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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1316 |
3.7.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1316 DA COMISSÃO
de 2 de julho de 2025
relativo a medidas temporárias para impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação no território da União de Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Collins & Jones, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, alínea g), o artigo 41.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e o artigo 72.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A praga Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Collins & Jones («praga especificada») está listada no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) como praga cuja ocorrência não é conhecida no território da União. |
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(2) |
Em 2024, a praga especificada foi detetada em sementes importadas de Phaseolus vulgaris L. |
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(3) |
Além disso, nos últimos anos, foram notificados surtos da praga especificada no território da União, em campos onde se cultivaram Phaseolus vulgaris L. e Vicia faba L. |
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(4) |
Os vegetais para plantação de Glycine max L. Merr., Phaseolus coccineus L., Phaseolus lunatus L., Phaseolus vulgaris L., Vigna angularis (Willd.) Ohwi & H. Ohashi, Vigna mungo (L.) Hepper, Vigna radiata (L.) R. Wilczek, Vigna unguiculata (L.) Walp. e Vicia faba L. («vegetais especificados) devem ser sujeitos a determinadas medidas. Isto porque, em conformidade com um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, esses vegetais são os principais hospedeiros da praga especificada (3) e são também os vegetais em que a praga especificada foi detetada durante controlos das importações ou em surtos no território da União. |
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(5) |
Os Estados-Membros devem realizar anualmente prospeções para deteção da presença da praga especificada, utilizando uma abordagem baseada nos riscos, a fim de assegurar a deteção precoce da praga especificada e clarificar o estatuto da sua presença no território da União. Essas prospeções devem consistir em exames visuais e, se necessário, em análises dos vegetais especificados para deteção da presença da praga especificada. |
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(6) |
Além disso, e a fim de proteger o território da União do risco fitossanitário da praga especificada, devem ser estabelecidos requisitos especiais no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 para a introdução na União dos vegetais especificados a partir de todos os países terceiros. |
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(7) |
Esses requisitos devem consistir em diferentes opções, nomeadamente: o requisito de os vegetais serem originários de países ou áreas indemnes da praga especificada, o requisito de os vegetais serem originários de sítios de produção sujeitos a condições específicas e o requisito de os vegetais serem submetidos a amostragem e análise em conformidade com determinadas regras. Cada uma dessas opções é suficiente para reduzir o respetivo risco fitossanitário para um nível aceitável. |
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(8) |
Tendo em conta a procura crescente na União de sementes de vegetais hospedeiros da praga especificada, é necessário adotar requisitos para a introdução dessas sementes no território da União. |
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(9) |
Além disso, as sementes de Phaseolus lunatus L., Vigna angularis (Willd.) Ohwi & H. Ohashi, Vigna mungo (L.) Hepper, Vigna radiata (L.) R. Wilczek e Vigna unguiculata (L.) Walp. devem ser listadas no anexo XI, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
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(10) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(11) |
Dado o estatuto ainda incerto da presença dessa praga no território da União, o requisito de realizar prospeções anuais para deteção da presença da praga especificada deve aplicar-se durante um período limitado, durante o qual a Comissão reavaliará a necessidade de prosseguir as prospeções anuais com base no conhecimento sobre a presença da praga especificada obtido pelas autoridades competentes durante as prospeções anuais. |
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(12) |
Os requisitos relativos à introdução no território da União dos vegetais especificados devem ser aplicáveis a partir de 23 de abril de 2026. Tal é necessário para que as autoridades competentes dos países terceiros disponham de tempo suficiente para se adaptarem a esses requisitos. |
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(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas para impedir a introdução no território da União, bem como o estabelecimento e a propagação nesse território, de Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Collins & Jones.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Praga especificada», Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Collins & Jones; |
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2) |
«Vegetais especificados», vegetais para plantação de Glycine max L. Merr., Phaseolus coccineus L., Phaseolus lunatus L., Phaseolus vulgaris L., Vigna angularis (Willd.) Ohwi & H. Ohashi, Vigna mungo (L.) Hepper, Vigna radiata (L.) R. Wilczek, Vigna unguiculata (L.) Walp. e Vicia faba L. |
Artigo 3.o
Prospeções no território da União
1. As autoridades competentes devem realizar anualmente prospeções baseadas nos riscos para detetar a presença da praga especificada em vegetais especificados, em alturas adequadas do ano para detetar a praga especificada.
Essas prospeções devem ser realizadas mediante inspeção dos vegetais especificados e, em caso de suspeita da presença da praga especificada, por amostragem e análise para deteção dessa presença utilizando métodos adequados com identificação molecular.
2. Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das prospeções efetuadas, nos termos do n.o 1, durante o ano anterior.
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 5.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 3.o é aplicável até 30 de abril de 2029.
O artigo 4.o é aplicável a partir de 23 de abril de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2072/oj).
(3) «Scientific Opinion on the pest categorisation of Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens », EFSA Journal vol. 16, n.o 5, artigo 5299, 2018, 22 p.,https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5299.
ANEXO
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072
Os anexos VII e XI são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo VII, entre os pontos 74 e 75, é inserido o seguinte ponto:
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2) |
O anexo XI é alterado do seguinte modo:
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(*1) NIMF 4 “Requisitos para o estabelecimento de áreas indemnes de pragas.” ».
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1316/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)