|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/1264 |
3.10.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1264 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2025
que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o teor mínimo da política e dos procedimentos de gestão da liquidez para certos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 7, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 35.o, n.o 4, e do artigo 58.o do Regulamento (UE) 2023/1114, os requisitos estabelecidos no artigo 45.o, n.o 3, desse regulamento aplicam-se não só aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas mas também às instituições de moeda eletrónica que emitem criptofichas de moeda eletrónica significativas e, quando exigido pelas respetivas autoridades competentes, aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que não sejam significativas e às instituições de moeda eletrónica que emitem criptofichas de moeda eletrónica que não sejam significativas. |
|
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1114, a Comissão deve especificar o teor mínimo da política de gestão da liquidez e os procedimentos de gestão do risco de liquidez dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, assegurando que o valor da reserva de ativos permita dar resposta aos pedidos de resgate dos detentores dessas criptofichas em cenários normais e de esforço, assegurando a continuidade normal da atividade. A fim de dar resposta aos pedidos de resgate, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem prestar especial atenção à volatilidade dos ativos referenciados em relação à reserva de ativos e efetuar uma análise subsequente da necessária garantia excedentária. A fim de atenuar qualquer risco de contraparte, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem evitar riscos de concentração das entidades de custódia da reserva de ativos. |
|
(3) |
Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem estabelecer um plano de contingência para a liquidez, com alertas precoces e instrumentos de atenuação do risco de liquidez. Em especial, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem acompanhar, como sinal de alerta precoce, a volatilidade dos ativos referenciados em relação à reserva de ativos e a evolução da eventual diferença entre o valor de mercado das criptofichas e o valor de mercado dos ativos referenciados, a fim de antecipar potenciais pedidos de resgate significativos, em especial tendo em conta qualquer potencial subestimação do valor de mercado das criptofichas no mercado. Uma vez que uma sobrestimação do valor de mercado de uma criptoficha pode criar um incentivo à sua venda, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica devem prestar atenção aos volumes e aos preços das transações, a fim de estarem preparados para reagir a qualquer evolução adversa no mercado das criptofichas. |
|
(4) |
Uma vez que a reserva de ativos para uma criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica é segregada da reserva de ativos para outras criptofichas desses tipos, a política e os procedimentos de gestão da liquidez relacionados com cada uma dessas categorias devem também ser definidos em separado. |
|
(5) |
A fim de assegurar que os ativos de reserva têm um perfil de liquidez resiliente que permita aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica significativas continuar a funcionar normalmente também em cenários de esforço de liquidez, a política de gestão da liquidez deve incluir uma descrição pormenorizada dos riscos cobertos, dos parâmetros identificados e da sua calibração nos cenários dos testes de esforço de liquidez. A análise dessas informações, que deve ser atualizada para cada exercício de testes de esforço de liquidez, deve permitir que as autoridades de supervisão decidam sobre medidas adequadas para reforçar os requisitos de liquidez dos emitentes, se necessário. |
|
(6) |
O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação elaborado em estreita cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. |
|
(7) |
A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos seguintes emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica:
|
a) |
Emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas; |
|
b) |
Instituições de moeda eletrónica que emitem criptofichas de moeda eletrónica significativas; |
|
c) |
Emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que não sejam significativas, quando exigido pela autoridade competente nos termos do artigo 35.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/1114; |
|
d) |
Instituições de moeda eletrónica que emitem criptofichas de moeda eletrónica que não sejam significativas, quando exigido pela autoridade competente nos termos do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1114. |
Artigo 2.o
Políticas e procedimentos de identificação, medição e gestão do risco de liquidez
1. As políticas e procedimentos de gestão da liquidez devem incluir estratégias e processos robustos para a identificação, medição, gestão, acompanhamento e comunicação interna do risco de liquidez ao longo de um conjunto de horizontes temporais que reflitam adequadamente esse risco.
2. As políticas e procedimentos de gestão da liquidez devem assegurar a manutenção de níveis adequados de ativos de reserva para dar resposta aos pedidos de resgate por parte de detentores de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica em qualquer momento, inclusive em cenários de esforço.
3. As políticas e procedimentos de gestão da liquidez devem ser proporcionadas à complexidade, perfil de risco e âmbito de funcionamento dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica.
Os órgãos de administração dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica aprovam as políticas e procedimentos de gestão da liquidez e estabelecem níveis de tolerância ao risco para cada criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica.
As políticas e procedimentos de gestão da liquidez devem refletir os riscos de liquidez atuais e esperados dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica.
Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem acompanhar esses riscos de forma contínua. Esse acompanhamento deve incluir:
|
a) |
A identificação dos depósitos, em instituições de crédito, dos instrumentos financeiros de elevada liquidez ou de quaisquer outros ativos de reserva; |
|
b) |
A definição dos critérios para determinar o valor de mercado dos ativos de reserva; |
|
c) |
A avaliação do risco de concentração, da solvabilidade e da solidez da liquidez, bem como os limites e horizontes temporais desses riscos, e a coerência das moedas; |
|
d) |
As técnicas para assegurar a estabilidade do valor da reserva de ativos relativamente aos ativos referenciados. |
4. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem estabelecer mecanismos para a gestão eficaz do risco de liquidez intradiário. Esses mecanismos devem incluir:
|
a) |
A identificação das necessidades e recursos de liquidez intradiários esperados; |
|
b) |
A criação de processos e procedimentos coerentes com o perfil do emitente da criptoficha referenciada a ativos ou da criptoficha de moeda eletrónica e com a situação contingente e esperada do mercado. |
5. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica devem acompanhar os seus ativos de reserva a fim de assegurar que estão disponíveis para cobrir permanentemente o valor dos ativos referenciados por essas criptofichas, incluindo em situações de emergência, e avaliar a adequação da garantia excedentária, em particular quando os ativos referenciados pelas criptofichas forem altamente voláteis ou não integrarem a reserva de ativos.
6. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica acompanham regularmente a nomeação das entidades de custódia dos ativos de reserva a que se refere o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2023/1114, as políticas de custódia e as disposições contratuais conexas.
7. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica devem aplicar medidas específicas e estabelecer limites internos para evitar a concentração da reserva de ativos por uma entidade de custódia.
8. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que referenciem pelo menos um ativo que não corresponda a uma moeda oficial devem estabelecer processos e procedimentos para fazer face aos riscos decorrentes de casos em que a reserva de ativos não seja composta pelos ativos referenciados, incluindo mecanismos de gestão dos riscos decorrentes da utilização de instrumentos derivados ou de instrumentos que acompanham os ativos referenciados.
Artigo 3.o
Política de contingência e instrumentos de atenuação do risco de liquidez
1. No âmbito das políticas e procedimentos de gestão da liquidez, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica devem desenvolver e calibrar adequadamente sinais de alerta precoce. Esses sinais devem incidir, nomeadamente:
|
a) |
Nos desvios máximos entre o valor de mercado da reserva de ativos e o valor de mercado dos ativos referenciados pelas criptofichas; |
|
b) |
Nos desvios máximos entre o valor de mercado das criptofichas e o valor de mercado dos ativos referenciados pelas criptofichas. |
2. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica devem estabelecer e rever regularmente diferentes instrumentos de atenuação do risco de liquidez, incluindo o acesso adequado a fontes de financiamento diversificadas, para reagir a qualquer sinal de alerta precoce, em cenários normais e de esforço.
3. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica devem ajustar as suas estratégias, sinais de alerta precoce, políticas internas e limites para o risco de liquidez, bem como estabelecer planos de contingência eficazes para a liquidez de forma a ter em conta o resultado dos testes de esforço periódicos.
4. Ao aplicar os n.os 1, 2 e 3, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica devem manter a seguinte documentação em relação às suas políticas:
|
a) |
Uma descrição das linhas de responsabilidades pela conceção, aprovação, acompanhamento, execução e atualização do plano de contingência para a liquidez; |
|
b) |
Uma descrição das estratégias para fazer face a défices de liquidez em situações de emergência; |
|
c) |
Uma descrição dos instrumentos, incluindo os limites internos estabelecidos nos procedimentos de identificação, medição e gestão do risco de liquidez a que se refere o artigo 2.o, destinados a acompanhar as condições de mercado e que permitam aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica determinar, em tempo útil, se se justifica a execução de medidas, a sua escalada ou ambas. |
Artigo 4.o
Segregação da política e dos procedimentos de gestão da liquidez
1. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica devem aplicar os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.° separadamente para cada criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica. Os procedimentos para identificar, medir, gerir e comunicar o risco de liquidez, as políticas de contingência e os instrumentos de atenuação do risco de liquidez, os limites de risco, os instrumentos e as estratégias de gestão da liquidez a que se referem esses artigos devem ser estabelecidos, no seu conteúdo e forma, tendo em conta os diferentes ativos referenciados pelas diferentes criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica e a sua correlação com a reserva segregada de ativos relevante.
2. A política e os procedimentos de gestão da liquidez especificados no presente regulamento devem ser separados, no seu conteúdo e forma, da política e dos procedimentos de gestão da liquidez relacionados com as atividades do emitente distintas da emissão de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica.
Artigo 5.o
Processo e procedimentos para testar cenários de tensão de liquidez
1. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica devem incluir na sua política de gestão da liquidez o processo e os procedimentos para testar cenários de esforço de liquidez e as seguintes informações relativas a cada teste de esforço:
|
a) |
Riscos cobertos pelos testes de esforço de liquidez; |
|
b) |
Parâmetros considerados, respetiva calibração em situação de esforço e cenários de esforço e horizontes temporais utilizados nos testes de esforço de liquidez; |
|
c) |
Dados históricos e pressupostos, incluindo eventuais pareceres de peritos, tidos em conta pelo emitente na calibração dos parâmetros a que se refere a alínea b); |
|
d) |
O resultado dos testes de esforço de liquidez e quaisquer medidas corretivas tomadas. |
2. Os testes de esforço de liquidez devem incluir um elemento de teste de esforço inverso, para avaliar o limite de resiliência do perfil de liquidez de cada reserva de ativos.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1264/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)