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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1379

16.7.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1379 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2025

que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que se refere à manutenção eletrónica de registos e aos modelos do documento comercial e dos certificados sanitários para a circulação de subprodutos animais provenientes de zonas submetidas a restrições e para o transporte de chorume não transformado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 5, alíneas a) e b), e o artigo 22.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 exige que os subprodutos animais e produtos derivados sejam acompanhados, durante o transporte na União, por um documento comercial ou por um certificado sanitário, se for caso disso. Além disso, os operadores devem conservar registos das remessas e dos respetivos documentos comerciais e certificados sanitários.

(2)

Os modelos do documento comercial e do certificado sanitário para a circulação de subprodutos animais provenientes de zonas submetidas a restrições, bem como o prazo de conservação dos registos, são estabelecidos no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2).

(3)

Os registos e documentos associados devem ser conservados durante um período mínimo de dois anos para apresentação à autoridade competente. Dado que o sistema informático veterinário integrado (TRACES) (3) emite e regista versões eletrónicas de documentos comerciais e certificados sanitários, é adequado isentar os operadores da obrigação de conservar documentos comerciais quando os tiverem obtido utilizando o TRACES. É igualmente adequado isentar os operadores da obrigação de conservar certificados sanitários para remessas de chorume não transformado quando os tiverem obtido utilizando o TRACES.

(4)

O modelo de certificado sanitário para a circulação de subprodutos animais provenientes de zonas submetidas a restrições deve ser atualizado com o modelo mais recente estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (4).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) proíbe a circulação para a União de remessas de iscos de caça à base de urina derivada de cervídeos originários da Noruega, bem como o fabrico, a introdução no mercado e a utilização de iscos de caça à base de urina derivada de cervídeos originários dos Estados-Membros enumerados no anexo VIII, capítulo A, secção C, ponto 1.1, do referido regulamento. Essas proibições devem refletir-se no documento comercial, a fim de garantir o seu cumprimento.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 300 de 14.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1069/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/142/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1715/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/2235/oj).

(5)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/999/oj).


ANEXO

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo VIII, o capítulo III é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Os registos e documentos comerciais ou certificados sanitários associados devem ser conservados durante um período mínimo de dois anos para apresentação à autoridade competente.

Essa obrigação não se aplica aos certificados sanitários para remessas de chorume não transformado nem aos documentos comerciais para o transporte na União Europeia de subprodutos animais e produtos derivados emitidos através do TRACES.»;

b)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Modelo de certificado sanitário e modelo de documento comercial

Modelo de certificado sanitário para a circulação de subprodutos animais provenientes de zonas submetidas a restrições estabelecidas para a prevenção e o controlo de certas doenças listadas

Image 1

Image 2

Image 3

Image 4

Modelo de documento comercial

Para o transporte, na União Europeia, de subprodutos animais e produtos derivados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009

Image 5

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Image 7

Image 8

»

2)

No anexo XI, capítulo I, secção 1, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Modelo de certificado sanitário a juntar ao documento comercial:

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Image 11

»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1379/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)