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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1223 |
20.6.2025 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2025/1223 DA COMISSÃO
de 10 de abril de 2025
que altera a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos mínimos de formação aplicáveis à profissão de veterinário
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo, e o artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os requisitos mínimos de formação harmonizados para a profissão de veterinário estão atualmente estabelecidos no artigo 38.o da Diretiva 2005/36/CE, bem como no ponto 5.4.1 do anexo V dessa diretiva. |
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(2) |
No seu Livro Verde de 2011 sobre a modernização da Diretiva 2005/36/CE (2), a Comissão reconheceu a necessidade de modernizar por fases os requisitos mínimos de formação harmonizados. |
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(3) |
No contexto da alteração da Diretiva 2005/36/CE através da Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as autoridades nacionais, as instituições académicas e as organizações profissionais indicaram que as profissões abrangidas pelo título III, capítulo III, da diretiva evoluíram significativamente desde a harmonização dos respetivos requisitos mínimos de formação. |
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(4) |
Embora a Diretiva 2013/55/UE tenha revisto, em certa medida, os conhecimentos e aptidões para a profissão de veterinário estabelecidos no artigo 38.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE, não foram introduzidas alterações substanciais nas disciplinas do programa de estudos enumeradas no anexo V, ponto 5.4.1, da Diretiva 2005/36/CE. |
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(5) |
O artigo 21.o, n.o 6, da Diretiva 2005/36/CE, tal como alterada, confere à Comissão competências delegadas para introduzir, nos termos do artigo 57.o-C da mesma diretiva, atualizações dos requisitos mínimos de formação, a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico universalmente reconhecido, de modo a refletir a evolução do direito da UE que afeta diretamente os profissionais em causa. |
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(6) |
A Comissão avaliou se os requisitos mínimos de formação para a profissão de veterinário, tal como estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE, deveriam ser atualizados à luz do progresso científico e técnico universalmente reconhecido. |
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(7) |
Foi realizado um estudo para auxiliar a Comissão na sua avaliação. O estudo visou explorar os desenvolvimentos em matéria de requisitos de formação para a profissão de veterinário nos Estados-Membros e nos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA). Para o efeito, foram recolhidos dados a nível nacional e da UE, através de investigação documental e de consultas específicas das partes interessadas. A recolha de dados centrou-se nos desenvolvimentos em matéria de requisitos de formação a nível nacional: i) progressos científicos e técnicos relevantes para a profissão de veterinário; ii) programas de formação, bem como conhecimentos e aptidões que vão além dos requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE e que refletem uma adaptação aos progressos científicos e técnicos. |
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(8) |
Durante o estudo, foi efetuada uma avaliação comparativa dos dados recolhidos que se centrou na evolução e nos pontos comuns dos requisitos de formação em todos os Estados-Membros e nos Estados da EFTA, à luz do progresso científico e técnico universalmente reconhecido. Para o efeito, foi elaborada uma definição operacional de progresso científico e técnico «universalmente reconhecido», que consiste em avanços científicos e técnicos observados em, pelo menos, 16 Estados-Membros e Estados da EFTA. |
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(9) |
Os resultados do estudo foram apresentados às partes interessadas durante um seminário e na reunião do grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais. Com base nas observações recebidas, foram elaboradas conclusões do estudo, que propõem atualizações dos requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE no que diz respeito aos programas de formação, bem como aos conhecimentos e aptidões. |
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(10) |
O estudo (4) identificou, nos programas de formação nos Estados-Membros e nos Estados da EFTA, os seguintes progressos científicos e técnicos universalmente reconhecidos que não estavam representados ou não estavam suficientemente representados nos requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE: o conceito «Uma Só Saúde»; sustentabilidade e transdisciplinaridade; interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e competências não técnicas; tratamentos e terapias; saúde e bem-estar animal; saúde pública; higiene e segurança dos alimentos; biologia, digitalização e dados digitais, bem como ferramentas e técnicas de diagnóstico e de laboratório. |
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(11) |
De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (5), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica. |
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(12) |
Por conseguinte, a Diretiva 2005/36/CE deve ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Diretiva 2005/36/CE
A Diretiva 2005/36/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 38.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. A formação de veterinário garante que o profissional em questão adquiriu os conhecimentos e as aptidões seguintes:
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2) |
O anexo V é alterado em conformidade com o disposto no anexo da presente diretiva. |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 10 de abril de 2027, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/36/oj.
(2) Livro Verde — Modernizar a Diretiva relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais [COM(2011) 367 final, de 22 de junho de 2011].
(3) Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 354 de 28.12.2013, p. 132, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/55/oj).
(4) Comissão Europeia, Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME, «Mapping and assessment of developments of one of the sectoral professions under Directive 2005/36/EC — The profession of veterinary surgeon — Final study», Serviço das Publicações da União Europeia, 2022 (não traduzido para português).
ANEXO
No anexo V da Diretiva 2005/36/CE, o ponto 5.4.1 passa a ter a seguinte redação:
«5.4.1 Programa de estudos para os veterinários
O programa de estudos para obtenção do título de formação em medicina veterinária inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas.
O ensino de uma ou várias dessas disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.
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A. |
Disciplinas de base
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B. |
Disciplinas específicas
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A formação prática pode ter a forma de um estágio, desde que este se faça a tempo inteiro sob a orientação direta da autoridade ou do organismo competentes e que não exceda seis meses num período global de formação de cinco anos de estudos.
A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser ponderada e coordenada de forma a que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.».
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2025/1223/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)