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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1351 |
21.7.2025 |
DECISÃO n.o 1/2025 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIo
de 13 de março de 2025
que altera a parte A do Apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2025/1351]
O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO («Comité de Comércio»),
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), nomeadamente o artigo 465.o, n.o 3, e o artigo 11.o do anexo XVII,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (o «Acordo»), entrou em vigor em 1 de setembro de 2017. |
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(2) |
O artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Acordo estabelece que um dos seus objetivos consiste em apoiar os esforços envidados pela Ucrânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável, nomeadamente através da aproximação progressiva da sua legislação do acervo da União. |
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(3) |
No artigo 124.o do Acordo, as Partes reconhecem a importância de aproximar a legislação ucraniana em vigor da legislação da União no setor dos serviços de telecomunicações. A Ucrânia está empenhada em garantir que a sua legislação, atual ou futura, seja compatível com o acervo da União. Prevê-se que essa aproximação se estenda gradualmente a todos os elementos do acervo da União referidos nos apêndices XVII-2 a XVII-5 do anexo XVII do Acordo e que, uma vez preenchidas as condições necessárias, conduza à integração gradual da Ucrânia no mercado interno da União, nomeadamente através da concessão recíproca do tratamento de mercado interno, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII do Acordo. |
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(4) |
A Ucrânia solicitou uma maior integração no que diz respeito à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas na União, em especial o tratamento de mercado interno para efeitos da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas. |
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(5) |
A fim de permitir a transição gradual da Ucrânia para a plena adoção e plena aplicação das disposições aplicáveis ao setor das telecomunicações, em especial as relativas à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, a Decisão n.o 1/2023 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio (2) complementou o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo com os atos pertinentes da União relativos à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas. |
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(6) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do anexo XVII do Acordo, em 7 de novembro de 2024 a Ucrânia informou a União de que considerava estarem satisfeitas as condições para adotar e aplicar o acervo da União no que respeita à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, e solicitou à União que efetuasse uma avaliação exaustiva no setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas. |
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(7) |
Com base nas avaliações regulares e na monitorização previstas no apêndice XVII-6 do anexo XVII do Acordo e na avaliação em curso nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do anexo XVII do Acordo, e tendo em conta o impacto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, afigura-se apropriado introduzir adaptações específicas adicionais na parte A do apêndice XVII-3 do anexo XVII do Acordo. |
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(8) |
Tendo em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela Ucrânia, em resultado da atual guerra de agressão da Rússia, importa conceder à Ucrânia um prazo suplementar para aplicar plenamente o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 8.o, n.o 1, e o artigo 30.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), sem adiar a possibilidade de uma eventual decisão do Comité do Comércio no sentido de conceder o tratamento de mercado interno para a itinerância nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII do Acordo. |
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(9) |
As adaptações do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 1, e do artigo 30.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2018/1972 estabelecem um prazo específico para a Ucrânia tomar novas medidas a fim de cumprir plenamente as suas obrigações em matéria de aproximação regulamentar. Importa clarificar que, em caso de concessão do tratamento de mercado interno nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII do Acordo para a itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, o artigo 5.o, n.os 4 a 6, do anexo XVII do Acordo aplica-se mutatis mutandis às adaptações específicas do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 1, e do artigo 30.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2018/1972. |
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(10) |
Certas disposições da Diretiva (UE) 2018/1972, do Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), do Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), do Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão (6) e do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 (7) da Comissão não são pertinentes no que diz respeito às obrigações da Ucrânia em matéria de aproximação regulamentar no subsetor dos serviços de itinerância. Para garantir a segurança jurídica, é importante especificar as disposições pertinentes a esse respeito no apêndice XVII-3 do anexo XVII do Acordo. Tal não prejudica a obrigação da Ucrânia de aplicar plena e integralmente a Diretiva (UE) 2018/1972 para efeitos de uma eventual decisão do Comité do Comércio de conceder o tratamento de mercado interno aos serviços de telecomunicações nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII do Acordo. |
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(11) |
A data prevista para a aplicação da Diretiva (UE) 2018/1972 pela Ucrânia expirou em 31 de dezembro de 2024. Por conseguinte, é necessário estabelecer um novo prazo tendo em conta as circunstâncias específicas da Ucrânia. |
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(12) |
Uma vez concedido à Ucrânia tratamento de mercado interno para os serviços de itinerância, as tarifas grossistas médias de itinerância estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/612 e as tarifas de terminação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2021/654 podem ser sujeitas a alterações. A fim de assegurar a reciprocidade no que diz respeito ao nível das tarifas grossistas médias de itinerância ou das tarifas de terminação aplicáveis entre empresas durante o período necessário para que a Ucrânia transponha quaisquer alterações para a sua ordem jurídica, e as aplique, é necessário prever regras específicas para a data de aplicabilidade das regras relativas às tarifas grossistas médias de itinerância e às tarifas de terminação alteradas. |
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(13) |
A abordagem adotada pela Ucrânia ao transpor e executar os regulamentos da União referidos na parte A do apêndice XVII-3 do anexo XVII do Acordo gerou certas discrepâncias textuais entre esses regulamentos da União e os atos que os transponham para a ordem jurídica ucraniana. Por conseguinte, é necessário estabelecer que, em caso de conflito, o texto desses regulamentos tem primazia sobre o texto de qualquer ato que os transponha para a ordem jurídica ucraniana, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XVII do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), parte A, é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão foi redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas e Kiev, em 13 de março de 2025.
Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio
O Presidente
Léon DELVAUX
Os Secretários
Fredrik BECKVID TRANCHELL
Oleksandra NECHYPORENKO
(1) JO UE L 161 de 29.5.2014, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/295/oj.
(2) Decisão n.o 1/2023 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio, de 24 de abril de 2023, que altera o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2023/930] (JO UE L 123 de 8.5.2023, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/930/oj).
(3) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO UE L 321 de 17.12.2018, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/1972/oj).
(4) Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO UE L 115 de 13.4.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/612/oj).
(5) Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO UE L 321 de 17.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1971/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (JO UE L 344 de 17.12.2016, p. 46, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/2286/oj).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (JO UE L 137 de 22.4.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/654/oj).
ANEXO
A parte A do Apêndice XVII-3 do anexo XVII do Acordo passa a ter a seguinte redação:
«A. Política de comunicações eletrónicas europeia global
Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)
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Adotar medidas legislativas, técnicas e organizativas adequadas e proporcionais, tendo em conta o quadro de medidas apresentado no âmbito do conjunto de instrumentos da UE com medidas de atenuação do risco relativas à cibersegurança das redes 5G publicado na sequência da Recomendação (UE) 2019/534 da Comissão (2), no que diz respeito à gestão adequada dos riscos para a segurança das redes e dos serviços. |
Sem prejuízo da obrigação da Ucrânia de aplicar plena e integralmente a Diretiva (UE) 2018/1972 para efeitos de uma eventual decisão do Comité de Comércio de concessão do tratamento de mercado interno para os serviços de telecomunicações nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII, e de uma eventual decisão do Comité de Comércio de concessão do tratamento de mercado interno para a itinerância nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII:
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1) |
No que respeita à independência política e às responsabilidades da autoridade reguladora nacional da Ucrânia, o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/1972 deve ser plenamente aplicado no prazo de cinco anos a partir da data especificada numa eventual decisão do Comité do Comércio de concessão do tratamento de mercado interno para a itinerância nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII. Em especial, devem ser adotadas medidas destinadas a eliminar a obrigação de os atos jurídicos regulamentares da autoridade reguladora nacional da Ucrânia terem de ser objeto de registo oficial pelo Ministério da Justiça da Ucrânia. Esta adaptação não prejudica a obrigação da Ucrânia de aplicar todos os outros requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/1972; |
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2) |
No que respeita às condições de cessação do mandato dos membros do colégio da autoridade reguladora nacional da Ucrânia, o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/1972 deve ser plenamente aplicado no prazo de cinco anos a partir da data especificada numa eventual decisão do Comité do Comércio de concessão do tratamento de mercado interno para a itinerância nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII; |
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3) |
No que respeita ao poder da autoridade reguladora nacional da Ucrânia para adotar medidas provisórias urgentes para remediar a situação na pendência de uma decisão final, quando tenha provas de violação das condições da autorização geral, o artigo 30.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2018/1972 deve ser plenamente aplicado no prazo de cinco anos a partir da data especificada numa eventual decisão do Comité do Comércio de concessão do tratamento de mercado interno para a itinerância nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII. Esta adaptação não prejudica a obrigação da Ucrânia de aplicar todos os outros requisitos estabelecidos no artigo 30.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2018/1972. |
Se a concessão recíproca do tratamento de mercado interno nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII do Acordo para a itinerância nas redes de comunicações móveis públicas preceder o termo dos prazos fixados nos pontos 1) a 3) acima, o artigo 5.o, n.os 4 a 6, da Diretiva (UE) 2018/1972 aplica-se mutatis mutandis.
Sem prejuízo da obrigação da Ucrânia de aplicar plena e integralmente a Diretiva (UE) 2018/1972 para efeitos de uma eventual decisão do Comité de Comércio de concessão do tratamento de mercado interno para os serviços de telecomunicações nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII, e de uma eventual decisão do Comité de Comércio de concessão do tratamento de mercado interno para a itinerância nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII, devem ser aplicadas as seguintes disposições da Diretiva (UE) 2018/1972:
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Artigo 1.o — Objeto, âmbito de aplicação e finalidade, |
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Artigo 2.o — Definições, pontos 1, 2, 4 a 11, 13 a 16, 22, 27 a 34, 36 e 38 a 40, |
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Artigo 3.o — Objetivos gerais, |
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Artigo 5.o — Autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes, |
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Artigo 6.o — Independência das autoridades reguladoras nacionais e de outras autoridades competentes, |
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Artigo 7.o — Nomeação e exoneração dos membros das autoridades reguladoras nacionais, |
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Artigo 8.o — Independência política e responsabilidade das autoridades reguladoras nacionais, |
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Artigo 9.o — Capacidade reguladora das autoridades reguladoras nacionais, |
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Artigo 10.o — Participação das autoridades reguladoras nacionais no ORECE, |
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Artigo 11.o — Cooperação com as autoridades nacionais, |
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Artigo 12.o — Autorização geral de redes e serviços de comunicações eletrónicas, |
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Artigo 13.o — Condições associadas à autorização geral e aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e de recursos de numeração, e obrigações específicas, com exceção de todas as menções aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração e das referências cruzadas aos artigos 45.o, 51.o, 62.o, 68.o, 83.o e 94.o, |
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Artigo 14.o — Declarações destinadas a facilitar o exercício dos direitos de instalar recursos e dos direitos de interligação, |
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Artigo 15.o — Lista mínima de direitos decorrentes da autorização geral, |
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Artigo 16.o — Encargos administrativos, |
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Artigo 17.o — Separação contabilística e relatórios financeiros, |
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Artigo 18.o — Alteração dos direitos e obrigações, com exceção de todas as menções aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências, de recursos de numeração e de instalação de recursos, |
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Artigo 19.o — Limitação ou supressão de direitos, com exceção de todas as menções aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração e aos direitos de instalação de recursos, |
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Artigo 20.o — Pedido de informações às empresas, |
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Artigo 21.o — Informações exigidas em relação à autorização geral, aos direitos de utilização e às obrigações específicas, com exceção de todas as menções aos direitos de utilização e às obrigações específicas e das referências cruzadas aos artigos 13.o, n.o 2, e 22.o, e ao anexo I, partes D e E, |
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Artigo 23.o — Mecanismo de consulta e transparência, exceto o n.o 2 e as referências cruzadas aos artigos 32.o, n.o 10, e 45.o, n.os 4 e 5, |
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Artigo 24.o — Consulta das partes interessadas, |
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Artigo 25.o — Resolução extrajudicial de litígios, |
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Artigo 26.o — Resolução de litígios entre empresas, |
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Artigo 27.o — Resolução de litígios transfronteiriços, n.os 1, 2 e n.os 4 a 6, |
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Artigo 29.o — Sanções, n.o 1, |
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Artigo 30.o — Respeito das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração e cumprimento das obrigações específicas, com exceção de todas as menções aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração e das referências cruzadas aos artigos 4.o, 13.o, n.o 2, 45.o, n.o 1, 47.o, 67.o e 69.o, |
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Artigo 31.o — Direito de recurso, |
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Artigo 59.o — Quadro geral para o acesso e a interligação, |
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Artigo 60.o — Direitos e obrigações das empresas, n.os 1 e 2, |
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Artigo 61.o — Poderes e responsabilidades das autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes relativamente ao acesso e à interligação, n.os 1, 2, alíneas a) a c), 3, 5 e 6, |
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Artigo 75.o — Tarifas de terminação, n.os 2 e 3, |
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Artigo 93.o — Recursos de numeração, n.o 5, primeiro parágrafo, |
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Artigo 97.o — Acesso a números e serviços, |
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Artigo 99.o — Não discriminação, |
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Artigo 100.o — Garantia dos direitos fundamentais, |
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Artigo 108.o — Disponibilidade dos serviços, |
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Artigo 111.o — Acesso e escolha equivalente para os utilizadores finais com deficiência, |
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Artigo 120.o — Publicação de informações, |
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Artigo 122.o — Procedimentos de reexame, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, |
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Anexo I — Lista das Condições que Podem Ser Associadas às Autorizações Gerais, aos Direitos de Utilização do Espetro de Radiofrequências e aos Direitos de Utilização de Recursos de Numeração, partes A a C, |
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Anexo III — Critérios de Fixação de Tarifas de Terminação de Chamadas de Voz no Mercado Grossista. |
Calendário: sem prejuízo dos prazos específicos relacionados com as disposições relativas ao tratamento de mercado interno para a itinerância, as disposições da Diretiva (UE) 2018/1972 devem ser aplicadas até 31 de dezembro de 2028.
Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho (3)
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Aplicar os artigos 2.o a 6.o do Regulamento (UE) 2015/2120. |
Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2015/2120 devem ser aplicadas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2025.
Diretiva 2002/77/CE da Comissão (4)
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Monitorizar a concorrência leal nos mercados de comunicações eletrónicas, em especial no que diz respeito a preços orientados pelo custo para os serviços. |
Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5)
Calendário: as disposições dos atos acima devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6)
A Diretiva 2000/31/CE abrange todos os serviços da sociedade da informação, tanto empresa-empresa como empresa-consumidor, ou seja, qualquer serviço normalmente prestado a troco de remuneração, à distância, por meios eletrónicos e a pedido individual de um destinatário de um serviço.
Calendário: as disposições da Diretiva 2000/31/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7)
Calendário: as disposições da Diretiva 2014/61/UE devem ser aplicadas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2021.
Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho (8)
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento (UE) 2022/612 devem ser adaptadas da seguinte forma: o artigo 1.o, n.o 4, refere-se às taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia. Enquanto o Banco Central Europeu não publicar as taxas de câmbio da hryvnia ucraniana, as taxas de câmbio entre o euro e a hryvnia ucraniana publicadas pelo Banco Nacional da Ucrânia serão utilizadas para efeitos de aplicação do artigo 1.o, n.o 4. Os períodos de referência e as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 4, permanecem inalterados.
Aplicar todas as disposições, com exceção de:
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Artigo 1.o — Objeto e âmbito de aplicação, n.o 5, |
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Artigo 3.o — Acesso grossista à itinerância, n.o 8, |
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Artigo 4.o — Prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, n.o 3, |
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Artigo 7.o — Aplicação das políticas de utilização responsável e do mecanismo de sustentabilidade, n.os 1 a 3 e 5. A exceção relativa ao artigo 7.o, n.os 1 a 3 não prejudica a obrigação da Ucrânia de aplicar os atos de execução relativos à aplicação das políticas de utilização responsável, à metodologia para avaliar a sustentabilidade da prestação de serviços de itinerância a nível retalhista a preços domésticos e ao pedido a apresentar por um prestador de serviços de itinerância para efeitos da avaliação da sustentabilidade, |
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Artigo 8.o — Aplicação excecional de sobretaxas retalhistas ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista e fixação de tarifas alternativas, n.o 6, |
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O primeiro e o terceiro parágrafos do artigo 16.o — Bases de dados de gamas de numeração usadas para a prestação de serviços de valor acrescentado e meios de acesso aos serviços de emergência, |
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Artigo 20.o — Procedimento de comité, |
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Artigo 21.o — Revisão, |
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Artigo 23.o — Revogação. |
Se a tarifa grossista média estabelecida no artigo 9.o, n.o 1, no artigo 10.o, n.o 1, ou no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/612 for alterada, após uma eventual decisão do Comité de Comércio de concessão do tratamento de mercado interno para a itinerância nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII, a sua aplicação obrigatória para efeitos do presente Acordo tem início na mesma data para ambas as Partes. Esta é a data de entrada em vigor da alteração pertinente do Regulamento (UE) 2022/612 ou a data de entrada em vigor da legislação ucraniana plenamente conforme que transpõe essa alteração pertinente, após a sua confirmação pela avaliação prevista no artigo 5.o, n.o 4, do anexo XVII, consoante a data que for posterior, ou outra data de entrada em vigor acordada por ambas as Partes para evitar uma aplicação retroativa. Até essa data, as taxas anteriormente reguladas continuam a ser aplicáveis para efeitos do presente Acordo.
Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 2.o, n.o 2, do anexo XVII, em caso de discrepâncias entre o texto do Regulamento (UE) 2022/612 e qualquer ato que o transpõe para a ordem jurídica ucraniana, tem primazia o texto do Regulamento (UE) 2022/612.
Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2022/612 devem ser aplicadas no prazo de 12 meses a partir da data de entrada em vigor da Decisão n.o 1/2023 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio (9) («Decisão n.o 1/2023»).
Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão (10)
Aplicar todas as disposições, com exceção de:
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Artigo 12.o — Revisão. |
Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 2.o, n.o 2, do anexo XVII, em caso de discrepâncias entre o texto do Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 e qualquer ato que o transpõe para a ordem jurídica ucraniana, tem primazia o texto do Regulamento (UE) 2016/2286.
Calendário: as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 devem ser aplicadas no prazo de 12 meses a partir da data de entrada em vigor da presente Decisão n.o 1/2023.
Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão (11)
Para efeitos do Acordo, as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 são adaptadas da seguinte forma: o artigo 3.o, n.os 2 e 3, refere-se às taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia. Enquanto o Banco Central Europeu não publicar as taxas de câmbio da hryvnia ucraniana, as taxas de câmbio entre o euro e a hryvnia ucraniana publicadas pelo Banco Nacional da Ucrânia serão utilizadas para efeitos de aplicação do artigo 3.o, n.os 2 e 3. Os períodos de referência e as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, permanecem inalterados.
Se qualquer tarifa de terminação estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, ou no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 for alterada, após uma eventual decisão do Comité do Comércio de concessão do tratamento de mercado interno para a itinerância nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII, a sua aplicação obrigatória para efeitos do presente Acordo tem início na mesma data para ambas as Partes. Esta é a data de entrada em vigor de qualquer alteração do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 ou a data de entrada em vigor da legislação ucraniana plenamente conforme que transpõe a alteração pertinente do Regulamento Delegado (UE) 2021/654, após a sua confirmação pela avaliação prevista no artigo 5.o, n.o 4, do anexo XVII, consoante a data que for posterior, ou outra data de entrada em vigor acordada por ambas as Partes para evitar uma aplicação retroativa. Até essa data, as taxas de terminação anteriormente reguladas continuam a ser aplicáveis para efeitos do presente Acordo.
Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 2.o, n.o 2, do anexo XVII, em caso de discrepâncias entre o texto do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 e qualquer ato que o transpõe para a ordem jurídica ucraniana, tem primazia o texto do Regulamento Delegado (UE) 2021/654.
Calendário: as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão devem ser aplicadas antes das do Regulamento (UE) 2022/612 e no prazo de onze meses a partir da data de entrada em vigor da Decisão n.o 1/2023, com as seguintes exceções:
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Artigo 1.o, n.o 2, |
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No que respeita às chamadas nacionais de ou para números ucranianos na Ucrânia, o artigo 1.o, n.o 3, é aplicável no prazo de três anos a partir da data especificada numa eventual decisão do Comité de Comércio de concessão do tratamento de mercado interno para a itinerância nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII, |
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O artigo 1.o, n.o 4, deve ser aplicado antes de uma eventual decisão do Comité de Comércio de concessão do tratamento de mercado interno para os serviços de telecomunicações nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII, |
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Artigo 4.o, n.os 2 a 5, |
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Artigo 5.o, n.o 2. |
Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho (12)
Aplicar as seguintes disposições:
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Artigo 3.o — Objetivos do ORECE, n.o 5, |
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Artigo 4.o — Atribuições de regulação do ORECE, n.o 4, |
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Artigo 7.o — Composição do conselho de reguladores, n.os 1 a 3, |
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Artigo 8.o — Independência do conselho de reguladores, |
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Artigo 11.o — Reuniões do conselho de reguladores, n.o 5, |
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Artigo 12.o — Regras de votação do conselho de reguladores, n.o 2, |
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Artigo 15.o — Composição do conselho de administração, n.os 1 a 3, |
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Artigo 18.o — Reuniões do conselho de administração, n.o 5, |
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Artigo 38.o — Confidencialidade, n.o 2, |
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Artigo 40.o — Intercâmbio de informações, n.os 1, 2, 4 e 5, |
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Artigo 42.o — Declarações de interesse, n.os 1 e 2, |
A autoridade reguladora nacional da Ucrânia que tem a responsabilidade principal pela supervisão do funcionamento diário dos mercados das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas participa plenamente nos trabalhos do Conselho de Reguladores do ORECE, dos grupos de trabalho do ORECE e do Conselho de Administração do Gabinete do ORECE. A autoridade reguladora nacional da Ucrânia terá os mesmos direitos e obrigações que as autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros da UE, com exceção do direito de voto e de presidência do Conselho de Reguladores e do Conselho de Administração.
À luz do que precede, a autoridade reguladora nacional da Ucrânia deve estar representada a um nível adequado, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2018/1971. Em conformidade com as regras pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1971, o ORECE e o Gabinete do ORECE prestam, consoante o caso, assistência à autoridade reguladora nacional da Ucrânia no desempenho das suas funções.
A autoridade reguladora nacional da Ucrânia deve ter na máxima conta quaisquer orientações, pareceres, recomendações, posições comuns e boas práticas adotadas pelo ORECE com o objetivo de assegurar a aplicação coerente do quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas. Para efeitos do tratamento de mercado interno para a itinerância nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do anexo XVII, a autoridade reguladora nacional da Ucrânia deve ter na máxima conta quaisquer orientações adotadas pelo ORECE com o objetivo de assegurar a aplicação coerente do quadro regulamentar em matéria de itinerância e justificar em caso de desvio das orientações.
Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 2.o, n.o 2, do anexo XVII, em caso de discrepâncias entre o texto do Regulamento (UE) 2018/1971 e o(s) ato(s) que o transpõem para a ordem jurídica ucraniana, tem primazia o texto do Regulamento (UE) 2018/1971.
Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2018/1971 devem ser aplicadas no prazo de 12 meses a partir da data de entrada em vigor da Decisão n.o 1/2023.».
(1) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO UE L 321 de 17.12.2018, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/1972/oj).
(2) Recomendação (UE) 2019/534 da Comissão, de 26 de março de 2019, Cibersegurança das Redes 5G, (C/2019/2335) (JO UE L 88 de 29.3.2019, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2019/534/oj).
(3) Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e às tarifas retalhistas aplicadas às comunicações intra-UE reguladas e que altera a Diretiva 2002/22/CE e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 (JO UE L 310 de 26.11.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2120/oj).
(4) Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO CE L 249 de 17.9.2002, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/77/oj).
(5) Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (JO CE L 320 de 28.11.1998, p. 54, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/84/oj).
(6) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre comércio eletrónico») (JO CE L 178 de 17.7.2000, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/31/oj).
(7) Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO UE L 155 de 23.5.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/61/oj).
(8) Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO UE L 115 de 13.4.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/612/oj).
(9) Decisão n.o 1/2023 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio, de 24 de abril de 2023, que altera o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2023/930] (JO UE L 123 de 8.5.2023, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/930/oj).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (JO UE L 344 de 17.12.2016, p. 46, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/2286/oj).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União (JO UE L 137 de 22.4.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/654/oj).
(12) Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO UE L 321 de 17.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1971/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1351/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)