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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1246

3.11.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1246 DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2025

que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas nos Regulamentos Delegados (UE) 2017/583 e (UE) 2017/587 no que se refere aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos de capital

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6, terceiro parágrafo, o artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, o artigo 9.o, n.o 5, terceiro parágrafo, o artigo 11.o, n.o 4, quarto parágrafo, o artigo 14.o, n.o 7, terceiro parágrafo, o artigo 20.o, n.o 3, terceiro parágrafo, o artigo 21.o, n.o 5, terceiro parágrafo, o artigo 22.o, n.o 3, segundo parágrafo, e o artigo 23.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) n.o 600/2014, introduzindo no artigo 2.o desse regulamento uma definição de «transações em pacote». Uma vez que os regulamentos delegados não devem conter definições já estabelecidas em atos legislativos, a mesma definição de «transações em pacote», atualmente estabelecida no artigo 1.o, ponto 1), do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (3), deve ser suprimida desse regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) alterou o Regulamento (UE) n.o 600/2014, limitando o requisito de publicação de ofertas de preços firmes ou indicativas relativas a instrumentos não representativos de capital apenas aos sistemas de negociação com base numa carteira de ordens de limite central e aos sistemas de negociação por leilão periódico. Consequentemente, o Regulamento (UE) 2024/791 suprimiu igualmente o artigo 9.o, n.o 5, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, que habilitava a Comissão, nomeadamente, a estabelecer uma definição de «sistema de negociação de solicitação de ofertas de preços» e de «sistema de negociação de voz» para efeitos de dispensa da divulgação pré-negociação. Por conseguinte, essas definições devem ser suprimidas do artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/583. É igualmente necessário suprimir os sistemas de negociação baseados em ofertas de preços, os sistemas de negociação baseados em pedidos de ofertas de preços e os sistemas de negociação de viva voz do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/583.

(3)

O Regulamento (UE) 2024/791 alterou o Regulamento (UE) n.o 600/2014, inserindo uma nova alínea f) no artigo 9.o, n.o 5, desse regulamento. Nos termos desta disposição, a Comissão está habilitada a especificar as características dos «sistemas de negociação com base numa carteira de ordens de limite central» («CLOB») e dos «sistemas de negociação por leilão periódico». Por conseguinte, é necessário introduzir definições para esse efeito no Regulamento Delegado (UE) 2017/583. Um sistema de negociação operado por meio de uma carteira de ordens que inclui apenas ofertas de preços de criadores de mercado, e de um algoritmo de negociação operado sem intervenção humana que permite a correspondência entre ordens de compra e venda recebidas e ofertas de preços de criadores de mercado inativas com base no melhor preço disponível e numa base contínua deve ser considerado um sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens. Um sistema de negociação operado por meio de uma carteira de ordens em que as ofertas de preços dos fornecedores de liquidez são confirmadas antes da potencial execução de uma ordem recebida, e de um algoritmo de negociação operado sem intervenção humana que permite a correspondência entre ordens de compra e venda recebidas e ofertas de preços confirmadas dos fornecedores de liquidez com base no melhor preço disponível e numa base contínua, também deve ser considerado um sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens. Caso um sistema de negociação com base numa carteira de ordens de limite central (CLOB) combine elementos de um sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens e de um sistema de negociação por leilão periódico, a componente por leilão contínuo com base numa carteira de ordens e a componente por leilão periódico desse sistema devem estar sujeitas aos requisitos de informação estabelecidos no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 para os sistemas de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens e os sistemas de negociação por leilão periódico, respetivamente.

(4)

O artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 estabelece que as disposições dos atos delegados adotados nos termos desse regulamento aplicáveis antes de 28 de março de 2024 continuam em vigor até à data de aplicação dos atos delegados adotados nos termos desse regulamento, conforme aplicável a partir de 28 de março. Na Comunicação da Comissão relativa à interpretação e aplicação da disposição transitória estabelecida no Regulamento (UE) 2024/791 (5), a Comissão esclareceu que o artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 visa assegurar a continuidade para os participantes no mercado durante a elaboração dos novos regulamentos delegados da Comissão. A fim de assegurar essa continuidade na prática, deve ser introduzido um novo artigo 1.o-A no Regulamento Delegado (UE) 2017/583 para especificar quais os artigos desse regulamento delegado que devem continuar a aplicar-se apenas aos derivados. Esses artigos devem continuar a ser aplicáveis juntamente com as disposições do Regulamento (UE) n.o 600/2014 que complementam, conforme aplicáveis antes de 28 de março de 2024. Por conseguinte, também é necessário clarificar que as referências ao artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 constantes desses artigos devem entender-se como referências ao artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, conforme aplicável antes de 28 de março de 2024.

(5)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a Comissão fica habilitada a especificar o volume das ordens que é considerado elevado em comparação com o volume normal do mercado. O artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento permite que as autoridades competentes dispensem os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação de tornarem públicas as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento no que se refere a essas ordens. No artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/583, a Comissão especificou o volume de ordens que é considerado elevado. No entanto, o Regulamento (UE) 2024/791 alterou o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, prevendo requisitos específicos de transparência pré-negociação aplicáveis a plataformas de negociação relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão, e introduziu um novo artigo 8.o-A nesse regulamento que prevê requisitos específicos de transparência pré-negociação aplicáveis a plataformas de negociação relativamente a derivados. Decorre dessa alteração que a forma de determinar que o volume de uma ordem é elevado, como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, será diferente, por um lado, para as obrigações, os produtos financeiros estruturados e as licenças de emissão e, por outro lado, para os derivados. Por conseguinte, deve ser introduzido um novo artigo 3.o-A no Regulamento Delegado (UE) 2017/583 que estabeleça regras específicas para a determinação de «ordens que representam um volume elevado» no que respeita a obrigações, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão. Para alcançar um regime de transparência pré-negociação mais estável, essas regras devem basear-se numa determinação estática de «ordens que representam um volume elevado».

(6)

A fim de ter em conta a limitação dos requisitos de transparência pré-negociação relativamente a instrumentos não representativos de capital apenas aos sistemas de negociação CLOB e por leilão periódico, o Regulamento (UE) 2024/791 suprimiu o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Nos termos dessa alínea, as autoridades competentes podiam dispensar os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação da obrigação de tornarem públicas as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento no que respeita a indicações de interesse executáveis em sistemas de negociação baseados em pedidos de ofertas de preços e de voz que excedam um volume específico do instrumento financeiro. Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a Comissão estava habilitada a especificar o volume específico dos instrumentos financeiros relativamente aos quais podia ser dispensada a divulgação pré-negociação, o que a Comissão fez no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/583. Uma vez que o Regulamento (UE) 2024/791 suprimiu tanto o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), como a habilitação prevista no artigo 9.o, n.o 5, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 deve também ser suprimido. É igualmente necessário suprimir todas as referências ao artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 constantes de outras disposições desse regulamento.

(7)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a Comissão está habilitada a especificar os instrumentos financeiros ou categorias de instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido e relativamente aos quais a divulgação pré-negociação pode ser dispensada nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do mesmo regulamento. O artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento permite que as autoridades competentes dispensem os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação de tornarem públicas as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento, no que se refere a esses instrumentos ou categorias de instrumentos financeiros. A Comissão especificou as categorias de instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/583. No entanto, o Regulamento (UE) 2024/791 alterou o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, prevendo requisitos específicos de transparência pré-negociação aplicáveis a plataformas de negociação relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão, e introduziu um novo artigo 8.o-A nesse regulamento que prevê requisitos específicos de transparência pré-negociação aplicáveis a plataformas de negociação relativamente a derivados. Decorre dessas alterações que a forma de determinar a existência de um mercado líquido, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, será diferente, por um lado, para as obrigações, os produtos financeiros estruturados e as licenças de emissão e, por outro lado, para os derivados. Por conseguinte, deve ser introduzido um novo artigo 6.o-A no Regulamento Delegado (UE) 2017/583, a fim de prever regras específicas para a determinação da existência de um «mercado líquido» no que respeita a obrigações, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão. Para alcançar um regime de transparência mais estável, essas regras devem basear-se numa determinação estática de liquidez.

(8)

O Regulamento (UE) 2024/791 introduziu no artigo 2.o, n.o 1, ponto 16-A), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 a definição de «entidade de publicação designada» e inseriu nesse regulamento um novo artigo 21.o-A, nos termos do qual uma empresa de investimento que seja uma entidade de publicação designada é responsável pela divulgação das transações através de um sistema de publicação autorizado («APA»). Esse novo artigo 21.o-A especifica igualmente que parte numa transação deve ser responsável pela divulgação de uma transação quando uma, nenhuma ou ambas as partes envolvidas são entidades de publicação designadas. Por conseguinte, importa suprimir os requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/583 destinados a identificar a empresa de investimento responsável por divulgar uma transação através de um APA.

(9)

O artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 permitia que as autoridades competentes autorizassem os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação a procederem à publicação diferida das informações pormenorizadas sobre as transações, com base no volume da transação ou no tipo de transação. Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea c), do referido regulamento, a Comissão estava habilitada a especificar as condições dessa publicação diferida, o que fez no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/583. No entanto, o Regulamento (UE) 2024/791 alterou o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, prevendo requisitos específicos em matéria de publicação diferida no que respeita a obrigações, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão, e introduziu um novo artigo 11.o-A nesse regulamento que contém requisitos específicos em matéria de publicação diferida no que respeita a derivados. Por conseguinte, deve ser introduzido um novo artigo 8.o-A no Regulamento Delegado (UE) 2017/583 para determinar os pormenores exatos do regime de publicação diferida no que diz respeito a obrigações, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão, incluindo a determinação dos volumes de emissão que correspondem a um mercado líquido ou ilíquido para um determinado instrumento financeiro, o que constitui uma transação de médio, grande e muito grande volume, e a duração dos diferimentos.

(10)

A fim de assegurar que o regime de diferimento para as obrigações é simples e bem calibrado, é necessário distinguir três categorias de obrigações: i) obrigações soberanas e outras obrigações públicas, ii) obrigações de empresas, convertíveis e outras obrigações, e iii) obrigações cobertas. A fim de permitir uma melhor distinção entre obrigações líquidas e ilíquidas e, por conseguinte, uma calibração mais eficiente, as obrigações devem ser agrupadas em subcategorias dentro de cada categoria de obrigações.

(11)

De acordo com a definição de mercado líquido estabelecida no artigo 2.o, ponto 17), alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, um mercado líquido deve ser avaliado segundo o volume de emissão de uma obrigação. A fim de ter em conta potenciais alterações do volume de emissão de uma obrigação ao longo do tempo, nomeadamente devido a emissões contínuas ou recompras de obrigações, é necessário avaliar um mercado líquido com base no montante em circulação da obrigação emitida (ou seja, o valor total das obrigações que foram emitidas e são detidas por investidores num determinado momento) e não no volume de emissão inicial da obrigação (ou seja, o valor total das obrigações que são oferecidas aos investidores no mercado primário no momento da emissão).

(12)

A fim de introduzir um regime de transparência mais simples que não implique avaliações frequentes da liquidez, as disposições aplicáveis aos produtos financeiros estruturados e às licenças de emissão estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/583 devem ser alteradas. Com base numa análise de dados realizada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e na experiência da ESMA em matéria de calibração de requisitos de transparência, deve considerar-se que os produtos financeiros estruturados e as licenças de emissão que não sejam da União não têm um mercado líquido e que as licenças de emissão da União têm um mercado líquido. No que diz respeito aos produtos financeiros estruturados, devem ser mantidos os atuais limiares de transparência pré e pós-negociação e o atual período de diferimento dos preços de produtos financeiros estruturados ilíquidos, tal como estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2017/583. No entanto, tendo em conta o caráter ilíquido dos produtos financeiros estruturados, e visto que o Regulamento (UE) n.o 600/2014 já não permite que as autoridades competentes alarguem o período de diferimento de publicação para esses instrumentos, deve estabelecer-se uma duração normal para o diferimento da publicação do volume que não exceda duas semanas após a data da transação. No que diz respeito às licenças de emissão, os limiares de transparência pré e pós-negociação devem ser fixados em toneladas de CO2 (tCO2) e não em lotes, uma vez que tCO2 é a unidade de medição habitual para esses instrumentos. Com base numa análise de dados realizada pela ESMA, tendo simultaneamente em conta a natureza líquida das licenças de emissão da União, o período máximo de diferimento para as licenças de emissão da União não deve exceder as 19h00, hora local, do segundo dia útil após a data da transação.

(13)

Com base numa análise de dados realizada pela ESMA, todas as mercadorias negociadas em bolsa («ETC») e notas negociadas em bolsa («ETN») devem ser consideradas como não tendo um mercado líquido. Em consonância com a abordagem adotada para os produtos financeiros estruturados, deve também ser introduzido um período de diferimento da publicação do volume que não exceda duas semanas após a data da transação para as ETC e ETN.

(14)

O Regulamento (UE) 2024/791 introduziu alterações no que se refere à possibilidade de as autoridades competentes alargarem o regime de diferimento ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Em primeiro lugar, essa possibilidade foi limitada aos instrumentos de dívida soberana. Em segundo lugar, o poder de uma autoridade competente para prorrogar o período de diferimento da publicação foi limitado às transações executadas relativamente aos instrumentos de dívida soberana emitidos pelo Estado-Membro dessa autoridade competente. No que diz respeito aos instrumentos de dívida soberana não emitidos por um Estado-Membro, foi conferido à ESMA o poder de prorrogar o período de diferimento da publicação. Em terceiro lugar, a duração máxima dos diferimentos suplementares foi limitada a seis meses. As autoridades competentes podem fixar uma duração inferior dentro desse limite. Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento Delegado (UE) 2017/583 a fim de refletir essas modificações.

(15)

No que diz respeito à publicação das informações pormenorizadas de várias transações de forma agregada, como referido no artigo 11.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a metodologia de agregação deve permanecer inalterada. Por conseguinte, as transações que beneficiam de um diferimento alargado devem ser agregadas pelas respetivas plataformas de negociação e APA ao longo de uma semana de calendário e devem ser publicadas na terça-feira seguinte antes das 9h00, hora local.

(16)

A fim de dar aos participantes no mercado tempo suficiente para se prepararem para os novos requisitos, assegurando simultaneamente a criação atempada do sistema de informação consolidada para obrigações, a data de aplicação das alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 estabelecidas no presente regulamento deve ser diferida.

(17)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/583 deve portanto ser alterado em conformidade.

(18)

A fim de assegurar uma aplicação harmonizada dos requisitos de transparência pré-negociação no que respeita aos instrumentos de capital, e tendo em conta os pormenores dos dados pré-negociação que as plataformas de negociação são obrigadas a fornecer ao prestador de informação consolidada ao abrigo do artigo 22.o-A do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão (6) deve ser alterado a fim de especificar os pormenores dos dados pré-negociação a divulgar pelos operadores de mercado e pelas empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação relativamente a cada categoria de instrumentos financeiros, como exigido pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

(19)

As ordens «icebergue» são ordens em que uma parte do volume é divulgada (pico) e disponível para execução e a outra parte permanece oculta no sistema de gestão de ordens até a parte visível ter sido executada. A fim de ter em conta a possibilidade de execução da parte oculta das ordens «icebergue» em circunstâncias estritamente definidas, o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 relativo à dispensa das obrigações aplicáveis a ordens incluídas num sistema de gestão de ordens deve ser alterado.

(20)

O Regulamento (UE) 2024/791 introduziu no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 uma definição de «entidade de publicação designada» e inseriu nesse regulamento um novo artigo 21.o-A, nos termos do qual uma empresa de investimento que seja uma entidade de publicação designada é responsável pela divulgação das transações através de um APA. Esse novo artigo 21.o-A especifica igualmente que parte numa transação deve ser responsável pela divulgação de uma transação quando uma, nenhuma ou ambas as partes envolvidas são entidades de publicação designadas. Por conseguinte, importa suprimir os requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/587 destinados a identificar a empresa de investimento responsável por divulgar uma transação através de um APA.

(21)

A fim de assegurar uma calibração adequada dos limiares para a aplicação dos requisitos de transparência pré-negociação em matéria de instrumentos de capital aos internalizadores sistemáticos, a metodologia para determinar o volume normal do mercado estabelecida no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 deve ser aperfeiçoada, aumentando a granularidade dos escalões médios de volume de negociação. O limiar para determinar o volume mínimo das ofertas de preços para os internalizadores sistemáticos deve corresponder ao volume normal do mercado. Tendo em conta as melhores práticas internacionais, a competitividade das empresas da União, a importância do impacto no mercado e a eficiência da formação dos preços, os internalizadores sistemáticos só devem estar sujeitos às obrigações de transparência pré-negociação em matéria de instrumentos de capital até a um volume de negociação correspondente ao dobro do volume normal do mercado.

(22)

A fim de assegurar uma representação exata da atividade de mercado e da formação dos preços na transparência pós-negociação dos instrumentos de capital, é necessário alterar o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/587, a fim de determinar e clarificar o âmbito das transações que não contribuem para a determinação dos preços, incluindo as transações de «cessão» e de «aceitação». Essas transações são transações técnicas realizadas principalmente para fins operacionais ou para facilitar a gestão de riscos entre empresas de investimento, pelo que não representam eventos independentes de determinação de preços. Por esse motivo, devem ser excluídas do âmbito de aplicação dos requisitos de transparência pós-negociação.

(23)

O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 estabelece os tipos de sistemas de negociação e, para cada sistema, uma descrição das suas principais características e das informações a disponibilizar ao público em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Esse anexo deve ser modificado para especificar que os sistemas de negociação operados por meio de uma carteira de ordens que inclui apenas ofertas de preços de criadores de mercado, e de um algoritmo de negociação operado sem intervenção humana que permite a correspondência entre ordens de compra e venda recebidas e ofertas de preços de criadores de mercado inativas com base no melhor preço disponível e numa base contínua devem ser considerados sistemas de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens. Os sistemas de negociação operados por meio de uma carteira de ordens em que as ofertas de preços dos fornecedores de liquidez são confirmadas antes da potencial execução de uma ordem recebida, e de um algoritmo de negociação operado sem intervenção humana que permite a correspondência entre ordens de compra e venda recebidas e ofertas de preços confirmadas dos fornecedores de liquidez com base no melhor preço disponível e numa base contínua, também devem ser considerados sistemas de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens.

(24)

A fim de proporcionar aos participantes no mercado e às autoridades competentes tempo suficiente para se prepararem para os novos requisitos, assegurando simultaneamente a criação atempada do sistema de informação consolidada para ações, importa adiar a data de aplicação das disposições do presente regulamento relacionadas com as informações pormenorizadas em matéria de transparência pré e pós-negociação a tornar públicas no que diz respeito aos instrumentos de capital, com a determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez para os instrumentos de capital, com as ordens relativas a instrumentos de capital que são de volume elevado e com a metodologia dos cálculos de transparência para os instrumentos de capital.

(25)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/587 deve portanto ser alterado em conformidade.

(26)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela ESMA. A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A ESMA teve igualmente em conta o parecer do grupo de peritos de partes interessadas sobre a qualidade dos dados de mercado representativos e não representativos de capital e sobre os protocolos de transmissão, em conformidade com o artigo 22.o-B, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

(27)

A fim de assegurar um regime de transparência eficaz e o bom funcionamento dos sistemas de informação consolidada para obrigações e ações, e tendo em conta que todas as disposições do presente regulamento dizem respeito à transparência pré e pós-negociação, é necessário incluir num único regulamento as alterações dos Regulamentos Delegados (UE) 2017/583 e (UE) 2017/587 a adotar nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 9.o, n.o 5, do artigo 11.o, n.o 4, do artigo 14.o, n.o 7, do artigo 20.o, n.o 3, do artigo 21.o, n.o 5, do artigo 22.o, n.o 3, e do artigo 23.o, n.o 3, respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 600/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/583

O Regulamento Delegado (UE) 2017/583 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Definições

[Artigo 9.o, n.o 5, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Sistema de negociação com base numa carteira de ordens de limite central», qualquer um dos seguintes:

a)

Um sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens que, por meio de uma carteira de ordens e de um algoritmo de negociação operado sem intervenção humana, permite a correspondência entre ordens de venda e ordens de compra, com base no melhor preço disponível e numa base contínua;

b)

Um sistema de negociação que combina elementos de um sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens, tal como referido na alínea a), e de um sistema de negociação por leilão periódico, tal como definido no ponto 2).

(2)

«Sistema de negociação por leilão periódico», um sistema que permite a correspondência entre ordens com base num leilão periódico e num algoritmo de negociação operado sem intervenção humana.»

;

2)

É aditado o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Âmbito de aplicação dos artigos 3.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o e 13.o

1.   Os artigos 3.o, 6.o, 9.o, 10.o, 11.o e 13.o só são aplicáveis aos derivados. O artigo 8.o só é aplicável aos derivados e às transações em pacote.

2.   As referências ao artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 constantes dos artigos 8.o e 11.o do presente regulamento devem entender-se como referências ao artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, conforme aplicável antes de 28 de março de 2024.»

;

3)

É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Ordens de volume elevado relativas a obrigações, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão

[Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Uma ordem relativa a obrigações, produtos financeiros estruturados ou licenças de emissão representa um volume elevado relativamente ao volume normal do mercado sempre que, no ponto de entrada da ordem ou na sequência de qualquer alteração da mesma, essa ordem for igual ou superior aos seguintes limiares:

a)

Para todos os tipos de obrigações, com exceção das mercadorias negociadas em bolsa («ETC») e das notas negociadas em bolsa («ETN»), os limiares estabelecidos no quadro 2.3 do anexo III;

b)

Para as ETC e as ETN, os limiares estabelecidos no quadro 2.5 do anexo III;

c)

Para os produtos financeiros estruturados, os limiares estabelecidos no quadro 3.2 do anexo III;

d)

Para as licenças de emissão, os limiares estabelecidos no quadro 12.2 do anexo III.»

;

4)

É suprimido o artigo 5.o;

5)

É inserido o seguinte artigo 6.o-A:

«Artigo 6.o-A

Categorias de obrigações, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão para as quais não existe um mercado líquido

[Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Para determinar se uma obrigação, um produto financeiro estruturado ou uma licença de emissão deve ser considerado como não tendo um mercado líquido, as autoridades competentes devem aplicar a seguinte determinação estática da liquidez:

a)

Para todos os tipos de obrigações, exceto ETC e ETN, a determinação estabelecida no quadro 2.2 do anexo III;

b)

Para as ETC e as ETN, a determinação estabelecida no quadro 2.4 do anexo III;

c)

Para os produtos financeiros estruturados, a determinação estabelecida no quadro 3.1 do anexo III;

d)

Para as licenças de emissão, a determinação estabelecida no quadro 12.1 do anexo III.»

;

6)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os nomes dos campos indicados no quadro 2 do anexo II devem ser tornados públicos utilizando as mesmas convenções de denominação que constam do identificador de campo desse quadro.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As informações pós-negociação devem ser disponibilizadas tão próximo do tempo real quanto tecnicamente possível e, em qualquer caso, no prazo de cinco minutos após a execução da transação em causa.»

;

c)

São suprimidos os n.os 5 e 6;

d)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   As informações relativas a uma transação em pacote devem incluir o marcador de transação em pacote ou o marcador de transação de troca por produtos físicos, tal como especificado no quadro 3 do anexo II. Se a transação em pacote for elegível para efeitos de publicação diferida nos termos do artigo 8.o, devem ser disponibilizadas informações sobre todas as componentes uma vez transcorrido o período de diferimento aplicável à transação.»

;

7)

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

Publicação diferida das transações relativas a obrigações, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão

[Artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação podem diferir a publicação das informações pormenorizadas sobre as transações relativas a obrigações, exceto ETC e ETN, de acordo com o seguinte:

a)

Um diferimento da publicação do preço e um diferimento da publicação do volume não superior a 15 minutos, para as transações da categoria 1 a que se refere o quadro 2.6 do anexo III;

b)

Um diferimento da publicação do preço e um diferimento da publicação do volume não superior ao final do dia de negociação, para as transações da categoria 2 a que se refere o quadro 2.6 do anexo III;

c)

Um diferimento da publicação do preço não superior ao final do primeiro dia de negociação após a data da transação e um diferimento da publicação do volume não superior a uma semana após a data da transação, para as transações da categoria 3 a que se refere o quadro 2.6 do anexo III;

d)

Um diferimento da publicação do preço não superior ao final do segundo dia de negociação após a data da transação e um diferimento da publicação do volume não superior a duas semanas após a data da transação, para as transações da categoria 4 a que se refere o quadro 2.6 do anexo III;

e)

Um diferimento da publicação do preço e um diferimento da publicação do volume não superior a quatro semanas após a data da transação, para as transações da categoria 5 a que se refere o quadro 2.6 do anexo III.

2.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação podem diferir a publicação das informações pormenorizadas sobre as transações relativas a ETC, ETN e produtos financeiros estruturados, de acordo com o seguinte:

a)

Um diferimento da publicação do preço não superior ao final do segundo dia de negociação após a data da transação, para transações de qualquer volume; e

b)

Um diferimento da publicação do volume não superior a duas semanas após a data da transação, para transações de qualquer volume.

3.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação devem tornar pública cada transação relativa a licenças de emissão até às 19h00, hora local, do segundo dia útil após a data da transação, desde que a transação seja superior ao volume pós-negociação das licenças de emissão a que se refere o quadro 12.2 do anexo III.»

;

(8)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1 é suprimida a alínea d);

b)

No n.o 2 são suprimidas as alíneas b) e c);

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os dados diários ou semanais agregados a que se referem os n.os 1 e 2 devem incluir as seguintes informações sobre derivados para cada dia ou semana do período de calendário em causa:

a)

O preço médio ponderado;

b)

O volume total negociado tal como referido no quadro 4 do anexo II;

c)

O número total de transações.»

;

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Se o dia da semana previsto para as publicações referidas no n.o 1, alínea c), e nos n.os 2 e 3, não for um dia útil, as publicações devem ser efetuadas no dia útil seguinte antes das 9h00, hora local.»

;

9)

É inserido o seguinte artigo 11.o-A:

«Artigo 11.o-A

Requisitos de transparência aplicáveis aos instrumentos de dívida soberana em conjunto com publicação diferida ao critério das autoridades competentes

[Artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   A publicação das informações pormenorizadas sobre várias transações de forma agregada, tal como referido no artigo 11.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, deve abranger as transações que tenham sido executadas ao longo de uma semana de calendário e deve ser efetuada na terça-feira seguinte antes das 9h00 (hora local).

2.   Os dados semanais agregados a que se refere os n.o 1 devem incluir as seguintes informações para cada semana do período de calendário em causa:

a)

O preço médio ponderado;

b)

O volume total negociado tal como referido no quadro 4 do anexo II;

c)

O número total de transações.

3.

As transações devem ser agregadas por código ISIN.

4.

Se o dia da semana previsto para as publicações referidas no n.o 1 não for um dia útil, as publicações devem ser efetuadas no dia útil seguinte antes das 9h00, hora local.»

;

10)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

as subcategorias de ativos dos outros derivados de taxas de juros, outros derivados de mercadorias, outros derivados de crédito, outros derivados C10, outros contratos sobre diferenças (CFD) e outros derivados de licenças de emissão a que se referem os quadros 5.1, 7.1, 9.1, 10.1, 11.1 e 13.1 do anexo III.»,

ii)

na alínea b), são suprimidas as subalíneas i), ii) e ix),

iii)

é suprimida a alínea d);

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para determinar as ordens que representam um volume elevado relativamente ao volume normal de mercado a que se refere o artigo 3.o, devem ser aplicadas as seguintes metodologias:»,

ii)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

(1)

É suprimida a alínea i);

(2)

A subalínea vi) passa a ter a seguinte redação:

«vi)

cada subcategoria de ativos para a qual se considera não haver um mercado líquido para as categorias de ativos dos derivados de licenças de emissão a que se refere o quadro 13.3 do anexo III;»;

(3)

São suprimidas as subalíneas vii) e viii);

iii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

(1)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«O maior dos volumes de negociação abaixo da qual se situa uma percentagem das transações que corresponde ao percentil de negociação e o limiar mínimo para:»;

(2)

É suprimida a alínea i);

(3)

A subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

cada subcategoria de ativos para a qual se considera haver um mercado líquido para as categorias de ativos dos derivados de licenças de emissão tal como referido no quadro 13.2 do anexo III;»;

(4)

É suprimida a alínea iv);

c)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

(1)

É suprimida a alínea i);

(2)

A subalínea vi) passa a ter a seguinte redação:

«vi)

cada subcategoria de ativos para a qual se considera não haver um mercado líquido para as categorias de ativos dos derivados de licenças de emissão a que se refere o quadro 13.3 do anexo III;»;

(3)

São suprimidas as subalíneas vii) e viii);

ii)

é suprimida a alínea b),

iii)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

O maior dos volumes de negociação abaixo da qual se situa uma percentagem das transações que corresponde ao percentil de negociação e o limiar mínimo para cada subcategoria de ativos para a qual se considera haver um mercado líquido para derivados de licenças de emissão na aceção do quadro 13.2 do anexo III.»;

d)

No n.o 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os volumes que são elevados relativamente ao volume normal do mercado e o volume específico do instrumento na aceção do n.o 3.»;

e)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), do n.o 2, alínea b), e do n.o 3, alíneas c) e d), as autoridades competentes devem ter em conta as transações executadas na União entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.»

;

f)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   O volume de negociação para efeitos do n.o 2, alínea b), e do n.o 3, alíneas c) e d), deve ser determinado com base na medida de volume conforme especificada no quadro 4 do anexo II. Quando o volume de negociação especificado para efeitos dos n.os 2 e 3 for expresso em valor monetário e o instrumento financeiro não for denominado em euros, o volume de negociação deve ser convertido para a moeda em que o instrumento financeiro é denominado através da aplicação da taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu em 31 de dezembro do ano anterior.»

;

g)

É suprimido o n.o 10;

h)

O n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.   Para as determinações a que se referem os n.os 2 e 3, sempre que o número de transações consideradas para os cálculos seja inferior a 1 000, o n.o 2, alínea b), e o n.o 3, alíneas c) e d), não são aplicáveis. Nesses casos, aplicam-se, em vez disso, os limiares especificados no n.o 2, alínea a), e no n.o 3, alínea a).»

;

i)

No n.o 12, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Exceto nos casos em que se referirem a derivados sobre licenças de emissão, os cálculos a que se refere o n.o 2, alínea b), e o n.o 3, alínea c), devem ser arredondados para o próximo intervalo seguinte de:»;

j)

Os n.os 14 e 15 passam a ter a seguinte redação:

«14.   Para os derivados de capital próprio que sejam admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação pela primeira vez, que não pertençam a uma subcategoria para a qual foram publicados o volume específico do instrumento financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e o volume das ordens e transações que representam um volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 3.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e que pertencem a uma das subcategorias de ativos especificadas no n.o 1, alínea a), subalínea ii), o volume específico do instrumento financeiro e o volume das ordens e transações que constitui um volume elevado relativamente ao volume normal do mercado devem ser os aplicáveis à banda do menor valor nocional médio diário (ADNA) da subcategoria de ativos a que pertencem os derivados de capital próprio.

15.   Os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação pela primeira vez que não pertencem a nenhuma das subcategorias para as quais foram publicados o volume específico do instrumento financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e o volume das ordens e transações que constitui um volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 3.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), serão considerados como não tendo um mercado líquido até à aplicação dos resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o n.o 17. O volume específico do instrumento financeiro aplicável a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e o volume das ordens e transações que constitui um volume elevado relativamente ao volume normal do mercado a que se refere o artigo 3.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), devem ser os das subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido pertencentes à mesma subcategoria de ativos.»

;

k)

São suprimidos os n.os 18, 19 e 20;

11)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Suspensão temporária das obrigações de transparência

[Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

1.   Para os instrumentos financeiros para os quais existe um mercado líquido, como determinado com base na metodologia estabelecida no artigo 6.o-A para obrigações, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão, e no artigo 13.o para derivados, as autoridades competentes podem suspender temporariamente as obrigações estabelecidas nos artigos 8.o, 8.o-A e 10.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 sempre que, para uma categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados, o volume total, tal como referido no quadro 4 do anexo II, calculado para os últimos 30 dias de calendário represente menos de 40 % do volume mensal médio calculado para os 12 meses completos que precederam esses 30 dias de calendário.

2.   Para os instrumentos financeiros para os quais não existe um mercado líquido, como determinado com base na metodologia estabelecida no artigo 6.o-A para obrigações, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão, e no artigo 13.o para derivados, as autoridades competentes podem suspender temporariamente as obrigações referidas nos artigos 8.o, 8.o-A e 10.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 sempre que, para uma categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados, o volume total, tal como referido no quadro 4 do anexo II, calculado para os últimos 30 dias de calendário represente menos de 20 % do volume mensal médio calculado para os 12 meses completos que precederam esses 30 dias de calendário.

3.   As autoridades competentes devem ter em conta as transações executadas em todas as plataformas da União relativamente à categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados em causa ao efetuar os cálculos referidos nos n.os 1 e 2. As autoridades competentes devem efetuar esses cálculos ao nível da categoria de instrumentos financeiros a que é aplicado o teste de liquidez previsto no artigo 6.o-A para as obrigações, os produtos financeiros estruturados e as licenças de emissão, e no artigo 13.o para os derivados.

4.   Antes de as autoridades competentes decidirem suspender as obrigações de transparência, devem verificar que a redução significativa da liquidez em todas as plataformas não resulta de efeitos sazonais sobre a liquidez da categoria de instrumentos financeiros relevante.»

;

12)

São suprimidos os artigos 17.o e 18.o;

13)

O anexo I é substituído pelo anexo I do presente regulamento;

14)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

15)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/587

O Regulamento Delegado (UE) 2017/587 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A transação é executada com base num preço calculado ao longo de vários momentos no tempo de acordo com um determinado valor de referência, incluindo transações executadas com base num preço médio ponderado pelo volume ou num preço médio ponderado pelo tempo, em que os momentos de tempo para o cálculo do preço abrangem um período suficientemente longo para assegurar que não existe qualquer relação com o preço corrente de mercado;»;

b)

A alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

A transação não constitui uma transação para efeitos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, determinada com base nos critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (*1), ou é um dos tipos de transação enumerados no artigo 13.o do presente regulamento.»

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 449, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/590/oj).»;"

2)

Ao artigo 3.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os pormenores dos dados pré-negociação a tornar públicos são os especificados no quadro 1-B do anexo I.»;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Até que seja determinado o mercado mais relevante em termos de liquidez para um determinado instrumento financeiro em conformidade com o procedimento descrito nos n.os 1 a 3, o mercado mais relevante em termos de liquidez deve ser um dos seguintes:

a)

O mercado regulamentado em que esse instrumento financeiro é admitido à negociação pela primeira vez ou negociado pela primeira vez;

b)

Caso o instrumento financeiro não seja disponibilizado para negociação num mercado regulamentado da União, o sistema de negociação multilateral em que esse instrumento financeiro é admitido à negociação pela primeira vez ou negociado pela primeira vez.»

;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   «Os n.os 2 e 3 não são aplicáveis a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares que tenham sido admitidos à negociação pela primeira vez ou negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação entre 1 e 31 de dezembro do ano civil anterior.»

;

c)

É aditado o seguinte n.o 6:

«6.   A determinação do mercado mais relevante em termos de liquidez prevista no n.o 4 é aplicável a partir do dia em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação pela primeira vez ou negociado pela primeira vez.»

;

4)

No artigo 6.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A transação é executada com base num preço calculado ao longo de vários momentos no tempo de acordo com um determinado valor de referência, incluindo transações executadas com base num preço médio ponderado pelo volume ou num preço médio ponderado pelo tempo, em que os momentos de tempo para o cálculo do preço abrangem um período suficientemente longo para assegurar que não existe qualquer relação com o preço corrente de mercado;»;

b)

A alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

Qualquer outra transação equivalente a uma das referidas nas alíneas a) a c), na medida em que depende de características técnicas que não estejam relacionadas com o valor corrente de mercado do instrumento financeiro negociado;»;

c)

A alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

A transação não constitui uma transação para efeitos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, determinada com base nos critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, ou a transação é um dos tipos de transação enumerados no artigo 13.o do presente regulamento.»;

5)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os n.os 3 e 4 não são aplicáveis a ações, certificados de depósito, certificados e outros instrumentos financeiros similares que tenham sido admitidos à negociação pela primeira vez ou negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação entre 1 e 31 de dezembro do ano civil anterior.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Antes de uma ação, certificado de depósito, certificado ou outro instrumento financeiro similar ser negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação na União, a autoridade competente deve estimar o volume de negócios diário médio relativo a esse instrumento financeiro, tendo em conta:

a)

Todo o histórico de negociação desse instrumento financeiro;

b)

Outros instrumentos financeiros anteriores ou similares do mesmo emitente;

c)

Outros instrumentos financeiros considerados como tendo características semelhantes.

A autoridade competente deve publicar esse volume de negócios diário médio estimado.»

;

6)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

No caso de ordens que não sejam ordens de reserva, não podem interagir com outros interesses de negociação antes da divulgação à carteira de ordens operada pela plataforma de negociação;»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Uma ordem de reserva a que se refere o n.o 2, alínea a), deve ser considerada uma ordem com limites constituída por uma ordem divulgada relativa a uma parte do volume e por uma ordem não divulgada relativa à parte restante do volume, em que a ordem relativa ao volume não divulgado só pode ser executada após a execução da ordem relativa ao volume divulgado.»

;

7)

No artigo 10.o, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Caso não existam ofertas de preços de volume equivalente para o mesmo instrumento financeiro no mercado mais relevante em termos de liquidez, determinado em conformidade com o artigo 4.o para esse instrumento financeiro, deve considerar-se que os preços publicados por um internalizador sistemático refletem as condições prevalecentes no mercado se estiverem próximos do preço de ofertas de volume equivalente para o mesmo instrumento financeiro em plataformas de negociação que não o mercado mais relevante em termos de liquidez, determinado em conformidade com o artigo 4.o.»;

8)

No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O volume normal do mercado das ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares para os quais existe um mercado líquido deve ser determinado com base no valor médio das transações de cada instrumento financeiro calculado em conformidade com os n.os 2 e 3 e com os quadros 3 e 3-A do anexo II.»

;

(9)

São inseridos os seguintes artigos 11.o-A e 11.o-B:

«Artigo 11.o-A

Volume das ofertas de preços abaixo do qual são aplicáveis os requisitos de transparência pré-negociação previstos nos artigos 14.o, 15.o, 16.o e 17.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014

[Artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

A obrigação de tornar públicas as ofertas de preços firmes relativas a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares deve aplicar-se aos internalizadores sistemáticos quando estes negoceiam até ao dobro do volume normal de mercado determinado nos termos do artigo 11.o.

Artigo 11.o-B

Volume mínimo das ofertas de preços

[Artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

O volume mínimo das ofertas de preços para uma determinada ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar negociado numa plataforma de negociação deve ser igual ao volume normal de mercado determinado nos termos do artigo 11.o

;

10)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e as empresas de investimento que negoceiam à margem de uma plataforma de negociação devem tornar públicas as informações relativas a cada transação aplicando os quadros de referência 2, 3 e 4 do anexo I.

Os nomes dos campos no quadro 3 do anexo I devem ser tornados públicos utilizando as mesmas convenções de denominação especificadas no identificador de campo desse quadro.»

;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Quando uma comunicação de transação previamente publicada é cancelada, os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e as empresa de investimento que negoceiam à margem de uma plataforma de negociação devem tornar pública uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original, bem como o marcador de anulação especificado no quadro 4 do anexo I.»

;

c)

São suprimidos os n.os 5 e 6;

11)

Ao artigo 13.o é aditada a seguinte alínea b):

«b)

Transações de cessão de transferência ou de aceitação de transferência, que sejam uma das seguintes transações:

i)

uma transação em que uma empresa de investimento transfere uma transação de um cliente para outra empresa de investimento ou recebe uma transação de um cliente de outra empresa de investimento para efeitos de tratamento pós-negociação,

ii)

uma transação em que uma empresa de investimento que executa uma transação a transfere para outra empresa de investimento ou a recebe de outra empresa de investimento para efeitos de cobertura da posição que se comprometeu a assumir com um cliente.»;

(12)

No artigo 15.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Quando uma transação entre duas empresas de investimento é executada à margem das regras de uma plataforma de negociação, a autoridade competente para efeitos de determinação do regime de diferimento aplicável deve ser a autoridade competente da empresa de investimento responsável por tornar a transação pública através de um APA em conformidade com o artigo 21.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.»

;

13)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Até 1 de março de cada ano após a data de aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes e a ESMA devem recolher os dados relativos a cada instrumento financeiro para o qual são autoridades competentes, calcular e assegurar a publicação dos seguintes elementos:»;

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O valor médio das transações para determinar o volume normal de mercado estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, e os limiares estabelecidos nos artigos 11.o-A e 11.o-B.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar as informações publicadas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e do artigo 14.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, para o período compreendido entre a primeira segunda-feira de abril do ano em que as informações são publicadas e o dia anterior à primeira segunda-feira de abril do ano seguinte.»

;

c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Caso o volume de negociação determinado para efeitos do artigo 7.o, n.os 1 e 2, do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do artigo 11.o, n.o 1, dos artigos 11.o-A e 11.o-B, e do artigo 15.o, n.o 1, seja expresso em valor monetário e o instrumento financeiro não seja denominado em euros, o volume de negociação deve ser convertido para a moeda em que o instrumento financeiro é denominado através da aplicação da taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu em 31 de dezembro do ano anterior.»

;

14)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

Cláusula de caducidade

O artigo 17.o, n.o 6, e o anexo IV deixam de ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026 e o artigo 17.o, n.o 5, e o anexo III deixam de ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2027.»

;

15)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;

16)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, o artigo 2.o, ponto 2), ponto 3), alíneas a) e c), ponto 5), ponto 10), alínea a), e ponto 13) são aplicáveis a partir de 2 de março de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 173 de 12.6.2014, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/600/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1033/oj).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/583/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados, à eliminação dos obstáculos à emergência de sistemas de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens (JO L, 2024/791, 8.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/791/oj).

(5)  Comunicação da Comissão relativa à interpretação e aplicação da disposição transitória estabelecida no Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados, à eliminação dos obstáculos à emergência de sistemas de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens (JO C, C/2024/2966, 2.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2966/oj).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (JO L 87 de 31.3.2017, p. 387, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/587/oj).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).


ANEXO I

«ANEXO I

Tipos de sistema e informações relacionadas a disponibilizar ao público em conformidade com o artigo 2.o

Tipo de sistema

Informações a disponibilizar ao público

Sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens

Para cada instrumento financeiro, o número agregado de ordens e o volume que representam relativamente a cada nível de preço, pelo menos para as cinco melhores ofertas de preços de compra e de preços de venda.

Sistema de negociação por leilão periódico

Para cada instrumento financeiro, o preço a que o sistema de negociação por leilão responde da melhor forma ao seu algoritmo de negociação e o volume que será potencialmente executável a esse preço pelos participantes nesse sistema.

»

ANEXO II

O anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro 2 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 2

Lista de informações para efeitos de transparência pós-negociação

Os nomes dos campos (cabeçalhos das colunas) publicados devem ser idênticos ao identificador do campo indicado no quadro 2.


#

Identificador do campo

Instrumentos financeiros

Descrição e elementos a publicar

Tipo de plataforma de execução ou publicação

Formato a preencher tal como especificado no quadro 1

1

Data e hora de negociação

Para todos os instrumentos financeiros

Data e hora em que a transação foi executada.

Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/1155 da Comissão (1).

No caso das transações não executadas numa plataforma de negociação, a data e hora devem corresponder àquelas em que as partes chegaram a acordo sobre o conteúdo dos seguintes campos: quantidade, preço, divisas, tal como especificado nos campos 31, 34 e 44 do quadro 2 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, código de identificação dos instrumentos, classificação dos instrumentos e código do instrumento subjacente, quando aplicável. No caso de transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo.

Quando a transação resultar de uma ordem de execução transmitida por uma empresa em nome de um cliente a uma terceira parte e se não estiverem preenchidas as condições de transmissão estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, deve ser comunicada a data e hora da transação e não o momento da transmissão da ordem.

Mercados Regulamentados (RM)

Sistema de Negociação Multilateral (MTF)

Sistema de Negociação Organizado (OTF)

Sistema de Publicação Autorizado (APA)

{DATE_TIME_FORMAT}

2

Código de identificação do instrumento

Para todos os instrumentos financeiros

Código utilizado para identificar o instrumento financeiro

RM, MTF, OTF, APA

{ISIN}

3

Preço

Para todos os instrumentos financeiros

O preço negociado da transação, deduzido, quando aplicável, das comissões e juros vencidos.

O preço negociado deve ser comunicado em conformidade com a convenção-tipo de mercado. O valor comunicado neste campo deve ser coerente com os valores fornecidos no campo “Notação dos preços”.

Se um preço não estiver disponível mas se encontrar pendente (“PNDG”) ou não for aplicável (“NOAP”), este campo não deve ser preenchido

RM, MTF, OTF, APA

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento

{DECIMAL-18/17} caso o preço seja expresso em pontos base

4

Preço em falta

Para todos os instrumentos financeiros

Quando o preço não estiver ainda disponível, o valor a indicar deve ser “PNDG” (pendente).

Se o preço não for aplicável, o valor a indicar deve ser “NOAP”

RM, MTF, OTF, APA

“PNDG” caso o preço não esteja disponível

“NOAP” caso o preço não seja aplicável

5

Moeda do preço

Para todos os instrumentos financeiros

Moeda principal em que é expresso o preço (aplicável quando o preço é expresso como um valor monetário).

RM, MTF, OTF, APA

{CURRENCY CODE_3}

6

Notação dos preços

Para todos os instrumentos financeiros

Indicação sobre se o preço é expresso em valor monetário, em percentagem, em pontos base ou em rendimento

A notação dos preços deve ser conforme com a convenção-tipo de mercado.

Para os swaps de risco de incumprimento, este campo deve ser preenchido com “BAPO”.

Para as obrigações (exceto ETN e ETC), este campo deve ser preenchido com a percentagem (PERC) do montante nocional. Se um preço em percentagem não corresponder à convenção-tipo de mercado, deve ser preenchido com YIEL, BAPO ou MONE, em conformidade com a convenção-tipo de mercado.

O valor fornecido neste campo deve ser coerente com o valor fornecido no campo “Preço”.

Se o preço for comunicado em valor monetário, deve ser fornecido na moeda principal.

Se o preço não estiver disponível mas se encontrar pendente (“PNDG”) ou não for aplicável (“NOAP”), este campo não deve ser preenchido

RM, MTF, OTF, APA

“MONE” — Valor monetário

“PERC” — Percentagem

“YIEL” — Rendimento

“BAPO” — Pontos base

7

Quantidade

Para todos os instrumentos financeiros, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento.

Para os instrumentos financeiros negociados em unidades, o número de unidades do instrumento financeiro. Caso contrário, deixar em branco.

RM, MTF, OTF, APA

{DECIMAL-18/17}

8

Quantidade em unidades de medida

Para os contratos contabilizados em unidades de derivados de mercadorias, derivados C10, derivados de licenças de emissão e licenças de emissão, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento.

O montante equivalente de mercadorias ou de licenças de emissão negociado, expresso na unidade de medida.

RM, MTF, OTF, APA

{DECIMAL-18/17}

9

Notação das quantidades em unidades de medida

Para os contratos contabilizados em unidades de derivados de mercadorias, derivados C10, derivados de licenças de emissão e licenças de emissão, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento.

Indicação da notação utilizada para expressar as quantidades em unidades de medida.

RM, MTF, OTF, APA

“TOCD” — toneladas de equivalente dióxido de carbono, para qualquer contrato relativo a licenças de emissão

“TONE” — toneladas

“MWHO” — megawatts-hora

“MBTU” — milhões de unidades térmicas britânicas

“THMS” — termos

“DAYS” — dias ou

{ALPHANUM-4}

nos restantes casos

10

Montante nocional

Para todos os instrumentos financeiros, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento.

Este campo deve ser preenchido:

i)

para as obrigações (excluindo ETC e ETN), com o valor nominal, que é o montante reembolsado no momento do resgate ao investidor;

ii)

para ETC e ETN e derivados titularizados, com o número de instrumentos trocados entre compradores e vendedores multiplicado pelo preço por instrumento trocado nessa transação específica. Equivalente ao campo “preço” multiplicado pelo campo “quantidade”;

iii)

para os produtos financeiros estruturados (SFP), com o valor nominal por unidade multiplicado pelo número de instrumentos no momento da transação;

iv)

para os swaps de risco de incumprimento, com o montante nocional para o qual a proteção é adquirida ou alienada;

v)

para as opções, opções sobre swaps, swaps diferentes dos indicados em iv), futuros e contratos a prazo, com o montante nocional do contrato;

vi)

para as licenças de emissão, com o montante resultante da quantidade ao preço relevante fixado no contrato no momento da transação. Equivalente ao campo “preço” multiplicado pelo campo “quantidade em unidades de medida”;

vii)

para as margens financeiras definidas (spread bets), com o valor monetário apostado por cada movimento de um ponto no instrumento financeiro subjacente no momento da transação;

viii)

para os contratos sobre diferenças, com o número de instrumentos trocados entre compradores e vendedores multiplicado pelo preço por instrumento trocado nessa transação específica. Equivalente ao campo “preço” multiplicado pelo campo “quantidade”.

RM, MTF, OTF, APA

{DECIMAL-18/5}

11

Divisa nocional

Para todos os instrumentos financeiros, exceto nos casos descritos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento.

Moeda principal em que é expresso o montante nocional.

No caso de um contrato de derivados cambiais, de um swap multidivisas ou um swap sobre swaps em que o swap subjacente é multidivisas, dos CFD ou dos contratos de margens definidas, esta será a moeda nocional da componente 1.

RM, MTF, OTF, APA

{CURRENCY CODE_3}

12

[suprimido]

 

 

 

 

13

Plataforma de execução

Para todos os instrumentos financeiros

Identificação da plataforma onde a transação foi executada.

Para as transações executadas numa plataforma de negociação da UE, utilizar o código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383. Se esse código MIC do segmento de mercado não estiver disponível, utilizar o código MIC operacional.

Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação, preencher “SINT” nos casos em que a transação do instrumento financeiro seja executada num internalizador sistemático.

Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação, preencher “XOFF” nos casos em que a transação do instrumento financeiro não seja executada numa plataforma de negociação da UE nem executada por um internalizador sistemático. Se a transação for executada numa plataforma de negociação organizada exterior à UE, para além de preencher com “XOFF” é necessário preencher também o campo “Executado numa plataforma de negociação de um país terceiro”.

RM, MTF, OTF, APA

{MIC} — plataformas de negociação na UE ou

“SINT” — internalizador sistemático

“XOFF” — outros casos

14

Plataforma de negociação num país terceiro

Para todos os instrumentos financeiros

Identificação da plataforma de negociação num país terceiro onde a transação foi executada.

Utilizar o código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383. Se esse código MIC do segmento de mercado não estiver disponível, utilizar o código MIC operacional.

Se a transação não for executada numa plataforma de negociação de um país terceiro, o campo não deve ser preenchido.

APA

{MIC}

15

Data e hora de publicação

Para todos os instrumentos financeiros

Data e hora em que a transação foi publicada por uma plataforma de negociação ou APA.

Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/1155.

No caso de transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo.

RM, MTF, OTF, APA

{DATE_TIME_ FORMAT}

16

Local de publicação

Para todos os instrumentos financeiros

Código utilizado para identificar a plataforma de negociação e o APA que torna pública a transação.

RM, MTF, OTF, APA

{MIC}

17

Código de identificação da transação

Para todos os instrumentos financeiros

Código alfanumérico atribuído pelas plataformas de negociação [nos termos do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão (2)] e APA e utilizado em qualquer referência posterior à transação.

RM, MTF, OTF, APA

{ALPHA NUMERICAL-52}

18

Transação a compensar

Para os derivados

Código que identifica se a transação irá ser compensada.

RM, MTF, OTF, APA

“TRUE” — transação que irá ser compensada

“FALSE” — transação que não irá ser compensada

19

Marcadores

Para todos os instrumentos financeiros

Um ou vários campos devem ser preenchidos com os marcadores aplicáveis conforme descrito no quadro 3 do anexo II.

Caso nenhuma das circunstâncias especificadas se aplique, a transação deve ser publicada sem qualquer marcador.

Se uma combinação de marcadores for possível e comunicada num campo, os marcadores devem ser comunicados separados por vírgulas.

RM, MTF, OTF, APA

Conforme especificado no quadro 3 do anexo II

20

Sistema de negociação

Para todos os instrumentos financeiros

Tipo de sistema de negociação em que a transação foi executada.

Quando o campo “Plataforma de execução” for preenchido com “SINT” ou “XOFF”, este campo não deve ser preenchido.

RM, MTF, OTF

“CLOB” — Sistema de negociação com base numa carteira de ordens de limite central.

“QDTS” — Sistemas de negociação baseados em ofertas de preços, ou seja, um sistema em que as transações são concluídas com base em ofertas de preços firmes, continuamente disponibilizadas aos participantes, o que obriga os criadores de mercado a manter ofertas de preços num volume que concilie a necessidade dos membros e dos participantes de negociar com um volume comercial e o risco a que está exposto o criador de mercado.

“PATS” — Sistemas de negociação por leilão periódico.

“RFQT” — Sistemas de negociação baseados em pedidos de oferta de preços, um sistema de negociação no qual uma oferta ou ofertas de preços são apresentadas em resposta a um pedido de oferta de preços apresentado por um ou mais membros ou participantes. A oferta de preços deve ser executada exclusivamente pelo membro requerente ou participante no mercado. O membro ou participante requerente pode celebrar uma transação aceitando a ou as ofertas de preços fornecidas a seu pedido.

“VOIC” — Sistema de negociação de viva voz, ou seja, um sistema de negociação em que as transações entre membros são organizadas através de negociação de viva voz.

“HYBR” — Sistema de negociação híbrido, ou seja, um sistema abrangido por dois ou mais dos tipos de sistemas de negociação acima referidos.

“OTHR” — Qualquer outro sistema de negociação, ou seja, qualquer outro tipo de sistema de negociação não abrangido acima.

21

Número de transações

Para instrumentos de dívida soberana

Este campo deve ser preenchido com o número de transações executadas quando a publicação diferida dos dados de várias transações de forma agregada é exigida nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

RM, MTF, OTF, APA

{DECIMAL-18/17}.

2)

O quadro 3 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 3

Lista dos marcadores utilizados para efeitos de transparência pós-negociação

MARCADORES DE DIFERIMENTO PÓS-NEGOCIAÇÃO PARA DERIVADOS

Marcador

Nome

Tipo de plataforma de execução ou publicação

Descrição

“LRGS”

Marcador de transação ao abrigo do LIS pós-negociação

RM, MTF, OTF, APA

Transações executadas ao abrigo da isenção pós-transação por volume elevado

“ILQD”

Marcador de transação com instrumento ilíquido

RM, MTF, OTF, APA

Transações efetuadas ao abrigo do diferimento para instrumentos para os quais não existe um mercado líquido

“SIZE”

Marcador de transação ao abrigo do SSTI pós-negociação

RM, MTF, OTF, APA

Transações executadas ao abrigo do diferimento pós-negociação por volume específico do instrumento


MARCADORES DE DIFERIMENTO PÓS-NEGOCIAÇÃO PARA OBRIGAÇÕES (EXCETO ETC E ETN)

Marcador

Nome

Tipo de plataforma de execução ou publicação

Descrição

MLF1

Marcador líquido médio

RM, MTF, OTF, APA

Transações em obrigações que beneficiam de um diferimento aplicável às transações de médio volume num instrumento financeiro para o qual exista um mercado líquido em conformidade com o artigo 8.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento.

MIF2

Marcador ilíquido médio

RM, MTF, OTF, APA

Transações em obrigações que beneficiam de um diferimento aplicável às transações de médio volume num instrumento financeiro para o qual não exista um mercado líquido em conformidade com o artigo 8.o-A, n.o 1, alínea b), do presente regulamento.

LLF3

Marcador líquido grande

RM, MTF, OTF, APA

Transações em obrigações que beneficiam de um diferimento aplicável às transações de grande volume num instrumento financeiro para o qual exista um mercado líquido em conformidade com o artigo 8.o-A, n.o 1, alínea c), do presente regulamento.

LIF4

Marcador ilíquido grande

RM, MTF, OTF, APA

Transações em obrigações que beneficiam de um diferimento aplicável às transações de grande volume num instrumento financeiro para o qual não exista um mercado líquido em conformidade com o artigo 8.o-A, n.o 1, alínea d), do presente regulamento.

VLF5

Marcador líquido muito grande

RM, MTF, OTF, APA

Transações em obrigações que beneficiam de um diferimento aplicável às transações de muito grande volume num instrumento financeiro para o qual exista um mercado líquido em conformidade com o artigo 8.o-A, n.o 1, alínea e), do presente regulamento.

VIF5

Marcador ilíquido muito grande

RM, MTF, OTF, APA

Transações em obrigações que beneficiam de um diferimento aplicável às transações de muito grande volume num instrumento financeiro para o qual não exista um mercado líquido em conformidade com o artigo 8.o-A, n.o 1, alínea e), do presente regulamento.


MARCADORES DE DIFERIMENTO PÓS-NEGOCIAÇÃO PARA ETC, ETN, SFP E LICENÇAS DE EMISSÃO

Marcador

Nome

Tipo de plataforma de execução ou publicação

Descrição

DEFF

Diferimento para ETC, ETN, SFP e licenças de emissão

RM, MTF, OTF, APA

Transações em ETC, ETN, SFP e licenças de emissão que beneficiem de um diferimento como especificado no artigo 8.o-A, n.os 2 e 3, do presente regulamento.


MARCADORES SUPLEMENTARES DE DIFERIMENTO PARA DERIVADOS

Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

“LMTF”

Marcador de dados limitados

RM, MTF, OTF, APA

Primeiro relatório com a publicação dos dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea i).

“FULF”

Marcador de dados completos

RM, MTF, OTF, APA

Transação para a qual foram previamente publicados dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea i).

Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)

“DATF”

Marcador de transações agregadas diárias

RM, MTF, OTF, APA

Publicação de transações agregadas diárias em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii).

“FULA”

Marcador de dados completos

RM, MTF, OTF, APA

Transações individuais para as quais os dados agregados foram previamente publicados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii).

Artigo 11.o, n.o 1, alínea b)

“VOLO”

Marcador de omissão do volume

RM, MTF, OTF, APA

Transação para a qual são publicados dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b).

“FULV”

Marcador de dados completos

RM, MTF, OTF, APA

Transação para a qual foram previamente publicados dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b).

Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)

“FWAF”

Marcador de agregação de quatro semanas

RM, MTF, OTF, APA

Publicação de transações agregadas em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea c).

“FULJ”

Marcador de dados completos

RM, MTF, OTF, APA

Transações individuais que tenham anteriormente beneficiado de publicação agregada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea c).


MARCADORES SUPLEMENTARES DE DIFERIMENTO PARA OBRIGAÇÕES SOBERANAS

Artigo 11.o, n.o 3, alínea a)

“OMIS”

Marcador de omissão do volume

RM, MTF, OTF, APA

Transação para a qual são publicados dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

“FULO”

Marcador de dados completos

RM, MTF, OTF, APA

Transação para a qual foram previamente publicados dados limitados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Artigo 11.o, n.o 3, alínea b)

“AGFW”

Indicador de agregação de quatro semanas

RM, MTF, OTF, APA

Publicação de transações agregadas em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

“FULG”

Marcador de dados completos

RM, MTF, OTF, APA

Transações individuais que tenham anteriormente beneficiado de publicação agregada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.


OUTROS MARCADORES

Marcador

Nome

Tipo de plataforma de execução ou publicação

Descrição

“BENC”

Marcador de transação de referência

RM, MTF, OTF, APA

Transação executada com base num preço calculado ao longo de vários momentos no tempo de acordo com um determinado valor de referência, como o preço médio ponderado pelo volume ou o preço médio ponderado pelo tempo.

“NPFT”

Marcador de transação que não contribui para a formação do preço

RM, MTF, OTF, APA

Transações que não contribuem para a formação do preço, como estabelecidas no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.

“TPAC”

Marcador de transação em pacote

RM, MTF, OTF, APA

Transações em pacote que não sejam trocas por produtos físicos como definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 50), alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

“XFPH”

Marcador de transação de troca por produtos físicos

RM, MTF, OTF, APA

Troca por produtos físicos na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 48), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

“CANC”

Marcador de anulação

RM, MTF, OTF, APA

Quando uma transação anteriormente publicada é anulada.

“AMND”

Marcador de alteração

RM, MTF, OTF, APA

Quando uma transação anteriormente publicada é alterada.

“PORT”

Marcador de carteira de negociação

RM, MTF, OTF, APA

Transação em cinco ou mais instrumentos financeiros diferentes negociada ao mesmo tempo pelo mesmo cliente e com um único preço de lote e que não é uma “transação em pacote” na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 50), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

“MTCH”

Marcador de transação simultânea por conta própria

OTF

Transações simultâneas por conta própria na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 38), da Diretiva 2014/65/UE.

“NEGO”

Marcador de transação negociada

RM, MTF, OTF

Transações negociadas de forma privada mas comunicadas de acordo com as regras de uma plataforma de negociação.»


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2025/1155 da Comissão, de 12 de junho de 2025, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados de entrada e de saída dos sistemas de prestação de informação consolidada, a sincronização dos relógios profissionais e a redistribuição de receitas pelo prestador de informação consolidada para ações e ETF, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão (JO L, 2025/1155, 3.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1155/oj).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros (JO L 87 de 31.3.2017, p. 193, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/580/oj).»


ANEXO III

O anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção 1 «Instruções para efeitos do presente anexo», a secção 2 «Obrigações» e a secção 3 «Produtos financeiros estruturados (SFP)» passam a ter a seguinte redação:

«1.   Instruções para efeitos do presente anexo

1.

A referência ao volume de emissão de obrigações em circulação no quadro 2.2 refere-se ao valor total das obrigações emitidas e atualmente detidas por investidores.

2.

Uma referência a uma “categoria de ativos” representa uma referência às seguintes categorias de instrumentos financeiros: obrigações, produtos financeiros estruturados, derivados titularizados, derivados de taxas de juro, derivados de capitais próprios, derivados de mercadorias, derivados cambiais, derivados de crédito, derivados C10, CFD, licenças de emissão e derivados de licenças de emissão.

3.

Uma referência a uma “subcategoria de ativos” representa uma referência a uma categoria de ativos segmentada a um nível mais pormenorizado em função do tipo de contrato e/ou do tipo de instrumento subjacente.

4.

Uma referência a uma “subcategoria” representa uma referência a uma subcategoria de ativos segmentada a um nível mais pormenorizado em função dos critérios qualitativos adicionais de segmentação fixados nos quadros 2.2 a 13.3 do presente anexo.

5.

“Montante nocional diário médio (ADNA)” representa o volume de negócios total para um instrumento financeiro em particular, determinado de acordo com a medida de volume indicada no quadro 4 do anexo II e executado no período estabelecido no artigo 13.o, n.o 7, dividido pelo número de dias de negociação durante esse período ou, se for caso disso, da parte do ano em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação e não esteve suspenso da negociação.

6.

“Número médio diário de transações” representa o número total de transações executadas de um instrumento financeiro em particular no período estabelecido no artigo 13.o, n.o 7, dividido pelo número de dias de negociação durante esse período ou, se for caso disso, da parte do ano em que o instrumento financeiro foi admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação e não esteve suspenso da negociação.

7.

“Futuros” representa um contrato de compra ou venda de uma mercadoria ou um instrumento financeiro numa determinada data futura, a um preço acordado no início do contrato entre o comprador e o vendedor. Todos os contratos de futuros contêm cláusulas-tipo que ditarão a quantidade mínima e a qualidade que podem ser compradas ou vendidas, o montante mais baixo pelo qual o preço pode mudar, os procedimentos de entrega, a data de vencimento e outras características relacionadas com o contrato.

8.

“Opção” representa um contrato que confere ao titular o direito, mas não a obrigação, de comprar (opção de compra, ou call) ou vender (opção de venda, ou put) um determinado instrumento financeiro ou mercadoria a um preço predeterminado, o preço de exercício, em ou até uma determinada data futura ou na data de exercício.

9.

Swap” representa um contrato em que duas partes acordam trocar os fluxos de caixa de um instrumento financeiro pelos fluxos de outro instrumento financeiro numa determinada data futura.

10.

“Carteira de swaps” representa um contrato através do qual os utilizadores finais podem negociar múltiplos swaps.

11.

“A prazo (forward)” ou “Contrato a prazo (forward agreement)” representa um acordo privado entre duas partes para a compra ou venda de uma mercadoria ou instrumento financeiro numa determinada data futura, a um preço acordado no início do contrato entre o comprador e o vendedor.

12.

“Opção sobre swaps” ou “swaption” representa um contrato que confere ao titular o direito, mas não a obrigação, de celebrar um contrato de swap, em ou até uma determinada data futura ou na data de exercício.

13.

“Futuro sobre um swap” representa um contrato que confere ao seu titular a obrigação de celebrar um contrato de swap, em ou até uma determinada data futura.

14.

“Contrato a prazo sobre um swap” representa um contrato forward que confere ao seu titular a obrigação de celebrar um contrato de swap, em ou até uma determinada data futura.

2.   Obrigações

Quadro 2.2.

Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Cada obrigação deve ser determinada como não tendo um mercado líquido nos termos do artigo 6.o-A se se caracterizar por uma combinação específica de características de obrigação, tal como especificado em cada linha dos quadros infra.


Obrigações soberanas e outras obrigações públicas

Identificação do grupo

Identificação MiFIR

Tipo de obrigações

Emitente ou país do emitente

Prazo de vencimento residual

Tipo de cupão

Volume de emissão em circulação

 

RTS2#3

RTS2#9

O país do emitente comunicado no campo “Identificador do emitente ou operador da plataforma de negociação” do Regulamento Delegado (UE) 2017/585 da Comissão (1) (“RTS23”).

O período remanescente até ao prazo de vencimento comunicado no campo RTS23 “Prazo de vencimento”

A terceira letra do código CFI comunicado no campo RTS23 “Classificação dos instrumentos”

Campo RTS23 “Montante nominal total emitido” convertido em EUR

G1

BOND

EUSB

EUSB significa uma obrigação que não é convertível nem uma obrigação coberta e que é emitida por um emitente soberano: a) A União; b) Um Estado-Membro, incluindo um serviço do Estado, uma agência ou um veículo financeiro com finalidade específica de um Estado-Membro; c) No caso dos Estados-Membros federais, um membro da federação; d) Um veículo financeiro com finalidade específica para vários Estados-Membros; e) Uma instituição financeira internacional criada por dois ou mais Estados-Membros com o propósito de mobilizar recursos e prestar assistência financeira em benefício dos seus membros que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas financeiros; f) O Banco Europeu de Investimento; g) Uma entidade soberana de um país terceiro.

O país emitente é um Estado-Membro, os Estados Unidos da América ou o Reino Unido;

OU

O emitente é a União.

Até 10 dias, inclusive

F (cupão fixo)

Menos de 5 000 000 000  EUR

G2

BOND

EUSB ou OEPB

OEPB significa uma obrigação que não é convertível nem uma obrigação coberta e que é emitida por uma entidade pública que não é um emitente soberano.

Qualquer instrumento não incluído no G1

Menos de 1 000 000 000  EUR


Obrigações de empresas, convertíveis e outras obrigações

Identificação do grupo

Identificação MiFIR

Tipo de obrigações

Moeda

Notações de risco

Volume de emissão em circulação

 

RTS2#3

RTS2#9

Moeda do instrumento comunicado no campo RTS23 “Moeda nocional 1”

 

Campo RTS23 “Montante nominal total emitido” convertido em EUR

G3

BOND

CRPB, CVTB ou OTHR

CRPB significa uma obrigação que não é convertível nem uma obrigação coberta e que é emitida por uma Societas Europaea estabelecida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho (2) ou um tipo de sociedade enumerado no anexo I ou no anexo II da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou o seu equivalente em países terceiros.

CVTB significa um instrumento que consiste numa obrigação ou num instrumento de dívida titularizado com um derivado embutido, tal como uma opção de aquisição do título subjacente

EUR, GBP, USD

Grau de investimento

Menos de 500 000 000  EUR

G4

BOND

CRPB, CVTB ou OTHR

Qualquer instrumento não incluído no G3

Menos de 500 000 000  EUR


Obrigações cobertas

Identificação do grupo

Identificação MiFIR

Tipo de obrigações

Volume de emissão em circulação

 

RTS2#3

RTS2#9

Campo RTS23 “Montante nominal total emitido” convertido em EUR

G5

BOND

CVDB

CVDB significa as obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

Menos de 500 000 000  EUR


Quadro 2.3.

Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN) — limiares LIS pré-negociação

Categoria de ativos — Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN)

Tipo de obrigações

LIS pré-negociação

Obrigação soberana e outra obrigação pública

5 000 000  EUR

Obrigação de empresas, obrigação convertível e outra obrigação

1 000 000  EUR

Obrigação coberta

5 000 000  EUR


Quadro 2.4.

Obrigações (tipos de obrigações ETC e ETN) — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Obrigações (tipo de obrigações ETC e ETN)

Para determinar as categorias de instrumentos financeiros para as quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com o artigo 6.o-A, deve ser aplicada a seguinte metodologia:

Mercadorias negociadas em bolsa (ETC) – RTS2#3 = ETCS: um instrumento de dívida emitido contra um investimento direto pelo emitente em mercadorias ou contratos de derivados de mercadorias. O preço de um ETC está direta ou indiretamente relacionado com o desempenho do subjacente. Um ETC acompanha de forma passiva o desempenho da mercadoria ou dos índices de mercadorias a que se refere.

Todos os ETC são considerados como não tendo um mercado líquido

Notas negociadas em bolsa (ETN) – RTS2#3 = ETNS: um instrumento de dívida emitido contra um investimento direto pelo emitente no subjacente ou e, contratos de derivados sobre o subjacente. O preço de um ETN está direta ou indiretamente relacionado com o desempenho do subjacente. Um ETN acompanha de forma passiva o desempenho dos subjacentes a que se refere.

Todos os ETN são considerados como não tendo um mercado líquido


Quadro 2.5.

Obrigações (tipos de obrigações ETC e ETN) — limiar LIS pré-negociação

Categoria de ativos — Obrigações (tipo de obrigações ETC e ETN)

Tipo de obrigações

LIS pré-negociação

ETC

1 000 000  EUR

ETN

1 000 000  EUR


Quadro 2.6.

Obrigações (todos os tipos de obrigações exceto ETC e ETN) — regime de diferimento

Categoria de ativos — Obrigações (todos os tipos exceto ETC e ETN)

Tipo de obrigações

Categoria

Liquidez

Volume (Superior ou igual a)

Obrigação soberana em G1, de acordo com o quadro 2.2

1

Considerada como tendo um mercado líquido

15 000 000  EUR

2

Considerada como não tendo um mercado líquido

5 000 000  EUR

3

Considerada como tendo um mercado líquido

50 000 000  EUR

4

Considerada como não tendo um mercado líquido

15 000 000  EUR

5

Considerada como tendo um mercado líquido

100 000 000  EUR

5

Considerada como não tendo um mercado líquido

50 000 000  EUR

Obrigação soberana e outra obrigação pública em G2, de acordo com o quadro 2.2

1

Considerada como tendo um mercado líquido

10 000 000  EUR

2

Considerada como não tendo um mercado líquido

1 000 000  EUR

3

Considerada como tendo um mercado líquido

20 000 000  EUR

4

Considerada como não tendo um mercado líquido

2 000 000  EUR

5

Considerada como tendo um mercado líquido

50 000 000  EUR

5

Considerada como não tendo um mercado líquido

5 000 000  EUR

Obrigação de empresas, obrigação convertível e outra obrigação em G3, de acordo com o quadro 2.2

1

Considerada como tendo um mercado líquido

1 500 000  EUR

2

Considerada como não tendo um mercado líquido

500 000  EUR

3

Considerada como tendo um mercado líquido

7 500 000  EUR

4

Considerada como não tendo um mercado líquido

2 000 000  EUR

5

Considerada como tendo um mercado líquido

15 000 000  EUR

5

Considerada como não tendo um mercado líquido

5 000 000  EUR

Obrigação de empresas, obrigação convertível e outra obrigação em G4, de acordo com o quadro 2.2

1

Considerada como tendo um mercado líquido

1 000 000  EUR

2

Considerada como não tendo um mercado líquido

500 000  EUR

3

Considerada como tendo um mercado líquido

5 000 000  EUR

4

Considerada como não tendo um mercado líquido

2 000 000  EUR

5

Considerada como tendo um mercado líquido

10 000 000  EUR

5

Considerada como não tendo um mercado líquido

5 000 000  EUR

Obrigações cobertas em G5, de acordo com o quadro 2.2

1

Considerada como tendo um mercado líquido

5 000 000  EUR

2

Considerada como não tendo um mercado líquido

1 000 000  EUR

3

Considerada como tendo um mercado líquido

20 000 000  EUR

4

Considerada como não tendo um mercado líquido

5 000 000  EUR

5

Considerada como tendo um mercado líquido

50 000 000  EUR

5

Considerada como não tendo um mercado líquido

10 000 000  EUR

3.   Produtos financeiros estruturados (SFP)

Quadro 3.1.

SFP — Categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria e ativos — Produtos financeiros estruturados (SFP)

Avaliação da categoria de ativos SFP para fins de determinação dos instrumentos financeiros para os quais se considera que não existe um mercado líquido em conformidade com o artigo 6.o-A — RTS2#3 = SFPS.

Todos os SFP são considerados como não tendo um mercado líquido


Quadro 3.2.

SFP — limiar LIS pré-negociação

Categoria e ativos — Produtos financeiros estruturados (SFP)

LIS pré-negociação

250 000  EUR»

2)

Na secção 4 «Derivados titularizados», o quadro 4.2 «Derivados titularizados — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação» passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 4.2.

Derivados titularizados — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação

Categoria de ativos — Derivados titularizados

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

60 000  EUR

90 000  EUR

100 000  EUR»

3)

Na secção 5 «Derivados sobre taxas de juro», o quadro 5.2 «Derivados de taxas de juro — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido» e o quadro 5.3 «Derivados de taxas de juro — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação de subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido» passam a ter a seguinte redação:

«Quadro 5.2.

Derivados de taxas de juro — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de taxas de juro

Subcategoria de ativos

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada subcategoria considerada como tendo um mercado líquido

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Futuros/operações a prazo sobre obrigações

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

5 000 000  EUR

80

60

20 000 000  EUR

90

70

25 000 000  EUR

Opções sobre obrigações

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

5 000 000  EUR

80

60

20 000 000  EUR

90

70

25 000 000  EUR

Futuros sobre taxas de juro e acordos de taxa futura (ATF)

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

10 000 000  EUR

80

60

20 000 000  EUR

90

70

25 000 000  EUR

Opções sobre IR

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

10 000 000  EUR

80

60

20 000 000  EUR

90

70

25 000 000  EUR

Opções sobre swaps

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

5 000 000  EUR

80

60

9 000 000  EUR

90

70

10 000 000  EUR

Swaps multidivisas” ou “swaps de divisas cruzadas” a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre “swaps multidivisas” ou “swaps de divisas cruzadas” a taxa fixa-taxa variável

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

5 000 000  EUR

80

60

9 000 000  EUR

90

70

10 000 000  EUR

Swaps multidivisas” ou “swaps de divisas cruzadas” a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre “swaps multidivisas” ou “swaps de divisas cruzadas” a taxa variável-taxa variável

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

5 000 000  EUR

80

60

9 000 000  EUR

90

70

10 000 000  EUR

Swaps multidivisas” ou “swaps de divisas cruzadas” a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre “swaps multidivisas” ou “swaps de divisas cruzadas” a taxa fixa-taxa fixa

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

5 000 000  EUR

80

60

9 000 000  EUR

90

70

10 000 000  EUR

“Swaps multidivisas” ou “swaps de divisas cruzadas” indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre “swaps multidivisas” ou “swaps de divisas cruzadas” indexados pelo prazo overnight (OIS)

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

5 000 000  EUR

80

60

9 000 000  EUR

90

70

10 000 000  EUR

Swaps multidivisas” ou “swaps de divisas cruzadas” de inflação e futuros/operações a prazo sobre “swaps multidivisas” ou “swaps de divisas cruzadas” de inflação

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

5 000 000  EUR

80

60

9 000 000  EUR

90

70

10 000 000  EUR

Swaps numa só divisa” a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre “swaps numa só divisa” a taxa fixa-taxa variável

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

5 000 000  EUR

80

60

9 000 000  EUR

90

70

10 000 000  EUR

Swaps numa só divisa” a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre “swaps numa só divisa” a taxa variável-taxa variável

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

5 000 000  EUR

80

60

9 000 000  EUR

90

70

10 000 000  EUR

Swaps numa só divisa” a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre “swaps numa só divisa” a taxa fixa-taxa fixa

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

5 000 000  EUR

80

60

9 000 000  EUR

90

70

10 000 000  EUR

Swaps numa só divisa” indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre “swaps numa só divisa” indexados pelo prazo overnight (OIS)

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

5 000 000  EUR

80

60

9 000 000  EUR

90

70

10 000 000  EUR

Swaps numa só divisa” de inflação e futuros/operações a prazo sobre “swaps numa só divisa” de inflação

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

5 000 000  EUR

80

60

9 000 000  EUR

90

70

10 000 000  EUR


Quadro 5.3.

Derivados de taxas de juro — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação de subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de taxas de juro

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para cada subcategoria considerada como não tendo um mercado líquido

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Futuros/operações a prazo sobre obrigações

5 000 000  EUR

20 000 000  EUR

25 000 000  EUR

Opções sobre obrigações

5 000 000  EUR

20 000 000  EUR

25 000 000  EUR

Futuros sobre taxas de juro e acordos de taxa futura (ATF)

10 000 000  EUR

20 000 000  EUR

25 000 000  EUR

Opções sobre IR

10 000 000  EUR

20 000 000  EUR

25 000 000  EUR

Opções sobre swaps

5 000 000  EUR

9 000 000  EUR

10 000 000  EUR

Swaps multidivisas” ou “swaps de divisas cruzadas” a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre “swaps multidivisas” ou “swaps de divisas cruzadas” a taxa fixa-taxa variável

5 000 000  EUR

9 000 000  EUR

10 000 000  EUR

Swaps multidivisas” ou “swaps de divisas cruzadas” a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre “swaps multidivisas” ou “swaps de divisas cruzadas” a taxa variável-taxa variável

5 000 000  EUR

9 000 000  EUR

10 000 000  EUR

Swaps multidivisas” ou “swaps de divisas cruzadas” a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre “swaps multidivisas” ou “swaps de divisas cruzadas” a taxa fixa-taxa fixa

5 000 000  EUR

9 000 000  EUR

10 000 000  EUR

Swaps multidivisas” ou “swaps de divisas cruzadas” indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre “swaps multidivisas” ou “swaps de divisas cruzadas” indexados pelo prazo overnight (OIS)

5 000 000  EUR

9 000 000  EUR

10 000 000  EUR

Swaps multidivisas” ou “swaps de divisas cruzadas” de inflação e futuros/operações a prazo sobre “swaps multidivisas” ou “swaps de divisas cruzadas” de inflação

5 000 000  EUR

9 000 000  EUR

10 000 000  EUR

Swaps numa só divisa” a taxa fixa-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre “swaps numa só divisa” a taxa fixa-taxa variável

5 000 000  EUR

9 000 000  EUR

10 000 000  EUR

Swaps numa só divisa” a taxa variável-taxa variável e futuros/operações a prazo sobre “swaps numa só divisa” a taxa variável-taxa variável

5 000 000  EUR

9 000 000  EUR

10 000 000  EUR

Swaps numa só divisa” a taxa fixa-taxa fixa e futuros/operações a prazo sobre “swaps numa só divisa” a taxa fixa-taxa fixa

5 000 000  EUR

9 000 000  EUR

10 000 000  EUR

Swaps numa só divisa” indexados pelo prazo overnight (OIS) e futuros/operações a prazo sobre “swaps numa só divisa” indexados pelo prazo overnight (OIS)

5 000 000  EUR

9 000 000  EUR

10 000 000  EUR

Swaps numa só divisa” de inflação e futuros/operações a prazo sobre “swaps numa só divisa” de inflação

5 000 000  EUR

9 000 000  EUR

10 000 000  EUR

Outros derivados de taxas de juro

5 000 000  EUR

9 000 000  EUR

10 000 000  EUR»

4)

Na secção 6 «Derivados de capitais próprios», o quadro 6.2 «Derivados de capitais próprios — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido» e o quadro 6.3 «Derivados sobre capitais próprios — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido» passam a ter a seguinte redação:

«Quadro 6.2.

Derivados de capitais próprios — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de capitais próprios

Subcategoria de ativos

Para efeitos da determinação dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação, cada subcategoria de ativos deve ser ainda segmentada em subcategorias como definido infra

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

Valores dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação determinados para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido com base na faixa do montante nocional diário médio (ADNA) a que pertence a subcategoria

Montante nocional diário médio (ADNA)

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Opções sobre índices bolsistas

a subcategoria de opções sobre índices bolsistas é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — índice bolsista subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 100 milhões de EUR

25 000  EUR

1 000 000  EUR

1 500 000  EUR

100 milhões de EUR <= ADNA < 200 milhões de EUR

3 000 000  EUR

25 000 000  EUR

30 000 000  EUR

200 milhões de EUR <= ADNA < 600 milhões de EUR

5 500 000  EUR

50 000 000  EUR

55 000 000  EUR

ADNA > = 600 milhões de EUR

20 000 000  EUR

150 000 000  EUR

160 000 000  EUR

Futuros/operações a prazo sobre índices bolsistas

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre índices bolsistas é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — índice bolsista subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 100 milhões de EUR

25 000  EUR

1 000 000  EUR

1 500 000  EUR

100 milhões de EUR <= ADNA < 1 000 milhões de EUR

550 000  EUR

5 000 000  EUR

5 500 000  EUR

1 000 milhões de EUR <= ADNA < 3 000 milhões de EUR

5 500 000  EUR

50 000 000  EUR

55 000 000  EUR

3 000 milhões de EUR <= ADNA < 5 000 milhões de EUR

20 000 000  EUR

150 000 000  EUR

160 000 000  EUR

ADNA >= 5 000 milhões de EUR

30 000 000  EUR

250 000 000  EUR

260 000 000  EUR

Opções de compra de ações

a subcategoria de opções sobre ações é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — ação subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 5 milhões de EUR

25 000  EUR

1 000 000  EUR

1 250 000  EUR

5 milhões de EUR <= ADNA < 10 milhões de EUR

300 000  EUR

1 250 000  EUR

1 500 000  EUR

10 milhões de EUR <= ADNA < 20 milhões de EUR

550 000  EUR

2 500 000  EUR

3 000 000  EUR

ADNA ≥ 20 milhões de EUR

1 500 000  EUR

5 000 000  EUR

5 500 000  EUR

Futuros/operações a prazo sobre ações

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre ações é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — ação subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 5 milhões de EUR

25 000  EUR

1 000 000  EUR

1 250 000  EUR

5 milhões de EUR <= ADNA < 10 milhões de EUR

300 000  EUR

1 250 000  EUR

1 500 000  EUR

10 milhões de EUR <= ADNA < 20 milhões de EUR

550 000  EUR

2 500 000  EUR

3 000 000  EUR

ADNA ≥ 20 milhões de EUR

1 500 000  EUR

5 000 000  EUR

5 500 000  EUR

Opções sobre dividendos de ações

a subcategoria de opções sobre dividendos de ações é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — ação que confere direito a dividendos subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 5 milhões de EUR

25 000  EUR

400 000  EUR

450 000  EUR

5 milhões de EUR <= ADNA < 10 milhões de EUR

30 000  EUR

500 000  EUR

550 000  EUR

10 milhões de EUR <= ADNA < 20 milhões de EUR

100 000  EUR

1 000 000  EUR

1 500 000  EUR

ADNA ≥ 20 milhões de EUR

150 000  EUR

2 000 000  EUR

2 500 000  EUR

Futuros/operações a prazo sobre dividendos de ações

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre dividendos de ações é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — ação que confere direito a dividendos subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 5 milhões de EUR

25 000  EUR

400 000  EUR

450 000  EUR

5 milhões de EUR <= ADNA < 10 milhões de EUR

30 000  EUR

500 000  EUR

550 000  EUR

10 milhões de EUR <= ADNA < 20 milhões de EUR

100 000  EUR

1 000 000  EUR

1 500 000  EUR

ADNA ≥ 20 milhões de EUR

150 000  EUR

2 000 000  EUR

2 500 000  EUR

Opções sobre índices de dividendos

a subcategoria de opções sobre índices de dividendos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — índice de dividendos subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 100 milhões de EUR

25 000  EUR

1 000 000  EUR

1 500 000  EUR

100 milhões de EUR <= ADNA < 200 milhões de EUR

3 000 000  EUR

25 000 000  EUR

30 000 000  EUR

200 milhões de EUR <= ADNA < 600 milhões de EUR

5 500 000  EUR

50 000 000  EUR

55 000 000  EUR

ADNA > = 600 milhões de EUR

20 000 000  EUR

150 000 000  EUR

160 000 000  EUR

Futuros/operações a prazo sobre índices de dividendos

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre índices de dividendos é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — índice de dividendos subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 100 milhões de EUR

25 000  EUR

1 000 000  EUR

1 500 000  EUR

100 milhões de EUR <= ADNA < 1 000 milhões de EUR

550 000  EUR

5 000 000  EUR

5 500 000  EUR

1 000 milhões de EUR <= ADNA < 3 000 milhões de EUR

5 500 000  EUR

50 000 000  EUR

55 000 000  EUR

3 000 milhões de EUR <= ADNA < 5 000 milhões de EUR

20 000 000  EUR

150 000 000  EUR

160 000 000  EUR

ADNA >= 5 000 milhões de EUR

30 000 000  EUR

250 000 000  EUR

260 000 000  EUR

Opções sobre índices de volatilidade

a subcategoria de opções sobre índices de volatilidade é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — índice de volatilidade subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 100 milhões de EUR

25 000  EUR

1 000 000  EUR

1 500 000  EUR

100 milhões de EUR <= ADNA < 200 milhões de EUR

3 000 000  EUR

25 000 000  EUR

30 000 000  EUR

200 milhões de EUR <= ADNA < 600 milhões de EUR

5 500 000  EUR

50 000 000  EUR

55 000 000  EUR

ADNA > = 600 milhões de EUR

20 000 000  EUR

150 000 000  EUR

160 000 000  EUR

Futuros/operações a prazo sobre índices de volatilidade

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre índices de volatilidade é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — índice de volatilidade subjacente

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 100 milhões de EUR

25 000  EUR

1 000 000  EUR

1 500 000  EUR

100 milhões de EUR <= ADNA < 1 000 milhões de EUR

550 000  EUR

5 000 000  EUR

5 500 000  EUR

1 000 milhões de EUR <= ADNA < 3 000 milhões de EUR

5 500 000  EUR

50 000 000  EUR

55 000 000  EUR

3 000 milhões de EUR <= ADNA < 5 000 milhões de EUR

20 000 000  EUR

150 000 000  EUR

160 000 000  EUR

ADNA >= 5 000 milhões de EUR

30 000 000  EUR

250 000 000  EUR

260 000 000  EUR

Opções sobre ETF

a subcategoria de opções sobre ETF é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — ETF subjacente:

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 5 milhões de EUR

25 000  EUR

1 000 000  EUR

1 250 000  EUR

5 milhões de EUR <= ADNA < 10 milhões de EUR

300 000  EUR

1 250 000  EUR

1 500 000  EUR

10 milhões de EUR <= ADNA < 20 milhões de EUR

550 000  EUR

2 500 000  EUR

3 000 000  EUR

ADNA ≥ 20 milhões de EUR

1 500 000  EUR

5 000 000  EUR

5 500 000  EUR

Futuros/operações a prazo sobre ETF

a subcategoria de futuros/operações a prazo sobre ETF é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — ETF subjacente:

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

ADNA < 5 milhões de EUR

25 000  EUR

1 000 000  EUR

1 250 000  EUR

5 milhões de EUR <= ADNA < 10 milhões de EUR

300 000  EUR

1 250 000  EUR

1 500 000  EUR

10 milhões de EUR <= ADNA < 20 milhões de EUR

550 000  EUR

2 500 000  EUR

3 000 000  EUR

ADNA ≥ 20 milhões de EUR

1 500 000  EUR

5 000 000  EUR

5 500 000  EUR

Swaps

a subcategoria dos swaps é definida pelos seguintes critérios de segmentação:

Critério de segmentação 1 — tipo subjacente: único titular, índice, cabaz

Critério de segmentação 2 — único titular do subjacente, índice, cabaz

Critério de segmentação 3 — parâmetro: parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço, parâmetro de retorno na forma de dividendo, parâmetro variação do retorno, parâmetro volatilidade do retorno

Critério de segmentação 4 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento do swap, definido da seguinte forma:

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

50 milhões de EUR <= ADNA < 100 milhões de EUR

300 000  EUR

1 250 000  EUR

1 500 000  EUR

100 milhões de EUR <= ADNA < 200 milhões de EUR

550 000  EUR

2 500 000  EUR

3 000 000  EUR

ADNA > = 200 milhões de EUR

1 500 000  EUR

5 000 000  EUR

5 500 000  EUR

Parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço

Parâmetro de variação/volatilidade do retorno

Parâmetro de retorno na forma de dividendo

 

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

Escalão de vencimento 2: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

Escalão de vencimento 2: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

Escalão de vencimento 3: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 3: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 4: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 5: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

 

 

Carteiras de swaps

a subcategoria de carteiras de swaps é definida por uma combinação específica de:

Critério de segmentação 1 — tipo subjacente: único titular, índice, cabaz

Critério de segmentação 2 — único titular do subjacente, índice, cabaz

Critério de segmentação 3 — parâmetro: parâmetro de desempenho de base de retorno sobre o preço, parâmetro de retorno na forma de dividendo, parâmetro variação do retorno, parâmetro volatilidade do retorno

Critério de segmentação 4 — período até à expiração do escalão de prazos de vencimento da carteira de swaps, definido da seguinte forma:

Escalão de vencimento 1: 0 < prazo até ao vencimento ≤ 1 mês

Escalão de vencimento 2: 1 mês < prazo até ao vencimento ≤ 3 meses

Escalão de vencimento 3: 3 meses < prazo até ao vencimento ≤ 6 meses

Escalão de vencimento 4: 6 meses < prazo até ao vencimento ≤ 1 ano

Escalão de vencimento 5: 1 ano < prazo até ao vencimento ≤ 2 anos

Escalão de vencimento 6: 2 anos < prazo até ao vencimento ≤ 3 anos

Escalão de vencimento m: (n-1) anos < prazo até ao vencimento ≤ n anos

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria tendo em conta as transações executadas sobre instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

50 milhões de EUR <= ADNA < 100 milhões de EUR

300 000  EUR

1 250 000  EUR

1 500 000  EUR

100 milhões de EUR <= ADNA < 200 milhões de EUR

550 000  EUR

2 500 000  EUR

3 000 000  EUR

ADNA > = 200 milhões de EUR

1 500 000  EUR

5 000 000  EUR

5 500 000  EUR

 


Quadro 6.3.

Derivados de capitais próprios — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de capitais próprios

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré- e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Swaps

25 000  EUR

100 000  EUR

150 000  EUR

Carteiras de swaps

25 000  EUR

100 000  EUR

150 000  EUR

Outros derivados de capitais próprios

25 000  EUR

100 000  EUR

150 000  EUR»

5)

Na secção 7 «Derivados de mercadorias», o quadro 7.2 «Derivados sobre mercadorias — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido» e o quadro 7.3 «Derivados sobre mercadorias — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido» passam a ter a seguinte redação:

«Quadro 7.2.

Derivados de mercadorias — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de mercadorias

Subcategoria de ativos

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré- e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Futuros/operações a prazo sobre produtos metálicos

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

500 000  EUR

80

60

750 000  EUR

90

70

1 000 000  EUR

Opções sobre produtos metálicos

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

500 000  EUR

80

60

750 000  EUR

90

70

1 000 000  EUR

Swaps de produtos metálicos

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

500 000  EUR

80

60

750 000  EUR

90

70

1 000 000  EUR

Futuros/operações a prazo sobre produtos energéticos

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

500 000  EUR

80

60

750 000  EUR

90

70

1 000 000  EUR

Opções sobre produtos energéticos

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

500 000  EUR

80

60

750 000  EUR

90

70

1 000 000  EUR

Swaps sobre produtos energéticos

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

500 000  EUR

80

60

750 000  EUR

90

70

1 000 000  EUR

Futuros/operações a prazo sobre produtos agrícolas

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

500 000  EUR

80

60

750 000  EUR

90

70

1 000 000  EUR

Opções sobre produtos agrícolas

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

500 000  EUR

80

60

750 000  EUR

90

70

1 000 000  EUR

Swaps sobre produtos agrícolas

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

500 000  EUR

80

60

750 000  EUR

90

70

1 000 000  EUR


Quadro 7.3.

Derivados de mercadorias — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de mercadorias

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré- e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Futuros/operações a prazo sobre produtos metálicos

500 000  EUR

750 000  EUR

1 000 000  EUR

Opções sobre produtos metálicos

500 000  EUR

750 000  EUR

1 000 000  EUR

Swaps de produtos metálicos

500 000  EUR

750 000  EUR

1 000 000  EUR

Futuros/operações a prazo sobre produtos energéticos

500 000  EUR

750 000  EUR

1 000 000  EUR

Opções sobre produtos energéticos

500 000  EUR

750 000  EUR

1 000 000  EUR

Swaps sobre produtos energéticos

500 000  EUR

750 000  EUR

1 000 000  EUR

Futuros/operações a prazo sobre produtos agrícolas

500 000  EUR

750 000  EUR

1 000 000  EUR

Opções sobre produtos agrícolas

500 000  EUR

750 000  EUR

1 000 000  EUR

Swaps sobre produtos agrícolas

500 000  EUR

750 000  EUR

1 000 000  EUR

Outros derivados de mercadorias

500 000  EUR

750 000  EUR

1 000 000  EUR»

6)

Na secção 8 «Derivados cambiais», o quadro 8.2 «Derivados cambiais — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido» passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 8.2.

Derivados cambiais — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados cambiais

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré- e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Operação a prazo sem entrega (non-deliverable), NDF

5 000 000  EUR

20 000 000  EUR

25 000 000  EUR

Operação a prazo com entrega (deliverable), DF

5 000 000  EUR

20 000 000  EUR

25 000 000  EUR

Opções cambiais sem entrega (NDO)

5 000 000  EUR

20 000 000  EUR

25 000 000  EUR

Opções cambiais com entrega (DO)

5 000 000  EUR

20 000 000  EUR

25 000 000  EUR

Swaps cambiais sem entrega (NDS)

5 000 000  EUR

20 000 000  EUR

25 000 000  EUR

Swaps cambiais com entrega (DS)

5 000 000  EUR

20 000 000  EUR

25 000 000  EUR

Futuros cambiais

5 000 000  EUR

20 000 000  EUR

25 000 000  EUR

Outros derivados cambiais

5 000 000  EUR

20 000 000  EUR

25 000 000  EUR»

7)

Na secção 9 «Derivados de crédito», o quadro 9.2 «Derivados de crédito — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido» e o quadro 9.3 «Derivados de crédito — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido» passam a ter a seguinte redação:

«Quadro 9.2.

Derivados de crédito — limiares SSTI e LIS pré- e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de crédito

Subcategoria de ativos

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré- e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Swaps de risco de incumprimento (CDS) de índices

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

5 000 000  EUR

80

60

7 500 000  EUR

90

70

10 000 000  EUR

Swaps de risco de incumprimento (CDS) uninominais

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

5 000 000  EUR

80

60

7 500 000  EUR

90

70

10 000 000  EUR

Opções sobre CDS de índice

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

5 000 000  EUR

80

60

7 500 000  EUR

90

70

10 000 000  EUR

Opções sobre CDS uninominais

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

5 000 000  EUR

80

60

7 500 000  EUR

90

70

10 000 000  EUR


Quadro 9.3.

Derivados de crédito — limiares SSTI e LIS pré- e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de crédito

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré- e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Swaps de risco de incumprimento (CDS) de índices

5 000 000  EUR

7 500 000  EUR

10 000 000  EUR

Swaps de risco de incumprimento (CDS) uninominais

5 000 000  EUR

7 500 000  EUR

10 000 000  EUR

Opções sobre CDS de índice

5 000 000  EUR

7 500 000  EUR

10 000 000  EUR

Opções sobre CDS uninominais

5 000 000  EUR

7 500 000  EUR

10 000 000  EUR

Outros derivados de crédito

5 000 000  EUR

7 500 000  EUR

10 000 000  EUR»

8)

Na secção 10 «Derivados C10», o quadro 10.2 «Derivados C10 — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido» e o quadro 10.3 «Derivados C10 — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido» passam a ter a seguinte redação:

«Quadro 10.2.

Derivados C10 — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados C10

Subcategoria de ativos

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré- e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Derivados de tarifas de fretes

o cálculo dos limiares deve ser executado para cada subcategoria da subcategoria de ativos tendo em conta as transações executadas em instrumentos financeiros pertencentes à subcategoria

70

50 000  EUR

80

60

75 000  EUR

90

70

100 000  EUR


Quadro 10.3.

Derivados C10 — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados C10

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré- e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Derivados de tarifas de fretes

50 000  EUR

75 000  EUR

100 000  EUR

Outros derivados C10

50 000  EUR

75 000  EUR

100 000  EUR»

9)

Na secção 11 «Contratos financeiros sobre diferenças (CFD)», o quadro 11.2 «CFD — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido» e o quadro 11.3 «CFD — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido» passam a ter a seguinte redação:

«Quadro 11.2.

CFD — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Contratos financeiros sobre diferenças (CFD)

Subcategoria de ativos

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré- e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Volume — percentil

Limiar mínimo

CFD de divisas

transações executadas com CFD de divisas para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b)

70

60 000  EUR

80

60

90 000  EUR

90

70

100 000  EUR

CFD de mercadorias

transações executadas com CFD de mercadorias para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b)

70

60 000  EUR

80

60

90 000  EUR

90

70

100 000  EUR

CFD de capitais próprios

transações executadas com CFD de capitais próprios para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b)

70

60 000  EUR

80

60

90 000  EUR

90

70

100 000  EUR

CFD de obrigações

transações executadas com CFD de capitais próprios para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, n.o 1, alínea b)

70

60 000  EUR

80

60

90 000  EUR

90

70

100 000  EUR

CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios

transações executadas com CFD de futuros sobre capitais próprios para os quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com o artigo 6.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea b)

70

60 000  EUR

80

60

90 000  EUR

90

70

100 000  EUR

CFD de opções sobre capitais próprios

transações executadas com CFD de opções sobre capitais próprios para as quais se considera que existe um mercado líquido em conformidade com o artigo 6.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea b)

70

60 000  EUR

80

60

90 000  EUR

90

70

100 000  EUR


Quadro 11.3.

CFD — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Contratos financeiros sobre diferenças (CFD)

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré- e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

CFD de divisas

60 000  EUR

90 000  EUR

100 000  EUR

CFD de mercadorias

60 000  EUR

90 000  EUR

100 000  EUR

CFD de capitais próprios

60 000  EUR

90 000  EUR

100 000  EUR

CFD de obrigações

60 000  EUR

90 000  EUR

100 000  EUR

CFD de futuros/operações a prazo de capitais próprios

60 000  EUR

90 000  EUR

100 000  EUR

CFD de opções sobre capitais próprios

60 000  EUR

90 000  EUR

100 000  EUR

Outros CFD/spread betting

60 000  EUR

90 000  EUR

100 000  EUR»

10)

A secção 12 «Licenças de emissão» passa a ter a seguinte redação:

«12.   Licenças de emissão

Quadro 12.1.

Licenças de emissão — categorias para as quais não existe um mercado líquido

Categoria de ativos — Licenças de emissão

Para determinar as subcategorias de ativos para as quais não existe um mercado líquido em conformidade com o artigo 6.o-A, deve ser aplicada a seguinte metodologia:

Subcategoria de ativos

Determinação da liquidez

Licenças de emissão da União Europeia (EUA) qualquer unidade reconhecida pela conformidade com os requisitos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (regime de comércio de licenças de emissão) que represente o direito de emitir o correspondente a uma tonelada de equivalente dióxido de carbono (tCO2e)

RTS2#3 = EMAL e RTS23#37 = EUAE

As licenças de emissão da União Europeia (EUA) são consideradas como tendo um mercado líquido

Quaisquer outras licenças de emissão

RTS2#3 = EMAL e RTS23#37 <> EUAE

Quaisquer outras licenças de emissão são consideradas como não tendo um mercado líquido


Quadro 12.2.

Licenças de emissão — limiar LIS pré-negociação e limiar de volume pós-negociação

Categoria de ativos — Licenças de emissão

Subcategoria de ativos

LIS pré-negociação

Limiar de volume pós-negociação

Licenças de emissão da União Europeia (EUA)

5 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono

Quaisquer outras licenças de emissão

Qualquer volume

Qualquer volume»

11)

Na secção 13 «Derivados de licenças de emissão», o quadro 13.2 «Derivados de licenças de emissão — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido» e o quadro 13.3 «Derivados de licenças de emissão — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido» passam a ter a seguinte redação:

«Quadro 13.2.

Derivados de licenças de emissão — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de licenças de emissão

Subcategoria de ativos

Transações a considerar para o cálculo dos limiares

Percentis e limiares mínimos a aplicar para o cálculo dos limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como tendo um mercado líquido

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Negociação — percentil

Limiar mínimo

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo “Licenças de Emissão da União Europeia (EUA)”

transações executadas sobre todos os derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Licenças de Emissão da União Europeia (EUA)

70

50 000 toneladas de dióxido de carbono

80

90 000 toneladas de dióxido de carbono

90

100 000 toneladas de dióxido de carbono

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo “Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA)”

transações executadas sobre todos os derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA)

70

25 000 toneladas de dióxido de carbono

80

40 000 toneladas de dióxido de carbono

90

50 000 toneladas de dióxido de carbono

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER)

transações executadas sobre todos os derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER)

70

25 000 toneladas de dióxido de carbono

80

40 000 toneladas de dióxido de carbono

90

50 000 toneladas de dióxido de carbono

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo “Unidades de Redução de Emissões (ERU)”

transações executadas sobre todos os derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Unidades de Redução de Emissões (ERU)

70

25 000 toneladas de dióxido de carbono

80

40 000 toneladas de dióxido de carbono

90

50 000 toneladas de dióxido de carbono


Quadro 13.3.

Derivados de licenças de emissão — limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias consideradas como não tendo um mercado líquido

Categoria de ativos — Derivados de licenças de emissão

Subcategoria de ativos

Limiares SSTI e LIS pré e pós-negociação para as subcategorias de ativos consideradas como não tendo um mercado líquido

LIS pré-negociação

SSTI pós-negociação

LIS pós-negociação

Valor do limiar

Valor do limiar

Valor do limiar

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo “Licenças de Emissão da União Europeia (EUA)”

50 000 toneladas de dióxido de carbono

90 000 toneladas de dióxido de carbono

100 000 toneladas de dióxido de carbono

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo “Licenças de Emissão da Aviação da União Europeia (EUAA)”

25 000 toneladas de dióxido de carbono

40 000 toneladas de dióxido de carbono

50 000 toneladas de dióxido de carbono

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente seja do tipo Reduções Certificadas de Emissões (CER)

25 000 toneladas de dióxido de carbono

40 000 toneladas de dióxido de carbono

50 000 toneladas de dióxido de carbono

Derivados de licenças de emissão cujo subjacente é do tipo “Unidades de Redução de Emissões (ERU)”

25 000 toneladas de dióxido de carbono

40 000 toneladas de dióxido de carbono

50 000 toneladas de dióxido de carbono

Outros derivados de licenças de emissão

25 000 toneladas de dióxido de carbono

40 000 toneladas de dióxido de carbono

50 000 toneladas de dióxido de carbono»


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/585 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação aplicáveis em termos de normas e formatos dos dados de referência sobre os instrumentos financeiros e às medidas técnicas em relação com as medidas a adotar pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e pelas autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 368, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/585/oj).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2157/oj).

(3)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).

(4)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/65/oj).

(5)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj).


ANEXO IV

O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro 1, a primeira linha passa a ter a seguinte redação:

Linha

Tipo de sistema de negociação

Descrição do sistema de negociação

Informações a disponibilizar ao público

«1

Sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens

Um sistema que, por meio de uma carteira de ordens e de um algoritmo de negociação operado sem intervenção humana, permite a correspondência entre as ordens de venda e as ordens de compra, com base no melhor preço disponível, numa base contínua

Número agregado de ordens e as ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares que representam relativamente a cada nível de preço, pelo menos para as cinco melhores ofertas de preços de compra e de preços de venda.»

2)

São inseridos os seguintes quadros 1-A e 1-B:

«Quadro 1-A

Quadro de símbolos para o quadro 1-B

Símbolo

Tipo de dados

Definição

{ALPHANUM-n}

Até n carateres alfanuméricos

Campo de texto livre.

{CURRENCYCODE_3}

3 carateres alfanuméricos

Código de moeda de três letras, conforme especificado pela norma ISO 4217

{DATE_TIME_FORMAT}

Formato de data e hora da norma ISO 8601

Data e hora no seguinte formato: AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ.

“AAAA” é o ano;

“MM” é o mês;

“DD” é o dia;

“T” — significa que tem de ser utilizada a letra “T”;

“hh” é a hora;

“mm” são os minutos;

“ss.dddddd” são os segundos e frações de segundos;

“Z” é a hora UTC. As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC.

{DECIMAL-n/m}

Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais

Campo numérico para valores positivos e negativos. — O separador decimal é “.” (ponto final); — os números negativos são antecedidos de “–” (sinal negativo); se for caso disso, os valores devem ser arredondados e não truncados.

{ISIN}

12 carateres alfanuméricos

Código ISIN, conforme especificado na norma ISO 6166

{MIC}

4 carateres alfanuméricos

Identificador de mercado, conforme especificado na norma ISO 10383

{LEI}

20 carateres alfanuméricos

Identificador de entidade jurídica, conforme especificado na norma ISO 17442


Quadro 1-B

Lista de informações para efeitos de transparência pré-negociação

#

Identificador do campo

Descrição e elementos a publicar

Formato a preencher tal como especificado no quadro 2

1

Data e hora de atualização

Para as ordens ou ofertas de preços não agregadas como referido no quadro 1, a data e hora em que a ordem ou oferta de preços foi recebida para execução, anulada ou alterada no sistema de negociação.

Para ordens ou ofertas de preços agregadas como referido no quadro 1, a data e hora em que o preço agregado de licitação (campo 5) ou o volume (campo 8) ou o preço de oferta agregado (campo 5) ou o volume (campo 8) foi calculado na sequência da receção de uma ordem de execução, cancelamento ou alteração no sistema de negociação, ou na sequência de uma execução.

Para os sistemas de negociação por leilão periódico como referido no quadro 1, a data e a hora em que o preço responde da melhor forma ao algoritmo de negociação e qualquer alteração posterior do preço (campo 5) ou da quantidade (campo 8).

O nível de pormenor deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/1155 da Comissão. (1)

{DATE_TIME_FORMAT}

2

Código de identificação do instrumento

Código utilizado para identificar o instrumento financeiro.

{ISIN}

3

Dimensão

A dimensão da ordem ou da oferta de preços.

Para o sistema de negociação por leilão periódico, este campo não é obrigatório.

“BUYI” ou “SELL”

4

Criador de mercado

Para o sistema de negociação baseado em ofertas de preços, a identificação do criador de mercado.

{LEI}

5

Preço

O preço das ordens e ofertas de preços, conforme exigido no quadro 1 e excluindo, se for caso disso, as comissões e os juros vencidos.

No caso do sistema de negociação por leilão periódico como referido no quadro 1, o preço a que o sistema de negociação por leilão responde da melhor forma ao seu algoritmo de negociação.

Se o preço for comunicado em valor monetário, deve ser fornecido na moeda principal.

Se o preço não estiver disponível mas se encontrar pendente (“PNDG”) ou não for aplicável (“NOAP”), este campo não deve ser preenchido

{DECIMAL-18/13} quando o preço é expresso em valor monetário e no caso das ações e instrumentos financeiros de capital equivalentes

{DECIMAL-11/10} quando o preço é expresso em percentagem ou rendimento e no caso dos certificados ou outros instrumentos financeiros de capital equivalentes

{DECIMAL-18/17} quando o preço é expresso em percentagem, rendimento ou pontos base e no caso dos certificados ou outros instrumentos financeiros de capital equivalentes

6

Moeda do preço

Unidade monetária principal em que é expresso o preço (campo 5) (aplicável quando o preço é expresso como um valor monetário).

{CURRENCYCODE_3}

7

Notação dos preços

Indicação sobre se o preço (campo 5) é expresso em valor monetário, em percentagem ou em rendimento

“MONE” — Valor monetário no caso das ações e instrumentos financeiros de capital equivalentes

“PERC” — Percentagem no caso dos certificados e outros instrumentos financeiros de capital equivalentes

“YIEL” — Rendimento no caso dos certificados e outros instrumentos financeiros de capital equivalentes

“BAPO” — Pontos base no caso dos certificados e outros instrumentos financeiros de capital equivalentes

8

Quantidade

Número de unidades dos instrumentos financeiros anexadas às ofertas de preços ou ordens, conforme exigido no quadro 1.

Se a quantidade não for negociada em unidades, o valor nominal ou monetário do instrumento financeiro deve ser indicado na unidade monetária principal.

No caso do sistema de negociação por leilão periódico como referido no quadro 1, a quantidade agregada associada ao preço que responde da melhor forma ao algoritmo de negociação.

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades e no caso das ações e instrumentos financeiros de capital equivalentes

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa como um valor monetário ou nominal e no caso dos certificados ou outros instrumentos financeiros de capital equivalentes.

9

Moeda da quantidade

Moeda principal em que a quantidade (campo 8) é expressa. Deve ser indicada a principal unidade monetária.

Este campo deve ser preenchido quando a quantidade não for negociada em unidades e for expressa como um valor nominal ou monetário. Caso contrário, este campo deve ser deixado em branco.

{CURRENCYCODE_3}

10

Número agregado de ordens e ofertas de preços

O número de ordens ou ofertas de preços agregadas dos membros ou participantes nos casos em que são exigidas informações agregadas nos termos do quadro 1.

{DECIMAL-18/0}

11

Plataforma

Identificação da plataforma de negociação em cujo sistema as ordens e ofertas de preços são publicitadas.

Utilizar o código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383 ou, se esse código MIC não existir, o código MIC operacional.

{MIC}

12

Sistema de negociação

Tipo de sistema de negociação em que a ordem ou oferta de preços é anunciada

“CLOB” — Sistemas de negociação por carteira de ordens de limite central. Um sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens como referido no quadro 1 do anexo I, e um sistema que combina elementos de um sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens como referido no quadro 1 do anexo I e de um sistema de negociação por leilão periódico como referido no quadro 1 do anexo I.

“QDTS” — Sistemas de negociação baseados em ofertas de preços como referido no quadro 1 do anexo I.

“PATS” — Sistemas de negociação por leilão periódico como referido no quadro 1 do anexo I.

“RFQT” — Sistemas de negociação baseados em pedidos de ofertas de preços como referido no quadro 1 do anexo I.

“HYBR” — Sistemas de negociação híbridos como referido no quadro 1 do anexo I. Um sistema de negociação que combina elementos de um sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens como referido no quadro 1 do anexo I e de um sistema de negociação por leilão periódico como referido no quadro 1 do anexo I não deve ser considerado um sistema híbrido, mas sim um CLOB.

“OTHR” — Para qualquer outro sistema de negociação como referido no quadro 1 do anexo I.

13

Fase do sistema de negociação

Tipo de fase do sistema de negociação em que a ordem ou oferta de preços é anunciada

“UDUC” — Leilão não definido

“SOAU” — Leilão programado na fase de abertura

“SCAU” — Leilão programado na fase de fecho

“SIAU” — Leilão programado numa base intradiária

“UAUC” — Leilão não programado

“ODAU” — Leilão a pedido (leilão por lotes frequentes)

“COTR” — Negociação contínua

“MACT” — Negociação no fecho do mercado

“OMST” — Negociação fora da sessão principal

“OTSP” — Outros

14

Data e hora de publicação

Data e hora em que a informação foi publicada pela plataforma de negociação.

O nível de pormenor deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/1155.

{DATE_TIME_FORMAT}

3)

Os quadros 3 e 4 são substituídos pelos seguintes quadros:

«Quadro 3

Lista de informações para efeitos de transparência pós-negociação

Número do campo

Identificador do campo

Descrição e elementos a publicar

Tipo de plataforma de execução ou publicação

Formato a preencher tal como especificado no quadro 2

1

Data e hora de negociação

Data e hora em que a transação foi executada.

Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/1155.

No caso das transações não executadas numa plataforma de negociação, a data e a hora em que as partes chegaram a acordo sobre o conteúdo dos seguintes campos: quantidade, preço, divisas, tal como especificado nos campos 31, 34 e 44 do quadro 2 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, código de identificação dos instrumentos, classificação dos instrumentos e código do instrumento subjacente, quando aplicável. No caso de transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo.

Quando a operação resultar de uma ordem de execução transmitida por uma empresa em nome de um cliente a uma terceira parte e se não estiverem preenchidas as condições de transmissão estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, a data e hora da transação e não o momento da transmissão da ordem.

Mercado regulamentado (RM), sistema de negociação multilateral (MTF), sistema de negociação organizado (OTF)

Sistema de Publicação Autorizado (APA)

{DATE_TIME_FORMAT}

2

Código de identificação do instrumento

Código utilizado para identificar o instrumento financeiro

RM, MTF, APA

{ISIN}

3

Preço

O preço negociado da transação, deduzido, quando aplicável, das comissões e juros vencidos.

Se o preço for comunicado em valor monetário, deve ser fornecido na moeda principal.

Se o preço não estiver disponível mas se encontrar pendente (“PNDG”) ou não for aplicável (“NOAP”), este campo não deve ser preenchido

RM, MTF, APA

{DECIMAL-18/13} caso o preço seja expresso em valor monetário

{DECIMAL-11/10} caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento

{DECIMAL-18/17} quando o preço é expresso em pontos base e no caso dos certificados ou outros instrumentos financeiros de capital equivalentes

4

Preço em falta

Quando o preço não está disponível, mas pendente, o valor deve ser “PNDG”.

Se o preço não for aplicável, o valor a indicar deve ser “NOAP”.

RM, MTF APA

“PNDG” caso o preço não esteja disponível

“NOAP” caso o preço não seja aplicável

5

Moeda do preço

Unidade monetária principal em que é expresso o preço (aplicável quando o preço é expresso como um valor monetário).

RM, MTF APA

{CURRENCYCODE_3}

6

Notação dos preços

Indicação sobre se o preço é expresso em valor monetário, em percentagem ou em rendimento

RM, MTF APA

“MONE” — Valor monetário no caso das ações e instrumentos financeiros de capital equivalentes

“PERC” — Percentagem no caso dos certificados e outros instrumentos financeiros de capital equivalentes

“YIEL” — Rendimento no caso dos certificados e outros instrumentos financeiros de capital equivalentes

“BAPO” — Pontos base no caso dos certificados e outros instrumentos financeiros de capital equivalentes

7

Quantidade

Número de unidades do instrumento financeiro.

Valor nominal ou monetário do instrumento financeiro.

RM, MTF, APA

{DECIMAL-18/17} caso a quantidade seja expressa em número de unidades

{DECIMAL-18/5} caso a quantidade seja expressa em valor monetário ou nominal

8

Plataforma de execução

Identificação da plataforma onde a transação foi executada.

Utilizar o código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383 para as transações executadas numa plataforma de negociação da UE. Se esse código MIC não existir, utilizar o código MIC operacional.

Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação, preencher “SINT” nos casos em que a transação do instrumento financeiro seja executada num internalizador sistemático.

Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação, preencher “XOFF” nos casos em que a transação do instrumento financeiro não seja executada numa plataforma de negociação da UE nem executada num internalizador sistemático. Caso a transação seja executada numa plataforma de negociação organizada exterior à União, para além de preencher com o código MIC “XOFF”, é necessário preencher também o campo “Plataforma de negociação num país terceiro”.

RM, MTF, APA

{MIC} — plataformas de negociação na UE ou

“SINT” — internalizador sistemático

“XOFF” — outros casos

9

Plataforma de negociação num país terceiro

Identificação da plataforma de negociação num país terceiro onde a transação foi executada. Utilizar o código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383.

Se esse código MIC do segmento de mercado não estiver disponível, utilizar o código MIC operacional.

Se a transação não for executada numa plataforma de negociação de um país terceiro, este campo não deve ser preenchido.

APA

{MIC}

10

Sistema de negociação

Tipo de sistema de negociação em que a transação foi executada.

Se o campo “Plataforma de execução” for preenchido com “SINT” ou “XOFF”, este campo não deve ser preenchido.

RM, MTF

“CLOB” — Sistemas de negociação por carteira de ordens de limite central. Um sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens como referido no quadro 1 do anexo I, e um sistema que combina elementos de um sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens como referido no quadro 1 do anexo I e de um sistema de negociação por leilão periódico como referido no quadro 1 do anexo I.

“QDTS” — Sistemas de negociação baseados em ofertas de preços como referido no quadro 1 do anexo I.

“PATS” — Sistemas de negociação por leilão periódico como referido no quadro 1 do anexo I.

“RFQT” — Sistemas de negociação baseados em pedidos de ofertas de preços como referido no quadro 1 do anexo I.

“HYBR” — Sistemas de negociação híbridos como referido no quadro 1 do anexo I. Um sistema de negociação que combina elementos de um sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens como referido no quadro 1 do anexo I e de um sistema de negociação por leilão periódico como referido no quadro 1 do anexo I não deve ser considerado um sistema híbrido, mas sim um CLOB.

“OTHR” — Para qualquer outro sistema de negociação como referido no quadro 1 do anexo I.

11

Data e hora de publicação

Data e hora em que a transação foi publicada por uma plataforma de negociação ou APA.

Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor deve ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2025/1155.

Para as transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo.

RM, MTF, APA

{DATE_TIME_FORMAT}

12

Local de publicação

Código utilizado para identificar a plataforma de negociação ou APA que torna pública a transação.

RM, MTF, APA

{MIC}

13

Código de identificação da transação

Código alfanumérico atribuído pelas plataformas de negociação [nos termos do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/580] e APA e utilizado em qualquer referência posterior à transação.

O código de identificação da transação deve ser único, coerente e constante para cada código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383 e para cada dia de negociação. Se a plataforma de negociação não utilizar códigos MIC do segmento de mercado, o código de identificação da transação deve ser único, coerente e constante para cada código MIC operacional e para cada dia de negociação.

Se o APA não utilizar códigos MIC, o código de identificação da transação deve ser único, coerente e constante para cada código de 4 carateres utilizado para identificar o APA e para cada dia de negociação.

Os componentes do código de identificação da transação não podem revelar a identidade das contrapartes na transação relativamente à qual o código é mantido.

RM, MTF, APA

{ALPHANUM-52}

14

Marcadores

Um ou vários campos devem ser preenchidos com os marcadores aplicáveis a que se refere o quadro 4 do anexo I.

Caso nenhuma das circunstâncias especificadas se aplique, a transação será publicada sem qualquer marcador.

Se uma combinação de marcadores for possível e comunicada num campo, os marcadores devem ser comunicados separados por vírgulas.

RM, MTF, APA

De acordo com o quadro 4 do anexo I


Quadro 4

Lista dos marcadores utilizados para efeitos de transparência pós-negociação

Marcador

Nome

Tipo de plataforma de execução ou publicação

Descrição

“BENC”

Marcador de transação de referência

RM, MTF

APA

Transação executada por referência a um preço calculado em vários momentos no tempo de acordo com uma determinada referência, como o preço médio ponderado pelo volume ou o preço médio ponderado pelo tempo.

“NPFT”

Marcador de transações que não contribuem para a formação do preço

RM, MTF

Transações que não contribuem para a formação do preço, como estabelecidas no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590.

“PORT”

Marcador de carteira de negociação

RM, MTF

APA

Transações em cinco ou mais instrumentos financeiros diferentes, quando negociadas em simultâneo pelo mesmo cliente e como um lote único, com base num preço de referência específico.

“CONT”

Marcador de transação contingente

RM, MTF

APA

As transações dependentes da compra, da venda, da criação ou do reembolso de um contrato de derivados ou de outro instrumento financeiro, quando todos os componentes da transação estiverem concebidos para serem executados como um lote único;

“SDIV”

Marcador de transação com um dividendo especial

RM, MTF

APA

Transações que são: executadas durante o período em que não há lugar ao pagamento de dividendos, quando esse dividendo ou outra forma de distribuição reverte a favor do comprador, em lugar do vendedor; ou executadas durante o período em que há lugar ao pagamento de dividendos, quando esse dividendo ou outra forma de distribuição reverte a favor do vendedor, em lugar do comprador.

“LRGS”

Marcador de transação de volume elevado pós-negociação

RM, MTF

APA

Transações que apresentam um volume elevado relativamente ao volume normal do mercado e cuja publicação diferida é permitida ao abrigo do artigo 15.o.

“RFPT”

Marcador de transação pelo preço de referência

RM, MTF

Transações executadas no âmbito de sistemas que operam em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

“NLIQ”

Marcador de transação negociada em instrumentos financeiros líquidos

RM, MTF

Transações executadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

“OILQ”

Marcador de transação negociada em instrumentos financeiros não líquidos

RM, MTF

Transações executadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

“PRIC”

Marcador de transação negociada em condições que não sejam o preço corrente de mercado

RM, MTF

Transações executadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e da forma definida no artigo 6.o do presente regulamento.

“ALGO”

Marcador de transação algorítmica

RM, MTF

Transações executadas na sequência de negociação algorítmica por uma empresa de investimento, como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, da Diretiva 2014/65/UE.

“CANC”

Marcador de anulação

RM, MTF

APA

Quando uma transação anteriormente publicada é anulada

“AMND”

Marcador de alteração

RM, MTF

APA

Quando uma transação anteriormente publicada é alterada»


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2025/1155 da Comissão, de 12 de junho de 2025, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados de entrada e de saída dos sistemas de prestação de informação consolidada, a sincronização dos relógios profissionais e a redistribuição de receitas pelo prestador de informação consolidada para ações e ETF, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão (JO L, 2025/1155, 3.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1155/oj).»


ANEXO V

O anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro 3 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 3

Volumes habituais dos mercados para ações e certificados de depósito

Valor médio das transações (AVT), em EUR

Escalão AVT [0 -10 000 ]

Escalão AVT [10 000 -12 000 ]

Escalão AVT [12 000 -14 000 ]

Escalão AVT [14 000 -16 000 ]

Escalão AVT [16 000 -18 000 ]

Escalão AVT [18 000 -20 000 ]

Escalão AVT [20 000 -40 000 ]

Escalão AVT [40 000 -60 000 ]

etc.

Volume habitual do mercado

5 000

11 000

13 000

15 000

17 000

19 000

30 000

50 000

etc.»

2)

É inserido o seguinte quadro 3-A:

«Quadro 3-A

Volumes habituais dos mercados para ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares

Valor médio das transações (AVT), em EUR

Escalão AVT [0 -10 000 ]

Escalão AVT [10 000 -15 000 ]

Escalão AVT [15 000 -20 000 ]

Escalão AVT [20 000 -25 000 ]

Escalão AVT [25 000 -30 000 ]

Escalão AVT [30 000 -35 000 ]

Escalão AVT [35 000 -40 000 ]

Escalão AVT [40 000 -60 000 ]

etc.

Volume habitual do mercado

5 000

12 500

17 500

22 500

27 500

32 500

37 500

50 000

etc.»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1246/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)