European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1226

26.6.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1226 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2025

que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1772 nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a adequação do nível de proteção dos dados pessoais assegurado pelo Reino Unido

[notificada com o número C(2025) 3928]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2021/1772 da Comissão (2) concluiu que, para efeitos do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2016/679, o Reino Unido assegura um nível adequado de proteção dos dados pessoais transferidos da União Europeia para o Reino Unido no âmbito desse regulamento (3).

(2)

Ao adotar a Decisão de Execução (UE) 2021/1772, a Comissão teve em conta que, com o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (4) e logo que a disposição provisória prevista no artigo 782.o do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (5), deixasse de ser aplicável, o Reino Unido adotaria, aplicaria e faria cumprir um novo regime de proteção de dados diferente do que estava em vigor quando estava vinculado pelo direito da União. Dado que tal pode ter envolvido, nomeadamente, alterações do quadro de proteção de dados avaliado na Decisão de Execução (UE) 2021/1772 ou outros desenvolvimentos pertinentes, considerou-se adequado prever que essa decisão seria aplicável por um período de quatro anos a partir da sua entrada em vigor. Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2021/1772 caduca em 27 de junho de 2025, a menos que seja prorrogada nos termos do procedimento referido no artigo 93.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/679.

(3)

Para decidir sobre uma possível prorrogação da Decisão de Execução (UE) 2021/1772, a Comissão deve avaliar se a conclusão de que o Reino Unido assegura um nível adequado de proteção dos dados pessoais transferidos da União Europeia para o Reino Unido continua a justificar-se de facto e de direito. Esta avaliação só pode ser efetuada com base num quadro jurídico estável em vigor no Reino Unido.

(4)

O quadro de proteção de dados avaliado na Decisão de Execução (UE) 2021/1772, que se baseia no direito da União, continua a ser aplicável no Reino Unido. No entanto, em 23 de outubro de 2024, o Governo apresentou no Parlamento a Data (Use and Access) Bill (6) (proposta de lei relativa ao acesso aos dados e à sua utilização), que propõe alterações do United Kingdom General Data Protection Regulation (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados do Reino Unido) e da Data Protection Act 2018.

(5)

A validade da Decisão de Execução (UE) 2021/1772 deve, por conseguinte, ser prorrogada por um período de seis meses, a fim de permitir à Comissão realizar a sua avaliação do nível adequado de proteção dos dados pessoais fornecido pelo Reino Unido com base num quadro jurídico estável, na sequência da conclusão do processo legislativo em curso perante o Parlamento do Reino Unido.

(6)

O Comité Europeu para a Proteção de Dados publicou um parecer (7) que foi tido em conta na elaboração da presente decisão.

(7)

A medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité instituído ao abrigo do artigo 93.o do Regulamento (UE) 2016/679.

(8)

A Decisão de Execução (UE) 2021/1772 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o da Decisão de Execução (UE) 2021/1772 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

A presente decisão caduca em 27 de dezembro de 2025, a menos que seja prorrogada nos termos do procedimento referido no artigo 93.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/679.».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2025.

Pela Comissão

Michael MCGRATH

Membro da Comissão


(1)   JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2021/1772 da Comissão, de 28 de junho de 2021, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a adequação do nível de proteção dos dados pessoais assegurado pelo Reino Unido (JO L 360 de 11.10.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1772/oj).

(3)  Ver artigo 1.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2021/1772. Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, dessa decisão, a decisão não abrange os dados pessoais transferidos para efeitos de controlo da imigração do Reino Unido ou de outro modo abrangidos pelo âmbito da isenção de determinados direitos dos titulares de dados, para efeitos de manutenção de um controlo efetivo da imigração, nos termos do schedule 2, n.o 4, ponto 1, da Data Protection Act 2018 (Lei de Proteção de Dados do Reino Unido de 2018).

(4)   JO C 384 I de 12.11.2019, p. 1.

(5)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj.

(6)  Disponível na seguinte ligação: https://bills.parliament.uk/bills/3825/news.

(7)   Opinion 6/2025 regarding the extension of the European Commission Implementing Decisions under the GDPR and under the LED on the adequate protection of personal data in the United Kingdom [Parecer 6/2025 sobre a prorrogação das Decisões de Execução da Comissão Europeia no âmbito do RGPD e da Diretiva PDAL (Diretiva Proteção de Dados na Aplicação da Lei) relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais no Reino Unido], disponível na seguinte ligação: https://www.edpb.europa.eu/system/files/2025-05/edpb-opinion-202506-uk-adequacyextension-gdpr-led_en.pdf.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1226/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)