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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1250 |
24.6.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1250 DA COMISSÃO
de 19 de junho de 2025
que altera a Decisão de Execução (UE) 2025/638 relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Roménia
[notificada com o número C(2025) 4049]
(Apenas faz fé o texto em língua romena)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes é uma doença infecciosa que afeta os caprinos e ovinos e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. |
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(2) |
Em caso de foco de infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes em caprinos e ovinos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de caprinos e ovinos. |
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(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 21.o e 22.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância. |
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(4) |
A Decisão de Execução 2025/638 da Comissão (4) foi adotada com base no Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Roménia em resposta a um foco confirmado em 5 de março de 2025 no distrito de Bior. Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2025/638 dispõe que as zonas de proteção, as zonas de vigilância e as outras zonas submetidas a restrições a estabelecer por esse Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, no seguimento do foco dessa doença, devem englobar pelo menos as áreas enumeradas no anexo dessa decisão de execução. |
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(5) |
Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2025/638 estabelece as áreas no território da Roménia onde devem ser aplicadas outras medidas, como as aplicáveis a outras zonas submetidas a restrições, tal como previsto no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, e a partir das quais a circulação de ovinos e caprinos deve ser proibida, durante um determinado período, após o termo das datas das medidas previstas nas zonas de proteção e de vigilância. |
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(6) |
A Decisão de Execução (UE) 2025/638 também estabelece a proibição da circulação de caprinos e ovinos a partir de todo o território da Roménia para outros Estados-Membros durante um determinado período. |
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(7) |
Desde a adoção da Decisão de Execução (UE) 2025/638, os dados disponíveis sobre a vigilância da doença no distrito de Bior, bem como no restante território da Roménia, continuam a ser insuficientes para avaliar a situação epidemiológica no que diz respeito à infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes nesse Estado-Membro. |
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(8) |
Tendo em conta a presente incerteza e a falta de informações sobre a atual situação epidemiológica no que diz respeito à infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Roménia, é, por conseguinte, necessário proibir igualmente a circulação de ovinos e caprinos a partir de todo o território desse Estado-Membro através dos territórios de outros Estados-Membros durante um período suficiente para impedir uma maior propagação na União. |
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(9) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que diz respeito à propagação da infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes e a necessidade de impedir a propagação da doença a partir dos estabelecimentos afetados na Roménia para outras partes desse Estado-Membro ou para outros Estados-Membros, as medidas estabelecidas na presente decisão de execução devem aplicar-se o mais rapidamente possível. |
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(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2025/638 é alterada do seguinte modo:
No artigo 1.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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«c) |
É proibida a circulação de caprinos e ovinos a partir de todo o território da Roménia para um destino situado noutro Estado-Membro ou através do território de outro Estado-Membro até 30 de setembro de 2025.» |
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2025.
Pela Comissão
Olivér VÁRHELYI
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).
(4) Decisão de Execução (UE) 2025/638 da Comissão, de 25 de março de 2025, relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Roménia e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2025/525 (JO L, 2025/638, 28.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/638/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1250/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)