamento de dados pessoais no contexto de propaganda política em linha. Como mencionado no considerando 2 do Regulamento (UE) 2024/900, a propaganda política pode ser divulgada ou publicada através dos meios de comunicação tradicionais fora de linha, como os jornais, televisão e rádio, mas também, e cada vez mais, através de plataformas em linha, sítios Web, aplicações móveis, jogos de computador e outras interfaces digitais. |
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(2) |
Os artigos 11.o, n.o 4, e 12.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2024/900 habilitam a Comissão a adotar atos de execução, para estabelecer, respetivamente, o formato e o modelo dos rótulos referidos no artigo 11.o, n.o 3, e o formato e as especificações técnicas dos avisos de transparência referidos nos artigos 11.o, n.o 1, alínea e), e 12.o desse regulamento. |
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(3) |
O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/900 exige que os editores de propaganda política assegurem que cada anúncio de cariz político é disponibilizado juntamente com as seguintes informações, de forma clara, evidente e inequívoca: a) uma declaração de que se trata de um anúncio de cariz político; b) a identidade do patrocinador e, se for caso disso, da entidade que, em última instância, controla o patrocinador; c) se for caso disso, a eleição, o referendo ou o processo legislativo ou regulamentar ao qual o anúncio de cariz político está associado; d) se for o caso, uma declaração de que o anúncio de cariz político foi objeto de técnicas de direcionamento ou de distribuição de anúncios; e e) um aviso de transparência que contenha as informações referidas no artigo 12.o, n.o 1, desse regulamento, ou uma indicação clara do local onde pode ser fácil e diretamente obtido. Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/900, os editores de propaganda política devem igualmente assegurar a exaustividade das informações enumeradas no n.o 1 desse artigo e a exatidão das informações sobre o local onde pode ser obtido o aviso de transparência. |
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(4) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/900, as informações referidas no seu artigo 11.o, n.o 1, devem ser disponibilizadas sob a forma de um rótulo incluído no anúncio de cariz político, adaptado ao suporte utilizado pelo anúncio. Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/900, esses rótulos devem estar bem visíveis, permitir que as pessoas identifiquem facilmente um anúncio de cariz político enquanto tal e ser mantidos se o anúncio for objeto de maior difusão. |
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(5) |
O artigo 11.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2024/900 exige que os editores de propaganda política assegurem que cada anúncio de cariz político seja disponibilizado juntamente com um aviso de transparência que contenha as informações referidas no artigo 12.o, n.o 1, desse regulamento, ou uma indicação clara do local onde o aviso pode ser fácil e diretamente obtido. Nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/900, os avisos de transparência devem ser incluídos em cada anúncio de cariz político ou estar sempre facilmente acessíveis durante o período de publicação. Devem também ser atualizados durante todo o período de publicação do anúncio de cariz político, ter um formato facilmente acessível e, pelo menos quando o anúncio for disponibilizado eletronicamente, estar disponíveis num formato legível por máquina, e estar redigidos na língua do anúncio. |
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(6) |
Como realçado no considerando 87 do Regulamento (UE) 2024/900, a informação a ser fornecida sobre a utilização de técnicas de direcionamento e de distribuição de anúncios deve ser apresentada num formato facilmente acessível, claramente visível e de fácil utilização, incluindo através da utilização de uma linguagem simples, e que seja acessível às pessoas com deficiência. |
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(7) |
Além disso, o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/900 exige que os editores de propaganda política conservem os avisos de transparência, juntamente com quaisquer alterações, por um período de sete anos após a última publicação do respetivo anúncio. |
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(8) |
Além disso, o artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/900 estabelece que os Estados-Membros, incluindo as autoridades competentes, e a Comissão devem incentivar a elaboração de códigos de conduta voluntários que contribuam para a correta rotulagem dos anúncios de cariz político. |
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(9) |
É necessário estabelecer o formato e o modelo dos rótulos e dos avisos de transparência e assegurar que são adequados ao suporte utilizado pelos anúncios de cariz político. Devem ser estabelecidos requisitos gerais para os rótulos e avisos de transparência dos anúncios de cariz político fora de linha e em linha, de modo a abranger a grande variedade de formas de publicação físicas e digitais, incluindo, se for caso disso, os produtos promocionais. Os requisitos adicionais devem abordar as especificidades dos serviços de comunicação social audiovisuais lineares e a pedido e dos serviços de rádio lineares e não lineares, bem como o formato distinto dos meios de comunicação impressos, como jornais, revistas, brochuras, livretes, monofolhas, cartazes e folhetos, bem como as características específicas dos meios de comunicação digitais, incluindo as plataformas em linha, os sítios Web, as aplicações móveis e os jogos de computador. |
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(10) |
Devem ser melhorados os elementos de interface com o utilizador que facilitem a navegação e a visualização das informações em linha, como thumbnails (pré-visualizações de conteúdos miniaturizadas), ícones, elementos aninhados, janelas instantâneas ou mensagens de aviso sobrepostas, para apresentar rótulos e assegurar que os cidadãos reconhecem facilmente os anúncios de cariz político em linha sem interagir com o próprio anúncio. |
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(11) |
É importante estabelecer especificações técnicas para os avisos de transparência disponibilizados em linha. Essas especificações técnicas não devem prejudicar os requisitos técnicos da transmissão de informações ao repositório europeu de anúncios de cariz político em linha, que é necessária para que os editores de propaganda política cumpram as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 13.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) 2024/900. |
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(12) |
A fim de garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência, ao publicar os avisos de transparência devem ser observados os requisitos de acessibilidade pertinentes estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente os requisitos estabelecidos na secção III dessa diretiva. |
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(13) |
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento tem em conta as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas. |
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(14) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e emitiu um parecer em 17 de junho de 2025. |
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(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/900, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os rótulos referidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2024/900 devem cumprir o disposto nos anexos I e II do presente regulamento.
2. Os avisos de transparência a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2024/900 devem cumprir o disposto nos anexos I, II e III do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 10 de outubro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L, 2024/900, 20.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/900/oj.
(2) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/882/oj).
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ANEXO I
Formato dos rótulos e avisos de transparência
1. Requisitos gerais
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1. |
A presente secção estabelece requisitos comuns para os rótulos e os avisos de transparência dos anúncios de cariz político, aplicáveis a todas as formas e meios de publicação, divulgação e distribuição destes anúncios. |
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2. |
O rótulo deve ser incluído no anúncio de cariz político, ou ser afixado ou associado ao anúncio, de forma clara, evidente e inequívoca, a fim de transmitir, à pessoa que o lê, visualiza ou ouve, as informações previstas no anexo II do presente regulamento. |
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3. |
Um rótulo não é claro, evidente e inequívoco, se for, para a pessoa comum, difícil de ler, visualizar ou ouvir, ou se passar facilmente despercebido, nomeadamente por não se distinguir claramente do anúncio político, seja pelo formato do próprio rótulo seja pela predominância ou formato maior de qualquer outro elemento do anúncio. |
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4. |
Os rótulos visuais e os avisos de transparência devem ser legíveis, utilizar carateres de tamanho e tipo adequados, ser adaptados ao suporte da publicação e apresentar contraste suficiente e um espaçamento adequado entre as letras, as linhas e os parágrafos. |
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5. |
Os rótulos áudio devem ser pronunciados de forma clara e articulada, num tom formal. Os rótulos áudio não podem ser acompanhados de sons de fundo. |
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6. |
Sempre que seja utilizada uma hiperligação para uma página Web, um código QR ou outra tecnologia equivalente de fácil utilização para aceder ao aviso de transparência, devem remeter diretamente para o aviso. |
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7. |
Os códigos QR devem contrastar fortemente com a cor de fundo e ter uma dimensão que seja facilmente legível por um leitor de códigos QR comum, como os integrados nos dispositivos de comunicação portáteis. |
2. Requisitos específicos aplicáveis à televisão e à rádio
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1. |
A presente secção aplica-se aos rótulos e avisos de transparência dos anúncios de cariz político transmitidos através de serviços de comunicação social audiovisual, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), bem como de serviços de rádio lineares e não lineares. |
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2. |
Os rótulos visuais devem ser exibidos durante toda a duração do anúncio de cariz político. Em alternativa, os rótulos visuais podem ser exibidos em ecrã completo no início ou no final do anúncio:
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3. |
O rótulo pode ser exibido em duplo formato, visual e áudio, utilizando, se for caso disso, os modelos estabelecidos no anexo II, pontos 1 e 2, desde que o ponto 2, alínea b), seja cumprido. |
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4. |
Os rótulos áudio devem ser apresentados no início ou no final do anúncio. |
3. Requisitos específicos aplicáveis aos meios de comunicação social impressos
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1. |
A presente secção aplica-se aos rótulos e avisos de transparência dos anúncios de cariz político transmitidos através de meios de comunicação social impressos. |
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2. |
Regra geral, o rótulo deve ser exibido numa única caixa impressa. |
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3. |
Regra geral, se estiver incluído no mesmo material impresso que o anúncio de cariz político, o aviso de transparência deve ser exibido numa única caixa impressa. |
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4. |
O rótulo e o aviso de transparência devem contrastar fortemente com o fundo. |
4. Requisitos específicos aplicáveis aos meios digitais
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1. |
A presente secção aplica-se aos rótulos e avisos de transparência dos anúncios de cariz político transmitidos através de meios digitais, com exceção dos serviços de comunicação social audiovisual, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2010/13/UE, bem como de serviços de rádio lineares e não lineares. |
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2. |
Sempre que sejam transmitidos anúncios de cariz político em formato de vídeo, os rótulos visuais devem ser exibidos durante todo o anúncio. Em alternativa, os rótulos visuais podem ser exibidos em ecrã completo no início ou no final do anúncio:
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3. |
Podem ser utilizados elementos de interface com o utilizador que facilitem a navegação em linha e a visualização de informações para apresentar o rótulo, desde que o ponto 2, alínea b), seja cumprido sem exigir qualquer ação adicional. |
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4. |
Os rótulos visuais exibidos ou apresentados em conformidade com o ponto 3 devem utilizar um texto escuro sobre um fundo claro. |
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5. |
Caso sejam transmitidos anúncios de cariz político em formato áudio, o rótulo pode ser apresentado num formato áudio se cumprir os seguintes requisitos:
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6. |
O rótulo pode ser exibido em duplo formato, visual e áudio, utilizando, se for caso disso, os modelos estabelecidos no anexo II, pontos 1 e 2, desde que o ponto 2, alínea b), seja cumprido. |
(1) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/13/oj).
ANEXO II
Modelos dos rótulos e dos avisos de transparência dos anúncios de cariz político
1. Modelo dos rótulos visuais 1
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ANÚNCIO DE CARIZ POLÍTICO 2 (Utilização de técnicas de direcionamento e/ou distribuição de anúncios baseadas em DADOS PESSOAIS) 3
Para mais informações, consultar [hiperligação para a página Web] 7 |
Notas
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1. |
A utilização de uma caixa negra retangular para delimitar as informações constantes do rótulo é facultativa. Os bullet points podem ser substituídos por outros símbolos de enumeração. É incentivada a utilização de texto a negrito e/ou letras maiúsculas, em especial para exibir a declaração de que se trata de um anúncio de cariz político, a informação sobre a utilização de técnicas de direcionamento e/ou distribuição de anúncios baseadas em dados pessoais, o nome do patrocinador e a hiperligação para a página Web. |
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2. |
É obrigatório declarar que o anúncio é um anúncio de cariz político. Pode ser utilizada uma formulação semelhante. |
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3. |
É obrigatório informar sobre a utilização de técnicas de direcionamento e/ou distribuição de anúncios baseadas em dados pessoais, se aplicável. Pode ser utilizada uma formulação semelhante. |
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4. |
É obrigatório informar sobre o nome do patrocinador. Em vez de «o patrocinador é», pode ser utilizada uma formulação semelhante para indicar a pessoa a pedido de quem ou em nome de quem o anúncio de cariz político é publicado, distribuído ou divulgado. A ordem do nome próprio e do apelido da pessoa singular é facultativa. As informações sobre o nome do patrocinador podem ser acompanhadas do logótipo político que lhe esteja associado, por exemplo o logótipo de um partido político ou um símbolo eleitoral. |
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5. |
É obrigatório informar sobre o nome da entidade de controlo, quando outra entidade exercer uma influência decisiva na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos do patrocinador. |
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6. |
É obrigatório informar sobre a relação entre o anúncio de cariz político e a eleição ou iniciativa legislativa ou regulamentar, quando exista uma relação clara e substancial com uma eleição ou uma iniciativa legislativa ou regulamentar. O título das eleições pode basear-se no tipo de autoridades eleitas (p. ex., «eleições legislativas») ou no tipo de ato eleitoral ou referendário (p. ex., «referendo constitucional»). O título da iniciativa legislativa ou regulamentar pode ser encurtado. |
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7. |
Se o aviso de transparência não fizer parte do rótulo, deve ser fornecida a hiperligação para a página Web. Em alternativa, podem ser utilizados códigos QR ou tecnologias equivalentes de fácil utilização para aceder diretamente ao aviso de transparência. Se for fornecida uma hiperligação para uma página Web num rótulo em linha, o texto da hiperligação deve ser redigido a negrito ou numa cor diferente do restante texto do rótulo e ter o seguinte título: «Aviso de transparência». |
2. Modelo dos rótulos áudio
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Isto é um anúncio de cariz político 1 (que utiliza técnicas de direcionamento e/ou de distribuição de anúncios baseadas em dados pessoais 2). O patrocinador é [a) nome da pessoa coletiva ou b) nome próprio e apelido da pessoa singular] 3. (O patrocinador é controlado por [a) nome da pessoa coletiva ou b) nome próprio e apelido da pessoa singular]) 4. (O anúncio está relacionado com [título e data da(s) eleição(ões)] ou [título da iniciativa legislativa ou regulamentar]) 5. Mais informações em [hiperligação para a página Web] 6. |
Notas
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1. |
É obrigatório declarar que o anúncio é um anúncio de cariz político. |
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2. |
É obrigatório informar sobre a utilização de técnicas de direcionamento e/ou distribuição de anúncios baseadas em dados pessoais, se aplicável. Pode ser utilizada uma formulação semelhante. |
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3. |
É obrigatório informar sobre o nome do patrocinador. Em vez de «o patrocinador é», pode ser utilizada uma formulação semelhante para indicar a pessoa a pedido de quem ou em nome de quem o anúncio de cariz político é publicado, distribuído ou divulgado. A ordem do nome próprio e do apelido da pessoa singular é facultativa. |
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4. |
É obrigatório informar sobre o nome da entidade de controlo, quando outra entidade exercer uma influência decisiva na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos do patrocinador. |
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5. |
É obrigatório informar sobre a relação entre o anúncio de cariz político e a eleição ou iniciativa legislativa ou regulamentar, quando exista uma relação clara e substancial com uma eleição ou uma iniciativa legislativa ou regulamentar. O título das eleições pode basear-se no tipo de autoridades eleitas (p. ex., «eleições legislativas») ou no tipo de ato eleitoral ou referendário (p. ex., «referendo constitucional»). O título da iniciativa legislativa ou regulamentar pode ser encurtado. |
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6. |
A hiperligação para a página Web deve ser curta. |
3. Modelo dos avisos de transparência
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AVISO DE TRANSPARÊNCIA
UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE DIRECIONAMENTO e/ou DE DISTRIBUIÇÃO DE ANÚNCIOS baseadas no tratamento de dados pessoais
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Notas
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1. |
A informação sobre o local de estabelecimento e o endereço postal incluem a rua, o número do edifício, a cidade, o código postal e o país. O número de registo pertinente refere-se aos números de registo atribuídos ao patrocinador num contexto eleitoral ou decisório, como no caso de um partido político registado para participar em eleições ou de uma entidade registada como representante de interesses ou prestador de atividades de representação de interesses. |
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2. |
Informação a fornecer apenas quando outra entidade exercer uma influência decisiva na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos do patrocinador. |
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3. |
Informação a fornecer apenas quando a pessoa singular ou coletiva que garante o financiamento em troca do anúncio de cariz político for diferente do patrocinador ou da entidade que, em última instância, controla o patrocinador. |
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4. |
A data de início e a data de termo correspondem a dias civis. |
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5. |
O valor total inclui os montantes faturados, orçamentados ou cobrados pelos prestadores de serviços de propaganda política, incluindo o editor, em troca dos serviços de propaganda política prestados para o anúncio de cariz político em causa. Se for caso disso, inclui também o valor monetário de todos os benefícios em espécie recebidos e/ou a receber pelos prestadores de serviços de propaganda política, incluindo o editor, em troca dos serviços de propaganda política prestados para o anúncio político em causa. |
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6. |
Informações a fornecer quando aplicável. O valor total inclui os montantes faturados, orçamentados ou cobrados pelos prestadores de serviços de propaganda política, incluindo o editor, em troca da série de anúncios de cariz político relacionados que inclui o anúncio de cariz político em causa. Se for caso disso, inclui também o valor monetário de todos os benefícios em espécie recebidos e/ou a receber pelos prestadores de serviços de propaganda política, incluindo o editor, em troca da campanha política que inclui o anúncio de cariz político em causa. |
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7. |
Informações a fornecer quando relevante. |
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8. |
Informações que clarifiquem se o valor total do ponto 5 e, se for caso disso, do ponto 6 reflete os montantes faturados, orçamentados e/ou cobrados e se inclui o imposto sobre o valor acrescentado. No caso de benefícios em espécie, deve indicar o(s) método(s) de avaliação utilizado(s). Neste último caso, pode fornecer hiperligações para as páginas Web das normas existentes. |
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9. |
Informação a fornecer apenas quando exista uma relação clara e substancial com uma determinada eleição ou iniciativa legislativa ou regulamentar. O título das eleições pode basear-se no tipo de autoridades eleitas (p. ex., «eleições legislativas») ou no tipo de ato eleitoral ou referendário (p. ex., «referendo constitucional»). O título da iniciativa legislativa ou regulamentar pode ser encurtado. O nível deve ser indicado, conforme aplicável, correspondendo ao nível da UE, nacional, regional ou local, mencionando o(s) Estado(s)-Membro(s) e/ou territórios em causa. |
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10. |
Se o aviso de transparência for disponibilizado em linha, a(s) hiperligação(ões) para a página Web deve(m) ter o seguinte título: «Informação oficial sobre as modalidades de participação no referendo ou na eleição relacionado com o anúncio de cariz político». |
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11. |
Informação a fornecer para avisos de transparência de anúncios de cariz político em linha publicados, distribuídos ou divulgados a partir da data de criação do repositório europeu de anúncios políticos em linha. Se o aviso de transparência for disponibilizado em linha, a hiperligação para a página Web deve ter o seguinte título: «Ligação ao repositório europeu de anúncios de cariz político em linha». |
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12. |
As informações sobre o mecanismo de notificação de anúncios de cariz político potencialmente não conformes podem também ser fornecidas sob a forma de hiperligação para uma página Web. Se o aviso de transparência for disponibilizado em linha, o texto da hiperligação para a página Web deve ter o seguinte título: «Notificar anúncios de cariz político potencialmente não conformes». |
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13. |
Informações a fornecer quando relevante e aplicável. |
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14. |
Informação a fornecer apenas no caso de anúncios de cariz político em linha que utilizem técnicas de direcionamento e/ou distribuição de anúncios baseadas no tratamento de dados pessoais. |
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15. |
Informação a fornecer apenas no caso de anúncios de cariz político em linha que utilizem técnicas de direcionamento e/ou distribuição de anúncios baseadas no tratamento de dados pessoais. O alcance do anúncio de cariz político, em número de visualizações, cliques, gostos e comentários, deve ser fornecido sempre que tal seja tecnicamente viável. |
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16. |
Informação a fornecer apenas no caso de anúncios de cariz político em linha que utilizem técnicas de direcionamento e/ou distribuição de anúncios baseadas no tratamento de dados pessoais. Se for caso disso, as referências ao Regulamento (UE) 2016/679 devem ser substituídas por referências ao Regulamento (UE) 2018/1725. |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
ANEXO III
Especificações técnicas dos avisos de transparência
1.
Caso o aviso de transparência não seja incluído no rótulo ou fornecido em conformidade com o anexo I, ponto 3.3, deve ser disponibilizado em linha.
2.
Se for caso disso, nos termos do artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/900, os avisos de transparência devem ser disponibilizados num formato legível por máquina. Um aviso de transparência é legível por máquina se for fornecido num formato que possa ser processado automaticamente pelas aplicações informáticas, sem intervenção humana, como o formato JSON ou XML.
3.
Quando aplicável, o aviso de transparência deve cumprir os requisitos de acessibilidade pertinentes estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882.
4.
Sempre que tecnicamente viável, devem ser utilizadas fontes tipográficas «sans serif» no aviso de transparência, com um tamanho mínimo de 12 pontos. O espaçamento entre linhas deve ser, pelo menos, de espaço e meio, e o espaçamento entre parágrafos, pelo menos, 1,5 vezes maior do que o espaçamento entre linhas.
5.
Sempre que tecnicamente viável, o rácio de contraste entre os elementos do aviso de transparência e o respetivo fundo deve ser, pelo menos, de 4,5:1.
6.
Sempre que tecnicamente viável, os avisos de transparência devem ter uma conceção flexível que lhes permita ajustar-se automaticamente às dimensões do ecrã e às interfaces utilizadas.
7.
Sempre que tecnicamente viável, os avisos de transparência devem ser disponibilizados num formato redimensionável, que possa ser aumentado até 200 % sem tecnologia de assistência, de modo que o utilizador não tenha de deslizar horizontalmente o texto para ler uma linha numa janela em ecrã completo.
8.
Podem ser utilizados efeitos ou animações para destacar o aviso de transparência e facilitar a sua utilização.
9.
Os n.os 4 e 7 não se aplicam às micro, pequenas ou médias empresas que se enquadram na aceção do artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
(1) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1410/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)