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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1259

26.6.2025

DECISÃO (UE) 2025/1259 DO CONSELHO

de 19 de junho de 2025

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Comissão criada pela Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, na sua 28.a reunião

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (1) («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 98/249/CE do Conselho (2) e entrou em vigor em 25 de março de 1998.

(2)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Convenção, a Comissão criada pelo artigo 10.o, n.o 1, da Convenção («Comissão OSPAR») pode adotar decisões e recomendações em conformidade com o artigo 13.o da Convenção.

(3)

A Comissão OSPAR, na sua 28.a reunião, deve adotar decisões relativas à restrição de determinados produtos a fim de impedir a libertação de plástico no meio marinho, bem como relativas à gestão das águas descarregadas por sistemas de tratamento de efluentes gasosos instalados a bordo de navios.

(4)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, na Comissão OSPAR, dado que as medidas a adotar por esta última produzirão efeitos jurídicos na aceção do artigo 218.o, n.o 9, do Tratado.

(5)

A posição da União deverá ser a de votar a favor das medidas da Comissão OSPAR, uma vez que facilitarão a aplicação das políticas e da legislação da União, evitarão danos no meio marinho e na biodiversidade e melhorarão a sua proteção.

(6)

A presente decisão, que define a posição a tomar, em nome da União, diz respeito a domínios que são da competência da União, na medida em que podem afetar regras comuns do direito da União ou alterar o seu âmbito de aplicação. No domínio das competências partilhadas, os Estados-Membros mantêm a sua competência na medida em que a Convenção não afete regras comuns do direito da União nem altere o seu âmbito de aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na 28.a reunião da Comissão criada pelo artigo 10.o da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste («Comissão OSPAR»), consiste em apoiar a adoção das seguintes medidas:

a decisão relativa à restrição de determinados produtos a fim de impedir a libertação de plástico no meio marinho,

a decisão ou a decisão e a recomendação relativas à gestão das águas descarregadas por sistemas de tratamento de efluentes gasosos instalados a bordo de navios.

Artigo 2.o

Em função da evolução dos trabalhos na 28.a reunião da Comissão OSPAR, os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros no quadro de reuniões de coordenação realizadas no local, acordar em ajustar a posição a que se refere o artigo 1.o, sem necessidade de nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

A. DZIEMIANOWICZ-BĄK


(1)   JO L 104 de 3.4.1998, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1998/249/oj.

(2)  Decisão 98/249/CE do Conselho, de 7 de outubro de 1997, relativa à celebração da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (JO L 104 de 3.4.1998, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/249/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1259/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)