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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1271

10.7.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1271 DA COMISSÃO

de 6 de maio de 2025

que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2016/1239, (UE) 2020/761, (UE) 2020/1988 e (UE) 2023/2834 em resultado do estabelecimento do sistema eletrónico para as formalidades não aduaneiras agrícolas (ELAN) e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 no respeitante a dois novos números dos contingentes pautais para as importações de arroz do Bangladexe

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 178.o e 187.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia (a seguir designado por «Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE»), que inclui um Sistema Eletrónico de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia, ambientes de janela única aduaneira nacionais e vários sistemas não aduaneiros da União cuja utilização é obrigatória ou voluntária ao abrigo do direito da União.

(2)

A fim de otimizar o comércio de produtos agrícolas, todos os documentos exigidos pela legislação agrícola para o cumprimento de formalidades não aduaneiras devem ser disponibilizados às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em formato eletrónico através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2025/1269 da Comissão (3) e o Regulamento de Execução (UE) 2025/1272 da Comissão (4) estabelecem um sistema eletrónico para as formalidades não aduaneiras agrícolas (a seguir designado por «ELAN») para disponibilizar às autoridades aduaneiras, em formato eletrónico, os documentos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. O desenvolvimento e a utilização do ELAN exigem a adoção de um quadro jurídico adequado para estabelecer as regras aplicáveis ao sistema.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão (5) estabelece regras para a emissão de certificados de importação e de exportação para o comércio de produtos agrícolas, os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 (6) e (UE) 2023/2834 (7) da Comissão estabelecem regras aplicáveis à gestão dos contingentes pautais com certificados e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão (8) estabelece regras aplicáveis à gestão dos contingentes pautais de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Esses regulamentos de execução devem permitir que os documentos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação possam ser disponibilizados, em formato eletrónico, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE.

(5)

Os Estados-Membros emitem atualmente certificados de importação e de exportação com base nos modelos estabelecidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239. A fim de disponibilizar certificados de importação e de exportação em formato eletrónico no Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE através do ELAN, as autoridades emissoras dos certificados devem emiti-los em conformidade com os modelos de dados desenvolvidos pela Comissão especificamente para este efeito, estabelecidos na «Nota relativa às instruções para o preenchimento dos modelos de dados ELAN1L-AGRIM e ELAN1L-AGREX» (9) e referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 (a seguir designadas por «instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia»).

(6)

Por conseguinte, as definições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 devem incluir a terminologia introduzida com o desenvolvimento do ELAN.

(7)

Os pedidos de certificado devem ser apresentados utilizando os modelos estabelecidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 ou os modelos estabelecidos pelos Estados-Membros. Salvaguardando as regras aplicáveis durante o período transitório estabelecido nos artigos 21.o-A a 21.o-D do referido regulamento de execução, os certificados devem ser emitidos em conformidade com os modelos de dados estabelecidos nas instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia e comunicados ao ELAN, para verificação e utilização pelas autoridades dos Estados-Membros através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE.

(8)

As estâncias aduaneiras devem ter acesso ao ELAN para realizarem as suas atividades de controlo dos documentos e efetuarem as imputações de quantidades, tal como definidas no artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, quando tal for exigido pela legislação pertinente da União. Durante o período transitório, as regras aplicáveis devem permitir que as estâncias aduaneiras controlem todos os documentos, tendo em conta que cada documento pode seguir um formato diferente.

(9)

As regras relativas às transferências de certificados devem ter em conta que, durante o período transitório, os certificados que sigam os modelos atuais podem ser transferidos em conformidade com a Nota relativa aos certificados de importação e exportação para produtos agrícolas (10), ao passo que os que sigam os novos modelos de dados ELAN1L devem seguir as instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

As regras relativas às correções dos documentos ELAN devem especificar os tipos de correções que devem ser aceites pelo ELAN e a forma como as autoridades emissoras competentes devem indicar nos documentos que estes foram corrigidos, se as regras permitirem a sua impressão em papel.

(11)

As regras em vigor exigem que os operadores devolvam os certificados às autoridades emissoras competentes, a fim de provar que cumpriram a obrigação de introdução em livre prática ou de exportação prevista nos certificados. Quando o ELAN estiver operacional e as autoridades aduaneiras o utilizarem para indicar a quantidade introduzida em livre prática ou exportada em certificados eletrónicos, a prova do cumprimento destas obrigações pode ser obtida diretamente do ELAN, sem necessidade de os operadores económicos devolverem os certificados às autoridades emissoras. Por conseguinte, as disposições pertinentes do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 devem refletir esta alteração e ter em conta que, durante o período transitório ou durante a indisponibilidade temporária do ELAN, os operadores da União podem ainda ser obrigados a apresentar essa prova em papel.

(12)

As regras relativas à possibilidade de emitir certificados de substituição e de duplicação devem continuar a aplicar-se aos certificados emitidos durante o período transitório. Devem igualmente aplicar-se em caso de perda ou destruição dos certificados emitidos em papel durante a indisponibilidade temporária do ELAN.

(13)

Deve ser aditado um novo anexo I.1 ao Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, que estabeleça as informações que os Estados-Membros devem fornecer nos certificados de importação e de exportação emitidos de acordo com os modelos de dados ELAN1L-AGRIM e ELAN1L-AGREX. Esse anexo deve indicar, em especial, quais as informações que devem ser sempre obrigatoriamente incluídas nos certificados e quais as que devem ser incluídas quando tal for exigido pelas regras aplicáveis ao certificado específico.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 deve assegurar a gestão adequada dos documentos emitidos por países terceiros através do ELAN e adaptar as regras aplicáveis aos certificados de importação e de exportação emitidos para a gestão dos contingentes pautais.

(15)

O artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 deve enumerar o Regulamento Delegado (UE) 2025/1269 e o Regulamento de Execução (UE) 2025/1272 que estabelecem regras relativas ao ELAN.

(16)

Devem ser permitidos pedidos de certificado para os códigos dos produtos referidos nas fichas dos contingentes pautais constantes dos anexos II a XIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761. Estes códigos podem ter a forma de 4, 6, 8 ou 10 algarismos, em certos casos precedidos da palavra ex, em função das regras específicas aplicáveis aos contingentes pautais em causa. Esses pedidos de certificado devem ser apresentados em conformidade com as regras pertinentes estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, com a possibilidade de utilizar os atuais modelos em papel em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do referido regulamento de execução.

(17)

Os certificados devem ser emitidos para quantidades expressas em peso do produto, exceto quando a quantidade disponível para o contingente pautal específico nas fichas dos anexos II a XIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 e as instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia indicarem uma unidade de medida diferente. Além disso, podem ser emitidos certificados para produtos definidos por códigos de produtos precedidos de ex, se tal for permitido pelas fichas dos contingentes pautais pertinentes.

(18)

Os artigos 12.o, 22.o, 29.o, 34.o, 35.o, 43.o, 44.o, 49.o, 50.o, 59.o e 64.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, que estabelecem regras pormenorizadas sobre a forma de preencher secções específicas dos certificados, devem ser atualizados a fim de estabelecer as regras relativas ao preenchimento das secções correspondentes nos novos modelos de dados. As alterações devem ter em conta que, durante o período transitório regido pelas regras previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, os certificados podem continuar a ser emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.

(19)

Os anexos XIV e XVII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, bem como o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988, estabelecem os modelos de documentos emitidos por países terceiros que, em conformidade com as normas setoriais pertinentes e com os anexos II a XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, devem acompanhar o pedido de certificado e/ou a introdução em livre prática de mercadorias ao abrigo de contingentes pautais. A fim de harmonizar os diferentes modelos e simplificar a sua gestão no ELAN, a Comissão criou um modelo de dados único, ELAN1L-TCDOC, que deve substituir os modelos atuais, com exceção dos estabelecidos no anexo XIV.2, parte C, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 e no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988. Os documentos de acompanhamento emitidos ou transmitidos ao ELAN devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo XIV.8 do Regulamento de Execução (UE) 2020/761.

(20)

O certificado de exportação emitido pelos Estados Unidos da América em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XIV.2, parte C, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é exigido aquando da apresentação de pedidos de certificado para o contingente pautal com o número de ordem 09.4127. As regras aplicáveis nos Estados Unidos permitem ao titular do certificado de exportação transferi-lo para outro operador económico estabelecido nesse país terceiro, até três transferências, simplesmente através da sua assinatura. Uma vez que está atualmente concebido para permitir o acesso apenas a autoridades e organismos públicos e não a operadores privados, o ELAN não pode ter em conta esta característica do referido certificado de exportação. Por conseguinte, o modelo estabelecido no anexo XIV.2, parte C, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 não deve ser substituído pelo modelo ELAN1L-TCDOC estabelecido no anexo XIV.8 desse regulamento de execução.

(21)

As disposições pertinentes do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 que exigem que os documentos emitidos por países terceiros sejam notificados à Comissão em conformidade com o artigo 72.o, n.o 8, do referido regulamento de execução e apresentados em papel, original ou cópia, às autoridades emissoras dos Estados-Membros devem continuar a ser aplicáveis durante o período transitório, em conformidade com as regras previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D desse regulamento de execução, aos documentos que não são emitidos nem transmitidos ao ELAN. Se esses documentos forem emitidos por países terceiros no ELAN ou lhe forem transmitidos, o documento nesse sistema deve ser considerado original; os países terceiros já não são obrigados a notificá-lo através do sistema de informação regido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (11).

(22)

Os Estados-Membros que não emitam certificados com o ELAN ou não os transmitam a esse sistema devem continuar a comunicar à Comissão as quantidades para as quais foram emitidos certificados, as quantidades efetivamente importadas e as quantidades não utilizadas, durante os períodos transitórios estabelecidos no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/1272, em conformidade com as regras estabelecidas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239. Quando os certificados são emitidos no ELAN, a Comissão deve poder continuar a exigir que os Estados-Membros comuniquem esses dados para efeitos de monitorização.

(23)

Sempre que os Regulamentos de Execução (UE) 2016/1239 e (UE) 2020/761 exijam a indicação do país de origem das mercadorias nos pedidos de certificado e nos certificados, a casa pertinente dos pedidos de certificado pode indicar o país de origem através do seu nome completo ou do código ISO 3166-1 alfa-2 correspondente. Os certificados que seguem os modelos de dados ELAN1L-AGRIM e ELAN1L-AGREX devem indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do país de origem. Relativamente aos pedidos de certificado e aos certificados que, durante o período transitório, se baseiam no modelo estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, o país de origem deve ser indicado como estabelecido na Nota relativa aos certificados de importação e exportação para produtos agrícolas.

(24)

Sempre que um documento emitido por um país terceiro deva acompanhar tanto o pedido de certificado como a introdução em livre prática das mercadorias, se o documento for emitido em conformidade com o modelo ELAN1L-TCDOC estabelecido no anexo XIV.8 do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, a autoridade emissora do país terceiro não deve ser obrigada a notificar o documento à Comissão através do sistema de informação criado pela Comissão em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 e referido no artigo 72.o, n.o 8, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761.

(25)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 estabelece regras aplicáveis à gestão dos contingentes pautais de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Para determinados contingentes pautais, os produtos devem ser acompanhados de certificados de origem, emitidos em conformidade com o modelo constante do anexo 22-14 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (12). Nesses casos, a referência ao modelo estabelecido no anexo 22-14 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve ser substituída pela referência ao documento emitido em conformidade com o modelo ELAN1L-TCDOC estabelecido no anexo XIV.8 do Regulamento de Execução (UE) 2020/761. Esta referência atualizada deve, no entanto, ter em conta que, durante o período transitório, os países terceiros podem optar entre a emissão do documento no formato estabelecido no anexo 22-14 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 ou no formato estabelecido no anexo XIV.8 do Regulamento de Execução (UE) 2020/761.

(26)

O Regulamento de Execução (UE) 2024/1835 da Comissão (13) alterou o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834, introduzindo novas taxas de conversão entre o arroz descascado e o arroz branqueado e entre o arroz branqueado e o arroz semibranqueado. Estas novas taxas de conversão devem refletir-se no contingente pautal 09.0141 aberto para as importações de arroz do Bangladexe. Em especial, é necessário abrir um subcontingente suplementar com o número de ordem 09.0170 para os códigos NC de arroz branqueado abrangido pela designação «Outro arroz» e um subcontingente suplementar com o número de ordem 09.0171 para os códigos NC de arroz semibranqueado abrangido pela designação «Outro arroz». A introdução destes dois subcontingentes adicionais deve refletir-se nos artigos 2.o e 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988, bem como no anexo II desse regulamento de execução.

(27)

Os artigos 8.o e 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 estabelecem regras relativas às informações a inserir em secções específicas dos pedidos de certificado de importação e dos certificados de importação de arroz Basmati. Essas regras devem ser integradas com a referência às informações a introduzir nas secções correspondentes dos certificados emitidos em conformidade com o anexo I.1 do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.

(28)

Por conseguinte, os Regulamentos de Execução (UE) 2016/1239, (UE) 2020/761, (UE) 2020/1988 e (UE) 2023/2834 devem ser alterados em conformidade.

(29)

Os Estados-Membros e as autoridades dos países terceiros devem dispor de tempo suficiente para adaptarem os seus sistemas e procedimentos à utilização do ELAN para realizarem as suas operações. Importa, pois, estabelecer regras transitórias nos Regulamentos de Execução (UE) 2016/1239, (UE) 2020/761, (UE) 2020/1988 e (UE) 2023/2834, a fim de assegurar uma transição harmoniosa para todos os utilizadores do ELAN.

(30)

A partir de 15 de julho de 2025, todos os utilizadores do ELAN devem ser autorizados a testar o ELAN e a entrar no «ambiente de aceitação» do sistema. Os documentos transmitidos ou criados neste ambiente devem ser meros testes e não ter qualquer valor jurídico, nem ser utilizados para operações de desalfandegamento. Durante o período de testes, os utilizadores do ELAN devem ter acesso ao ELAN no ambiente de aceitação para testar o sistema.

(31)

Após o período de testes, o ELAN deve ser implantado no ambiente de produção e, a partir de 19 de janeiro de 2026, as autoridades emissoras dos certificados dos Estados-Membros devem ser autorizadas a criar certificados no ELAN ou a transmiti-los a esse sistema. Estes certificados devem ter valor jurídico e podem ser utilizados para operações de desalfandegamento.

(32)

A partir de 18 de janeiro de 2027, as autoridades emissoras dos certificados dos Estados-Membros devem começar a emitir certificados conformes com os novos modelos de dados criados para o ELAN. Os certificados que tenham de ser utilizados em papel devem ser selados pelo ELAN antes de serem impressos.

(33)

A partir de 17 de janeiro de 2028, todos os certificados emitidos nos Estados-Membros devem ser produzidos no ELAN ou transmitidos a esse sistema. Os documentos de acompanhamento exigidos pela legislação agrícola pertinente e emitidos por países terceiros devem também ser produzidos no ELAN ou disponibilizados a esse sistema. Para o efeito, devem seguir o modelo de dados ELAN em conformidade com o anexo XIV.8 do Regulamento de Execução (UE) 2020/761.

(34)

A partir de 6 de outubro de 2028, todos os utilizadores devem começar a utilizar o ELAN para as suas operações, nomeadamente o desalfandegamento através da interligação com o Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia (a seguir designado por «EU CSW-CERTEX»).

(35)

Os requisitos que obrigam à digitalização dos documentos necessários para a introdução em livre prática e para a exportação de produtos agrícolas abrangidos pelo presente regulamento afetam os serviços públicos digitais transeuropeus na aceção do Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). Por conseguinte, foi realizada uma avaliação da interoperabilidade e o relatório daí resultante será publicado no portal Europa Interoperável.

(36)

O regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de assegurar a correta aplicação das regras antes de o ELAN ficar à disposição dos seus utilizadores para efeitos de testes.

(37)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

« Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“Declarante”, na aceção do artigo 5.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

b)

“Gestão dos riscos”, na aceção do artigo 5.o, ponto 25, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

c)

“Formalidade não aduaneira da União”, na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

d)

“Sistema eletrónico para as formalidades não aduaneiras agrícolas (ELAN)”, na aceção do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2025/1269 da Comissão (*3);

e)

“Exportador”, na aceção do artigo 1.o, ponto 19, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (*4);

f)

“EU CSW-CERTEX”, o Sistema Eletrónico de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2022/2399;

g)

“Assinatura avançada baseada num certificado qualificado”, uma assinatura eletrónica que cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 26.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5);

h)

“ELAN1L-AGRIM”, define qualquer certificado de importação emitido em conformidade com o modelo de dados constante das instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia, de acordo com as regras estabelecidas no anexo I.1 do presente regulamento para a sua utilização no ELAN;

i)

“ELAN1L-AGREX”, define qualquer certificado de exportação emitido em conformidade com o modelo de dados constante das instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia, de acordo com as regras estabelecidas no anexo I.1 do presente regulamento para a sua utilização no ELAN;

j)

“Instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia”, as instruções constantes da Nota relativa às instruções para o preenchimento dos modelos de dados ELAN1L-AGRIM e ELAN1L-AGREX (*6) publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, que as autoridades emissoras de certificados devem seguir para emitir licenças de importação e de exportação em conformidade com o anexo I.1 do presente regulamento;

k)

“ELAN (ambiente de aceitação)”, o sistema eletrónico idêntico ao ELAN, que tem como único objetivo testar a funcionalidade desse sistema antes do seu lançamento efetivo como ambiente de produção.

2.   São também aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 e no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/1269.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj)."

(*2)  Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2399/oj)."

(*3)  Regulamento Delegado (UE) 2025/1269 da Comissão, de 28 de abril de 2025, que estabelece regras que completam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema eletrónico para as formalidades não aduaneiras agrícolas (ELAN) para o acompanhamento e a gestão do comércio e do mercado de produtos agrícolas (JO L, 2025/1269, 10.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1269/oj)."

(*4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj)."

(*5)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj)."

(*6)  Nota relativa às instruções para o preenchimento dos modelos de dados ELAN1L-AGRIM e ELAN1L-AGREX (JO C, C/2025/2819, 10.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2819/oj).»;"

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os certificados são pedidos através de aplicações informáticas disponibilizadas pelos Estados-Membros (a seguir designadas por “aplicações informáticas nacionais”) no respeito das normas de integridade e de qualidade, estabelecidas no anexo I, secção 3, parte B, do Regulamento (UE) 2022/127 da Comissão (*7). Se essas aplicações informáticas nacionais não estiverem disponíveis ou não forem eficazes, ou no caso de as aplicações informáticas nacionais estarem temporariamente indisponíveis, os certificados podem igualmente ser solicitados utilizando o modelo constante do anexo I do presente regulamento ou qualquer modelo estabelecido pela autoridade emissora nacional competente.

Os certificados são emitidos no ELAN ou nas aplicações informáticas nacionais. Os certificados emitidos em aplicações informáticas nacionais só são considerados emitidos e válidos para utilização comercial após comunicação ao ELAN, salvo disposição em contrário nos artigos 21.o-A a 21.o-D.

As autoridades emissoras nacionais competentes estabelecem o modelo ou o modelo de dados que os operadores económicos devem utilizar para os pedidos de certificado.

(*7)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/127/oj).»;"

b)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   O pedido de certificado deve ser preenchido em conformidade com o objetivo do certificado e tal como definido nas instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia. Se as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D permitirem utilizar o modelo constante do anexo I, o pedido de certificado deve ser preenchido em conformidade com a Nota relativa aos certificados de importação e exportação para produtos agrícolas (*8).

6.   A autoridade emissora do certificado não deve aceitar pedidos que não estejam em conformidade com a legislação da União aplicável. Deve emitir o certificado sem demora, utilizando as informações aceites, tal como preenchidas pelo requerente, e completando as informações, tal como definido nas instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia ou na Nota relativa aos certificados de importação e exportação para produtos agrícolas. No tocante aos exemplares em papel, as autoridades emissoras do certificado devem validar a sua emissão mediante uma assinatura e um carimbo ou um selo branco. Os exemplares eletrónicos devem ser validados em conformidade com as normas referidas no n.o 1.

(*8)  Nota relativa aos certificados de importação e exportação para produtos agrícolas (JO C 278 de 30.7.2016, p. 34).»;"

3)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Quando a quantidade indicada num certificado tiver de ser dividida por razões processuais ou de logística, a autoridade emissora do certificado pode, a pedido do titular ou do cessionário, emitir extratos de certificados (a seguir denominados “extratos”).

Sempre que as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D o permitam, a autoridade emissora de certificados pode, a pedido do titular ou cessionário, emitir extratos, se o titular ou cessionário for obrigado a utilizar um certificado emitido em formato eletrónico num Estado-Membro diferente daquele em que o certificado foi emitido e que não esteja ligado ao sistema eletrónico nacional do Estado-Membro emissor ou através do ELAN.»

;

b)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   Os extratos devem ser emitidos, sem demoras e sem despesas suplementares, em formato eletrónico.

Sempre que as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D o permitam, os extratos podem ser emitidos em formato impresso, utilizando os modelos constantes do anexo I ou I.1.

6.   Nenhum extrato pode ser emitido a partir de um extrato.

Sempre que as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D o permitam, a autoridade emissora de certificados pode, a pedido do titular ou do cessionário, imprimir uma cópia de um extrato emitido em formato eletrónico, se o titular ou cessionário for obrigado a utilizar esse extrato noutro Estado-Membro não ligado ao sistema eletrónico nacional do Estado-Membro emissor ou através do ELAN.»

;

4)

Os artigos 9.o, 10.o e 11.o passam a ter a seguinte redação:

« Artigo 9.o

Declaração aduaneira

1.   A declaração aduaneira deve remeter para o certificado ou extrato, utilizando um código específico e o número do certificado indicado no certificado, conforme definido no anexo B, título II, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*9).

Sempre que as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D permitam que as autoridades competentes emitam certificados em conformidade com o anexo I, a declaração aduaneira pode mencionar o número de emissão do certificado indicado na casa 25 do certificado de importação ou na casa 23 do certificado de exportação em conformidade com o anexo I.

2.   O ELAN permite que as estâncias aduaneiras acedam ao certificado ou extrato eletrónico a que se refere o n.o 1.

Sempre que as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D o permitam, os sistemas eletrónicos nacionais da autoridade emissora do certificado podem permitir que a estância aduaneira aceda diretamente ao certificado ou extrato eletrónico. Se o acesso direto não estiver disponível, o declarante ou a autoridade emissora do certificado deve enviar o certificado ou o extrato à estância aduaneira em formato eletrónico.

Se, durante os períodos transitórios previstos no artigo 6.o, n.os 1 a 4, do Regulamento de Execução (UE) 2025/1272 da Comissão (*10), as aplicações informáticas da estância aduaneira não forem adequadas para aplicar o disposto no primeiro e segundo parágrafos do presente número ou se a estância aduaneira não tiver acesso ao ELAN, os certificados ou extratos podem ser enviados em papel.

Artigo 10.o

Imputações e validações

1.   As regras aplicáveis ao procedimento para a emissão de certificados eletrónicos nos sistemas eletrónicos nacionais designam a autoridade que indica no certificado a quantidade introduzida em livre prática ou exportada e especificam a forma como o declarante e a autoridade emissora do certificado têm acesso a essas informações.

2.   A estância aduaneira indica e valida a quantidade introduzida em livre prática ou exportada, ou se as regras administrativas nacionais assim o determinam, valida a quantidade indicada pelo declarante, no ELAN, diretamente ou interligando-se ao mesmo a partir do sistema informático aduaneiro nacional, através do EU CSW-CERTEX.

Sempre que a legislação da União permita a utilização de certificados em papel, a estância aduaneira indica e valida a quantidade introduzida em livre prática ou exportada, ou se as regras administrativas nacionais assim o determinam, valida a quantidade indicada pelo declarante, nas casas “Quantidade em algarismos”, “Unidade de medida” e “Quantidade por extenso”, aprova-o e devolve-o ao declarante, ou, se legislação específica o exigir, devolve esse exemplar à autoridade emissora do certificado.

Quando o exemplar do certificado for devolvido às autoridades emissoras, a autoridade emissora do certificado codifica no ELAN a quantidade introduzida em livre prática ou exportada, conforme indicada e validada no certificado, se tal não tiver sido já feito pelas autoridades aduaneiras.

3.   Se a quantidade introduzida em livre prática ou exportada for inferior à quantidade disponível no certificado, o ELAN deduz a quantidade introduzida em livre prática ou exportada e indica a quantidade restante, dentro dos limites da quantidade disponível no certificado.

Durante os períodos transitórios previstos no artigo 6.o, n.os 1 a 4, do Regulamento de Execução (UE) 2025/1272, as autoridades aduaneiras devem indicar a quantidade restante no certificado.

4.   Caso, durante o período transitório previsto nos artigos 21.o-A a 21.o-D do presente regulamento ou durante os períodos de indisponibilidade temporária do ELAN regidos pela secção 3 do Regulamento de Execução (UE) 2025/1272, a quantidade introduzida em livre prática ou exportada não corresponda à quantidade indicada no certificado, as autoridades aduaneiras devem corrigir a menção no certificado, indicando a quantidade real, dentro dos limites da quantidade disponível no certificado.

Se o espaço previsto para as imputações nos certificados ou extratos em papel não for suficiente, as autoridades podem anexar folhas suplementares, validadas por um carimbo.

5.   A data de imputação é a data de aceitação da declaração de introdução em livre prática ou de exportação.

6.   As autoridades aduaneiras só devem indicar e validar a quantidade introduzida em livre prática ou exportada nos sistemas eletrónicos nacionais dos Estados-Membros se tal for permitido pelas regras transitórias estabelecidas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do presente regulamento, ou durante os períodos de indisponibilidade temporária do ELAN regidos pela secção 3 do Regulamento de Execução (UE) 2025/1272.

7.   Os Estados-Membros devem decidir qual a autoridade que desempenha as funções referidas no presente artigo para os certificados eletrónicos emitidos nos seus sistemas nacionais e publicarão essa informação no seu sítio Web público.

Artigo 11.o

Transferência

No caso de um pedido de transferência pelo titular, os dados relativos ao cessionário e a data da respetiva menção devem ser inscritos no certificado eletrónico em conformidade com as instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia ou, no caso de certificados em papel, em conformidade com a Nota relativa aos certificados de importação e exportação para produtos agrícolas. A transferência deve ser validada pela autoridade emissora do certificado.

Em caso de retrocessão para o titular, a autoridade emissora do certificado deve validar a retrocessão e a sua data no certificado eletrónico em conformidade com as instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia ou, no caso de certificados em papel, em conformidade com a Nota relativa aos certificados de importação e exportação para produtos agrícolas.

A transferência ou a retrocessão produzem efeitos a partir da data indicada no certificado pela autoridade emissora, que deve ser abrangida pelo período de eficácia do certificado.»

(*9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj)."

(*10)  Regulamento de Execução (UE) 2025/1272 da Comissão, de 6 de maio de 2025, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema eletrónico para as formalidades não aduaneiras agrícolas (ELAN) (JO L, 2025/1272, 10.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1272/oj)."

;

5)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

« Artigo 13.o

Integridade e controlo do certificado, assistência mútua

1.   As menções inscritas nos certificados e nos extratos não podem ser modificadas após a sua emissão.

2.   Se a autoridade aduaneira competente tiver dúvidas sobre a exatidão das menções que figuram no certificado ou no extrato, deve solicitar esclarecimentos à autoridade emissora do certificado. Se a autoridade emissora do certificado tiver dúvidas sobre a exatidão das menções que figuram no certificado ou no extrato, deve solicitar esclarecimentos à autoridade aduaneira competente.

O primeiro parágrafo não é aplicável quando se trata de erros menores ou manifestos que a autoridade emissora do certificado ou a autoridade aduaneira competente pode sanar aplicando a legislação corretamente.

3.   Se a autoridade emissora do certificado considerar necessária uma correção, procede sem demora à correção do certificado ou do extrato.

4.   Caso sejam utilizados certificados ou extratos em papel, as autoridades emissoras dos certificados só procedem à sua correção se estes tiverem sido devolvidos pelo operador económico.

5.   No caso dos certificados ou extratos eletrónicos, a autoridade emissora do certificado deve validar a versão retificada, que substitui a versão original. Se, em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do presente regulamento, ou durante os períodos de indisponibilidade temporária regidos pela secção 3 do Regulamento de Execução (UE) 2025/1272, emitir certificados ou extratos em papel, a autoridade emissora indica na parte superior desses documentos que estes foram corrigidos, acrescentando a menção “certificado corrigido em…” ou “extrato corrigido em…”. As menções anteriores devem ser reproduzidas em cada exemplar.

6.   Se, em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do presente regulamento, ou durante os períodos de indisponibilidade temporária regidos pela secção 3 do Regulamento de Execução (UE) 2025/1272, o certificado for emitido em papel a pedido da autoridade emissora do certificado, o titular ou cessionário deve devolver o certificado ou extrato.

Sempre que, com base na gestão dos riscos, se deva verificar a autenticidade de um certificado ou extrato em papel ou das menções e vistos que deles constem, a autoridade competente deve devolver o certificado ou extrato ou uma fotocópia desse documento às autoridades competentes.

O pedido de verificação e a sua avaliação devem ser transmitidos por via eletrónica em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (*11), utilizando para o efeito o formulário normalizado constante do anexo III do presente regulamento. As autoridades podem chegar a acordo sobre uma maior simplificação, incluindo consultas diretas utilizando a Lista de Estâncias Aduaneiras (LEA) publicada no sítio Web oficial da Comissão.

A autoridade requerida assegura o envio de uma resposta à autoridade requerente no prazo de 20 dias de calendário quando as autoridades estiverem estabelecidas no mesmo Estado-Membro. Nos casos em que estão envolvidos diferentes Estados-Membros, a resposta deve ser enviada no prazo de 60 dias de calendário.

7.   Se o certificado ou extrato for devolvido antes do termo do período de validade e do esgotamento da quantidade disponível, a autoridade competente deve indicá-lo no ELAN.

Sempre que, em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do presente regulamento, ou durante os períodos de indisponibilidade temporária regidos pela secção 3 do Regulamento de Execução (UE) 2025/1272, um certificado ou extrato impresso em papel for devolvido, a autoridade competente faculta à parte interessada, mediante pedido, um recibo, ou, em alternativa, anota e carimba a data de receção numa cópia impressa apresentada pela parte em causa.

(*11)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/515/oj).»;"

6)

No artigo 14.o, os n.os 3 a 6 passam a ter a seguinte redação:

«3.   A prova do cumprimento da obrigação de ter introduzido os produtos em livre prática deve ser obtida a partir do ELAN.

Em caso de indisponibilidade do ELAN, o titular ou cessionário pode apresentar a aceitação da declaração aduaneira extraída da base de dados aduaneira ou uma autodeclaração que ateste o cumprimento da obrigação. Ambos os documentos devem ser carimbados e assinados pelas autoridades aduaneiras.

4.   A prova do cumprimento da obrigação de exportar deve ser obtida a partir do ELAN.

Caso se apliquem as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do presente regulamento, ou durante os períodos de indisponibilidade temporária regidos pela secção 3 do Regulamento de Execução (UE) 2025/1272, a prova mencionada no primeiro parágrafo do presente número deve ser:

a)

O exemplar do certificado ou do extrato do titular ou cessionário, carimbado e assinado pelas autoridades aduaneiras; ou

b)

A certificação da saída pela estância aduaneira de exportação destinada ao exportador ou ao declarante a que se refere o artigo 334.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

5.   A prova a que se refere o n.o 4, segundo parágrafo, alínea b), deve ser fornecida e verificada do seguinte modo:

a)

O exportador ou o declarante a que se refere o n.o 4, segundo parágrafo, alínea b), transfere a certificação de saída ao titular, que deve apresentar a prova em papel ou em formato eletrónico à autoridade emissora do certificado. Se a certificação de saída for anulada devido a correções pela estância aduaneira de saída, a estância aduaneira de exportação informa deste facto o exportador ou o seu representante aduaneiro, e o exportador ou o seu representante aduaneiro devem informar o titular, o qual deve informar a autoridade emissora do certificado em conformidade;

b)

O procedimento previsto na alínea a) deve incluir a apresentação, à autoridade emissora do certificado, do número de referência principal (MRN) em causa, tal como definido no artigo 1.o, ponto 22, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (*12):

i)

se mais de um Estado-Membro participar no procedimento de exportação, ou

ii)

se a estância aduaneira de exportação se encontrar noutro Estado-Membro que não o da autoridade emissora do certificado, ou

iii)

se o MRN for utilizado no procedimento de exportação efetuado no Estado-Membro em que a declaração de exportação foi apresentada;

c)

A autoridade emissora do certificado deve verificar as informações recebidas, incluindo a exatidão da data de saída do território aduaneiro da União, com base na gestão do risco. Se o MRN e as bases de dados MRN não permitirem o controlo adequado, as autoridades aduaneiras devem, a pedido da autoridade emissora do certificado e com base no MRN em causa, confirmar ou corrigir a data de saída.

Se a estância aduaneira de exportação estiver estabelecida noutro Estado-Membro que não o da autoridade emissora do certificado, aplicam-se mutatis mutandis os procedimentos previstos no artigo 13.o, n.o 6, terceiro parágrafo.

As autoridades aduaneiras e emissoras dos certificados podem decidir que os procedimentos previstos no primeiro parágrafo são efetuados diretamente entre as autoridades em causa. As autoridades emissoras dos certificados podem organizar procedimentos simplificados para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a).

6.   A autoridade competente deve extrair do ELAN a prova de ter introduzido os produtos em livre prática na União antes de libertar a garantia de um certificado e, em qualquer caso, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo de validade do certificado.

A autoridade competente deve extrair do ELAN a prova de exportação e de saída do território aduaneiro da União no prazo de 90 dias de calendário após o termo de validade do certificado.

Caso se apliquem as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do presente regulamento, ou durante os períodos de indisponibilidade temporária regidos pela secção 3 do Regulamento de Execução (UE) 2025/1272:

a)

A prova de ter introduzido os produtos em livre prática deve ser recebida pela autoridade emissora do certificado no prazo de 60 dias de calendário a contar do termo do prazo de validade do certificado;

b)

A prova de exportação e de saída do território aduaneiro da União deve ser recebida pela autoridade emissora do certificado no prazo de 180 dias de calendário a contar do termo de validade do certificado.

Se os prazos previstos no primeiro, no segundo e no terceiro parágrafos não puderem ser cumpridos devido a problemas técnicos, a autoridade emissora do certificado pode, a pedido do titular, que deve apresentar provas que sustentem o seu pedido, prorrogar esses prazos, se necessário, ex post, até um máximo de 730 dias de calendário, tendo em conta o disposto no artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (*12).

(*12)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj)."

(*12)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj)."

7)

O título do artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Substituição e duplicação de certificados ou extratos emitidos durante o período transitório previsto no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/1272 ou durante os períodos de indisponibilidade temporária regidos pela secção 3 do referido regulamento de execução»;

8)

No artigo 16.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Prorrogar o prazo para a apresentação da prova da introdução em livre prática ou da exportação, tal como referido no artigo 14.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do presente regulamento, dentro dos limites fixados pela referida disposição, sem execução parcial da garantia.»;

9)

O artigo 19.o-A passa a ter a seguinte redação:

« Artigo 19.o-A

Notificações relativas ao arroz

Os Estados-Membros devem notificar diariamente à Comissão as quantidades totais abrangidas pelos certificados de importação que não se destinam à gestão dos contingentes pautais, por código de produto e pela origem indicada no pedido de certificado.»

;

10)

No artigo 20.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as marcas dos carimbos oficiais e, se for caso disso, dos selos brancos das autoridades sempre que se apliquem as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do presente regulamento, ou durante os períodos de indisponibilidade temporária regidos pela secção 3 do Regulamento de Execução (UE) 2025/1272. A Comissão informa imediatamente do facto os outros Estados-Membros num sítio Web seguro, acessível apenas às autoridades dos Estados-Membros.»

;

11)

Após o artigo 21.o, são inseridos os seguintes artigos 21.o-A a 21.o-D:

« Artigo 21.o-A

Utilização voluntária do ELAN

1.   A partir de 15 de julho de 2025, as autoridades emissoras dos certificados dos Estados-Membros podem começar a emitir ou a transmitir certificados no ELAN (ambiente de aceitação).

2.   Os documentos disponibilizados no ELAN (ambiente de aceitação) contam como testes realizados pelos Estados-Membros e não têm valor jurídico.

3.   O ELAN (ambiente de aceitação) deve permanecer à disposição dos Estados-Membros durante todo o período transitório previsto no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/1272, com o único objetivo de permitir que todos os utilizadores do ELAN testem o funcionamento do sistema.

4.   A partir da data prevista no n.o 1, os Estados-Membros podem emitir certificados de importação e de exportação em formato eletrónico ou em papel, utilizando:

a)

Os modelos estabelecidos no anexo I; ou

b)

Os modelos de dados ELAN1L-AGRIM e ELAN1L-AGREX estabelecidos no anexo I.1.

Os documentos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), podem, além disso, ser emitidos no ELAN (ambiente de aceitação) ou transmitidos a esse sistema.

5.   A partir de 19 de janeiro de 2026, os Estados-Membros podem começar a emitir certificados de importação e de exportação no ELAN ou transmiti-los a esse sistema.

Os documentos emitidos no ELAN ou transmitidos a esse sistema em conformidade com o presente número têm valor jurídico e podem ser utilizados para a introdução em livre prática ou para a exportação de produtos agrícolas.

As autoridades emissoras dos certificados dos Estados-Membros podem emitir certificados no ELAN (ambiente de aceitação) para efeitos de testes após a data prevista no primeiro parágrafo, desde que os documentos emitidos nesse sistema não tenham valor jurídico.

Artigo 21.o-B

Utilização obrigatória dos modelos de dados ELAN1L-AGRIM e ELAN1L-AGREX

1.   A partir de 18 de janeiro de 2027, todos os certificados devem ser emitidos de acordo com os modelos de dados ELAN1L-AGRIM e ELAN1L-AGREX constantes do anexo I.1, em conformidade com as instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os certificados emitidos em conformidade com o n.o 1, ou os seus extratos, só podem ser impressos em papel se tiverem sido transmitidos ao ELAN, salvo disposição em contrário das regras relativas aos períodos de contingência estabelecidas na secção 3 do Regulamento de Execução (UE) 2025/1272.

Sempre que as autoridades emissoras de certificados transmitam um certificado ou extrato ao ELAN a partir dos seus sistemas eletrónicos nacionais, devem transmitir igualmente a quantidade introduzida em livre prática ou exportada ao abrigo do certificado ou do extrato tal como registada no sistema nacional.

Os certificados impressos em conformidade com o primeiro parágrafo devem ostentar uma assinatura válida e o carimbo oficial da autoridade emissora competente.

Salvo disposição em contrário das regras relativas aos períodos de contingência estabelecidas na secção 3 do Regulamento de Execução (UE) 2025/1272, os certificados ou extratos impressos em papel que não tenham sido transmitidos à ELAN não podem ser utilizados para a introdução em livre prática nem para a exportação de produtos agrícolas.

3.   As autoridades aduaneiras validam a quantidade introduzida em livre prática ou exportada com uma assinatura e um carimbo, no caso de um certificado em papel, ou através de um sistema de validação eletrónica, no caso de um certificado eletrónico.

Todas as imputações de quantidades efetuadas em certificados ou extratos impressos devem ser codificadas pela autoridade emissora do certificado competente no prazo de dois dias úteis a contar da data de devolução do certificado ou extrato, a contar do início do dia seguinte à data da devolução.

4.   Se os certificados ou extratos forem impressos em papel em conformidade com o n.o 2, as cópias correspondentes no sistema eletrónico nacional não podem ser utilizadas para a introdução em livre prática de mercadorias no território da União nem para a exportação de mercadorias do território da União até que a cópia em papel tenha sido devolvida e a autoridade emissora do certificado tenha:

a)

codificado a quantidade introduzida em livre prática ou exportada ao abrigo do certificado ou do extrato no ELAN e no sistema nacional; e

b)

indicado que o certificado ou o extrato serão utilizados fora do ELAN.

5.   Se os certificados ou extratos forem impressos em papel em conformidade com o n.o 2, os certificados ou extratos eletrónicos equivalentes disponíveis no ELAN não podem ser utilizados para a introdução em livre prática de mercadorias no território da União ou para a exportação de mercadorias do território da União.

Os certificados ou extratos eletrónicos só podem ser utilizados depois de os operadores terem devolvido às autoridades emissoras dos certificados os certificados ou extratos impressos correspondentes e de as imputações efetuadas pelas autoridades aduaneiras terem sido codificadas no ELAN e, se for caso disso, no sistema eletrónico nacional.

6.   As autoridades aduaneiras devem aceitar os certificados em papel emitidos em conformidade com o modelo de certificado estabelecido no anexo I, desde que tenham sido emitidos antes da data prevista no n.o 1 do presente artigo e continuem a ser válidos de acordo com a legislação pertinente da União.

Artigo 21.o-C

Disponibilidade obrigatória de certificados no ELAN

1.   A partir de 17 de janeiro de 2028, todos os certificados de importação e de exportação devem ser emitidos no ELAN ou transmitidos ao mesmo a partir de sistemas eletrónicos nacionais. A partir dessa data, os certificados não disponíveis no ELAN não têm valor jurídico e não podem ser utilizados para a introdução em livre prática nem para a exportação de mercadorias.

2.   Os certificados ou extratos só podem ser impressos em papel se tiverem sido transmitidos ao ELAN, salvo disposição em contrário das regras relativas aos períodos de contingência estabelecidas na secção 3 do Regulamento de Execução (UE) 2025/1272.

3.   Sempre que as autoridades aduaneiras indiquem a quantidade introduzida em livre prática ou exportada em certificados ou extratos eletrónicos no sistema eletrónico nacional, as autoridades emissoras dos certificados devem codificar ou transmitir essas imputações ao ELAN no prazo de dois dias úteis a contar do dia seguinte à data de imputação.

Artigo 21.o-D

Utilização obrigatória do ELAN

1.   A partir de 6 de outubro de 2028, as verificações automáticas dos certificados de importação e de exportação e a comunicação das quantidades desalfandegadas ao ELAN devem ser realizadas pelas autoridades aduaneiras através do EU CSW-CERTEX, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2399.

2.   Os certificados ou extratos emitidos antes da data prevista no n.o 1 e impressos em papel não podem ser utilizados após essa data e devem ser devolvidos às autoridades competentes emissoras dos certificados.

3.   As autoridades emissoras dos certificados devem codificar ou transmitir ao ELAN todos os dados relativos aos certificados ou extratos devolvidos em conformidade com o primeiro parágrafo e a quantidade disponível deve ter em conta todas as quantidades introduzidas em livre prática ou exportadas indicadas nos certificados devolvidos.

4.   Depois de codificados em conformidade com o n.o 2, os certificados são válidos para utilização no ELAN.»

;

12)

São inseridos os anexos I.1 e III, cujos textos constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/761

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Outras normas aplicáveis

Salvo disposição em contrário no presente regulamento, aplicam-se o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*14), o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (*15), os Regulamentos de Execução (UE) 2015/2447 e (UE) 2016/1239 e o Regulamento de Execução (UE) 2025/1272 da Comissão (*16).

(*14)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1 , ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj)."

(*15)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/908/oj)."

(*16)  Regulamento de Execução (UE) 2025/1272 da Comissão, de 6 de maio de 2025, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema eletrónico para as formalidades não aduaneiras agrícolas (ELAN) (JO L 2025/1272, 10.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1272/oj).»;"

2)

No artigo 6.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Em derrogação do n.o 3, sempre que um contingente pautal abranja vários códigos de produto, origens ou taxas de direitos, os operadores podem apresentar mensalmente pedidos para os vários códigos de produto, países de origem ou taxas de direitos. Esses pedidos devem ser apresentados simultaneamente e ser tratados pelas autoridades emissoras dos certificados como um único pedido.

Além disso, em derrogação do n.o 3, sempre que as fichas dos contingentes pautais pertinentes constantes dos anexos II a XII indiquem códigos precedidos de ex, os operadores podem apresentar pedidos de certificado com indicação dos códigos TARIC pertinentes ou dos códigos pertinentes precedidos de ex

;

3)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Dados a indicar em determinadas casas dos pedidos de certificado de importação ou de exportação

1.   Os pedidos de certificado ELAN1L-AGRIM e ELAN1L-AGREX devem ser apresentados em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.

2.   Quando, em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, os formulários de pedido de certificados de importação e de exportação constantes do anexo I desse regulamento de execução puderem continuar a ser utilizados, as seguintes casas devem ser preenchidas do seguinte modo:

a)

Na casa 20 do formulário de pedido de certificado de importação, deve ser indicado o seguinte:

i)

número de ordem do contingente pautal de importação,

ii)

direito aduaneiro ad valorem e direito aduaneiro específico (“direito aduaneiro dentro do contingente”) aplicáveis ao produto em causa;

b)

Quando especificado nos anexos II a XIII do presente regulamento, deve indicar-se o país de destino e assinalar-se a opção “Sim” na casa 7 do formulário do pedido de certificado de exportação;

c)

Quando especificado nos anexos II a XIII do presente regulamento, deve indicar-se o país de origem e assinalar-se a opção “Sim” na casa 8 do formulário do pedido de certificado de importação.

3.   Os Estados-Membros que tenham um sistema eletrónico de pedido e de registo devem registar os dados referidos no n.o 2 nesse sistema.»

;

4)

No artigo 11.o, são aditados os seguintes n.os 5 e 6:

«5.   Os certificados relativos aos contingentes pautais regidos pelo presente regulamento devem ser emitidos para quantidades expressas em peso de produto, exceto se as fichas pertinentes dos contingentes pautais constantes dos anexos II a XII indicarem a quantidade total disponível para o contingente num peso equivalente calculado e as autoridades competentes indicarem a quantidade global abrangida pelo certificado.

6.   Quando as fichas dos contingentes pautais pertinentes constantes dos anexos II a XII indicarem códigos precedidos de ex, as autoridades competentes devem emitir os certificados para os códigos pertinentes precedidos de ex

;

5)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Dados a indicar em determinadas casas dos certificados de importação e dos certificados de exportação

1.   Os certificados de importação e de exportação são emitidos em conformidade com as regras estabelecidas no anexo I.1 do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 e com as instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea j), do referido regulamento.

2.   Os Estados-Membros que disponham de um sistema eletrónico nacional devem adaptar o seu sistema de emissão de certificados em conformidade com o n.o 1.

3.   Em derrogação do n.o 1, quando, em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, os certificados de importação e de exportação puderem ser emitidos em conformidade com o anexo I desse regulamento de execução, as seguintes casas dos modelos estabelecidos nesse anexo devem ser preenchidas do seguinte modo:

a)

Na casa 20 do certificado de importação deve ser indicado o número de ordem do contingente pautal de importação;

b)

Na casa 24 do certificado de importação devem ser indicados o direito aduaneiro ad valorem e o direito aduaneiro específico (“direito aduaneiro dentro do contingente”) aplicáveis ao produto em causa;

c)

Quando especificado nos anexos II a XIII do presente regulamento, deve indicar-se o país de origem e assinalar-se a opção “Sim” na casa 8 do certificado de importação;

d)

Na casa 19 do certificado de importação e do certificado de exportação deve indicar-se uma tolerância por excesso de 0, exceto no caso dos produtos sujeitos a certificado de importação enumerados no anexo, parte I, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237, relativamente aos quais a tolerância por excesso a indicar é de 5 %, devendo indicar-se na casa 24 do certificado de importação: “Direito dentro do contingente aplicável à quantidade especificada nas casas 17 e 18”, conforme estabelecido no anexo XVIII, parte A, do presente regulamento;

e)

A casa 24 do certificado de importação ou a casa 22 do certificado de exportação deve conter a menção “O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 não se aplica”, conforme estabelecido no anexo XVIII, parte B.»

;

6)

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se exigido nos anexos II a XIII, uma prova de origem válida em conformidade com o anexo XIV.8 deve acompanhar o certificado e a declaração aduaneira e deve ser disponibilizada através do ELAN às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Os documentos exigidos para a prova de origem constam, para cada contingente pautal, dos referidos anexos.

Durante os períodos transitórios previstos no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/1272, a prova de origem pode ser apresentada mesmo que não seja disponibilizada através do ELAN, se as regras estabelecidas nos artigos 72.o-A a 72.o-D do presente regulamento assim o permitirem.»

;

7)

O artigo 15.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o-A

Certificados de origem em formato eletrónico

1.   Sempre que as regras aplicáveis a um contingente pautal exijam que os produtos agrícolas a introduzir em livre prática no território da União sejam acompanhados de um documento emitido por países terceiros em conformidade com o presente artigo, o documento deve seguir o modelo de dados ELAN em conformidade com o anexo XIV.8 do presente regulamento. Os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 são aplicáveis a esse documento, com exceção do artigo 57.o, n.o 1, do referido regulamento de execução.

2.   Durante o período transitório previsto nos artigos 72.o-A a 72.o-D do presente regulamento, sempre que os anexos II a XIII do presente regulamento e o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 remetam para o presente artigo, pode ser emitido um certificado de origem relativo a produtos originários de um país terceiro para o qual sejam estabelecidos regimes especiais de importação não preferencial, com base:

a)

No modelo constante do anexo 22-14 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447;

b)

No modelo estabelecido no anexo II, parte B, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988; ou

c)

No formulário constante do anexo XVII do presente regulamento, em conformidade com as especificações técnicas nele estabelecidas.»

;

8)

No artigo 16.o, os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Durante o período transitório previsto nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, os Estados-Membros que não disponibilizem os seus certificados no ELAN devem comunicar à Comissão as quantidades abrangidas pelos certificados de importação e certificados de exportação que emitiram para cada contingente pautal, o mais tardar:

a)

No último dia do mês, se os pedidos de certificado para o contingente pautal forem apresentados nos sete primeiros dias consecutivos do mês;

b)

Em 31 de dezembro, se os pedidos de certificado para o contingente pautal forem apresentados de 23 a 30 de novembro.

Nas circunstâncias referidas no artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, a comunicação deve ser efetuada no prazo de sete dias a contar da data em que a Comissão publicar o coeficiente de atribuição. Nas circunstâncias referidas no artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, a comunicação deve ser efetuada no prazo de 14 dias a contar da data em que a Comissão publicar o coeficiente de atribuição.

4.   Em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, os Estados-Membros que não emitam certificados utilizando o ELAN devem comunicar à Comissão, a pedido desta, as quantidades não utilizadas abrangidas pelos certificados de importação e pelos certificados de exportação emitidos. As quantidades não utilizadas correspondem à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação ou de exportação e as quantidades para as quais esses certificados foram emitidos.

5.   Em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, os Estados-Membros que não emitam certificados utilizando o ELAN devem comunicar à Comissão as quantidades não utilizadas abrangidas por certificados de importação ou de exportação no prazo de, respetivamente, quatro meses ou 210 dias de calendário, após o termo do período de eficácia dos certificados em causa.

Em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, no que respeita aos certificados de importação, os Estados-Membros que não emitam certificados utilizando o ELAN devem comunicar as quantidades introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal de importação anterior, no prazo de quatro meses a contar do termo do dito período.

As quantidades não utilizadas abrangidas por certificados de importação baseados em documentos emitidos por países terceiros não devem ser comunicadas.»

;

9)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Relativamente a cada certificado de autenticidade, certificado IMA 1 ou certificado de elegibilidade apresentado por um operador em relação a contingentes pautais geridos com documentos emitidos por países terceiros, os Estados-Membros devem disponibilizar o certificado correspondente no ELAN.

Apenas são válidos os certificados disponíveis no ELAN, exceto se for aplicável a secção 3 do Regulamento de Execução (UE) 2025/1272.

Em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, os Estados-Membros que não emitam certificados utilizando o ELAN devem comunicar à Comissão, relativamente a cada certificado de autenticidade, certificado IMA 1 ou certificado de elegibilidade apresentado por um operador em relação a contingentes pautais geridos com documentos emitidos por países terceiros, o número do certificado correspondente que emitiram e a quantidade abrangida pelo mesmo. Essa comunicação deve ser efetuada antes de o certificado emitido ser disponibilizado ao operador.»

;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   As comunicações à Comissão referidas no presente regulamento devem ser efetuadas nos termos dos Regulamentos Delegados (UE) 2017/1183 (*17) e (UE) 2025/1269 da Comissão (*18) e dos Regulamentos de Execução (UE) 2017/1185 (*19) e (UE) 2025/1272 da Comissão.

(*17)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/1183/oj)."

(*18)  Regulamento Delegado (UE) 2025/1269 da Comissão, de 28 de abril de 2025, que estabelece regras que completam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema eletrónico para as formalidades não aduaneiras agrícolas (ELAN) para o acompanhamento e a gestão do comércio e do mercado de produtos agrícolas (JO L, 2025/1269, 10.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1269/oj)."

(*19)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão ( JO L 171 de 4.7.2017, p. 113, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1185/oj).»;"

10)

Os artigos 22.o e 23.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Teor dos pedidos e dos certificados

1.   O certificado ELAN1L-AGRIM, na casa “Destino”, deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 de:

a)

Espanha, para os contingentes pautais com o número de ordem 09.4120 e 09.4122; e

b)

Portugal, para o contingente pautal com o número de ordem 09.4121.

2.

Os pedidos de certificado de importação relativos aos contingentes pautais referidos no n.o 1, alíneas a) e b), podem indicar o nome completo do país de destino ou o código ISO 3166-1 alfa-2.

3.

Em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, dos pedidos de certificado de importação e dos certificados emitidos em conformidade com o anexo I do referido regulamento de execução deve constar impreterivelmente, na casa 24, uma das menções constantes do anexo XIV.1 do presente regulamento.

Artigo 23.o

Comunicações à Comissão

A partir da data de aplicação do direito de importação nulo referido no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760 e, o mais tardar, até às 18h00 (hora de Bruxelas) do dia 15 de cada mês, as autoridades competentes espanholas e portuguesas devem comunicar à Comissão, por via eletrónica, as quantidades totais abrangidas pelos pedidos de certificado, por número de ordem.

Em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, e a menos que emitam certificados no ELAN, antes do final do mês, as autoridades competentes espanholas e portuguesas devem comunicar à Comissão, por via eletrónica, as quantidades totais, por código NC, para as quais foram emitidos certificados de importação.»

;

11)

Os artigos 28.o e 29.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

Documentos de exportação

Os pedidos de certificado de importação apresentados para arroz e trincas de arroz ao abrigo dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4128, 09.4129 e 09.4149 devem ser acompanhados de um certificado de exportação elaborado em conformidade com as disposições previstas no anexo XIV.8 ou, em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D, dos certificados de exportação originais, cujos modelos constam do anexo XIV.2.

Os pedidos de certificado de importação apresentados para arroz e trincas de arroz ao abrigo do contingente pautal com o número de ordem 09.4127 devem ser sempre acompanhados dos certificados de exportação originais, cujos modelos constam do anexo XIV.2, parte C.

Os documentos a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos devem ser emitidos pelas autoridades competentes dos países terceiros neles indicadas. A quantidade indicada nos pedidos de certificado de importação não pode exceder a quantidade indicada nos certificados de exportação.

Artigo 29.o

Teor do certificado

A casa “País de origem” dos certificados ELAN1L-AGRIM para todos os números de ordem enumerados no anexo III, com exceção dos números de ordem 09.4138, 09.4148, 09.4166, 09.4168, 09.4119, 09.4130 e 09.4154, deve indicar o país de origem em conformidade com as instruções estabelecidas no anexo III.

Em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, os certificados de importação emitidos com base no anexo I desse regulamento de execução para todos os números de ordem enumerados no anexo III, com exceção dos números de ordem 09.4138, 09.4148, 09.4166, 09.4168, 09.4119, 09.4130 e 09.4154, devem indicar o país de origem na casa 8 e aí assinalar a opção “Sim”.

Em derrogação do artigo 6.o, n.o 5, os pedidos de certificado de importação relativos aos contingentes pautais 09.4729, 09.4730 e 09.4731 devem dizer respeito a um único número de ordem e a um único código NC. A designação dos produtos e o seu código NC devem constar das casas “Lista de produtos. Designação segundo a Nomenclatura Combinada (NC)” e “Lista de produtos. Código NC”, respetivamente, do pedido de certificado. Em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, nos certificados de importação emitidos com base no anexo I desse regulamento de execução, a designação dos produtos e o seu código NC devem constar das casas 15 e 16, respetivamente, do pedido de certificado.»

;

12)

O artigo 29.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O certificado ELAN1L-TCDOC, subtipo “Certificado de autenticidade”, emitido por um organismo competente do Vietname enumerado no anexo III, atestando que o arroz pertence a uma das variedades específicas de arroz aromático abrangido pelo contingente pautal com o número de ordem 09.4731, deve basear-se nas disposições estabelecidas no anexo XIV.8. O certificado de autenticidade deve ser preenchido em língua inglesa e comunicado ao ELAN.

Em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D, o certificado de autenticidade pode, em alternativa, basear-se num formulário estabelecido no anexo XIV.2 — ARROZ — Parte D. Origem: Vietname. Os formulários devem ser impressos e preenchidos em língua inglesa.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O certificado ELAN1L-TCDOC, subtipo “Certificado de autenticidade”, é eficaz por 120 dias, a contar da data de emissão. O certificado só é eficaz se as suas casas estiverem devidamente preenchidas e se estiver assinado. Considera-se devidamente visado o certificado que indique a data e o local de emissão e que esteja selado eletronicamente no ELAN.

Em alternativa, em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D, considera-se devidamente visado o certificado de autenticidade que indique o local e a data de emissão e ostente o carimbo da autoridade emissora, bem como a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.»

;

13)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

O código “SUG01” deve ser indicado na casa “Condições especiais/indicações especiais” do certificado. O pedido de certificado pode indicar quer o código “SUG01” quer “Açúcar destinado a refinação”. Em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D do presente regulamento, a menção “Açúcar destinado a refinação” deve ser indicada na casa 20 dos formulários de pedido e dos certificados baseados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   No caso dos contingentes pautais de açúcar com os números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319, 09.4320, 09.4321, 09.4329 e 09.4330, devem indicar-se na casa “Condições especiais/indicações especiais” do certificado as menções enumeradas nas fichas pertinentes constantes do anexo IV.

O pedido de certificado pode indicar quer as menções enumeradas nas fichas pertinentes constantes do anexo IV quer “Açúcar destinado a refinação” e “Concessões de açúcar no âmbito da OMC importado nos termos do título III, capítulo 3, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761”.

Em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, relativamente aos contingentes referidos no primeiro parágrafo do presente número, nos pedidos de certificado e nos certificados baseados no anexo I do referido regulamento de execução, deve indicar-se na casa 20 do formulário de pedido e do certificado uma das menções constantes do anexo XIV.3, parte A, do presente regulamento.»

;

14)

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.o

Contingentes pautais de açúcar com os números de ordem 09.4324, 09.4325, 09.4326 e 09.4327

Aplicam-se as seguintes disposições aos contingentes pautais de açúcar com os números de ordem 09.4324, 09.4325, 09.4326 e 09.4327:

1.

Os pedidos de certificado de importação devem ser acompanhados do certificado ELAN1L-TCDOC original, subtipo “Certificado de exportação”, elaborado de acordo com o disposto no anexo XIV.8 ou, em alternativa, em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D, elaborado de acordo com o modelo constante do anexo XIV.3, parte C, emitido pelas autoridades competentes do país terceiro em causa. A quantidade indicada nos pedidos de certificado de importação não pode exceder a quantidade indicada no certificado de exportação;

2.

O código SUG03 ou o texto correspondente estabelecido no anexo I.1, parte A.1, alínea p), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 devem ser indicados na casa “Condições especiais/indicações especiais”, em conformidade com as instruções estabelecidas na ficha relativa ao contingente pautal pertinente. Se as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 o permitirem, deve indicar-se na casa 20 do formulário de pedido e do certificado uma das menções constantes do anexo XIV.3, parte B, do presente regulamento.»

;

15)

No artigo 39.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Disponibilização no ELAN de um certificado ELAN1L-TCDOC, subtipo “Certificado de origem”, emitido pelas autoridades nacionais competentes do país em causa, em conformidade com o artigo 15.o-A, n.o 1, do presente regulamento e com o anexo XIV.8 do presente regulamento, ou, se as regras transitórias previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D do presente regulamento o permitirem, apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes do país em causa, em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447;»;

16)

O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Aquando da introdução em livre prática das quantidades importadas ao abrigo dos contingentes pautais referidos no n.o 1, o importador deve apresentar à autoridade aduaneira um certificado ELAN1L-AGRIM e um certificado ELAN1L-TCDOC, subtipo “certificado de autenticidade”, ou, em alternativa, se as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 e nos artigos 72.o-A a 72.o-D do presente regulamento o permitirem, um certificado de importação e um certificado de autenticidade ou uma cópia dos mesmos.

3.   Os certificados ELAN1L-TCDOC, subtipo “Certificados de autenticidade”, devem ser elaborados em conformidade com as disposições constantes do anexo XIV.8. Se as regras transitórias previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D o permitirem, os certificados de autenticidade podem ser elaborados em conformidade com o modelo constante do anexo XIV.4.»

;

b)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Os pedidos relativos ao contingente pautal 09.4002 podem abranger, para o mesmo número de ordem do contingente, um ou vários dos produtos abrangidos pelos códigos de produto ou grupos de códigos de produto enumerados no anexo XV, parte A, desse contingente pautal. Se abrangerem vários códigos de produto, os pedidos devem especificar a quantidade pedida por código ou grupo de códigos de produto. Todos os códigos de produto devem ser indicados na casa “Lista de produtos. Código NC” e a respetiva designação deve ser indicada na casa “Lista de produtos. Designação segundo a Nomenclatura Combinada (NC)”.

Em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, os pedidos de certificado e os certificados devem, com base no modelo estabelecido no anexo I desse regulamento de execução, indicar os códigos NC na casa 16 dos pedidos de certificado e dos certificados e a sua designação deve ser indicada na casa 15 dos pedidos de certificado e dos certificados.»

;

17)

O artigo 44.o passa a ter a seguinte redação:

« Artigo 44.o

Pedidos de certificado de importação e emissão de certificados de importação para contingentes pautais geridos com documentos emitidos por países terceiros

1.   Os pedidos de certificado de importação e os certificados de importação devem incluir, na casa “País de origem”, as informações especificadas, para o contingente pautal pertinente, na casa “Menções específicas a indicar no certificado” do anexo VIII.

Os pedidos de certificado de importação e os certificados de importação que, em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, se baseiem no modelo estabelecido no anexo I desse regulamento de execução devem indicar na casa 8 as informações especificadas, para o contingente pautal pertinente, na casa “Menções específicas a indicar no certificado” do anexo VIII do presente regulamento.

2.   Aquando de um pedido de certificado de importação, os requerentes devem apresentar à autoridade emissora do certificado uma cópia do certificado ELAN1L-TCDOC, subtipo “certificado de autenticidade” ou “certificado de elegibilidade”, ou, se as regras transitórias previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D o permitirem, um certificado de autenticidade ou um certificado de elegibilidade. Neste último caso, as autoridades competentes só podem emitir certificados de importação se considerarem que todas as informações constantes do certificado de autenticidade ou do certificado de elegibilidade correspondem às recebidas da Comissão.

Se, em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D do presente regulamento, o país terceiro emissor comunicar o documento à Comissão através do sistema de informação criado em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, e as informações constantes do documento apresentado não estiverem em conformidade com as informações fornecidas pela Comissão, ou se apenas tiver sido apresentada uma cópia do certificado de autenticidade ou do certificado de elegibilidade em vez do original, as autoridades competentes devem solicitar ao requerente do certificado a constituição de uma garantia adicional nos termos do artigo 45.o do presente regulamento.»

;

18)

No artigo 2.o, o n.o 45 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros devem libertar a garantia adicional logo que estejam satisfeitos com as informações disponíveis no ELAN.

Se, em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D do presente regulamento, o país terceiro emissor comunicar o documento à Comissão através do sistema de informação criado em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, os Estados-Membros devem libertar a garantia adicional logo que recebam o original do certificado de autenticidade ou do certificado de elegibilidade e considerem que o seu conteúdo corresponde às informações recebidas da Comissão.»

;

19)

O artigo 46.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os certificados de elegibilidade devem ser estabelecidos em conformidade com o disposto no anexo XIV.8 ou, em conformidade com as regras transitórias previstas no artigo 72.o-A a 72.o-D, com base no modelo constante do anexo XIV.6.»

;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Consideram-se devidamente visados os certificados de elegibilidade que sigam:

a)

O modelo ELAN1L-TCDOC, se cumprirem os requisitos de validação estabelecidos no anexo XIV.8;

b)

O modelo constante do anexo XIV.6 do presente regulamento, ou sejam impressos em papel em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D do presente regulamento ou devido à indisponibilidade temporária do ELAN em conformidade com a secção 3 do Regulamento de Execução (UE) 2025/1272, se indicarem a data e o local de emissão e se ostentarem um selo impresso ou o carimbo da autoridade emissora e a assinatura da pessoa ou pessoas habilitadas a assiná-los.»

;

20)

No artigo 47.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os certificados ELAN1L-TCDOC, subtipo “Certificado de autenticidade”, ou os certificados de autenticidade baseados no anexo XIV.4, se a sua utilização for permitida pelas regras transitórias previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D, são eficazes por três meses a contar da sua data de emissão, caducando sempre no último dia do período de contingentamento pautal em causa.»

;

21)

No artigo 49.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, relativamente aos certificados com base no modelo constante do anexo I desse regulamento de execução, as autoridades aduaneiras devem indicar o número de série do certificado IMA 1 na casa 31 do certificado de importação.

3.   Se as regras transitórias previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D o permitirem, os certificados IMA 1 podem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo XIV.5.»

;

22)

No artigo 50.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão, relativamente aos certificados com base no modelo constante do anexo I desse regulamento de execução, as autoridades aduaneiras devem indicar o número de série do certificado IMA 1 na casa 31 do certificado de importação.

3.   Em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D, os certificados IMA 1 podem ser estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo XIV.5.»

;

23)

O artigo 53.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os certificados IMA 1 devem ser estabelecidos em conformidade com o modelo ELAN1L-TCDOC, em conformidade com o disposto no anexo XIV.8, exceto se as regras transitórias previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D permitirem o seu estabelecimento em conformidade com o modelo constante do anexo XIV.5. Porém, não devem ser preenchidas a casa 3, relativa ao comprador, nem a casa 6, relativa ao país de destino.

Cada certificado IMA 1 deve ostentar um número de série atribuído pelo organismo emissor.»

;

b)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   As circunstâncias em que os certificados IMA 1 estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo XIV.5, em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D, podem ser anulados, alterados, substituídos ou retificados constam do referido anexo.

6.   Simultaneamente à apresentação da declaração de introdução em livre prática na União, deve ser disponibilizado às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação, através do ELAN, o certificado ELAN1L-TCDOC, subtipo “IMA 1”, em conjunto com o correspondente certificado de importação e os produtos a que estes documentos dizem respeito.

Se as regras transitórias previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D o permitirem, o certificado ELAN1L-TCDOC pode ser substituído pelo certificado IMA 1 constante do anexo XIV.5 e apresentado às autoridades aduaneiras em conjunto com os documentos enumerados no primeiro parágrafo do presente número.»

;

24)

O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os certificados IMA 1 só são eficazes se estiverem devidamente preenchidos e autenticados por um organismo emissor constante da lista do anexo XIV.5 e consideram-se devidamente autenticados:

a)

Quando estão validados no ELAN, se respeitarem o ELAN1L-TCDOC em conformidade com o disposto no anexo XIV.8; ou

b)

Quando ostentam o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa habilitada a assiná-los, no caso de certificados estabelecidos em conformidade com o modelo constante do anexo XIV.5.»

;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Comprometer-se a enviar à Comissão uma cópia de cada certificado IMA 1 autenticado, com o respetivo número de identificação e a quantidade total abrangida, na data de emissão ou, o mais tardar, nos sete dias seguintes a essa data, e a comunicar, se for caso disso, qualquer anulação, retificação ou alteração. Esse envio deve ser efetuado no ELAN ou, se o certificado seguir o modelo constante do anexo XIV.5, por meio do sistema de informação referido no artigo 72.o, n.o 8;»;

25)

O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Na casa “Lista de produtos. Código NC” do certificado ELAN1L-AGREX, ou na casa 16 dos pedidos de certificado e dos certificados com base no modelo constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, deve figurar o código NC de oito algarismos. No entanto, os certificados também são eficazes para qualquer outro código da posição 0406 da Nomenclatura Combinada.»

;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os pedidos de certificado de exportação e os certificados de exportação devem incluir as seguintes informações:

a)

Na casa “País de destino”, deve indicar-se o código ISO 3166-1 alfa-2 dos Estados Unidos da América; os pedidos de certificado de exportação podem, em alternativa, indicar o nome completo dos Estados Unidos da América. Nos pedidos de certificado e nos certificados com base no modelo estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, na casa 7, deve indicar-se como país de destino “Estados Unidos da América” e assinalar-se a opção “Sim”;

b)

A casa “Condições especiais/indicações especiais” deve ser preenchida em conformidade com o anexo XIII e com as instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239. Os pedidos de certificado de exportação podem, em alternativa, ser preenchidos com a menção “Certificado eficaz para todos os produtos da posição 0406 da NC”;

c)

Para os pedidos de certificado e os certificados com base no modelo estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, na casa 20, deve indicar-se:

i)

“Para exportação para os Estados Unidos da América”,

ii)

“Contingente para o ano civil xxxx artigos 58.o a 63.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761”,

iii)

“Identificação do contingente: …”,

iv)

“Eficaz de 1 de janeiro a 31 de dezembro de xxxx”;

d)

Para os pedidos de certificado e os certificados com base no modelo estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, na casa 22, deve indicar-se: “Certificado eficaz para todos os produtos da posição 0406 da NC”.»

;

26)

No artigo 61.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, os Estados-Membros que não emitam certificados através do ELAN devem comunicar à Comissão, o mais tardar em 15 de janeiro de cada ano, as quantidades para as quais emitiram certificados, discriminadas por código NC.»

;

27)

No artigo 64.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os pedidos de certificado de exportação e os certificados de exportação devem incluir as seguintes informações:

a)

Na casa “País de destino”, deve indicar-se o código ISO 3166-1 alfa-2 do Canadá; os pedidos de certificado de exportação podem, em alternativa, indicar o nome completo do Canadá. Nos pedidos de certificado e nos certificados com base no modelo estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, na casa 7, deve indicar-se como país de destino “Canadá” e assinalar-se a opção “Sim”;

b)

Na casa “Lista de produtos. Designação segundo a Nomenclatura Combinada (NC)”, ou na casa 15, para os pedidos de certificado e os certificados com base no modelo estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, deve indicar-se a designação das mercadorias em conformidade com a Nomenclatura Combinada, de seis algarismos para os produtos abrangidos pelos códigos NC 0406 10 , 0406 20 , 0406 30 e 0406 40 e a designação de oito algarismos para os produtos do código NC 0406 90 . Estas casas não podem incluir mais de seis produtos assim designados;

c)

Na casa “Lista de produtos. Código NC”, ou na casa 16, para os pedidos de certificado e os certificados com base no modelo estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, devem indicar-se o código NC de oito algarismos, bem como a quantidade, expressa em quilogramas, para cada um dos produtos indicados na casa “Lista de produtos. Designação segundo a Nomenclatura Combinada (NC)” ou na casa 15, respetivamente. O certificado só é eficaz para os produtos e as quantidades assim designados;

d)

Para os certificados com base no modelo ELAN1L-AGREX, a quantidade deve ser indicada em conformidade com as instruções estabelecidas no anexo I.1 do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239. Para os pedidos de certificado e os certificados com base no modelo estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, nas casas 17 e 18, deve indicar-se a quantidade total dos produtos indicados na casa 16;

e)

Para os certificados com base no modelo ELAN1L-AGREX, a casa “Condições especiais/indicações especiais” deve indicar o código CA03 e, se for caso disso:

i)

o código “CA01” para os queijos diretamente exportados para o Canadá; os pedidos de certificado com base no modelo de dados ELAN1L-AGREX podem, em alternativa, indicar “Queijos para exportação direta para o Canadá. Artigo 64.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761”,

ii)

o código “CA02” para os queijos exportados através de Nova Iorque ou através de outro país terceiro para o Canadá; os pedidos de certificado com base no modelo de dados ELAN1L-AGREX podem, em alternativa, indicar “Queijos para exportação direta/via Nova Iorque para o Canadá. Artigo 64.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761”;

f)

Para os pedidos de certificado e os certificados com base no modelo estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, na casa 20, deve indicar-se uma das seguintes menções, consoante o caso:

i)

“Queijos para exportação direta para o Canadá. Artigo 64.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 — Contingente para o ano civil xxxx”,

ii)

“Queijos para exportação direta/via Nova Iorque para o Canadá. Artigo 64.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 — Contingente para o ano civil xxxx”.

Se o queijo for transportado para o Canadá através de países terceiros, esses países devem ser indicados em vez da menção “Nova Iorque”, ou juntamente com esta menção;

g)

Para os pedidos de certificado e os certificados com base no modelo estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, na casa 22, deve indicar-se: “Sem restituições à exportação”.»

;

28)

No artigo 71.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A exportação de produtos sujeitos a contingentes pautais de exportação geridos por países terceiros está sujeita à disponibilidade no ELAN de um certificado de exportação “AGREX”, constante do anexo I.1 do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.

Em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros podem também emitir certificados em conformidade com o modelo estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.»

;

29)

O artigo 72.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Com exceção dos contingentes pautais referidos nos artigos 49.o e 50.o, os operadores devem apresentar à autoridade emissora de certificados, juntamente com o seu pedido de certificado de importação, todos os dados necessários para obter no ELAN o documento comprovativo emitido pelo país terceiro referido na ficha pertinente dos anexos II a XII. O pedido deve ser efetuado dentro do período de eficácia do documento comprovativo do país terceiro em causa, até ao último dia do período de contingentamento pautal em causa.

Se, em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D, o país terceiro que emite o documento não utilizar o ELAN, os operadores devem apresentar à autoridade emissora de certificados do Estado-Membro de importação o original do documento comprovativo emitido pelo país terceiro referido na ficha pertinente dos anexos II a XII do presente regulamento.

4.   A autoridade emissora de certificados deve verificar se as informações constantes do documento comprovativo emitido pelo país terceiro estão completas e, se for esse o caso, essa autoridade emissora de certificados deve emitir, sem demora, os certificados de importação, o mais tardar seis dias de calendário após a receção do pedido apresentado pelo operador.»

;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A autoridade emissora de certificados deve indicar na casa “Número TCDOC” do certificado emitido em conformidade com o anexo I.1 do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 o número de série do documento comprovativo pertinente emitido pelo país terceiro. A quantidade deve ser expressa em unidades inteiras, arredondada para o quilograma mais próximo, em conformidade com as regras previstas no artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.

Os documentos comprovativos originais emitidos em papel por países terceiros devem ser conservados pela autoridade emissora de certificados. Se assim estiver previsto no título III do presente regulamento, a cópia deve ser devolvida ao requerente, para ser utilizada nos procedimentos aduaneiros.»

;

c)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Ao emitir um ou mais documentos comprovativos pertinentes, o país de exportação deve comunicar imediatamente a emissão destes documentos à Comissão no ELAN.

Se, em conformidade com as regras transitórias previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D do presente regulamento, o país terceiro que emite o documento não utilizar o ELAN, o intercâmbio de documentos e informações entre a Comissão e um país exportador deve ser efetuado através do sistema de informação criado pela Comissão em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.

Em caso de indisponibilidade temporária do ELAN, aplicam-se as disposições da secção 3 do Regulamento de Execução (UE) 2025/1272.»

;

30)

No título IV «Disposições finais», a seguir ao artigo 72.o, são inseridos os seguintes artigos 72.o-A a 72.o-D:

« Artigo 72.o-A

Utilização voluntária do ELAN

1.   A partir de 15 de julho de 2025, as autoridades emissoras de países terceiros podem começar a emitir ou a transmitir documentos no ELAN (ambiente de aceitação).

2.   Os documentos disponibilizados no ELAN (ambiente de aceitação) contam como testes realizados pelas autoridades emissoras e não têm valor jurídico.

3.   O ELAN (ambiente de aceitação) deve permanecer à disposição dos países terceiros até à data referida no artigo 72.o-C, n.o 1, com o único objetivo de permitir que todos os utilizadores do ELAN testem o funcionamento do sistema.

4.   A partir da data prevista no n.o 1, as autoridades emissoras de países terceiros podem emitir os documentos exigidos pela legislação pertinente da União, utilizando:

a)

Os modelos estabelecidos no anexo XIV.2, partes A, B e D, nos anexos XIV.3 a XIV.7 e no anexo XVII do presente regulamento, bem como os estabelecidos no anexo 22-14 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, no artigo 31.o, n.o 5, e no anexo II, partes B a G, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988, e no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 da Comissão (*20); ou

b)

O modelo ELAN1L-TCDOC preenchido em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo XIV.8.

Os documentos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), podem, além disso, ser emitidos no ELAN (ambiente de aceitação) ou transmitidos a esse sistema.

Artigo 72.o-B

ELAN1L-TCDOC impresso a partir do ELAN

1.   Os países terceiros podem disponibilizar documentos no ELAN antes da data referida no artigo 72.o-C, n.o 1.

2.   Caso os documentos referidos no n.o 1 constituam uma condição prévia para a emissão de certificados de importação e devam ser colocados à disposição das autoridades aduaneiras em papel, devem ser impressos a partir do ELAN pelas autoridades emissoras de certificados, a pedido do operador económico.

Artigo 72.o-C

Utilização obrigatória do modelo de dados ELAN1L-TCDOC

1.   A partir de 17 de janeiro de 2028, todas as autoridades emissoras de países terceiros devem emitir os documentos exigidos pela legislação pertinente da União em conformidade com o anexo XIV.8.

2.   As autoridades emissoras de países terceiros devem emitir os documentos exigidos pela legislação pertinente da União no ELAN ou nos seus sistemas eletrónicos nacionais. Neste último caso, devem também transmitir os documentos ao ELAN.

3.   Os documentos que não cumpram os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 não têm valor jurídico e não podem ser utilizados para a introdução em livre prática de produtos agrícolas no território da União.

4.   Caso os documentos emitidos por países terceiros constituam uma condição prévia para a apresentação de pedidos de certificado de importação e devam ser igualmente apresentados às autoridades aduaneiras para a introdução em livre prática de mercadorias, as autoridades emissoras de certificados dos Estados-Membros podem, a pedido do titular ou do seu representante, imprimir os documentos emitidos por países terceiros a partir do ELAN.

As autoridades da União que procedem à impressão de documentos emitidos por países terceiros devem indicar no documento impresso:

a)

A data de impressão do documento;

b)

A assinatura do funcionário competente que o imprimiu;

c)

O carimbo ou selo válido da autoridade de impressão.

5.   As autoridades aduaneiras devem aceitar os documentos emitidos por países terceiros em conformidade com os modelos de documentos em papel estabelecidos no anexo XIV.2, partes A, B e D, nos anexos XIV.3 a XIV.7 e no anexo XVII do presente regulamento, bem como estabelecidos no anexo 22-14 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, no anexo II, partes B a G, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 e no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834, desde que tenham sido emitidos antes da data estabelecida no n.o 1 do presente artigo e continuem a ser eficazes em conformidade com a legislação pertinente da União.

Artigo 72.o-D

Utilização obrigatória do ELAN

1.   A partir de 6 de outubro de 2028, as verificações automáticas e a comunicação de informações sobre o desalfandegamento pelas autoridades aduaneiras dos documentos emitidos por países terceiros em conformidade com o artigo 72.o-C do presente regulamento devem ser efetuadas através do EU CSW-CERTEX, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2399.

2.   Os documentos emitidos por países terceiros antes da data prevista no n.o 1 e impressos em papel permanecem eficazes em conformidade com a legislação pertinente da União.

(*20)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 da Comissão, de 10 de outubro de 2023, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às importações nos setores do arroz, dos cereais, do açúcar e do lúpulo (JO L, 2023/2834, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2834/oj).»;"

31)

Os anexos II a XIV são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

32)

É aditado um novo anexo XVIII, cujo texto consta do anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O artigo 53.o, n.o 2, alíneas b) e c), e o artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 não se aplicam aos contingentes e subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0138, 09.0139, 09.0140, 09.0141, 09.0165, 09.0166, 09.0167, 09.0168, 09.0169, 09.0170, 09.0171, 09.0142, 09.0143, 09.0161, 09.0162, 09.0163, 09.0164, 09.0146, 09.0147, 09.0148, 09.0149, 09.0150, 09.0151, 09.0152, 09.0159, 09.0160, 09.0154, 09.0155, 09.0156, 09.0157 e 09.0158.»

;

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se a prova de origem consistir num certificado de origem para produtos sujeitos a um regime especial de importação não preferencial, este deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 15.o-A, n.o 1, e no anexo XIV.8 do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (*21).

Se, durante o período transitório, as regras referidas no artigo 31.o-C do presente regulamento assim o permitirem, o país terceiro que emite o documento que não utiliza o ELAN pode emitir o documento mencionado no primeiro parágrafo em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

(*21)   Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/761/oj).»;"

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sempre que sejam exigidos documentos adicionais, estes devem cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo II e no anexo I do presente regulamento ou os requisitos estabelecidos no anexo XIV.8 do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, quando for aplicável o modelo de dados ELAN1L-TCDOC.

Em conformidade com as regras transitórias previstas no artigo 31.o-A do presente regulamento, se o país terceiro que emite o documento não utilizar o ELAN, os documentos mencionados no primeiro parágrafo devem cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo II e no anexo I do presente regulamento.»

;

3)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

« Contingentes pautais com os números de ordem 09.0141, 09.0165, 09.0166, 09.0167, 09.0168, 09.0169, 09.0170 e 09.0171 »;

b)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A importação no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0141, 09.0165, 09.0166, 09.0167, 09.0168, 09.0169, 09.0170 e 09.0171 está condicionada à apresentação de um certificado de origem.

2.   O certificado de origem a que se refere o n.o 1 do presente artigo deve ser emitido em conformidade com o artigo 15.o-A, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761.

Se, em conformidade com as regras transitórias previstas no artigo 31.o-C do presente regulamento, o país terceiro que emite o documento não utilizar o ELAN, o certificado de origem a que se refere o n.o 1 do presente artigo deve ser emitido de acordo com o modelo de certificado de origem estabelecido no anexo II, parte B, do presente regulamento.»

;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A autoridade competente do Bangladexe deve inserir uma das menções enumeradas no anexo III na casa “Indicações especiais/condições especiais (texto livre)” no certificado ELAN1L-TCDOC, subtipo “certificado de origem”, ou, em alternativa, se, durante os períodos transitórios regidos pelas regras previstas no artigo 31.o-A, essa autoridade não utilizar o ELAN, na casa “Observações” do certificado de origem.»

;

d)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   As quantidades em estádios de transformação que não sejam o do arroz descascado são convertidas com base nas taxas de conversão fixadas no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 da Comissão (*22).

(*22)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 da Comissão, de 10 de outubro de 2023, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às importações nos setores do arroz, dos cereais, do açúcar e do lúpulo (JO L, 2023/2834, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2834/oj).»;"

4)

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os produtos a introduzir em livre prática no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0025, 09.0027 e 09.0033 devem ser acompanhados de um certificado de autenticidade, em conformidade com os requisitos previstos no anexo XIV.8 do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, emitido pelas autoridades competentes do país de origem enumeradas no anexo IV do presente regulamento, que confirma as características específicas dos produtos, conforme estabelecido no artigo 14.o do presente regulamento.

Se, em conformidade com as regras transitórias previstas no artigo 31.o-C, o país terceiro que emite o documento não utilizar o ELAN, o certificado de autenticidade emitido pelas autoridades competentes do país de origem enumeradas no anexo IV e que confirma as características específicas dos produtos, conforme estabelecido no artigo 14.o, deve ser emitido de acordo com o modelo constante do anexo II, partes C, D e E.»

;

5)

No artigo 20.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os certificados de autenticidade só são válidos se estiverem preenchidos e visados pelas autoridades competentes. Devem ser emitidos em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo XIV.8 do Regulamento de Execução (UE) 2020/761.

Se, em conformidade com as regras transitórias previstas no artigo 31.o-C, o país terceiro que emite o documento não utilizar o ELAN, considera-se devidamente visado o certificado de autenticidade que indique a data e o local de emissão e que ostente um selo impresso ou o carimbo da autoridade emissora e a assinatura da pessoa ou pessoas habilitadas a assiná-lo.»

;

6)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O certificado de autenticidade deve ser estabelecido em conformidade com os requisitos previstos no anexo XIV.8 do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 ou, em alternativa, se permitido pelas regras transitórias previstas no artigo 31.o-C do presente regulamento e se a autoridade emissora do país terceiro não utilizar o ELAN, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, parte G, do presente regulamento.

3.   Na casa “Indicações especiais/Condições especiais”, ou no verso do certificado de autenticidade emitido com base no modelo constante do anexo II, parte G, deve declarar-se que a carne originária do país exportador satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 24.o

;

b)

São suprimidos os n.os 4, 5 e 6;

7)

No artigo 31.o, a seguir ao n.o 5, é inserido o seguinte n.o 6:

«6.   O documento referido no n.o 5 do presente artigo deve ser emitido em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo XIV.8 do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, a menos que as regras transitórias previstas no artigo 31.o-C do presente regulamento permitam que a autoridade ou organismo competente do país terceiro de origem o emita em conformidade com o anexo I do presente regulamento.»

;

8)

O capítulo III «Disposições finais» é alterado do seguinte modo:

a)

O título do capítulo passa a ter a seguinte redação:

«DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS»;

b)

É inserido o seguinte artigo 31.o-C:

« Artigo 31.o-C

Disposições transitórias aplicáveis ao certificado ELAN1L-TCDOC

Sempre que as disposições do presente regulamento e do anexo I do presente regulamento exijam que os países terceiros emitam documentos em conformidade com o anexo XIV.8 do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, aplicam-se as regras transitórias previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D desse regulamento de execução.»

;

9)

Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 4.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834

O Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 8.o e 9.o passam a ter a seguinte redação:

« Artigo 8.o

Pedidos de certificados de importação

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz Basmati mencionados no artigo 176.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem incluir:

a)

Na casa 8, a indicação do país de origem e a menção “sim” marcada com uma cruz;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes do anexo I.

2.   Os pedidos de certificados de importação de arroz Basmati mencionados no artigo 176.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativos a certificados emitidos em conformidade com o anexo I.1 do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 devem incluir:

a)

O código ISO 3166-1 alfa-2 do país de origem na casa “País de origem” ou, em alternativa, o nome completo do país de origem;

b)

O código BA01 na casa “Indicações especiais/condições especiais” ou, em alternativa, a menção correspondente estabelecida no anexo I.1, parte A.1, alínea p), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.

Artigo 9.o

Certificado de autenticidade

1.   O certificado de autenticidade a que se refere o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2835 deve basear-se no modelo que consta do anexo II do presente regulamento.

O texto do formulário nas restantes línguas da União é publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Os certificados de autenticidade podem ser armazenados e disponibilizados no sistema eletrónico ELAN a estabelecer pela Comissão.

2.   A autoridade emissora do certificado de importação deve conservar o original do certificado de autenticidade e transmitir um duplicado ao requerente.

Os certificados de autenticidade são eficazes por 90 dias, a contar da data de emissão.

O certificado só é eficaz se as suas casas estiverem devidamente preenchidas e se estiver assinado.

3.   Em conformidade com o artigo 72.o-C do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (*23), a partir de 17 de janeiro de 2028, os certificados de autenticidade devem ser emitidos no ELAN em conformidade com o anexo XIV.8 do mesmo regulamento de execução e indicar o subtipo de documento “Certificado de autenticidade”.

4.   As regras transitórias previstas nos artigos 72.o-A a 72.o-D do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 aplicam-se aos certificados de autenticidade referidos no presente artigo.

(*23)   Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/761/oj).»;"

2)

No artigo 10.o, após o n.o 1, é inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Os certificados de importação de arroz Basmati emitidos em conformidade com o anexo I.1 do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 devem incluir:

a)

O código ISO 3166-1 alfa-2 do país de origem na casa “País de origem”;

b)

O código BA01 na casa “Indicações especiais/condições especiais”, com a menção correspondente estabelecida no anexo I.1, parte A.1, alínea p), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.»

;

3)

No capítulo 5 «Disposições finais», após o artigo 43.o, é aditado o seguinte artigo 43.o-A:

« Artigo 43.o-A

Disposições transitórias aplicáveis aos certificados de importação com base no anexo I.1 do Regulamento (UE) 2016/1239

Sempre que as disposições do presente regulamento remetam para certificados de importação emitidos em conformidade com o anexo I.1 do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, aplicam-se as regras transitórias previstas nos artigos 21.o-A a 21.o-D desse regulamento de execução.»

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2399/oj).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2025/1269 da Comissão, de 28 de abril de 2025, que estabelece regras que completam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema eletrónico para as formalidades não aduaneiras agrícolas (ELAN) para o acompanhamento e a gestão do comércio e do mercado de produtos agrícolas (JO L, 2025/1269, 10.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1269/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2025/1272 da Comissão, de 6 de maio de 2025, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema eletrónico para as formalidades não aduaneiras agrícolas (ELAN) (JO L, 2025/1272, ELI: 10.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1272/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação (JO L 206 de 30.7.2016, p. 44, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1239/oj).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/761/oj).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 da Comissão, de 10 de outubro de 2023, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às importações nos setores do arroz, dos cereais, do açúcar e do lúpulo (JO L, 2023/2834, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2834/oj).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão, de 11 de novembro de 2020, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» (JO L 422 de 14.12.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1988/oj).

(9)  Nota relativa às instruções para o preenchimento dos modelos de dados ELAN1L-AGRIM e ELAN1L-AGREX (JO C, C/2025/2819, 10.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2819/oj).

(10)  Nota relativa aos certificados de importação e exportação para produtos agrícolas C/2016/2817 (JO C 278 de 30.7.2016, p. 34).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1185/oj).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1835 da Comissão, de 27 de junho de 2024, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761, (UE) 2020/1988 e (UE) 2023/2834 no respeitante às medidas pautais aplicáveis a certos produtos agrícolas oriundos ou exportados direta ou indiretamente da Bielorrússia e da Rússia, e às taxas de conversão do arroz (JO L, 2024/1835, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1835/oj).

(14)  Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável), (JO L, 2024/903, 22.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/903/oj).


ANEXO I

Os anexos do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 são alterados do seguinte modo:

1)

Após o anexo I, é inserido o seguinte anexo I.1:

«ANEXO I.1

Modelos de dados ELAN1L-AGRIM e ELAN1L-AGREX para certificados de importação e de exportação

Os modelos de dados ELAN1L-AGRIM e ELAN1L-AGREX estabelecem as informações necessárias para que as autoridades emissoras de certificados emitam certificados de importação e de exportação em conformidade com a legislação aplicável da União.

A.1 –   Modelo de dados ELAN1L-AGRIM

1.

Cada menção nos certificados de importação de acordo com o modelo de dados ELAN1L-AGRIM deve utilizar o formato indicado nas instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

2.

Os certificados de importação emitidos em conformidade com o modelo de dados ELAN1L-AGRIM devem indicar sempre os seguintes dados:

(a)

A menção “UNIÃO EUROPEIA — Certificado de importação AGRIM” na casa “Tipo de documento”;

(b)

O número do certificado na casa “Número do certificado” e, apenas para os extratos, o número do certificado original na casa “Número do certificado original”;

(c)

Caso, de acordo com as regras pertinentes da União, a existência de um documento emitido por países terceiros constitua uma condição prévia para a emissão do certificado, o número desse documento deve ser indicado na casa “Número TCDOC”;

(d)

Se o certificado for emitido para um contingente pautal, o número do contingente pautal deve ser indicado na casa “Número de contingente pautal”, utilizando o formato “09.4xxx”;

(e)

O código da autoridade que emite o certificado;

(f)

O número EORI do titular do certificado;

(g)

O número EORI do cessionário, se o certificado ou extrato for transferido, e a data de validação da transferência;

(h)

Em caso de retrocessão e de nova transferência subsequente, a casa “Cessionário” deve indicar os dados da última transferência. Todas as transferências e retrocessões devem ser indicadas na casa específica da terceira página do certificado;

(i)

Os dados relativos às transferências anteriores e às retrocessões, nomeadamente a data de validação da retrocessão/transferência, bem como os dados sobre os operadores económicos a partir dos quais o certificado ou extrato foi transferido e para os quais foi transferido, devem ser indicados na terceira página do certificado;

(j)

Se exigido pelas regras pertinentes da União, o código ISO 3166-1 alfa-2 do:

i)

país terceiro a partir do qual os produtos foram transportados na casa “País exportador”,

ii)

país terceiro de origem dos produtos na casa “País de origem”,

iii)

país ou países terceiros a partir dos quais não são autorizadas importações ao abrigo do contingente pautal específico da casa “Origens excluídas”;

(k)

Se o certificado for emitido para um dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4120, 09.4121 e 09.4122, o código ISO 3166-1 alfa-2 de Espanha ou de Portugal deve ser indicado na casa “Destino”, em conformidade com a legislação pertinente da União;

(l)

A casa “Produto. Denominação comercial” deve ser preenchida em conformidade com as instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

(m)

A lista de produtos deve ser indicada da seguinte forma:

i)

o código de produto deve ser indicado na casa “Lista de produtos. Código NC”, em conformidade com as instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia,

ii)

a casa “Lista de produtos. Designação segundo a Nomenclatura Combinada” deve indicar a designação do produto que, de acordo com as regras pertinentes da União, corresponde ao código indicado na subalínea i);

(n)

A quantidade deve ser indicada em conformidade com as instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

(o)

A casa “Tolerância” deve ser preenchida com a tolerância aplicável aos produtos em conformidade com as regras pertinentes da União;

(p)

Caso as regras pertinentes da União assim o exijam, a casa “Condições especiais/indicações especiais” deve indicar um ou mais dos códigos indicados no quadro seguinte:

Código ELAN

Significado do código

Certificados para os quais esta menção deve ser indicada na casa “Condições especiais/indicações especiais”

SC01

Certificado ou extrato de substituição de um certificado ou extrato extraviado ou destruído

Certificados emitidos em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239

SUG01

Açúcar destinado a refinação

Certificados emitidos para os contingentes pautais com os números de ordem:

09.4317, 09.4318, 09.4354, 09.4355, 09.4319, 09.4320, 09.4329, 09.4330.

SUG02

Concessões de açúcar no âmbito da OMC importado nos termos do título III, capítulo 3, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761.

Certificados emitidos para os contingentes pautais com o número de ordem:

09.4317, 09.4318, 09.4354, 09.4355, 09.4319, 09.4320, 09.4321, 09.4329, 09.4330.

SUG03

Aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, açúcar dos Balcãs.

Certificados emitidos para os contingentes pautais com o número de ordem:

09.4324, 09.4325, 09.4326, 09.4327.

MI01

Válido apenas se acompanhado do certificado TCDOC — subtipo IMA 1 — com o número indicado na casa “Número TCDOC”

Certificados emitidos para os contingentes pautais com o número de ordem:

09.4521, 09.4522.

MI02

Válido apenas se acompanhado do certificado TCDOC — subtipo certificado de elegibilidade — com o número indicado na casa “Número TCDOC”

Certificados emitidos para os contingentes pautais com o número de ordem: 09.4518, 09.4519, 09.4520.

SP01

Regimes preferenciais aplicáveis à quantidade especificada na casa “Quantidade total”

Aplicável a todos os certificados de importação emitidos ao abrigo dos contingentes pautais referidos no artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237.

SP02

Direito dentro do contingente aplicável à quantidade especificada na casa “Quantidade total”

Aplicável a certificados de importação emitidos para produtos sujeitos a um certificado de importação enumerado na parte I do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237.

SP03

O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 não se aplica

Aplicável a todos os certificados de importação emitidos ao abrigo de contingentes pautais.

HE01

Variedade de cânhamo indicada em texto livre

Aplicável a certificados emitidos para a importação de sementes de cânhamo para sementeira (código NC ex 1207 99 20 )

HE02

As sementes de variedades de cânhamo, destinadas a sementeira, do código NC ex 1207 99 20 são acompanhadas da prova de que o teor de tetra-hidrocanabinol da variedade em causa não é superior ao estabelecido nos termos do artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, e do artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho

Aplicável a certificados emitidos para a importação de sementes de cânhamo para sementeira (código NC ex 1207 99 20 )

HE03

As sementes de cânhamo, exceto as destinadas a sementeira, do código NC 1207 99 91 são importadas por um importador aprovado pelo Estado-Membro

Aplicável a certificados emitidos para a importação de sementes de cânhamo, exceto destinadas a sementeira (código NC 1207 99 91 )

HE04

O cânhamo em bruto ou macerado do código NC 5302 10 00 preenche as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, e no artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/2115

Aplicável a certificados emitidos para a importação de cânhamo (código NC 5302 10 00 )

BA01

Arroz Basmati dos códigos NC 1006 20 17 ou 1006 20 98 importado com direito nulo ao abrigo da legislação pertinente da União, acompanhado do certificado de autenticidade com o número indicado na casa “Número TCDOC”

Aplicável a todos os certificados de importação de arroz Basmati com os códigos NC 1006 20 17 e 1006 20 98

(q)

O certificado deve indicar a data de emissão e o primeiro e último dia de validade nas casas pertinentes;

(r)

A casa “Assinatura” deve ser preenchida com a assinatura de um funcionário da autoridade emissora do documento habilitado a assinar certificados, bem como o carimbo dessa autoridade. A assinatura e o carimbo devem ter o formato previsto nas regras nacionais aplicáveis no Estado-Membro emissor;

(s)

Se o certificado ou o extrato forem produzidos durante a indisponibilidade do ELAN, a casa “A preencher apenas em caso de indisponibilidade temporária” deve ser preenchida com a menção aplicável estabelecida na secção 3 do Regulamento de Execução (UE) 2025/1272.

3.

Os certificados de importação podem incluir os seguintes dados:

(a)

Nome e endereço da autoridade emissora;

(b)

Nome e endereço do titular;

(c)

Nome e endereço do cessionário, em caso de transferência do certificado ou do extrato;

(d)

Nome da organização que emite o documento na casa “Autoridade emissora do certificado”;

(e)

Nome da pessoa que o assina na casa “Emitido em”;

(f)

Data de assinatura, na casa “Assinatura”.

4.

As imputações de quantidades nos certificados ou extratos devem ser indicadas do seguinte modo:

(a)

Para efeitos da primeira imputação, indicar na casa “Quantidade em algarismos”, casa 1, a quantidade indicada na casa “Quantidade total” do certificado, acrescida da tolerância permitida, utilizando a mesma unidade de medida indicada no certificado;

(b)

Na casa “Número do documento aduaneiro/extrato” devem indicar-se o tipo e o número do documento aduaneiro, bem como a data de aceitação da declaração aduaneira, que é a data de imputação. Em caso de imputação para a criação de um extrato, a casa acima mencionada deve indicar o número do extrato e a data de emissão do extrato;

(c)

No caso das imputações associadas à emissão de extratos, a quantidade a inserir é aquela para a qual o extrato é emitido, mais a eventual tolerância;

(d)

Na casa “Número de referência aduaneira, assinatura, carimbo da autoridade que efetua a imputação”, as autoridades aduaneiras devem indicar o número de referência que identifica a estância aduaneira, o Estado-Membro, a assinatura do funcionário e o carimbo da autoridade.

UNIÃO EUROPEIA — CERTIFICADO DE IMPORTAÇÃO AGRIM

Image 1

Imputações

Quantidade em algarismos

Código de produto — Unidade de medida

Número do documento aduaneiro/extrato

Número de referência aduaneira, assinatura, carimbo da autoridade que efetua a imputação

1

Código

 

 

2

Unidade de medida

Data

1

Código

 

 

2

Unidade de medida

Data

1

Código

 

 

2

Unidade de medida

Data

1

Código

 

 

2

Unidade de medida

Data

1

Código

 

 

2

Unidade de medida

Data

1

Código

 

 

2

Unidade de medida

Data

1

Código

 

 

2

Unidade de medida

Data


Indicações especiais/condições especiais

Código

Texto

 

 

 

 

 

 

 

 

Texto livre


Transferências/Retrocessões

Transferido para — EORI

Transferido para — Nome

Data da transferência

Data da retrocessão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Prorrogação da validade

 

Data da operação

Código NC

Quantidade

Unidade de medida

Válido até

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

A.2 –   Modelo de dados ELAN1L-AGREX

1.

Cada menção nos certificados de exportação de acordo com o modelo de dados ELAN1L-AGREX deve utilizar o formato indicado nas instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

2.

Os certificados de exportação emitidos em conformidade com o modelo de dados ELAN1L-AGREX devem indicar sempre os seguintes dados:

(a)

A menção “AGREX” na casa “Tipo de documento”;

(b)

O número do certificado na casa “Número do certificado” e, apenas para os extratos, o número do certificado original na casa “Número do certificado original”;

(c)

O código da autoridade emissora;

(d)

O número EORI do titular do certificado;

(e)

O código ISO 3166-1 alfa-2 do país terceiro de destino na casa “País de destino”;

(f)

A casa “Produto. Denominação comercial” deve ser preenchida em conformidade com as instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

(g)

A quantidade para a qual o certificado é emitido, na casa “Quantidade total”;

(h)

O código da unidade de medida na casa “Unidade de medida”;

(i)

A lista de produtos deve ser indicada da seguinte forma:

i)

o código de produto deve ser indicado na casa “Lista de produtos. Código NC”, em conformidade com as instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia,

ii)

a casa “Lista de produtos. Designação segundo a Nomenclatura Combinada” deve indicar a designação do produto que, de acordo com as regras pertinentes da União, corresponde ao código indicado no subponto 1;

(j)

A quantidade deve ser indicada em conformidade com as instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

(k)

A casa “Tolerância” deve ser preenchida com a tolerância aplicável aos produtos em conformidade com as regras pertinentes da União;

(l)

Caso as regras pertinentes da União assim o exijam, a casa “Condições especiais/indicações especiais” deve indicar um ou mais dos códigos indicados no quadro seguinte:

Código ELAN

Significado do código

Certificados para os quais esta menção deve ser indicada na casa “Condições especiais/indicações especiais”

CA01

Queijos para exportação direta para o Canadá. Artigo 64.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761

Para alguns certificados de exportação do contingente de queijo para o Canadá em conformidade com o artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761

CA02

Queijos para exportação direta/via Nova Iorque para o Canadá. Artigo 64.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761

Para alguns certificados de exportação do contingente de queijo para o Canadá em conformidade com o artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761

CA03

Sem restituições à exportação

Para todos os certificados de exportação do contingente de queijo para o Canadá

US01

Certificado eficaz para todos os produtos da posição 0406 da NC

Para todos os certificados de exportação do contingente de queijo para os Estados Unidos da América

SP03

O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 não se aplica

Aplicável a todos os certificados de exportação emitidos ao abrigo de contingentes pautais.

(m)

O certificado deve indicar a data de emissão e o primeiro e último dia de validade nas casas pertinentes.

3.

Os certificados de exportação podem incluir os seguintes dados:

(a)

Nome e endereço da autoridade emissora na casa “Autoridade emissora do certificado”;

(b)

Nome e endereço do titular na casa pertinente;

(c)

Nome da pessoa que o assina na casa “Emitido em”;

(d)

Data de assinatura, na casa “Assinatura”.

4.

As imputações de quantidades nos certificados ou extratos devem seguir as mesmas regras indicadas na parte A.1 do presente anexo.

UNIÃO EUROPEIA — CERTIFICADO DE EXPORTAÇÃO AGREX

Image 2

Imputações

Quantidade em algarismos

Código de produto — Unidade de medida

Número do documento aduaneiro/extrato

Número de referência aduaneira, assinatura, carimbo da autoridade que efetua a imputação

1

Código

 

 

2

Unidade de medida

Data

1

Código

 

 

2

Unidade de medida

Data

1

Código

 

 

2

Unidade de medida

Data

1

Código

 

 

2

Unidade de medida

Data

1

Código

 

 

2

Unidade de medida

Data

1

Código

 

 

2

Unidade de medida

Data

1

Código

 

 

2

Unidade de medida

Data


Indicações especiais/condições especiais

Código

Texto

 

 

 

 

 

 

 

 

Texto livre


Prorrogação da validade

 

Data da operação

Código NC

Quantidade

Unidade de medida

Válido até

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

»

2)

Após o anexo II, é aditado o seguinte anexo III:

«ANEXO III

Formulário normalizado para a verificação referida no artigo 13.o, n.o 6

O formulário deve ser preenchido em maiúsculas.

Para assinalar as informações e respostas, inserir um “X” nas casas pertinentes.

Image 3

Image 4

»

ANEXO II

Os anexos II a XIV do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 são alterados do seguinte modo:

1)

Nos anexos II a XII, nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4123, 09.4124, 09.4125, 09.4131, 09.4133, 09.4306, 09.4307, 09.4308, 09.4120, 09.4121, 09.4122, 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119, 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4130, 09.4138, 09.4148, 09.4149, 09.4150, 09.4153, 09.4154, 09.4166, 09.4168, 09.4729, 09.4730, 09.4731, 09.4317, 09.4318, 09.4319, 09.4320, 09.4321, 09.4324, 09.4325, 09.4326, 09.4327, 09.4329, 09.4330, 09.4032, 09.4285, 09.4287, 09.4284, 09.4286, 09.4288, 09.4001, 09.4202, 09.4003, 09.4004, 09.4181, 09.4198, 09.4199, 09.4200, 09.4002 09.4270, 09.4280, 09.4281, 09.4450, 09.4451, 09.4252, 09.4453, 09.4454, 09.4455, 09.4504, 09.4505, 09.4456, 09.4155, 09.4179, 09.4225, 09.4226, 09.4227, 09.4228, 09.4229, 09.4416, 09.4421, 09.4422, 09.4595, 09.4600, 09.4601, 09.4602, 09.4518, 09.4519, 09.4520, 09.4523, 09.4524, 09.4525, 09.4038, 09.4271, 09.4272, 09.4282, 09.4275, 09.4276, 09.4401, 09.4402, 09.4403, 09.4067, 09.4608, 09.4069, 09.4070, 09.4269, 09.4211, 09.4212, 09.4213, 09.4214, 09.4215, 09.4216, 09.4217, 09.4218, 09.4251, 09.4252, 09.4253, 09.4254, 09.4255, 09.4256, 09.4257, 09.4258, 09.4259, 09.4260, 09.4263, 09.4265, 09.4266, 09.4267, 09.4268, 09.4269, 09.4273, 09.4274, 09.4283, 09.4289, 09.4290, 09.4410, 09.4411, 09.4420 e 09.4422, o título da linha «Códigos NC» é substituído pelo título «Códigos de produto»;

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4123, 09.4124, 09.4306, 09.4307 e 09.4308, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “País de origem” do certificado de importação deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do país de origem.»

b)

Na ficha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4125, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “Origens excluídas” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 da Bielorrússia, do Canadá, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido e da Rússia.»

c)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4131 e 09.4133, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “Origens excluídas” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 da Bielorrússia, do Reino Unido e da Rússia.»

d)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4120 e 09.4122, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM:

na casa “Origens excluídas”, deve indicar-se o código ISO 3166-1 alfa-2 da Bielorrússia, do Reino Unido e da Rússia,

na casa “Destino”, deve indicar-se o código ISO 3166-1 alfa-2 de Espanha.»

e)

Na ficha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4121, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM:

na casa “Origens excluídas”, deve indicar-se o código ISO 3166-1 alfa-2 da Bielorrússia, do Reino Unido e da Rússia,

na casa “Destino”, deve indicar-se o código ISO 3166-1 alfa-2 de Portugal.»

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4149, 09.4150, 09.4153, 09.4729, 09.4730 e 09.4731, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “País de origem” do certificado de importação deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do país de origem.»

b)

Na ficha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4119, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “Origens excluídas” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 dos Estados Unidos da América, da Índia, do Paquistão, do Reino Unido e da Tailândia.»

c)

Na ficha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4130, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “Origens excluídas” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 da Austrália, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido e da Tailândia.»

d)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4138, 09.4148, 09.4166 e 09.4168, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “Origens excluídas” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do Reino Unido.»

e)

Na ficha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4154, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “Origens excluídas” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 da Austrália, dos Estados Unidos da América, da Guiana, do Reino Unido e da Tailândia.»

f)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4149, na linha «Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«A menos que as regras aplicáveis durante o período transitório previsto nos artigos 72.o-A a 72.o-D permitam a utilização do documento mencionado no primeiro parágrafo da presente linha, o certificado ELAN1L-TCDOC emitido em conformidade com o anexo XIV.8 deve indicar o subtipo “Certificado de exportação”.»

g)

Na ficha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4731, na linha «Prova de origem para introdução em livre prática», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«A menos que as regras aplicáveis durante o período transitório previsto nos artigos 72.o-A a 72.o-D permitam a utilização do documento mencionado no segundo parágrafo da presente linha, o certificado ELAN1L-TCDOC emitido em conformidade com o anexo XIV.8 deve indicar o subtipo “Certificado de autenticidade”.»

4)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4354, 09.4355, 09.4319, 09.4329 e 09.4330, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM:

na casa “País de origem”, deve indicar-se o código ISO 3166-1 alfa-2 do país de origem,

na casa “Condições especiais/indicações especiais”, devem indicar-se os códigos “SUG01” e “SUG02”.»

b)

Na ficha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4321, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM:

na casa “País de origem”, deve indicar-se o código ISO 3166-1 alfa-2 do país de origem,

na casa “Condições especiais/indicações especiais”, deve indicar-se o código “SUG02”.»

c)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4324, 09.4325, 09.4326 e 09.4327, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM:

na casa “País de origem”, deve indicar-se o código ISO 3166-1 alfa-2 do país de origem,

na casa “Condições especiais/indicações especiais”, deve indicar-se o código “SUG03”.»

d)

Na ficha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4320, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM:

na casa “Origens excluídas”, deve indicar-se o código ISO 3166-1 alfa-2 do Reino Unido,

na casa “Condições especiais/indicações especiais”, devem indicar-se os códigos SUG01 e SUG02.»

e)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4354, 09.4355, 09.4319, 09.4321, 09.4329 e 09.4330, na linha «Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«A menos que as regras aplicáveis durante o período transitório previsto nos artigos 72.o-A a 72.o-D permitam a utilização do documento mencionado no artigo 57.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o certificado ELAN1L-TCDOC emitido em conformidade com o artigo 15.o-A, n.o 1, do presente regulamento deve indicar o subtipo “Certificado de origem”.»

f)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4324, 09.4325, 09.4326 e 09.4327, na linha «Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«A menos que as regras aplicáveis durante o período transitório previsto nos artigos 72.o-A a 72.o-D permitam a utilização do documento mencionado no artigo 35.o, o certificado ELAN1L-TCDOC emitido em conformidade com o anexo XIV.8 deve indicar o subtipo “Certificado de exportação”.»

5)

No anexo V, na ficha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4032, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, as casas “País exportador” e “País de origem” devem indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do país exportador e do país de origem, respetivamente.»

6)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4285 e 09.4288, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “País de origem” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do país de origem.»

b)

Na ficha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4287, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “Origens excluídas” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 da Argentina, da China e do Reino Unido.»

c)

Na ficha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4287, na linha «Prova de origem para introdução em livre prática», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«A menos que as regras aplicáveis durante o período transitório previsto nos artigos 72.o-A a 72.o-D do presente regulamento permitam a utilização do documento mencionado no artigo 57.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o certificado ELAN1L-TCDOC emitido em conformidade com o artigo 15.o-A, n.o 1, do presente regulamento, subtipo “Certificado de origem”, para o Irão, o Líbano, a Malásia, Taiwan, os Emirados Árabes Unidos e o Vietname, emitido pelas autoridades nacionais competentes desse país.»

7)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

Na ficha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4286, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “Origens excluídas” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 da China e do Reino Unido.»

b)

Na ficha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4284, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “País de origem” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do país de origem.»

8)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4002, 09.4270, 09.4001, 09.4004, 09.4181, 09.4198, 09.4199, 09.4200, 09.4202, 09.4450, 09.4451, 09.4452, 09.4453, 09.4454, 09.4455, 09.4456, 09.4504 e 09.4505, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “País de origem” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do país de origem.»

b)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4280 e 09.4281, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM:

na casa “País de origem”, deve indicar-se o código ISO 3166-1 alfa-2 do país de origem,

se o pedido de certificado de importação disser respeito a vários produtos de diferentes códigos NC, todos os códigos NC devem ser inseridos na casa “Lista de produtos. Código NC” e as respetivas designações na casa “Lista de produtos. Designação segundo a Nomenclatura Combinada (NC)” do pedido de certificado e do próprio certificado. A quantidade total deve ser convertida em equivalente peso-carcaça.»

c)

Na ficha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4003, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “Origens excluídas” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do Reino Unido.»

d)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4001, 09.4004, 09.4181, 09.4198, 09.4199, 09.4200, 09.4202, 09.4450, 09.4451, 09.4452, 09.4453, 09.4454, 09.4455, 09.4504 e 09.4505, na linha «Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«A menos que as regras aplicáveis durante o período transitório previsto nos artigos 72.o-A a 72.o-D permitam a utilização do documento mencionado no primeiro parágrafo da presente linha, o certificado ELAN1L-TCDOC emitido em conformidade com o anexo XIV.8 deve indicar o subtipo “Certificado de autenticidade”.»

e)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4002, 09.4001, 09.4004, 09.4181, 09.4198, 09.4199, 09.4200, 09.4202, 09.4450, 09.4451, 09.4452, 09.4453, 09.4454, 09.4455, 09.4504 e 09.4505, na linha «Prova de origem para introdução em livre prática», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«A menos que as regras aplicáveis durante o período transitório previsto nos artigos 72.o-A a 72.o-D permitam a utilização do documento mencionado no primeiro parágrafo da presente linha, o certificado ELAN1L-TCDOC emitido em conformidade com o anexo XIV.8 deve indicar o subtipo “Certificado de autenticidade”.»

f)

A ficha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4456 é alterada como se segue:

i)

na linha «Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-lo», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«A menos que as regras aplicáveis durante o período transitório previsto nos artigos 72.o-A a 72.o-D permitam a utilização do documento mencionado no primeiro parágrafo da presente linha, o certificado ELAN1L-TCDOC emitido em conformidade com o anexo XIV.8 deve indicar o subtipo “Certificado de elegibilidade”.»

ii)

na linha «Prova de origem para introdução em livre prática», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«A menos que as regras aplicáveis durante o período transitório previsto nos artigos 72.o-A a 72.o-D permitam a utilização do documento mencionado no primeiro parágrafo da presente linha, o certificado ELAN1L-TCDOC emitido em conformidade com o anexo XIV.8 deve indicar o subtipo “Certificado de elegibilidade”.»

9)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

Na ficha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4155, a linha «Códigos NC» é substituída por:

«Códigos de produto

ex 0401 40 , ex 0401 50 , 0403 20 »

b)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4155, 09.4179, 09.4228, 09.4229, 09.4523, 09.4524, 09.4525, 09.4225, 09.4226, 09.4227, 09.4516, 09.4600, 09.4601 e 09.4602, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “País de origem” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do país de origem.»

c)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4595, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “Origens excluídas” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do Reino Unido.»

d)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4521 e 09.4522, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM:

na casa “País de origem”, deve indicar-se o código ISO 3166-1 alfa-2 do país de origem,

a casa “Número TCDOC” deve conter o número do certificado IMA 1.»

e)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4521 e 09.4522, na linha «Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«A menos que as regras aplicáveis durante o período transitório previsto nos artigos 72.o-A a 72.o-D permitam a utilização do documento mencionado no primeiro parágrafo da presente linha, o certificado ELAN1L-TCDOC emitido em conformidade com o anexo XIV.8 deve indicar o subtipo “IMA 1”.»

f)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4516, 09.4521, 09.4522, 09.4523, 09.4524 e 09.4525, na linha «Prova de origem para introdução em livre prática», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«A menos que as regras aplicáveis durante o período transitório previsto nos artigos 72.o-A a 72.o-D permitam a utilização do documento mencionado no primeiro parágrafo da presente linha, o certificado ELAN1L-TCDOC emitido em conformidade com o anexo XIV.8 deve indicar o subtipo “IMA 1”.»

g)

As fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4518, 09.4519 e 09.4520 são alteradas do seguinte modo:

i)

na linha «Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-lo», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«A menos que as regras aplicáveis durante o período transitório previsto nos artigos 72.o-A a 72.o-D permitam a utilização do documento mencionado no primeiro parágrafo da presente linha, o certificado ELAN1L-TCDOC emitido em conformidade com o anexo XIV.8 deve indicar o subtipo “Certificado de elegibilidade”.»

ii)

na linha «Prova de origem para introdução em livre prática», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«A menos que as regras aplicáveis durante o período transitório previsto nos artigos 72.o-A a 72.o-D permitam a utilização do documento mencionado no primeiro parágrafo da presente linha, o certificado ELAN1L-TCDOC emitido em conformidade com o anexo XIV.8 deve indicar o subtipo “Certificado de elegibilidade”.»

iii)

na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “Condições especiais/indicações especiais” deve indicar o código “MI02”.»

10)

O anexo X é alterado do seguinte modo:

a)

Na ficha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4038, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “Origens excluídas” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do Reino Unido.»

b)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4271 e 09.4272, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “País de origem” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do país de origem.»

c)

Na ficha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4282, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “País de origem” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do país de origem.

Se o pedido de certificado de importação disser respeito a vários produtos de diferentes códigos NC, todos os códigos NC devem ser inseridos na casa “Lista de produtos. Código NC” e as respetivas designações na casa “Lista de produtos. Designação segundo a Nomenclatura Combinada (NC)” do pedido de certificado e do próprio certificado. A quantidade total deve ser convertida em equivalente peso-carcaça.»

11)

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4275 e 09.4276, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “País de origem” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do país de origem.»

b)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4401 e 09.4402, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “Origens excluídas” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do Reino Unido.»

12)

O anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4067, 09.4068, 09.4069 e 09.4070, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “Origens excluídas” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do Reino Unido.»

b)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4092, 09.4169, 09.4211, 09.4212, 09.4214, 09.4215, 09.4217, 09.4251, 09.4252, 09.4253, 09.4254, 09.4255, 09.4256, 09.4257, 09.4258, 09.4259, 09.4273, 09.4274, 09.4410, 09.4411, 09.4420, 09.4269, 09.4283, 09.4289 e 09.4290, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “País de origem” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do país de origem.»

c)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4213 e 09.4412, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “Origens excluídas” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 da Argentina, do Brasil, do Reino Unido e da Tailândia.»

d)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4216 e 09.4260, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “Origens excluídas” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do Brasil, do Reino Unido e da Tailândia.»

e)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4218, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “Origens excluídas” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do Brasil e do Reino Unido.»

f)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4263 e 09.4265, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “Origens excluídas” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do Reino Unido e da Tailândia.»

g)

Na ficha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.4422, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “Origens excluídas” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do Reino Unido.»

h)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4266 e 09.4267, na linha «Menções específicas a indicar no pedido de certificado e no certificado», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«Nos certificados com base no modelo de dados ELAN1L-AGRIM, a casa “Origens excluídas” deve indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 da China.»

i)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4169, 09.4211, 09.4212, 09.4214, 09.4215, 09.4217, 09.4251, 09.4252, 09.4253, 09.4254, 09.4255, 09.4256, 09.4257, 09.4258, 09.4259, 09.4410, 09.411, 09.4420, 09.4269, 09.4283, 09.4289 e 09.4290, na linha «Prova de origem com o pedido de certificado. Em caso afirmativo, organismo autorizado a emiti-la», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«A menos que as regras aplicáveis durante o período transitório previsto nos artigos 72.o-A a 72.o-D permitam a utilização do documento mencionado no artigo 15.o-A, n.o 2, alínea c), o certificado ELAN1L-TCDOC emitido em conformidade com o artigo 15.o-A, n.o 1, deve indicar o subtipo “Certificado de origem”.»

13)

O anexo XIII é alterado do seguinte modo:

a)

O título da linha «Códigos NC» é substituído pelo título «Códigos de produto» nas fichas relativas aos seguintes contingentes pautais:

i)

contingente pautal para os alimentos para gatos e cães com «Destino» à Suíça, estabelecido na parte A,

ii)

contingente pautal para o queijo com «Destino» aos Estados Unidos da América, estabelecido na parte B,

iii)

contingente pautal para o queijo com «Destino» ao Canadá, estabelecido na parte B;

b)

A linha «Condições específicas» da ficha relativa ao contingente pautal de exportação de queijo com «Destino» aos Estados Unidos da América, na parte B «Setor: Leite», é substituída pela linha seguinte:

«Condições específicas

Em conformidade com os artigos 58.o a 63.o.

A casa “Condições especiais/indicações especiais” do certificado ELAN1L-AGREX deve indicar o código “US01”.»

c)

A linha «Condições específicas» da ficha relativa ao contingente pautal de exportação de queijo com «Destino» ao Canadá, na parte B «Setor: Leite», é substituída pela linha seguinte:

«Condições específicas

Em conformidade com os artigos 64.o e 71.o.

A casa “Condições especiais/indicações especiais” do certificado ELAN1L-AGREX deve indicar o código “CA03” e — consoante as regras da União aplicáveis — “CA01” ou “CA02”.»

14)

No anexo XIV, após «Anexo XIV.7 Modelo de certificado de elegibilidade aplicável ao leite e aos produtos lácteos originários da Nova Zelândia», é aditado o seguinte anexo XIV.8:

«XIV.8   Modelo de dados uniforme para os documentos de países terceiros (ELAN1L-TCDOC)

Sempre que exigido pelos Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988, as autoridades competentes dos países terceiros emitem documentos específicos para comprovar a origem ou a conformidade com determinadas normas dos produtos a importar para a União.

O seguinte modelo de dados ELAN1L-TCDOC estabelece as informações que as autoridades emissoras competentes de países terceiros devem indicar nesses documentos.

UNIÃO EUROPEIA — DOCUMENTO DE PAÍS TERCEIRO (ELAN1L-TCDOC)

Image 5

1.

Os documentos emitidos em conformidade com o modelo de dados ELAN1L-TCDOC devem indicar sempre os seguintes dados:

a)

O tipo de documento deve ser “TCDOC”;

b)

O subtipo de documento deve ser indicado de acordo com as regras pertinentes da União;

c)

O número único do TCDOC;

d)

O número do contingente pautal para o qual foi emitido;

e)

O código da autoridade que emite o documento;

f)

O nome do exportador;

g)

O código ISO 3166-1 alfa-2 do país de origem;

h)

O código ISO 3166-1 alfa-2 do país de exportação, quando tal for exigido pelas regras pertinentes da União;

i)

O nome do importador estabelecido num Estado-Membro, quando tal for exigido pelas regras pertinentes da União;

j)

Com exceção dos documentos emitidos para os contingentes pautais com os números 09.4198, 09.4199, 09.4200, 09.4504, 09.4505 e 09.4556, os produtos e a quantidade abrangidos pelo documento devem ser indicados na casa “Lista de produtos” do seguinte modo:

i)

a designação dos produtos na casa “Produtos”,

ii)

o peso líquido em algarismos, na casa específica,

iii)

a unidade de medida deve ser indicada para cada produto descrito na casa “Produto”, conforme estabelecido nas regras definidas na ficha do contingente pautal pertinente dos Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988, e utilizando o código adequado indicado nas instruções publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia,

iv)

no caso de menções múltiplas, a casa “Peso líquido total em algarismos” calcula automaticamente a quantidade agregada abrangida pelo certificado ELAN1L-TCDOC;

k)

Os documentos emitidos para os contingentes pautais com os números 09.4198, 09.4199, 09.4200, 09.4504, 09.4505 e 09.4556 devem indicar os produtos e a sua quantidade na “Lista de produtos” do seguinte modo:

i)

a designação dos produtos na casa “Produtos”,

ii)

o peso líquido em algarismos, na casa específica,

iii)

a unidade de medida deve ser sempre indicada utilizando o código “KCW”;

l)

Sempre que as regras pertinentes da União exijam que o documento emitido pelo país terceiro certifique a conformidade dos produtos com determinadas normas ou especificações, a casa “Declaração de conformidade” deve ser preenchida com a menção “Produtos descritos no presente documento conformes com as especificações mencionadas na casa “Especificações do produto para declarar a conformidade”.

A casa “Especificações do produto para declarar a conformidade” deve ser preenchida com texto livre pela autoridade emissora do país terceiro, indicando as especificações estabelecidas no quadro seguinte. A coluna “Contingente pautal” especifica quais os contingentes pautais que exigem que os documentos emitidos por países terceiros contenham as especificações pertinentes.

Especificações do produto para declarar a conformidade

Contingente pautal

Especificar o tipo de arroz tailandês e o número de código SH.

09.4128

09.4149

Especificar que o arroz descrito no presente documento é uma das variedades de arroz aromático enumeradas no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão e que as informações constantes do presente certificado são corretas.

09.4731

Especificar se a carne de bovino descrita no presente documento está em conformidade com as especificações para carne de bovino de alta qualidade ou com as especificações para carne de búfalo.

09.4001

09.4002

09.4004

09.4450

09.4451

09.4452

09.4453

09.4454

09.4455

Especificar que as mercadorias descritas no presente documento foram submetidas a inspeção sanitária e correspondem à definição constante do anexo II do acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e o país indicado na casa “País de origem” constante da Decisão 2010/36/CE.

09.4198

09.4199

09.4200

09.4504

09.4505

Especificar que as mercadorias descritas no presente documento correspondem à definição constante do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761.

09.4202

Especificar que a matéria-prima utilizada é “exclusivamente leite de vaca de produção nacional” e que o queijo se destina a transformação.

09.4516

09.4521

09.4522

Especificar que a matéria-prima utilizada é “Leite ou nata”.

09.4523

09.4524

09.4525

Especificar que:

as indicações constantes do presente documento são exatas e conformes com as disposições vigentes da União,

os produtos são provenientes de bovinos criados nas condições de pastoreio da Nova Zelândia, ou seja, que não provêm de sistemas comerciais de criação intensiva,

os produtos representam xxxx.xx kg de equivalente peso-carcaça da quantidade total abrangida pelo número de ordem indicado na casa “Número de contingente pautal”.

09.4456

Especificar que as indicações constantes do presente documento são exatas e conformes com as disposições vigentes da União.

09.4518

09.4519

09.4520

Especificar que as especificações do produto constantes do presente documento estão corretas.

09.0141

09.0165

09.0166

09.0167

09.0168

09.0169

09.0170

09.0171

Especificar que o presente documento abrange laranjas doces de características varietais similares, que são maduras, firmes, bem formadas, com uma boa cor, com uma estrutura flexível e sem putrefações, sem cascas gretadas não curadas, sem cascas duras ou secas, sem exantemas, sem fendas de crescimento, sem contusões (com exceção das causadas pela manutenção adequada e pelo acondicionamento), sem alterações causadas pela secura ou humidade, sem híspidos largos ou emergentes, sem rugas, cicatrizes, nódoas de óleo, escamas, queimaduras provocadas pelo sol, sujidades ou outros produtos estranhos, sem doenças, insetos, causados por efeitos mecânicos ou outros, na condição de 15 %, no máximo, das frutas, em cada remessa não corresponderem a estas especificações, incluindo, nessa percentagem, um máximo de 5 % de danos sérios causados por esses defeitos e incluindo, nesta última percentagem de 5 %, 0,5 % de podridão, no máximo.

09.0025

Especificar que os citrinos descritos no presente documento são citrinos híbridos frescos da variedade Minneola (Citrus paradisi macf. C.V. Duncan e Citrus reticulata blanco C.V. Dancy).

09.0027

Especificar que o sumo de laranja concentrado congelado descrito no presente documento tem uma massa volúmica igual ou inferior a 1,229 g/cm3 e não contém sumo de laranjas sanguíneas.

09.0033

Especificar que os diafragmas descritos no presente certificado correspondem às especificações constantes do artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988, no limite estabelecido no anexo I desse regulamento de execução, e que são originários da Argentina.

09.0143

Especificar que a carne de bovino descrita no presente documento está em conformidade com o caderno de especificações fornecido.

09.2201

09.2202

09.2203

m)

Sempre que as regras pertinentes da União exijam que o documento emitido pelo país terceiro certifique a origem dos produtos, a casa “Declaração de origem” deve certificar que os produtos são originários do país indicado na casa “País de origem”.

O quadro seguinte apresenta a frase tipo a introduzir na presente casa e enumera os contingentes pautais que devem ser acompanhados de um documento emitido por países terceiros que inclua essa declaração de origem:

Declaração de origem

Números de contingente pautal

Certifica-se que os produtos acima mencionados são originários do país indicado na casa “País de origem”.

09.4128

09.4149

09.4181

09.4001

09.4002

09.4004

09.4450

09.4451

09.4452

09.4453

09.4454

09.4455

09.4198

09.4199

09.4200

09.4202

09.4504

09.4505

09.4456

09.4317

09.4318

09.4354

09.4355

09.4319

09.4321

09.4329

09.4330

09.4287

09.4169

09.4211

09.4212

09.4214

09.4215

09.4217

09.4251

09.4252

09.4253

09.4254

09.4255

09.4256

09.4257

09.4258

09.4259

09.4410

09.4411

09.4420

09.4269

09.4283

09.4289

09.4290

09.0090

09.0124

09.0125

09.0126

09.0127

09.0141

09.0165

09.0166

09.0167

09.0168

09.0169

09.0170

09.0171

n)

O documento deve indicar o primeiro dia da sua validade na casa “Válido a partir de”;

o)

A casa “Assinatura” deve ostentar a assinatura eletrónica do funcionário autorizado ou o selo eletrónico da organização autorizada.

2.

Os certificados de exportação podem incluir os seguintes dados:

a)

Nome e endereço da autoridade emissora;

b)

O código, caso exista, e o endereço do exportador;

c)

O Estado-Membro em que o importador está estabelecido, o seu código EORI e o seu endereço;

d)

Os documentos emitidos para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4731, 09.4001, 09.4002, 09.4450, 09.4452, 09.4453, 09.4454, 09.4455, 09.4181, 09.4198, 09.4199, 09.4200, 09.4202, 09.4504, 09.4505, 09.4516, 09.4521, 09.4522, 09.4523, 09.4524, 09.4525, 09.4211, 09.4124, 09.4127, 09.4251, 09.4252, 09.4253, 09.4410 e 09.4420 podem também indicar o número de embalagens e quaisquer informações adicionais relacionadas com o transporte e as embalagens;

e)

Os códigos de produto relacionados com os produtos enumerados na casa “Produto” podem ser enumerados na casa “Códigos NC”;

f)

A data e o local de emissão do documento;

g)

O nome do funcionário autorizado que assina o documento, se não for reconhecível pela assinatura ou selo.

3.

Os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 continuam a aplicar-se a todos os documentos emitidos por países terceiros pertencentes ao subtipo “Certificado de origem”, mas, em vez do certificado de origem emitido em conformidade com o anexo 22-14 desse regulamento de execução, tal como exigido pelo artigo 57.o, n.o 1, do mesmo regulamento de execução, o certificado deve ser emitido em conformidade com o artigo 15.o-A, n.o 1, do presente regulamento.

Estes documentos têm uma validade de 12 meses a contar da data de emissão.

Os documentos do subtipo “Certificado de origem” emitidos a posteriori devem conter, na casa “Indicações adicionais”, a seguinte indicação numa das línguas oficiais da União:

Em búlgaro: издаден впоследствие

Em espanhol: Expedido a posteriori

Em checo: Vystaveno dodatečně

Em dinamarquês: Udstedt efterfølgende

Em alemão: Nachträglich ausgestellt

Em estónio: Välja antud tagasiulatuvalt

Em grego: Εκδοθέν εκ των υστέρων

Em inglês: Issued retrospectively

Em francês: Délivré a posteriori

Em croata: Izdano naknadno

Em italiano: Rilasciato a posteriori

Em letão: Izsniegts retrospektīvi

Em lituano: Retrospektyvusis išdavimas

Em húngaro: Kiadva visszamenőleges hatállyal

Em maltês: Maħruġ retrospettivament

Em neerlandês: Afgegeven a posteriori

Em polaco: Wystawione retrospektywnie

Em português: Emitido a posteriori

Em romeno: Eliberat ulterior

Em esloveno: Izdano naknadno

Em eslovaco: Vyhotovené dodatočne

Em finlandês: Annettu jälkikäteen

Em sueco: Utfärdat i efterhand.».


ANEXO III

No Regulamento de Execução (UE) 2020/761, a seguir ao anexo XVII, é aditado o seguinte anexo XVIII:

«ANEXO XVIII

PARTE A

Em búlgaro: Мито в рамките на квотата, което се прилага спрямо количеството, посочено в раздели 17 и 18

Em espanhol: Derecho contingentario aplicable a la cantidad indicada en las secciones 17 y 18

Em checo: Clo v rámci kvóty uplatňované na množství uvedené v kolonkách 17 a 18

Em dinamarquês: Toldsats inden for kontingentet gældende for den mængde, der er angivet i afdeling 17 og 18

Em alemão: Kontingentszollsatz für die in den Feldern 17 und 18 angegebene Menge

Em estónio: Punktides 17 ja 18 nimetatud koguse suhtes kohaldatav kvoodijärgne tollimaksumäär

Em grego: Εντός ποσόστωσης δασμός που εφαρμόζεται στην ποσότητα η οποία αναγράφεται στις θέσεις 17 και 18

Em inglês: In-quota duty applicable to the quantity specified in Sections 17 and 18

Em francês: Droit contingentaire applicable à la quantité spécifiée aux Sections 17 et 18

Em croata: stopa carine unutar kvote koja se primjenjuje na količinu navedenu u odjeljcima 17. i 18

Em italiano: Dazio contingentale applicabile al quantitativo specificato nelle sezioni 17 e 18

Em letão: Kvotas maksājuma likme, kas piemērojama 17. un 18. ailē norādītajam daudzumam

Em lituano: muitas, taikomas 17 ir 18 skyriuose nurodytiems kvotos neviršijantiems kiekiams

Em húngaro: A 17. és 18. szakaszban meghatározott mennyiségre alkalmazandó vámkontingensen belüli vámtétel

Em maltês: Dazju fil-kwota applikabbli għall-kwantità speċifikata fit- Taqsimiet 17 u 18

Em neerlandês: Het contingentrecht geldt voor de in de vakken 17 en 18 vermelde hoeveelheid

Em polaco: stawka celna w ramach kontyngentu mająca zastosowanie do ilości określonej w sekcjach 17 i 18

Em português: Direito dentro do contingente aplicável à quantidade especificada nas casas 17 e 18

Em romeno: Taxă vamală contingentară aplicabilă cantităţii specificate în secţiunile 17 și 18

Em eslovaco: Clo v rámci kvóty uplatniteľné na množstvo uvedené v oddieloch 17 a 18

Em esloveno: Dajatev v okviru kvote, ki se uporablja za količino iz oddelkov 17 in 18

Em finlandês: 17 ja 18 kohdassa tarkoitettuun määrään sovellettava kiintiötulli

Em sueco: Tillämplig tullsats inom kvoten för den kvantitet som anges i fälten 17 och 18.

PARTE B

Em búlgaro: Член 3, параграф 4 от Регламент (ЕИО, Евратом) № 1182/71 не се прилага

Em espanhol: No es de aplicación el artículo 3, apartado 4, del Reglamento (CEE, Euratom) n o 1182/71

Em checo: Ustanovení čl. 3 odst. 4 nařízení (EHS, Euratom) č. 1182/71 se nepoužije

Em dinamarquês: Artikel 3, stk. 4, i forordning (EØF, Euratom) nr. 1182/71 finder ikke anvendelse

Em alemão: Artikel 3 Absatz 4 der Verordnung (EWG, Euratom) Nr. 1182/71 kommt nicht zur Anwendung

Em estónio: Määruse (EMÜ, Euratom) nr 1182/71 artikli 3 lõiget 4 ei kohaldata

Em grego: Το άρθρο 3 παράγραφος 4 του κανονισμού (ΕΟΚ, Ευρατόμ) αριθ. 1182/71 δεν εφαρμόζεται

Em inglês: Article 3(4) of Regulation (EEC, Euratom) No 1182/71 shall not apply

Em francês: L’article 3, paragraphe 4, du règlement (CEE, Euratom) n o 1182/71 ne s’applique pas

Em croata: Članak 3. stavak 4. Uredbe (EEZ, Euratom) br. 1182/71 se ne primjenjuje

Em italiano: L’articolo 3, paragrafo 4, del regolamento (CEE, Euratom) n. 1182/71 non si applica

Em letão: Regulas (EEK, Euratom) Nr. 1182/71 3. panta 4. punktu nepiemēro

Em lituano: Reglamento (EEB, Euratomas) Nr. 1182/71 3 straipsnio 4 dalis netaikoma

Em húngaro: Az 1182/71/EGK, Euratom rendelet 3. cikkének (4) bekezdését nem kell alkalmazni

Em maltês: L-Artikolu 3(4) tar-Regolament (KEE, Euratom) Nru 1182/71 ma għandux japplika

Em neerlandês: Artikel 3, lid 4, van Verordening (EEG, Euratom) nr. 1182/71 is niet van toepassing

Em polaco: Artykuł 3 ust. 4 rozporządzenia (EWG, Euratom) nr 1182/71 nie ma zastosowania

Em português: O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 não é aplicável

Em romeno: Articolul 3 alineatul 4 din Regulamentul (CEE, Euratom) nr. 1182/71 nu se aplică

Em eslovaco: Článok 3 ods. 4 nariadenia (EHS, Euratom) č. 1182/71 sa neuplatňuje

Em esloveno: Člen 3(4) Uredbe (EGS, Euratom) št. 1182/71 se ne uporablja

Em finlandês: Asetuksen (ETY, Euratom) N:o 1182/71 3 artiklan 4 kohtaa ei sovelleta

Em sueco: Artikel 3.4 i förordning (EEG, Euartom) nr 1182/71 skall inte tillämpas.

».

ANEXO IV

Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Nas fichas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0090, 09.0124, 09.0125, 09.0126, 09.0127, 09.0141, 09.0165, 09.0166, 09.0167, 09.0168 e 09.0169, na linha «Prova de origem», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«A menos que as regras aplicáveis durante o período transitório previsto no artigo 31.o-C do presente regulamento permitam a utilização do documento mencionado no primeiro parágrafo da presente linha, o certificado ELAN1L-TCDOC emitido pelas autoridades competentes, tal como previsto no artigo 15.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo XIV.8 do Regulamento de Execução (UE) 2020/761.»

b)

Na ficha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.0143, na linha «Prova de origem», é aditado o seguinte parágrafo na segunda coluna:

 

«A menos que as regras aplicáveis durante o período transitório previsto no artigo 31.o-C do presente regulamento permitam a utilização do documento mencionado no primeiro parágrafo da presente linha, o certificado ELAN1L-TCDOC emitido pelas autoridades competentes, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo XIV.8 do Regulamento de Execução (UE) 2020/761.»

c)

As fichas para os contingentes pautais com os números de ordem 09.0141, 09.0165, 09.0166, 09.0167, 09.0168 e 09.0169 são alteradas do seguinte modo:

i)

a linha «Número de ordem» passa a ter a seguinte redação:

«Número de ordem

09.0141 - Arroz descascado

09.0165 - Arroz com casca

09.0166 - Arroz branqueado (grãos médios ou grãos longos)

09.0167 - Arroz branqueado (grãos redondos)

09.0170 - Arroz branqueado (outro arroz)

09.0168 - Arroz semibranqueado (grãos médios ou grãos longos)

09.0169 - Arroz semibranqueado (grãos redondos)

09.0171 - Arroz semibranqueado (outro arroz)»

ii)

a linha «Designação do produto e códigos NC» passa a ter a seguinte redação:

«Designação do produto e códigos NC

Arroz descascado:

1006 20

Arroz com casca:

1006 10 30

1006 10 50

1006 10 71

1006 10 79

Arroz branqueado (grãos médios ou grãos longos):

1006 30 63

1006 30 65

1006 30 67

1006 30 94

1006 30 96

1006 30 98

Arroz branqueado (grãos redondos):

1006 30 61

1006 30 92

Arroz branqueado (outro arroz):

1006 30 69

1006 30 99

Arroz semibranqueado (grãos médios ou grãos longos):

1006 30 23

1006 30 25

1006 30 27

1006 30 44

1006 30 46

1006 30 48

Arroz semibranqueado (grãos redondos):

1006 30 21

1006 30 42

Arroz semibranqueado (outro arroz):

1006 30 29

1006 30 49 »

2)

No anexo II, na parte B, o título passa a ter a seguinte redação:

«B.   Contingentes pautais com os números de ordem 09.0141, 09.0165, 09.0166, 09.0167, 09.0168, 09.0169, 09.0170 e 09.0171.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1271/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)