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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1254 |
26.6.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1254 DA COMISSÃO
de 25 de junho de 2025
relativo à autorização da riboflavina produzida a partir de Eremothecium ashbyi CCTCCM 2019833, sob a forma de um produto de fermentação seco inativado, como aditivo em alimentos para todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da riboflavina produzida a partir de Eremothecium ashbyi CCTCCM 2019833, sob a forma de um produto de fermentação seco inativado. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
O pedido refere-se à autorização da riboflavina produzida a partir de Eremothecium ashbyi CCTCCM 2019833, sob a forma de um produto de fermentação seco inativado, como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, solicitando que o aditivo seja classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e no grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante». |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 10 de fevereiro de 2021 (2) e 15 de outubro de 2024 (3), que, nas condições de utilização propostas, a riboflavina produzida a partir de Eremothecium ashbyi CCTCCM 2019833, sob a forma de um produto de fermentação seco inativado, é segura para todas as espécies animais, para os consumidores e para o ambiente. Concluiu também que esta preparação não é um irritante cutâneo/ocular nem um sensibilizante cutâneo, mas que é considerado um sensibilizante respiratório. A Autoridade concluiu ainda que a riboflavina produzida a partir de Eremothecium ashbyi CCTCCM 2019833, sob a forma de um produto de fermentação seco inativado, é eficaz para cobrir as necessidades dos animais em matéria de vitamina B2, quando administrada através dos alimentos para animais. Não considerou que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a riboflavina produzida a partir de Eremothecium ashbyi CCTCCM 2019833, sob a forma de um produto de fermentação seco inativado, satisfaz as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa substância deve ser autorizada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) EFSA Journal, vol. 19, n.o 3, artigo 6462, 2021, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6462.
(3) EFSA Journal, vol. 22, artigo e9073, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.9073.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante |
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3a827 |
«Riboflavina» ou «Vitamina B2» |
Composição do aditivo Riboflavina produzida a partir de Eremothecium ashbyi CCTCCM 2019833, sob a forma de um produto de fermentação seco inativado, contendo um mínimo de 5 % de riboflavina. Humidade ≤ 7 % Forma sólida Caracterização da substância ativa Riboflavina produzida a partir de Eremothecium ashbyi CCTCCM 2019833 Fórmula química: C17H20N4O6 Número CAS: 83–88–5 Método analítico (1) Para a determinação da riboflavina no aditivo para a alimentação animal:
Para a determinação da riboflavina em pré-misturas:
Para a determinação da riboflavina (como vitamina B2 total) nos alimentos compostos para animais:
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Todas as espécies animais |
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16 de julho de 2035 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1254/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)