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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1296 |
1.7.2025 |
DECISÃO (EU) 2025/1296 DO CONSELHO
de 16 de junho de 2025
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e o artigo 209.o, n.o 2, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 16 de julho de 2018, o Conselho autorizou a abertura de negociações com a República do Usbequistão tendo em vista a celebração de um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas. |
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(2) |
Com base no desejo das Partes de aprofundar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, a negociação do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro (o «Acordo») foi concluída com êxito mediante a rubrica do Acordo em 6 de julho de 2022. |
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(3) |
O Acordo deverá, por conseguinte, ser assinado em nome da União. |
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(4) |
Tendo em conta a necessidade de aplicar o Acordo antes da sua entrada em vigor na sequência das ratificações pelos Estados-Membros, certas partes do Acordo deverão ser aplicadas a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor. |
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(5) |
A assinatura do Acordo em nome da União e a aplicação provisória de partes do Acordo não prejudicam a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros prevista nos Tratados. O Acordo deverá ser assinado em nome da União no que diz respeito às matérias da sua competência. Os Estados-Membros mantêm as suas competências na medida em que o Acordo não afete regras comuns nem altere o alcance das mesmas. |
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(6) |
Recorda-se que os princípios da soberania e da integridade territorial de todos os Estados, incluindo o respeito pelas Resoluções 541 (1983) e 550 (1984) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), constituem obrigações internacionais decorrentes, nomeadamente, da adesão à Organização das Nações Unidas (ONU), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).
Artigo 2.o
Na pendência da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 345.o do Acordo, as seguintes partes do Acordo são aplicadas a título provisório entre a União e a República do Usbequistão, a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a União e a República do Uzbequistão se tiverem mutuamente notificado da conclusão dos necessários procedimentos internos para esse fim, juntamente com a indicação das partes do Acordo que serão provisoriamente aplicadas, mas apenas na medida em que abranjam questões da esfera de competências da União, incluindo questões da esfera de competências da União para definir e implementar uma política externa e de segurança comum:
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a) |
Título I; |
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b) |
Título II: artigos 3.o, 4.o, 6.o e 9.o; |
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c) |
Título III: artigo 14.o, n.o 1, e artigo 15.o, n.o 2; |
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d) |
Título IV [com exceção dos artigos 26.o, 75.o (na medida em que diga respeito à aplicação penal dos direitos de propriedade intelectual), 233.o e 234.o, n.os 2 a 4]; |
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e) |
Título V: artigos 284.o, 285.o, 286.o, 288.o, 289.o (com exceção da alínea b)), 290.o, 291.o (com exceção do n.o 1, alíneas a), f) e i)), 292.o, 306.o e 307.o; |
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f) |
Título VII: artigos 331.o a 336.o; |
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g) |
Título VIII, na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo; |
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h) |
Título IX, com exceção do artigo 347.o, n.os 1 e 2, na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo; e |
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i) |
Anexos 3, 5-A, 5-B, 5-C, 5-D, 6, 7-A, 7-B, 7-C, 9-A, 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 14-A e 14-B, bem como o Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. |
Artigo 3.o
Se um Estado-Membro, ou o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»), considerar que não foi cumprida uma obrigação internacional decorrente, nomeadamente, da adesão à ONU, incluindo o respeito pelas Resoluções 541 (1983) e 550 (1984) do CSNU, esse Estado-Membro, ou o alto representante, levanta a questão no Conselho, a fim de determinar se devem ou não ser realizadas consultas no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo artigo 337 o, n.o 1 do Acordo, nos termos do artigo 343.o, n.o 4, do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 16 de junho de 2025.
Pelo Conselho
A Presidente
P. HENNIG-KLOSKA
(1) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1296/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)