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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1353

20.11.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1353 DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2025

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2023/2534, relativo aos secadores de roupa para uso doméstico, no respeitante às informações relativas à reparabilidade e que clarifica alguns aspetos dos métodos de medição e de cálculo, da ficha de informação do produto, da documentação técnica e do procedimento de verificação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2023/2534 da Comissão (2) estabelece requisitos harmonizados para a etiquetagem dos secadores de roupa para uso doméstico, permitindo aos clientes tomar decisões de compra informadas com base na eficiência energética e em informações suplementares sobre os aparelhos. O artigo 3.o do referido regulamento especifica igualmente o conteúdo e o modelo da ficha de informação do produto e da documentação técnica, bem como exige que os fornecedores introduzam os parâmetros pertinentes no Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL).

(2)

Importa abordar a redução significativa do tempo de vida dos secadores de roupa para uso doméstico ao longo dos últimos 15 anos, que provocou um aumento da taxa de produção para compensar a vida útil mais curta. O fornecimento de informações relativas à reparabilidade dos secadores de roupa por meio de um índice de reparabilidade pode gerar vários benefícios ambientais, sociais e económicos, incentivando os consumidores a escolherem produtos mais reparáveis. O índice de reparabilidade deve ser calculado com base em parâmetros relevantes para a avaliação da facilidade de reparação de um secador de roupa para uso doméstico.

(3)

A partir de 1 de janeiro de 2027, qualquer secador de roupa para uso doméstico colocado no mercado deve ser acompanhado de uma etiqueta e de uma ficha de informação do produto que contenham informações relativas à reparabilidade. A fim de assegurar uma introdução harmoniosa do índice de reparabilidade, os fornecedores podem disponibilizar etiquetas que incluam informações relativas à reparabilidade antes do prazo obrigatório de 1 de janeiro de 2027, em vez de etiquetas sem essas informações.

(4)

Uma vez que a aplicação do índice de reparabilidade não implica um reescalonamento da etiqueta, os distribuidores devem ser autorizados a vender, após 1 de janeiro de 2027, sem limite de tempo, secadores de roupa para uso doméstico colocados no mercado antes dessa data, com etiquetas que não incluam o índice de reparabilidade.

(5)

A fim de melhorar a reparabilidade dos secadores de roupa para uso doméstico, deve ser incluído um elemento adicional na revisão prevista no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2023/2534, nomeadamente a avaliação da possibilidade de incluir bombas de calor entre as peças prioritárias tidas em conta no cálculo do índice de reparabilidade.

(6)

A fim de garantir segurança jurídica, importa aditar definições pertinentes relativas ao índice de reparabilidade e à humidade final média.

(7)

A fim de ajudar os consumidores a fazer escolhas informadas sobre o grau de reparação e manutenção dos secadores de roupa para uso doméstico, a classe de reparabilidade pertinente deve ser incluída nas etiquetas energéticas dos secadores de roupa para uso doméstico que são por condensação e que não o são, que vão de A a E, em que a classe superior A corresponde a secadores de roupa para uso doméstico com os melhores índices de reparabilidade e a classe inferior E aos secadores de roupa para uso doméstico com os piores índices de reparabilidade.

(8)

Na descrição da etiqueta constante do anexo III, o termo «logótipo» deve ser substituído por «pictograma», a fim de ser coerente com outros atos delegados em matéria de etiquetagem energética. Além disso, a referência ao rótulo ecológico da UE deve ser suprimida do anexo III, pois o rótulo ecológico da UE já não é atribuído.

(9)

Importa definir um método de cálculo do índice de reparabilidade dos secadores de roupa para uso doméstico que permita atribuir uma classe de reparabilidade a cada modelo de secadores de roupa para uso doméstico.

(10)

O cálculo do índice de reparabilidade deve ser efetuado por meio de uma fórmula baseada em parâmetros de pontuação específicos que tenham sido considerados pertinentes para a determinação da facilidade de reparação para cada modelo de secador de roupa para uso doméstico. Esses parâmetros de pontuação consistem na profundidade de desmontagem, no tipo de elementos de fixação, no tipo de ferramentas e na informação relativa à reparação.

(11)

Com exceção da informação relativa à reparação, que deve ser avaliada ao nível do produto, os outros três parâmetros de pontuação devem ser avaliados ao nível da peça do secador de roupa para uso doméstico a substituir. Por este motivo, as peças prioritárias foram selecionadas e incluídas na fórmula de cada parâmetro de pontuação, com uma média ponderada que reflete a pertinência de cada peça prioritária em termos de vendas e taxas de insucesso.

(12)

A descrição dos etapas de desmontagem utilizadas para calcular o parâmetro de pontuação da profundidade de desmontagem deve ser coerente com as informações relativas à reparação e manutenção a facultar aos reparadores profissionais.

(13)

Convém suprimir das informações a facultar na documentação técnica do produto os pormenores do método de cálculo da humidade final média do programa «eco» inicialmente estabelecidos no ponto 1, alínea g), do anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2023/2534. Constatou-se que a obtenção de um valor de 0 % de humidade final média é frequentemente acompanhada de efeitos secundários negativos e indesejados, em termos de danos nos têxteis provocados pelo calor, devidos à secagem em excesso, e de consumo excessivo de energia, que se devem evitar. Em vez disso, para calcular este parâmetro devem ser utilizados os métodos de medição e de cálculo previstos nas normas harmonizadas, pois estas preveem tolerâncias adequadas.

(14)

A fim de assegurar que os consumidores fazem escolhas informadas e incentivar o consumo sustentável, a ficha de informação do produto deve incluir informações sobre o índice de reparabilidade e as pontuações parciais para cada um dos parâmetros de pontuação. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários para os fornecedores, só devem ser consideradas pertinentes para a definição de um novo modelo as alterações da pontuação global do índice de reparabilidade de um produto. Pelo contrário, não são consideradas relevantes as alterações dos cálculos parciais dos parâmetros de pontuação que não alteram o índice de reparabilidade global.

(15)

A fim de evitar confusões para os fornecedores e as autoridades de fiscalização do mercado, importa clarificar o conteúdo da documentação técnica, incluindo as informações pertinentes relativas à reparabilidade.

(16)

O Regulamento Delegado (UE) 2023/2534 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições de alteração

O Regulamento Delegado (UE) 2023/2534 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os fornecedores devem assegurar que:

a)

De 1 de março de 2025 a 31 de dezembro de 2026:

i)

cada secador de roupa para uso doméstico é fornecido com uma etiqueta impressa segundo o modelo estabelecido no anexo III e com as informações nele previstas ou, no caso dos secadores de roupa para uso doméstico com vários tambores, em conformidade com o anexo X,

ii)

os valores dos parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V, são inseridos na parte pública da base de dados sobre produtos;

b)

De 1 de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2026:

i)

o conteúdo da documentação técnica, previsto no anexo VI, é inserido na base de dados sobre produtos,

ii)

para cada modelo de secador de roupa para uso doméstico, é facultada aos distribuidores uma etiqueta eletrónica segundo o modelo estabelecido no anexo III e com as informações nele previstas,

iii)

para cada modelo de secador de roupa para uso doméstico, é facultada aos distribuidores a ficha eletrónica de informação do produto prevista no anexo V,

iv)

se expressamente solicitado pelo distribuidor, a ficha de informação do produto, prevista no anexo V, é facultada sob forma impressa;

c)

A partir de 1 de janeiro de 2027:

i)

cada secador de roupa para uso doméstico é fornecido com uma etiqueta impressa segundo o modelo estabelecido no anexo III-A e com as informações nele previstas ou, no caso dos secadores de roupa para uso doméstico com vários tambores, em conformidade com o anexo X,

ii)

os valores dos parâmetros da ficha de informação do produto, previstos no anexo V-A, são inseridos na parte pública da base de dados sobre produtos,

iii)

na base de dados sobre produtos, é introduzido o conteúdo da documentação técnica estabelecido no anexo VI-A, com exceção das informações referidas no ponto 1, alínea h), e no ponto 1, alínea i), do referido anexo,

iv)

para cada modelo de secador de roupa para uso doméstico, é facultada aos distribuidores uma etiqueta eletrónica segundo o modelo estabelecido no anexo III-A e com as informações nele previstas,

v)

para cada modelo de secador de roupa para uso doméstico, é facultada aos distribuidores a ficha eletrónica de informação do produto prevista no anexo V-A,

vi)

se expressamente solicitado pelo distribuidor, a ficha de informação do produto, prevista no anexo V-A, é facultada sob forma impressa;

d)

A partir de 1 de julho de 2025:

i)

toda a publicidade visual relativa a um modelo de secador de roupa para uso doméstico apresenta a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII e o anexo VIII,

ii)

todo o material promocional técnico relativo a um modelo de secador de roupa para uso doméstico, incluindo na Internet, que descreva os parâmetros técnicos do modelo em causa apresenta a classe de eficiência energética deste e a gama de classes de eficiência energética, tal como figuram na etiqueta, em conformidade com o anexo VII.»

;

b)

É inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Em derrogação do n.o 1, alíneas a) e b), durante o período compreendido entre 24 de novembro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, os fornecedores podem cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 1, alíneas a) e b), da forma estabelecida no n.o 1, alínea c).»

;

2)

No artigo 4.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

No ponto de venda, inclusive em feiras, cada secador de roupa para uso doméstico ostenta a etiqueta facultada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), e a mesma é exibida de forma claramente visível (no caso dos aparelhos encastráveis) ou (no caso dos outros aparelhos) de forma claramente visível na parte frontal do secador de roupa para uso doméstico ou colocada sobre o mesmo;»;

3)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«Até 1 de janeiro de 2030, a Comissão procede ao reexame do presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresenta os resultados dessa análise ao Fórum de Consulta, incluindo, se for caso disso, um projeto de proposta ao Fórum da Conceção Ecológica.

A análise deve, nomeadamente, avaliar:

a)

O potencial de melhoria no que respeita ao consumo de energia e ao desempenho funcional e ambiental dos secadores de roupa para uso doméstico;

b)

A eficácia das medidas vigentes para incentivar os utilizadores finais a comprar aparelhos com maior eficiência energética e mais eficientes na utilização de recursos e a utilizar programas mais eficientes em termos energéticos e na utilização de recursos;

c)

A possibilidade de contemplar questões ligadas aos objetivos da economia circular;

d)

A adequação da inclusão da bomba de calor na lista de peças prioritárias para efeitos do cálculo do índice de reparabilidade.»;

b)

É suprimido o n.o 2;

4)

No artigo 10.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2025. No entanto, o artigo 9.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024 e, no artigo 3.o, o n.o 1 e o n.o 1-A são aplicáveis conforme definido nos mesmos.»;

5)

Os anexos I, II e III são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

6)

O texto que consta do anexo II do presente regulamento é inserido como anexo III-A;

7)

Os anexos IV e V são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

8)

O texto que consta do anexo IV do presente regulamento é inserido como anexo V-A;

9)

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento;

10)

O texto que consta do anexo VI do presente regulamento é inserido como anexo VI-A;

11)

Os anexos VII, VIII, IX e X são alterados em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 198 de 28.7.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1369/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2023/2534 da Comissão, de 13 de julho de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão (JO L, 2023/2534, 22.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2534/oj).


ANEXO I

Os anexos I, II e III do Regulamento Delegado (UE) 2023/2534 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I são aditados os seguintes pontos:

«27)

“Humidade final média”, a média da humidade final do programa “eco”, em plena carga e em meia carga;

28)

“Peça sobresselente”, uma peça separada que pode substituir uma peça com a mesma função, ou função semelhante, num secador de roupa para uso doméstico;

29)

“Peça prioritária”, uma peça sobresselente utilizada nos cálculos do índice de reparabilidade estabelecido no ponto 5 do anexo IV;

30)

“Placa de circuito impresso principal”, a placa que gere direta ou indiretamente os componentes elétricos e eletrónicos integrados no aparelho;

31)

“Desmontagem”, um processo pelo qual um produto é dividido nas suas peças e/ou componentes de forma a poder ser posteriormente montado de novo e ficar operacional;

32)

“Elemento de fixação”, um dispositivo físico ou uma substância que liga ou fixa, mecânica, magneticamente ou por outros meios, dois ou mais objetos, peças ou constituintes, incluindo um dispositivo físico que também desempenha uma função elétrica.

33)

“Elemento de fixação reutilizável”, um elemento de fixação que pode ser completamente reutilizado numa remontagem para o mesmo efeito e que não danifica o produto nem é, ele próprio, danificado durante o processo de desmontagem ou de remontagem de uma forma que impossibilite a sua reutilização múltipla;

34)

“Elemento de fixação amovível”, um elemento de fixação que não é um elemento de fixação reutilizável, mas cuja remoção não danifica o produto nem deixa resíduos que impeçam a remontagem;

35)

“Elemento de fixação reabastecido”, um elemento de fixação amovível que é fornecido com a peça sobresselente que se pretende ligar ou fixar; os adesivos devem ser considerados elementos de fixação reabastecidos se forem fornecidos com a peça sobresselente numa quantidade suficiente para a remontagem;

36)

“Passo”, uma operação que termina com a remoção de uma peça (ou de um conjunto) ou com uma mudança de ferramenta, incluindo qualquer colocação de uma peça fora da sua localização inicial, se a remoção implicar a desconexão parcial ou a desligação;

37)

“Ferramenta disponível no mercado”, uma ferramenta que está disponível para compra pelo público em geral e que não é uma ferramenta básica nem uma ferramenta exclusiva;

38)

“Ferramenta básica”, uma chave para parafusos fendidos, uma chave para parafusos com fenda cruciforme, uma chave Torx, uma chave sextavada, uma chave de boca e luneta, um alicate combinado, um alicate combinado para descarnar fios e cravar terminais, um alicate de pontas meio redondas, um alicate de corte diagonal, um alicate ajustável, um alicate de fixação, uma alavanca, uma pinça, uma lupa, um estilete ou uma palheta;

39)

“Ferramenta exclusiva”, uma ferramenta indisponível para compra pelo público em geral ou cujas patentes eventualmente aplicáveis não estão disponíveis para licenciamento em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias;

40)

“Reparador profissional”, um operador ou empresa que presta serviços de reparação e manutenção profissional de secadores de roupa para uso doméstico.»;

2)

No anexo II, é aditado o seguinte ponto:

«4.   CLASSE DE REPARABILIDADE

Determina-se a classe de reparabilidade de um secador de roupa para uso doméstico com base no índice de reparabilidade, como se indica no quadro 3-A. O índice de reparabilidade é determinado em conformidade com o ponto 5 do anexo IV.

Quadro 3-A

Classe de reparabilidade

 

Classe de reparabilidade

 

Índice de reparabilidade (R)

 

A (mais reparável)

 

R > 9,00

 

B

 

7,00 ≤ R ≤ 9,00

 

C

 

5,00 ≤ R < 7,00

 

D

 

3,00 ≤ R < 5,00

 

E (menos reparável)

 

R < 3,00»

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto A, o ponto 1.1 é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto V passa a ter a seguinte redação:

«V

classe de eficiência energética determinada em conformidade com o anexo II;»,

ii)

os pontos VII e VIII passam a ter a seguinte redação:

«VII

classe de eficiência de condensação determinada em conformidade com o anexo II, com o pictograma correspondente e o valor arredondado às unidades e calculado em conformidade com o anexo IV;

VIII

classe de emissão de ruído aéreo no ciclo de secagem do programa “eco”, com o pictograma correspondente e o valor, expresso em dB(A), determinado em conformidade com o ponto 4 do anexo IV;»,

iii)

é suprimido o ponto 1.2;

b)

No ponto B, o ponto 1.1 é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto V passa a ter a seguinte redação:

«V

classe de eficiência energética determinada em conformidade com o anexo II;»,

ii)

o ponto VII passa a ter a seguinte redação:

«VII

classe de emissão de ruído aéreo no ciclo de secagem do programa “eco”, com o pictograma correspondente e o valor, expresso em dB(A), determinado em conformidade com o ponto 4 do anexo IV;»,

iii)

é suprimido o ponto 1.2.


ANEXO II

«ANEXO III-A

ETIQUETA COM INFORMAÇÕES RELATIVAS À REPARABILIDADE

A.   Etiqueta dos secadores de roupa por condensação com pictograma da classe de reparabilidade

1.   ETIQUETA DOS SECADORES DE ROUPA POR CONDENSAÇÃO COM PICTOGRAMA DA CLASSE DE REPARABILIDADE

Figura 4-A

Image 1

As informações que devem figurar na etiqueta são as seguintes:

I

código QR;

II

marca comercial;

III

identificador de modelo;

IV

escala das classes de eficiência energética, de A a G;

V

classe de eficiência energética determinada em conformidade com o anexo II;

VI

consumo médio ponderado de energia por 100 ciclos de secagem, expresso em kWh, arredondado às unidades e calculado em conformidade com o anexo IV; no caso dos secadores de roupa alimentados a gás, o consumo médio ponderado de energia (gás e eletricidade) por 100 ciclos de secagem, expresso em kWh, arredondado às unidades e calculado em conformidade com o anexo IV;

VII

classe de reparabilidade determinada em conformidade com o anexo II, calculada em conformidade com o anexo IV;

VIII

classe de eficiência de condensação determinada em conformidade com o anexo II, com o pictograma correspondente e o valor arredondado às unidades e calculado em conformidade com o anexo IV;

IX

classe de emissão de ruído aéreo no ciclo de secagem do programa “eco”, com o pictograma correspondente e o valor, expresso em dB(A), determinado em conformidade com o ponto 4 do anexo IV;

X

capacidade nominal, expressa em kg, do programa “eco” em plena carga;

XI

duração do programa “eco” em plena carga, expressa em horas e minutos [h:min] e arredondada ao minuto;

XII

número do presente regulamento, ou seja, “2023/2534”.

2.   MODELO DA ETIQUETA DOS SECADORES DE ROUPA POR CONDENSAÇÃO COM PICTOGRAMA DA CLASSE DE REPARABILIDADE

Figura 4-B

Image 2

Descrição:

a)

A etiqueta deve ter, pelo menos, 96 mm de largura e 192 mm de altura. Se a etiqueta for impressa num tamanho maior, o conteúdo da mesma tem de ser proporcional às especificações que constam da figura 4-B;

b)

Fundo: 100 % branco;

c)

Tipo de caráter: Verdana;

d)

Dimensões da etiqueta e especificações dos elementos dela constantes: como indicado nos modelos de etiqueta constantes do presente anexo;

e)

Cores CMAP — ciano, magenta, amarelo e preto, de acordo com o seguinte exemplo: 0,70,100,0: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto;

f)

A etiqueta tem de cumprir todos os requisitos que se seguem (os números referem-se à figura 4-B):

Image 3

cores do logótipo da UE:

fundo: 100,80,0,0;

estrelas: 0,0,100,0;

Image 4

cor do logótipo de energia: 100,80,0,0;

Image 5

cor do código QR: 100 % preto;

Image 6

marca comercial: 100 % preto em negrito de 9 pt;

Image 7

identificador de modelo: 100 % preto em normal de 9 pt;

Image 8

escala de A a G:

a)

letras nas setas: 100 % branco em negrito de 16 pt, centradas num eixo situado a 4,5 mm da extremidade esquerda das setas;

b)

cores de fundo das setas:

i)

classe A: 100,0,100,0;

ii)

classe B: 70,0,100,0;

iii)

classe C: 30,0,100,0;

iv)

classe D: 0,0,100,0;

v)

classe E: 0,30,100,0;

vi)

classe F: 0,70,100,0;

vii)

classe G: 0,100,100,0;

Image 9

traços divisores internos: 80 mm de largura e espessura de 0,5 pt; cor: 100 % preto;

Image 10

seta da classe de eficiência energética: 100 % preto; letra situada no interior da seta da classe de eficiência energética: 100 % branco em negrito de 26 pt, centrada na parte retangular da seta; seta da classe de eficiência energética e seta correspondente na escala de A a G: posicionadas de modo que as suas pontas estejam alinhadas;

Image 11

valor do consumo de energia ponderado por 100 ciclos de secagem: negrito de 28 pt; “kWh/”: normal de 18 pt; “100” no ícone que representa 100 ciclos de secagem: normal de 14 pt; texto: centrado na coluna e 100 % preto;

Image 12

pictogramas: como ilustrado no modelo de etiqueta e como se segue:

a)

linhas dos pictogramas: espessura de 1,2 pt; linhas e texto (números e unidades): 100 % preto;

b)

escalas de A a D do pictograma da eficiência de condensação e do pictograma da emissão de ruído aéreo: alinhadas num eixo vertical no lado esquerdo do ícone, com a letra da classe aplicável em negrito de 12 pt e as letras das restantes classes em normal de 8 pt;

c)

pictograma da eficiência de condensação: número em negrito de 9 pt e unidade em normal de 9 pt, um ao lado do outro e centrados no interior do pictograma;

d)

escala de A a E do pictograma da classe de reparabilidade: alinhada num eixo vertical no lado esquerdo do ícone, com a letra da classe aplicável em negrito de 12 pt e as letras das restantes classes em normal de 8 pt;

e)

pictograma da emissão de ruído aéreo: número em negrito de 12 pt e unidade em normal de 9 pt, um ao lado do outro e centrados no interior do pictograma;

f)

pictograma da capacidade nominal: número em negrito de 16 pt e unidade em normal de 12 pt, um ao lado do outro e centrados sob o pictograma;

g)

número do pictograma da duração do programa “eco”: negrito de 16 pt, centrado sob o pictograma;

Image 13

número do regulamento: 100 % preto em normal de 6 pt.

B.   Etiqueta dos secadores de roupa sem condensador com pictograma da classe de reparabilidade

1.   ETIQUETA DOS SECADORES DE ROUPA SEM CONDENSADOR COM PICTOGRAMA DA CLASSE DE REPARABILIDADE

Figura 4-C

Image 14

As informações que devem figurar na etiqueta são as seguintes:

I

código QR;

II

marca comercial;

III

identificador de modelo;

IV

escala das classes de eficiência energética, de A a G;

V

classe de eficiência energética determinada em conformidade com o anexo II;

VI

consumo médio ponderado de energia por 100 ciclos de secagem, expresso em kWh, arredondado às unidades e calculado em conformidade com o anexo IV; no caso dos secadores de roupa alimentados a gás, o consumo médio ponderado de energia (gás e eletricidade) por 100 ciclos de secagem, expresso em kWh, arredondado às unidades e calculado em conformidade com o anexo IV;

VII

classe de reparabilidade determinada em conformidade com o anexo II, calculada em conformidade com o anexo IV;

VIII

classe de emissão de ruído aéreo no ciclo de secagem do programa “eco”, com o pictograma correspondente e o valor, expresso em dB(A), determinado em conformidade com o ponto 4 do anexo IV;

IX

capacidade nominal, expressa em kg, do programa “eco” em plena carga;

X

duração do programa “eco” em plena carga, expressa em horas e minutos [h:min] e arredondada ao minuto;

XI

número do presente regulamento, ou seja, “2023/2534”.

2.   MODELO DA ETIQUETA DOS SECADORES DE ROUPA SEM CONDENSADOR COM PICTOGRAMA DA CLASSE DE REPARABILIDADE

Figura 4-D

Image 15

Descrição:

a)

A etiqueta deve ter, pelo menos, 96 mm de largura e 192 mm de altura. Se a etiqueta for impressa num tamanho maior, o conteúdo da mesma tem de ser proporcional às especificações que constam da figura 4-D;

b)

Fundo: 100 % branco;

c)

Tipo de caráter: Verdana;

d)

Dimensões da etiqueta e especificações dos elementos dela constantes: como indicado nos modelos de etiqueta constantes do presente anexo;

e)

Cores CMAP — ciano, magenta, amarelo e preto, de acordo com o seguinte exemplo: 0,70,100,0: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto;

f)

A etiqueta tem de cumprir todos os requisitos que se seguem (os números referem-se à figura 4-D):

Image 16

cores do logótipo da UE:

fundo: 100,80,0,0;

estrelas: 0,0,100,0;

Image 17

cor do logótipo de energia: 100,80,0,0;

Image 18

cor do código QR: 100 % preto;

Image 19

marca comercial: 100 % preto em negrito de 9 pt;

Image 20

identificador de modelo: 100 % preto em normal de 9 pt;

Image 21

escala de A a G:

a)

letras nas setas: 100 % branco em negrito de 16 pt, centradas num eixo situado a 4,5 mm da extremidade esquerda das setas;

b)

cores de fundo das setas:

i)

classe A: 100,0,100,0;

ii)

classe B: 70,0,100,0;

iii)

classe C: 30,0,100,0;

iv)

classe D: 0,0,100,0;

v)

classe E: 0,30,100,0;

vi)

classe F: 0,70,100,0;

vii)

classe G: 0,100,100,0;

Image 22

traços divisores internos: 80 mm de largura e espessura de 0,5 pt; cor: 100 % preto;

Image 23

seta da classe de eficiência energética: 100 % preto; letra situada no interior da seta da classe de eficiência energética: 100 % branco em negrito de 26 pt, centrada na parte retangular da seta; seta da classe de eficiência energética e seta correspondente na escala de A a G: posicionadas de modo que as suas pontas estejam alinhadas;

Image 24

valor do consumo de energia ponderado por 100 ciclos de secagem: negrito de 28 pt; “kWh/”: normal de 18 pt; “100” no ícone que representa 100 ciclos de secagem: normal de 14 pt; texto: centrado na coluna e 100 % preto;

Image 25

pictogramas: como ilustrado no modelo de etiqueta e como se segue:

a)

linhas dos pictogramas: espessura de 1,2 pt; linhas e texto (números e unidades): 100 % preto;

b)

escala de A a D do pictograma da emissão de ruído aéreo: alinhada num eixo vertical no lado esquerdo do ícone, com a letra da classe aplicável em negrito de 12 pt e as letras das restantes classes em normal de 8 pt;

c)

escala de A a E do pictograma da classe de reparabilidade: alinhada num eixo vertical no lado esquerdo do ícone, com a letra da classe aplicável em negrito de 12 pt e as letras das restantes classes em normal de 8 pt;

d)

pictograma da emissão de ruído aéreo: número em negrito de 12 pt e unidade em normal de 9 pt, um ao lado do outro e centrados no interior do pictograma;

e)

pictograma da capacidade nominal: número em negrito de 16 pt e unidade em normal de 12 pt, um ao lado do outro e centrados sob o pictograma;

f)

número do pictograma da duração do programa “eco”: negrito de 16 pt, centrado sob o pictograma;

Image 26

número do regulamento: 100 % preto em normal de 6 pt.

».

ANEXO III

Os anexos IV e V do Regulamento Delegado (UE) 2023/2534 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Os terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Para a medição e o cálculo do IEE, da eficiência de condensação, da duração do programa e da emissão de ruído aéreo, utiliza-se o programa “eco” identificável na seleção de programas, no visor ou por meio da ligação à rede, dependendo das funcionalidades do secador de roupa para uso doméstico, sem qualquer alteração da regulação da humidade final. O consumo de energia, a eficiência de condensação e a duração do programa devem também ser medidos simultaneamente.

O cálculo do consumo de energia ponderado, da duração ponderada do programa e da eficiência de condensação é efetuado com base em três ciclos de secagem em plena carga e quatro ciclos de secagem em carga parcial.»;

b)

No ponto 1, é suprimida a alínea g);

c)

É aditado o seguinte ponto:

«5.   MÉTODO DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE REPARABILIDADE DOS SECADORES DE ROUPA PARA USO DOMÉSTICO

O índice de reparabilidade é uma pontuação agregada e normalizada, expressa como um valor calculado derivado de quatro parâmetros de pontuação, em que:

SDD é a pontuação da “Profundidade de desmontagem”,

SF é a pontuação dos “Elementos de fixação (tipo)”,

ST é a pontuação das “Ferramentas (tipo)”,

SRI é a pontuação das “Informações relativas a reparação”.

O índice de reparabilidade (R) é calculado do seguinte modo:

Formula

e arredondado para duas casas decimais.

As pontuações de “Profundidade de desmontagem” (SDD ), “Elementos de fixação (tipo)” (SF ) e “Ferramentas (tipo)” (ST ) baseiam-se na agregação das pontuações ao nível das seguintes peças prioritárias, em que:

WP é a bomba de água,

B são os rolamentos do tambor,

DB é a cinta do tambor,

D é a porta,

M é o motor,

MB é a placa de circuito impresso principal,

F é a ventoinha,

MC é o condensador do motor.

Se alguma das peças prioritárias acima enumeradas estiver presente num produto mais do que uma vez, a peça que obtiver a pontuação mais baixa será a única tida em conta no cálculo das pontuações de “Profundidade de desmontagem” (SDD ), “Elementos de fixação (tipo)” (SF ) e “Ferramentas (tipo)” (ST ). Se uma ou mais peças prioritárias não estiverem presentes no produto, essas peças prioritárias são retiradas da fórmula dos parâmetros de pontuação onde aparecem. Além disso, os coeficientes das restantes peças prioritárias na fórmula de cada parâmetro de pontuação são divididos pelo complemento de 1 da soma dos coeficientes correspondente às peças prioritárias não presentes no produto, de modo que a soma dos restantes coeficientes seja sempre 1.

As pontuações SDD , SF e ST são calculadas com base na descrição dos passos de desmontagem, dos elementos de fixação e das ferramentas necessárias para cada peça prioritária.

A avaliação do índice de reparabilidade, especificamente SDD , SF e ST , tem início num produto:

mantido conforme exigido no manual do utilizador para utilização diária,

totalmente montado,

de pé, com acesso livre a todos os painéis laterais e à cobertura do aparelho,

desconectado de qualquer fonte de alimentação ou sistema de eliminação externo.

Após a avaliação, o produto é totalmente montado de novo.

5.1.

A pontuação da profundidade de desmontagem (SDD ) é calculada do seguinte modo:

Formula

Avaliação da profundidade de desmontagem (SDD ) a nível das peças

A pontuação da profundidade de desmontagem (DDi ) para cada peça prioritária (DDWP , DDB , DDDB , DDD , DDM , DDMB , DDF , DDMC ) é calculada com base no número de passos necessários para remover a peça prioritária do produto (DD) relativamente ao número médio de passos de desmontagem (MDS) dessa peça prioritária sem danificar o produto. O MDS para cada peça prioritária é o seguinte:

bomba de água: 16,1 passos;

rolamentos do tambor: 18,9 passos;

cinta do tambor: 40,9 passos;

porta: 3 passos;

motor: 49,4 passos;

placa de circuito impresso principal: 13,7 passos;

ventoinha: 7,7 passos;

condensador do motor: 24,9 passos.

Para cada peça prioritária, são atribuídos à DDi pontos que variam entre 0 e 10, do seguinte modo:

se DD ≤ 0,70 × MDS, DDi  = 10 pt,

se 0,70 × MDS< DD ≤ 0,90 × MDS, DDi  = 7 pt,

se 0,90 × MDS < DD ≤ 1,10 × MDS, DDi  = 4 pt,

se 1,10 × MDS < DD ≤ 1,30 × MDS, DDi  = 1 pt,

se DD > 1,30 × MDS, DDi  = 0 pt.

Para o cálculo da DD, aplicam-se as seguintes regras:

a contagem de passos para a desmontagem de cada peça prioritária está concluída quando a peça prioritária visada estiver separada e for individualmente acessível. Se a peça prioritária visada fizer parte de uma montagem ou de um conjunto de peças, o que implica, em primeiro lugar, a remoção da montagem ou do conjunto, o final do processo de desmontagem ocorre quando a peça prioritária visada estiver separada e individualmente acessível,

os elementos de fixação não são considerados peças,

se, após a desmontagem de uma peça prioritária, a desmontagem de outra peça exigir parcialmente os mesmos passos de desmontagem, a desmontagem desta peça pode começar pelo primeiro passo que é diferente. No entanto, a DD dessa peça é o número total de passos calculado a partir de um produto totalmente montado,

se for necessário utilizar simultaneamente várias ferramentas, a utilização de cada ferramenta conta como um passo distinto. Não se considera que pegar numa ferramenta, pousar uma ferramenta ou remover um elemento de fixação constituam o fim de um passo. A mão não é considerada uma ferramenta,

as operações relacionadas com limpeza, remoção de vestígios ou aquecimento são contabilizadas como passos,

a DD é calculada com base na descrição dos passos de desmontagem para cada peça prioritária constante da documentação técnica,

se for necessária a notificação ou autorização à distância de números de série para alcançar a plena funcionalidade da peça prioritária, a DDi é zero.

5.2.

A pontuação dos elementos de fixação (tipo) (SF ) é calculada do seguinte modo:

Formula

Avaliação dos elementos de fixação (tipo) (F) a nível das peças

As pontuações dos elementos de fixação (tipo) (Fi ) para cada peça prioritária (FWP , FB , FDB , FD , FM , FMB , FF , FMC ) são atribuídas de acordo com o nível de removibilidade e reusabilidade dos elementos de fixação utilizados na montagem do aparelho. Para cada peça prioritária, são atribuídos aos Fi pontos que variam entre 0 e 10, do seguinte modo:

elementos de fixação reutilizáveis Fi  = 10 pt,

elementos de fixação reabastecidos sem custos, Fi  = 7 pt,

elementos de fixação reabastecidos com custos suplementares, Fi  = 4 pt,

elementos de fixação amovíveis, Fi  = 0 pt.

A identificação do tipo de elementos de fixação baseia-se na descrição de cada tipo de elemento de fixação para efeitos do processo de desmontagem conducente à remoção da peça prioritária específica constante da documentação técnica.

Caso sejam encontrados diferentes tipos de elementos de fixação na desmontagem de uma peça prioritária, é tida em conta a pontuação mais baixa.

5.3.

A pontuação das ferramentas (tipo) (ST ) é calculada do seguinte modo:

Formula

Avaliação das ferramentas (tipo) (T) a nível das peças

As pontuações das ferramentas (tipo) (Ti ) para cada peça prioritária i (TWP , TB , TDB , TD , TM , TMB , TF , TMC ) são atribuídas em função da complexidade e da disponibilidade das ferramentas necessárias para a sua substituição. Para cada peça prioritária, são atribuídos às Ti pontos que variam entre 0 e 10, do seguinte modo:

substituição possível com ferramentas básicas ou sem ferramentas, Ti  = 10 pt,

substituição possível com ferramentas fornecidas com a peça sobresselente, Ti  = 5 pt,

substituição possível com ferramentas disponíveis no mercado, Ti  = 0 pt.

A avaliação do tipo de ferramentas baseia-se no processo de desmontagem conducente à remoção da peça prioritária específica constante da documentação técnica.

Sempre que sejam necessários diferentes tipos de ferramentas para a desmontagem de uma peça prioritária, é tida em conta a pontuação mais baixa.

5.4.

Avaliação das informações relativas a reparação (RI) ao nível do produto

A pontuação das informações relativas a reparação (SRI ) para as informações relativas a reparação e manutenção previstas no ponto 5, ponto 1), alínea b), do anexo II do Regulamento (UE) 2023/2533 é calculada ao nível do produto do seguinte modo:

disponibilidade gratuita de informações relativas a reparação para os reparadores profissionais, SRI  = 10 pt,

disponibilidade, mediante pagamento de um montante razoável e proporcionado, de informações relativas a reparação para os reparadores profissionais, SRI  = 0 pt.

Considera-se razoável um montante que não desincentive o acesso às informações relativas a reparação por não ter em conta a utilização que os reparadores profissionais dão às informações.»;

2)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), até 31 de dezembro de 2026, os fornecedores devem inserir as informações que constam do quadro 4 na base de dados sobre produtos. No entanto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1-A, os fornecedores podem introduzir as informações exigidas no quadro 4-A do anexo V-A na base de dados sobre produtos a partir de 24 de novembro de 2025 em vez das informações exigidas no quadro 4.»;

b)

O quadro 4 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 4

Informações, ordem e modelo da ficha de informação do produto

Marca comercial  (1)  (3):

Identificador de modelo  (1):

Tecnologia do secador de roupa

[elétrico por exaustão, elétrico por condensação por bomba de calor, elétrico por condensação convencional, a gás]

Parâmetros gerais do produto:

Parâmetro

Valor

Parâmetro

Valor

Capacidade nominal (2) (kg)

x,x

Dimensões (1)  (3) (cm)

Altura

x

Largura

x

Profundidade

x

Índice de eficiência energética (IEE) (2)

x,x

Classe de eficiência energética (2)

[A/B/C/D/E/F/G] (4)

Eficiência de condensação (%) (2)

(se aplicável)

xx

Classe de eficiência de condensação (se aplicável) (2)

[A/B/C/D] (4)

Consumo de energia ponderado (kWh) por ciclo de secagem (8). O consumo real de energia depende do modo de utilização do aparelho.

x,xx

 

 

Duração do programa (2) (horas:minutos)

Capacidade nominal

x:xx

Tipo

[encastrável/de instalação livre]

Metade da capacidade nominal

x:xx

Emissão de ruído aéreo (2) [dB(A) em relação a 1 pW]

x

Classe de emissão de ruído aéreo (2)

[A/B/C/D] (4)

Modo desligado (se aplicável) (W)

x,xx

Modo de espera (se aplicável) (W)

x,xx

Início diferido (W) (se aplicável)

x,xx

Modo de espera em rede (W) (se aplicável)

x,xx

No caso dos secadores de roupa para uso doméstico equipados com bomba de calor, denominação química ou designação industrial aceite do gás refrigerante utilizado, sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 517/2014 relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (1)  (1)  (3).

 

Hiperligação para informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes destinadas aos reparadores profissionais e utilizadores finais (1)  (3)  (5)

https://xxx

Hiperligação para instruções de reparação destinadas aos utilizadores finais (1)  (3)  (6)

https://xxx

Hiperligação para preços indicativos antes de impostos (1)  (3)  (7)

https://xxx

Duração mínima da garantia comercial do fornecedor (1)  (3) [meses]

 

Informações suplementares  (3)

 

Hiperligação para o sítio Web do fornecedor onde se encontram as informações previstas no ponto 6 do anexo II do Regulamento (UE) 2023/2533 da Comissão (3)  (2):


(1)  Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/517/oj).

(2)  Regulamento (UE) 2023/2533 da Comissão, de 17 de novembro de 2023, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos secadores de roupa para uso doméstico, que altera o Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 932/2012 da Comissão (JO L, 2023/2533, 22.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2533/oj).

(1)  Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.

(2)  Programa “eco”.

(3)  As alterações destes elementos não são pertinentes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.

(4)  Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.

(5)  A obrigação dos fornecedores consiste em incluir a hiperligação para o sítio Web onde as informações em causa estarão disponíveis. No entanto, deve ser concedido acesso efetivo ao sítio Web em conformidade com o calendário e as disposições estabelecidos no ponto 5, ponto 1), alínea b), do anexo II do Regulamento (UE) 2023/2533.

(6)  A obrigação dos fornecedores consiste em incluir a hiperligação para o sítio Web onde as informações em causa estarão disponíveis. No entanto, deve ser concedido acesso efetivo ao sítio Web em conformidade com o calendário e as disposições estabelecidos no ponto 5, ponto 1), alínea d), do anexo II do Regulamento (UE) 2023/2533.

(7)  A obrigação dos fornecedores consiste em incluir a hiperligação para o sítio Web onde as informações em causa estarão disponíveis. No entanto, deve ser concedido acesso efetivo ao sítio Web em conformidade com o calendário e as disposições estabelecidos no ponto 5, ponto 1), alínea f), do anexo II do Regulamento (UE) 2023/2533.

(8)  No caso dos secadores de roupa alimentados a gás, calculado como o consumo médio ponderado de energia por 100 ciclos de secagem, em conformidade com o ponto 1, alínea f), do anexo IV do presente regulamento, dividido por 100.»


ANEXO IV

«ANEXO V-A

FICHA DE INFORMAÇÃO DO PRODUTO COM INFORMAÇÕES RELATIVAS À REPARABILIDADE

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), a partir de 1 de janeiro de 2027, os fornecedores devem inserir as informações que constam do quadro 4-A na base de dados sobre produtos. No entanto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1-A, do presente regulamento, os fornecedores podem introduzir as informações exigidas no quadro 4-A na base de dados sobre produtos a partir de 24 de novembro de 2025 em vez das informações exigidas no quadro 4 do anexo V do presente regulamento.

O manual do utilizador e qualquer outra documentação fornecida com o produto devem indicar claramente a hiperligação para o modelo em causa, na base de dados sobre produtos, por meio de um Localizador Uniforme de Recursos (URL) legível por pessoas ou de um código QR, ou fornecer para esse efeito o número de registo do produto.

Quadro 4-A

Informações, ordem e modelo da ficha de informação do produto

Marca comercial  (1)  (3):

Identificador de modelo  (1):

Tecnologia do secador de roupa

[elétrico por exaustão, elétrico por condensação por bomba de calor, elétrico por condensação convencional, a gás]

Parâmetros gerais do produto:

Parâmetro

Valor

Parâmetro

Valor

Capacidade nominal (2) (kg)

x,x

Dimensões (1)  (3) (cm)

Altura

x

Largura

x

Profundidade

x

Índice de eficiência energética (IEE) (2)

x,x

Classe de eficiência energética (2)

[A/B/C/D/E/F/G] (4)

Eficiência de condensação (%) (2)

(se aplicável)

xx

Classe de eficiência de condensação (se aplicável) (2)

[A/B/C/D] (4)

Consumo de energia ponderado (kWh) por ciclo de secagem (8). O consumo real de energia depende do modo de utilização do aparelho.

x,xx

 

 

Duração do programa (2) (horas:minutos)

Capacidade nominal

x:xx

Tipo

[encastrável/de instalação livre]

Metade da capacidade nominal

x:xx

Emissão de ruído aéreo (2) [dB(A) em relação a 1 pW]

x

Classe de emissão de ruído aéreo (2)

[A/B/C/D] (4)

Modo desligado (se aplicável) (W)

x,xx

Modo de espera (se aplicável) (W)

x,xx

Início diferido (W) (se aplicável)

x,xx

Modo de espera em rede (W) (se aplicável)

x,xx

No caso dos secadores de roupa para uso doméstico equipados com bomba de calor, denominação química ou designação industrial aceite do gás refrigerante utilizado, sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 517/2014 relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (1)  (1)  (3).

 

Informações relativas à reparabilidade:

Classe de reparabilidade (com base no índice abaixo)

[A/B/C/D] (4)

Índice de reparabilidade (1)

x,xx

Pontuação da profundidade de desmontagem (SDD ) (1)  (3)

x,xx

Pontuação dos elementos de fixação (tipo) (SF ) (1)  (3)

x,xx

Pontuação das ferramentas (tipo) (ST ) (1)  (3)

x,xx

Pontuação das informações relativas a reparação (SRI ) (1)  (3)

x,xx

Hiperligação para informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes destinadas aos reparadores profissionais e utilizadores finais (1)  (3)  (5)

https://xxx

Hiperligação para instruções de reparação destinadas aos utilizadores finais (1)  (3)  (6)

https://xxx

Hiperligação para preços indicativos antes de impostos (1)  (3)  (7)

https://xxx

Duração mínima da garantia comercial do fornecedor (1)  (3) [meses]

 

Informações suplementares  (5)

 

Hiperligação para o sítio Web do fornecedor onde se encontram as informações previstas no ponto 6 do anexo II do Regulamento (UE) 2023/2533 da Comissão (5)  (2)

».

(1)  Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/517/oj).

(2)  Regulamento (UE) 2023/2533 da Comissão, de 17 de novembro de 2023, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos secadores de roupa para uso doméstico, que altera o Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 932/2012 da Comissão (JO L, 2023/2533, 22.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2533/oj).

(1)  Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.

(2)  Programa “eco”.

(3)  As alterações destes elementos não são pertinentes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.

(4)  Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.

(5)  A obrigação dos fornecedores consiste em incluir a hiperligação para o sítio Web onde as informações em causa estarão disponíveis. No entanto, deve ser concedido acesso efetivo ao sítio Web em conformidade com o calendário e as disposições estabelecidos no ponto 5, ponto 1), alínea b), do anexo II do Regulamento (UE) 2023/2533.

(6)  A obrigação dos fornecedores consiste em incluir a hiperligação para o sítio Web onde as informações em causa estarão disponíveis. No entanto, deve ser concedido acesso efetivo ao sítio Web em conformidade com o calendário e as disposições estabelecidos no ponto 5, ponto 1), alínea d), do anexo II do Regulamento (UE) 2023/2533.

(7)  A obrigação dos fornecedores consiste em incluir a hiperligação para o sítio Web onde as informações em causa estarão disponíveis. No entanto, deve ser concedido acesso efetivo ao sítio Web em conformidade com o calendário e as disposições estabelecidos no ponto 5, ponto 1), alínea f), do anexo II do Regulamento (UE) 2023/2533.

(8)  No caso dos secadores de roupa alimentados a gás, calculado como o consumo médio ponderado de energia por 100 ciclos de secagem, em conformidade com o ponto 1, alínea f), do anexo IV do presente regulamento, dividido por 100.


ANEXO V

O anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2023/2534 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos secadores de roupa elétricos para uso doméstico, a documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), inclui as seguintes informações:»;

b)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Valores dos parâmetros técnicos indicados no quadro 5 para o programa “eco”, os quais são considerados os valores declarados para efeitos do procedimento de verificação estabelecido no anexo IX.»;

2)

No quadro 5, o título passa a ter a seguinte redação:

« Quadro 5

Parâmetros técnicos declarados dos secadores de roupa elétricos para uso doméstico»;

3)

No ponto 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos secadores de roupa alimentados a gás, a documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), inclui as informações enumeradas no ponto 1, alíneas a) a f), do presente anexo e as informações indicadas no quadro 6 para o programa “eco”. Para efeitos do procedimento de verificação estabelecido no anexo IX, os valores constantes do quadro 6 são considerados os valores declarados.»;

4)

O quadro 6 é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

« Quadro 6

Parâmetros técnicos declarados dos secadores de roupa para uso doméstico alimentados a gás »;

b)

A quarta linha, relativa ao consumo de gás do programa «eco» em carga parcial, passa a ter a seguinte redação:

«Consumo de gás do programa “eco” em carga parcial (Egdry,½ )

kWh/ciclo de secagem

X,XX»

c)

As décima, décima primeira e décima segunda linhas, relativas à duração do programa «eco», passam a ter a seguinte redação:

«Duração do programa “eco” em plena carga (Tdry )

h:min

X:XX

Duração do programa “eco” em carga parcial (Tdry½ )

h:min

X:XX

Duração ponderada do programa “eco” (Tt )

h:min

X:XX»

5)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Se as informações constantes da documentação técnica de determinado secador de roupa para uso doméstico forem obtidas:

a)

a partir de um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para as informações técnicas a fornecer, mas produzido por um fornecedor diferente,

b)

por cálculo com base na conceção ou por extrapolação a partir de outro modelo do mesmo fabricante ou de um fabricante diferente,

a documentação técnica deve incluir os pormenores desses cálculos, a avaliação efetuada pelos fornecedores para verificar a exatidão dos cálculos e, se for caso disso, a declaração de identidade entre os modelos de fornecedores diferentes.»


ANEXO VI

«ANEXO VI-A

DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA COM INFORMAÇÕES RELATIVAS À REPARABILIDADE

1.   

No caso dos secadores de roupa elétricos para uso doméstico, a documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), inclui as seguintes informações:

a)

Descrição geral do modelo, que permita identificá-lo inequivocamente com facilidade;

b)

Referências das normas harmonizadas aplicadas ou de outras normas de medição utilizadas;

c)

Precauções específicas a tomar durante a montagem, a instalação, a manutenção e o ensaio do modelo em causa;

d)

Pormenores e resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo IV;

e)

Condições de ensaio, caso não estejam suficientemente descritas nas referências fornecidas nos termos da alínea b) do presente ponto;

f)

Eventuais modelos equivalentes, incluindo os identificadores de modelo;

g)

Valores dos parâmetros técnicos indicados no quadro 6-A para o programa “eco”, os quais são considerados os valores declarados para efeitos do procedimento de verificação estabelecido no anexo IX;

h)

Uma descrição dos passos de desmontagem para cada peça prioritária enumerada no ponto 5 do anexo IV, incluindo as ferramentas e os elementos de fixação necessários em cada passo, se for caso disso;

i)

As informações relativas a reparação e manutenção previstas no ponto 5, ponto 3), alínea e), do anexo II do Regulamento (UE) 2023/2533.

As informações fornecidas nos termos das alíneas a) a g) constituem as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados sobre produtos.

Quadro 6-A

Parâmetros técnicos declarados dos secadores de roupa elétricos para uso doméstico

PARÂMETRO

UNIDADE

VALOR

Capacidade nominal no programa “eco”, a intervalos de 0,5 kg (c)

kg

X,X

Consumo de energia do programa “eco” em plena carga (Edry)

kWh/ciclo de secagem

X,XX

Consumo de energia do programa “eco” em carga parcial (Edry,½)

kWh/ciclo de secagem

X,XX

Consumo de energia ponderado do programa “eco” (EtC )

kWh/ciclo de secagem

X,XX

Consumo de energia normalizado do programa “eco” (SEC )

kWh/ciclo de secagem

X,XX

Índice de eficiência energética (IEE)

X,X

Duração do programa “eco” em plena carga (Tdry )

h:min

X:XX

Duração do programa “eco” em carga parcial (Tdry½ )

h:min

X:XX

Duração ponderada do programa “eco” (Tt )

h:min

X:XX

Eficiência média de condensação do programa “eco” em plena carga (Cdry ) (se aplicável)

%

XX

Eficiência média de condensação do programa “eco” em carga parcial (Cdry½ ) (se aplicável)

%

XX

Eficiência de condensação ponderada do programa “eco” (Ct ) (se aplicável)

%

XX

Emissão de ruído aéreo durante o programa “eco”

dB(A) em relação a 1 pW

X

Consumo de energia no modo desligado (Pdes ) (se aplicável)

W

X,XX

Consumo de energia no modo de espera (Pesp ) (se aplicável)

W

X,XX

O “modo de espera” inclui a exibição de informações?

Sim/Não

Consumo de energia no modo de espera em rede (Pespr ) (se aplicável)

W

X,XX

Consumo de energia em início diferido (Pid ) (se aplicável)

W

X,XX

Índice de reparabilidade

X,XX

2.   

No caso dos secadores de roupa alimentados a gás, a documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), inclui as informações enumeradas no ponto 1, alíneas a) a f), h) e i), do presente anexo e as informações indicadas no quadro 6-B para o programa “eco”. Para efeitos do procedimento de verificação estabelecido no anexo IX, os valores constantes do quadro 6-B são considerados os valores declarados.

As informações fornecidas nos termos do primeiro parágrafo do presente ponto, exceto as alíneas h) e i), constituem as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados.

Quadro 6-B

Parâmetros técnicos declarados dos secadores de roupa para uso doméstico alimentados a gás

PARÂMETRO

UNIDADE

VALOR

Capacidade nominal no programa “eco”, a intervalos de 0,5 kg (c)

kg

X,X

Consumo de gás do programa “eco” em plena carga (Egdry )

kWh/ciclo de secagem

X,XX

Consumo de gás do programa “eco” em carga parcial (Egdry,½ )

kWh/ciclo de secagem

X,XX

Consumo de eletricidade auxiliar do programa “eco” em plena carga

kWh/ciclo de secagem

X,XX

Consumo de eletricidade auxiliar do programa “eco” em carga parcial

kWh/ciclo de secagem

X,XX

Consumo de energia ponderado do programa “eco” (EtC )

kWh/ciclo de secagem

X,XX

Consumo de energia normalizado do programa “eco” (SEC )

kWh/ciclo de secagem

X,XX

Índice de eficiência energética (IEE)

X,X

Duração do programa “eco” em plena carga (Tdry )

h:min

X:XX

Duração do programa “eco” em carga parcial (Tdry½ )

h:min

X:XX

Duração ponderada do programa “eco” (Tt )

h:min

X:XX

Emissão de ruído aéreo durante o programa “eco”

dB(A) em relação a 1 pW

X

Consumo de energia no modo desligado (Pdes ) (se aplicável)

W

X,XX

Consumo de energia no modo de espera (Pesp ) (se aplicável)

W

X,XX

O “modo de espera” inclui a exibição de informações?

Sim/Não

Consumo de energia no modo de espera em rede (P espr) (se aplicável)

W

X,XX

Consumo de energia em início diferido (Pid ) (se aplicável)

W

X,XX

Índice de reparabilidade

X,XX

3.   

Se as informações constantes da documentação técnica de determinado secador de roupa para uso doméstico forem obtidas:

a)

a partir de um modelo com as mesmas características técnicas pertinentes para as informações técnicas a fornecer, mas produzido por um fornecedor diferente,

b)

por cálculo com base na conceção ou por extrapolação a partir de outro modelo do mesmo fabricante ou de um fabricante diferente,

a documentação técnica deve incluir os pormenores desses cálculos, a avaliação efetuada pelos fornecedores para verificar a exatidão dos cálculos e, se for caso disso, a declaração de identidade entre os modelos de fornecedores diferentes.

»

ANEXO VII

Os anexos VII, VIII, IX e X do Regulamento Delegado (UE) 2023/2534 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo VII, os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

Na publicidade visual, para efeitos de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), e no artigo 4.o, alínea c), a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta devem ser indicadas como se estabelece no ponto 4 do presente anexo.

2.

No material promocional técnico, para efeitos de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), e no artigo 4.o, alínea d), a classe de eficiência energética e a gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta devem ser indicadas como se estabelece no ponto 4 do presente anexo.»;

2)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

A etiqueta pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), ou alínea c), subalínea iv), consoante o caso, deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto, se o preço for exibido; caso contrário, junto do nome ou da imagem do produto. As dimensões devem ser tais que a etiqueta seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo III ou no anexo III-A, consoante o caso. A etiqueta pode ser apresentada em ninho, caso em que a imagem utilizada para lhe aceder deve obedecer às especificações do ponto 2 do presente anexo. Caso se utilize a visualização em ninho, a etiqueta deve surgir com o primeiro clique no rato, movimento do cursor do rato ou expansão em ecrã tátil sobre a imagem.»;

b)

No ponto 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A imagem remete, por hiperligação, para a etiqueta especificada no anexo III ou no anexo III-A, consoante o caso;»;

c)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

A ficha eletrónica de informação do produto, disponibilizada pelo fornecedor em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), ou alínea c), subalínea v), consoante o caso, deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto, se o preço for exibido; caso contrário, junto do nome ou da imagem do produto. As dimensões devem ser tais que a ficha de informação do produto seja claramente visível e legível. A ficha pode ser apresentada em ninho ou remetendo para a base de dados sobre produtos, caso em que a hiperligação utilizada para aceder à ficha de informação deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de informação do produto”. Caso se utilize a visualização em ninho, a ficha de informação do produto deve surgir com o primeiro clique no rato, movimento do cursor do rato ou expansão em ecrã tátil sobre a hiperligação.»;

3)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

As tolerâncias de verificação definidas no quadro 8 dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos valores declarados e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento desses valores na documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.»;

b)

O ponto 4, alínea b), subalínea iii), passa a ter a seguinte redação:

«iii)

os valores determinados, ou seja, os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições, satisfazem:

a)

Os critérios de validação estabelecidos no quadro 7;

b)

As respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 8.»;

c)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 4, alínea b), subalínea iii), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes. No que diz respeito ao resultado do índice de reparabilidade, se não se obtiver o resultado referido no ponto 4, alínea b), subalínea iii), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar para ensaio uma unidade adicional do mesmo modelo.»;

d)

Os pontos 8 e 9 passam a ter a seguinte redação:

«8.

Deve considerar-se que o modelo em causa satisfaz os requisitos aplicáveis se as médias aritméticas dos valores determinados para as três unidades referidas no ponto 6 se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação estabelecidas no quadro 8, exceto para o resultado do índice de reparabilidade, em que se considera que o modelo satisfaz os requisitos aplicáveis se, relativamente à unidade adicional referida no ponto 6, o valor determinado se situar dentro dos limites da respetiva tolerância estabelecidos no quadro 8.

9.

Se não se obtiver o resultado referido no pontos 8, deve considerar-se que o modelo em causa e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento, exceto para o resultado do índice de reparabilidade, em que se considera que o modelo não está conforme com o presente regulamento.»;

e)

O ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas os critérios de validação que constam do quadro 7 e as tolerâncias de verificação que constam do quadro 8 e, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, utilizar apenas o procedimento estabelecido nos pontos 1 a 9. Não podem aplicar-se outros critérios de validação nem outras tolerâncias de verificação aos parâmetros indicados nos quadros 7 e 8, tais como os estabelecidos em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.»;

f)

O quadro 7 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 7

Critérios de validação

Parâmetro

Critérios de validação

Humidade final média do programa “eco”, μt

O valor determinado deve ser medido e calculado e ser inferior a 1,5 %.»

g)

É aditado o seguinte quadro:

«Quadro 8

Tolerâncias de verificação

Parâmetro

Tolerâncias de verificação

Edry e Edry½

O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor declarado de Edry nem de Edry½ em mais de 6 %.

Egdry e Egdry½

O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor declarado de Egdry nem de Egdry½ em mais de 6 %.

Egdry,a e Egdry½,a

O valor determinado (*) não pode ser superior ao valor declarado de Egdry,a nem de Egdry½,a em mais de 6 %.

Ct

O valor determinado (*1) não pode ser inferior ao valor declarado de Ct em mais de 6 %.

Tdry e Tdry½

O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor declarado de Tdry nem de Tdry½ em mais de 6 %.

Pdes

O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W.

Pesp

O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %, se o valor declarado for superior a 1,00 W, ou em mais de 0,10 W, se o valor declarado for inferior ou igual a 1,00 W.

Pid

O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %, se o valor declarado for superior a 1,00 W, ou em mais de 0,10 W, se o valor declarado for inferior ou igual a 1,00 W.

Emissão de ruído aéreo

O valor determinado (*1) não pode ser superior ao valor declarado em mais de 2 dB em relação a 1 pW.

Índice de reparabilidade

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 4 %.

4)

O anexo X é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«De acordo com os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo IV, cada tambor de um secador de roupa para uso doméstico com vários tambores deve ser fornecido com uma etiqueta conforme com os requisitos estabelecidos nos anexos II e III ou III-A, consoante o caso. Esses requisitos aplicam-se a cada tambor de forma independente, exceto se os tambores estiverem integrados na mesma estrutura e, no programa “eco”, só puderem funcionar simultaneamente. Nesse caso, as referidas disposições são aplicáveis como segue ao secador de roupa para uso doméstico com vários tambores como um todo:»;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A ficha de informação do produto deve incluir e apresentar em conjunto as informações exigidas no anexo V ou no anexo V-A, consoante o caso, relativamente a todos os tambores aos quais se apliquem as disposições do presente anexo. A documentação técnica deve incluir e apresentar em conjunto as informações exigidas no anexo VI ou no anexo VI-A, consoante o caso, relativamente a todos os tambores aos quais se apliquem as disposições do presente anexo.»


(*1)  Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 6, entende-se por “valor determinado” a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1353/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)