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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1259 |
26.6.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/1259 DO CONSELHO
de 19 de junho de 2025
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Comissão criada pela Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, na sua 28.a reunião
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (1) («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 98/249/CE do Conselho (2) e entrou em vigor em 25 de março de 1998. |
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(2) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Convenção, a Comissão criada pelo artigo 10.o, n.o 1, da Convenção («Comissão OSPAR») pode adotar decisões e recomendações em conformidade com o artigo 13.o da Convenção. |
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(3) |
A Comissão OSPAR, na sua 28.a reunião, deve adotar decisões relativas à restrição de determinados produtos a fim de impedir a libertação de plástico no meio marinho, bem como relativas à gestão das águas descarregadas por sistemas de tratamento de efluentes gasosos instalados a bordo de navios. |
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(4) |
Importa definir a posição a tomar, em nome da União, na Comissão OSPAR, dado que as medidas a adotar por esta última produzirão efeitos jurídicos na aceção do artigo 218.o, n.o 9, do Tratado. |
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(5) |
A posição da União deverá ser a de votar a favor das medidas da Comissão OSPAR, uma vez que facilitarão a aplicação das políticas e da legislação da União, evitarão danos no meio marinho e na biodiversidade e melhorarão a sua proteção. |
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(6) |
A presente decisão, que define a posição a tomar, em nome da União, diz respeito a domínios que são da competência da União, na medida em que podem afetar regras comuns do direito da União ou alterar o seu âmbito de aplicação. No domínio das competências partilhadas, os Estados-Membros mantêm a sua competência na medida em que a Convenção não afete regras comuns do direito da União nem altere o seu âmbito de aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, na 28.a reunião da Comissão criada pelo artigo 10.o da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste («Comissão OSPAR»), consiste em apoiar a adoção das seguintes medidas:
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a decisão relativa à restrição de determinados produtos a fim de impedir a libertação de plástico no meio marinho, |
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a decisão ou a decisão e a recomendação relativas à gestão das águas descarregadas por sistemas de tratamento de efluentes gasosos instalados a bordo de navios. |
Artigo 2.o
Em função da evolução dos trabalhos na 28.a reunião da Comissão OSPAR, os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros no quadro de reuniões de coordenação realizadas no local, acordar em ajustar a posição a que se refere o artigo 1.o, sem necessidade de nova decisão do Conselho.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2025.
Pelo Conselho
A Presidente
A. DZIEMIANOWICZ-BĄK
(1) JO L 104 de 3.4.1998, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1998/249/oj.
(2) Decisão 98/249/CE do Conselho, de 7 de outubro de 1997, relativa à celebração da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (JO L 104 de 3.4.1998, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/249/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1259/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)