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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1391 |
16.7.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1391 DA COMISSÃO
de 15 de julho de 2025
que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2024/1186 no que se refere à concentração de metileugenol no óleo essencial de casca de canela
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A substância óleo essencial de casca de canela obtida a partir de Cinnamomum verum J. Presl foi autorizada como aditivo em alimentos para determinadas espécies animais pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1186 da Comissão (2) por um período de 10 anos. |
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(2) |
No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/1186, a concentração máxima permitida de metileugenol no óleo essencial de casca de canela é erradamente estabelecida a um valor de «≤ 0,04 %», sendo que, de acordo com o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, de 27 de setembro de 2022 (3), a concentração de metileugenol no óleo essencial de casca de canela não deve exceder 0,004 %. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2024/1186 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. |
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(4) |
A fim de preservar as expectativas legítimas dos operadores das empresas do setor dos alimentos para animais resultante da autorização errónea do aditivo para a alimentação animal óleo essencial de casca de canela obtido a partir de Cinnamomum verum J. Presl, deve ser previsto um curto período transitório para permitir que esses operadores se adaptem à retificação introduzida pelo presente regulamento. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2024/1186
No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/1186, na entrada relativa ao aditivo para a alimentação animal óleo essencial de casca de canela, identificado como «2b133-eo», na terceira coluna «Composição, fórmula química, descrição, método analítico», na rubrica «Especificações», o travessão «— Metileugenol: ≤ 0,04 %» é substituído por «— Metileugenol: ≤ 0,004 %».
Artigo 2.o
Medidas transitórias
O aditivo para a alimentação animal óleo essencial de casca de canela obtido a partir de Cinnamomum verum J. Presl, conforme autorizado pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1186, e as pré-misturas, os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham esse aditivo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 5 de setembro de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 5 de agosto de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até 5 de fevereiro de 2026.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2024/1186 da Comissão, de 24 de abril de 2024, relativo à autorização de óleo essencial de casca de canela e de óleo essencial de folha de canela de Cinnamomum verum J. Presl como aditivos em alimentos para determinadas espécies animais (JO L, 2024/1186, 25.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1186/oj).
(3) EFSA Journal, vol. 20, n.o 10, artigo 7601, 2022, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2022.7601.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1391/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)