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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1353 |
20.11.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1353 DA COMISSÃO
de 1 de julho de 2025
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2023/2534, relativo aos secadores de roupa para uso doméstico, no respeitante às informações relativas à reparabilidade e que clarifica alguns aspetos dos métodos de medição e de cálculo, da ficha de informação do produto, da documentação técnica e do procedimento de verificação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2023/2534 da Comissão (2) estabelece requisitos harmonizados para a etiquetagem dos secadores de roupa para uso doméstico, permitindo aos clientes tomar decisões de compra informadas com base na eficiência energética e em informações suplementares sobre os aparelhos. O artigo 3.o do referido regulamento especifica igualmente o conteúdo e o modelo da ficha de informação do produto e da documentação técnica, bem como exige que os fornecedores introduzam os parâmetros pertinentes no Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL). |
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(2) |
Importa abordar a redução significativa do tempo de vida dos secadores de roupa para uso doméstico ao longo dos últimos 15 anos, que provocou um aumento da taxa de produção para compensar a vida útil mais curta. O fornecimento de informações relativas à reparabilidade dos secadores de roupa por meio de um índice de reparabilidade pode gerar vários benefícios ambientais, sociais e económicos, incentivando os consumidores a escolherem produtos mais reparáveis. O índice de reparabilidade deve ser calculado com base em parâmetros relevantes para a avaliação da facilidade de reparação de um secador de roupa para uso doméstico. |
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(3) |
A partir de 1 de janeiro de 2027, qualquer secador de roupa para uso doméstico colocado no mercado deve ser acompanhado de uma etiqueta e de uma ficha de informação do produto que contenham informações relativas à reparabilidade. A fim de assegurar uma introdução harmoniosa do índice de reparabilidade, os fornecedores podem disponibilizar etiquetas que incluam informações relativas à reparabilidade antes do prazo obrigatório de 1 de janeiro de 2027, em vez de etiquetas sem essas informações. |
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(4) |
Uma vez que a aplicação do índice de reparabilidade não implica um reescalonamento da etiqueta, os distribuidores devem ser autorizados a vender, após 1 de janeiro de 2027, sem limite de tempo, secadores de roupa para uso doméstico colocados no mercado antes dessa data, com etiquetas que não incluam o índice de reparabilidade. |
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(5) |
A fim de melhorar a reparabilidade dos secadores de roupa para uso doméstico, deve ser incluído um elemento adicional na revisão prevista no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2023/2534, nomeadamente a avaliação da possibilidade de incluir bombas de calor entre as peças prioritárias tidas em conta no cálculo do índice de reparabilidade. |
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(6) |
A fim de garantir segurança jurídica, importa aditar definições pertinentes relativas ao índice de reparabilidade e à humidade final média. |
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(7) |
A fim de ajudar os consumidores a fazer escolhas informadas sobre o grau de reparação e manutenção dos secadores de roupa para uso doméstico, a classe de reparabilidade pertinente deve ser incluída nas etiquetas energéticas dos secadores de roupa para uso doméstico que são por condensação e que não o são, que vão de A a E, em que a classe superior A corresponde a secadores de roupa para uso doméstico com os melhores índices de reparabilidade e a classe inferior E aos secadores de roupa para uso doméstico com os piores índices de reparabilidade. |
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(8) |
Na descrição da etiqueta constante do anexo III, o termo «logótipo» deve ser substituído por «pictograma», a fim de ser coerente com outros atos delegados em matéria de etiquetagem energética. Além disso, a referência ao rótulo ecológico da UE deve ser suprimida do anexo III, pois o rótulo ecológico da UE já não é atribuído. |
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(9) |
Importa definir um método de cálculo do índice de reparabilidade dos secadores de roupa para uso doméstico que permita atribuir uma classe de reparabilidade a cada modelo de secadores de roupa para uso doméstico. |
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(10) |
O cálculo do índice de reparabilidade deve ser efetuado por meio de uma fórmula baseada em parâmetros de pontuação específicos que tenham sido considerados pertinentes para a determinação da facilidade de reparação para cada modelo de secador de roupa para uso doméstico. Esses parâmetros de pontuação consistem na profundidade de desmontagem, no tipo de elementos de fixação, no tipo de ferramentas e na informação relativa à reparação. |
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(11) |
Com exceção da informação relativa à reparação, que deve ser avaliada ao nível do produto, os outros três parâmetros de pontuação devem ser avaliados ao nível da peça do secador de roupa para uso doméstico a substituir. Por este motivo, as peças prioritárias foram selecionadas e incluídas na fórmula de cada parâmetro de pontuação, com uma média ponderada que reflete a pertinência de cada peça prioritária em termos de vendas e taxas de insucesso. |
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(12) |
A descrição dos etapas de desmontagem utilizadas para calcular o parâmetro de pontuação da profundidade de desmontagem deve ser coerente com as informações relativas à reparação e manutenção a facultar aos reparadores profissionais. |
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(13) |
Convém suprimir das informações a facultar na documentação técnica do produto os pormenores do método de cálculo da humidade final média do programa «eco» inicialmente estabelecidos no ponto 1, alínea g), do anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2023/2534. Constatou-se que a obtenção de um valor de 0 % de humidade final média é frequentemente acompanhada de efeitos secundários negativos e indesejados, em termos de danos nos têxteis provocados pelo calor, devidos à secagem em excesso, e de consumo excessivo de energia, que se devem evitar. Em vez disso, para calcular este parâmetro devem ser utilizados os métodos de medição e de cálculo previstos nas normas harmonizadas, pois estas preveem tolerâncias adequadas. |
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(14) |
A fim de assegurar que os consumidores fazem escolhas informadas e incentivar o consumo sustentável, a ficha de informação do produto deve incluir informações sobre o índice de reparabilidade e as pontuações parciais para cada um dos parâmetros de pontuação. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários para os fornecedores, só devem ser consideradas pertinentes para a definição de um novo modelo as alterações da pontuação global do índice de reparabilidade de um produto. Pelo contrário, não são consideradas relevantes as alterações dos cálculos parciais dos parâmetros de pontuação que não alteram o índice de reparabilidade global. |
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(15) |
A fim de evitar confusões para os fornecedores e as autoridades de fiscalização do mercado, importa clarificar o conteúdo da documentação técnica, incluindo as informações pertinentes relativas à reparabilidade. |
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(16) |
O Regulamento Delegado (UE) 2023/2534 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Disposições de alteração
O Regulamento Delegado (UE) 2023/2534 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 4.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 10.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2025. No entanto, o artigo 9.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024 e, no artigo 3.o, o n.o 1 e o n.o 1-A são aplicáveis conforme definido nos mesmos.»; |
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5) |
Os anexos I, II e III são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
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6) |
O texto que consta do anexo II do presente regulamento é inserido como anexo III-A; |
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7) |
Os anexos IV e V são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
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8) |
O texto que consta do anexo IV do presente regulamento é inserido como anexo V-A; |
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9) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento; |
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10) |
O texto que consta do anexo VI do presente regulamento é inserido como anexo VI-A; |
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11) |
Os anexos VII, VIII, IX e X são alterados em conformidade com o anexo VII do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 198 de 28.7.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1369/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2023/2534 da Comissão, de 13 de julho de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão (JO L, 2023/2534, 22.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2534/oj).
ANEXO I
Os anexos I, II e III do Regulamento Delegado (UE) 2023/2534 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo I são aditados os seguintes pontos:
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2) |
No anexo II, é aditado o seguinte ponto: «4. CLASSE DE REPARABILIDADE Determina-se a classe de reparabilidade de um secador de roupa para uso doméstico com base no índice de reparabilidade, como se indica no quadro 3-A. O índice de reparabilidade é determinado em conformidade com o ponto 5 do anexo IV. Quadro 3-A Classe de reparabilidade
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3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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ANEXO II
«ANEXO III-A
ETIQUETA COM INFORMAÇÕES RELATIVAS À REPARABILIDADE
A. Etiqueta dos secadores de roupa por condensação com pictograma da classe de reparabilidade
1. ETIQUETA DOS SECADORES DE ROUPA POR CONDENSAÇÃO COM PICTOGRAMA DA CLASSE DE REPARABILIDADE
Figura 4-A
As informações que devem figurar na etiqueta são as seguintes:
|
I |
código QR; |
|
II |
marca comercial; |
|
III |
identificador de modelo; |
|
IV |
escala das classes de eficiência energética, de A a G; |
|
V |
classe de eficiência energética determinada em conformidade com o anexo II; |
|
VI |
consumo médio ponderado de energia por 100 ciclos de secagem, expresso em kWh, arredondado às unidades e calculado em conformidade com o anexo IV; no caso dos secadores de roupa alimentados a gás, o consumo médio ponderado de energia (gás e eletricidade) por 100 ciclos de secagem, expresso em kWh, arredondado às unidades e calculado em conformidade com o anexo IV; |
|
VII |
classe de reparabilidade determinada em conformidade com o anexo II, calculada em conformidade com o anexo IV; |
|
VIII |
classe de eficiência de condensação determinada em conformidade com o anexo II, com o pictograma correspondente e o valor arredondado às unidades e calculado em conformidade com o anexo IV; |
|
IX |
classe de emissão de ruído aéreo no ciclo de secagem do programa “eco”, com o pictograma correspondente e o valor, expresso em dB(A), determinado em conformidade com o ponto 4 do anexo IV; |
|
X |
capacidade nominal, expressa em kg, do programa “eco” em plena carga; |
|
XI |
duração do programa “eco” em plena carga, expressa em horas e minutos [h:min] e arredondada ao minuto; |
|
XII |
número do presente regulamento, ou seja, “2023/2534”. |
2. MODELO DA ETIQUETA DOS SECADORES DE ROUPA POR CONDENSAÇÃO COM PICTOGRAMA DA CLASSE DE REPARABILIDADE
Figura 4-B
Descrição:
|
a) |
A etiqueta deve ter, pelo menos, 96 mm de largura e 192 mm de altura. Se a etiqueta for impressa num tamanho maior, o conteúdo da mesma tem de ser proporcional às especificações que constam da figura 4-B; |
|
b) |
Fundo: 100 % branco; |
|
c) |
Tipo de caráter: Verdana; |
|
d) |
Dimensões da etiqueta e especificações dos elementos dela constantes: como indicado nos modelos de etiqueta constantes do presente anexo; |
|
e) |
Cores CMAP — ciano, magenta, amarelo e preto, de acordo com o seguinte exemplo: 0,70,100,0: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto; |
|
f) |
A etiqueta tem de cumprir todos os requisitos que se seguem (os números referem-se à figura 4-B):
|
B. Etiqueta dos secadores de roupa sem condensador com pictograma da classe de reparabilidade
1. ETIQUETA DOS SECADORES DE ROUPA SEM CONDENSADOR COM PICTOGRAMA DA CLASSE DE REPARABILIDADE
Figura 4-C
As informações que devem figurar na etiqueta são as seguintes:
|
I |
código QR; |
|
II |
marca comercial; |
|
III |
identificador de modelo; |
|
IV |
escala das classes de eficiência energética, de A a G; |
|
V |
classe de eficiência energética determinada em conformidade com o anexo II; |
|
VI |
consumo médio ponderado de energia por 100 ciclos de secagem, expresso em kWh, arredondado às unidades e calculado em conformidade com o anexo IV; no caso dos secadores de roupa alimentados a gás, o consumo médio ponderado de energia (gás e eletricidade) por 100 ciclos de secagem, expresso em kWh, arredondado às unidades e calculado em conformidade com o anexo IV; |
|
VII |
classe de reparabilidade determinada em conformidade com o anexo II, calculada em conformidade com o anexo IV; |
|
VIII |
classe de emissão de ruído aéreo no ciclo de secagem do programa “eco”, com o pictograma correspondente e o valor, expresso em dB(A), determinado em conformidade com o ponto 4 do anexo IV; |
|
IX |
capacidade nominal, expressa em kg, do programa “eco” em plena carga; |
|
X |
duração do programa “eco” em plena carga, expressa em horas e minutos [h:min] e arredondada ao minuto; |
|
XI |
número do presente regulamento, ou seja, “2023/2534”. |
2. MODELO DA ETIQUETA DOS SECADORES DE ROUPA SEM CONDENSADOR COM PICTOGRAMA DA CLASSE DE REPARABILIDADE
Figura 4-D
Descrição:
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a) |
A etiqueta deve ter, pelo menos, 96 mm de largura e 192 mm de altura. Se a etiqueta for impressa num tamanho maior, o conteúdo da mesma tem de ser proporcional às especificações que constam da figura 4-D; |
|
b) |
Fundo: 100 % branco; |
|
c) |
Tipo de caráter: Verdana; |
|
d) |
Dimensões da etiqueta e especificações dos elementos dela constantes: como indicado nos modelos de etiqueta constantes do presente anexo; |
|
e) |
Cores CMAP — ciano, magenta, amarelo e preto, de acordo com o seguinte exemplo: 0,70,100,0: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto; |
|
f) |
A etiqueta tem de cumprir todos os requisitos que se seguem (os números referem-se à figura 4-D):
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ANEXO III
Os anexos IV e V do Regulamento Delegado (UE) 2023/2534 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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|
2) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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(1) Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/517/oj).
(2) Regulamento (UE) 2023/2533 da Comissão, de 17 de novembro de 2023, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos secadores de roupa para uso doméstico, que altera o Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 932/2012 da Comissão (JO L, 2023/2533, 22.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2533/oj).
(1) Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(2) Programa “eco”.
(3) As alterações destes elementos não são pertinentes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(4) Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.
(5) A obrigação dos fornecedores consiste em incluir a hiperligação para o sítio Web onde as informações em causa estarão disponíveis. No entanto, deve ser concedido acesso efetivo ao sítio Web em conformidade com o calendário e as disposições estabelecidos no ponto 5, ponto 1), alínea b), do anexo II do Regulamento (UE) 2023/2533.
(6) A obrigação dos fornecedores consiste em incluir a hiperligação para o sítio Web onde as informações em causa estarão disponíveis. No entanto, deve ser concedido acesso efetivo ao sítio Web em conformidade com o calendário e as disposições estabelecidos no ponto 5, ponto 1), alínea d), do anexo II do Regulamento (UE) 2023/2533.
(7) A obrigação dos fornecedores consiste em incluir a hiperligação para o sítio Web onde as informações em causa estarão disponíveis. No entanto, deve ser concedido acesso efetivo ao sítio Web em conformidade com o calendário e as disposições estabelecidos no ponto 5, ponto 1), alínea f), do anexo II do Regulamento (UE) 2023/2533.
(8) No caso dos secadores de roupa alimentados a gás, calculado como o consumo médio ponderado de energia por 100 ciclos de secagem, em conformidade com o ponto 1, alínea f), do anexo IV do presente regulamento, dividido por 100.»
ANEXO IV
«ANEXO V-A
FICHA DE INFORMAÇÃO DO PRODUTO COM INFORMAÇÕES RELATIVAS À REPARABILIDADE
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), a partir de 1 de janeiro de 2027, os fornecedores devem inserir as informações que constam do quadro 4-A na base de dados sobre produtos. No entanto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1-A, do presente regulamento, os fornecedores podem introduzir as informações exigidas no quadro 4-A na base de dados sobre produtos a partir de 24 de novembro de 2025 em vez das informações exigidas no quadro 4 do anexo V do presente regulamento.
O manual do utilizador e qualquer outra documentação fornecida com o produto devem indicar claramente a hiperligação para o modelo em causa, na base de dados sobre produtos, por meio de um Localizador Uniforme de Recursos (URL) legível por pessoas ou de um código QR, ou fornecer para esse efeito o número de registo do produto.
Quadro 4-A
Informações, ordem e modelo da ficha de informação do produto
|
Identificador de modelo (1): |
|||||
|
Tecnologia do secador de roupa |
[elétrico por exaustão, elétrico por condensação por bomba de calor, elétrico por condensação convencional, a gás] |
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Parâmetros gerais do produto: |
|||||
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Parâmetro |
Valor |
Parâmetro |
Valor |
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|
Capacidade nominal (2) (kg) |
x,x |
Altura |
x |
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|
Largura |
x |
||||
|
Profundidade |
x |
||||
|
Índice de eficiência energética (IEE) (2) |
x,x |
Classe de eficiência energética (2) |
[A/B/C/D/E/F/G] (4) |
||
|
Eficiência de condensação (%) (2) (se aplicável) |
xx |
Classe de eficiência de condensação (se aplicável) (2) |
[A/B/C/D] (4) |
||
|
Consumo de energia ponderado (kWh) por ciclo de secagem (8). O consumo real de energia depende do modo de utilização do aparelho. |
x,xx |
|
|
||
|
Duração do programa (2) (horas:minutos) |
Capacidade nominal |
x:xx |
Tipo |
[encastrável/de instalação livre] |
|
|
Metade da capacidade nominal |
x:xx |
||||
|
Emissão de ruído aéreo (2) [dB(A) em relação a 1 pW] |
x |
Classe de emissão de ruído aéreo (2) |
[A/B/C/D] (4) |
||
|
Modo desligado (se aplicável) (W) |
x,xx |
Modo de espera (se aplicável) (W) |
x,xx |
||
|
Início diferido (W) (se aplicável) |
x,xx |
Modo de espera em rede (W) (se aplicável) |
x,xx |
||
|
No caso dos secadores de roupa para uso doméstico equipados com bomba de calor, denominação química ou designação industrial aceite do gás refrigerante utilizado, sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 517/2014 relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (1) (1) (3). |
|
||||
|
Informações relativas à reparabilidade: |
|||||
|
Classe de reparabilidade (com base no índice abaixo) |
[A/B/C/D] (4) |
||||
|
Índice de reparabilidade (1) |
x,xx |
||||
|
x,xx |
|||||
|
x,xx |
|||||
|
x,xx |
|||||
|
Pontuação das informações relativas a reparação (SRI ) (1) (3) |
x,xx |
||||
|
Hiperligação para informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes destinadas aos reparadores profissionais e utilizadores finais (1) (3) (5) |
|||||
|
Hiperligação para instruções de reparação destinadas aos utilizadores finais (1) (3) (6) |
|||||
|
Hiperligação para preços indicativos antes de impostos (1) (3) (7) |
|||||
|
Duração mínima da garantia comercial do fornecedor (1) (3) [meses] |
|
||||
|
Informações suplementares (5) |
|
||||
|
Hiperligação para o sítio Web do fornecedor onde se encontram as informações previstas no ponto 6 do anexo II do Regulamento (UE) 2023/2533 da Comissão (5) (2) |
|||||
(1) Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/517/oj).
(2) Regulamento (UE) 2023/2533 da Comissão, de 17 de novembro de 2023, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos secadores de roupa para uso doméstico, que altera o Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 932/2012 da Comissão (JO L, 2023/2533, 22.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2533/oj).
(1) Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(2) Programa “eco”.
(3) As alterações destes elementos não são pertinentes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(4) Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.
(5) A obrigação dos fornecedores consiste em incluir a hiperligação para o sítio Web onde as informações em causa estarão disponíveis. No entanto, deve ser concedido acesso efetivo ao sítio Web em conformidade com o calendário e as disposições estabelecidos no ponto 5, ponto 1), alínea b), do anexo II do Regulamento (UE) 2023/2533.
(6) A obrigação dos fornecedores consiste em incluir a hiperligação para o sítio Web onde as informações em causa estarão disponíveis. No entanto, deve ser concedido acesso efetivo ao sítio Web em conformidade com o calendário e as disposições estabelecidos no ponto 5, ponto 1), alínea d), do anexo II do Regulamento (UE) 2023/2533.
(7) A obrigação dos fornecedores consiste em incluir a hiperligação para o sítio Web onde as informações em causa estarão disponíveis. No entanto, deve ser concedido acesso efetivo ao sítio Web em conformidade com o calendário e as disposições estabelecidos no ponto 5, ponto 1), alínea f), do anexo II do Regulamento (UE) 2023/2533.
(8) No caso dos secadores de roupa alimentados a gás, calculado como o consumo médio ponderado de energia por 100 ciclos de secagem, em conformidade com o ponto 1, alínea f), do anexo IV do presente regulamento, dividido por 100.
ANEXO V
O anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2023/2534 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O ponto 1 é alterado do seguinte modo:
|
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2) |
No quadro 5, o título passa a ter a seguinte redação: « Quadro 5 Parâmetros técnicos declarados dos secadores de roupa elétricos para uso doméstico»; |
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3) |
No ponto 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «No caso dos secadores de roupa alimentados a gás, a documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), inclui as informações enumeradas no ponto 1, alíneas a) a f), do presente anexo e as informações indicadas no quadro 6 para o programa “eco”. Para efeitos do procedimento de verificação estabelecido no anexo IX, os valores constantes do quadro 6 são considerados os valores declarados.»; |
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4) |
O quadro 6 é alterado do seguinte modo:
|
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5) |
O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO VI
«ANEXO VI-A
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA COM INFORMAÇÕES RELATIVAS À REPARABILIDADE
1.
No caso dos secadores de roupa elétricos para uso doméstico, a documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), inclui as seguintes informações:|
a) |
Descrição geral do modelo, que permita identificá-lo inequivocamente com facilidade; |
|
b) |
Referências das normas harmonizadas aplicadas ou de outras normas de medição utilizadas; |
|
c) |
Precauções específicas a tomar durante a montagem, a instalação, a manutenção e o ensaio do modelo em causa; |
|
d) |
Pormenores e resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo IV; |
|
e) |
Condições de ensaio, caso não estejam suficientemente descritas nas referências fornecidas nos termos da alínea b) do presente ponto; |
|
f) |
Eventuais modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo; |
|
g) |
Valores dos parâmetros técnicos indicados no quadro 6-A para o programa “eco”, os quais são considerados os valores declarados para efeitos do procedimento de verificação estabelecido no anexo IX; |
|
h) |
Uma descrição dos passos de desmontagem para cada peça prioritária enumerada no ponto 5 do anexo IV, incluindo as ferramentas e os elementos de fixação necessários em cada passo, se for caso disso; |
|
i) |
As informações relativas a reparação e manutenção previstas no ponto 5, ponto 3), alínea e), do anexo II do Regulamento (UE) 2023/2533. |
As informações fornecidas nos termos das alíneas a) a g) constituem as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados sobre produtos.
Quadro 6-A
Parâmetros técnicos declarados dos secadores de roupa elétricos para uso doméstico
|
PARÂMETRO |
UNIDADE |
VALOR |
|
Capacidade nominal no programa “eco”, a intervalos de 0,5 kg (c) |
kg |
X,X |
|
Consumo de energia do programa “eco” em plena carga (Edry) |
kWh/ciclo de secagem |
X,XX |
|
Consumo de energia do programa “eco” em carga parcial (Edry,½) |
kWh/ciclo de secagem |
X,XX |
|
Consumo de energia ponderado do programa “eco” (EtC ) |
kWh/ciclo de secagem |
X,XX |
|
Consumo de energia normalizado do programa “eco” (SEC ) |
kWh/ciclo de secagem |
X,XX |
|
Índice de eficiência energética (IEE) |
— |
X,X |
|
Duração do programa “eco” em plena carga (Tdry ) |
h:min |
X:XX |
|
Duração do programa “eco” em carga parcial (Tdry½ ) |
h:min |
X:XX |
|
Duração ponderada do programa “eco” (Tt ) |
h:min |
X:XX |
|
Eficiência média de condensação do programa “eco” em plena carga (Cdry ) (se aplicável) |
% |
XX |
|
Eficiência média de condensação do programa “eco” em carga parcial (Cdry½ ) (se aplicável) |
% |
XX |
|
Eficiência de condensação ponderada do programa “eco” (Ct ) (se aplicável) |
% |
XX |
|
Emissão de ruído aéreo durante o programa “eco” |
dB(A) em relação a 1 pW |
X |
|
Consumo de energia no modo desligado (Pdes ) (se aplicável) |
W |
X,XX |
|
Consumo de energia no modo de espera (Pesp ) (se aplicável) |
W |
X,XX |
|
O “modo de espera” inclui a exibição de informações? |
— |
Sim/Não |
|
Consumo de energia no modo de espera em rede (Pespr ) (se aplicável) |
W |
X,XX |
|
Consumo de energia em início diferido (Pid ) (se aplicável) |
W |
X,XX |
|
Índice de reparabilidade |
— |
X,XX |
2.
No caso dos secadores de roupa alimentados a gás, a documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), inclui as informações enumeradas no ponto 1, alíneas a) a f), h) e i), do presente anexo e as informações indicadas no quadro 6-B para o programa “eco”. Para efeitos do procedimento de verificação estabelecido no anexo IX, os valores constantes do quadro 6-B são considerados os valores declarados.As informações fornecidas nos termos do primeiro parágrafo do presente ponto, exceto as alíneas h) e i), constituem as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados.
Quadro 6-B
Parâmetros técnicos declarados dos secadores de roupa para uso doméstico alimentados a gás
|
PARÂMETRO |
UNIDADE |
VALOR |
|
Capacidade nominal no programa “eco”, a intervalos de 0,5 kg (c) |
kg |
X,X |
|
Consumo de gás do programa “eco” em plena carga (Egdry ) |
kWh/ciclo de secagem |
X,XX |
|
Consumo de gás do programa “eco” em carga parcial (Egdry,½ ) |
kWh/ciclo de secagem |
X,XX |
|
Consumo de eletricidade auxiliar do programa “eco” em plena carga |
kWh/ciclo de secagem |
X,XX |
|
Consumo de eletricidade auxiliar do programa “eco” em carga parcial |
kWh/ciclo de secagem |
X,XX |
|
Consumo de energia ponderado do programa “eco” (EtC ) |
kWh/ciclo de secagem |
X,XX |
|
Consumo de energia normalizado do programa “eco” (SEC ) |
kWh/ciclo de secagem |
X,XX |
|
Índice de eficiência energética (IEE) |
— |
X,X |
|
Duração do programa “eco” em plena carga (Tdry ) |
h:min |
X:XX |
|
Duração do programa “eco” em carga parcial (Tdry½ ) |
h:min |
X:XX |
|
Duração ponderada do programa “eco” (Tt ) |
h:min |
X:XX |
|
Emissão de ruído aéreo durante o programa “eco” |
dB(A) em relação a 1 pW |
X |
|
Consumo de energia no modo desligado (Pdes ) (se aplicável) |
W |
X,XX |
|
Consumo de energia no modo de espera (Pesp ) (se aplicável) |
W |
X,XX |
|
O “modo de espera” inclui a exibição de informações? |
— |
Sim/Não |
|
Consumo de energia no modo de espera em rede (P espr) (se aplicável) |
W |
X,XX |
|
Consumo de energia em início diferido (Pid ) (se aplicável) |
W |
X,XX |
|
Índice de reparabilidade |
— |
X,XX |
3.
Se as informações constantes da documentação técnica de determinado secador de roupa para uso doméstico forem obtidas:|
a) |
a partir de um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para as informações técnicas a fornecer, mas produzido por um fornecedor diferente, |
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b) |
por cálculo com base na conceção ou por extrapolação a partir de outro modelo do mesmo fabricante ou de um fabricante diferente, |
a documentação técnica deve incluir os pormenores desses cálculos, a avaliação efetuada pelos fornecedores para verificar a exatidão dos cálculos e, se for caso disso, a declaração de identidade entre os modelos de fornecedores diferentes.
ANEXO VII
Os anexos VII, VIII, IX e X do Regulamento Delegado (UE) 2023/2534 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo VII, os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
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2) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
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4) |
O anexo X é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 6, entende-se por “valor determinado” a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.»
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1353/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)