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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1316

3.7.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1316 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2025

relativo a medidas temporárias para impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação no território da União de Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Collins & Jones, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, alínea g), o artigo 41.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e o artigo 72.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

A praga Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Collins & Jones («praga especificada») está listada no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) como praga cuja ocorrência não é conhecida no território da União.

(2)

Em 2024, a praga especificada foi detetada em sementes importadas de Phaseolus vulgaris L.

(3)

Além disso, nos últimos anos, foram notificados surtos da praga especificada no território da União, em campos onde se cultivaram Phaseolus vulgaris L. e Vicia faba L.

(4)

Os vegetais para plantação de Glycine max L. Merr., Phaseolus coccineus L., Phaseolus lunatus L., Phaseolus vulgaris L., Vigna angularis (Willd.) Ohwi & H. Ohashi, Vigna mungo (L.) Hepper, Vigna radiata (L.) R. Wilczek, Vigna unguiculata (L.) Walp. e Vicia faba L. («vegetais especificados) devem ser sujeitos a determinadas medidas. Isto porque, em conformidade com um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, esses vegetais são os principais hospedeiros da praga especificada (3) e são também os vegetais em que a praga especificada foi detetada durante controlos das importações ou em surtos no território da União.

(5)

Os Estados-Membros devem realizar anualmente prospeções para deteção da presença da praga especificada, utilizando uma abordagem baseada nos riscos, a fim de assegurar a deteção precoce da praga especificada e clarificar o estatuto da sua presença no território da União. Essas prospeções devem consistir em exames visuais e, se necessário, em análises dos vegetais especificados para deteção da presença da praga especificada.

(6)

Além disso, e a fim de proteger o território da União do risco fitossanitário da praga especificada, devem ser estabelecidos requisitos especiais no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 para a introdução na União dos vegetais especificados a partir de todos os países terceiros.

(7)

Esses requisitos devem consistir em diferentes opções, nomeadamente: o requisito de os vegetais serem originários de países ou áreas indemnes da praga especificada, o requisito de os vegetais serem originários de sítios de produção sujeitos a condições específicas e o requisito de os vegetais serem submetidos a amostragem e análise em conformidade com determinadas regras. Cada uma dessas opções é suficiente para reduzir o respetivo risco fitossanitário para um nível aceitável.

(8)

Tendo em conta a procura crescente na União de sementes de vegetais hospedeiros da praga especificada, é necessário adotar requisitos para a introdução dessas sementes no território da União.

(9)

Além disso, as sementes de Phaseolus lunatus L., Vigna angularis (Willd.) Ohwi & H. Ohashi, Vigna mungo (L.) Hepper, Vigna radiata (L.) R. Wilczek e Vigna unguiculata (L.) Walp. devem ser listadas no anexo XI, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(10)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

Dado o estatuto ainda incerto da presença dessa praga no território da União, o requisito de realizar prospeções anuais para deteção da presença da praga especificada deve aplicar-se durante um período limitado, durante o qual a Comissão reavaliará a necessidade de prosseguir as prospeções anuais com base no conhecimento sobre a presença da praga especificada obtido pelas autoridades competentes durante as prospeções anuais.

(12)

Os requisitos relativos à introdução no território da União dos vegetais especificados devem ser aplicáveis a partir de 23 de abril de 2026. Tal é necessário para que as autoridades competentes dos países terceiros disponham de tempo suficiente para se adaptarem a esses requisitos.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas para impedir a introdução no território da União, bem como o estabelecimento e a propagação nesse território, de Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Collins & Jones.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Praga especificada», Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Collins & Jones;

2)

«Vegetais especificados», vegetais para plantação de Glycine max L. Merr., Phaseolus coccineus L., Phaseolus lunatus L., Phaseolus vulgaris L., Vigna angularis (Willd.) Ohwi & H. Ohashi, Vigna mungo (L.) Hepper, Vigna radiata (L.) R. Wilczek, Vigna unguiculata (L.) Walp. e Vicia faba L.

Artigo 3.o

Prospeções no território da União

1.   As autoridades competentes devem realizar anualmente prospeções baseadas nos riscos para detetar a presença da praga especificada em vegetais especificados, em alturas adequadas do ano para detetar a praga especificada.

Essas prospeções devem ser realizadas mediante inspeção dos vegetais especificados e, em caso de suspeita da presença da praga especificada, por amostragem e análise para deteção dessa presença utilizando métodos adequados com identificação molecular.

2.   Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das prospeções efetuadas, nos termos do n.o 1, durante o ano anterior.

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 3.o é aplicável até 30 de abril de 2029.

O artigo 4.o é aplicável a partir de 23 de abril de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2072/oj).

(3)   «Scientific Opinion on the pest categorisation of Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens », EFSA Journal vol. 16, n.o 5, artigo 5299, 2018, 22 p.,https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5299.


ANEXO

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072

Os anexos VII e XI são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo VII, entre os pontos 74 e 75, é inserido o seguinte ponto:

«74.1

Vegetais para plantação de Glycine max L. Merr., Phaseolus coccineus L., Phaseolus lunatus L., Phaseolus vulgaris L., Vigna angularis (Willd.) Ohwi & H. Ohashi, Vigna mungo (L.) Hepper, Vigna radiata (L.) R. Wilczek, Vigna unguiculata (L.) Walp. e Vicia faba L.

ex 0602 90 30

ex 0602 90 50

ex 0602 90 99

ex 0713 31 00

ex 0713 32 00

0713 33 10

ex 0713 35 00

ex 0713 39 00

ex 0713 50 00

ex 0713 90 00

1201 10 00

 

Países terceiros

Declaração oficial de que:

a)

Os vegetais para plantação são originários de um país reconhecido como indemne de Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Collins & Jones, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)

Os vegetais para plantação são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Collins & Jones, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 4 (*1); a zona indemne de pragas é mencionada no certificado fitossanitário;

ou

c)

Os vegetais para plantação são originários de um sítio de produção que cumpre as seguintes condições:

i)

foi registado e é supervisionado pelo organismo nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

ii)

efetuou-se uma inspeção oficial do sítio de produção e da sua vizinhança imediata antes da colheita e não foi detetada a presença de Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Collins & Jones,

iii)

antes da exportação, uma amostra representativa dos vegetais para plantação foi testada utilizando métodos adequados com identificação molecular e considerada indemne de Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Collins & Jones;

ou

d)

No caso de vegetais para plantação sob a forma de sementes, antes da sua exportação, testou-se uma amostra de cada lote, utilizando métodos adequados com identificação molecular, tendo as amostras sido consideradas indemnes de Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Collins & Jones.

No caso da alínea d), a dimensão da amostra deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infeção de 0,5 %, com um nível de confiança de 99 %. No entanto, no caso de lotes de sementes com menos de 8 000 sementes, uma amostra representativa de 10 % do lote foi testada e considerada, neste teste, indemne de Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Collins & Jones.

2)

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

i)

na parte A, no ponto «8. Sementes de:», é aditada a seguinte entrada:

«Phaseolus lunatus L., Vigna angularis (Willd.) Ohwi & H. Ohashi, Vigna mungo (L.) Hepper, Vigna radiata (L.) R. Wilczek e Vigna unguiculata (L.) Walp.

Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper, Vigna radiata (L.) Wilczek e Vigna unguiculata (L.) Walp., para sementeira (semeadura):

ex 0713 31 00

ex 0713 35 00

Feijão-adzuki (Vigna angularis), para sementeira (semeadura):

ex 0713 32 00

Feijões (Phaseolus lunatus, Phaseolus coccineus), para sementeira (semeadura):

– – Outras

ex 0713 39 00

Países terceiros, com exceção da Suíça»,

ii)

na parte B, segunda coluna, a entrada «Legumes de vagem, secos, em grão, não pelados ou partidos, para sementeira…» passa a ter a seguinte redação:

«Legumes de vagem, secos, em grão, não pelados ou partidos, para sementeira (semeadura):

 

ex 0713 20 00

 

ex 0713 34 00

 

ex 0713 39 00

 

ex 0713 40 00

 

ex 0713 60 00

 

ex 0713 90 00 (exceto Phaseolus lunatus e Phaseolus coccineus).».


(*1)  NIMF 4 “Requisitos para o estabelecimento de áreas indemnes de pragas.” ».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1316/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)