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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1293 |
30.6.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/1293 DO CONSELHO
de 19 de junho de 2025
que autoriza a Comissão a participar, em nome da União Europeia, nas negociações sobre uma alteração do artigo 1.o, alínea a), da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 98/249/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 25 de março de 1998. |
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(2) |
Espanha e Portugal apresentaram, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da Convenção, uma proposta de alteração do artigo 1.o, alínea a), da Convenção, a fim de incluir as águas em torno da Macaronésia (Madeira e Canárias) na zona marítima regida pela Convenção. |
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(3) |
A alteração proposta visa assegurar uma maior coerência entre a Convenção e as disposições da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), já aplicáveis na Macaronésia, melhorando, dessa forma, a coordenação com vista à proteção e conservação da rica biodiversidade e dos ecossistemas vulneráveis da Macaronésia. |
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(4) |
Essa proposta de alteração do artigo 1.o, alínea a), da Convenção deve ser debatida na 28.a reunião da Comissão criada pelo artigo 10.o, n.o 1, da Convenção («Comissão OSPAR»). Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, da Convenção, a Comissão OSPAR deve adotar a alteração através de voto por unanimidade das Partes Contratantes. |
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(5) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, da Convenção, a alteração adotada deve ser apresentada pelo Governo depositário às Partes Contratantes com vista à sua ratificação, aceitação ou aprovação, Nos termos do artigo 15.o, n.o 5, da Convenção, a alteração só pode entrar em vigor após receção, pelo Governo depositário, da notificação da sua ratificação, aceitação ou aprovação por, pelo menos, sete Partes Contratantes. |
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(6) |
A União deverá participar nas negociações sobre a alteração proposta ao artigo 1.o, alínea a), da Convenção durante a 28.a reunião da Comissão OSPAR. |
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(7) |
A presente decisão, que autoriza a Comissão a participar nas negociações, em nome da União, diz respeito a domínios que são da competência da União, na medida em que podem afetar regras comuns do direito da União ou alterar o seu âmbito de aplicação. No domínio das competências partilhadas, os Estados-Membros mantêm a sua competência na medida em que a Convenção não afete regras comuns do direito da União nem altere o seu âmbito de aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão fica autorizada a participar, em nome da União, nas negociações no âmbito da Comissão da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste («Convenção») sobre uma alteração do artigo 1.o, alínea a), da Convenção que visa incluir as águas em torno da Macaronésia (Madeira e Canárias) na zona marítima regida pela Convenção.
Artigo 2.o
As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação constantes da Adenda da presente decisão.
Artigo 3.o
As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo do Ambiente do Conselho, que é designado o comité especial na aceção do artigo 218.o, n.o 4, do Tratado.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2025.
Pelo Conselho
A Presidente
A. DZIEMIANOWICZ-BĄK
(1) Decisão 98/249/CE do Conselho, de 7 de outubro de 1997, relativa à celebração da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (JO L 104 de 3.4.1998, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/249/oj).
(2) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/56/oj).
Diretrizes para a negociação de uma alteração do artigo 1.o, alínea a), da Convenção OSPAR, que inclui as águas em torno da Macaronésia (Madeira e Canárias) na zona marítima regida pela Convenção OSPAR
Na 28.a reunião/sessão ordinária da Comissão OSPAR, a União apoiará a alteração do artigo 1.o, alínea a), da Convenção OSPAR proposta conjuntamente por Espanha e Portugal a fim de incluir as águas em torno da Macaronésia (Madeira e Canárias) na zona marítima regida pela Convenção OSPAR.
A União assegurará que a alteração do artigo 1.o, alínea a), da Convenção OSPAR permaneça conforme com a legislação da União, incluindo, em especial, a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a Diretiva 92/43/CEE do Conselho (2), a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o Regulamento (UE) 2024/1991 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Procurar-se-á igualmente assegurar a coerência com a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 (5).
(1) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(3) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(4) Regulamento (UE) 2024/1991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2024, relativo ao restauro da natureza e que altera o Regulamento (UE) 2022/869 (JO L, 2024/1991, 29.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1991/oj).
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final].
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1293/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)