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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1407 |
14.7.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/1407 DO CONSELHO
de 8 de julho de 2025
relativa à adoção do euro pela Bulgária em 1 de janeiro de 2026
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 140.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia (1),
Tendo em conta o relatório do Banco Central Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),
Tendo em conta os debates no Conselho Europeu,
Tendo em conta a recomendação dos membros do Conselho dos Representantes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (4),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) teve início em 1 de janeiro de 1999. O Conselho, reunido em Bruxelas em 3 de maio de 1998 a nível dos chefes de Estado e de Governo, decidiu que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchiam as condições necessárias para a adoção do euro em 1 de janeiro de 1999 (5). |
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(2) |
Pela Decisão 2000/427/CE (6), o Conselho decidiu que a Grécia preenchia as condições necessárias para adotar o euro em 1 de janeiro de 2001. Pela Decisão 2006/495/CE (7), o Conselho decidiu que a Eslovénia preenchia as condições necessárias para adotar o euro em 1 de janeiro de 2007. Pelas Decisões 2007/503/CE (8) e 2007/504/CE (9), o Conselho decidiu que Chipre e Malta preenchiam as condições necessárias para adotar o euro em 1 de janeiro de 2008.Pela Decisão 2008/608/CE (10), o Conselho decidiu que a Eslováquia preenchia as condições necessárias para adotar o euro. Pela Decisão 2010/416/UE (11), o Conselho decidiu que a Estónia preenchia as condições necessárias para adotar o euro. Pela Decisão 2013/387/UE (12), o Conselho decidiu que a Letónia preenchia as condições necessárias para adotar o euro. Pela Decisão 2014/509/UE (13), o Conselho decidiu que a Lituânia preenchia as condições necessárias para adotar o euro. Pela Decisão (UE) 2022/1211 (14), o Conselho decidiu que a Croácia preenchia as condições necessárias para adotar o euro. |
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(3) |
Em conformidade com o ponto 1 do Protocolo n.o 16 relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como com a decisão adotada pelos Chefes de Estado e de Governo reunidos em Edimburgo em dezembro de 1992, a Dinamarca notificou ao Conselho que não participaria na terceira fase da UEM. A Dinamarca não solicitou que fosse dado início ao procedimento referido no artigo 140.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
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(4) |
Por força da Decisão 98/317/CE, a Suécia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE. Em conformidade com o artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003, a Chéquia, a Hungria e a Polónia são Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE. Em conformidade com o artigo 5.o do Ato de Adesão de 2005, a Bulgária e a Roménia são Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação na aceção do artigo 139.o, n.o 1, do TFUE. |
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(5) |
O Banco Central Europeu («BCE») foi instituído em 1 de julho de 1998. O Sistema Monetário Europeu foi substituído por um mecanismo de taxas de câmbio, cuja instituição foi acordada mediante uma Resolução do Conselho Europeu sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária, de 16 de junho de 1997 (15). As modalidades de funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (MTC II) foram estabelecidas no Acordo de 16 de Março de 2006 entre o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na zona do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (16). |
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(6) |
O artigo 140.o, n.o 2, do TFUE estabelece as modalidades de revogação das derrogações aplicáveis aos Estados-Membros em causa. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE devem apresentar relatórios ao Conselho em conformidade com o procedimento previsto no artigo 140.o, n.o 1, do TFUE. |
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(7) |
A legislação nacional dos Estados-Membros, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, deve ser adaptada em função das necessidades, de forma a garantir a compatibilidade com os artigos 130.o e 131.o do TFUE e com os estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («estatutos do SEBC e do BCE»). Os relatórios da Comissão e do BCE examinam de forma aprofundada a compatibilidade da legislação da Bulgária com os artigos 130.o e 131.o do TFUE e com os estatutos do SEBC e do BCE. |
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(8) |
Nos termos do artigo 1.o do Protocolo n.o 13 relativo aos critérios de convergência anexo ao TFUE, o critério de estabilidade dos preços a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, primeiro travessão, do TFUE, significa que o Estado-Membro denota uma estabilidade de preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não excede em mais de 1,5 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para efeitos do critério de estabilidade dos preços, a inflação é medida pelo índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), definido no Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). Para apreciar o critério de estabilidade dos preços, a inflação dos Estados-Membros é calculada pela variação percentual da média aritmética dos doze índices mensais face à média aritmética dos doze índices mensais do período precedente. O valor de referência calculado através da média aritmética simples das taxas de inflação dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços acrescida de 1,5 pontos percentuais foi utilizado nos relatórios da Comissão e do BCE. No período de um ano que finda em abril de 2025, o valor de referência da inflação foi calculado em 2,8 %, sendo que os três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, a Irlanda, a Finlândia e a Itália, apresentaram taxas de inflação de 1,2 %, 1,3 % e 1,4 %, respetivamente. |
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(9) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Protocolo n.o 13, o critério de situação orçamental a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, segundo travessão, do TFUE requer que, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não seja objeto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no artigo 126.o, n.o 6, do TFUE que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro. |
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(10) |
Em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo n.o 13, o critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu a que se refere o artigo 140.o, n.o 1, terceiro travessão, do TFUE requer que o Estado-Membro tenha respeitado as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu sem tensões graves durante, pelo menos, os últimos dois anos anteriores à análise. Nomeadamente, o Estado-Membro não deve ter desvalorizado por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro durante o mesmo período. Desde 1 de janeiro de 1999, o MTC II estabelece o quadro de apreciação do cumprimento do critério relativo à taxa de câmbio. Para efeitos dessa apreciação, a Comissão e o BCE examinaram o período de dois anos que chegou ao seu termo em 19 de maio de 2025. |
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(11) |
Em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 13, o critério de convergência das taxas de juro a que se refere o artigo 140.o do TFUE, n.o 1, quarto travessão, significa que, durante o ano que antecede a análise, o Estado-Membro registou uma taxa de juro nominal média de longo prazo que não excede em mais de 2 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. Para avaliar a convergência das taxas de juro, foram utilizadas as taxas de juro comparáveis das obrigações do Tesouro de referência a dez anos. Para apreciar o cumprimento do critério relativo à taxa de juro, foi tido em conta, nos relatórios da Comissão e do BCE, um valor de referência correspondente à média aritmética simples das taxas de juro nominais de longo prazo dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, acrescida de dois pontos percentuais. O valor de referência baseia-se nas taxas de juro de longo prazo na Irlanda (2,8 %), Finlândia (2,9 %) e Itália (3,7 %), e no período de 12 meses que terminou em abril de 2025 ascendeu a 5,1 %. |
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(12) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo n.o 13, a Comissão forneceu os dados utilizados na avaliação do cumprimento dos critérios de convergência A Comissão transmitiu os dados orçamentais comunicados pelos Estados-Membros até 1 de abril de 2025, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (18). |
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(13) |
Com base nos relatórios apresentados pela Comissão e pelo BCE sobre os progressos realizados pela Bulgária no cumprimento das suas obrigações em matéria de realização da União Económica e Monetária, conclui-se que a legislação nacional búlgara, incluindo os Estatutos do banco central nacional, é compatível com os artigos 130.o e 131.o do TFUE e com os Estatutos do SEBC e do BCE. |
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(14) |
Com base nos relatórios apresentados pela Comissão e pelo BCE sobre os progressos realizados pela Bulgária no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária, conclui-se que, no que respeita ao cumprimento pela Bulgária dos critérios de convergência mencionados nos quatro travessões do artigo 140.o, n.o 1, do TFUE: a taxa média de inflação na Bulgária no período de 12 meses que terminou em abril de 2025 se situou em 2,7 %, ou seja, abaixo do valor de referência, e uma análise de uma vasta gama de indicadores não identifica causas de preocupação quanto à sustentabilidade da estabilidade de preços; A Bulgária não é objeto de uma decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo; a Bulgária é membro do MTC II desde 10 de julho de 2020 e, durante os dois anos anteriores à avaliação, a taxa de câmbio do lev (BGN) não esteve sujeita a tensões graves; e a Bulgária não desvalorizou a taxa central bilateral do BGN em relação ao euro por sua própria iniciativa. Por último, no período de doze meses até abril de 2025, as taxas de juro a longo prazo na Bulgária atingiram, em média, 3,9 %, ou seja, situaram-se abaixo do valor de referência. |
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(15) |
À luz da avaliação da compatibilidade jurídica e do cumprimento dos critérios de convergência, bem como de outros fatores adicionais, a Bulgária preenche as condições necessárias para a adoção do euro, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Bulgária preenche as condições necessárias para a adoção do euro. A derrogação referida no artigo 5.o do Ato de Adesão de 2005 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2025.
Pelo Conselho
A Presidente
S. LOSE
(1) Relatório de 4 de junho de 2025 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Relatório de 4 de junho de 2025 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Parecer emitido em 8 de julho de 2025 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(4) JO C, C/2025/3950, 14.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3950/oj.
(5) Decisão 98/317/CE do Conselho, de 3 de maio de 1998, nos termos do artigo 109.o-J, n.o 4, do Tratado (JO L 139 de 11.5.1998, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/317(1)/oj).
(6) Decisão 2000/427/CE do Conselho, de 19 de junho de 2000, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adoção da moeda única pela Grécia em 1 de janeiro de 2001 (JO L 167 de 7.7.2000, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/427/oj).
(7) Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de julho de 2006, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única pela Eslovénia em 1 de janeiro de 2007 (JO L 195 de 15.7.2006, p. 25, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/495/oj).
(8) Decisão 2007/503/CE do Conselho, de 10 de julho de 2007, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única por Chipre em 1 de janeiro de 2008 (JO L 186 de 18.7.2007, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/503/oj).
(9) Decisão 2007/504/CE do Conselho, de 10 de julho de 2007, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única por Malta em 1 de janeiro de 2008 (JO L 186 de 18.7.2007, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/504/oj).
(10) Decisão 2008/608/CE do Conselho, de 8 de julho de 2008, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção da moeda única pela Eslováquia em 1 de janeiro de 2009 (JO L 195 de 24.7.2008, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/608/oj).
(11) Decisão 2010/416/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, nos termos do artigo 140.o, n.o 2, do Tratado, relativa à adoção do euro pela Estónia em 1 de janeiro de 2011 (JO L 196 de 28.7.2010, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/416(1)/oj).
(12) Decisão 2013/387/UE do Conselho, de 9 de julho de 2013, relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (JO L 195 de 18.7.2013, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/387/oj).
(13) Decisão 2014/509/UE do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à adoção do euro pela Lituânia em 1 de janeiro de 2015 (JO L 228 de 31.7.2014, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/509/oj).
(14) Decisão (UE) 2022/1211 do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa à adoção do euro pela Croácia em 1 de janeiro de 2023 (JO L 187 de 14.7.2022, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1211/oj).
(15) JO C 236 de 2.8.1997, p. 5.
(16) JO C 73 de 25.3.2006, p. 21.
(17) Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 11, ELI http://data.europa.eu/eli/reg/2016/792/oj).
(18) Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo relativo ao procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/479/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1407/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)