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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1327

8.7.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1327 DA COMISSÃO

de 7 de julho de 2025

que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2023/2059 no que diz respeito à inclusão de rosas frescas na lista de mercadorias do resto do mundo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/1231 estabelece regras específicas relativas, nomeadamente, à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho para colocação no mercado na Irlanda do Norte destinados ao consumidor final, incluindo regras específicas para remessas de produtos a retalho do resto do mundo.

(2)

Mais especificamente, o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/1231 estabelece que os produtos a retalho do resto do mundo que consistem em mercadorias de origem animal ou vegetal ou produtos compostos sujeitos às regras sanitárias ou fitossanitárias referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas d), e) e g), do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («mercadorias do resto do mundo»), só podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e ser colocados no mercado na Irlanda do Norte em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2023/1231 se o Reino Unido apresentar provas por escrito de que as condições de importação e os requisitos de controlos oficiais previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 (3), (UE) 2016/429 (4), (UE) 2016/2031 (5) e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e nos atos da Comissão adotados nos termos desses regulamentos se aplicam a essas mercadorias ao abrigo do direito nacional do Reino Unido e que essas condições de importação e esses requisitos relativos aos controlos oficiais são efetivamente aplicados pelo Reino Unido.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/2059 da Comissão (6) estabelece no seu anexo a lista de mercadorias do resto do mundo que podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e ser colocadas no mercado na Irlanda do Norte, que atualmente inclui produtos de origem animal e não animal.

(4)

Nas suas cartas de 11 de outubro de 2024 e de 28 de abril de 2025, o Reino Unido apresentou as provas por escrito de que as condições de importação e os requisitos de controlos oficiais previstos nos Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625 e nos atos da Comissão adotados nos termos desses regulamentos, e que dizem respeito a rosas frescas provenientes de todos os países terceiros, são aplicáveis ao abrigo da sua legislação nacional e que tais condições de importação e requisitos de controlos oficiais relativos a rosas frescas são efetivamente aplicados pelo Reino Unido desde 26 de abril de 2025. Por conseguinte, é adequado alterar o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2023/2059 de modo a aditar esses produtos à lista de mercadorias do resto do mundo.

(5)

Por razões de segurança jurídica e para evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(6)

Uma vez que o Reino Unido apresentou as provas por escrito de que as regras fitossanitárias referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/1231 se aplicam efetivamente desde 26 de abril de 2025 às rosas frescas, e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio, o presente regulamento deve, por conseguinte, aplicar-se retroativamente a partir dessa data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2023/2059 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de abril de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 165 de 29.6.2023, p. 103, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1231/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1069/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2059 da Comissão, de 26 de setembro de 2023, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à listagem de determinadas mercadorias do resto do mundo que podem entrar na Irlanda do Norte como produtos a retalho provenientes de outras partes do Reino Unido e ser colocadas no mercado na Irlanda do Norte (JO L 238 de 27.9.2023, p. 103, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2059/oj).


ANEXO

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2023/2059, é aditada a seguinte mercadoria à parte «Flores e botões de flores, cortados» da categoria «Produtos de origem não animal»:

«10

Rosas, frescas

0603 11 00

Certificado fitossanitário em conformidade com o modelo previsto no anexo da Convenção Fitossanitária Internacional

Todos os países terceiros»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1327/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)