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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1233 |
19.6.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1233 DA COMISSÃO
de 17 de junho de 2025
que altera pela 347.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém uma lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos previsto nesse regulamento. |
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(2) |
Em 9 de junho de 2025, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, instituído em conformidade com as Resoluções 1267(1999), 1989(2011) e 2253(2015), após ter considerado o pedido de retirada da lista apresentado através do Gabinete do Provedor, estabelecido nos termos da Resolução 1904(2009) do Conselho de Segurança, suprimiu uma entrada da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
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(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve portanto ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2025.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Diretor-Geral
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/881/oj.
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:
«Hajjaj Bin Fahd al Ajmi (também conhecido por (a) Hijaj Fahid Hijaj Muhammad Sahib al-Ajmi, (b) Hicac Fehid Hicac Muhammed Sebib al-Acmi, (c) Hajjaj bin-Fahad al-Ajmi, (d) Sheikh Hajaj al-Ajami, (e) Hajaj al-Ajami, (f) Ajaj Ajami). Data de nascimento: 10 de agosto de 1987. Local de nascimento: Koweit. Nacionalidade: Koweitiana. Data da designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 15.8.2014.»
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1233/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)