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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1223

20.6.2025

DIRETIVA DELEGADA (UE) 2025/1223 DA COMISSÃO

de 10 de abril de 2025

que altera a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos mínimos de formação aplicáveis à profissão de veterinário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo, e o artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os requisitos mínimos de formação harmonizados para a profissão de veterinário estão atualmente estabelecidos no artigo 38.o da Diretiva 2005/36/CE, bem como no ponto 5.4.1 do anexo V dessa diretiva.

(2)

No seu Livro Verde de 2011 sobre a modernização da Diretiva 2005/36/CE (2), a Comissão reconheceu a necessidade de modernizar por fases os requisitos mínimos de formação harmonizados.

(3)

No contexto da alteração da Diretiva 2005/36/CE através da Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as autoridades nacionais, as instituições académicas e as organizações profissionais indicaram que as profissões abrangidas pelo título III, capítulo III, da diretiva evoluíram significativamente desde a harmonização dos respetivos requisitos mínimos de formação.

(4)

Embora a Diretiva 2013/55/UE tenha revisto, em certa medida, os conhecimentos e aptidões para a profissão de veterinário estabelecidos no artigo 38.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE, não foram introduzidas alterações substanciais nas disciplinas do programa de estudos enumeradas no anexo V, ponto 5.4.1, da Diretiva 2005/36/CE.

(5)

O artigo 21.o, n.o 6, da Diretiva 2005/36/CE, tal como alterada, confere à Comissão competências delegadas para introduzir, nos termos do artigo 57.o-C da mesma diretiva, atualizações dos requisitos mínimos de formação, a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico universalmente reconhecido, de modo a refletir a evolução do direito da UE que afeta diretamente os profissionais em causa.

(6)

A Comissão avaliou se os requisitos mínimos de formação para a profissão de veterinário, tal como estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE, deveriam ser atualizados à luz do progresso científico e técnico universalmente reconhecido.

(7)

Foi realizado um estudo para auxiliar a Comissão na sua avaliação. O estudo visou explorar os desenvolvimentos em matéria de requisitos de formação para a profissão de veterinário nos Estados-Membros e nos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA). Para o efeito, foram recolhidos dados a nível nacional e da UE, através de investigação documental e de consultas específicas das partes interessadas. A recolha de dados centrou-se nos desenvolvimentos em matéria de requisitos de formação a nível nacional: i) progressos científicos e técnicos relevantes para a profissão de veterinário; ii) programas de formação, bem como conhecimentos e aptidões que vão além dos requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE e que refletem uma adaptação aos progressos científicos e técnicos.

(8)

Durante o estudo, foi efetuada uma avaliação comparativa dos dados recolhidos que se centrou na evolução e nos pontos comuns dos requisitos de formação em todos os Estados-Membros e nos Estados da EFTA, à luz do progresso científico e técnico universalmente reconhecido. Para o efeito, foi elaborada uma definição operacional de progresso científico e técnico «universalmente reconhecido», que consiste em avanços científicos e técnicos observados em, pelo menos, 16 Estados-Membros e Estados da EFTA.

(9)

Os resultados do estudo foram apresentados às partes interessadas durante um seminário e na reunião do grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais. Com base nas observações recebidas, foram elaboradas conclusões do estudo, que propõem atualizações dos requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE no que diz respeito aos programas de formação, bem como aos conhecimentos e aptidões.

(10)

O estudo (4) identificou, nos programas de formação nos Estados-Membros e nos Estados da EFTA, os seguintes progressos científicos e técnicos universalmente reconhecidos que não estavam representados ou não estavam suficientemente representados nos requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE: o conceito «Uma Só Saúde»; sustentabilidade e transdisciplinaridade; interdisciplinaridade, multidisciplinaridade e competências não técnicas; tratamentos e terapias; saúde e bem-estar animal; saúde pública; higiene e segurança dos alimentos; biologia, digitalização e dados digitais, bem como ferramentas e técnicas de diagnóstico e de laboratório.

(11)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (5), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(12)

Por conseguinte, a Diretiva 2005/36/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 2005/36/CE

A Diretiva 2005/36/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 38.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A formação de veterinário garante que o profissional em questão adquiriu os conhecimentos e as aptidões seguintes:

a)

Conhecimento das ciências em que se baseiam as atividades de veterinário, bem como da legislação da UE relativa a essas atividades;

b)

Conhecimentos adequados da estrutura, das funções, do comportamento e das necessidades fisiológicas dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar, reprodução e higiene em geral;

c)

As aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, bem como para a avaliação e controlo da dor, a realização de cirurgia assética em condições de segurança, a sedação, a anestesia e a eutanásia, quer individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre as doenças que podem ser transmitidas aos seres humanos;

d)

Conhecimentos, aptidões e competências adequados para exercer medicina preventiva, incluindo competências em matéria de biossegurança, tratamento de pedidos e certificação;

e)

Conhecimentos adequados sobre a higiene e tecnologia envolvidas na produção, fabrico e colocação em circulação de alimentos para animais ou de alimentos de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo as aptidões e competências necessárias para a compreensão e explicação das boas práticas neste domínio;

f)

Os conhecimentos, aptidões e competências necessários para a utilização responsável e razoável dos medicamentos veterinários de modo a tratar os animais, bem como a garantir a segurança da cadeia alimentar e a proteção do ambiente;

g)

Conhecimento e compreensão adequados do conceito «Uma Só Saúde», incluindo aptidões e competências para a sua aplicação e integração no domínio da saúde pública veterinária;

h)

Conhecimentos da organização e gestão inerentes a uma atividade empresarial veterinária, incluindo gestão de clínicas e economia aplicada à saúde animal; Conhecimentos, aptidões e competências adequados em matéria de interação interpessoal e interprofissional, comunicação, trabalho em equipa e colaboração multidisciplinar;

i)

Conhecimentos adequados de gestão de dados, tecnologias da informação e tecnologias digitais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua aplicação prática no domínio da veterinária.»

;

2)

O anexo V é alterado em conformidade com o disposto no anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 10 de abril de 2027, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 255 de 30.9.2005, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/36/oj.

(2)  Livro Verde — Modernizar a Diretiva relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais [COM(2011) 367 final, de 22 de junho de 2011].

(3)  Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 354 de 28.12.2013, p. 132, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/55/oj).

(4)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME, «Mapping and assessment of developments of one of the sectoral professions under Directive 2005/36/EC — The profession of veterinary surgeon — Final study», Serviço das Publicações da União Europeia, 2022 (não traduzido para português).

(5)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

No anexo V da Diretiva 2005/36/CE, o ponto 5.4.1 passa a ter a seguinte redação:

«5.4.1   Programa de estudos para os veterinários

O programa de estudos para obtenção do título de formação em medicina veterinária inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas.

O ensino de uma ou várias dessas disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.

A.

Disciplinas de base

Física

Química

Biologia animal e celular

Biologia vegetal

Biomatemática

B.

Disciplinas específicas

a.

Ciências fundamentais:

Anatomia (incluindo histologia e embriologia)

Fisiologia

Bioquímica

Genética e genética molecular

Farmácia, farmacologia e farmacoterapia (incluindo resistência aos antimicrobianos)

Toxicologia

Microbiologia

Imunologia

Epidemiologia

Deontologia

b.

Ciências clínicas:

Obstetrícia

Patologia (incluindo anatomia patológica)

Parasitologia

Medicina e cirurgia clínicas (incluindo anestesiologia)

Clínica dos animais domésticos, aves de capoeira e outras espécies animais

Medicina preventiva

Imagiologia

Reprodução e problemas da reprodução

Polícia sanitária

Medicina legal veterinária e legislação veterinária

Terapêutica

Propedêutica

c.

Produção animal:

Produção animal

Nutrição animal

Agronomia

Economia agrária

Pecuária e gestão da saúde dos efetivos

Higiene veterinária

Etologia, bem-estar e proteção animal

d.

Higiene dos alimentos:

Inspeção e controlo dos alimentos para animais ou dos alimentos de origem animal para consumo humano

Higiene, tecnologia e microbiologia alimentares

Trabalho prático (incluindo trabalho prático nos locais de abate e de transformação dos géneros alimentícios)

A formação prática pode ter a forma de um estágio, desde que este se faça a tempo inteiro sob a orientação direta da autoridade ou do organismo competentes e que não exceda seis meses num período global de formação de cinco anos de estudos.

A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser ponderada e coordenada de forma a que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2025/1223/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)