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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1396 |
15.7.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1396 DO CONSELHO
de 15 de julho de 2025
que dá execução ao Regulamento (UE) 2020/1998 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 7 de dezembro de 2020, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2020/1998. |
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(2) |
Em 8 de dezembro de 2020, por declaração do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante»), em nome da União Europeia, sobre o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, a União e os seus Estados-Membros reiteraram o seu forte empenhamento na promoção e proteção dos direitos humanos em todo o mundo. O regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos sublinha a determinação da União em reforçar o seu papel na luta contra as graves violações e atropelos dos direitos humanos em todo o mundo. Um dos objetivos estratégicos da União é fazer com que todas as pessoas possam efetivamente usufruir dos direitos humanos. O respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela democracia, pela igualdade, pelo Estado de direito e pelos direitos humanos constituem valores fundamentais da União e da sua política externa e de segurança comum. |
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(3) |
A União está preocupada com a repressão transnacional exercida por organismos estatais iranianos através do recurso persistente a agentes mandatados, nomeadamente envolvendo criminosos e redes de criminalidade organizada que visam dissidentes e defensores dos direitos humanos em todo o mundo, inclusive no território da União. Esses criminosos e redes de criminalidade organizada têm sido responsáveis por violações e atropelos graves dos direitos humanos, tais como execuções extrajudiciais, sumárias e arbitrárias, bem como desaparecimentos forçados de pessoas que criticam as ações ou as políticas da República Islâmica do Irão, ou de pessoas que sejam consideradas opositoras da República Islâmica do Irão. |
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(4) |
Nesse contexto, deverão ser aditadas oito pessoas e uma entidade à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I do Regulamento (UE) 2020/1998. |
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(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2020/1998 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2025.
Pelo Conselho
A Presidente
K. KALLAS
(1) JO L 410 I de 7.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1998/oj.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) 2020/1998 é alterado do seguinte modo:
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1) |
À secção «A. Pessoas singulares», da lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, são aditadas as seguintes entradas:
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2) |
À secção «B. Pessoas coletivas, entidades e organismos», da lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, é aditada a seguinte entrada:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1396/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)